| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2020 |
| Date | 2020-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. |
| native_id | 171 |
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
73 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
(Continua na próxima página)
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PREFEITURA MUNICIPAL
DECURIMATÁ
PORTARIA Nº 038/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÃ, Estado do Piauí, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 37. inciso, li da Constituição Federal e
art. 68 e incisos. li. IV da Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
NOMEAR o senhor DOMINGOS BATISTA VOGADO, Inscrito no
CPF sob o Nº 029.901.493-25. para exercer o Cargo de CHEFE DO SETOR OE
LIMPEZA PÚBLICA, junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura. deste
Município. de Provimento em Comissão, a partir do dia 22/06/2020, que se acha
vago.
Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipa l
Curimatã-Piauí, 22 de junho de 2020.
~a~ec~i'oli~~~bu~u~\~\,\---- Prefeito'lunlcipal
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CURIMATÃ
LEl ir 880/2020 Curln:u•t:6 - PI 22 de junho de 2019
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS P"8A O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2021 E DÁ OUTRAS PROV1D:4NCIAS.
O Kxcelenti■■lmo Senhor VALDECIR RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE JONIOR, Prefeito Municipal de Curhnatá, 'Est.ado do Piauí,
no uso da.s suas atribuições legais, cor.úerida.s pela Lei Orgânica do
Municipio, Faz saber que a. CânJ.ara MunJcipal aprovou e ele sanciona e
promulgo a. seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1G. Ficam estabelecidas as diretrizes orçam~ntArlas para o
Exercicio Financeiro de 2021 nos termos do art. 165, § 2° da Const:itulção
Federal, da Lei Orgãn.íca do Municipio, da Lei n° 4 .320/64, Portari.a nº 340
STN de 26/04/2006 e nos termos da l,ei Complementar Federal a.rt. 4º, !,
alln.ea •a• e ·b"' e art. 481 parã.grafo ônico, LRF1 e do acoJ"do com as M'eta.s
Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais compreendendo:
I - Das prioridades e metas da Ad:minfatração Ptlblica Municipal;
II - As diretrizes gera.is e especificas para elaboração e execução
dos· orçamentos do Municlpio e suas alterações;
m - A organização e estrutura dos orçwnentos;
IV - Disposjções r elativas à Dívida. Municipal;
V - Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI - As disposições relativas aos dispendios com Pessoal e Encargos Soci ais;
vn - AJ. disposições sobre alterações tributárias do Munlcfpjo e :r:ned.idas para o inc:rem.ento da recei ta, para o Exercicio Financeiro
correspondente;
VIII - Dispõe sobre a. reserva de contingência.
IX - Outras disposições.
Pari.grafo -Onlco - As diretrizes aqui estabelecida,. orient.arão na
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Municfpio, relativa ao referido
Exercício Financeiro.
CAPÍTULO li
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMlNISTRAÇÃO PÓ'BLJCA MUNICIPAL
Art. 2°. As prioridades e metas da Administração Municipal para o
Exerci.cio Financeiro de 2021 serão flltadas em consonância com o Art. 4º da
Lei Complementar 101/2000, bem como o Art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, em que são especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, a serem.
detalhadas na programação orçamentária para o Exercido Financeiro de
2021 :
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
m. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e
Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência â criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que
qualificam a mão de obra local e da garantia de crédito;
Vll. A habitação e o u rbaniamo - habitação popular e
infraestrutura na zona urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecim.ento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à
racionalização, eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo -Onico - Na elaboração do Projeto da Lei do PPA (Plano
Plurianual 2018/2021 e da proposta orçamentãria para o Exercício
Financeiro de 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as
metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçadas
com a receita esti.mada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem
limite à programação de despesa.
CAPiTUJ..O 1 1 I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNIClPIO
SEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3°. A Lei Orçamentá.ria Anual obedecerá a elaboração do
Orçamento do Município relativo ao Exercício Financeiro, as diretrizes gerais
e especificas de que trata este capítulo consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4". A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 5°. A elaboraçã.o do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal e o equilibrio das contas públicas,
observando-se o principio da publicidade e pennitindo-se o amplo acesso da
comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art, 6°. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que
tenha sido objeto de projetos de Leis especificas.
Art. 7°. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercicio
Financeiro de 2021, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do
Municipio, seus fundos e entidades da administração Direta e Indireta,
assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art:. 8°. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo
como base a execução orçamentária observada no periodo de janeiro a junho
de 2020, observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo,
poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios
que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual;
D. Os programas e projetos em fuse de execução, desde que
reavaliados â luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferencia
sobre novos projetos;
m. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e
na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação
governa.mental;
IV. A :rnan.utenção de atividades existentes terá prioridade sobre as
ações de expansão;
V . Os 1-ecu.rsos ordinátios do Tesouro Municipal somente pod.,rão
ser programados para atender despesas de capital, após atenwdas as
despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da divida e outras
despesas com o custeio administrativo e operacional;
VI. O Municlpio aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
da receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles
decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento
ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas
dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação;
VII. A aplicação minima em ações e serviços pó.blicos de saúde
cumprirá ao disposto na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de DOM
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74 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE CURIMATÃ
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ciilMÃTÁ
2000, que detertnina que a partir de 2004, a referida aplicação deverá ser de
no mlnimo 15% (quinze por cento);
vm. Constará da Proposta Orçamentária o p roduto das operações
de crhlito autori:,;ado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto
específico ;
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos e observadas as metas progrmnâticas setoriais constantes
na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Divida Pública Municipal
constarão da Lei Orçamentâria, compreendendo juros, amorti.2açõcs e outros
encargos;
XI. Serâ estabelecido a · Reserva de Contingência, em até 1 % (um
por centn), caja forma de utilização e montante, estarâ definida com base na Receita CoITente Liquida, destinada ao atendim.en o de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais im.previstos;
xn - Poderá ocoITer limitação de empenhos e movimentação
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal p revistas
no Anexo de Metas Fiscais, de acordo com a LRF, Art. 4°, inciso I, alínea b,
que serã proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso.
