br-locleg corpus explorer

← Curimatá (PI)

materia nº 880/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 880 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
native_id171

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
73 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
(Continua na próxima página)
e,\J'U- ºº.s JS: ,,-:, ~~ 
{ tJ §·--============================== e> ;:::= - ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DECURIMATÁ 
PORTARIA Nº 038/2020 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÃ, Estado do Piauí, no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 37. inciso, li da Constituição Federal e 
art. 68 e incisos. li. IV da Lei Orgânica Municipal. 
RESOLVE: 
NOMEAR o senhor DOMINGOS BATISTA VOGADO, Inscrito no 
CPF sob o Nº 029.901.493-25. para exercer o Cargo de CHEFE DO SETOR OE 
LIMPEZA PÚBLICA, junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura. deste 
Município. de Provimento em Comissão, a partir do dia 22/06/2020, que se acha 
vago. 
Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipa l 
Curimatã-Piauí, 22 de junho de 2020. 
~a~ec~i'oli~~~bu~u~\~\,\---- Prefeito'lunlcipal 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE CURIMATÃ 
LEl ir 880/2020 Curln:u•t:6 - PI 22 de junho de 2019 
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS P"8A O EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2021 E DÁ OUTRAS PROV1D:4NCIAS. 
O Kxcelenti■■lmo Senhor VALDECIR RODRIGUES DE 
ALBUQUERQUE JONIOR, Prefeito Municipal de Curhnatá, 'Est.ado do Piauí, 
no uso da.s suas atribuições legais, cor.úerida.s pela Lei Orgânica do 
Municipio, Faz saber que a. CânJ.ara MunJcipal aprovou e ele sanciona e 
promulgo a. seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1G. Ficam estabelecidas as diretrizes orçam~ntArlas para o 
Exercicio Financeiro de 2021 nos termos do art. 165, § 2° da Const:itulção 
Federal, da Lei Orgãn.íca do Municipio, da Lei n° 4 .320/64, Portari.a nº 340 
STN de 26/04/2006 e nos termos da l,ei Complementar Federal a.rt. 4º, !, 
alln.ea •a• e ·b"' e art. 481 parã.grafo ônico, LRF1 e do acoJ"do com as M'eta.s 
Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais compreendendo: 
I - Das prioridades e metas da Ad:minfatração Ptlblica Municipal; 
II - As diretrizes gera.is e especificas para elaboração e execução 
dos· orçamentos do Municlpio e suas alterações; 
m - A organização e estrutura dos orçwnentos; 
IV - Disposjções r elativas à Dívida. Municipal; 
V - Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; 
VI - As disposições relativas aos dispendios com Pessoal e Encargos Soci ais; 
vn - AJ. disposições sobre alterações tributárias do Munlcfpjo e :r:ned.idas para o inc:rem.ento da recei ta, para o Exercicio Financeiro 
correspondente; 
VIII - Dispõe sobre a. reserva de contingência. 
IX - Outras disposições. 
Pari.grafo -Onlco - As diretrizes aqui estabelecida,. orient.arão na 
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Municfpio, relativa ao referido 
Exercício Financeiro. 
CAPÍTULO li 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMlNISTRAÇÃO PÓ'BLJCA MUNICIPAL 
Art. 2°. As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
Exerci.cio Financeiro de 2021 serão flltadas em consonância com o Art. 4º da 
Lei Complementar 101/2000, bem como o Art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal, em que são especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, a serem. 
detalhadas na programação orçamentária para o Exercido Financeiro de 
2021 : 
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos; 
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade; 
m. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e 
Saneamento Básico; 
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo; 
V. A assistência â criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente; 
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que 
qualificam a mão de obra local e da garantia de crédito; 
Vll. A habitação e o u rbaniamo - habitação popular e 
infraestrutura na zona urbana e rural; 
VIII. A promoção da agricultura e do abastecim.ento; 
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente; 
X. O planejamento das ações municipais com vistas à 
racionalização, eficiência, efetividade e eficácia. 
Parágrafo -Onico - Na elaboração do Projeto da Lei do PPA (Plano 
Plurianual 2018/2021 e da proposta orçamentãria para o Exercício 
Financeiro de 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as 
metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçadas 
com a receita esti.mada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas 
públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem 
limite à programação de despesa. 
CAPiTUJ..O 1 1 I 
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNIClPIO 
SEÇÃO 1 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 3°. A Lei Orçamentá.ria Anual obedecerá a elaboração do 
Orçamento do Município relativo ao Exercício Financeiro, as diretrizes gerais 
e especificas de que trata este capítulo consubstanciadas no texto desta Lei. 
Art. 4". A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total. 
Art. 5°. A elaboraçã.o do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal e o equilibrio das contas públicas, 
observando-se o principio da publicidade e pennitindo-se o amplo acesso da 
comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art, 6°. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação 
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que 
tenha sido objeto de projetos de Leis especificas. 
Art. 7°. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercicio 
Financeiro de 2021, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do 
Municipio, seus fundos e entidades da administração Direta e Indireta, 
assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
Art:. 8°. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo 
como base a execução orçamentária observada no periodo de janeiro a junho 
de 2020, observando-se: 
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo, 
poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios 
que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual; 
D. Os programas e projetos em fuse de execução, desde que 
reavaliados â luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferencia 
sobre novos projetos; 
m. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e 
na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação 
governa.mental; 
IV. A :rnan.utenção de atividades existentes terá prioridade sobre as 
ações de expansão; 
V . Os 1-ecu.rsos ordinátios do Tesouro Municipal somente pod.,rão 
ser programados para atender despesas de capital, após atenwdas as 
despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da divida e outras 
despesas com o custeio administrativo e operacional; 
VI. O Municlpio aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) 
da receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles 
decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento 
ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas 
dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação; 
VII. A aplicação minima em ações e serviços pó.blicos de saúde 
cumprirá ao disposto na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
74 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
(Continua na próxima página)
c..v-1-ººs ~~ ,,., +e::, 
e l . J >t-
=================================================:..._ ~ \,tp ~ - ·i ~=-~ 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE CURIMATÃ 
&A 
ciilMÃTÁ 
2000, que detertnina que a partir de 2004, a referida aplicação deverá ser de 
no mlnimo 15% (quinze por cento); 
vm. Constará da Proposta Orçamentária o p roduto das operações 
de crhlito autori:,;ado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto 
específico ; 
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as 
fontes de recursos e observadas as metas progrmnâticas setoriais constantes 
na presente Lei. 
