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LEI Nº 885/2021 Curimatá - PI, 21 de junho de 2021
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PI, no uso das atribuições
legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que
o Poder Legislativo Municipal de Curimatá - PI aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2022 nos termos do art. 165, 8 2º da Constituição Federal, da Lei
Orgânica do Município, da Lei nº 4.320/64, Portaria nº 340 STN de 26/04/2006 e
nos termos da Lei Complementar Federal art. 4º, I, alínea “a” e “b” e art. 48, parágrafo
único, LRF, e de acordo com as Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais
compreendendo:
I- Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II — As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
III — A organização e estrutura dos orçamentos;
IV - Disposições relativas à Dívida Municipal;
V - Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI — As disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos
Sociais;
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VII — As disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas
para o incremento da receita, para o Exercício Financeiro correspondente;
VIII — Dispõe sobre a reserva de contingência
IX - Outras disposições.
Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido Exercício
Financeiro.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o
Exercício Financeiro serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei
Complementar 101/2000, bem como o Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, em
que são especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, a serem detalhadas na
programação orçamentária para o Exercício Financeiro.
I Austeridade na utilização dos recursos públicos;
IH. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
NI. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e
Saneamento Básico;
Iv. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V, A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam
a mão de obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo - habitação popular e infraestrutura
na zona urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
x. O planejamento das ações municipais com vistas à
racionalização, eficiência, efetividade e eficácia.
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Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto da Lei do PPA (Plano
Plurianual 2022/2025 e da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de
2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta
Lei a fim de compatibilizar a despesas orçadas com a receita estimada, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas
estabelecidas não constituem limite à programação de despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá a elaboração do Orçamento
do Município relativo ao Exercício Financeiro, as diretrizes gerais e específicas de que
trata este capítulo consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenha sido objeto de
projetos de Leis especificas.
Art. 7º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2022, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
fundos e entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução
obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
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Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como
base a execução orçamentária observada no período de janeiro a junho de 2021,
observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo, poderão,
ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual;
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à
luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos;
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na
fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental;
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações
de expansão;
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com
pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio
administrativo e operacional;
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212
da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação;
VII. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá
ao disposto na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2.000, que
determina que a partir de 2.004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo 15%
(quinze por cento);
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de
crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico;
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IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes
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de recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente
Lei;
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da
Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos;
XI. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1% (um por
cento), cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita
Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos;
XII — Poderá ocorrer limitação de empenhos e movimentação financeira
para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas
Fiscais, de acordo com a LRF, Art. 4º, inciso I, alínea b, que será proporcional aos
ajustes no cronograma de desembolso.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas, decorrente de
calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8 3º, da
Constituição Federal.
Art. 10º. O Poder Executivo fica autorizado firmar convênio, com vigência
máxima de 02 (dois) anos, com outras esferas de Governo Federal, Estadual e
Municipal, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e
lazer, obras e serviços gerais, segurança pública, infraestrutura e saneamento, dentre
outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos
aos respectivos convênios.
Parágrafo Primeiro. Nas realizações das ações de sua competência, o
município poderá firmar convênios e transferir recursos a instituições privadas sem
fins lucrativos e filantrópicas, desde que compatíveis com os programas constantes
da Lei Orçamentaria Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual
fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os
prazos prestação de contas.
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Parágrafo Segundo. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos
e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a
capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11º. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional
aprovada por Decreto, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo
Município.
8 1º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a
seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com
constituição ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
8 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada
por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas
que caracterizam o produto esperado da ação pública.
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8 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo da codificações funcionais programáticas adotadas um código
numérico sequencial.
8 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de
códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a
conveniência da execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Transferências a Instituições Privadas sem fins Lucrativos (60)
VII - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 12º. As operações de crédito por antecipação da receita, contratados
pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro, em
que forem contratadas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 13º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, apresentado de
forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos
orçamentos;
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II - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
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Social; bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, segundo as
categorias e subcategorias econômicas;
HI - Quadro - Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação; e
g) Por elemento de despesa.