Art. 9°. As despesas à conta de Investimentos em Regime d e
Execução Especial, som.ente serão permitidas para projetos ou atividades
novas, decon-ente de cala.midade pública declarada pelo Município, na forma
do Art. 167, § 3°, da Constituição Federal.
Art. 10". O Poder Executivo fica autoriza.do 6nnar convên.lo, com
vigência m.âxi:ma de 0 2 (dois) anos, com outras esferas de governo Federal,
Estadual, visando o desenvolvimento de progrwnas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, assist<!:ncia social, agricultura, meio amb iente,
esporte e lazer, obras e serviços gerais, segurança pública e infraestrutura e
saneaniento, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município,
podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios.
Pará&i-afo Primeiro. Nas realizações das ações de sua
competência, o município poderá finnar conv~ios e transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativas e filantrópicas, desde que
compatíveis com os programa.a constantes da Lei Orçamentaria Anual,
mediante convenio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos
prestação de contas.
Parãg,,afo Segundo. As contrapartidas financeiras de convênios,
acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo
compatível com a capacidade do Município,
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11°. O Orçatnento Anual obedecex·á à eS1t:rutura organizacional
aprovada por Decreto, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas
pelo Município.
§ 1°. Os orçanientos fiscal e d.a seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçaroeotâria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos d.a dfvida Interna;
3 - outras despesas coITentes;
4 - investimentos;
5 - inversÕes financeiras, nelas incluidas quaisquer despesas com
constituição ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da divida.
8 2°. A categoria de programação de que trata este artigo sera
identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com
indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação
pública.
8 3 ° . No Projeto de Lei Orçamentâria Anual serâ atribuído a cada
Projeto e Atividade, sem prejuizo da codificação funcionais programAticas
adotadas um código numérico sequencial.
8 4°. A modalidade de aplicaç.ão dos recursos serâ expressa através
de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para
atender a conveniência da execução orçamentária:
I Transferencias fntragovernamentais a Entidades não
integrantes dos Orçamen tos Fiscafa e da Seguridade Social (15);
11 - Transferências à União (20);
m - Transferên cias a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - •rransferencias a Instituições Privadas sem fins Lucrativos (60)
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 12°. As operações de crédito por antecipação da receita,
contratados pelo Municlpio, serão totalmente liquidadas até o final do
Exercicio Financeiro, em que forem contratadas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 13°. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
1 - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da.
Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçam.entos,
apresentado de forma sintêtica e agregada, evidenciando déficit ou superávit
e o tntal de cada um doR orçEU11entoR;
n - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social; bem com.o do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos,
segundo as categorias e subcategorias econõ.micas;
m - Quadro - Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função ;
c) Por sub -função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação; e
g) Por elemento de despesa.
IV - Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do
Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V - Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três)
11ltimos orçamentos d o Município ;
VI - Dem.onstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de
recursos identificando os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 14°. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederâ à seleção das prioridades estabelecidas
no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo,
se necessário, incluir programas de operações de crédito.
Art. 15°. O Projeto de lei orçamentãria poderá incluir, na
composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos n o art. 167, inciso III da Constituição
Federal.
Art. 16°. A Lei Orçamentãria Anual poderá autorizar a realização
de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o
disposto no art. 38, da Lei Complementar 10 1/2000.
Art, 17.0 As despesas com o serviço da divid a do Município
deverão considerar apenas as operações contratadas e as propriedades
estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a d ata do
encaminham.ento da proposta de Lei Orçamentária Anual.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 18°. O Orçamento Fiscal obedecerâ obrigatoriamente a os
princípios da unidade, universalidade e anualidade.
Art. 19°. O Orçamento Flscal do Município abrangerá todas as
receitas e despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e
bem assim do Poder Legislativo.
§ 1 °. Serão excluldos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 20°. O Orçamento da Seguridade Social abrangerâ as ações
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta.
vinculadas à âreas de Saúde, Previdência e Assisténcia Social e obedecerá
ao d efinido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei
Orgânica do Municipio.
A.rt. 21º. O Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica
do Município, detalharâ, indwidualmente por categoria de programação e
natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital,
constantes da presente Lei.
CAPITULO V I I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÃS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22°. As despesas com pessoal da Administração Direta e
Indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente
Liquida; sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso
ln, §§ l º e 2° do Art. 19 e inciso UI, § 1° do Art. 20, da Lei Complementar n. 0 DOM
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CUÍIMÃTÁ
101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da.
Constituição Estadual e na Lei Or gânica do Município.
8 1°. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
suprame ncionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será.
realizada ao final de cada semestre.
8 2°. Entendem-se coJ:no Recei tas Corrente Liquida para efeitos de
limites do presente artigo, o somatóri.o das Receitas Correntes da
Adtn.inistração Direta e J.ndireta, excluídas as Receitas relativas a
contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdencia e
As sistência Socinl, conforrne inciso IV, le tra c do art. 2° da Lei
Complementar n .º 101, de 04 de maio de 2000.
8 3°. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata
este artigo, abrange os gastos da Ad=inistração Direta e Indireta, nas
seguintes despesas:
I - Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II - Obrigações Patrona.is (encargos sociais);
m - Proventos de aposentadori.as, reformas e pens<'ies;
IV - Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e Sec.-etários
V - Subsídios dos Vereadores;
VI - Outras Despesas de Pessoal.
8 4 ° . A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração alêm. dos indjces inflacionã.rios, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreira, bem com.o a admissão, a qualquer titulo,
pelo órgão ou entidades da Administração Direta , Autarquias e Fundações,
só podera ser feita se hotlver prêv:ia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesas até o final do Exercício Financefro e
obedecerão ao limite do caput deste artigo.
8 s• Serão excluídos do cõmputo da despesa com pessoal os gastos
com pessoal dos Programas Federais da Saúde, cujo os recursos sejam.
transferidos pelo Governo Federal para o custeio dos referidos programas e que são, obrigatoriru:neote, implantados pelo Município.