X. Todas as despesas relativas à Divida Pública Municipal 
constarão da Lei Orçamentâria, compreendendo juros, amorti.2açõcs e outros 
encargos; 
XI. Serâ estabelecido a · Reserva de Contingência, em até 1 % (um 
por centn), caja forma de utilização e montante, estarâ definida com base na Receita CoITente Liquida, destinada ao atendim.en o de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais im.previstos; 
xn - Poderá ocoITer limitação de empenhos e movimentação 
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal p revistas 
no Anexo de Metas Fiscais, de acordo com a LRF, Art. 4°, inciso I, alínea b, 
que serã proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso. 
Art. 9°. As despesas à conta de Investimentos em Regime d e 
Execução Especial, som.ente serão permitidas para projetos ou atividades 
novas, decon-ente de cala.midade pública declarada pelo Município, na forma 
do Art. 167, § 3°, da Constituição Federal. 
Art. 10". O Poder Executivo fica autoriza.do 6nnar convên.lo, com 
vigência m.âxi:ma de 0 2 (dois) anos, com outras esferas de governo Federal, 
Estadual, visando o desenvolvimento de progrwnas prioritários nas áreas de 
educação, cultura, saúde, assist<!:ncia social, agricultura, meio amb iente, 
esporte e lazer, obras e serviços gerais, segurança pública e infraestrutura e 
saneaniento, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, 
podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios. 
Pará&i-afo Primeiro. Nas realizações das ações de sua 
competência, o município poderá finnar conv~ios e transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativas e filantrópicas, desde que 
compatíveis com os programa.a constantes da Lei Orçamentaria Anual, 
mediante convenio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente 
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos 
prestação de contas. 
Parãg,,afo Segundo. As contrapartidas financeiras de convênios, 
acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo 
compatível com a capacidade do Município, 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS 
Art. 11°. O Orçatnento Anual obedecex·á à eS1t:rutura organizacional 
aprovada por Decreto, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da 
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas 
pelo Município. 
§ 1°. Os orçanientos fiscal e d.a seguridade social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação 
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçaroeotâria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de 
despesa conforme a seguir discriminado: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
2 - juros e encargos d.a dfvida Interna; 
3 - outras despesas coITentes; 
4 - investimentos; 
5 - inversÕes financeiras, nelas incluidas quaisquer despesas com 
constituição ou aumento de capital de empresas; 
6 - amortização da divida. 
8 2°. A categoria de programação de que trata este artigo sera 
identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com 
indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação 
pública. 
8 3 ° . No Projeto de Lei Orçamentâria Anual serâ atribuído a cada 
Projeto e Atividade, sem prejuizo da codificação funcionais programAticas 
adotadas um código numérico sequencial. 
8 4°. A modalidade de aplicaç.ão dos recursos serâ expressa através 
de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para 
atender a conveniência da execução orçamentária: 
I Transferencias fntragovernamentais a Entidades não 
integrantes dos Orçamen tos Fiscafa e da Seguridade Social (15); 
11 - Transferências à União (20); 
m - Transferên cias a Estados e ao Distrito Federal (30); 
IV - Transferências a Municípios (40); 
V - Transferências a Instituições Privadas (50); 
VI - •rransferencias a Instituições Privadas sem fins Lucrativos (60) 
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90). 
Art. 12°. As operações de crédito por antecipação da receita, 
contratados pelo Municlpio, serão totalmente liquidadas até o final do 
Exercicio Financeiro, em que forem contratadas. 
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 13°. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual: 
1 - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da. 
Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçam.entos, 
apresentado de forma sintêtica e agregada, evidenciando déficit ou superávit 
e o tntal de cada um doR orçEU11entoR; 
n - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social; bem com.o do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, 
segundo as categorias e subcategorias econõ.micas; 
m - Quadro - Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos; 
a) Por classificação institucional; 
b) Por função ; 
c) Por sub -função; 
d) Por programa; 
e) Por grupo de despesa; 
f) Por modalidade de aplicação; e 
g) Por elemento de despesa. 
IV - Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do 
Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino; 
V - Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) 
11ltimos orçamentos d o Município ; 
VI - Dem.onstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de 
recursos identificando os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, em termo global e por órgãos; 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA MUNICIPAL 
Art. 14°. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade 
financeira do Município, procederâ à seleção das prioridades estabelecidas 
no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, 
se necessário, incluir programas de operações de crédito. 
Art. 15°. O Projeto de lei orçamentãria poderá incluir, na 
composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito, 
respeitados os limites estabelecidos n o art. 167, inciso III da Constituição 
Federal. 
Art. 16°. A Lei Orçamentãria Anual poderá autorizar a realização 
de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o 
disposto no art. 38, da Lei Complementar 10 1/2000. 
Art, 17.0 As despesas com o serviço da divid a do Município 
deverão considerar apenas as operações contratadas e as propriedades 
estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a d ata do 
encaminham.ento da proposta de Lei Orçamentária Anual. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇOES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE 
SOCIAL 
Art. 18°. O Orçamento Fiscal obedecerâ obrigatoriamente a os 
princípios da unidade, universalidade e anualidade. 
Art. 19°. O Orçamento Flscal do Município abrangerá todas as 
receitas e despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e 
bem assim do Poder Legislativo. 
§ 1 °. Serão excluldos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e 
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social. 
Art. 20°. O Orçamento da Seguridade Social abrangerâ as ações 
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta. 
vinculadas à âreas de Saúde, Previdência e Assisténcia Social e obedecerá 
ao d efinido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei 
Orgânica do Municipio. 
A.rt. 21º. O Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica 
do Município, detalharâ, indwidualmente por categoria de programação e 
natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, 
constantes da presente Lei. 
CAPITULO V I I 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÃS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 22°. As despesas com pessoal da Administração Direta e 
Indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente 
Liquida; sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso 
ln, §§ l º e 2° do Art. 19 e inciso UI, § 1° do Art. 20, da Lei Complementar n. 0 DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
75 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
(Continua na próxima página)
e,\J'U- ºº.s JS: ,,-:, ~~ 
{ tJ §·--============================== e> ;:::= - ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE CURIMATÃ 
&4 
CUÍIMÃTÁ 
101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da. 
Constituição Estadual e na Lei Or gânica do Município. 
8 1°. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos 
suprame ncionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será. 
realizada ao final de cada semestre. 
8 2°. Entendem-se coJ:no Recei tas Corrente Liquida para efeitos de 
limites do presente artigo, o somatóri.o das Receitas Correntes da 
Adtn.inistração Direta e J.ndireta, excluídas as Receitas relativas a 
contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdencia e 
As sistência Socinl, conforrne inciso IV, le tra c do art. 2° da Lei 
Complementar n .º 101, de 04 de maio de 2000. 
