DE CURIMATÁ CURIMAT.
CON WO TEMPO
LEI Nº 888/2021 CURIMATÁ-PI, 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente no Município de Curimatá-PI, e
altera toda a Lei Nº 428, de 12 de dezembro
de 1990, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Curimatá, Estado do Piauí, o senhor Valdecir
Rodrigues de Albuquerque Júnior, no uso das suas atribuições legais
conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que o
Poder Legislativo Municipal de Curimatá-Pl, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Curimatá - PI, altera a
Lei Nº 428, de 12 de dezembro de 1990, e estabelece normas gerais para a
sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
Municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem O desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que dela necessitem;
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III - Serviços especiais nos termos do artigo 87, incisos III, IV e V, da
Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 1º - O Município de Curimatá-PlI destinará recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
criança e o adolescente;
8 2º - Para efeitos desta Lei, considerar-se-á criança e adolescente o
definido no art. 2º, da Lei Federal Nº 8069/90;
Art. 3º - São Órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste Município:
I - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II —- Conselho Tutelar;
III - Todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente
com a promoção, efetivação e garantia dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 4º - O Município de Curimatá-PI criará programas e serviços a que
aludem os incisos II e II, do artigo 2º desta Lei; quando necessário poderá
estabelecer consórcios intermunicipal para o atendimento regionalizado,
instituídos e mantidos por entidades governamentais e não-governamentais
de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º - Os Programas destinados a atender o disposto nos artigos 101 e
-112 da Lei federal Nº 8.069/90 no que couber ao Município serão
classificados:
a) De proteção
b) Socioeducativos
8 2º - Os serviços especiais visam:
aJA prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
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negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)Identificação e localização de crianças, adolescentes, pais e
responsáveis desaparecidos;
c) Proteção Jurídico-Social.
Capítulo II
Do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 5º — Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Curimatá-PI, Órgão autônomo, deliberativo, controlador e
fiscalizador da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado
ao Gabinete do Prefeito, composto paritariamente com representantes do
Poder Executivo e da Sociedade Civil.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente deste Município será composto por 08(oito) Instituições assim
distribuído:
I - Poder Executivo Municipal: Secretaria Municipal de Assistência Social,
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria
Municipal de Administração e/ou demais Secretarias do Poder Executivo, de
livre nomeação do Chefe do Executivo que, preferencialmente, atuem em
Órgãos que direta ou indiretamente tenham ligação com a efetivação dos
direitos da criança e do adolescente,
II - Sociedade Civil Organizada 04 (quatro) Instituições /Entidades que
tenha dentre suas finalidades a defesa, promoção e proteção da garantia dos
direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em
funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, que serão eleitas em assembleia
convocada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
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Adolescente para este fim.
Art. 6º — São competências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente deste Município:
I - Deliberar, controlar e fiscalizar a efetivação da política de defesa,
promoção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes, observados os
preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal e da
Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas da Lei Federal nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
I - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do
Município, utilizando quando necessário apoio técnico nas áreas contábil e
jurídica do Município, com fins de sugerir as modificações necessárias à
consecução da política formulada;
III — Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos
Públicos Municipais destinados ao atendimento dos direitos de crianças e
adolescentes;
IV - Homologar a concessão de auxílio e subvenções a entidades
particulares filantrópicas e de fins não econômicos que atuem no
atendimento, na promoção ou na defesa dos direitos de crianças e
adolescentes;
V -— Recorrer, quando necessário, às medidas judiciais e extrajudiciais,
quanto ao controle das ações de execução da Política Municipal de
atendimento às crianças e adolescentes;
VI - Propor modificações nas estruturas dos Órgãos Governamentais com
vista ao melhor atendimento da defesa, promoção e garantia dos direitos de
crianças e adolescentes, inclusive a criação de novos Conselhos Tutelares,
definindo a sua organização de atendimento por áreas geográficas deste
Município;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia de
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direitos de crianças e adolescentes preconizados na Lei Federal nº 8.069/90 —
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação dos
programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei,
bem como sobre a criação de Entidades Governamentais ou a realização de
consórcio intermunicipal ou regionalizado de atendimento;
IX - Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de
entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e
91, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
X - Fixar critérios de utilização das doações e demais receitas do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente através de seu Plano de Ação do
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente destinando incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda de criança e adolescente, órfãos ou
abandonados e de difícil colocação familiar;
- Incentivar, proporcionar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa de crianças e
adolescentes;
XII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares,
organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos de
crianças e adolescentes;
XIV - Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em lei e no
regimento interno, o registro de entidades de defesa, promoção e de garantia
de atendimento aos direitos de crianças e adolescentes o qual fará
comunicação ao Conselho Tutelar e ao Juiz da Infância e da Juventude, em
conformidade com os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
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XV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às
crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XVI - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente deste
Município e aprovar o seu plano de aplicação;
XVII —- Convocar Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XVIII — Realizar o processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
deste Município, conforme as disposições da Lei Federal nº 8.069/90 e desta
Lei, designando entre seus membros a criação de Comissão Especial
responsável pela realização do referido pleito.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente deste Município, como Órgão Público, na consecução de suas
atividades adotará os Princípios da Administração Pública constantes do
artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 7º — As organizações da sociedade civil interessadas em comporem o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
habilitar-se-ão junto à Comissão Especialmente designada pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste
Município, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01
(um) ano de funcionamento, indicando seus representantes titular e suplente.
