| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2018 |
| Date | 2018-07-02 |
| Ementa | Institui o Novo Código Tributário do Município de Curimatá, Estado do Piauí. |
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
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EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATfVO N!l 027/2018-DOl-PRG-SRP/FMS
Referen·te oo Preg6o Presencio/ Nfl 027/2017 - SRP/PMC/PI
CONTRATANTE: Prefeítura Municipal de Curlmatá/Secretaria Municipa l de Saúde.
CONTRATADO: J PAULO HENRIQUE DE FREITAS ME, Emp resa, inscrita no C.NJP/MF sob
o nll 15.088.499/0001-08
OBJETO: Aquisições de pneus para atender as neoessidades desta municipalidade.
VALOR ESTIMADO: RS 7 .150100 ( Sete mll, ,cento ,e cinquenta reais);
DATA DA ASSINATURA: 04/06/2018
RECURSO FINANCEIRO: FMS/FUS/PAB/OUTROS.
VIGENCIA: Este ,;ontrato visor.,r ;, p;,rtir de $Ui' assinnura, ;,té 31 de dezembro de 2018, 01,1
ao término do total dos quantitativos dos itens cotados, pre'\laleoendo o que ocorrer primeiro,
podendo, ainda, ser prorrogado ou adltJvado, nos termos da Lei n• 8.666/93, por interesse
público, ou até conclusão de novo procedimento licitat6rio.
SIGNATARIOS
Contratante: Maria Das Neves Nunes Vogado Jaca bina
Contratado: João Paulo Henrique de Freit as (CPF de n• 641.115.123-72).
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATfVO Nfl 027/2028-002-PRG-SRP -CPL/AOM
Referente ao Pregão Presencial nll 027 /2017 - SRP/PMC/PI
·CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Cunmat.i/Secretaria Municipa l de Administração.
·CONTRATADO: J PAULO HEN RIQUE OE FREITAS ME· CNJP/M F sob o n11 15.088.499/0001-08
OBJETO: AQUISIÇÃO OE PNEUS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DESTA MUNICIPALIDADE
VALOR ESTIMADO: R$ 4 .116.,00 ( quatro mil, 0ento e de~esseis reais)
DATA DA ASSINATURA: 04/06/2018
RECU'RSO FINANCEIRO: FPM/I0MS/ISS/TES0UR0/0UTR0S.
VIGtNCIA: Esté éon tráto vigorará a partir de sua assinatura, até 31 d;e dezérnbro de 2018, ou
ao término do total dos quantitativos dos itens éotados, prevalecendo o que ocorrer p.rimeiro,
podendo, ainda, ser prorrogado ou aditivado, nos termos da Lei n• 8.666/93, por intereue
público, ou ate conclusão de novo procedimento li citatório.
SIGNATÁRIOS
Contratante: Wilson Sou~ de Carv lho
Contratado: João Paulo Henrique de Freitas (CPF de n• 641. 115.123-72).
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ ..... ~-;;,
CURIMATA
O PREFEITO MUllfICIPAL DE CURIMATÃ. s.tiu!o do Plaut,
no uso das atnbulções que lhe confere o art.. 37, inciso, II d.a. Constituição
Federal e art. 68 e incisos, n, 'N da: Lei Orgânica. Municipal
RESOLVE:
Azt. 1•. TORB'Alit BEII Jtn.lTO, a publicação d.a. Lei 851/2018 - Institui o Novo
Código Tributârio do Municlpio de Curimatã, pu.blicada em: Ano XVI • Teresina
(PI) - Seg,.mda-Feira, 09 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXIV. Motivo: erro na publicação.
a.bmete do Prefeito Klllllcl.pal
CUrimatá-Piau.i, 09 dejulho de 2018.
lt~;~•i_~de~~.~~~)~-or - Pn1"4 JIIIDlcipalw\ ... ,, .. ,.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CORDIATÃ
LEI 852/2018 Curimatã - PI 02 de julho de 2018.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CURIMATÃ, ESTADO DO PIAUf.
ADMINISTRAÇÃO: Y ALDEClR. RODRIGUES DE ALBUQUERQ E lUNIOR
ÍNDICE
Disposição Prellmlnar
Livro Primeiro - Parte Especial - Tributos
Titulo 1
DOS IMPOSTOS
CAPITULO!
ARTIGOS
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE P,REDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção 1
Seção ll
Seção Ili
Seçã.o IV
SeçiloV
SeçiloVl
Seção 1
Seção li'
Seção Ili
SeçãotV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Seção 1
Seção li
Seção Ili
Seção IV
Seção V
Seção VI
Hipótese de Incidência
Sujeito Passivo
Base d.e CAicuio e Allquota
Lançamento
Do Cadastro Imobiliário Fiscal
lsen96&&
CAPÍTULO li
3° a 6°
7"
8" a 12.
13 a 18
17 a 19
20
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Hípõlese de Incidência
Sujeito Passivo
Ba.se de Cálculo e Alíquota
Lançamento
Da lnscnição
Da Escrita Flscal
Arrecadação
Isenções
CAPÍTULO Il i
21 a 28
29 a 32
33 a. 37
38 a 46
47
48
49 a 51
52
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Do Fato Gera.dor e da !Incidência
Das Imunidades e da NIio Incidência
Das lsen9(1es
Do Contribuinte e do Responsável
Da Base de, C.ãlculo
Das Alíquotas
S3 a54
55
56
57 a 56
59
60
214
www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
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Seç:aoVII
Seção VIII
Seção IX
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ
Do Pagamento
Das Obtlgaçoes Acessórias
Das Penalidades
Titulo li
DAS TAXAS
CAPITULO!
cu1'1MÃTÁ
61 a 65
66 a 69
70 a 72
DAS TAXAS PELA UTLIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Seçãol
Seção li
Seção Ili
Seção IV
seçaov
Seção 1
Seção li
Seção Ili
Seção IV
Seção V
Seçaol
Seção li
Seção 111
Seção IV
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 1
Seção li
Seção IH
Seçao IV
Fato Gerador
Sujeito Pa&$Ílfó
Base de Cálculo e do Valor
Lançamento
Das Obl1ga90ea Acessórias
CAPITULO U
DA TAXA DE LICENÇA
Hipótese de Incidência
Base~ Cãtc1:1lo e Allquota
Lançamento
Arrecadação
Isenções
Titulo Ili
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO Único
Hipótese de lncidêncià
Sujeito Paagfvo
Base de Cálculo
Lançamento
Liwo Segundo
Parta Geral
Titulo 1
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO 1
Titulo li
CAPITULO 1
CAPITULO li
su1e·10 Passivo
Solldartedade
Capacidade Tributária
Domicilio Trit>utáriio
CAPITULO Ili
Seção 1- Responsabilidade Tributária
LANÇAMENTO
Titulo Ili
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO!
CAPITULO li
SUSPENSÃO 00 CR.ÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO Ili
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTAR1
IO
73 a 75
76
77 a 78
79
80
81 a 90
91 a 93
94
95
96
97
96
99
1008 104-
105 a 109
110
111 a 112
113
114
115a119
120 a 123
124 a 134
135 a 138
139a 155
156 a 161
CAPÍTULO V
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRlO 162 a 164
FlSCALIZAÇÃO
Seção 1
Seção li
Seção li
Seçêo IV
Seção 1
Seção li
Seçãol
Seção li
Titulo IV
ADMINISTRAÇÃO lRISUTÃRIA
CAPITULO!
CAPITULO li
Proe&sso Administrativo Tributérío
Do Julgamento em Primeira lnstanch11
Do Julgamento em Segunda lnstãncla
Do Processo da Consulta
CAPÍTULO UI
D Mda Ativa
Certidões Negativas
CAPITULO IV
Infrações e Penalidades
Disposi9ões Finais
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ
165a 172
173a 196
197 a 201
202 a 206
207 a 212
213 a 220
221 a 223
224a 232
233a 239
. ' ,,, ----~7
CUIIMATA --·
LEI N." 862J2018 CUrlmltli - PI 02 dt Julho dt 2018.
INSTITUI O INOVO CODIGO
TIRIBIJTÁRIO DO MUNlciPIO DE
CURIMATÃ, ESTADO DO PIAUI.
O üaltntlalmo aenhor VALDECIR RODRIGUES DE ALSUQUERQUE
JONIOR, Prefeito Municipal de Curimaté,, Estado do Piauí, no uso das suas atribuições legais, faz
sabe{ que a Càmata Mlnloipal aprovou e ele sanciona e pl'Olllllga a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
M. 1• • Sem prejuízo das normaa legais suplellvas e das diapoaições regülamentares, 00m
fllndamen!D na Constituição Federal e na lei Organlca Munqia) da CURIMA. TA, ea1a Lei dispõe
sobft! o Si.stema Tributáro do Muniápio. regulando e a erando toda a matéria trb.Jtária da
ooq,eténcia rrulieipel.
§ 1•. A atr!oolção constltuclonal de canpetêncla tributária do Munlclplo de Cuitmatá
compreende a oo~ lepativa plena, "'5S;llvaa as Hmitações contidas na
Constituição Federal e na Lei Orgtnlca. do Munlelplo, e obselvado o dl8poeto neste Códlgo.
§ 2". A competêocla tributária é inde!egável, salvo II atribuiç30, niedianle lei, das funçlles de
arrec:aclar ou li&aifizar 11'1Jutog, ou de aecutar lol6, 88M906, atos ou deàeões
adrnlnis1ratlvaa em rnatMa tribuliria, c:onfeJ'ida ,pelo Muniel pio de CUrtmatá a outra pessoa
Jurfdtca de direito póbllal.
1- A atribuição compreende as garamlas e os prMlégios processuais que competem ao
Município da Curimatã.
11- A a1r1buiçlo pode ser revogada, a qualqLlllf' t&mpo, por BID unlateral cio t.mk:!plo de
Curmatil.
111- Nlo Q)IISfflui delegaçêo de compet6nda o comelimemo, a pessoas de direito privado, do
encafV() ou da fu:lÇão de arrecadar lrlbutos.
l.illro Prirnelro
PARTE ESPECIAL -TRIBUTOS
Art. ~ · CQmpOe o sistema tllbutarlo do t4.nlcfplo 01 aegulnles tlfbuto& e as 8U8S ílmltaç6es
ao poder de bibufar:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ
1 - 1 mp0$tos;
a) Imposto $Obre a Propriedade PN!dial e Territorial Urbana;
b) Imposto Sobre SeMÇOl:l de qualquer natunua;
c) Imposto Sobre Transmi&São de Bens lmówis:
li · Taxas, em razão do exerclcio de polícia:
a) de lioença para localzação;
b) de licença para execução de obras;
e) de licença para publi.cidade;
cu1'1MÃTÁ
d) de licença para ocupação d.e éreas em vias e logradouros pllblícos.
Ili -T8!QI, deoonnte da tllllil.ação, efetiva ou polencial, de sennços públicos,
especlficos e divisíveis, p18stados 80$ contribuintes ou poslos à sua disposição.
IV - Contribulçã.o de Melhoria.
§ 1°. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal. & serto graduados S&guíldo
a capacidade eoonõmica do contribuinle, facultado à Adminislração Tributária,
8$pecialmenle para conwrir efetividade a esses objetivo&, iclentilicar, nos lermos da lel e
respeitados 0$ direitos Individuais, o patrimõnlo, os rendimentos e as atividades
eoon0micas do contribuinte.