8 3°. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata 
este artigo, abrange os gastos da Ad=inistração Direta e Indireta, nas 
seguintes despesas: 
I - Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis); 
II - Obrigações Patrona.is (encargos sociais); 
m - Proventos de aposentadori.as, reformas e pens<'ies; 
IV - Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e Sec.-etários 
V - Subsídios dos Vereadores; 
VI - Outras Despesas de Pessoal. 
8 4 ° . A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração alêm. dos indjces inflacionã.rios, a criação de cargos ou 
alteração de estrutura de carreira, bem com.o a admissão, a qualquer titulo, 
pelo órgão ou entidades da Administração Direta , Autarquias e Fundações, 
só podera ser feita se hotlver prêv:ia dotação orçamentária suficiente para 
atender as projeções de despesas até o final do Exercício Financefro e 
obedecerão ao limite do caput deste artigo. 
8 s• Serão excluídos do cõmputo da despesa com pessoal os gastos 
com pessoal dos Programas Federais da Saúde, cujo os recursos sejam. 
transferidos pelo Governo Federal para o custeio dos referidos programas e que são, obrigatoriru:neote, implantados pelo Município. 
8 6°. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra 
que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
5 7°. O pagamento de precatórios judicieis deverá obedecer aos 
preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de 
setembro de 2000. 
Art. 23º. Fica autorizada a concessão d e ajuda financeira a 
c.-ntida.dcs sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas 
fieico-ca.renteaJ medjante processo interno, nas áreas de educação. saUde e 
ass.is~ncla social, agricultura, esporte amador. 
8 1°. Os pagamentos serão efetuados apôs aprovação pelo Poder 
Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades 
beneficiadas. 
8 2°. Os prazos para a prestaç-ão de contas serão íi.xados pelo 
Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo 
ultrapassar aos 30 (trinta) clia.s do encerramento do Exercício Financeiro. 
8 3°. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que 
não prestarem contas dos. recursos recehidos, a.ssinl como as que não 
tive.rem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. 
SEÇÃO I 
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE A CÃMARA 
Art. 24º. A liberação de recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal 
ocorrerá confonne o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na. 
Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
Paráp-afo dnioo. O Poder Executivo repassará ao Poder 
Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, até 7% (sete por cento) de sua 
receita, relativa ao somatôrio da receita tributàrla e das transfe~ncias 
previstas no§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Co.nstituição Federal, 
efetivamente realizada no exerclcio anterior, excluiodo-se os valores de 
convénios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde 
que aprovado por lei especifica tornando este poder independente. 
CAPÍTULO V I I I 
DAS DISPÓSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUT.ÃRIA DO MUNICIPIO 
Art. 25°. A estimativa da receita que constarâ do projeto de Lei 
Orçamentária Anual para o E xercício Financeiro, contcmplarã medidas de, 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à 
expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas 
pr óprias. 
Art:. 26º. O Prefeito Municipal encaminbarâ à Cãmara propostas. 
de alterações na Legi"1açã.o Tributária, verificada a necessidade ou 
conveniê.ncia adrrrinistrativa, visando a: 
I - Adequação das alíquotas dos tributos Municipais; 
II - ,Priorização dos tributos d iretos; 
m - Aplicação d a justiça fiscal; 
IV - Atualização das taxas; 
V - Reformulação dos procedtm.entos necessários a cobrança dos 
tributos municipais. 
CAPfTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 27". O Poder Executivo enviará de acordo com. a Constituição 
Federal o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que 
apreciarà ate o final da Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para 
sanção. 
Paráp-afo Prhneiro. Se o projeto de Lei Orçamentãria Anual nê.o 
for encanúnhado até o inicio do Exerclcio Financeiro, fica o Poder Legislativo 
Municipal autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta 
orçamentAria, nos termos do Parágrafo único do art, 34 da Constituição 
Estadual. 
Parágnofo Segundo Quando o projeto de lei orçamentária não for 
devolvido para sansão do Poder do h:xecutivo até o final da última sessão 
legislativa do exercício de 2020, ficarão os poderes autorizados a utilizar 
1/12 avos do orçamento previstos para 2021, até que o Executivo receba a 
Lei aprovada, e proceda sua sanção e publicação. 
Art. 28º. Oeverâ ser utilizada a classificação orçamentária da 
despesa pllblica na forma da Portaria SOF /SEPt.AN n° 5, de 20 de maio de 
1999, que compõem todas as alterações que constituem o novo Em.entãrio de 
ClassilicaçÃo das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N,º42 de 14. 
04. 1999, que Atuali.:ta a discriminação por Função de governo, que trat.am o 
Jnciso T, do§ lº, do art. 2º e , § 2°, do art., 8º, ambos da Lei 4320/64 e 
portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.2001, Nº 180 de 21.05.2001 e Nº 
325 de 27.08.2001 ç a Portaria MF n • 184 de 25/08/2008, que visa 
conduzir a contabilidade no setor público brasileiro aos padrões 
internacionais e ampliar a transparên cia sobre as contas públicas. 
Pará&nofo 'Õ'nico - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN 
n. 0 42, de 14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante, a 
criação de codificação com 04 dígitos de numeração sequencial. 
Art. 29°. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de 
dezembro de 2020, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa -
Q .D .D ., especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de 
despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente 
atu.alizados. 
§ 1 º - As alterações decorrentes da abertura de crêditos adicionais 
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites 
fixados na Lei Orçamentária. 
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos 
Adicionais, bem como suas propostas de modificação referidas na Lei 
Orgânica do Município, serão apresentadas com a forma e o detalhamento 
de despesa estabelecida nesta Lei; 
D - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua 
publicação, da especificação das dotações neles contidos e da.s fontes de 
recursos que os atenderão. 
m - Realizar operações de crédito pôr antecipação da receita, nos 
termos da legislação em vigor. 
IV - Abrir credito adicionais suplementares atê o limite de 70% 
(setenta pôr cento) do orçamento das despesas, nos term.os da legislação 
vigente. 
8 2° - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou 
de um órgão para outro, elementos de despesas e projeto atividades a fim de 
manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício 
financeiro. 
Art. 30". Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e 
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos 
de conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar 
N.º101/2000- de 04 de meio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 31º. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do 
sistema de orçamento, programação financeira e contabilidade, que 
viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 32°. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a 
realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da 
administração municipal, observados os limites constantes do artigo 22 da 
presente Lei. Como a contratação põr tempo determinado para suprir 
essencial necessidade, nas âreas de saúde, educação, Assistência Social, 
administração geral e serviços de limpeza pública. 
Art. 33°. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderâ as metas 
e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro subsequente, or:ientarâ a e laboração da 
Lei Orçamentãria Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária 
e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de 
fomento. 