8 6°. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra
que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
5 7°. O pagamento de precatórios judicieis deverá obedecer aos
preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de
setembro de 2000.
Art. 23º. Fica autorizada a concessão d e ajuda financeira a
c.-ntida.dcs sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas
fieico-ca.renteaJ medjante processo interno, nas áreas de educação. saUde e
ass.is~ncla social, agricultura, esporte amador.
8 1°. Os pagamentos serão efetuados apôs aprovação pelo Poder
Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades
beneficiadas.
8 2°. Os prazos para a prestaç-ão de contas serão íi.xados pelo
Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo
ultrapassar aos 30 (trinta) clia.s do encerramento do Exercício Financeiro.
8 3°. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que
não prestarem contas dos. recursos recehidos, a.ssinl como as que não
tive.rem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE A CÃMARA
Art. 24º. A liberação de recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal
ocorrerá confonne o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na.
Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Paráp-afo dnioo. O Poder Executivo repassará ao Poder
Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, até 7% (sete por cento) de sua
receita, relativa ao somatôrio da receita tributàrla e das transfe~ncias
previstas no§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Co.nstituição Federal,
efetivamente realizada no exerclcio anterior, excluiodo-se os valores de
convénios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde
que aprovado por lei especifica tornando este poder independente.
CAPÍTULO V I I I
DAS DISPÓSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUT.ÃRIA DO MUNICIPIO
Art. 25°. A estimativa da receita que constarâ do projeto de Lei
Orçamentária Anual para o E xercício Financeiro, contcmplarã medidas de,
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas
pr óprias.
Art:. 26º. O Prefeito Municipal encaminbarâ à Cãmara propostas.
de alterações na Legi"1açã.o Tributária, verificada a necessidade ou
conveniê.ncia adrrrinistrativa, visando a:
I - Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II - ,Priorização dos tributos d iretos;
m - Aplicação d a justiça fiscal;
IV - Atualização das taxas;
V - Reformulação dos procedtm.entos necessários a cobrança dos
tributos municipais.
CAPfTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27". O Poder Executivo enviará de acordo com. a Constituição
Federal o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que
apreciarà ate o final da Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para
sanção.
Paráp-afo Prhneiro. Se o projeto de Lei Orçamentãria Anual nê.o
for encanúnhado até o inicio do Exerclcio Financeiro, fica o Poder Legislativo
Municipal autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta
orçamentAria, nos termos do Parágrafo único do art, 34 da Constituição
Estadual.
Parágnofo Segundo Quando o projeto de lei orçamentária não for
devolvido para sansão do Poder do h:xecutivo até o final da última sessão
legislativa do exercício de 2020, ficarão os poderes autorizados a utilizar
1/12 avos do orçamento previstos para 2021, até que o Executivo receba a
Lei aprovada, e proceda sua sanção e publicação.
Art. 28º. Oeverâ ser utilizada a classificação orçamentária da
despesa pllblica na forma da Portaria SOF /SEPt.AN n° 5, de 20 de maio de
1999, que compõem todas as alterações que constituem o novo Em.entãrio de
ClassilicaçÃo das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N,º42 de 14.
04. 1999, que Atuali.:ta a discriminação por Função de governo, que trat.am o
Jnciso T, do§ lº, do art. 2º e , § 2°, do art., 8º, ambos da Lei 4320/64 e
portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.2001, Nº 180 de 21.05.2001 e Nº
325 de 27.08.2001 ç a Portaria MF n • 184 de 25/08/2008, que visa
conduzir a contabilidade no setor público brasileiro aos padrões
internacionais e ampliar a transparên cia sobre as contas públicas.
Pará&nofo 'Õ'nico - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN
n. 0 42, de 14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante, a
criação de codificação com 04 dígitos de numeração sequencial.
Art. 29°. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de
dezembro de 2020, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa -
Q .D .D ., especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de
despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente
atu.alizados.
§ 1 º - As alterações decorrentes da abertura de crêditos adicionais
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites
fixados na Lei Orçamentária.
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos
Adicionais, bem como suas propostas de modificação referidas na Lei
Orgânica do Município, serão apresentadas com a forma e o detalhamento
de despesa estabelecida nesta Lei;
D - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares
autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua
publicação, da especificação das dotações neles contidos e da.s fontes de
recursos que os atenderão.
m - Realizar operações de crédito pôr antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor.
IV - Abrir credito adicionais suplementares atê o limite de 70%
(setenta pôr cento) do orçamento das despesas, nos term.os da legislação
vigente.
8 2° - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, elementos de despesas e projeto atividades a fim de
manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício
financeiro.
Art. 30". Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos
de conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar
N.º101/2000- de 04 de meio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31º. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do
sistema de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 32°. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a
realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da
administração municipal, observados os limites constantes do artigo 22 da
presente Lei. Como a contratação põr tempo determinado para suprir
essencial necessidade, nas âreas de saúde, educação, Assistência Social,
administração geral e serviços de limpeza pública.
Art. 33°. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderâ as metas
e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, or:ientarâ a e laboração da
Lei Orçamentãria Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de
fomento.
DO NÃO ATENDIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 34°. A limitação de empenho previsto no art, 8° inciso XII
desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação:
I - No Poder Executivo:
a) - serviços extraordinários;
b) - diárias;
c) - aquisição de material de consumo;
d) - realização de obras com recursos próprios.
II - No Poder Legialativo:
a) - diárias;
b) - realização de sessão extraordinária;
c) - realização de obras com recursos próprios; DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
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76 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE CURIMATÃ
d) - aquisição de material de consumo.
&A
ciilMÃTÁ
8 1 • As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem
abranger os projetos e atividades caja despesa constitui obrigação
constitucional ou legal de execução:
8 2° Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista da
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre
outras despesas com exceção:
I - despesas necessárias para atendimento ã saüde;
II - despesas necessãrias para atendimento a Assistência Social;
III - despesas com pessoal e encargos sociais;
IV-despesas necessãrias para a Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino
V - despesas com pagamento de aposentadoria e pensões;
VI - despesas com pagamentos dos encargos e do principal da
divida consolidada do Município;
VII - despesas com o pagamento de precatórios judiciais;
§ 3° A limitação de empenho corresponderá, em termos de
percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário
ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.