§ 2°. É vedado ao Município de Curimata, além de outras garantras asseguradas ao
contribuinte:
1 - 8làgir ou aumentar tributo sem lei q ua o estabeleça;
li - instituir tratamenlo deslgual entre conlribulntes que se encontmm em Siluação
equiwlente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, Independentemente d11 denomin11ção jurlâica dos rendimentos. lltulos ou
direil.os;
Ili - cob.mr tribulos:
a) em i:elação a fatos geradores ocorridos anles do inicio da vigência da lei que os houver
lnslítuklo ou aumentado:
b) no mesmo exerolcio financeiro em qlle haja &ido públicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
e) anles de decorridos noventa dias da data em que haja sido publiceda e lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;
IV - ulílizar tributo com efeito de confisco;
V - eslabelecer diferença tributária entre serviços da qu11lquar nab.1111za em raza.o de sua
procedência ou desUno:
VI - instituir [mpostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do 'Distrito feditral e dos Municípios
sendo extensiva às autarquias e às fundações instituldas e mantida.s pelo Poder P(lblioo.
no que se refere ao palrimõn lo e aos serviços vinculados a suas flnalidad&s essenciais oui
às delas de<:orren!Bs e não se aplic!lm ao patrimõn;io e aos serviços nilacionados com a
exploraÇêo de etlllldades econômicas regidas pela& normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou ;~amento de pniços ou t.irifa pelo usu.lirio.
nem exonera o promitente compradoc da obrigação de pagar impoeto relativamente ao bem
imóvet
b) templos de qualquer cul'lo, sendo que compreendem sorn&nte o patrimônio e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entld11des nelas mencionadas;
e) patrimônio ou servlços dos partidos politicos. indusive- suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos previstos abaixo pelas instituições dei
educação e asslstê.ncia soclâl onde o Secretário Municipal de finanças deve suspender a
aplicação do beneficio fiscal, com efeitos retroativos à ép<lca ein que o beneficiário delxoLI
de cumprir os requisitos para. a oonoeHao do favor:
1 - não distribulrem qualquer paroela de seu pabimõnlo ou de suas 111ndas, a qualquer lflulo;
U - aplicarem integralmente, no Pais, os seus recurs.os na mariute'nçlo dos seus ob)etlvos
institucionais;
11 1 - manterem escriluração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
fonmalidade!il capazes de assegurar sua exatidão onde este lnci9o nilo se 11plica à flleação
da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Tenrilorial Urbana 0PTU);
d) livros, jornal&, periódicos e o papel destinado a wa impre11&ao:
e) fonogramas e videofonogramas musicais. produzldo!il no 8ras'II oontend.o obras musicais ou literomuslcals de autores bi:a&ilelros e/ou obi:as em geral lnterpreladas por artistas
brasíleiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que 0$ contenham, salvo
na etap.i de isepJicação industrial de mldiaa ópticas de leitura a laser;
f) o disp<>&to neste inci8o, não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da
condiÇêo de responsáveis pelos trilutos que lhes caibam reter na fonte, e não ae;
dispensam da prática de atos, previstos em lei, all&éCUra.tó.rios do cumprimento de
obrigaÇões lrlbulàrias por terceiros.
Trtulo l
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO !
00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção 1
HIPÕTES'E DE INCIDÊNCIA
Art. 3° - A hipótese de incidência do imposto sobre a Propri&dad& Predial e Territorial
Urbana e a propriedade, o dom!nio útil ou a posse do bem imóvel, por nature~ ou acessão
física, localizado na 2ona urbana do município.
Parat1rafo único · O fato gerador do imp0Sto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 4° - Para 0S efeit08 deste ínposto, considera-se zona urbana a definida e deUmHada em
lei municipal e também as que onde exi6tam, pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
1. meio fio ou calçamento, com cana'lização de águas pluviais;
li. abastecimento de água;
Ili.sistema de esgotos sanitários:
IV.rede de íluminaçao pública, com ou sem posleamento, paílil a distribuiçao
domiciliar;
V. 8\1(:0la priméria ou posto de s.iúde a uma dlstancta mll:xlma de 3 (três) quílõmetros
do Imóvel considerado.
§ 1° • Consideram-se 111mbém zona. urbana as áreas urbanizáveis ou de expansllo urbana.
definidas e delimitadas em lei mun~al. constantes de loteam&ntos aprovados pelos órgãos
competentes e destinados a habitaçao, a indústria ou ao comércio, locat~dos fora da zona
acima referida.
§ 2• - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localfzado dentro da zona
urbana, independentemante de sua área ou de seu destino.
Art. S" - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno OLI
prédio.
§ 1° - considera.se terreno o bem imóvel:
1. sem edificação;
l i.. em que houveroonstruçto paralisada ou em andamento;
Ili.em que houver edificaçao inrerdilada, condenada, em rulna ou em demotiçao;
IV.cuja construção seja de natureza temporéfla ou provisória, ou possa ser remO\llda
sem destruíÇão, alteraça.o ou modificaÇêo.
§ 2° - Considera,se prédio o bem Imóvel no qual exista edificação ulilirável para habitação
ou para exerclcio de qualquer 11tivid11de, seja qual for a sua denominaÇêo, forma ou destino,
desde que não compreendida nas silua9Õf!S do parágrafo anterior.
Art. 6" - A incidência do Imposto independe:
1. da legitimidade dos Utulos de aquisiçao da propriedade, do domínio útil ou da
posse do bem imóvel;
11. do resultado financeiro da exploração eco.nõmica do b~m imóvel;
Ili.do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamenlares e administrativas
relativas ao bem imõvel.
IV. a invasão do lmõvel.
V. a interdição judicial do Imóvel.
Seção li
SUJEITO PASSIVO
Art. 7° - Contribuinte do imposto é o propriettrio, o lilular do domlnlo útll ou o possuidor a
qualquer titulo do bem imóvel, mesmo na condi?o de pessoa Jurldica.
§ 1° - Para os fins deste artigo, eq,ulparam- ao contribuinte o promitente comprador
imitido na pos.se, os litulares de direito real sobre Imóvel 11[helo e o fidek:omissário.
§ 2" • Conhecido o propri&tárlo ou o titular do dom!nio 001 e o pOS&Uidor, para efeito dei
detenninação do sujeito passillo, dar-se-á preferência aquelet e não a este; dentre
aqueles, tomar-se-á o tilular do domJnlo •úlil.
§ 3° - Na Impossibilidade d.e eleição do proprietário ou titular do domlnio 001 devido ao fato
de o mesmo ser ·mune ao imposto, dele estar ls.ento, ser desconhecido ou não localizado.
será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do írnó\/81.
Seção Ili
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA
Art. ao -A base de clllculo do imposto é o valor venal do bem lmóvet
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, conside.ra.,i;e valor venal:
1. nos casos de terrenos nllo edificados, em conatruçll.o em ruínas ou em demollção,
o valor da terra nu!I;
U. nos. demais casos, o valor da terra e da edHica.ção, serão considerados em
oonjunto.
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CURIMATÃ
Art. ~ . O valor venal do bem imóvel será conhecido:
cu1'1MÃTÁ
1, !ratando-se de prédio. pela m u~llcação do valor de metro quadrado de cada tipo,
de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pel&J
metragem da construção, somado o resul1ado ao valor do terreno, observada a;
tabela de valores de construção, constantes no anexo IX deste C.T.M.
li. lratando-<Se de terreno, levando.se em consideração as suas medidas, apllcadOS;
os fatoras corretivos, observada a tabela de valo.te$ de terreno, constantes na planta
,genérica de V11lores delerminaoos, pelo Poder Execulillo Municipal, em quatro tipos
de valores de metro quadrado de terreno, denominados;
a) valor m2 temmo centta1(VM2C};
b) valor m2 terreno médio central(VM2MC);
e) valor m2 terreno periférico (VM2P);
d) valor m2 terreno médio periférico (VM2MP).
Ili - o preço do metro quadrado de l.erreno será definido por uma •Comissão
conslitulda pelo Chefe do Executillo Municipal ou na falta de servidores aptos,
pDf' profissional habilitado, contratado pelo Município de Curimatã, preços os
que.Is constarAio no anexo IX deste C.T.M.;
Pari,grafo Único • Quando num mesmo te.rreno houve:r mais de uma unidade aulõnom11
ed~da, senli calculada a mição ideal do terreno, conforme regulamento,
Art. 1 o, - Será arbitrado pelo exec:ulillo e atualizado antas do lançamerrtD, o valor wnal da
Imóvel, com base nas suas características e condi.ções peculiares, levando.se em conta os
equipamentos e melhorias decorrentes dê obras p(lbllcu recebidas pela área em que sei
localizem, valores das áreas vizinhas ou altuadas ,em z;onas economicamente equivalenles.
bem como os preços correntes no mercado.
Art 11 - Para cálculo do im.posto, serão utlliZadas as seguintes alíquotas:
1. 0.3% tralando-M dê terreno .
li. 0, 1% , tratando-se de pr:édlo,
Art. 12 - Os li'n6veis não ed111lcados e não murados em ruas com calçamenlo lerão SB0111
tributo11, acrescidos ano a ano 5% ,(cinoo :J)Of cento) sobre o valDf' la.nç:ado no ano an1erlor até o limite d6 30% (trinta por cento) por imóvel os quais retomarão ao valor Inicial base quando
edificados ou muracioa a partir do ano aegulnle a realização da obra,
Seção IV
LANÇAMENTO
Art.13 . O lançamento do Imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à visla
dos elementos constantes do Cadeslro l'mobiliãlio Fiscal, quer declarados peto contribuinte,
quer a a,purados pelo fis(:o.
§ 1°. • A critério do Poder Executivo Municipal. o Imposto poderá ser dividido em até OS
(sois) parcelas Iguais o sucessrvas. beneficiandO todo o unlwrso de, contribuíntes,
sendo a parcela nao deve ser menor que 1 (uma) UFM;
§ 2.o • Não sera concedidO parcelamento:
1 - ao r&eponeável por débito pend.ênte na Divida Atilla municipal. salvo se for
este o objel.o do parcelamento pretendido, ou quando, não sendo ,esta a hipótese, seja autorizada, pelo dewdor, a consofidaç3o dos diver$0S proçessos
pelos quais respondê;
li - ao co11tribulnte em atraso com o lrlbuto auto-lançado, i,alvo ee este for o
objeto do parcelamento,;
11 1 • a crédito tributário oriundo de taxa:
IV - ao contribuinte que tenlia sofiido sustaçãa de parcelamento, salvo se já
decorrido o prazo de S(ànco) anos da data da ocorr6ncia,;
V - a.o contribuinle considerado inldõneo em processo administralivoa-fiscal:
VI• ao contribuinte cuja inscrlçao se e110011tre eu apensa. baixada. ou cancelada;
VII • a crédilo tnl>utério oriundo de Imposto retido;
VIII • a tilulo de repa1CBlamenlo.
IX • a crédito tributário oriundo de processo flSCal no qual esteja comprovada a
prática de dc'lo, fraude ou conluio contra a Fazenda Municipal.
§ 3°. • o pedido de parcelamanlo produz oa ee911inte11 efeitos jurídicos;
1 - confissao Irretratável aa atvida e renllnclâ à defesa ou recurso adminlsln1tivo
ou judicial, bem como desistência dos contraditórias já encaminhadOs;
li - exclus!lo de ação fi!ICBI, tratandosse de débito es,ponlanoamenle declaradO.,
Ili • Na hipõteae do inciso li, a ooncessão do parcelamento nao ilm,pllca
reconhecimento, por parte da Fazenda Municipal, do monlante declarado, nem
tampouco na remlncle ao direito de apurar sua exatidão, ,e exigir
complementação, se devida, com os respectivos acréscimos legals.
