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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Lei nº 886/2021 Curimatá - PI, 20 de julho de 2021
Institui o Programa de Regularização Tributária
Fiscal no Município de Curimatá que dispõe
sobre a dispensa de juros, multas e concede
parcelamento para quitação desses débitos de
Tributos Municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PI, no uso das atribuições
legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz
saber que o Poder Legislativo Municipal de Curimatá - PI aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CONSIDERANDO a edição Decreto Estadual nº 18.884 de 16 de março de
2020, que declara situação de emergência em todo o Território Piauiense,
nos termos do COBRADE nº 15110 - doenças infecciosas virais, para fins de
prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece demais providências;
CONSIDERANDO os potenciais efeitos danosos à economia local em virtude
da suspensão das atividades econômicas em decorrência da pandemia da
COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da
pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS
- que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde
pública estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde -
SUS;
CONSIDERANDO que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e
o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus; e
CONSIDERANDO todos os esforços de reprogramação financeira já
empreendidos para ajustar as contas municipais, em virtude de se manter a
prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito municipal
para o enfrentamento da grave situação da saúde pública,
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Regularização Tributária
dos Contribuintes municipais com débitos constituídos ou não com o Fisco,
que podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
Praça Abdias Albuquerque, nº 427, Centro, Curimatá, Estado do Piauí
CNPJ nº 06.554.273/0001-64 Fone: (89) 3574, 8 US
E-mail: pref.curimatapifí)hotmail.com Se et
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CURIMATÁ
Art. 2º - O valor consolidado do débito mediante a atualização
monetária será concedida a dispensa de multa e juros para todos os
contribuintes com débitos tributários vencidos com o Fisco Municipal até 31
de dezembro de 2020, que negociarem suas dívidas até 31 de julho de 2021.
Art. 3º - Os contribuintes que possuírem débitos perante o Fisco
Municipal até o período citado no artigo anterior, poderão quitar seus
débitos atualizados monetariamente, sem multa e juros, à vista com
desconto de 10%(dez por cento) ou parcelar seu débito do valor principal
atualizado sem multa e juros em até 04 (quatro) parcelas sucessivas
mensais que vencerão no último dia útil do mês, através de Contrato
assinado com esta Prefeitura até 31 de julho de 2021 mediante o pagamento
da 1º. (primeira) parcela desde que o valor da parcela não seja inferior a R$
100,00 (Cem Reais) para pessoa física e R$ 300,00 (Trezentos Reais) para
pessoa jurídica.
Art. 4º - Os contribuintes que optarem por regularizar os tributos
municipais conforme os ditames desta Lei estarão sujeitos:
I- Confissão irretratável e irrevogável da dívida;
II - Aceitar plenamente de forma irretratável o que estiver estabelecido nesta
Lei;
II - Pagamento das parcelas conforme determinado no contrato de
parcelamento.
Art. 5º - Poderão ser excluídos dos direitos a que fazem jus nesta
Lei, os contribuintes que infringirem um ou mais dos seguintes itens:
I — Atrasar 02 (duas) parcelas do parcelamento, consecutivas ou não, o que
implicará na imediata rescisão do contrato e consequentemente a cobrança
de todo o débito restante acrescido de multa e juros;
II - Compensação ou utilização indevida de créditos;
III — Omitir informações que gerem a diminuição do valor confessado, sendo
que a diferença à maior do débito não gozará dos direitos desta Lei.
Praça Abdias Albuquerque, nº 427, Centro, Curimatá, Estado do Piauí.
CNPJ nº 06.554.273/0001-64 Fone: (89) 3574-1198
E-mail: pref.curimatapi()hotmail.com
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Art. 6º - Os contribuintes que não fizerem a adesão a este
Programa de Regularização Tributária até a data determinada, após
constatado o débito do mesmo, serão notificados e poderão ser inscritos em
Dívida Ativa Municipal para posterior cobrança judicial, lançamento do
contribuinte no SPC-Serviço de Proteção de Crédito e no SERASA.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá (PI), 20 de julho de 2021.
Valdecir Botão Albuquerque Júnior
Prefeita Municipal
Praça Abdias Albuquerque, nº 427, Centro, Curimatá, Estado do Piauí.
CNPJ nº 06.554.273/0001-64 Fone: (89) 3574-1198
E-mail: pref.curimatapiQ)hotmail.com
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INDO UM NOVO TEMPO
Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Curimatá, ao vigésimo dia do mês de julho do ano de dois mil e
vinte e um.
Numerada registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, ao vigésimo
dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
Curimatá — PI, 20 de julho de 2021.
de Caryal
Secretário Municipai-de Ad
Praça Abdias Albuquerque, nº 427, Centro, Curimatá, Estado do Piauí.
CNPJ nº 06.554.273/0001-64 Fone: (89) 3574-1198
E-mail: pref.curimatapiú)hotmail.com