8 1º - A eleição das organizações representativas da sociedade civil
interessadas em integrar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente far-se-á em Assembleia específica convocada para
este fim, realizada pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente deste Município e fiscalizada pelo Ministério Público.
8 2º - Fica a Comissão responsável pela realização do processo de
eleição das Entidades da Sociedade Civil obrigada a encaminhar ao Poder
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Executivo Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o processo de
eleição, a relação das Entidades que integrarão o referido Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, bem
como os nomes de seus representantes, titular e suplente, para que sejam
adotadas providências de suas nomeações num prazo máximo de 20 (vinte)
dias.
8 3º —- Os Conselheiros representantes das Entidades da Sociedade Civil
e do Poder Executivo serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos por
Decreto do representante do Executivo Municipal.
8 4º — As Entidades da Sociedade Civil poderão ser reconduzidas por
igual período, observado o mesmo processo previsto neste artigo, devendo o
novo processo ser convocado com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias
do término do mandato em vigência.
8 5º — Não poderá compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente deste Município na forma deste artigo, a
autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público, da
Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em
exercício no foro regional, bem como integrantes de Conselhos de Políticas
Públicas Básica ou Conselheiros Tutelares.
8 6º — É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do Poder Público sobre o processo de eleição das instituições da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente deste município.
8 7º - Os Membros da Comissão citada no Caput deste artigo serão
obrigatoriamente representantes de entidades não governamentais,
preferencialmente que não esteja concorrendo à vaga no Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município.
Art. 8º — Os Conselheiros Titulares e Suplentes, dos Órgãos Públicos
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Municipais serão nomeados por livre escolha do Prefeito ou indicados pelos
titulares das pastas, podendo ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste Município, visando mnormatizar o funcionamento
administrativo do Órgão, aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de
30 (trinta) dias em sessão de seu colegiado, com quorum mínimo de 2/3 (dois
terços) de seus integrantes.
Art. 10. - Cabe à Administração Municipal fornecer os recursos humanos,
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Órgão, devendo para tanto instituir dotação
orçamentária específica com base no disposto no artigo 4º, alínea “d”, da Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 1º - A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste
Município, inclusive para as despesas com a capacitação dos Conselheiros.
8 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste Município contará com espaço físico adequado e recursos
materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 11. —- O desempenho da função de Conselheiro Municipal do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança do Adolescente deste Município
será considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu
exercício prioritário e justificável as ausências a qualquer outro serviço, desde
que determinadas pelas atividades próprias deste Conselho.
8 1º - O Conselheiro Municipal de Defesa dos Direitos da criança e do
adolescente responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular da função, aplicando-se ao mesmo, naquilo que couber, o disposto
na legislação do Servidor Municipal.
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Art. 12. - Os membros representantes da sociedade civil e governamentais
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I —- for constatada 03 (faltas) consecutivas e/ou 09(nove) intercaladas;
II — for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
Princípios que regem a Administração Pública;
Parágrafo único - A cassação do mandato dos representantes
governamentais e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer
hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo
específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a
decisão tomada por maioria absoluta dos membros do colegiado.
