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materia nº 884/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 884 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id164

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-02 Parecer favorável da comissão U
2021-03-01 Parecer favorável da comissão U

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Ss DE CURIMATA CURIMATÁ
LEI Nº 884/2021 CURIMATÁ-PI, 17 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-
FUNDEB, em conformidade com o artigo
212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso
das suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei
Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal de Curimatá-
PI, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Curimatá - CACS-
FUNDESB, criado nos termos da Lei nº 706/2007, 13 de abril de 2007, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado
de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º. O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e
ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia
com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
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Fone: (89) 3574-1198
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.1 13, de 2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para O regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
v - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
vil - criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet;
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II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal
de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem
vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º. A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A
da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
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CONSTRUINDO NOVO TEMPO
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Art. 5º. O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal
em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da
prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º. O CACS-FUNDEB será constituído por:
I- membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles
da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação
básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME, se houver;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por
seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
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ij) 1 (um) representante das escolas indígenas, se houver;
k) 1 (um) representante das escolas do campo, se houver;
1) 1 (um) representante das escolas quilombolas, se houver;
Il - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento
no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
8 1º Os conselheiros de que trata os incisos I e II deste artigo deverão guardar
vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo do
Presidente.
8 2º Para fins da representação referida na alínea i" do inciso I do "caput"
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes
condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Curimatá;
HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação
do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB
ou como contratada pela Administração a título oneroso.
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8 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da
alínea "f' do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º. Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos
ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular), nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I— desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vinculo de que trata o 8 1º do art, 6º, e
III — situação de impedimento previsto no art. 7º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
Parágrafo único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
incorrem na situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição
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Consta
ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes
para o Conselho do Fundeb.
Art. 9º, Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria especifica,
os integrantes dos CACS-FUNDESB, no prazo de 20 dias antes do fim de seus
mandatos, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, da
seguinte forma:
I- nos casos de representantes do Poder Público Municipal e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II —- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado
de ampla publicidade, pela Secretaria Municipal de Educação, vedada a
participação de entidades que figurem como beneficiarias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da
localidade a título oneroso.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
interno.
8 1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
8 2º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto
no art. 8º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no
Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos
pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados
nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
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Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção
dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
8 1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em
ate 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos
conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
8 2º Durante o prazo previsto no 8 1º deste artigo e antes da posse, os
representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do
Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações
de interesse do Conselho.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
I - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do
colegiado.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com os membros presentes.
8 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate. ]
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Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a
inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
II - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização de suas competências;
Il - um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho;
WI — Oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua
criação e composição.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou
atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse
dos Conselheiros.
Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local.
Art. 19. Os casos omissos na presente lei obedecerão às disposições da Lei
Federal nº 14.113/2020.
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Prefeitura Municipal de
DE CURIMATÁ CURIMATÁ
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, aos dezessete dias do mês
de março do ano de 2021.
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Valdecir Rodrigues de Albuquerque Júnior
Prefeito Municipa
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Prefeitura Municipal de
DE CURIMATÁ CURIMATÁ
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Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Curimatá-PI, aos dezessete dias do mês de março do ano de
dois mil e vinte e um.
Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria
do Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos
dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
Curimatá(PI), 17 de março de 2021.
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