IV - Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V - Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos
orçamentos do Município;
VI - Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
em termo global e por órgãos;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 14º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a
serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir
programas de operações de crédito.
Art. 15º. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total
da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
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Art. 16º. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no
art. 38, da Lei Complementar 101/2.000.
Art. 17.º As despesas com o serviço da dívida do Município deverão
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem
assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária Anual.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 18º. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios
da unidade, universalidade e anualidade.
Art. 19º. O Orçamento Fiscal do Municipio abrangera todas as receitas e
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder
Legislativo.
8 1º. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 20º. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas à
áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos
Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 21º. O Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica do
Município, detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da
despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 22º. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta,
ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o
Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, 88 1º e 2º do Art. 19 e inciso
HI, 8 1º do Art. 20, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como
ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
8 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2.000 será realizada ao
final de cada semestre.
8 2º. Entendem-se como Receitas Corrente Líquida para efeitos de limites
do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e
Indireta, excluídas as Receitas relativas a contribuição dos servidores para custeio
do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º
da Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000.
8 3º, O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este
artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
I- Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II - Obrigações Patronais (encargos sociais);
III —- Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV - Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários
V - Subsídios dos Vereadores;
VI - Outras Despesas de Pessoal.
8 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração
Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do Exercício
Financeiro e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
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8 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como “Outras Despesas de Pessoal”.
8 6º. O pagamento de precatórios judiciais deverá obedecer aos preceitos
e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2.000.
Art. 23º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem
fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; às pessoas físico-carentes, mediante
processo interno, nas áreas de educação, saúde, assistência social, agricultura,
religiosa, cultural, lazer e esporte amador.
8 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder
Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30
(trinta) dias do encerramento do Exercício Financeiro.
8 3º, Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE Á CÂMARA
Art. 24º. A liberação de recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá
conforme o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional
nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o
dia 20 (vinte) de cada mês, até 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158
e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior,
excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações
de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente:
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPÓSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 25º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão
da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 26º. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de
alterações na Legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência
administrativa, visando a:
I- Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II — Priorização dos tributos diretos;
III — Aplicação da justiça fiscal;
IV — Atualização das taxas;
V - Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos
municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27º. O Poder Executivo enviará de acordo com a Constituição Federal
o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até o final
da Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Primeiro. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado até o início do Exercício Financeiro, fica o Poder Legislativo Municipal
autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos
termos do Parágrafo Único do art. 34 da Constituição Estadual.
Parágrafo Segundo Quando o projeto de lei orçamentária não for devolvido
para sansão do Poder do Executivo até o final da última sessão legislativa do exercício
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de 2021, ficarão os poderes autorizados a utilizar 1/12 avos do orçamento previstos
para 2022, até que o Executivo receba a Lei aprovada, e proceda sua sanção e
publicação.
Art. 28º. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa
pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN nº 5, de 20 de maio de 1.999, que
compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das
Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N.º42 de 14. 04.99, que atualiza a
discriminação por Função de governo, que tratam o inciso I, do 8 1º, do art. 2º e, 8
2º, do art. 8º, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01,
Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 e a Portaria MF nº 184 de 25/08/2008, que
visa conduzir a contabilidade no setor público brasileiro aos padrões internacionais
e ampliar a transparência sobre as contas públicas.
Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n.º42,
de 14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante, a criação de
codificação com 04 dígitos de numeração sequencial.
Art. 29º. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de dezembro
de 2021, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D.,
especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e
respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados.
S 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados
na Lei Orçamentária.
I- Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem
como suas propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão
apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei;
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na
Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação
das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
II — Realizar operações de credito pôr antecipação da receita, nos termos
da legislação em vigor.