§ 4° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do
mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
Art. 35º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatã - PI, 22 de junho de 2020.
♦ ANEXO DB PRIORIDADBB B METAS
01, CÃMARA MUNICIPAL
1. Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
2. Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara;
3. Manutenção da Câmara;
4 . Aquisição de veículos;
5 . Informatização da câmara;
6 . Publicações de Atos do Poder Legislativo;
7. Contribuição a A VEP.
02. GABINETE DO PREFEITO/ SECRETARIA DE GOVERNO/ CHEFIA
DE GABINETE
1. Manutenção e Funcionamento do Gabinete do Prefeito;
2. Consultoria e Assessoria técnica para elaboração de projetos de
infraestrutura, hídricos, ambientais e qualificação técnica de pessoal;
3 . Manutenção das atividades administrativas e operacionais da Junta
Militar;
4. Manutenção das atividades administrativas e operacionais da Defesa
Civil;
5. Defesa da municipalidade;
6. Reforma e ampliação do Centro Administrativo do Município;
7. Desenvolver ações de supervisão e coordenação superior, dentro do
Gabinete do Prefeito;
8. Aquisição de veículos para o Gabinete do Prefeito;
9. Apoio financeiro à entidades privadas, de comunidade, religiosas,
esportivas e subvenções sociais;
03. JUl'fTA DE SBRVIÇO MILITAR:
1 . Encargos com ajunta de Serviço Militar;
1 . Desenvolver ações junto a municípios, no sentido de manter e equipar os
setores de Identificação, Junta do Serviço Militar.
04 . ASSSESSORIA JURfDICA
1 . Encargos com Assessoria Jurídica e Técnica Administrativa;
2 . Aperfeiçoamento e Qualidade profissional através de cursos;
3 . Aquisição de bens móveis e imóveis.
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
• Aquisição de equipamentos e material permanente para a secretaria;
• Encargos com Sentenças Judiciais e Precatórios;
• Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
• Manutenção da Secretaria;
• Aquisição de imóveis;
• Realização de concurso püblico ou métodos de seleção;
• Aquisição de veículos para Administração;
• Encargos com obrigações patronais;
• Despesas com a transmissão do sinal de TV;
• Despesas com publicações de editais, anüncios e notas;
• Encargos com serviços postais convencionais;
• Manutenção dos serviços telefónicos;
• Amortização da divida interna;
• Encargos com o PASEP;
• Aquisição de gerenciador de RH para implantação de banco de dados dos
funcionários efetivos do Municipio de Curimatã.
06 . SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
1. Manter e Equipar o Departamento de Administração Geral e Financeiro;
2. Aquisição de Equipamentos para Serviços da Administração Geral e
Tesouraria;
3. Manutenção das atividades, meios de Departamento, desenvolvendo os
projetos e atividades de manutenção e controle interno, divulgação de
atos oficiais, controle de dividas, arrecadação de tributos e controle de
contribuições, controle de almoxarifado dos órgãos públicos;
4. Aquisição de equipamentos para Administração Pública;
5. Assinatura de informativos, revistas e jornais;
6. Encargos com a manutenção da iluminação pública;
7. Fardamento para funcionãrios;
8 . Manutenção de encargos com segurança pública;
9 . Programa de publicação de editais e notas;
10. Treinamento e qualificação de funcionãrios da administração;
11. Desenvolver os projetos inclusos no Plano Plurianual;
12. Manter atualizado os débitos com a Previdência Social;
13. Aquisição de imóveis para administração püblica;
14. Promover a informação e processamento de dados;
15. Desapropriações de imóveis.
07 . DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADB:
1 . Administração dos serviços de contAbeis;
2 . Aquisição de equipamentos e Material Permanente.
08 . DIVISÃO DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO:
1 . Manutenção do Setor de Cadastro e Tributos;
2 . Modernização do Setor com aquisição de computadores;
3 . Qualificação e Aperfeiçoamento do Pesaoal.
09 , CONTROLADORIA GERAL DO MUliÍCIPIO
1 . Manutenção da Controladoria Geral do Municlpío;
2. Aquisição de Material Permanente e Modernização do Setor com aquisição
de computadores;
3. Qualificação e Aperfeiçoamento do Pessoal;
4. sala especifica para Controladoria Geral do Município;
5. Aquisição de bens móveis.
10 • SECRETARIA MUlflCIPAL DB DBSBNVOLVIMEJfTO RURAL
(SEMDERJ
1. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Abastecimento;
2. Aquisição de equipamentos e acessórios Agrícolas e Veterinários;
3. Construção do Matadouro Público Municipal;
4. Construção e Refonnas das instalações da Feira de Animais e Parque de
Vaquejada;
5. Aquisição de velculos, Tratores Agrícolas e Patrulha Mecãnica com
equipamentos e afins;
6 . Aquisição de medicamentos e insumos da linha veterinária;
7. Construção de Mercado Público Municipal da zona urbana e rural;
8. Proporcionar condições favoráveis para atendimento Técnico e orientação
aos produtores municipais, desenvolvendo a agricultura familiar;
9 . Desenvolver campanhas educativas sobre preservação ambiental;
10. Fiscalização ambiental;
11. Aquisição de sementes e mudas para distribuição gratuita aos
pequenos agricultores;
12. Aquisição de matrizes e reprodutores para melhoramento do rebanho
dos pequenos produtores;
13. Aração de terra, plantio e tratos culturais dos pequenos produtores;
14. Aquisição de Caminhão coletor com compactador hidráulico para a
coleta de lixo;
15. Capacitação e treinamento de produtores, visando a melhoria no
desempenho das atividades do setor agrícola e pecuário;
16. Construção de viveiros e mudas de plantas frutíferas para posterior
distribuição aos pequenos produtores;
17. Construção e Restauração de estradas vicinais;
18. Estimulo à produção nas atividades de apicultura e extrativismo
vegetal;
19. Capacitação e treinamento na atividade de piscicultura;
20. Aquisição de Veículos; DOM
16 Anos
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77 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE CURIMATÃ