Art. 13. — As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho
serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Capitulo III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 14. - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste Município, gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com esteio nos Artigos 165 da
Constituição Federal, 71, 72, 73 e 74 da Lei Federal nº 4.320/64 e 88, 154,
214 e 260, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
e suas alterações com recursos destinados ao atendimento aos direitos das
crianças e adolescentes assim constituídos:
I - Dotação consignada no orçamento do Município voltado para atender
às políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no art. 260, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, suas alterações e normas correlatas;
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III — Valores provenientes de multas previstas no art. 214, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245
a 258 do referido diploma legal;
IV — Transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
VI —- Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras;
VII - Recursos advindos de convênios, contratos ou acordos firmados
entre o Município e Instituições Públicas e Privadas de âmbito nacional,
internacional, estadual e municipal, para repasse a entidades executoras de
programas integrantes do plano de aplicação;
VIII — Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 15. - O Poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente através de Decreto.
Art. 16. - Fica instituído o Grupo Gestor do Fundo Municipal dos direitos da
Criança e do adolescente deste Município, composto paritariamente dentre
seus membros.
Parágrafo Único - O Grupo Gestor contará com o suporte técnico necessário
à consecução de suas atribuições conforme o disposto no art. 10 desta Lei.
Art. 17. — Compete ao Grupo Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deste município:
I — Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos pelo Estado, pela União ou por entidades privadas em benefício
de crianças e adolescentes;
II — Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios
ou por doações ao fundo;
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HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a
efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e normas correlatas;
Art. 18. — Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão aplicados segundo deliberação do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo IV
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. - Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Curimatá-PI, Órgão
permanente, autônomo e não jurisdicional composto de 05 (cinco) membros
titulares e 05 (cinco) membros suplentes, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao
Gabinete do Prefeito.
S 1º - Fica instituída a Função Pública de Conselheiro Tutelar neste
Município, que será exercida pelos membros escolhidos, em votação direta
pela comunidade local para um mandato de 04 (quatro) anos, a partir do
primeiro processo unificado no ano de 2015, permitido uma única recondução
conforme previsto na Lei Federal nº 12.696/2012.
8 2º —- No período transitório ao processo de escolha unificada de
Conselheiros Tutelares, observar-se-á o disposto na resolução 152 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA.
Art. 20. — Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos por votação facultativa,
direta e secreta dos cidadãos e cidadãs deste Município, com procedimento
estabelecido nesta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho
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Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município
e fiscalizado pelo Ministério Público.
8 1º — Poderão votar todos os cidadãos maiores de dezesseis anos deste
Município, inscritos como eleitores junto à justiça eleitoral.
8 2º — Cada eleitor apto a participar do processo de escolha do
conselho tutelar votará em apenas um dos candidatos.
Art. 21. —- O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será
regulamentado em resolução expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, na forma desta Lei sem
prejuízo no disposto na legislação 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 22. — A candidatura é individual e sem vinculação a partidos políticos.
Art. 23. - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que
preencherem os seguintes requisitos:
I —- reconhecida idoneidade moral;
II — idade superior a vinte e um anos;
III — residir no Município há mais de um ano;
IV — estar no gozo dos direitos políticos;
V — ter aprovação em avaliação com questões de múltipla escolha, de
caráter eliminatório, referente ao conhecimento do Estatuto da Criança e do
Adolescente e outras estabelecidas em resolução pertinente, com nota para
aprovação igual ou superior a 6,0 (seis), elaborada e aplicada sob a
responsabilidade da comissão especial prevista no artigo 6º, inciso XVIII desta
lei;
VI —- Comprovação de escolaridade de no mínimo, ensino médio completo;
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IVO TEMPO.
VII - Experiência nas áreas da promoção, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente de no mínimo 01(um) ano, comprovada através de
declaração emitida por entidades governamentais e não-governamentais
devidamente registradas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente deste Município.
8 1º — A idoneidade moral será comprovada através da apresentação da
certidão negativa da justiça criminal estadual.
Art. 24. — A candidatura deverá ser registrada no prazo estabelecido na
resolução que regulamentará o processo de escolha, mediante apresentação
de requerimento endereçado a Comissão Especial prevista no art. 6º, XVIII
desta Lei.