IV — Abrir credito adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta
pôr cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
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82º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
elementos de despesas e projeto atividades a fim de manter em equilíbrio a execução
da despesa pública no decorrer do exercício financeiro.
Art. 30º. Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar Nº 101/2.000 - de
04 de maio de 2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31º. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 32º. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar
concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração
municipal, observados os limites constantes do artigo 22 da presente Lei. Como a
contratação por tempo determinado para suprir essencial necessidade, nas áreas de
Saúde, Educação, Assistência Social, Desenvolvimento Rural, Esporte, Cultura,
Infraestrutura, Meio Ambiente, Administração Geral e Serviços de limpeza pública.
Art. 33º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária
Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política
de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
DO NÃO ATENDIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 34º. A limitação de empenho previsto no art. 8º inciso XII desta Lei,
deverá seguir a seguinte ordem de limitação:
I- No Poder Executivo:
a) — serviços extraordinários;
b) — diárias;
c) - aquisição de material de consumo;
d) — realização de obras com recursos próprios.
IH - No Poder Legislativo:
14
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06.554.273/0001-64 Fone: (89) 3574-1198
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PREFEITURA MUNICIPAL ="
DE CURIMATÁ CURIMATÁ
a) — diárias;
b) - realização de sessão extraordinária;
c) — realização de obras com recursos próprios;
d) - aquisição de material de consumo.
8 1º As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger
os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de
execução:
8 2º Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista da
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas com
exceção:
I — despesas necessárias para atendimento a saúde;
N — despesas necessárias para atendimento a Assistência Social;
HI - despesas com pessoal e encargos sociais;
IV-despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
V — despesas com pagamento de aposentadoria e pensões;
VI - despesas com pagamentos dos encargos e do principal da dívida
consolidada do Município;
VII - despesas com o pagamento de precatórios judiciais;
8 3º A limitação de empenho corresponderá, em termos de percentuais, ao
valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido
no Anexo de Metas Fiscais.
8 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados
e das estimativas de receitas e despesas o montante que caberá a cada um
na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Art. 35º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Muríidipal de Curimatá - PI, 21 de junho de 2021.
Valdecir Rodrigues de Albuquer
Prefeito Municipal
AJ. o gado E e
15
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pa
Non dwnHo
Prefeitur
DE CURIMATÁ CURIMATÁ
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
CÂMARA MUNICIPAL
. Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara;
Manutenção da Câmara;
Aquisição de veículos;
Informatização da câmara;
Publicações de Atos do Poder Legislativo;
Contribuição a AVEP.
02. GABINETE DO PREFEITO/ SECRETARIA DE GOVERNO/ CHEFIA DE
GABINETE
1. Manutenção e Funcionamento do Gabinete do Prefeito;
2. Consultoria e Assessoria técnica para elaboração de projetos de infraestrutura,
hídricos, ambientais e qualificação técnica de pessoal;
3. Manutenção das atividades administrativas e operacionais da Junta Militar;
4. Manutenção das atividades administrativas e operacionais da Defesa Civil;
5. Defesa da municipalidade;
6. Reforma e ampliação do Centro Administrativo do Município;
7. Desenvolver ações de supervisão e coordenação superior, dentro do Gabinete do
Prefeito;
8. Aquisição de veículos para o Gabinete do Prefeito;
9. Apoio financeiro à entidades privadas, de comunidade, religiosas, esportivas e
subvenções sociais;
03. JUNTA DE SERVIÇO MILITAR:
1
1
. Encargos com a junta de Serviço Militar;
. Desenvolver ações junto a municípios, no sentido de manter e equipar os setores
de Identificação, Junta do Serviço Militar.
04 . ASSSESSORIA JURÍDICA
1
2
83.
5
. Encargos com Assessoria Jurídica e Técnica Administrativa;
. Aperfeiçoamento e Qualidade profissional através de cursos;
Aquisição de bens móveis e imóveis.
. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Aquisição de equipamentos e material permanente para a secretaria;
Encargos com Sentenças Judiciais e Precatórios;
Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
Manutenção da Secretaria;
Aquisição de imóveis;
Realização de concurso público ou métodos de seleção;
Aquisição de veículos para Administração;
16
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Prefe
DE CURIMATÁ CURIM
Encargos com obrigações patronais;
Despesas com a transmissão do sinal de TV;
Despesas com publicações de editais, anúncios e notas;
Encargos com serviços postais convencionais;
Manutenção dos serviços telefônicos;
Amortização da dívida interna;
Encargos com o PASEP;
Aquisição de gerenciador de RH para implantação de banco de dados dos
funcionários efetivos do Município de Curimatá.
Es PREFEITURA MUNICIPAL «E
= ATÁ
06 . SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
1. Manter e Equipar o Departamento de Administração Geral e Financeiro;
2. Aquisição de Equipamentos para Serviços da Administração Geral e Tesouraria;
3. Manutenção das atividades, meios de Departamento, desenvolvendo os projetos e
atividades de manutenção e controle interno, divulgação de atos oficiais, controle
de dívidas, arrecadação de tributos e controle de contribuições, controle de
almoxarifado dos órgãos públicos;
4. Aquisição de equipamentos para Administração Pública;
5. Assinatura de informativos, revistas e jornais;
6. Encargos com a manutenção da iluminação pública;
7. Fardamento para funcionários;
8. Manutenção de encargos com segurança pública;
9. Programa de publicação de editais e notas;
10. Treinamento e qualificação de funcionários da administração;
11. Desenvolver os projetos inclusos no Plano Plurianual;
12. Manter atualizado os débitos com a Previdência Social;
13. Aquisição de imóveis para administração pública;
14. Promover a informação e processamento de dados;
15. Desapropriações de imóveis.
07 . DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE:
1. Administração dos serviços de contábeis;
2 . Aquisição de equipamentos e Material Permanente.
08 . DIVISÃO DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO:
1. Manutenção do Setor de Cadastro e Tributos;
2 . Modernização do Setor com aquisição de computadores;
3 . Qualificação e Aperfeiçoamento do Pessoal.
09 . CONTROLADORIA GERAL DO MUNÍCIPIO
1. Manutenção da Controladoria Geral do Município;
2. Aquisição de Material Permanente e Modernização do Setor com aquisição de
computadores;
17
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fá PREFEITURA MUNICIPAL
Prefeitura À cipal de
. ;
DE CURIMATÁ CURIMATÁ
3. Qualificação e Aperfeiçoamento do Pessoal;
4. sala especifica para Controladoria Geral do Muniícipio;
5. Aquisição de bens móveis.
10 . SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - (SEMDER)
1. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Abastecimento;
2. Aquisição de equipamentos e acessórios Agrícolas e Veterinários;
3. Construção do Matadouro Público Municipal;
4. Construção e Reformas das instalações da Feira de Animais e Parque de
Vaquejada;
5. Aquisição de veículos, Tratores Agrícolas e Patrulha Mecânica com equipamentos
e afins;
Aquisição de medicamentos e insumos da linha veterinária;
Construção de Mercado Público Municipal da zona urbana e rural;
Proporcionar condições favoráveis para atendimento Técnico e orientação aos
produtores municipais, desenvolvendo a agricultura familiar;
9. Desenvolver campanhas educativas sobre preservação ambiental;
10. Fiscalização ambiental;
11. Aquisição de sementes e mudas para distribuição gratuita aos pequenos
agricultores;
12. Aquisição de matrizes e reprodutores para melhoramento do rebanho dos
pequenos produtores;
13. —Aração de terra, plantio e tratos culturais dos pequenos produtores;
14. Aquisição de Caminhão coletor com compactador hidráulico para a coleta de
lixo;
15. Capacitação e treinamento de produtores, visando a melhoria no desempenho
das atividades do setor agrícola e pecuário;
16. Construção de viveiros e mudas de plantas frutíferas para posterior
distribuição aos pequenos produtores;
17. Construção e Restauração de estradas vicinais;
18. Estimulo à produção nas atividades de apicultura e extrativismo vegetal;
19. Capacitação e treinamento na atividade de piscicultura;
20. Aquisição de Veículos;
21. Aquisição de ferramentas e utensílios para manutenção das maquinas e
equipamentos agrícolas;
22. Condicionamento manutenção e reposição dos equipamentos agrícolas e
pecuários.