§ 4°. - ,O alrllso no pagamento de duas pal'Celas, consecutivas ou nllo, implicará no
ven.cimenlo Imediato das demais, Independentemente de nolilicação fiscal,
§ 5°. - O pagamento de paroela em desordem seqllencial não exime o contribuinte da
resPQnsabilidade lri>utária origl nal.
§ ,s0 . • O pagamenlo lntempeslillo do imposto estanl. sujeito a atualização monetária,
pelo índice oficial vigente, e aos demais acréscimos legals previstos em lei.
§ 7°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 15%
(quinze por centro) para os pagamentos realizados até a data do vencimento e de eté
50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e jllf'OS dos lançamentos
anteriores, para pagamento à vista, quando a conjuntura econõmico-soci.al indicar forte
dificuldade para a fluência do recolhimento espontllneo do Imposto.
Art.14 • Cada imóvel ou unidade lmobll érta Independente, ainda que conlfnuo, sará objeto
de lançamento Isolado, que levará em conta a sua situação a época da ocorrtncia do fato
gerador e reger,ae--á pela lai entto 1/!gente, ainda. que posteriormente modificada ou
revogada.
Art.1S - Na hipótese de condomínio. o imposto poderé ser lançado em nome de um, de
alguns ou de todos os co-proprietérios,
PanlgrafQ Únioo - Em se tratando, porém de oondomlnio cujas unidades, nos termos da. lei
civil constituem propriedades autônomas., o imposto será lançado em nome individual d.os
respectivos proprietários das unidades,
Art 16 • O lançamento do Imposto não lmp[lca em reconhecimento da legilimidade da
propriedade, do domlnlo Olil ou da po"8 do bem.
Seção V
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Arl. 17 • A inscriçêo no Cadastro lmobiliârlo Fiscal será promovida pelo Contribuinte ou
responsével na forma e nos p~ regulamentares, ainda quando 11eus titulares não
estiverem sujeitos ao imposto.
Parágrafo ú nico - Nos termos do inciso VI do Art 134 do Código Tributário Nacional que
remete ã solidariedada dos agentes públicos ali descritos, estio obrigados, até o dia ~
(10) de cada mes os serventuãrios da Justiça anviarao ao Cadastro Imobiliário Fiscal.
oonfonne modelos regulament111es, extratos ou comunicações de, atos relativos a Imóveis.
inclusive escrituras de enfiteuse, anticresa, hipoteca, arrendamento ou loc:ação, bem como
das averba.ções, insaiç,ões ou tranacriÇlÕBS realizadas no mê1:1 anterior,
Art. 18 - É obrigatória a inscriçao de todo e qualquer imóvel urbano no cadastro
im0biQário fiscal do Município, ainda que beneficia.do por imunidade ou isençao.
§ 1° - Ao Poder Executivo Municipal compete prowr os meios de implantaçao e
manutençao do cadastro imobiliário, incluindo ampla campanha Pllíll mobilização dos
oontrlbuintes.
§ 2° - Ocorrendo recusa do contnbulnte em fornecer os dados cadastrais, o registro
poderá ser feito de oficio pel;i autoridade administrativa competente.
§ 3° • As lnformaçres prestadas pelo conlóbuinte estanlo sujeitas a revisllo pelo Poder
Póblíco, que poderá promover alleraç,ões correlivas, sobre as quais será o sujeito
passivo devidamente notificado.
§ 4° - O contribuinte ,responderá administrativa e aiminalmente por informações falsas
que prastar a.o Poder Público Munlcipal, com o ,intuito de excluir ou reduzir. tolal ou
parciafmente, o montante do imposto,
SeçãoVI
ISENÇÕES
Art.19 - Fica isento do Imposto o bem lm6wl:
1, pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso da 'União.
d09 E!rlado1, do Distrito Federal, do Muníe!pio ou de suas auiarquiaa;
11. pertencente a agremiação desportiva llcelldada, quando utiJtzado afetl\1\1 e
habitualmente no e,cercicio de 9088 atividadee aociais;
111.pertenoente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fina luetatillos
que ãe destine a congregar claasea patroneia ou trabahadoraa, com a flnaldade de
realiZar sua onlao, repr&eentaçao, defesa, eievaçao de seu nlvel c:ultuílll, flsloo ou
recreatfvoa:
IV.pertenoente a sociedade civil sem fins lucrativos e d88tinados 1110 exerolcio de
alMdades c:ulturais, recreativas ou esportivas;
V. dedarado de utiDdade póblíca para fins dê desapropriação, a partir da parcelá
conespondenta a.o perloclo de errecadaçao do imposto em que ocorrera emissão de
posSe ou a ocupação efetiva ~lo poder desapropriante.
Art. 20 • Quando o reconhecimento do beneticio depend1tr de comprovaçlo de ratos,
nllo aendo esta salisfelta, o imposto aerá considerado dei/Ido no momento em que e
autoridade administrativa tomar contiac:lmento da im,gularidade, sem prejuizo da plena
atualizaçao do crédito bibutário e dos ac:réscimos leO-is cabíwis.
§ 1ª - A laençAo au:bordlnada á comprowçlo de alguma c:ondfção aujeitar-ee-é e
despacho espeçffiço da autondade competente, à vista das provu oferecidas pelo
contrlbulnle.
§ 2• • o Poder EJCecutiw Municipal poderé exigir, na concessao de isençao, quaisquer
documentos comprobatórios de atendimento aos ,requisitos que lhe 1eJam lnerentes. ou ao oontrole e a,oompanhamento da conoessao.
CAPITul O li
DO IMPOSTO SOB.RE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SeçAoJ
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE E DA INCIDÊNCIA
Art. 21" • ,o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de cornpettncla dos
Município•, tem como fator gerador a pre•taç:lo de urvfçoa conl'lanlal na l•ta do Art.
26, ainda que 8A88II nlo Mt conatttuam como atlvtdadlt preponderante do preslador.
§ 1° ,o Imposto incide também sobre o serviço proveniente do extsriordo Pai• ou cuja
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A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ
prestaçao se tenha Iniciado no exterior do País.
cu1'1MÃTÁ
§ 2" Ressalvac:ia.s as exçeçees expressas na lista ane,ca, os serviços nela mencionados;
não ficam sujeitos as Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicaç:lllo - ICMS, ainda que sua prestaç:lllo envolva fornecimento de mercadoria.s.
§ 3" O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados med,lante
a utUizaç:lllo de bens e servi9os públicos explorac:tos economicamente mediante
autorização, pem,i&slo ou ooncess.ao, com o pagamento de tarifas. preço ou pedàgio
pelo usuário final do servl9o.
§ 4° A Incidência do rmposto independe:
a - da denomlnaç:110 dada as serviço prestado;
b - da existência de estabelecimento fixo:
e - do cumprimento de qua.i&quer exigências legais, regulamen1area ou
administrativas, relativa.s à atividade, sem prejuízo das =ína9C)es cabíveis;
d - do resultado financeiro obtido:
e - do recebimento da contraprea1açao pelo servíço prestado.
Art. 220 - O imposto não inctde sobre:
1 - as e)(l)lorações de serviços para o exterior do País;
li - a prestaç:lll•o de serviços em relaç:lllo de emprego, dos trabalhadolltS avulsos
dos drretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedade e fundações, bem como d0$ &ócios-gerentes e dos gerente-sdelegados;
111 - o valor intermedi;tdo no mer:rcado de tilulos e vatoree mobiliérloa. o valor doa.
depósitos bancários, o principal, Juros e acréscll"l'IOS moratórlos relalillos a
opera9C)es de crédito realiZàdas por instituições financeiras.
Paragrafo único • Não se f!'nquadram no disposto do Inciso I os servíçoe desenvolvidos.
no Brasil, cu)O resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
Art. 23° - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do,
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do
prestador, exceto ,nas hipóteses p~evlstas no inciso 1 11, XXV, qu.ando o imposto sera
devido no local:
1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou. na falta. de
estabelecimento, onde ele estlver domlciUado.
li - da instalaçao d06 andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no ca.sa
dos serviços descritos no subitem 3 .05 da li11ta anexa;
Ili - da execuça.o da obra, no caso, dos serviços descritos no aubitem 7 .02 e 7 .19
da llst.a anexa:
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subltem 7.04 da lista
anexa;
V - das ediflcaQões em geral, estradas, pontes, portos e congêneres. no caso dos servi,ços des-crltos no 81.Jbitem 7.05 da lista anexa:
VI • da execuçao da varrlçAo, coleta, remoçao, Incineração. Tratamento.
recidagem, separaçao e destinação final de lixo, rejeitos e outros reslduoíl
quaisquer, nos casos dos serviços descritos no subitem 7 .09 da lista anexa;
VII - da execuçao da limpeUt, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imõveis, chaminés, p.iscinas, parques, jardins e oong.Aneres, no casa
dos servíços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
V III - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, na
caso dos serviços descritos no subitem 7 .11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente e de qualquer natureza e de agentes
flslcos, químicos e biolôgicos, no caso d0$ serviços descritos no subitem 7 .12 da
lista anexa:
X - da exea.i,çao dos serviços de saneamento ambiental, purificação, tratamento.
,esgotamento s.e,nltél'lo e congêneres, no ca.eo dos serviços deS(:ritoS no subitem
7 .14 da Nsta anexa;
XI - do tratamento e purlfk:ação de água, no caeo dos serviços descritos no
subitem 7 .15 da lista anexa;
XII - do llorestamento, reflorestamento, semeadura, adubaçã,o, reparação do
solo, plantio, sílagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura.
exploraçao florestal e serviços congêneres tndlssoclévels da formação.
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII - da exea.1ção dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caeo dos s.ervlços descritos no subltem 7.17 da I sta anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no ~ dos serviços descrilos no s11bllem 7.18,
d'a rsta anexa;
XV - onde o bem estiver guardado ou estadonado, no caso dos serviços.
deescritos no subilem 11 .01 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados
segurados ou monitorados, no caso dos serviços desaltos no subitem 11.02 da
lista anexa:
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, am.tmação e guarda do
bem, no caso dos. seNlços desattos no subltem 11.04 da lista anexa;
XVIII - da exeoução dos serviços de diversão, lazer, entrewnimento e
oongêneres, no caso d.os serviços descritos nos subitemi do item 12, Qceto o
12.13, da lista anexa;
XIX - do Municipio onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subltem 16 da llsla anexa;
XX - do estabeleoimento do tomador da mao-de-obra ou, na falta de
estabelec[mento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subilem 17.05 da lista anexa:
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e admínislraçtio, no caso dos seiviços descritos pelo
subilem 17.10 da lisla anexa:
XXII - do porto, aeroporto, ferro-porto, tenninal rodoviário, ferroviário ou
metro\liário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
~ do domic!Uo do tomador dos servíços dos subltens 4.22, '4.23 e 5.09:
XXIV - do domtcflio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou déb" o e demais descritos no subltem
15.01:
XXV- do domicilio do tomador dos serviçios dos 11ubltens 10.04 e 15.09.
§ 1° No caso dos servlços a que se refere o subitem 3.04 da 'lista anexa, consld81'a-se
ocorrido o fato gerador devido o imposto em cada Municlplo em cujo terrilórto haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
objetos de locação, sublocação, arrendamer:ito, d[reito de passagem ou pem,lssAo de uso.
compartilhado ou não.
