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materia nº 881/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 881 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
native_id172

Autoria

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A divulgação virtual dos atos municipais
72 Ano XVIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 04 de Agosto de 2020 • Edição IVCXXVII
(Continua na próxima página)
Estado do Piauí 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRALINHOS 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO ' 020, DE 07 DE JULHO DE 2020. 
"Dispiíe sobre os pra.1.os de prorrogaçiio e JJigéncia do Decreft, 
Municipal n" 006, de 23 de março de 2010, do DeereJo Municipal 
n' 013, de 30 d, abril de 1020, acerca das medidas temporárias de 
prcvençílo ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavlrus) nQ 
âmbito do Municfpio de Currolinhos-PI, e dá outro$ 
prOllidências. " 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRALI HOS, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que, 
lhe são conferidas pelo art. 115, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e 
CONSlDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia do COVID-19 (Novo 
Coronavirus), e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate à disseminação do surto 
pandêmico; 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n' 010/2020, de 23 de abril de 2020, que declara "estado de 
calamidade pública", cm todo o território do Município de Curralinhos-PI, em MO do agravamento da crise de saúde 
pública causada pelo Novo Coronavlrus (COVID-19); 
CONSlDERANDO que as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Novo 
Coronavirus) no âmbito do Município de Curralinhos-PI, detem1inadas pelo Decreto Municipal nº 006, de 23 de 
Março de 2020, pelo Decreto Municipal nº 013, de 30 de abril de 2020, pelo Decreto Municipal n' 014, de 20 de maio 
de 2020, pelo Decreto Municipal nº 016, de 08 de junho de 2020 e pelo Decreto Municipal nº 019, de 22 de junho de, 
2020, expirariam em 06 de julho de 2020; e 
CONSlDERANDO o aumento da taxa de transmissibilidade e do número de casos de pessoas 
acometidas pela COVJD-19 no âmbito do Município de Curralinhos-PI, 
DECRETA: 
Art. l' Fica prorrogada até 09 de agosto de 2020, a vigência do Decreto Municipal n• 006, de 23 de Março 
de 2020 e do Decreto Municipal n• 013, de 30 de abril de 2020. 
§1 •. As normas estabelecidas pelos Decretos Municipais descritos no caput deste aI1igo poderão sofrer 
alterações de acordo com as medidas sanitárias em vigor e conforme a evolução do Novo Coronavirus no Município 
de Curralinhos-Pl, visando maior eficácia nas ações de combate à COVID-19. 
§2º. Fica prorrogado por prazo indeterminado o uso obrigatório de mâscara de proteção facial determinado 
no Parágrafo único, do art. l' do Decreto Municipal nº 013/2020, de 30 de abril de 2020, como medida adicional. 
necessária ao enfrentarnentoda Covid-19. 
Art. 2• Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 07 de julho 
de 2020. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Curralinhos, Estado do Piauí, em 07 de Julho de 2020. 
\~ ? f1 Ct1cr> l8 ~ Francisco Alcides Machado Oliveira 
Prefeito Municipal 
o P•aP•ITU~ IWIU ... ICIPA.I. D~ ~ 
CUR.11\A.A.T.A. 
EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO DE VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CURIMATÃ, REFERENTE 
AO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE N' 003/2020-TP-CPL- TOMADA DE PREÇOS DE N2 003/2020 
RESCINDENTE: MUNICÍPIO de CURIMATÃ .PI· CNPJ sob o n11 06.554.273/0001-M 
RESCINDIDA: CONCEP ENGENHARIA EIREU -ME - CNPJ de n1101.676.548/0001-19 
OBJETO: A RESCISÃO AMIGÁVEL TEM POR BASE O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE N' 003/2020-TP￾CPL- REFERENTE À TOMADA DE PREÇOS DE Ng 003/2020, firmado através do Contraio de repasse de 
N2 884632/2019/MDR/CAIXA, nos termos do Inciso li do artigo 79, da Lei 8.666/93 e suas alterações, 
e aaúsula Décima Segunda do instrumento contratual, após análise jurídica e parecer fundamentado 
acerca da legalidade da rescisão bilateral, t>em como, do despacho fundamentado do Sr. Prefeito 
Municipal, justificando a conveniência e a oportunidade da rescisão. 
SIGNATÁRIOS: 
RESCINDENTE: Valdecir Rodrigues de Albuquerque Júnior 
RESCINDIDA: Carlos Estevam Pires Rebelo Neto 
DATA DA ASSINATURA: 13/07/2020. 
----- ' PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CURIMATà cuiiMità 
LEI N" 881/2020 Curimatá - PI 31 da julho da 2020 
DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
E DÃ OUTRAS PROVID~NCIAS. 
O Ex.celenti .. lmo Senhor V ALDECIR RODRIGUES DE 
ALBUQUERQUE JÚNIOR, Prefeito Municipal de Curimatã, Estado do Piaui, 
no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do 
Municipio, Faz saber que a Cãznara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. i-. - Fica criado, no ãmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA 
Pará.grafo Único - O Conselho é um órgão colegiado, consultivo de 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de 
sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais 
leis correlatas do Mu_nicípio. 
Art. 2 º. - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: 
I - Formular as diretrizes para a politica municipal do meio ambiente, 
ínclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à 
proteção e conservação do meio ambiente; 
li - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, 
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei 
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV - Obter e repassar informações e subsidias técnicos relativos ao 
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e 
privadas e a comunidade em geral; 
V - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento 
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase 
nos problemas do município; 
VI - Subsidiar o Ministêrio Público no exercício de suas competências para a 
proteção do meio ambiente prevista s na Constituição Federal de 1988; 
VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte têcnico complementar às 
ações executivas do municlpio na área ambiental 
VIII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades 
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento 
ambiental; 