do =
11. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Educação;
2. Manter e equipar as creches as escolares;
3. Desenvolver na forma da legislação vigente o ensino fundamental e infantil, a
valorização dos profissionais dessa área, com implementação das atividades
pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Magistério - FUNDEB;
18
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DE CURIMATÁ CURIMATA
4. Equipar e reformar os prédios educacionais e demais órgãos sob a
responsabilidade da Secretaria de Educação;
5. Construir, reformar e/ou ampliar escolas municipais, para o desenvolvimento do
ensino fundamental e infantil, bem como a sede da secretaria municipal de educação;
6. Construção e/ou Recuperação de Creches;
7. Aquisição de Equipamento e Material Permanente, manutenção e aquisição de
peças para os veículos, do Ensino Fundamental e infantil;
8. Treinamento e Capacitação de Pessoal;
9. Aquisição de imóveis;
10. Aquisição de veículos;
11. Aquisição de Micro-ônibus para transporte de alunos;
12. Aquisição de material didático e pedagógico;
23. Aquisição de Merenda Escolar;
24. Erradicação do Analfabetismo;
25. Manutenção do Ensino Especial e Excepcional;
26. Construção de Quadras Esportivas e Ginásio Poliesportiva nas unidades
escolares;
27. Concessão de bolsa de estudo a alunos carentes;
28. Construção de Cisternas ou sistemas de abastecimento d'água zona rural ou
urbana;
29. Perfuração de poços tubulares para manutenção exclusiva das escolas da
zona rural e urbana;
30. Aquisição de fardamento para os alunos do Ensino Fundamental e Infantil;
31. Manutenção, ampliação e reforma do Parque de Vaquejada;
32. Encargos com a realização de Eventos Públicos;
33. Implantar e equipar a biblioteca pública municipal;
34. Desenvolver o desporto amador, através de promoções, patrocínios e outras
atividades que possam beneficiar a prática de esportes na comunidade estudantil e
de um modo geral nos jovens e adultos do Município, como forma de lazer;
35. Construção e/ou Recuperação de Quadra Poliesportiva;
36. Construção e/ou Recuperação de Campos de Futebol;
37. Construção e/ou Recuperação do Estádio Municipal;
38. Desenvolver programas e atividades, festividades cívicas e folclóricas do
Município e de nosso Estado;
39. Construção de Auditório.
12 . FUNDO DE VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA -
FUNDEB
Aquisição de imóvel;
Aquisição de veículos — Ensino Fundamental;
Investimentos em Educação;
Construir, recuperar e equipar escolas da Rede Municipal de Ensino;
Encargo com o pessoal do magistério — 60%;
Encargo com o pessoal administrativo — 40%;
Treinamentos e qualificação de professores;
Outras despesas de custeio — 40%;
Conservação e manutenção de Unidades Escolares;
19
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pet PREFEITURA MUNICIPAL
= DE CURIMATÁ CURIMATÁ
e Manutenção do transporte escolar;
e Construção e recuperação de creches;
e Aquisição de material permanente para creches.
13. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
1. Desenvolver o desporto amador, através de promoções, patrocínios e outras
atividades que possam beneficiar a prática de esportes na comunidade estudantil e
de um modo geral nos jovens e adultos do Município, como forma de lazer;
2. Construção e/ou Recuperação de Quadra Poliesportiva e Ginásio Poliesportivo;
3. Construção e/ou Recuperação de Campos de Futebol;
4. Construção e/ou Recuperação do Estádio Municipal;
5. Desenvolver programas e atividades, festividades cívicas e folclóricas do Município
e de nosso Estado;
6. Manutenção do Departamento de esportes e lazer;
7. Aquisição de Material e equipes esportivas.
14 . SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
1. Construção, ampliação e reforma de prédios públicos;
2. Construção, Ampliação e Recuperação de unidades habitacional na zona urbana
e rural;
3. Programa minha casa, minha vida;
4. Construção, recuperação ampliação, reforma de praças públicas, parques e áreas
de lazer;
S. Construção e manutenção de pavimentação de ruas e avenidas, praças e áreas de
lazer;
6. Pavimentação Asfáltica;
7. Construção, Reforma, ampliação e manutenção de cemitérios públicos
municipais;
8. Construção de açudes e barragens;
9. Construção, Ampliação e Recuperação de Rede de Eletrificação na zona Rural e
Urbana;
10. Construção e Recuperação de Logradouros e Vias Públicas zona urbana e
rural;
11. Manter, desenvolver e equipar o Departamento municipal de estradas e
rodagens;
12. Construção e Restauração de Estradas Vicinais;
13. Construção e Restauração de açudes, barragens, barreiros, passagens
molhadas, bueiros, galerias, e pontes;
14. Indenização para aquisição de imóveis para o Município;
15. Manter, equipar e desenvolver o setor de serviços urbanos;
16. Manutenção da Limpeza pública;
17. Aquisição e manutenção de equipamentos para o serviço de limpeza pública;
18. Construção e manutenção de poços, chafarizes públicos e Cisterna e sistema
de abastecimento d água na zona rural e urbana;
19. Manutenção do mercado, feiras e matadouros públicos;
20. Aquisição de trator, maquinas pesadas e implementos para construção;
21. Perfuração de poços tubulares na zona rural e urbana;
20
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ES PREFEITURA MUNICIPAL (=
DE CURIMATÁ CURIMATÁ
22. Construção, ampliação e manutenção da Adutora;
23. Construção e instalação de lavanderias públicas;
24. Ampliação do Aterro Sanitário;
25: Melhoria sanitária domiciliar;
26. Construção de rede de esgoto sanitário;
27. Manutenção do sistema de abastecimento d'água;
28. Construção do Centro de Recuperação de Dependentes Químicos;
15 . SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
di
2.
Manutenção da secretaria municipal de saúde;
Aquisição Equipamentos e material Permanente.
16. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Manter e equipar as estruturas Municipais de Saúde;
« Manutenção dos programas da Saúde; CER; NASF; PSB; PACS; PSF; PSE; CAPS;
SAMU; PMAQ; AFB; Financiamento e outros;
Aquisição de Equipamentos e materiais permanente para o Setor de Saúde;
Construção, reforma e ampliação dos Postos de Saúde;
Construir, reformar ou ampliar prédios e órgãos destinados a execução das ações
básicas de saúde;
Construção de Unidade Básica de Saúde — UBS;
Manter as atividades do Conselho e do Fundo Municipal de Saúde;
Aquisição de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares;
Aquisição de materiais e medicamentos para a saúde e manutenção da farmácia
básica para distribuição gratuita;
10. Campanhas educativas e preventivas;
11. Programa de combate à desnutrição;
12. Aquisição e manutenção de equipamentos para o sistema de abastecimento de
13. Instalação de unidades sanitárias domiciliar;
14. Construção e Restauração de Unidades Sanitárias;
15. Construção e Restauração da Rede de distribuição d'água;
16. Construção e Restauração de Aterro Sanitário;
17. Aquisição e manutenção de ambulância;
18. Aquisição de veículos;
19. Aquisição de unidade móvel;
20. Programa de combate à Dengue, Zica e chikungunya;
21. Implantação da Sede do Conselho Municipal de Saúde
17. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
BwONH
. Manter, desenvolver e equipar as instalações do serviço social do município;
. Aquisição de equipamentos e material permanente FMAS/FNAS;
. Obras e Instalações no F.M.A S;