&4
CUÍIMÃTÁ
21. Aquisição de ferramentas e utensilios para manutenção das maquinas e equipaznentoa agrfcolaa;
22. Condicionamento manutenção e reposição dos equipamentos agrfcolas e pecuArloa.
11. BECRBTARIA IIUl'IICIPAL DE EDUCAÇÃO
1. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Educação;
2. Manter e equipar as creches as escolares;
3 . Desenvolver na forma da legislação vigente o ensino fundamental e infantil, a valorização dos profissionais dessa ârea, com implementação das
atividades pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento e Valorização do
Magistêrio - FUNDEB;
4 . Equipar e reformar os prédios educacionais e demais órgãos sob a responsabilidade da Secretaria de Educação;
5 . Construir, reformar e/ou ampliar escolas municipais, para o desenvolvimento do ensino fundamental e infantil, bem como a sede da
secretaria municipal de educação;
6. Construção e/ou Recuperação de Creches;
7 . Aquisição de Equipaznento e Material Permanente, manutenção e
aquisição de peças para os veículos, do Ensino Fundamental e infantil;
8 . Treinamento e Capacitação de Pessoal;
9 . Aquisição de imóveis;
10. Aquisição de veículos;
11. Aquisição de Micro-ônibus para transporte de alunos;
12. Aquisição de material didAtico e pedagógico;
23. Aquisição de Merenda Escolar;
24. Erradicação do Analfabetismo;
25. Manutenção do Ensino Especial e Excepcional;
26. Construção de Quadras Esportivas e Giná.aio Poliesportiva nas unidades escolares;
27. Concessão de bolsa de estudo a alunos carentes;
28. Construção de Cisternas ou sistemas de abastecimento d'Agua zona rural ou urbana;
29. Perfuração de poços tubulares para manutenção exclusiva das escolas
da zona rural e urbana;
30. Aquisição de fardamento para os alunos do Ensino Fundamental e Infantil;
31. Manutenção, ampliação e reforma do Parque de Vaquejada;
32. Encargos com a realização de Eventos Pô.blicos;
33. Implantar e equipar a biblioteca pô.blica municipal;
34. Desenvolver o desporto amador, através de promoções, patrocínios e
outras atividades que possam beneficiar a prática de esportes na
comunidade estudantil e de um modo geral nos jovens e adultos do
Municlpio, como forma de lazer;
35. Construção e/ou Recuperação de Quadra Poliesportiva;
36. Construção e/ou Recuperação de Campos de Futebol;
37. Construção e/ou Recuperação do EstAdio Municipal;
38. Desenvolver programas e atividades, festividades clvicas e folclóricas
do Município e de nosso Estado;
39. Construção de Auditório.
1:2 • ll1JKDO DE VALORIZAÇÃO E DESERVOLVJMENTO DA EDUCAÇÃO
BÃSIC.A. - ll'U1'DEB
• Aquisição de imóvel;
• Aquisição de veiculos - Ensino Fundamental;
• Investimentos em Educação;
• Construir, recuperar e equipar escolas da Rede Municipal de Ensino;
• Encargo com o pessoal do magistério - 60%;
• Encargo com o pessoal administrativo - 40"/o;
• Treinamentos e qualificação de professores;
• Outras despesas de custeio - 40%;
• Conservação e manutenção de Unidades Escolares;
• Manutenção do transporte escolar;
• Construção e recuperação de creches;
• Aquisição de material pei=anente para creches.
13. SECRETARIA lllUNICIPAL DS ESPORTES
1 . Desenvolver o desporto amador, atrav~s de promoções, patroclnios e
outras atividades que possam beneficiar a pratica de esportes na
comunidade estudantil e de um modo geral nos jovens e adultos do
Municlpio, como forma de lazer;
2 . Construção e/ou Recuperação de Quadra Poliesportiva e Ginásio
Poliesportivo;
3. Construção e/ou Recuperação de Campos de Futebol;
4 . Construção e/ou Recuperação do Estádio Municipal;
5 . Desenvolver programas e atividades, festividades c ivicas e folclóricas do
Municfpio e de nosso Estado;
6 . Manutenção do Departamento de esportes e lazer;
7. Aquisição de Material e equipes esportivas.
14 • SSCRBT.A.RI.A. IIUl'IICIP.A.L DE INJl'RAESTRUTUR.A.
1. Construção, ampliaçil.o e reforma de prédios pô.blicos;
2 . Construção, Ampliação e Recuperação de unidades habitacional na zona
urbana e rural;
3 . Programa minha casa, minha vida;
4. Construção, recuperação ampliação, reforma de praças p1'.blicas, parques
e âreas de lazer;
5. Construção e manutenção de pavimentação de ruas e avenidas, praças e
âreas de lazer;
6 . Pavimentação Asfáltica;
7. Construção, Reforma, ampliação e manutenção de cemitérios pô.blicos
municipais;
8 . Construção de açudes e barragens;
9. Construção, Ampliação e Recuperação de Rede de Eletrificação na zona
Rural e Urbana;
10. Construção e Recuperação de Logradouros e Vias Pô.blicas zona
urbana e rural;
11. Manter, desenvolver e equipar o Departamento municipal de estradas
e rodagens;
12. Construção e Restauração de Estradas Vicinais;
13. Construção e Restauração de açudes, barragens, barreiros, passagens
molhadas, bueiros, galerias, e pontes;
14. Indenização para aquisição de imóveis para o Munic[pio;
15. Manter, equipar e desenvolver o setor de serviços urbanos;
16. Manutenção da Limpeza pública;
17. Aquisição e manutenção de equipamentos para o serviço de limpeza
pública;
18. Construção e manutenção de poços, chafarizes públicos e Cisterna e
sistema de abastecimento d Agua na zona rural e urbana;
19. Manutenção do mercado, feiras e matadouros públicos;
20. Aquisição de trator, maquinas pesadas e implementos para
construção;