Parágrafo único - A solicitação da candidatura será acompanhada de prova
do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 25. — O pedido de registro será deferido pela Comissão Especial prevista
no art. 6º, XVIII desta Lei, que dará ciência ao do Ministério Público.
Art. 26. — Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital
de divulgação, informando o nome dos candidatos registrados, estabelecendo
o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de
impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo único - Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados a
Comissão responsável pelo processo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifeste, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em igual prazo.
Art. 27. - Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital de divulgação
com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
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Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 28. —- O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado
na imprensa local ou outro meio de divulgação, 06 (seis) meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 29. — É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas,
cartazes ou inscrições em qualquer local público, quanto aos espaços
privados, somente poderão ser utilizados após a autorização por parte do
proprietário junto a Comissão Especial.
Art. 30. - À votação se dará em urnas eletrônicas cedidas pelo TRE, e, na sua
falta, em cédulas confeccionadas pela Comissão Especial.
8 1º - A Comissão Especial poderá determinar o agrupamento de
urnas para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às
peculiaridades locais.
8 2º - O candidato poderá nomear 01 (um) fiscal de forma livre
para cada local de votação.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares.
Art. 31. —- O Conselho Municipal de Defesa dos Direito da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes
dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
8 1º — Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
8 2º — Havendo empate na votação, será considerado eleito o
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Rui MO.
candidato com maior nota na prova de conhecimento e na persistência o mais
idoso.
8 3º — Os escolhidos serão nomeados e empossados pelo chefe
do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, entrando no exercício da
função de Conselheiro Tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus
antecessores.
8 4º — Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que
se encontrar na ordem da classificação com maior número de votos.
8 5º —- A municipalidade garantirá a formação prévia dos
Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes eleitos, antes de sua posse.
8 6º —- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente deste Município adotará medidas que garantam o número
igual ou superior a 05 (cinco) suplentes escolhidos no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 32. - O Exercício da Função de Conselheiro Tutelar no Município de
Curimatá-PI, constitui serviço público relevante e será remunerado.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 33. - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca.
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Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 34. - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes da
Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo
aos Princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da
Constituição Federal, devendo receber petições, denúncias, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às
crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 35. - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, aprovará entre seus membros o seu Regimento
Interno.
Art. 36. - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste Município
atenderá às partes mantendo registro das providências adotadas em cada
caso e fazendo consignar em ata e em arquivo os encaminhamentos adotados.
Art. 37. - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deste Município
contará com uma secretaria, destinada a dar suporte administrativo
necessário ao seu bom funcionamento, cedido pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A estrutura mínima de funcionamento do Conselho Tutelar
contará com:
I - Espaço físico com no mínimo três salas;
II - Um computador com impressora;
III - Acesso a internet;
IV- Transporte para desempenho de suas atribuições;
V- Mobiliário e material de expediente adequado ao funcionamento do
órgão;
VI - Recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
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Conselheiro, inclusive para capacitação, locomoção, transporte e diárias
quando estas ocorrem fora do Município;
Art. 38. — O Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente deste Município
cumprirá, em horário comercial, uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 40
(quarenta) semanais de trabalho distribuídas em atividades do Órgão na sede
ou fora dele, desde que no desempenho de suas funções.
8 1º — O regime de sobreaviso será realizado na forma de
rodízios entre os conselheiros na forma que dispuser o seu regimento interno.
8 2º - A jornada do Conselheiro Tutelar quando superior a
quarenta horas semanais será compensada conforme dispõe a legislação
pertinente ao servidor público deste Município.
Seção VII
Da Vacância
Art. 39. —- À Vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
IH -— posse em cargo, emprego, função pública ou particular
remunerada, incompatível com o horário de funcionamento estabelecido nesta
Lei;
III — falecimento do conselheiro;
IV — destituição;
V- impossibilidade do exercício da função.
Art. 40. —- Os Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente serão
substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - vacância do cargo;
II — férias do titular;
HI — licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove)
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dias.
Parágrafo único - O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Seção VIII
Dos Deveres
Art. 41. —- São deveres do Conselheiro Tutelar:
I — exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
II — ser leal às instituições;
III — observar as normas legais e regulamentares;
IV — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público,
prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo na
forma da Lei;
V -— zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
VI - manter conduta compatível com a natureza da função que
desempenha;
VII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
VIII — ser assíduo e pontual;
IX — tratar com urbanidade as pessoas.