DO NÃO ATENDIMENTO DAS METAS FISCAIS 
Art. 34°. A limitação de empenho previsto no art, 8° inciso XII 
desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação: 
I - No Poder Executivo: 
a) - serviços extraordinários; 
b) - diárias; 
c) - aquisição de material de consumo; 
d) - realização de obras com recursos próprios. 
II - No Poder Legialativo: 
a) - diárias; 
b) - realização de sessão extraordinária; 
c) - realização de obras com recursos próprios; DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
76 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
(Continua na próxima página)
c..v-1-ººs S-~ r :, +~ 
=============================--i (J ~- e> ~=- ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE CURIMATÃ 
d) - aquisição de material de consumo. 
&A 
ciilMÃTÁ 
8 1 • As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem 
abranger os projetos e atividades caja despesa constitui obrigação 
constitucional ou legal de execução: 
8 2° Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista da 
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre 
outras despesas com exceção: 
I - despesas necessárias para atendimento ã saüde; 
II - despesas necessãrias para atendimento a Assistência Social; 
III - despesas com pessoal e encargos sociais; 
IV-despesas necessãrias para a Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino 
V - despesas com pagamento de aposentadoria e pensões; 
VI - despesas com pagamentos dos encargos e do principal da 
divida consolidada do Município; 
VII - despesas com o pagamento de precatórios judiciais; 
§ 3° A limitação de empenho corresponderá, em termos de 
percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário 
ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais. 
§ 4° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do 
mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos 
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas o 
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da 
movimentação financeira. 
Art. 35º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 36°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatã - PI, 22 de junho de 2020. 
♦ ANEXO DB PRIORIDADBB B METAS 
01, CÃMARA MUNICIPAL 
1. Aquisição de equipamentos e Material Permanente; 
2. Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara; 
3. Manutenção da Câmara; 
4 . Aquisição de veículos; 
5 . Informatização da câmara; 
6 . Publicações de Atos do Poder Legislativo; 
7. Contribuição a A VEP. 
02. GABINETE DO PREFEITO/ SECRETARIA DE GOVERNO/ CHEFIA 
DE GABINETE 
1. Manutenção e Funcionamento do Gabinete do Prefeito; 
2. Consultoria e Assessoria técnica para elaboração de projetos de 
infraestrutura, hídricos, ambientais e qualificação técnica de pessoal; 
3 . Manutenção das atividades administrativas e operacionais da Junta 
Militar; 
4. Manutenção das atividades administrativas e operacionais da Defesa 
Civil; 
5. Defesa da municipalidade; 
6. Reforma e ampliação do Centro Administrativo do Município; 
7. Desenvolver ações de supervisão e coordenação superior, dentro do 
Gabinete do Prefeito; 
8. Aquisição de veículos para o Gabinete do Prefeito; 
9. Apoio financeiro à entidades privadas, de comunidade, religiosas, 
esportivas e subvenções sociais; 
03. JUl'fTA DE SBRVIÇO MILITAR: 
1 . Encargos com ajunta de Serviço Militar; 
1 . Desenvolver ações junto a municípios, no sentido de manter e equipar os 
setores de Identificação, Junta do Serviço Militar. 
04 . ASSSESSORIA JURfDICA 
1 . Encargos com Assessoria Jurídica e Técnica Administrativa; 
2 . Aperfeiçoamento e Qualidade profissional através de cursos; 
3 . Aquisição de bens móveis e imóveis. 
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
• Aquisição de equipamentos e material permanente para a secretaria; 
• Encargos com Sentenças Judiciais e Precatórios; 
• Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal; 
• Manutenção da Secretaria; 
• Aquisição de imóveis; 
• Realização de concurso püblico ou métodos de seleção; 
• Aquisição de veículos para Administração; 
• Encargos com obrigações patronais; 
• Despesas com a transmissão do sinal de TV; 
• Despesas com publicações de editais, anüncios e notas; 
• Encargos com serviços postais convencionais; 
• Manutenção dos serviços telefónicos; 
• Amortização da divida interna; 
• Encargos com o PASEP; 
• Aquisição de gerenciador de RH para implantação de banco de dados dos 
funcionários efetivos do Municipio de Curimatã. 
06 . SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
1. Manter e Equipar o Departamento de Administração Geral e Financeiro; 
2. Aquisição de Equipamentos para Serviços da Administração Geral e 
Tesouraria; 
3. Manutenção das atividades, meios de Departamento, desenvolvendo os 
projetos e atividades de manutenção e controle interno, divulgação de 
atos oficiais, controle de dividas, arrecadação de tributos e controle de 
contribuições, controle de almoxarifado dos órgãos públicos; 
4. Aquisição de equipamentos para Administração Pública; 
5. Assinatura de informativos, revistas e jornais; 
6. Encargos com a manutenção da iluminação pública; 
7. Fardamento para funcionãrios; 
8 . Manutenção de encargos com segurança pública; 
9 . Programa de publicação de editais e notas; 
10. Treinamento e qualificação de funcionãrios da administração; 
11. Desenvolver os projetos inclusos no Plano Plurianual; 
12. Manter atualizado os débitos com a Previdência Social; 
13. Aquisição de imóveis para administração püblica; 
14. Promover a informação e processamento de dados; 
15. Desapropriações de imóveis. 
07 . DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADB: 
1 . Administração dos serviços de contAbeis; 
2 . Aquisição de equipamentos e Material Permanente. 
08 . DIVISÃO DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO: 
1 . Manutenção do Setor de Cadastro e Tributos; 
2 . Modernização do Setor com aquisição de computadores; 
3 . Qualificação e Aperfeiçoamento do Pesaoal. 
09 , CONTROLADORIA GERAL DO MUliÍCIPIO 
1 . Manutenção da Controladoria Geral do Municlpío; 
2. Aquisição de Material Permanente e Modernização do Setor com aquisição 
de computadores; 
3. Qualificação e Aperfeiçoamento do Pessoal; 
4. sala especifica para Controladoria Geral do Município; 