§ 2• No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
oco.rrido o falo gerador e devido o imposto em cada Município em cujo temtór!o haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no loeal do estabelecimento
prestador nos serviços executados em éguas marltimas, excetuados os serviços descritor.
no subitem 20.01 .
§ 4ª Na hipótese de descumprimento do disposto no caput. o imposto aerá deVldo no local
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecinento, oride ele estive.r domiciliado.
Arl 24º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva ai
atividade de prestar serviços,. de modo pennanente ou temporilr!o, e que configure unidade,
econõmlca ou pmflsslona.1, sendo temporârias e irrelevantes para caracteri'zá~lo as.
denominações de sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal. escritório de
representaçao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, servindo paílll
caracterizá-lo a conjunção, parcial ou tolal, dos seguinles elemento•:
1 - manutenção de pessoal, matertal, máquinas., Instrumentos e equipamentos;
necessários à execução dos serviços:
li - estrutura organizaoional ou administrativa;
11 1 - inscrição nos órgãos previdenciários;
lV - indicação como domlcllio ffscal para efeito de outros tributos:
V - pennanêncla ou Animo de permanecer no local, para a e:,cploração,
econõmíca de atividade de prestaçao de serviços, exteriorizada através da
indicação do endereço em Impressos, formulário•, ou co11&Bpondências,
contrato, de locação do imóvel, propaganda ou publ'icldacle, ou em coritas de,
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gàs. em nome do,
prestador, seu representante ou prepo$to.
§ 1°. A circunstãncla do ser,,iço, por sua natureza ser executado, habttual ou
eventualmente, fora. do estabelflolmento, não o descaracteriza como eslabelecinento,
prestador, para os efeitos desta Lei.
§ 2°. Q-iando a atividade tributável for exert:ida em estabelecimento• distintos, o imposto
será lançado por estabelecimento. Consideram-se estabelecimentos distintos:
1 - os que, embora no mesmo local. pertençam a diferentes pessoas, físicas ou
jurídicas;
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CURIMATÃ cu1'1MÃTÁ
li - os que, emboll! p~centes à mesma pessoa tisica ou jurídica. estejam
situados em locais diversos.
An.26 • Sao rea.ponsévels:
1 - os construtores, empreiteiros principais, admlnfs1ra.dores ou quaisquer outros
conlratiuites doa &erviçoa descritos noe, eublteru,, 7.02, 7.04, 7.05, 7.17, 7.18 e,
7. 19 dia lista anexa, peto imposto relativo aos servi9os prestados por
empreltetros ou sub-empreiteiros, estabelecidos ou nao no município;
li - os adminislradores de obras, pelo imposto relativo à mão-d&-0bra, inclusive
de sub--contratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente
pelo dono da obra -ou contratante;
Ili - os tllulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços.
se não identif1CBrem os construtores ou os empreiteiros de constJsução.
recons.tniyão, reforma, reparação ou aer6sclmos desses bens. pelo impoéto
devido pelo$ construtores ou empreiteiros;
IV - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domlclllo& e.),:ploraçao de
atividade trilutável sem estar o prestador do seN!ço lnsortto no Orgão fiscal
competente, pelo impoS1D devido sobre essa atividade;
V - os que efetuarem pag mentoa de eerviçoa a teroelroe não idenlificados, pelo
impogto cablvel nas opell!çõe&;
VI - os que uliDzarem serviços de empresas, pelo Imposto incidente sobre as
operaç.08$, se não exigirem dos prestadores documento fiscal ldOneo;
VII - os que utilizarem aervii;,os de profissiOneis autônomos, pelo imposto
incidente sobre as operações, se não e~irem do11 preatadores prova de
quilaylo fiscal ou de insaiÇllo, no caso de serem Isentos;
VIII - as empresa.s es1abel.ecldas no munlclplo que explorem servlç,os de planos
de saúde ou de assistência médica e hospitalar, alravés de planos de medicina
de grupo e convênios,, pelo imposto devido sobre sefViços a elas preslados por:
a) empresas que 119enciem, lntermedefl.lm ou façam corretagem doe
refe.rídos planos junto ao público;
b) hosp!UII$, cii11l~s. s.analót1os, laboratórtos de anàllses, de patotog.la, de
eletricidade médica e assemelhados, ambulató.rios, pronto-socorros.
manicOmios, casas de saúde, de repouao e de re~peraçao e congêneres;
e) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes.
IX - os hospitais e cll nicas privados, pelo Imposto devido SObre os sllfViç>os a eles prestados por:
a) empr&&as de guarda, vigllãncia e monitoramento, de conservayão e limpeza de Imóveis;
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e
assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem Intervenção das empresas das atividades referidas no Inciso anterior;
e) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem
como por empresas que executem remoyão de paciente&, quando seu
alendim ento se fizer na forma referida na ali nea anterior.
x - os eslabelecimentos panioulares de ensino, pelo Imposto devido sobre os
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigi lãncia e
monitoramento, de conservaçao e limpeza de lmõveis;
XI. - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os slHViços a
ela.e prestados por empresa& de:
a) guarda, vigilância e monitoramento;
b) conservação e llmpeza de imóveis;
e) fornecimento de casa de artistas e figurantes.
XII - os bancos e demais entjdades financeiras, pelo imposto devido sobre o.s.
servlç,os a eles prestados pelas empresas dé g ua.r'da, vlgillln eia e,
monitoramento, de transporte de valores e de conservação e limpeza de,
imõveis;
XIII - as pessoas JurldlC8$ administradoras de bingos e -quaisquer oulras
modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo impesto devido por suas;
contratantes, pessoas flsicas ou j urld icaa, autoriza d as a explorar tais atividades;
XIV - as concessionárias de servlyOS púbDcos de telecomunlc::açõea, pelo
Imposto Incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras 011
promotoras de apostas ou soneros;
XV - os órgãos da Administração Direta da Unlllo, do Estado e do Municlpio.
bem como suas respectivas aulárqjliás, emp- públicas, sodedade,s de,
economia mista sob seu controle e as fundações lnstltuldas pelo Podar Público.
asiabelecidos ou sediados no Munlclplo, tomadol'e$ ou intermediáfios dos
serviços descritos na llsla de serviços anexa a esta lei Complementar, u ivo
daqueles eerviços que de e,cordo com a pre1:1&nte Lei deverá ser recolhido em
oulro Municlplo.
XVI - o tomador ou intennadiário de servi.ço proveniente do exterior do Pais 011
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
XVII - pelo locador ou cedente do uso de clubes. salõe& ou outro!il reoinlos,. onde
se realizem diversões públicas de qtJalquer natureza;
XVIII - pelo empresário ou contratante de artisbH, orq.uee.tnia, sh<lWII e,
profissionais, qualquer que seí:a a natureza do contrato.
§ 1º Os l'e$ponsávels a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenylo na fonte.
§ 2• O contribuinte é supletlvamente responsável pelo total cumprimento da obrlgaçãa
bibutâria, inclusiv9 no que se refere à multa e aos acréscimos legais,
§ 3" A responsabilidade de que trata esl.e artigo saté satisfeita mediante o pagamento do
imposto incidente aobre as operações.
§ 4º A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas peasoas, fls~s ou
jurldicas, ainda que alcanyadas por ímunidade ou por i818nção lribulárla.
§ 5" Além das h[põtMes pl'8Viata$ neste artigo, o Municipio de11erã obrigalorla.mente reter
na fonte o imposto devido pelo prestador de serviço domiciliado neste Munlclplo.
Art. 26º O Muoíoipio mediante lel, poderAo alribufr de modo e,cpresso a responsabilidade
pelo ,crédito t,ibutlirio a teroalra pessoa, vinculada ao Jato gerador da respectiva obrigaçáo,
excluindo a responsabllldade do conlributnte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigayêo, Inclusive no que se refere a multa e aoa,
acréscimos legais.
§ 1º os resporisáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 1ntegraU
do imposto devido, multa e acréscimos legais, Independentemente de ter sido efetuada sua
retenyêo na fonte.
§ 2° Sem prejulzo do disposto no caput e no§ 1• deste artigo, sao reaporiséveia;
1 - O tomador ou intermediário de servi90 provenlente do extenor do Pais ou cuja.
prestação se tenha iniciado no exterior do Pals;
li - a peS&Oa Jurldic., ainda que imune ou isenta, tomadora ou intennedíárla dosa
serviços descritos nos subltens 3.05, 7.02, 7.04, 7 .05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.18, 7.17, 7.19, 11 .02, 17.05e 17.10da listaanexa.
m . a pe$SOa Jur1dlca tomadora ou interrnediãría de serviços, afnda que Imune ,ou
isenta, na hipótese prevista no § 41 do art. 23 desta ,Lei .
§ 31 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é:
devido ao Município declarado como domicllío lributáóo da pessoa Jurídica ou flslca
tomadora do serviço, conforme informaçlo prestada por este.
§ 411 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartao de crédito e débito.
descritos no subltem 15.01, oe terminais aletrõnlcos ou u méqufnu das operações
efetivadas d8118rão ser registrados no local do domicilio do tom.idor do s.ervlço.
Art. 27" A base de cálculo do imposto é o preço do serviQO.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subilem 3.04 da lista anexa forem prestados no
terTltór1o de mais de um Munlclp o, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensao da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
nalUreza, ou ao numero de postes, existentes em cada Município.
§ 2• Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
1 • o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servi90s previs.tos nos
iti,ns 7.02 e 7.05 das listas de serviços do art. 28 desla Lei, mas na hipótese da
nã.o comprovaylo do valor dos materíals fornecidos pelo prestador de serviços.
serio aplicados os seguintes percentuais sobre o preço dos serviQos oonforme
anexo VIII desta Lei;
11 - o valor de sub-empreitadas sujeitas ao imposto sobra serviços de qualquer
natureza.
Ili. A alíquota minima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature.za é de 2%,
(dois por oento) e a máxima 5% (cinco por cento).
§ 3º Na prestação do& serviços a que ee referem os subltens 4.22 e 4.23 da li9ta anexa.
quando operados por cooperatfVas, deduzlr-s.ão da base de cálculo os valora&
despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratõrlos, cllnlcas.
medfcamemos, odontO.logos e demais profissionais de saúde.
§ 42 O imposto não será objeto de concessão de iaençõe6, incentivos ,ou benefícios;
tributários ou financeiros. lncklsíve de reduçao de base de cálculo ou de crédito presumido
ou outorgado, ou sob qualquer oulra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tríbutáda menor que a deconente da aplicação da allquota. mlnlma e!>labeleoida no inciso
Ili do ~rágrafo 2". deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subltens 7.02,
7.05 e 16.01 d11 llsta do artigo 2.8 desta Lei Complementar.
§ 5'1- É nula a lei ou o ato do Munlclplo que não respeite as dlsposlQões. relatlvas à alíquota
mfn,lma previstas neste artigo no ca.so de serviço prestado a tomador ou intermediário
localizado em Muni<:lpio diverso daquete onde está localizado o prestador do serviço.
§ ~ A nulidade a que se refere o § SI deste artigo gera, para o prestador do servi.ço.
peranle o Muni.cipio que nlo respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do
valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calcula.do sob 111
,égide da lei nula.
§ 7" Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Smplea Na.clonai (Lei
Complementar Federal nª 123/2006 - Estatuto Nacional da Mlcroemprasa e da
Empresa de Pequeno Porte), bem oomo p11ra o Microempreendedor Individual - MEi.
deverá ser apOcada a allquota dos percentuais previstos na respectl:va Legls!açlo FederaL •
Art. 28 · Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
1 - Serviços de infaiméliça e congêneres.