IX - Opinar previamente, sobre os aspectos ambientais de politicas, planos e 
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do 
município; 
X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, 
inerente ao seu funcionamento; 
XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, 
federal, estadual e municipal, sobre a existência de ãreas degradadas ou 
ameaçadas de degradação; 
XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis 
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando 
das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da 
matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econôm.ico com a 
proteção ambiental; 
XTH - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e 
poluidoras, de modo a compatibilizã-las com as normas e padrões 
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto 
ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de 
sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis 
e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
73 Ano XVIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 04 de Agosto de 2020 • Edição IVCXXVII
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CURIMATÃ 
--~' 
cuiiMÃTA 
XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e 
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das 
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo 
urbano, posturas municipais, visando ã adequação das exigências do meio, 
ambiente, ao desenvolvimento do município; 
XVII - Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e 
funcionamento no ãmbito municipal das atividades potencialmente 
poluidoras e degradadoras; 
XVIII - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de 
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração 
à legislação ambiental; 
XIX - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, 
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de 
atividades potencialmente poluidoras; 
XX - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de 
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais,. 
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e 
ãreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas 
básicas e aplicadas de ecologia; 
XXI - Responder a consulta sobre matêria de sua competência; 
XII - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a 
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XXIII - Acompanhar as reuniões das Câmaras do CONSEMA em assuntos de 
interesse do Município. 
Art. 3º. - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à 
instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente 
serã prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo 
municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. 
Art. 4º. - O CMMA será composto, de forma paritâria, por representantes do 
poder público e da sociedade civil organizada, a saber: 
I - Representantes do Poder Público: 
a) 01 (um) presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio 
ambiente; 
b) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos 
vereadores; 
c) 0 1 (um) representante do Ministério Público do Estado; 
d) Os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados: 
d.1) Órgão municipal de saúde pública e ação social; 
d.2) Órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos. 
e) 0 1 (um) representante de órgão da administração pública estadual ou 
federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o 
saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: 
Polícia Florestal, IEF, EMATER, IBAMA, IMA ou COPASA. 
II - Representantes da Sociedade Civil: 
a) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: 
Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos, 
Entidades de Juventude e pessoas comprometidas com a questão ambiental; 
b) 0 1 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa 
dos interesses dos moradores, com atuação no município; (Associação de 
Moradores) 
c) 01 (um) representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa 
da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município; (ONG) 
d) 01 (um) representante de Universidades ou Faculdades comprometido 
com a questão ambiental. 
Art. 5º. - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em 
caso de impedimento, ou qualquer ausência. 
Art. 6º. - A função dos membros do CMMA é considerada serviço de 
relevante valor social. ~ 
Art. 7º. - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser 
amplamente divulgados; 
Art. 8°. - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma 
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. 
Art. 9º. - Os órgãos ou entidades elencadas no art. 4°, poderão substituir o 
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito 
dirigida ao Presidente do CMMA. 
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05, 
(cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. 
Art. 11 - O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, 
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos 
e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. 
Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA 
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do 
Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. 
Art. 13 - A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de 
publicação desta lei. 
Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas 
próprias consignadas no orçamento em vigor. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário; 
Art. 17 - Revogam-se todas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatã (PI), 31 de julho de 2020. 
11~'i.~1,Y;'J..f~~>--
Prefelt~unlclpal ~\ 0
\ )' 
Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Mu nicipal de Curimatã, ao trigêsimo primeiro dia do mês de julho do ano de 
dois mil e vinte. 
Numerada registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do 
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatã, Estado do Piauf, ao trigésimo 
primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte. 
Curimatã - PI 31 de julho de 2020. 
--s o&,,-.,•~1:1..i h -~m_ ~\.\S~ Joaonilson l\l1~':iida Alves 
Chefe de Gabinete 
JoaonlJ~on Mlr•nd• Alve• Chofo do GablnolO 
Port.N'~17 DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent

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