5. Aquisição de bens móveis. 
10 • SECRETARIA MUlflCIPAL DB DBSBNVOLVIMEJfTO RURAL 
(SEMDERJ 
1. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e 
Abastecimento; 
2. Aquisição de equipamentos e acessórios Agrícolas e Veterinários; 
3. Construção do Matadouro Público Municipal; 
4. Construção e Refonnas das instalações da Feira de Animais e Parque de 
Vaquejada; 
5. Aquisição de velculos, Tratores Agrícolas e Patrulha Mecãnica com 
equipamentos e afins; 
6 . Aquisição de medicamentos e insumos da linha veterinária; 
7. Construção de Mercado Público Municipal da zona urbana e rural; 
8. Proporcionar condições favoráveis para atendimento Técnico e orientação 
aos produtores municipais, desenvolvendo a agricultura familiar; 
9 . Desenvolver campanhas educativas sobre preservação ambiental; 
10. Fiscalização ambiental; 
11. Aquisição de sementes e mudas para distribuição gratuita aos 
pequenos agricultores; 
12. Aquisição de matrizes e reprodutores para melhoramento do rebanho 
dos pequenos produtores; 
13. Aração de terra, plantio e tratos culturais dos pequenos produtores; 
14. Aquisição de Caminhão coletor com compactador hidráulico para a 
coleta de lixo; 
15. Capacitação e treinamento de produtores, visando a melhoria no 
desempenho das atividades do setor agrícola e pecuário; 
16. Construção de viveiros e mudas de plantas frutíferas para posterior 
distribuição aos pequenos produtores; 
17. Construção e Restauração de estradas vicinais; 
18. Estimulo à produção nas atividades de apicultura e extrativismo 
vegetal; 
19. Capacitação e treinamento na atividade de piscicultura; 
20. Aquisição de Veículos; DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
77 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
(Continua na próxima página)
e,\J'U- ºº.s JS: ,,-:, ~~ 
{ tJ §·--============================== e> ;:::= - ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE CURIMATÃ 
&4 
CUÍIMÃTÁ 
21. Aquisição de ferramentas e utensilios para manutenção das maquinas e equipaznentoa agrfcolaa; 
22. Condicionamento manutenção e reposição dos equipamentos agrfcolas e pecuArloa. 
11. BECRBTARIA IIUl'IICIPAL DE EDUCAÇÃO 
1. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Educação; 
2. Manter e equipar as creches as escolares; 
3 . Desenvolver na forma da legislação vigente o ensino fundamental e infantil, a valorização dos profissionais dessa ârea, com implementação das 
atividades pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento e Valorização do 
Magistêrio - FUNDEB; 
4 . Equipar e reformar os prédios educacionais e demais órgãos sob a responsabilidade da Secretaria de Educação; 
5 . Construir, reformar e/ou ampliar escolas municipais, para o desenvolvimento do ensino fundamental e infantil, bem como a sede da 
secretaria municipal de educação; 
6. Construção e/ou Recuperação de Creches; 
7 . Aquisição de Equipaznento e Material Permanente, manutenção e 
aquisição de peças para os veículos, do Ensino Fundamental e infantil; 
8 . Treinamento e Capacitação de Pessoal; 
9 . Aquisição de imóveis; 
10. Aquisição de veículos; 
11. Aquisição de Micro-ônibus para transporte de alunos; 
12. Aquisição de material didAtico e pedagógico; 
23. Aquisição de Merenda Escolar; 
24. Erradicação do Analfabetismo; 
25. Manutenção do Ensino Especial e Excepcional; 
26. Construção de Quadras Esportivas e Giná.aio Poliesportiva nas unidades escolares; 
27. Concessão de bolsa de estudo a alunos carentes; 
28. Construção de Cisternas ou sistemas de abastecimento d'Agua zona rural ou urbana; 
29. Perfuração de poços tubulares para manutenção exclusiva das escolas 
da zona rural e urbana; 
30. Aquisição de fardamento para os alunos do Ensino Fundamental e Infantil; 
31. Manutenção, ampliação e reforma do Parque de Vaquejada; 
32. Encargos com a realização de Eventos Pô.blicos; 
33. Implantar e equipar a biblioteca pô.blica municipal; 
34. Desenvolver o desporto amador, através de promoções, patrocínios e 
outras atividades que possam beneficiar a prática de esportes na 
comunidade estudantil e de um modo geral nos jovens e adultos do 
Municlpio, como forma de lazer; 
35. Construção e/ou Recuperação de Quadra Poliesportiva; 
36. Construção e/ou Recuperação de Campos de Futebol; 
37. Construção e/ou Recuperação do EstAdio Municipal; 
38. Desenvolver programas e atividades, festividades clvicas e folclóricas 
do Município e de nosso Estado; 
39. Construção de Auditório. 
1:2 • ll1JKDO DE VALORIZAÇÃO E DESERVOLVJMENTO DA EDUCAÇÃO 
BÃSIC.A. - ll'U1'DEB 
• Aquisição de imóvel; 
• Aquisição de veiculos - Ensino Fundamental; 
• Investimentos em Educação; 
• Construir, recuperar e equipar escolas da Rede Municipal de Ensino; 
• Encargo com o pessoal do magistério - 60%; 
• Encargo com o pessoal administrativo - 40"/o; 
• Treinamentos e qualificação de professores; 
• Outras despesas de custeio - 40%; 
• Conservação e manutenção de Unidades Escolares; 
• Manutenção do transporte escolar; 
• Construção e recuperação de creches; 
• Aquisição de material pei=anente para creches. 
13. SECRETARIA lllUNICIPAL DS ESPORTES 
1 . Desenvolver o desporto amador, atrav~s de promoções, patroclnios e 
outras atividades que possam beneficiar a pratica de esportes na 
comunidade estudantil e de um modo geral nos jovens e adultos do 
Municlpio, como forma de lazer; 
2 . Construção e/ou Recuperação de Quadra Poliesportiva e Ginásio 
Poliesportivo; 
3. Construção e/ou Recuperação de Campos de Futebol; 
4 . Construção e/ou Recuperação do Estádio Municipal; 
5 . Desenvolver programas e atividades, festividades c ivicas e folclóricas do 
Municfpio e de nosso Estado; 
6 . Manutenção do Departamento de esportes e lazer; 
7. Aquisição de Material e equipes esportivas. 
14 • SSCRBT.A.RI.A. IIUl'IICIP.A.L DE INJl'RAESTRUTUR.A. 
1. Construção, ampliaçil.o e reforma de prédios pô.blicos; 
2 . Construção, Ampliação e Recuperação de unidades habitacional na zona 
urbana e rural; 
3 . Programa minha casa, minha vida; 
4. Construção, recuperação ampliação, reforma de praças p1'.blicas, parques 
e âreas de lazer; 
5. Construção e manutenção de pavimentação de ruas e avenidas, praças e 
âreas de lazer; 
6 . Pavimentação Asfáltica; 
7. Construção, Reforma, ampliação e manutenção de cemitérios pô.blicos 
municipais; 
8 . Construção de açudes e barragens; 
9. Construção, Ampliação e Recuperação de Rede de Eletrificação na zona 
Rural e Urbana; 
10. Construção e Recuperação de Logradouros e Vias Pô.blicas zona 
urbana e rural; 
11. Manter, desenvolver e equipar o Departamento municipal de estradas 
e rodagens; 
12. Construção e Restauração de Estradas Vicinais; 
13. Construção e Restauração de açudes, barragens, barreiros, passagens 
molhadas, bueiros, galerias, e pontes; 
14. Indenização para aquisição de imóveis para o Munic[pio; 
15. Manter, equipar e desenvolver o setor de serviços urbanos; 
16. Manutenção da Limpeza pública; 
17. Aquisição e manutenção de equipamentos para o serviço de limpeza 
pública; 
18. Construção e manutenção de poços, chafarizes públicos e Cisterna e 
sistema de abastecimento d Agua na zona rural e urbana; 
19. Manutenção do mercado, feiras e matadouros públicos; 
20. Aquisição de trator, maquinas pesadas e implementos para 
construção; 