1.01 -Anãllse e desenvoMmenio de sistemas.
1.0.2 - Programaylo.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos., imagens,
vide-os, páginas etetrõnlca11, ap~cativo11 e sistemas de lnformaçao, -entre outros forma.tos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores. inclusive de Jogos eletrõnioos,
lndeperidentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ
executado, incluindo lablets, smartphones e con11êneres.
cu1'1MÃTÁ
1.05 - Llconclamonto ou cessão de direito de uso de programas de computaçã.o.
1.06 - Assessoria e consultoria em lnformélica.
1.07 - Suporte técnico em informática, Inclusive Instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08- Planejamento, confecção. manutenção e, atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Dis.ponibilizaçllo, sem cessão definrtiva, de conteúdos de âudio, vídeo, imagem e- lexto por melo da internet, respeitada a Imunidade de livro6, jornais. e perl6dlC06 (e.xcelo a
dislrtbuiçllo de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que,
lrata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 , sujeita ao ICMS).
2 - Sef'I/ ços de pesquisas e desenvo111·mento de qualquer natureza.
2.01 - SelVllços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer nature.za.
3 - Seniiços prestados mediante locaçao, cessao de direito dé uso e congêneres,,
3.01 -Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de restas, cenlro de convenções, es.crilórlos vlrtllais, stands,
quadras esportivas. -estádios. ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de,
diversões, canchas e COnQêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 - Locação, sublocayão, arrendamenlo, direito do passagem ou permissão da uso,
compertllhado ou nao, de ferrovia , rodovia, postes, caboa, dul.os e condutos de qualquer
natureza.
3.04 - Cess o de andalme,s, palcos, coberturas e outras estMures de uso 1&mporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4 .01 -Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises d inicas, patologia, elelricid:ade médica, radioterapia, qu·mloterapla, ullraso.no,graf,a, ressonâncla magnética, radiologia. tomografia e c-ongêneres.
4 .03 - Hospllais, clinicas, ,laboratórios, sanatórios, manlcOm os, casas de saúde, pronlossocorros, ambulatórios e congêneres .
4.04 - lnslrumenlaçâo cirúrgica.
4 .05 - Acupuntura.
4.06 -Enfermagem, Inclusive serviços auxUlares.
4.07 - SelVllços larmacêulicos.
4 .08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4 .09 -Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento flsico, orgãnlco a menlal.
4.10 - Nutriçao.
4.11 - Obstetttcra.
4.12-0dontologla.
4 .1 3 - Ortóptera.
4 .14- Próteses. sob encomenda.
4 .15 - Psicanálise.
4 .16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches., asilos e congêneres.
4 .1 8 - Inseminação artificial , fertilização in vitro e congêneres.
4.19- Bancos de sangue, leite, pele. olhos, ówlos, llêmen e congêneres,
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidoe, &amen, órglos e matel'lals blol6giooe de qu.alquer
esp,tJcie.
4.21 - Unidade de atendimento, aealatêncla ou tratamento móvel e ~êneree.
4.22 - Planos de medlc;in:a de grupo ou Individual e convOníos par.i preWiçOo dei
aeaistência médlca, hospitalar, odontológica e congêneres.
4 .23 - outros plano. de aaOde q;ue ee C1Jmpram atra\16s de serviço$ de ten::ell"OIIII
contratados, cradenciadios, cooperados ou llpenaa pagos pelo operador do plano mediante
ind icaçlo do beneficiério.
5 - Serviço$ dle medk:lna e anlstencla veterinária e cong6nel'88.
5.01 - Medicina vetetinéria a zootecnia ..
5-.oe - HOllf)ilais, dlnicas, 11mbulatórloe, prontoe-eocorroe a cong&neres, na trea
veterinária.
5.00- Laboratórios de ané11H na érea vetertnáriâ.
5 .04 - lnBBmlnação artificial, fertillzaçlo ln vllro e congêneres..
5.05- B•ncos de aangue e de órgAos e congêneres.
5.06 - Coleta. da sangue, leite, tecidos, eêmen, órgloe a materiais biológicos da qualquer
espécie.
5.07 - Unidade de atandlmento, assistência ou tratamento mõ\181 e congêneree. 5.08- Guarda, tratamento, amestnunento_, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planoe de atendimento e assist~ncia m6dlco-wterinlria.
,s - Serviço$ dle cuidados peeeoals, eelétlça, atlvlda<les tl8leaa e congêneree.
6.0,1 - Barbearia, cabellli.reiros, manicuros, peclicuros e congên919S.
,s.oe - Estetlelstaa, tratamento de pele, depilaç.lo e congêneres.
6.00- Ba:nh0&, duchas, aauna, maeaag- e congêneres.
6.04- Ginástica, dança, esportes, nataç.lo, artes marciala a demais a!Mdades flaicaa.
6.05 - Centros de emagrecimento, apa. e congêneres.
6.06 -Aplicação de tatuagens, plerdngs e congêneres. 7 - Serviços relalhlos a engenharia, ai:quitetura, geologia, uroenlamo, constroção cMJ,
manutenÇlo, UrnpeD, meio ambienta, aaneamento e congêneres.
7.0,1 - Engenharla, agronom[a, agrimensura, arquitetura, geologilll, urbanismo. paia.agiema
e congêneres.
7.012 - Exeruçao, por adminlstraçOo, empl'llllada ou r.ubempl'l!llada, de obl"8$ d11
COMtruçOo clvl, hklráullca ou elétrlca e de outree obra.a aemelhantea., induallle eondagem.
perfuraç.lo de poçoa, ncavaç.lo, dranagem e Irrigação, terraplanagem, pavlmentaçao,
conae1agem e a ,instalação e montagem de produtos, peça11 e equlpamentoa (exceto o
fornecimento de mercadorias ,prod uzldas pelo prestador de seni 91»1 fora dio loc:el da
prntação doa ser.llçoa, que llca stljelto ao IC.MS).
7.0~ - ElaboraçOo de planos diretores, estudo. de Ylabilklade, eatudoe organimdonale ,e
outros, rela.cionedios com obras e serviços de engenharia; elaboraçOo de anteprojetos.
projetos báelcoe e projeto. eX8>CIJ1ivoe para trabalhos de engenhallia.
7.1)4 - Demoliçlo.
7.05 - Reparação, conservaçã.o e ,efollT'la de edlflcloe, eandas, ponte,. portos a congAnenta (excalo o fomecimen1o de mercadorias produzidas pelo pn,stador doa
serviços, fora do local da presta.ção dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Co1ocaÇào e inslalaÇào de tapetes, carpetes, as.soalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material forneciâo pelo
tomador do sef'\liç,o.
7,07- Recuperação, raspagem, polimento e lustr.ição de pisos e congêneres
7.08- Cefafeteção.
7.09 - Varriçao, coleta, remoção, incineração, tratamento, recidagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitas e outros reslduos quaisquer.
7.10 - Limpeza , manutenção e conservação de vias e logradouros públi.cos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7 .11 - Decoração e Jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.1 12 - Controle e tratamento de efluentes de qua'lquer natureza e da agentes físicos,
quimices e blol6glcos.
7.13 - Dedetizaçao, desinfecção, dezinsetizaçao, inunizaÇ!io, higianização, desratização,
pulverizaçao e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e de$C8s-camento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviç,os congêneres indissociáveis da formação, manutençao e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 - Escoramento. contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canaís, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
7.17 -Accmpanhamento e fiscalizaçao da execuçao de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 -Aerofotogrametrla {inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
lopogràflcos, batimétrfcos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e corigêneres.
7.19 - Pesquisa , perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concertação,
terraplanagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exportação de petróleo, gás nalural e de outros recursos mirierais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e corig4neres.
8 - Seniiços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avallaçllo pessoal de qualquer grau ou newreza.
8.01 - Ensino regula.r pré-escolar, fundamental, mé-dio e superior.
8.02 - lnslruçOo, treinamenlo, orientação pedagógica e educacíonal, avafiayão de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e cong4n.ei:es.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominlais, fiai,
apart-hotéis , hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marttima, motéis,
pensões e congênereg; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alrmentação e goljeta, quando inclutdo :no preço da diária, fica s.ujeilo ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 -Agenciamento, organização. promoção, Intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedag.ens e congêneres.
9 .03- Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congênere11.
10.01 - Agenciame.nto,, correlagem ou Intermediação de câmbio, de aeguroa., de cartões de,
Cl'édrto, de plenos de aaOd.e e de planos de previd&ncla privada.
10.012 - Agenciamento, com,btgem ou intermedieç.1.o de títulos em geral, valores.
mobiliérios e contratos quaisquer.
10.03 -Agenciamento, correQgem ou intennediaçlo de dir.ilos de propriedllda industrial.
artlatica ou literária..
10.04 - Agenciamento, conetegem ou intetmedíaçào de contratos de arrend.arnento
mercantil (leasing), de franquia (franchisin,g) e de faturizaçlo {factoring).
10.05 - Agenciamento, comJblgem ou intermediaçlo de bens mOveia ou bn6veis, nlo
abrangidos em outros Itens ou sublten11, lnolustve aqueles .ealizadoa no lmb o de Bolsas
de Meroadorias e Futuros, por quaisquer meros.
10.06-Agenclamento mentimo.
10.07 -Agenciamento de noticias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, incl\lliw o agenciamento de
valculaÇilo por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer naluntza, Inclusive comercial.
10.1 O - Dialribuiçllo de bens de teroeiros.
11 - Serviços de guarda, estaeionamento, annazenamento, VlgilAncla e congêneres.
11.01 - Guarda • 8$tadonamento de wlculos temmres au1omotorn, de aeronave, e de
embarcações.
, 1.02- V1gillncia, segurança ou monitoramento de bens, pesaou. e aemovente11.
11.03 - Escolta, inclusr.ie de velculo6 e cargas.
11.04 - Armazenamento, d.epóeito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Servlçca de diversões, lazer, entretenfmenlo e con~res.
12.01 - Espeláculoe teatrais.
12.02 - Exibiçiõ88 dnematográficas. 12.03 - Espetáculos cirten888.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congênen,s,.
12.06 - Boat88, 18)(1.(janclng e congêne.res.
12.07 - Shows, ballet, danças, de&filee, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras, elCP()919õea, congre990S e congêneres.
12.09 - Bilhares, boUchee e dlvenlõea eletrõnica1 ou nlo.
12.1 O - Oooldas e competições de animais.
12.11 - CompetiQOea esportivaa ou de destreza física ou inleleàual. com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produçlo, mediante ou sem encomenda prévia, de 11Y11ntoa, e11pebl,culos,
entrevistas, shows, ballet. danças, desfiles., bailes, teatros, óperas, conoertos. reàtaís,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para amblanlM fechados ou nlo, mediania tnansmlsdo
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www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
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CURIMATÃ
por qualquer processo.
cu1'1MÃTÁ
12.15 - Desfile5 de blocos camavalesc08 ou folclõrioos, lrios elétrlcos e coogêneres.
12. 16 - Exibição de filmes, entrevi$tas, musicais, espeléculos, shows, conoortos, desfiles,
óperas, competições e11<portivas, d.e desttem. llltelectual ou congêneres.
12.17- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços 18lativos a fonografia, fotografl;I, cinematografia e reprografia.
13.01 -Fonografia ou gravação de sons, lnclushie trucagem, dublagem, mixa,gem e
congênere5.
13.02 - Fotografia e cinematografta, lnduslve revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem -e -congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Compoelção gráfica, fotocompo9i9êo, cllcherla, zlncogralia, litografia, fotolitografia.