Seção IX
Dos Direitos
Art. 42. — O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá
a título de remuneração o valor de (um salário mínimo) vigente.
8 1º - Da remuneração do Conselheiro Tutelar, haverá descontos
em favor do Sistema Previdenciário Municipal quando se tratar de Servidor do
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Município; nos demais caso, fica o Executivo Municipal obrigado a proceder
ao recolhimento ao Sistema Previdenciário junto ao INSS.
8 2º — Para efeito de descontos no pagamento do Conselheiro
Tutelar no que couber, aplica-se o previsto na Legislação Municipal para o
Servidor.
Art. 43. — Aos Conselheiros Tutelares no efetivo exercício da função, são
assegurados os seguintes direitos:
I — cobertura previdenciária;
II — gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III — licença Maternidade;
IV - licença Paternidade;
V - gratificação Natalina;
VI — licença para tratamento de saúde;
8 1º - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar
perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
8 2º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada
durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, e V, deste artigo, sob
pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 44. — O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de
12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
Art. 45. — A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença remunerada, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
8 1º — Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início
no dia do parto.
8 2º —- No caso de natimorto, a conselheira será submetida a
exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada
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apta, retornará ao exercício da função.
8 3º — As licenças previstas no caput deste artigo serão
concedidas com o pagamento da remuneração.
Art. 46. — A licença paternidade será concedida de forma remunerada ao
Conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados
do nascimento do filho.
Art. 47. - Será concedida ao Conselheiro ou Conselheira a licença
remunerada para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em
perícia médica.
8 1º —- Para a concessão de licença, considera-se acidente em
serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Conselheiro e que se relacione
com o exercício das suas atribuições.
Art. 48. —- O exercício efetivo da Função de Conselheiro Tutelar será
considerado Tempo de Serviço Público para os fins estabelecidos em lei e:
I - Sendo o Conselheiro Tutelar Servidor ou Empregado Público
Municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os
efeitos, exceto para promoção por merecimento.
II —- O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo
o seu mandato;
Seção X
Das Proibições dos Conselheiros Tutelares
Art. 49. — Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I — recusar fé a documento público;
II — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
HI — acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
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TRUINDO UM NUVO TEMPO
— valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
V — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
VI — proceder de forma desidiosa;
VII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
VIII — exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
IX — aplicar medida prevista em Lei sem a prévia discussão e decisão do
Conselho Tutelar.
Seção XI
Das Penalidades
Art. 50. — O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular da sua função.
Art. 51. —- São penalidades disciplinares aplicáveis aos Membros do Conselho
Tutelar:
I — advertência;
I — suspensão;
HI — destituição da função.
Art. 52. - O Conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
I — pela prática de crime contra a administração pública ou contra a
criança e o adolescente;
Il — incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da
função;
HI — ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
IV — posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerada;
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Seção XII
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 53. - Qualquer servidor público ou cidadão que vier a ter ciência de
irregularidade no Conselho Tutelar poderá tomar as providências necessárias
para sua imediata apuração pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 54. - Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá
resultar:
I-o arquivamento da denúncia;
II — a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
III — a instauração de processo disciplinar.
Art. 55. - Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha
interferir na apuração de irregularidade, a pedido do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá a autoridade
competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo
de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Seção XIII
Das Disposições Finais
Art. 56. — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir
créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a viabilização dos
serviços de que tratam o art. 4º, bem como para a estruturação dos
Conselhos Municipal de Direito e Tutelar.
Art. 57. — Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária
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4 NOVO TEMPO
do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município e da legislação correlata referente ao direito de petição e ao
processo administrativo disciplinar.
Art. 58. —- Ficam resguardados os atuais mandatos dos Conselheiros
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselheiros
Tutelares deste Município, e consequentemente, as prerrogativas dos
mesmos, adquiridos anteriores à vigência desta Lei.
Art. 59. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá (PI), 17 de dezembro de 2021.
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UM NOVO TEMPO
Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Curimatá-PI, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e vinte e um.
Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos dezessete dias
do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
Curimatá(PI), 17 de dezembro de 2021.
Chefe de Gabinete do Prefeito Interinamente
Portaria nº 142/2021
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