. Transferência de recursos para entidades conveniadas;
21
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06.554.273/0001-64 Fone: (89) 3574-1198
E-mail: preceito AD
E PREFEITURA MUNICIPAL
- DE CURIMATÁ CURIMATÁ
S. Desenvolver programas de assistência e atendimento à população de baixa renda
fortalecendo as atividades desenvolvidas através do Fundo Municipal de
Assistência Social;
6. Implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PVMC/PETI;
7. Implementação do Programa de Atendimento a Criança e ao Adolescente — PAC;
8. Encargos com transportes de pessoas carentes;
9. Ações de desenvolvimento comunitário e de geração de emprego e renda;
10. Incentivo a fabricação de produtos artesanais;
11. Implementação e manutenção do Programa de Amparo ao idoso;
12. Ampliação e reforma do Centro de Convivência do Idoso;
13. Concessão de ajuda financeira, distribuição de cestas básicas, passagens,
óculos, material de construção gratuita a pessoas comprovada carente;
14. Construção da Sede do Conselho Tutelar;
15. Manutenção da Sede do Conselho Tutelar;
16. Aquisição de equipamentos para o Conselho Tutelar.
18. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS/FNAS
e Proteção social básica ao idoso - SCFV/IDOSO;
e Proteção social especial ao deficiente;
e Prot. Social especial a criança e ao adolescente - SCFV;
e Proteção social básica na infância - PSB Infância, Programa Primeira
Infância/Criança Feliz;
e Projetos de geração de emprego, renda e inserção produtiva;
e Aquisição de veículo;
e Proteção social básica ao jovem;
e Aquisição de equipamentos e material Permanente. Para Programa PBFI;
e Programa de Atenção integral a família — PAIF;
e Proteção social básica a família e a infância;
* Aquisição Equipamentos e material Permanente para a assistência;
* Manutenção do Fundo de Assistência social;
e Programa de desenvolvimento de comunidades;
e Benefícios eventuais e emergenciais;
e Benefício de prestação continuada — BPC;
e Segurança alimentar e nutricional;
* Aquisição de equipamentos e mat. Permanente para programa IGD/PBF;
e Construir, reformar e equipar o CREAS;
* Manutenção do índice de gestão descentralizada - IGD/SUAS;
* Manutenção do Centro de referência em assist. Social - CRAS;
* Manutenção do CREAS - Centro de ref. Espec. Da assist. Social;
º Manutenção do SCFV;
* Construção do Centro de Recuperação de Dependentes Químicos;
e Manutenção do Centro de Recuperação de Dependentes Químicos;
º Aquisição de equipamentos para o Centro de Recuperação de Dependentes
Químicos;
º Implantação do CAPS;
º Construção da sede do CAPS;
22
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E-mail: preficurimatapignotmeiicon [tao
so DO,
prá PREFEITURA MUNICIPAL
DE CURIMATÁ CURIMATA
º Aquisição de equipamentos permanentes e materiais de manutenção para o
CAPS;
. Aquisição de equipamentos permanentes e materiais de manutenção para o
Centro de Convivência do Idoso/CCI;
19. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
1. Planejamento, implantação e manutenção do aterro sanitário;
2. Elaboração, coordenação, execução e controle da política de proteção ambiental,
incluindo a preservação dos rios, seus afluentes, lagoas e outros mananciais de
água;
3. Implantação e manutenção do parque ecológico
4. Ação de controle da poluição ambiental e de combate aos crimes ambientais;
5. Proteção e preservação da fauna e da flora, controle de caça e da pesca e
realização de campanhas educativas, com vista a manter o meio ambiente
ecologicamente saudável;
20. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
1. Execução e coordenação de políticas para a juventude;
2. construção e manutenção da Biblioteca Municipal, bem como bibliotecas
comunitárias nas escolas;
3. Estímulos a realização de colônias de férias áreas de lazer e comemoração de datas
e fatos de significado histórico, cultural, artístico e religioso;
4. Apoio ao desenvolvimento do esporte em todas as suas modalidades no âmbito ou
não das escolas, elaborando e executando projetos esportivos e promovendo torneio
e competições;
5. Administração e manutenção de espaços culturais;
6. Planejamento e execução das políticas municipais de desenvolvimento da cultura
especialmente no tocante as artes editoração de livros e realização de eventos que
propiciem o surgimento e aperfeiçoamento de novos valores e talentos;