21. Perfuração de poços tubulares na zona rural e urbana; 
22. Construção, ampliação e manutenção da Adutora; 
23. Construção e instalação de lavanderias públicas; 
24. Ampliação do Aterro Sanitário; 
25. Melhoria sanitérla domiciliar; 
26. Construção de rede de esgoto sanitArio; 
27. Manut.ençil.o do sistema de abastecimento d'âgua; 
28. Construção do Centro de Recuperação de Dependentes Químicos; 
115 • SECRBTARIA MU1'1CIP.A.L DE S.A.'ÕDE 
1. Manutenção da secretaria municipal de saüde; 
2. Aquisição Equipamentos e material Permanente. 
16. ll'UlfDO IIIUNICIPAL DS B.A.ÚDS 
1. Manter e equipar as estruturas Municipais de Saúde; 
2 . Manutenção dos programas da Saúde; CER; lfASJ.1'; PSB; PACS; PSP; 
PSE1 CAPS1 SAMU1 PMAQ; AFB; Financiamento e outrott; 
3 . Aquisição de Equípaznentos e materiais permanente para o Setor de 
Saúde; 
4 . Construção, reforma e ampliação dos Postos de Sallde; 
5 . Construir, reformar ou ampliar prédios e órgãos destinados a execução￾das ações básicas de saúde; 
6 . Construção de Unidade Básica de Saúde - UBS; 
7 . Manter as atividades do Conselho e do Fundo Municipal de Saúde; 
8. Aquisição de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares; 
9 . Aquisição de materiais e medicamentos para a saúde e manutenção da 
farmácia básica para distribuição gratuita; 
10. Campanhas educativas e preventivas; 
11. Programa de combate à desnutrição; 
12. Aquisição e manutenção de equipamentos para o sistema de 
abastecimento de água; 
13. Instalação de unidades sanitárias domiciliar; 
14. Construção e Restauração de Unidades Sanitárias; 
15. Construçil.o e Restauração da Rede de distribuição d'âgua; 
16. Construção e Restauração de Aterro SanitArio; 
17. Aquisição e manutenção de ambulância; 
18. Aquisição de velcu.los; 
19. Aquisição de unidade móvel; 
20. Programa de combate ã Dengue, Zica e chikungunya; 
21. Implantação da Sede do Conselho Municipal de Saúde 
17. SECRETARIA MUlfICIPAL DE ASSISTUCIA SOCIAL 
1. Manter, desenvolver e equipar as instalações do serviço social do 
município; 
2 . Aquisição de equipamentos e material permanente FMAS/FNAS; 
3 . Obras e Instalações no F.M.A S ; 
4 . Transferência de recursos para entidades conveniadas; 
5 . Desenvolver programas de assistência e atendimento à população de 
babta renda fortalecendo as atividades desenvolvidas atravês do Fundo 
Municipal de Assistência Social; 
6 . Implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil -
PVMC/PETI; 
7. Implementação do Programa de Atendimento a Criança e ao Adolescente -
PAC; 
8. Encargos com transportes de pessoas carentes; 
9 . Ações de desenvolvimento comunitário e de geração de emprego e renda; 
10. Incentivo a fabricação de produtos artesanais; DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
78 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
(Continua na próxima página)
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE CURIMATÃ 
&A 
ciilMÃTÁ 
11. Implementação e manutenção do Programa de Amparo ao idoso; 
12. Ampliação e reforma do Centro de Conviv~cia do Idoso; 
13. Concessão de ajuda financeJra, distribuição de cestas bê.Bicas, 
pa888.gens, Oculos, material de construção gratuita a pessoas comprovada 
carente; 
14. Construção da Sede do Conselho Tutelar; 
15. Manutenção da Sede do Conselho Tutelar; 
16. Aquisição de equipamentos para o Conselho Tutelar. 
18. FUlfDO MUl'IICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS/FNAS 
Proteção social bâsica ao idoso - SCFV /lDOSO; 
• Proteção social especial ao deficiente; 
Prot. Social especial a criança e ao adolescente - SCFV; 
Proteção aocial básica na infância - PSB Infância, Programa Primeira 
lnf""ancia/Criança Feliz; 
Projetos de geração de emprego, renda e inserção produtiva; 
Aquisição de veiculo; 
Proteção aocial básica ao jove=; 
Aquisição de equipamentos e material Permanente. Para Programa PBFI; 
Progrw:na de Atenção integral a familia - PAIF; 
• Proteção social bâsica a familia e a infância; • Aquisição Equipamentos e :material Permanente para a a&&isténcia; 
Manutenção do Fundo de Assisténcia social; 
Programa de desenvolvimento de comunidades; 
Benetlci.os eventuais e emergenci.ais; 
Beneficio de prestação continuada - BPC; 
Segurança alimentar e nutricional; • Aquisição de equipamentos e mat. Permanente para programa IGD/PBF; 
• Construir, reformar e equipar o CREAS; • Manutenção do lndice de gestão descentralizada- 10D/SUAS; • Manutenção do Centro de refer6ncia em aseist. Social - CRAS; • Manutenção do CREAS - Centro de ref. Espec. Da assist. Social; 
• Manutenção do SCFV; • Construção do Centro de Recuperação de Dependentes Qufmicoa; • Manutenção do Centro de Recuperação de Dependentes Qufmicos; 
Aquisição de equipamentos para o Centro de Recuperação de 
Dependentes Qufmicos; 
• Implantação do CAPS; 
Construção da sede do CAPS; 
Aquisição de equipamentos permanentes e materiais de :manutenção, 
para o CAPS; 
Aquisição de equipamentos permanentes e materiais de manutenção￾para o Centro de Convivência do ldoso/CCI; 
19. SBCRBTARIA MUNICIPAL DB MEIO AMBIENTE 
l. Planejamento, implantação e manutenção do aterro sanitário; 
:il. Elaboração, coordenação, execução e controle da política de proteção 
ambiental, incluindo a preservação dos rios, seus afluentes, lagoas e outros 
mananciais de água; 
3. Implantação e manutenção do parque ecológico 
4. Ação de controle da poluição ambiental e de combate aos crimes. 
ambientais; 
15. Proteção e preservação da fauna e da flora, controle de caça e da pesca e 
realização de campanhas educativas, com vista a manter o meio ambiente 
ecologicamente saudável; 
31. SECRETARIA MUNICIPAL DB CULTURA 
l. Execução e coordenação de políticas para a juventude; 
:il. construção e manutenção da Biblioteca Municipal, bem como bibliotecas 
comunitárias nas escolas; 
3. Estímulos a realização de colônias de férias áreas de lazer e comemoração 
de datas e fatos de significado histõrico, cultural, artlstico e religioso; 
4. Apoio ao desenvolvimento do esporte em todas as suas modalidades no 
ámbito ou não das escolas, elaborando e executando projetos esportivos e 
promovendo torneio e competições; 
15. Administração e manutenção de espaços culturais; 
6. Planejamento e execução das políticas municipais de desenvolvimento da 
cultura especialmente no tocante as artes editoração de livros e realização de 
eventos que propiciem o surgimento e aperfeiçoamento de novos valores e 
talentos; 