21. Perfuração de poços tubulares na zona rural e urbana;
22. Construção, ampliação e manutenção da Adutora;
23. Construção e instalação de lavanderias públicas;
24. Ampliação do Aterro Sanitário;
25. Melhoria sanitérla domiciliar;
26. Construção de rede de esgoto sanitArio;
27. Manut.ençil.o do sistema de abastecimento d'âgua;
28. Construção do Centro de Recuperação de Dependentes Químicos;
115 • SECRBTARIA MU1'1CIP.A.L DE S.A.'ÕDE
1. Manutenção da secretaria municipal de saüde;
2. Aquisição Equipamentos e material Permanente.
16. ll'UlfDO IIIUNICIPAL DS B.A.ÚDS
1. Manter e equipar as estruturas Municipais de Saúde;
2 . Manutenção dos programas da Saúde; CER; lfASJ.1'; PSB; PACS; PSP;
PSE1 CAPS1 SAMU1 PMAQ; AFB; Financiamento e outrott;
3 . Aquisição de Equípaznentos e materiais permanente para o Setor de
Saúde;
4 . Construção, reforma e ampliação dos Postos de Sallde;
5 . Construir, reformar ou ampliar prédios e órgãos destinados a execuçãodas ações básicas de saúde;
6 . Construção de Unidade Básica de Saúde - UBS;
7 . Manter as atividades do Conselho e do Fundo Municipal de Saúde;
8. Aquisição de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares;
9 . Aquisição de materiais e medicamentos para a saúde e manutenção da
farmácia básica para distribuição gratuita;
10. Campanhas educativas e preventivas;
11. Programa de combate à desnutrição;
12. Aquisição e manutenção de equipamentos para o sistema de
abastecimento de água;
13. Instalação de unidades sanitárias domiciliar;
14. Construção e Restauração de Unidades Sanitárias;
15. Construçil.o e Restauração da Rede de distribuição d'âgua;
16. Construção e Restauração de Aterro SanitArio;
17. Aquisição e manutenção de ambulância;
18. Aquisição de velcu.los;
19. Aquisição de unidade móvel;
20. Programa de combate ã Dengue, Zica e chikungunya;
21. Implantação da Sede do Conselho Municipal de Saúde
17. SECRETARIA MUlfICIPAL DE ASSISTUCIA SOCIAL
1. Manter, desenvolver e equipar as instalações do serviço social do
município;
2 . Aquisição de equipamentos e material permanente FMAS/FNAS;
3 . Obras e Instalações no F.M.A S ;
4 . Transferência de recursos para entidades conveniadas;
5 . Desenvolver programas de assistência e atendimento à população de
babta renda fortalecendo as atividades desenvolvidas atravês do Fundo
Municipal de Assistência Social;
6 . Implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil -
PVMC/PETI;
7. Implementação do Programa de Atendimento a Criança e ao Adolescente -
PAC;
8. Encargos com transportes de pessoas carentes;
9 . Ações de desenvolvimento comunitário e de geração de emprego e renda;
10. Incentivo a fabricação de produtos artesanais; DOM
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78 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE CURIMATÃ
&A
ciilMÃTÁ
11. Implementação e manutenção do Programa de Amparo ao idoso;
12. Ampliação e reforma do Centro de Conviv~cia do Idoso;
13. Concessão de ajuda financeJra, distribuição de cestas bê.Bicas,
pa888.gens, Oculos, material de construção gratuita a pessoas comprovada
carente;
14. Construção da Sede do Conselho Tutelar;
15. Manutenção da Sede do Conselho Tutelar;
16. Aquisição de equipamentos para o Conselho Tutelar.
18. FUlfDO MUl'IICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS/FNAS
Proteção social bâsica ao idoso - SCFV /lDOSO;
• Proteção social especial ao deficiente;
Prot. Social especial a criança e ao adolescente - SCFV;
Proteção aocial básica na infância - PSB Infância, Programa Primeira
lnf""ancia/Criança Feliz;
Projetos de geração de emprego, renda e inserção produtiva;
Aquisição de veiculo;
Proteção aocial básica ao jove=;
Aquisição de equipamentos e material Permanente. Para Programa PBFI;
Progrw:na de Atenção integral a familia - PAIF;
• Proteção social bâsica a familia e a infância; • Aquisição Equipamentos e :material Permanente para a a&&isténcia;
Manutenção do Fundo de Assisténcia social;
Programa de desenvolvimento de comunidades;
Benetlci.os eventuais e emergenci.ais;
Beneficio de prestação continuada - BPC;
Segurança alimentar e nutricional; • Aquisição de equipamentos e mat. Permanente para programa IGD/PBF;
• Construir, reformar e equipar o CREAS; • Manutenção do lndice de gestão descentralizada- 10D/SUAS; • Manutenção do Centro de refer6ncia em aseist. Social - CRAS; • Manutenção do CREAS - Centro de ref. Espec. Da assist. Social;
• Manutenção do SCFV; • Construção do Centro de Recuperação de Dependentes Qufmicoa; • Manutenção do Centro de Recuperação de Dependentes Qufmicos;
Aquisição de equipamentos para o Centro de Recuperação de
Dependentes Qufmicos;
• Implantação do CAPS;
Construção da sede do CAPS;
Aquisição de equipamentos permanentes e materiais de :manutenção,
para o CAPS;
Aquisição de equipamentos permanentes e materiais de manutençãopara o Centro de Convivência do ldoso/CCI;
19. SBCRBTARIA MUNICIPAL DB MEIO AMBIENTE
l. Planejamento, implantação e manutenção do aterro sanitário;
:il. Elaboração, coordenação, execução e controle da política de proteção
ambiental, incluindo a preservação dos rios, seus afluentes, lagoas e outros
mananciais de água;
3. Implantação e manutenção do parque ecológico
4. Ação de controle da poluição ambiental e de combate aos crimes.
ambientais;
15. Proteção e preservação da fauna e da flora, controle de caça e da pesca e
realização de campanhas educativas, com vista a manter o meio ambiente
ecologicamente saudável;
31. SECRETARIA MUNICIPAL DB CULTURA
l. Execução e coordenação de políticas para a juventude;
:il. construção e manutenção da Biblioteca Municipal, bem como bibliotecas
comunitárias nas escolas;
3. Estímulos a realização de colônias de férias áreas de lazer e comemoração
de datas e fatos de significado histõrico, cultural, artlstico e religioso;
4. Apoio ao desenvolvimento do esporte em todas as suas modalidades no
ámbito ou não das escolas, elaborando e executando projetos esportivos e
promovendo torneio e competições;
15. Administração e manutenção de espaços culturais;
6. Planejamento e execução das políticas municipais de desenvolvimento da
cultura especialmente no tocante as artes editoração de livros e realização de
eventos que propiciem o surgimento e aperfeiçoamento de novos valores e
talentos;