7. Implantação e manutenção da Banda de Música Municipal.
Curimatá(PI), 21 de junho de 2021.
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Prefeito Municipal
23
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“ast DE CURIMATÁ CURIMATÁ
O UM NOVO TEMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS E RISCO FISCAIS PARA O MUNICIPIO
(Artigo 4º, I alínea “a” e “b”, Parágrafo 2º, inciso V da LRF)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os
diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um
orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da lei de
Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos
compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as
contas públicas no momento da elaboração do orçamento.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as
receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução
orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
O segundo tipo de risco refere-se aos passivos contingentes, especialmente
aqueles decorrentes de ações judiciais.
Fica estabelecido os critérios de limitação de empenho, nas hipóteses
previstas pela própria LRF (Art. 4º, alínea “b”, LRF)
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº
101/2000, o montante da precisão de renúncia será considerado na estimativa de
receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no
anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Para o ano de 2022 não será diferente, porém existem riscos, chamados
fiscais, que podem modificar, em algum momento, a sua trajetória econômica. Esses
estão concentrados, em passivos contingentes, como por exemplo, ações judiciais a
serem sentenciadas, danos causados pelo município a terceiros, passivos de
indenizações, e outros, que podem, dependendo das decisões que forem definidas,
determinar o aumento das despesas para os próximos exercícios e até mesmo o
aumento da dívida pública.
Será alocado na Lei Orçamentária Anual, Reserva de Contingência da ordem
de até 1% sobre o valor da receita corrente liquida do orçamento, onde estará
reservada para eventuais riscos fiscais, tais como despesas judiciárias
extraordinárias e outros passivos contingentes.
24
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E-mail: pref.curimatapiQâdhotmail.com E
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cs DE CURIMATÁ CURIMATÁ
ESPECIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PASSIVO CONTINGENTE OU RISCO FISCAL
CAPAZ DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
1. Aumento do salário mínimo que passa gerar grande impacto nas despesas com
pessoal,
. Crise econômica que venha refletir negativamente na arrecadação,
. Condenações judiciais de difícil cumprimento,
. Intempéries (secas, inundações, etc.) que por ventura, venham a ocorrer,
. Outras ocorrências não previstas, mas que exijam a atuação oficial de maneira
ostensiva.
BRWUN
PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS NA HIPÓTESE DE SE CONCRETIZAR
- Abertura de créditos adicionais até 70% da despesa fixada no orçamento na forma
dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Curimatá(PI), 21 de junho de 2021.
Prefei'
Valdecir Rodrigues de Albuquerque Junior
Municipal '
25
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E-mail: pref.curimatapi(dhotmail.com
TÁ PREFEITURA MUNICIPAL
= DE CURIMATÁ CURIMATÁ
Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
de Curimatá, ao vigésimo primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e
um.
Numerada registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do Gabinete
do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, ao vigésimo primeiro dia do mês
de junho do ano de dois mil e vinte e um.
Curimatá — PI, 21 de junho de 2021.
Wilson Sousa de Carvalho
Secretário Municipa! ministração
26
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E-mail: pref.curimatapi(dhotmail.com
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