7. Implantação e manutenção da Banda de MO.Bica Municipal. 
Curlmatá, 22 de junho de 2020 
~~-~~~~ Aàruq~~Jc1L-- Prefelt:\ Municipal - \ - -, lt 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÃRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS E RISCO FISCAIS PARA O KtJlllCIPIO 
(ArtJco 4°, I alínea "a" e "b•, Paripaf'o 2°, iuelao V da LRF) 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que 
os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a 
implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se 
com a elaboração da lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas 
as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas 
e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da 
elaboração do orçamento. 
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à 
possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, 
que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e 
despesas orçadas. 
O segundo tipo de risco refere-se aos passivos contingentes, 
especialmente aqueles decorrentes de ações judiciais. 
Fica estabelecido os critérios de limitação de empenho, nas hipóteses 
previstas pela própria LRF (Art. 4°, alínea "b•, LRF) 
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei 
Complementar nº 101/2000, o montante da precisão de renúncia serâ 
considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetara as 
metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
Para o ano de 2021 não será diferente, porém existem riscos, 
chamados fiscais, que podem modificar, em algum momento, a sua trajetória 
econômica. Esses estão concentrados, em passivos contingentes, como por 
exemplo, ações judiciais a serem sentenciadas, danos causados pelo 
município a terceiros, passivos de indenizações, e outros, que podem, 
dependendo das decisões que forem definidas, determinar o aumento das 
despesas para os próximos exercidos e até mesmo o aumento da dívida 
pública . 
Será alocado na Lei Orçamentária Anual, Rnerva de Contingência 
da ordem de at6 1 % 110bre o valor da receita corrente liquida do 
orqamento, onde estara reservada para eventuais riscos fiscais, tais como 
despesas judiciárias extraordinárias e outros passivos contingentes. 
ESPECIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PASSIVO CORTDIGUTB OU RISCO 
FISCAL CAPAZ DE AFETAR AS CORTAS PÚBLICAS MlJNICIPAIS 
1. Aumento do salârio nnmmo que passa gerar grande impacto nas 
despesas com pessoal, 
2. Crise econômica que venha refletir negativamente na arrecadação, 
3. Condenações judiciais de difícil cumprimento, 
4. Intempéries (secas, inundações, etc.) que por ventura, venham a 
ocorrer, 
5. Outras ocorrências não previstas, mas que exijam a atuação oficial de 
maneira ostensiva. 
PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS NA HIPÓTESE DE SE 
CONCRETIZAR 
- Abertura de créditos adicionafa até 70% da despesa tbracla no 
orçamento na forma do artigo '1° e 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatã, Estado do Piauí, em 22 de 
junho de 2020 
\ .l'Cectr f\ 1.v-_ <l~~ l ht~~- Ro as de Alb qu e J6nior 
Pre lto Muni DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
79 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÃ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA O MUNICf PIO 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVID~NCIAS 
(Artigo 4º, Parágrafo io, inciso Ili da Lei Complementar n.0 101 de 04/05/2000) 
2021 
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
D.ESCRICAO VALOR(R$1 DESCRIÇÃO 
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto nas 5.000,00 Abertura de Créditos 
despesas com nessoal Adicionais a partir da Reserva 
Epidemias, Enchentes e outras situacões de calamidade 85.800,00 de Contingência Condenacões Judiciais 10.000,00 
Abertura de Créditos 
Pagamento de Juros da dívida maior que o orçado 5.000,00 Adicionais a partir do 
cancelamento de dotação de 
TOTAL 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primârias (1) 
Despesa Total 
Despesas Primârias (Ili 
Resultado Primirio (Ili) = li -11) 
Resultado Nominal 
DMda Pllbllca Consolidada 
Divida Consolidada Uquida 
desoesas discricionárias 
105.800,00 TOTAL 
VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO 
DEMONSTRATIVO I • METAS ANUAIS 
2021 
(Migo 4°, Paragafo 1ª da Lei Co~ementer n.ª 101 de 04105'2000) 
2021 2021 2022 2022 
Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante 
85.000.000,00 76.500.000,00 ij,500.000,00 
84.895.(!00,00 76.405.500,00 93.384.500,00 
85.000.000,PP 76.500.000,00 93.500.000,00 
84.672.600,00 76.205.340,00 93.139.860,00 
~.400,0!) 200.160,00 ~44.840,QO 
. . . . . . . . 
VALOECIR ROORIGUES OE ALBUQUERQUE JUNIOR 
PREFBTO MUNICIPAL 
77.272.727,27 
70.612.098,30 
70.699.432,89 
70.427.1 15,31 
184.982,99 
. 
. 
. 
2023 
Valor Corrente 
107,625.000,00 
107.392.175,QO 
1Q7.525.000,00 
107.110.839,!)0 
281.338)00 
. 
. 
. 
R$100 .. 
VALOR(R$) 
95.800,00 
10.000,00 
105.800,00 
R$1 ,0O 
2023 
Valor Constante 
80.785.123,97 
80.685.330,58 
80.785.123,97 
80.473.958,68 
211.371,90 
. 
. 
. 
DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
80 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO 
DEMONSTRATIVO 11- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
(Artigo 4°, Parágrafo 1º da Lei Cofr91ementar n.ª 101 de 04/05f2000) 
2021 
Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação 
R$ 100 ' 
ESPECIFICAÇÃO 2019(a) %PIB 2019(b) %PIB Valor (e)= (b-a) % (ela) X 100 
Receita Total 
Receitas PrimAriaa (1) 
Despesa Total 
Despesas Primtrlas (li) 
Resultado Prlmãrlo (Ili) = (1 • li) 
Resultado Nominal 
Divida Pllbllca Consolidada 
Divida Consolidada Uqulda 
ESPECIFICAÇÃO 
2018 
Receita Total 32.000.000,00 
Receitas Primárias 0) 32.000.000,00 
Despesa Total 32.000.000,00 
Despesas Primárias OI) 31.990.000,00 
Resultado Primário 011) = O -li) 10.000,00 
Resultado Nominal 
Dívida Púbffca Consoidada 
Dívida Consolidada Liquida 
ESPECIFICAÇÃO 2018 
Receita Total 22.212.450,00 
Receitas Primárias (1) 35.448.000,00 
Despesa Total 35.448.000,00 
Despesas Primárias OI) 35.436.922,50 
Resultado Primário 011) = O -li) 11.0TT,50 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Divida Consolklada Liquida 
35.480.000,00 25.364.724,82 
35.375.000,00 25.364.724,82 
35.480.000,00 25.364. 724,82 
35.1 52.600,00 24.994.860,54 
222.400,00 369.864,28 
- . - - - -
.. ·----• ... --.. ~5-: S''--•..:....--~ 
VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR 
PREFBTO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO 
(10.115.275,18) 
(10.010.275, 18) 
(10.115.275,18 
(10.157.739,48) 
147.484,28 
-
-
-
DEMONSTRATIVO 111- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS 
TR~S EXERCICIOS ANTERIORES 
~•4', Parig(lfo 2',incisollda ltlC<l"1]1tmenta.r n.• 101 de04/W2000) 
2021 
VAI.ORES A PREÇOS CORRENTES 
2019 'I, 2020 o/, 2021 'I, 
l5.480.000,00 10,88 39 000.000,00 9,92 93.500.000,00 139,74 
l5.375.000,00 10,55 38.810.570,00 9,71 93.384.500,00 140,62 
l5.480.000,00 10,88 39.000.000,00 9,92 93.500.000,00 139,74 
l5.152.600,00 9,89 38 656.230,00 9,97 93.139.800.00 140,94 
222.400,00 2124,00 154.340,00 -30,60 244.640,00 58,51 
. 
. 
. . 
VAI.ORES A PREÇOS CONSTANTES 
2019 % 2020 o/, 
37.431.400,00 68,52 l5.076.400,00 -6,29 
37.320.625,00 5,28 l5.042.800,00 -6,10 
37.431.400,00 5,60 l5.076.400,00 -6,29 
37.085.993,00 4,65 34.749.000,00 -6,30 
234.632,00 2018,10 154.340,00 -34,22 
. 
. 
. . 
VALOECIR ROORIGUES OE ALBUQUERQUE JUNIOR 
PREFEITO MUNICIPAL 
2021 % 
88.207.547, 17 151,47 
88.098.584,91 151,40 
88.207.547, 17 151,47 
87.867.792,45 152,86 
230.792,45 49,54 
2022 o/, 
105.025.708,63 12,33 
104.895.970,99 12,33 
105.025 708,63 12,33 
104.621.174,31 12,33 
274.796,68 12,33 
2022 o/, 
93.033.668,73 5,47 
92.918.744,79 5,47 
93,033.668,73 5,47 
92.675.324,93 5,47 
243.419,86 5,47 
-28,51% 
-28,30% 
-28,51% 
-28,90% 
66,31% 
-
-
-
2023 'I, 
120.491.814,96 14,73 
120.342972, 13 14,73 
120.491.814,96 14,73 
120.027.708,84 14,73 
315.263,29 14,73 
. 
. 
2023 'I, 
100.219.553,92 7,72 
100.095.753,30 7,72 
100.219.553,92 7,72 
99.833.531,78 7,72 
262.221,52 7,72 
. 
DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
81 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÃ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO 
DEMONSTRATIVO IV· DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso Ili da Lei Complementar n.
0 101 de 04/0512000) 
2020 
R$1,00 
PA~MONIQ U®IDO 2017 % 2018 % 2019 
Patrimonio/Capital . 
Reservas . . 
Resultado Acumulado . . TOTAL 
VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÃ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO 
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, Inciso Ili da Lei Complementar n.0 101 de 04/05/2000) 
2021 
% 
. 
. 
R$1 .. 00 
RECEITAS REALIZADAS 2019 (a) 2018 (b) 
RECBTAS DE CAPITAL -ALIENAÇAO DE ATIVOS ( 1) - - Alienacão de Bens Móveis - . 
Alienacão de Bens Imóveis - - . - DES.PESAS EXECUTADAS 2019 (d) 2019(e) 
APLICACAO DOS RECURSOS DA AUENACAO DE ATIVOS ( li ) - - DESPESAS DE CAPITAL - - Investimentos - . Inversões Financeiras - - Amortizacão da Dfvida - - DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDENCIA - - Reaime Geral de Previdência Social . - Reaime Próprio de Previdência dos Servidores . - - . 
2019 2018 SALDO FINANCEIRO g=((la-li.d)+lllh) h=((lb-lie)+llli) 
VALOR (Ili) . 
VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR 
PREFBTO MUNICIPAL 
-
2017 (c) 
-
-
-
- 2017 (f) 
-
-
-
-
. 
-
-
. 
. 
2017 
i=(lc llfl 
-
DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
82 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2020 • Edição IVXCVIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO 
DEMONSTRATIVO VI -AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDêNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
(Artigo 4°, Parágrafo 2", Inciso IV da Lei Complementar n. • 101 de 04/05/2000) 
RECBTAS 2017 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRAORCAMENTARIAS ( 1) 
RECEITAS CORRENTES 
RECEITAS DE CAPITAL 
( - ) DEOUcoES DA RECEITA 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (li) 
RECEITAS CORRENTES 
RECEITAS DE CAPITAL 
( - ) DEDUcOES DA RECEITA 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (Ili) = (1 + li) 
DESPE$AS 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - EXCETO INTRAORCAMENTARIAS (VIJ 
ADMINISTRAçAO 
PREVIDENCIA 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - INTRA ORCAMENTARIAS M 
ADMINISTRACAO 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) • (IV+ V) 
RESULTADO PREVIDENCIARIO MI)= (Ili - VI) 1 
APORTES DE RECUROS PARA O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO 2015 SERVIDOR 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 
Plano Financeiro 
Plano Previdenciário 
RESERVA ORGAMENTARIA DO RPPS 
BENS E DIREITOS DO RPPS 
VALDECIR RODRIGUES OE ALBUQUERQUE JUNIOR 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÃ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO 
2018 
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
- o 
-
2018 
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
DEMONSTRATIVO Vil - DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA MARGEM 
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso V da Lei complementar n.0 101 de 04/0512000) 
2021 
SETORES/ 
R$1 00 
2019 
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2017 
-
-
-
-
-
-
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO 
- - - -
TOTAL 
BENEFICIÁRIOS 2021 2022 
- - - -
VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR 
PREFEITO MUNICIPAL 
2023 
- - - - -
DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent

open original →