7. Implantação e manutenção da Banda de MO.Bica Municipal.
Curlmatá, 22 de junho de 2020
~~-~~~~ Aàruq~~Jc1L-- Prefelt:\ Municipal - \ - -, lt
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÃRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS E RISCO FISCAIS PARA O KtJlllCIPIO
(ArtJco 4°, I alínea "a" e "b•, Paripaf'o 2°, iuelao V da LRF)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que
os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a
implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se
com a elaboração da lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas
as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas
e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da
elaboração do orçamento.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à
possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é,
que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e
despesas orçadas.
O segundo tipo de risco refere-se aos passivos contingentes,
especialmente aqueles decorrentes de ações judiciais.
Fica estabelecido os critérios de limitação de empenho, nas hipóteses
previstas pela própria LRF (Art. 4°, alínea "b•, LRF)
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei
Complementar nº 101/2000, o montante da precisão de renúncia serâ
considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetara as
metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Para o ano de 2021 não será diferente, porém existem riscos,
chamados fiscais, que podem modificar, em algum momento, a sua trajetória
econômica. Esses estão concentrados, em passivos contingentes, como por
exemplo, ações judiciais a serem sentenciadas, danos causados pelo
município a terceiros, passivos de indenizações, e outros, que podem,
dependendo das decisões que forem definidas, determinar o aumento das
despesas para os próximos exercidos e até mesmo o aumento da dívida
pública .
Será alocado na Lei Orçamentária Anual, Rnerva de Contingência
da ordem de at6 1 % 110bre o valor da receita corrente liquida do
orqamento, onde estara reservada para eventuais riscos fiscais, tais como
despesas judiciárias extraordinárias e outros passivos contingentes.
ESPECIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PASSIVO CORTDIGUTB OU RISCO
FISCAL CAPAZ DE AFETAR AS CORTAS PÚBLICAS MlJNICIPAIS
1. Aumento do salârio nnmmo que passa gerar grande impacto nas
despesas com pessoal,
2. Crise econômica que venha refletir negativamente na arrecadação,
3. Condenações judiciais de difícil cumprimento,
4. Intempéries (secas, inundações, etc.) que por ventura, venham a
ocorrer,
5. Outras ocorrências não previstas, mas que exijam a atuação oficial de
maneira ostensiva.
PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS NA HIPÓTESE DE SE
CONCRETIZAR
- Abertura de créditos adicionafa até 70% da despesa tbracla no
orçamento na forma do artigo '1° e 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatã, Estado do Piauí, em 22 de
junho de 2020
\ .l'Cectr f\ 1.v-_ <l~~ l ht~~- Ro as de Alb qu e J6nior
Pre lto Muni DOM
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79 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA O MUNICf PIO
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVID~NCIAS
(Artigo 4º, Parágrafo io, inciso Ili da Lei Complementar n.0 101 de 04/05/2000)
2021
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
D.ESCRICAO VALOR(R$1 DESCRIÇÃO
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto nas 5.000,00 Abertura de Créditos
despesas com nessoal Adicionais a partir da Reserva
Epidemias, Enchentes e outras situacões de calamidade 85.800,00 de Contingência Condenacões Judiciais 10.000,00
Abertura de Créditos
Pagamento de Juros da dívida maior que o orçado 5.000,00 Adicionais a partir do
cancelamento de dotação de
TOTAL
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primârias (1)
Despesa Total
Despesas Primârias (Ili
Resultado Primirio (Ili) = li -11)
Resultado Nominal
DMda Pllbllca Consolidada
Divida Consolidada Uquida
desoesas discricionárias
105.800,00 TOTAL
VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO
DEMONSTRATIVO I • METAS ANUAIS
2021
(Migo 4°, Paragafo 1ª da Lei Co~ementer n.ª 101 de 04105'2000)
2021 2021 2022 2022
Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante
85.000.000,00 76.500.000,00 ij,500.000,00
84.895.(!00,00 76.405.500,00 93.384.500,00
85.000.000,PP 76.500.000,00 93.500.000,00
84.672.600,00 76.205.340,00 93.139.860,00
~.400,0!) 200.160,00 ~44.840,QO
. . . . . . . .
VALOECIR ROORIGUES OE ALBUQUERQUE JUNIOR
PREFBTO MUNICIPAL
77.272.727,27
70.612.098,30
70.699.432,89
70.427.1 15,31
184.982,99
.
.
.
2023
Valor Corrente
107,625.000,00
107.392.175,QO
1Q7.525.000,00
107.110.839,!)0
281.338)00
.
.
.
R$100 ..
VALOR(R$)
95.800,00
10.000,00
105.800,00
R$1 ,0O
2023
Valor Constante
80.785.123,97
80.685.330,58
80.785.123,97
80.473.958,68
211.371,90
.
.
.
DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
80 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO
DEMONSTRATIVO 11- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(Artigo 4°, Parágrafo 1º da Lei Cofr91ementar n.ª 101 de 04/05f2000)
2021
Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação
R$ 100 '
ESPECIFICAÇÃO 2019(a) %PIB 2019(b) %PIB Valor (e)= (b-a) % (ela) X 100
Receita Total
Receitas PrimAriaa (1)
Despesa Total
Despesas Primtrlas (li)
Resultado Prlmãrlo (Ili) = (1 • li)
Resultado Nominal
Divida Pllbllca Consolidada
Divida Consolidada Uqulda
ESPECIFICAÇÃO
2018
Receita Total 32.000.000,00
Receitas Primárias 0) 32.000.000,00
Despesa Total 32.000.000,00
Despesas Primárias OI) 31.990.000,00
Resultado Primário 011) = O -li) 10.000,00
Resultado Nominal
Dívida Púbffca Consoidada
Dívida Consolidada Liquida
ESPECIFICAÇÃO 2018
Receita Total 22.212.450,00
Receitas Primárias (1) 35.448.000,00
Despesa Total 35.448.000,00
Despesas Primárias OI) 35.436.922,50
Resultado Primário 011) = O -li) 11.0TT,50
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolklada Liquida
35.480.000,00 25.364.724,82
35.375.000,00 25.364.724,82
35.480.000,00 25.364. 724,82
35.1 52.600,00 24.994.860,54
222.400,00 369.864,28
- . - - - -
.. ·----• ... --.. ~5-: S''--•..:....--~
VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR
PREFBTO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO
(10.115.275,18)
(10.010.275, 18)
(10.115.275,18
(10.157.739,48)
147.484,28
-
-
-
DEMONSTRATIVO 111- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TR~S EXERCICIOS ANTERIORES
~•4', Parig(lfo 2',incisollda ltlC<l"1]1tmenta.r n.• 101 de04/W2000)
2021
VAI.ORES A PREÇOS CORRENTES
2019 'I, 2020 o/, 2021 'I,
l5.480.000,00 10,88 39 000.000,00 9,92 93.500.000,00 139,74
l5.375.000,00 10,55 38.810.570,00 9,71 93.384.500,00 140,62
l5.480.000,00 10,88 39.000.000,00 9,92 93.500.000,00 139,74
l5.152.600,00 9,89 38 656.230,00 9,97 93.139.800.00 140,94
222.400,00 2124,00 154.340,00 -30,60 244.640,00 58,51
.
.
. .
VAI.ORES A PREÇOS CONSTANTES
2019 % 2020 o/,
37.431.400,00 68,52 l5.076.400,00 -6,29
37.320.625,00 5,28 l5.042.800,00 -6,10
37.431.400,00 5,60 l5.076.400,00 -6,29
37.085.993,00 4,65 34.749.000,00 -6,30
234.632,00 2018,10 154.340,00 -34,22
.
.
. .
VALOECIR ROORIGUES OE ALBUQUERQUE JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
2021 %
88.207.547, 17 151,47
88.098.584,91 151,40
88.207.547, 17 151,47
87.867.792,45 152,86
230.792,45 49,54
2022 o/,
105.025.708,63 12,33
104.895.970,99 12,33
105.025 708,63 12,33
104.621.174,31 12,33
274.796,68 12,33
2022 o/,
93.033.668,73 5,47
92.918.744,79 5,47
93,033.668,73 5,47
92.675.324,93 5,47
243.419,86 5,47
-28,51%
-28,30%
-28,51%
-28,90%
66,31%
-
-
-
2023 'I,
120.491.814,96 14,73
120.342972, 13 14,73
120.491.814,96 14,73
120.027.708,84 14,73
315.263,29 14,73
.
.
2023 'I,
100.219.553,92 7,72
100.095.753,30 7,72
100.219.553,92 7,72
99.833.531,78 7,72
262.221,52 7,72
.
DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
81 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO
DEMONSTRATIVO IV· DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso Ili da Lei Complementar n.
0 101 de 04/0512000)
2020
R$1,00
PA~MONIQ U®IDO 2017 % 2018 % 2019
Patrimonio/Capital .
Reservas . .
Resultado Acumulado . . TOTAL
VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, Inciso Ili da Lei Complementar n.0 101 de 04/05/2000)
2021
%
.
.
R$1 .. 00
RECEITAS REALIZADAS 2019 (a) 2018 (b)
RECBTAS DE CAPITAL -ALIENAÇAO DE ATIVOS ( 1) - - Alienacão de Bens Móveis - .
Alienacão de Bens Imóveis - - . - DES.PESAS EXECUTADAS 2019 (d) 2019(e)
APLICACAO DOS RECURSOS DA AUENACAO DE ATIVOS ( li ) - - DESPESAS DE CAPITAL - - Investimentos - . Inversões Financeiras - - Amortizacão da Dfvida - - DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDENCIA - - Reaime Geral de Previdência Social . - Reaime Próprio de Previdência dos Servidores . - - .
2019 2018 SALDO FINANCEIRO g=((la-li.d)+lllh) h=((lb-lie)+llli)
VALOR (Ili) .
VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR
PREFBTO MUNICIPAL
-
2017 (c)
-
-
-
- 2017 (f)
-
-
-
-
.
-
-
.
.
2017
i=(lc llfl
-
DOM
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82 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO
DEMONSTRATIVO VI -AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDêNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Artigo 4°, Parágrafo 2", Inciso IV da Lei Complementar n. • 101 de 04/05/2000)
RECBTAS 2017
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRAORCAMENTARIAS ( 1)
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
( - ) DEOUcoES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (li)
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
( - ) DEDUcOES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (Ili) = (1 + li)
DESPE$AS
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - EXCETO INTRAORCAMENTARIAS (VIJ
ADMINISTRAçAO
PREVIDENCIA
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - INTRA ORCAMENTARIAS M
ADMINISTRACAO
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) • (IV+ V)
RESULTADO PREVIDENCIARIO MI)= (Ili - VI) 1
APORTES DE RECUROS PARA O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO 2015 SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Plano Previdenciário
RESERVA ORGAMENTARIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
VALDECIR RODRIGUES OE ALBUQUERQUE JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO
2018
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
- o
-
2018
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
DEMONSTRATIVO Vil - DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA MARGEM
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso V da Lei complementar n.0 101 de 04/0512000)
2021
SETORES/
R$1 00
2019
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2017
-
-
-
-
-
-
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
- - - -
TOTAL
BENEFICIÁRIOS 2021 2022
- - - -
VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
2023
- - - - -
DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent