| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 2020 |
| Date | 2020-06-01 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
| native_id | 172 |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 72 Ano XVIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 04 de Agosto de 2020 • Edição IVCXXVII (Continua na próxima página) Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRALINHOS GABINETE DO PREFEITO DECRETO ' 020, DE 07 DE JULHO DE 2020. "Dispiíe sobre os pra.1.os de prorrogaçiio e JJigéncia do Decreft, Municipal n" 006, de 23 de março de 2010, do DeereJo Municipal n' 013, de 30 d, abril de 1020, acerca das medidas temporárias de prcvençílo ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavlrus) nQ âmbito do Municfpio de Currolinhos-PI, e dá outro$ prOllidências. " O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRALI HOS, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que, lhe são conferidas pelo art. 115, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e CONSlDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus), e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate à disseminação do surto pandêmico; CONSIDERANDO o Decreto Municipal n' 010/2020, de 23 de abril de 2020, que declara "estado de calamidade pública", cm todo o território do Município de Curralinhos-PI, em MO do agravamento da crise de saúde pública causada pelo Novo Coronavlrus (COVID-19); CONSlDERANDO que as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavirus) no âmbito do Município de Curralinhos-PI, detem1inadas pelo Decreto Municipal nº 006, de 23 de Março de 2020, pelo Decreto Municipal nº 013, de 30 de abril de 2020, pelo Decreto Municipal n' 014, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto Municipal nº 016, de 08 de junho de 2020 e pelo Decreto Municipal nº 019, de 22 de junho de, 2020, expirariam em 06 de julho de 2020; e CONSlDERANDO o aumento da taxa de transmissibilidade e do número de casos de pessoas acometidas pela COVJD-19 no âmbito do Município de Curralinhos-PI, DECRETA: Art. l' Fica prorrogada até 09 de agosto de 2020, a vigência do Decreto Municipal n• 006, de 23 de Março de 2020 e do Decreto Municipal n• 013, de 30 de abril de 2020. §1 •. As normas estabelecidas pelos Decretos Municipais descritos no caput deste aI1igo poderão sofrer alterações de acordo com as medidas sanitárias em vigor e conforme a evolução do Novo Coronavirus no Município de Curralinhos-Pl, visando maior eficácia nas ações de combate à COVID-19. §2º. Fica prorrogado por prazo indeterminado o uso obrigatório de mâscara de proteção facial determinado no Parágrafo único, do art. l' do Decreto Municipal nº 013/2020, de 30 de abril de 2020, como medida adicional. necessária ao enfrentarnentoda Covid-19. Art. 2• Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 07 de julho de 2020. Gabinete do Prefeito Municipal de Curralinhos, Estado do Piauí, em 07 de Julho de 2020. \~ ? f1 Ct1cr> l8 ~ Francisco Alcides Machado Oliveira Prefeito Municipal o P•aP•ITU~ IWIU ... ICIPA.I. D~ ~ CUR.11\A.A.T.A. EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO DE VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CURIMATÃ, REFERENTE AO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE N' 003/2020-TP-CPL- TOMADA DE PREÇOS DE N2 003/2020 RESCINDENTE: MUNICÍPIO de CURIMATà .PI· CNPJ sob o n11 06.554.273/0001-M RESCINDIDA: CONCEP ENGENHARIA EIREU -ME - CNPJ de n1101.676.548/0001-19 OBJETO: A RESCISÃO AMIGÁVEL TEM POR BASE O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE N' 003/2020-TPCPL- REFERENTE À TOMADA DE PREÇOS DE Ng 003/2020, firmado através do Contraio de repasse de N2 884632/2019/MDR/CAIXA, nos termos do Inciso li do artigo 79, da Lei 8.666/93 e suas alterações, e aaúsula Décima Segunda do instrumento contratual, após análise jurídica e parecer fundamentado acerca da legalidade da rescisão bilateral, t>em como, do despacho fundamentado do Sr. Prefeito Municipal, justificando a conveniência e a oportunidade da rescisão. SIGNATÁRIOS: RESCINDENTE: Valdecir Rodrigues de Albuquerque Júnior RESCINDIDA: Carlos Estevam Pires Rebelo Neto DATA DA ASSINATURA: 13/07/2020. ----- ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATà cuiiMità LEI N" 881/2020 Curimatá - PI 31 da julho da 2020 DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E Dà OUTRAS PROVID~NCIAS. O Ex.celenti .. lmo Senhor V ALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, Prefeito Municipal de Curimatã, Estado do Piaui, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Municipio, Faz saber que a Cãznara Municipal aprovou e ele sanciona e promulgo a seguinte Lei: Art. i-. - Fica criado, no ãmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA Pará.grafo Único - O Conselho é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Mu_nicípio. Art. 2 º. - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: I - Formular as diretrizes para a politica municipal do meio ambiente, ínclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; li - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV - Obter e repassar informações e subsidias técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI - Subsidiar o Ministêrio Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente prevista s na Constituição Federal de 1988; VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte têcnico complementar às ações executivas do municlpio na área ambiental VIII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - Opinar previamente, sobre os aspectos ambientais de politicas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de ãreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econôm.ico com a proteção ambiental; XTH - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizã-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; DOM 16 Anos dos Verba Volant , Escripta Manent Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 73 Ano XVIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 04 de Agosto de 2020 • Edição IVCXXVII PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATà --~' cuiiMÃTA XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando ã adequação das exigências do meio, ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII - Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no ãmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVIII - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XIX - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XX - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais,. patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e ãreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXI - Responder a consulta sobre matêria de sua competência; XII - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXIII - Acompanhar as reuniões das Câmaras do CONSEMA em assuntos de interesse do Município. Art. 3º. - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente serã prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. Art. 4º. - O CMMA será composto, de forma paritâria, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I - Representantes do Poder Público: a) 01 (um) presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; b) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; c) 0 1 (um) representante do Ministério Público do Estado; d) Os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados: d.1) Órgão municipal de saúde pública e ação social; d.2) Órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos. e) 0 1 (um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, IEF, EMATER, IBAMA, IMA ou COPASA. II - Representantes da Sociedade Civil: a) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos, Entidades de Juventude e pessoas comprometidas com a questão ambiental; b) 0 1 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município; (Associação de Moradores) c) 01 (um) representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município; (ONG) d) 01 (um) representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a questão ambiental. Art. 5º. - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º. - A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. ~ Art. 7º. - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados; Art. 8°. - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 9º. - Os órgãos ou entidades elencadas no art. 4°, poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05, (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 11 - O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 13 - A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário; Art. 17 - Revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatã (PI), 31 de julho de 2020. 11~'i.~1,Y;'J..f~~>-- Prefelt~unlclpal ~\ 0 \ )' Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Mu nicipal de Curimatã, ao trigêsimo primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte. Numerada registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatã, Estado do Piauf, ao trigésimo primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte. Curimatã - PI 31 de julho de 2020. --s o&,,-.,•~1:1..i h -~m_ ~\.\S~ Joaonilson l\l1~':iida Alves Chefe de Gabinete JoaonlJ~on Mlr•nd• Alve• Chofo do GablnolO Port.N'~17 DOM 16 Anos dos Verba Volant , Escripta Manent