13.05 - Composição grafice, Inclusive conrecçao d'e impressos gn!ificos., fotocomposlçào,
clicheria, zlncografia, litografia e fotolitografia, e-to se destinados a postertor operação
de comerclalizaçã.o ou Industrialização, ainda que incorp0rad0&, de qualq:uer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, ta.Is como bulas, rótulos. etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manual& técnicos ,e d'e Instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS.
14' - Serviç011 relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrtflcaçllo, llmpez:a, lustração, revisão, carga e r&carga, conseno, l'estauração,
bllndogcm, manutençao e conservação de méqulnas, velculoa, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer Objeto (exceto peças e pal1.8$ empragadas, que ficam
sujeiUls ao ICMS).
14.02 -Assistência téCl'lica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeilas a.o ICMS}.
14.04 - Recau,chutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondlctonamento, pínlura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anod~ação, corte, recorte, plaslificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de apaJelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem induslri!II, preslados ao usuário final, exciuslvamente com material por ele
tomecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encaderna,;:eo, gravação e douração de 11\/ros, rev1stas ,e cong!neres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o matetlaJ for fomecido pelo usuârio final, exoeto,
alilamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de eatofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lantemagem.
14.13-Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relad onados ao setor bancário ou financeiro,, inclusive aqueles preslados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela Unlao ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcto, de cartao de ctédho ou débito e,
congêneres, de carteira de dlenl.es, de cheques pré..(iatados e congêneres.
16.02 - Abertura de oonlas em geral. inclusive conta-CURIMATÃ. conta de nvestlmentos e,
apllcaçao e caderneta de poupança, no Pais e no eXl.erlor, bem ,como a manutenção das
referidas conbls aUvas e lnaUvas.
16.03 - Locaçao e manutençao de cofres pllJ'tlculares, d.e 1enn1nal9 ele1l'Onioos, de,
tennínals de atendimento e de bens e equipamentos em gerat.
15.04- Fornecimento ou emíssão de a1estad0$ em geral., Inclusive atestado de idoneidade.
atestado de capacidade flnanoelra e congêneres.
15.05 - Cadastro. elaboração de ficha cadastral, renovaçao ca.dntral e congêneres.
Inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros ba.ncos cadastral&.
15.06 - Emissão, reemlssAo e fomeclmenlo de avisos, comprovantes e documentos em
geral", abono de firmas; colela e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a admlnl!lltaÇao central; 1k:enc1amento elebõnico de velculos;
transferência de velculos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 - A08880, movimentação, atendirnento e con.sulla a contas em geral, por qualquer
meio ou prooesso, inclusive por telefone, fac-símile, intemet e telex, acesso a terminais de
atendimento, Inclusive vinte e quatro horas: acesso a outro banco e a '8de compar1illhada:
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relatlva.s a contas em ,geral, por
qualquer melo ou prooesso.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, subslitulçllo, cancelamento e registro dei
contrato de cr:édlto; estudo, análise e avaliação d'e operações d'e crédito; emissão.
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relallvos a abenura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantíl (lea.8ing) de quaisquer bens, lnclwlve cessã,o de direitos e
ob.rigações, substitui9êo de garantia, alteração, cancelainento e registro de contrato, e,
demais serviços relacionados ao arrendamento meroantil {leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de cAmbio, de trlbut0S e POr conni de terceiro1:1.
lncluelve os ,efetu$dos por meio eletJ'Onico, autométlco ou por méqulnas de atendimento:
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pa,gamento; emissão de camés.
fichas de compen5ação, impressos e documentos em geral.
15.1 1 - Devo!ução de tltulos, protesto de tllulos, sustação de protesto, manutençao de
títulos, reapresentação de títulos, e demais servlQ0$ a eles relacionados.
15.1 2 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - ServiÇos reracionados a opera9')es. de cambio em ge.ral, edição. alteração.
pro«ogaç:lo, cancelamento e baixa de ,contrato de câmbio; emlssao de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fomaclmento a
cancelamento de cheques de via,gem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
servíço9 relativos a carta de crédito de impor1açao, e.xportaçao e garantias recebidas; envio
e recet>lmento de mensagens em geral relacionadas a operaçoes de cillmblo.
15.14 - Fornectmento, emlesao, reemlssao, ranovaçao e manutençao de cartão magnétk:o,
cartao de crédito, cartao de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de chequ~ e titulas quaisquer; serviços relacionados a depósito,
[nclusive depósito Identifica.do, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio 0 111
processo. inclusive em terminais elelrõnioos e de atendimento.
15.16 - Emissão, !'ffmissão, íiquidaçlo, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pegamento, ordens de crédito e slmllares, por qualquer meio ou processo; serviços;
relacionados à transferência d.e valores, dados, fundos, pagament~ e similares, inclusive,
enlte contas em geral.
15 .. 17 - Emissão, fomecmento, devolução, susta.ção, cancelamento e oposição de.
cheques quaisquer, avulso ou por lalão ..
15.18 - Serviços relaciona.dos a crédí1o imobiliário, avaliação e vistoria de Imóvel ou obra.
análise técníca e Jurldica, emissão, reemissao, allerayao, transferência e renegociação de,
conb'ato, emissão e reemissAo do termo de quitação e demais servíç,os relacionados !ll
crédito imobiliário.
16-ServlQ0$ de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e,
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de lransporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apeio técnico, administrativo. jurldico, cont!bU, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não oonUda em outros Itens d11111a
lisla; análise, exame, paquisa, coleta, complla.ção II fornecimento de dados e lnformaçó~
de qualquer natureza, lncluslve oada.atro e slmllarea.
17.02 - DaUlogralia, digilaçao, estenografia, expediente, seoretaria em geral, ,resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apolo e ,Infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - PlaneJamerato, coordenação, programação ou organização técnica, fi.nanceira ou
administrativa.
17.04 - Remrtamento, agenciamento, seteção e colocação de mão-de-obra.
17,05 - Fornecimento de mao-de'-Obra, mesmo em carater temporário, rncruslll'e deempregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários. contratad~ pelo preslador de
serviço.
17.06 - Propaganda e pubHcidade, inolu&ive promoção de vendas, planejamento de
campanh.ii;; ou sistemas de publicidade, e.laboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.'07 - Franquia (franchising).
17,,08- Pericias, laudos, e.xames técnicos e análises téçnicn.
17,,09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congrenos e
cong.êneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negõdos de terceiros.
17.12- Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14-Arbrllagem de qualquer espécie, incl'usive jurldica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Anéli.se de Organização e Métodos.
17.17 - Atuaria e célculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive selVIQos técnicos e auxiliares.
17.19-Consultoria e as.sessona econômica ou financeira.
17 .20 - E.8tatística. 17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avallaçlo, atendimento, consulta, cadastro, seleçã.o,
gerenciamento de lnformações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados e operações de facturização (factoring).
17 .23 - Apresentação de palestras, conferénc:laa, semlnérlos e congêneres.
17 .24 - Inserção de t&ld:os, desenhos e outros materiais de propaganda e pubtlcidade, em
qua·lquer meio (ex.oeto em livr06, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de 1ece.pção livre e gratuita).
1 B - Serviços de regulação de sinistros vinculados a oontratos de l:leguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobenura de contratos de seguros: prevenção e gerência de r'isco9
seguráveis e oongêne'8s.
18.01 - Serviços de reg1.1lação de sinistro$ vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de dlstri>uiyao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de aposta.s , sorteios. prêmios, Inclusive os decorrentes de titulos
de c:apitaliza.çao e col\lgêneres.
19.01 • SefVÍ9C)S de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de a.postas, sonelos, prêmios. Inclusive os decorrentes de lltulos
de capitalização e oongêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferTOportuários, de termlnais rodoviários.
reno\/lános e rnetroviárlios.
20.01 - Serviços :portuários, ferroportué.fios, utlllzação de porto, movimentação de,
passageiros. reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
aerviços de praticagem, cepatazia, armazenagem de qualquer nawrem, serv!çosacessórlos. rnovimentaçao de mercadorias, serviços de apoio marltlmo, de movimentação
a.o largo, servi.ços de armadores, estiva, conferência, ·loglsUca e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeropono, movimentação de panageiros,
armarenagem de qualquer natureza, capatazla, mo\limentação de aeronaves, serviços de
apolo aeroportuários, serviços acessórios, movimentaçao de mercadorias, logist"ca e
congêneres.
20.03 - ServíÇOl:I de terminais rodoviários, ferrovlérios, melrovlérlos, movimentação de
passagelro.s, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêrieres.
2 1 - Serviços de registros públicos, cartoráríos e notarial,.
21.01 - Servl90s de registros póbtioos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços d'e 8J1Ploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedé{llo dos
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
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A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ cu1'1MÃTÁ
usuários, e11vol1tendo exeçuçáo de e.enriços de consel"llllção, manutenção, melhoramentos.
para adequação de capacidade e segurança de trênsho, ,operação, monltoraç:lo.
aaslstênda aos usuários e outros serviços defin Idos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em n.ormas oficiais.
23- Seivlços ele prograrn11çáo e comunlÇllção visual, desenho industri~I e çongêneres.
23.01 - Serví9os de programa9llo e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, si naJizaÇllo visual, banners.
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confe<:ção de carimbos, placas, s•inalizat;ão visual, banners.
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inctusille fomecime11to de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembara90 de certidão de óbito; fornecimento de véu , easa e outros adamos;
embalSamento, embelezamento, conallfV8.ção ou restauração de cadáveí&.$.
25.02 - Translado lntramunicipal e cremaçao de COfl)OS e partes de corpos cadavéricos.
25.00 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessao de uso de espaços em cem.ltérios para sepultamento. 26 - Scrvi'ÇOS de coleta, ntmessa ou entrega da COITBllpondênclas, documentos, objetos.
bens ou valares, inclusive pelos correios e suas agências. franqueadas.; ,oourr'ler e
congêneres,
26.01 - Serví9(>S de OOl&ta, remessa ou enlrega de correspondências, documentos.
objetos, bens 01:1 valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e,
congêneres.
27 - Serviços de assistência soclal.
27.01 - Serviços de assrstênci11 soci11I.
28 - Serviços de avanaç110 de bens e servi9(l6 de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliaçao de bens e serviços de qualquer natu.reza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Servl905 de blblloteconomla. 30- Serviços de biologia, biotecnologia e qulmica.
30.01 - Servi90& de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edif,cações, elatrõnlca. eletrotéooica, mecãnica.
telecomunicações e congêneres. 31 .01 - Serviços técnicos em edificações, eletrõnlca, eletrotécnica, mecAnica.
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32. 01 - Serviços de desenhos técn ioos.
33 - Serviços de desembaraço adua11elro, comlssérlos, despachantes e congêneres.
33.01 • Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congênenis.
34.01 • Serviços de Investigações particulares, detetives e congênel'86 ..
3S - Serviços de reportagem, assessoria de imprenaa , jornalismo e rela900S públicas.
35.01 - Serviços de repcrtagem, assess.oria de imprensa, jornalismo e relaç:ões púb~cas.
38- Serviços de meteorologia.
36.01 - S!!l\liço$ de meteorologia.
37 - Serviços de artistas. atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas., atletas, modelos e manequtns.
38 - Serviços de museologia . 38.01 - Servlçoi;. de museologia.
39 - Servi9os de ourivesaria e lapiclaçao. 39.01 - Serviçcs de ou~.irt.i e lapidação (quando o material for fomeclclo pelo tomador
do seM90). 40 - Serviços relativos II obras de arte sob ,Bncomenda.
40.01 - ,Obras de arte sob encomenda .
Pa rãg rafo ú nloo - Ficam lambém aujeltos ao lmpoGlo os serviços não expressos na lista mas.
que, por sua natureZêl e caracterísltcas, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada
item, e desde que não conslituam hipótese de incidência de tributo esladual ou federal.
Seçao li
SUJEIT,O PASSIV,O
An:. 29 - Contribuime do imposto é o prestador do serviço.
Art. 30 • Será responsável pela retençã.o e recolhimento do imposto todo aquele que, me.smo,
ineluldo nos regimes de imunidade 01:1 isenção, se utilizar serviços de terçeiros, quando:
1. o prestador do se111!ço, sendo empresa, n:io lenha fornecido nota fiscal ou outro
documenlo permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscnçao no,
cadí!stro de atividades econõmicas:
11. o serviço for prestado em caréter pesso.il e o pr8$1ador, profissional autõnomo 011
sociedade de prof1Sslonals, não .ipresentar comprovante de inscrição no cadasU'O de,
atividades eco110mlces;
Ili.o prestador do seM90 alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrsfo Único - O ,responsá-..el pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo,
comprovanle de pagamento do Imposto.
Art. 31 • A retençao na fonte será regulamenlada por decrete do Exewlivo.
Art. 32 - Para os efeitos deste imposto coosldera-se:
1. empresa • toda e qualquer pessoa juriclice (IUe exercer atividade econômica dé
prestação de serviço;
li. prof1Ssional ;iutl'lnomo - toda e qualquer pessoa física portadora de um diploma de
nivel médio ou superior, que p0ssuam uma profissão definida, dela fazendo a rezao
de seu sustento;
Ili.sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter
especializado, organizada para a presta.ção de qualquer dos servlço9 reracionados
nos itens 2.01 , 4.01, 4.06, 4.12, 4.18, 7.01 , 17.14, 20, 33, 33.01 da lista do art. 28,
que tenha contrato ou alo constitutivo registrado no respectivo 6rgl.o de classe;
IV.lrabalhador avulso - aquele que exEm:er atividade de caratllf" eventual, isto é.
fortuito, casual, incerto, sem conUnuidacle, sob depend~nola hierárquica mas sern
vinoulaç;j!o empregalloia;
V. trabalho pessoal • aqu.ele, material ou intelecll.la'I, executado pelo próprio prestador,
peswa flsica; nl'o o desqualifl(;çl oem descaracteriza a contratação de empregados
para execuÇllo de aliviclades acessórias ou au'Xiliares não componenle$ da esffncia
do serviço;
Vl.eslabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados.,
contrate@, adminlslrados, fiscalizados ou execulados os servl90s, total ou
pardalmente, de modo permanente ou temporario, serido irrelevante para sua
caractertzaçao a denominação de sede, fi6al, agência, suoursal, eSiCritório, loja,
oficina, malriz ou quaisquer oulras que w,nham a ser utilizadas.
Seção Ili
BASE DE CALCULO E ALÍQUO A
Art. 33 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço., sobre o qual se apdcará a correspondente alfquola, ressalvadas as seguintes hipóteses:
1. Quando o serviço for preslado em caráler pessoal, a aJlquota incílirá sobre a
VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL vigente a 6poca.
li. Quando os serviços a que se reforem os [tens 2.01, 4.01, 4.06, 4,12, 4.1 6, 7.01,
17.14, 20, 33, 33.01 da lista forem prestados. por socledades profissio11ais, as.tas
ficarao sujeitas ao il'I\POslO mediante a apUceçllo da alíquota sobre e VAWR DE
REFERÊNCIA MUNICIPAL vigente a época, por profissional habititado, Hja sócio,
empregado ou não, que preste servl90 em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal.
§ 1• - Os servi90s prestados sob a forma de lrabalho pessoal do próprio conlribuinle,
enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as ativtdacles, serão tributados
pela atividade gravada com .i allquota mais elevada.
§ 2° • As empresa$ prestadoras. de mais de um tipo de serviçoo enquadráveis na Qsla, licarêo
sujeitas ao ill'IPOsto apura.do através da aplicaçao ds cada 11111$ das alíquoras $Obre a receita
oorrespondente a atividade tributável
§ 3" - Nlllo sendo poss'lvel a.o fisco estabelecer a reteila específica de cada uma das atMdades
de que lrata o p.irágrafo anterior por falta de clare~ na sua escrituraçao, será epfica.da a maior
allquota dentro as cabiveis, s.obre o total da receita aLlferida.
Art. 34 • Preço dos serviços, para os fins deste Impostos e a receitl bruta a ele cc11&sponctente.
incluído ai 05 valores acrescidos, 05 encargos de qualquer natureza, os õnus relativos a concessão de crédito ainda que co.brados em separados, na hipótese de prestaçao de serv ços a
crédito, o total das subempreHadas de seiviços nao tributados, fretes, despesas, tributos a
outros.
§ 1 ° - Não se Incluem no preço do selViço os varares relalivos a descontos ou eballmentos 11110
sujeitos a condição, deste que prévia e eXl)resssmente contratados.
§ 2" -A a_puraÇ!'lo do preço será efetuada com base nos elementos em poder do 11u]eilo pauivo.
Art. 35 • ProcedeM1e-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre q~:
1. o contribuinte não possuir livros fiscais cte utílfzação obr\gat6ria ou estes na.o
encontrarem com sua escriluraçã.o atualizada.;
li. o conlri>ui11te, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utifizaça.o
obrlgat6r1a;
Ili. ooorrer fraude, sonegaçao ou omissao de dado6 julgados indispensáveis ao
lançamento ou se o contribuinte não estiver iflscrilo no C.idastro Fiscal;
IV.sejam omissos ou não mereçam fé as declaraçoes, os e!ciareclmentos prestados
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V. o preço seja notoriamente Inferior ao corrente no mercado.
Art36 • Nas hipóle&es do artigo anterior, o arbitramento será. protladido por comissão municipal
desjgnada especiamente para cada ca.so pelo titular da Fazenda Munioipal, leva do-se em
conta, 81ltre outros, os seguintes elem81ltos:
1. recolllimerttos feitos em perlodos idênticos pelos conlrtlulntes que exef98m a
mB$11'la atM<lacte em condlÇões semelllarues.
li. os preços correntes dos seiviços no mercado, em Vigor na époc:a da apuração;
Il i.as condições próprias. do conlri'buiflte bem como os elementos que possam
evidenciar sua situação econõmico--financeira, biis como:
a) valor da$ matérias-primas, combustíveis e outros materiais oonsumidos ou
a plic:ados no período:
b) a folha de salarlos pagos, honorarlos de diretores retirados de sócios ou
gerenles;
e) aluguel do imóvel e das máquinas equipamentos utilizados, ou quando
próprios, o valor do mesmo;
d) despesas com fornecimentos de água, luz, for911, telefories e demais encargos
obrigatórios do ccntnbuinte.
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A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ
Art. 37 • As a1iquotas do Imposto &ão as fixadas na tabela do Anexo I deste código.
Art. 38 - O imposto será lançado:
Seção IV
LANÇAMENTO
cu1'1MÃTÁ
1. uma unica vez, no exercicio a que corresponde o tributo, quando o serviço loc
prestado sob a forma dé traball1o pe&80al do próprio contribuinte ou pelas socledadelli
de pro~S&lonals:
li. men&almente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serViça
efetivamente preslado no perlodo, quando o prestador for empT88a.
Art.39 - Durante o prazo de cinco anos ele que a Fazenda Pública dispõe para constituir a
créd· o tributário, o lançamento poderá Ber revisto, devendo o contribuinte manter a dlsposiÇêo
d o fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art.40 • A auJDrit:lade adminisntiva poderá. por ato normativo plÓprlo. fixar o valor do lmposlD
por e!ltlmaIiva:
1. quando MI tratar de atividade exercida em caráter tempol'll.rio;
11. quando se !talar de contribuinte de rudimentar orga.niZação: 111. quando o conlri,uinte nao tiver condições de emltir documentos ftscals;
IV.quando se tratar de oonlribuinte ou grupo de oonlnbulnte cuja espécíe, modalidade
oo volume de negóolos ou de aliYidede aconselhar, a critério exclusivo de. autoridade
compelente, lnltamento fiscal especlflco;
V. quando o contrlbu lnte reiteradamente violar o disposto mi teglslação tribulária,
aplicadas, no caso, n penalidades cabíveis.
Art.41• O valor do Imposto lançado pores ·mativa levara em consideraçao:
1. o tem,po de duraçao e a natureza espeoffica da a1Mdade;
li. o pre,;,o coJJente dos sefYÍÇOS;
111. o local onde se eslabe'lece o co11úlbuinte;
Art. 42 • A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores e&twnados, reajuslando as
parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a eslfmalMl Inicial foi correia ou que o volume ou modalidade dos senriç,os se tenha alterado de forma substancial.
Art. 43 - Os. contribuintes sujeitos ao regime de eslimativa podmo, a crílério da autoridade
administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. U - ô regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa. mesmo quando
nao findo o exerclcio ou perlodo, aeja de modo gerei ou índiviclual, eeja quando e qualquer
categoria, de estabelecimento, grup0& ou setores de alMdades, desde que não mais prevaleçam
as condições que originam o enquadramento.
Art. 45 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estlmat!va poderio, no prazo de 20 (vlnle)
dias, a contar d.i publicação do ato nonnativo, apresentar red am.ição contni o valor es.tim.ido.
-Alt. 48 - O lançamento do Imposto olio Implica em reoonhectmento ou regularidade do e11e10íclo
de atividade ou da legalidade das condi?s do local, 11\stalações, equlpament0& oo ,obras.
SeçloV
DA INSCR.IÇÃO
Art. 47 • SIio obrigadas a lnsCAMtr-se no Cadaslro Municipal de Contl'lbulnlN do ISS as pessoas tisicas ou juridicas qu.e ,pres,tem os 8el'\IÍ909 lístados no Anexo I desta Le.i
Complementar, ainda. que amparadas por imunidada oo Isenção,.
§ 1" • O Poder Executivo Municipal poderá dispensar a inscrição, em caráter definitivo ou
p.rovls6rlo, para dét.erm[naoos contribuinl.ea, quando o prooedínento não se mostrar
indispensável 110 controle da detarm[nadas alividades.
§ 2" • A ln&Ctfçao, quando obrigatória, antecederá o Inicio da& atividade5 do conlfibuinte.
§ 3° • O conbibuinte responda civil, administrativa e criminalmente pelas informa.ções
p.restadM no caclastramenlo e nas sucessivas alterações.
§ 4° - Quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucutsàl,
ag6ncla ou outro ,operaciona mente Independente, cada um ael'll. considerado autônomo
para efeito de inscrição.
§ 5" • É vedada a inscriç:ão única para estabelecimentos distintos, considerando-se como
tais: 1 - os que, embora situados no mesmo local e com atMdadês da mesma
natureza, pertençam II diferentes pessoas;
li - os que, embora perte11oentes à mesma pegsoa e oom adi/idades da mesma
natureza, estejam situados em locais diY11rsos.
§ s• - Para aplicação do dlspesto no lnc;ls.o 11 , do parégr9'0 anterior, não se oonsfcieram
locais diversos:
1 • dois ou mais imówls contiguos, <l'Je lanham comunicação Interna:
li • as aalas ou conjuntas de sala& contíguas de um mesmo pavimento;
Ili - vàrlos pavlmenlDs de um mesmo Imóvel.
§ 7" - O cadaslramento implicará numa identificação numérica para cada estabelecimento
Inscrito.
§ 8" • Fica o contribuinte obrigado a comunicar o ence1Tamento de s.uas atividades no pra:o
de até S(cinco) dias lit.eis, após a ocoll'éncia, para efeito de baixa cadastral.
§ 9" • O n(Jmaro da inscrição municipal constará, obrigatoriamente:
1 • dos papéis apresentados li admínfslniç:ão pública munieipat
li - dos contratos firmados com o Poder Executivo ou LegíslatM> municipais;
Ili - das faturas, notas fiscais e guias de recolhimento dos tributos municipais.
§ 1(1'" • Por iniciativa do contnõuinte ou por delll)eraÇão do Fisco Municipal, poderá ocorrer
a $uspensão da lnscriÇão cada.stral.
§ 11° - A suspensão esp011tanea dar-se-á quando o contribuinte, mediante iequerirnento
circunstancial, apresentar o pedido para um período máximo de 6(seis) meses, declarando
a paralisação de suas atividades no ,intervalo de tempo devidamente indicado.
§ 12° • A vista de razões plaus[veis, a autoridade administrativa poderé prorrogar o prazo
da su1,pensao espontânea por até 180{cento e oitenta) dias, se esta for a i11tençao
expressa do contribuinte, manifesta em novo requerimento.
§ 13° • Interrompida a suspensão espontânea, o contribuinte fica obrigado a declarar, por
,escrito, o reinicio de suas atividades.
§ 14° - A suspensao de oficio ocorrerá quando ficar comprovado, atrai/és de diligência
flscal, que o contribuinte:
1 - não exerce suas atividades no endereQO fiscal;
li - enconlra'-68 exercendo suas aliYidades em estabelecimento diverso daq1.1ele
oonstante do seu cadastro:
Ili • deixou de se apresentar à repartição fiscal do municlpio para fins de
recadastramento.
§ 15° - A suspensão de que trata o parágrafo anterior terá a duração d.e 90(noventa) dias,
dl!V8ndo a repartiÇão fiscal:
1 - tão logo cessem as causas que lhe deram origem, providenciar a reativação
da Inscrição;
li • decorrido o prazo, sem que seja saneada a lnegularidade, adotar as medidas
legals resolutórlas pertinentes.
§ 16" - É temiinantemenle proibido o uso do número da ins.cnção municipal, para qualquen
finalidade, durante o período da respeotiva suspensão.
§ 17". - A lnscllçlo no cadastro do ISS será cancelada pela autoridade administra.tiva
quando:
1 • frndo o prazo da suspensão de ofício o contribuinte não tiver regularizado sue
situação fiscal;
li • decorrido o prazo da suspansAo espont.ãnea o corrtrllulrrte não deolarar o
rein feio de suas atMdad es:
Il i - ficar comprovada reiterada lesão ao erário municipal, desaconselhando ai
manutenção do contribuinte no cadastro trtbull\rlo;
IV - ausenta do local cadasltado e convocado por edital, o conln1>uínte não
oomparecer à ,repartição fis<:al para prestar esclarecimentos;
V • transltar em Julgad.o a sentença declara,tórla de falência;
VI • o estabelecimento for subitamente fechado por atentado oontra a ordem
Jurldlca do pais;
VII • estiver o oontri>uinte impedido de inscrever-se ou de manter sua inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda;
VIII • o estabelecimento for fechado por decisão judicial;
§ 18º - A baixa e o cancelamento da inscrição não excluem a responsabilidade tributária em
relação a créditos. tr'lbutâr'los pendentes.
§19". • O Poder E)ll8cutivo Municipal d.l$p0rà sob1e prazos, critérios e procediment0&
relacionados com concessão, suspensao. baixa e cancelamento da inscriçao, cadastral a
que ser refere esta Seção.
§ 20• • O oonlribuinte eltCiufdo do cadHtro do ISS poderâ reabilitar-se, a qualquer tempo,
perante o Fisco Mun~al, desde que sanadas 8.9 causas da exclusao e esteja afastada
qualquer hipótese de impedimento para a nova ooncewo.
§ 21.o • O número de inwlção exclulda somente poderá ser reaproveltad.o a favor do
usuário original. salvo no caso de recadastramento geral.
§ 22.o • A Administração Tributária Municipal poderá exigir, para efetivo controle fiscal,
outros inslrumenlos que permitam a perfeita apuração dos servlÇõs prestados, dã fê(;êfta
auferida e do imposI0 devido.
Seção VI
DA ESCRITA FISCAL
Art. "'8 • Os contribuirrtes do imposto sobre os serviços sujeitos ao regime de lançamento por
11omologaçAo, ficam obrigados a:
1. manter esaila fl6CIII destinada ao registro dos S81Viçx>s prei;tados, ainda quando
na.o trlbutávels;
li. emitir notas fiscais de serviços ou ouiros documenlos admitidos pela legislação, por
ocasiao da preslaçao dos S81Vlços.
§ 1° - O ,regulamento dellnlnl os modelos de livros, notas fisçais e documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contrlbuinle a manlidos em cada um dos seus estabelecimento&
ou, na falia desle, em seu domicilio.
§ 2" • Nenhum 111/ro de esorita fisca.l poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição
oompelenta.
§ 3" • Os. livros e documentos de exibição obrigatória a flscallzaçAo, não podera.o ser retirados do
eslabelac"mento ou do domicílio do cor1tribuinle, sal\<o n0& casos e)(pre&811menle previstos no
regulamento.
§ •º • O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplfficada, no caso de
oonlribuinte de ,rudimentar organização.
§ 5° • O Poder Executivo poderá aulorlzar a Admlnislta.Ção a adotar, complementarmente ou em
substituição, quando forem insalisfal6rlos os elementos da documenta\)ão regular, instrumentos
e documentos especiais que posslbllltem a perfeita apuração dos seNÇOS prestados, da reoeitai
auferida e do imposto devido.
§ 6". - Fica lnstlluldo a Nota Fiscal de Serviços Elelrõnlca (NF$-e), que é o documento emrtldo e,
armazenado eletronicamente em sistema próprio do Municlpio, oom o obj11ti110 d11 registrar 11s.
operações relativas à prestação de servi9C>s.
1-A Nota flscal da Serviços Betrõnloa (NF$-e) deverá conter as. seguinl8S informaçõe$:
a) número sequencial da nota;
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CURIMATÃ
b) (){)digo de ...erfflcao»o de autenticidade;
e) dala e hora de ,emissão:
e) ldenlificaçãodo operadoremlssor;
f) Identificação do PA:ltltador de setviços, com;
-razao social;
- endereço;
- ln.&Crição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJIMF;
• inscríçao no CadaslrO Municipal de Conbibuintes - CMC;
g) identiflcaçao do tomador de serviços, com:
• riome ou razão social;
• endereço;
- ·e--malr;
cu1'1MÃTÁ
- Inscrição no Cadastro de Pessoas Ff11icaa- CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoa,
Juridic:a- CNPJ/MF;
11) discriminação do serviço;
i} valor total de NFS-e;
j) valor e justificaliva da deduÇAO, se hou11er;
k) va1
1or da base de célculo;
1) oôdigo do serviço;
m) alfquola e valor do ISS;
n) Indicação de Isenção ou imunidade relativas ao lSS, quando for o caeo;
o) indica9ão de servi,;,o na.o trlbut&vêl pelo Munleíplo de Francisco Beltrão, quando for o
caeo;
p) indicaylo de retençao d.e 1:ss na fonte, quando lor o caso;
q) número, ~o e data do documento emitido. nos =s de substituição.
li - A NF$-e contera, no cabeçalho, as el\l)r8SSÕ6S, além do nome do Munlclplo, "Sêaetaria
Muni~al de Finen911s' - ' Departamento de Flscallzação Tributária" - "Nota Fiscal da
Setviços Elelrõnica - NFS-e',
Ili . O nõmero da NFS-e será gerado pelo els.tema, em ordem crescente sequencial, senda
especifico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
IV- A identificação do tomador de serviços de que trata a alínea "g" do inciso I deste al1lga
é opcional:
a) para as pessoas flslcas;
b) para a.s pessoas jurídicas, somente quanto• inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurldica - CNPJIMF exposto na allnea "f" do i.nciso 1.
V -As funclonalkladas do sistema estarllo descrilas em manual próprio a ser homologacla
por Decreto ,específico do Executivo Munícipal.
§ 7" .• Caberá à Secretaria Municipal de Finanças definir os prestadores de serviços
obógados à emissllo de NiFS-e.
§ a•. - Os prestadores de serviços inliCíitos no Cadastro Municipal de Conlnbuintes - CMC,
desobrigad06 de emissão de NFS-e, podefão, optar por sua eml&sao, e.XCGt.o:
a) os profissionais autônomos;
b) as sociedades unlproflssionals.
1 - A 0P9êo referida neste parágrafo depende de autorização da Seaetaria Municipal de
Finanças, devendo ser solicitada no endereço elelrOnloo estipulado pelo Munlclplo,
madlante o preGnct,lmento do fon:nulérlo de Solicitação de Aceno.
li - A Secretaria Municipal de Finan911s comunicará aos interessados, por 'e-mail', a delibera9ão sobre o pedido de autorizaçao.
Ili -A opção referida no caput deste artigo, uma vez deferida, ó irrotralávol.
IV - Os prestadores de serviços que optarem pela INFS-e Iniciarão sua emissão na
competência seguinte ao do deferimento da autorizaÇão, devendo entregar os blocos de
Notas Fiscais para serem inutilizadas pelo Departamento de Ascalizaç:ao Tricutériâ.
§ 9". - A NF'S-e deve aer emitidlll on~line, por meio da Internet, no endereço eletrônica
asUpulado pelo Município, somente pelos prestado- de serviços estabeleâ<los nesm Munlclpl.o, mediante a utlll%ação da usuário e senha.
1- O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê.lo para todos os setviços prestados.
li - A NFs-e emitida deverá ser lmpl'8&Sa em via Onlca, a ser entregue ao tomador de
serviços, saM:> se enviado por "e-mair o link para emissã,o ao tomador de serviços, por sua
sollc aç:ao.
Ili - Se o tomador de serviços tiver "e-mail". o sistema deverá enviar por "e-mail" o link para
llieualiz;aç:ao da NF8-e.
IV - Se o prestador de serviços desejar não enviar o ' e-mail' de que trata o parágrafo
anterior, deverá assinar um termo de rei;ponsabilidade pela notifica9ã0 ao tomador de
serviços ..
§ 10". - No caso de eventual impedimento da emissllo on-line da NFS-&, o prestador da
serviços. emitirá Recibo Provisório de Servlç,os - RPS, q11e deverâ ser substituidO por NFSe .• sendo que a mesma deverá ser autor1%ada pela Secretaria Munlcipal de Flnençaa.
§ 11•. -Allemativamente ao disposto no parágrafo e•., o prestador da serviços podarâ
emitir RPS a cada prestaÇllo de serviços, devendo, ne11se caso, efetuar a aua substituição
por NFS-e, mediante a lransmlssão em lote dos RPS emitidos.
§ 12•. - o RPS podera ser conreccionaqo ou impnmio 1tm sistema pJóprio do contribuinte,
conforma previsto parágrafo 10"., devendo conter, com exceção do e-mail, todos os dad041,
exjgidos na alinea ·g• do inciso I do parágrafo 6". de&te artigo.
1 - O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, &endo a 1 .• (prime~) enlregue ao tomador de
serviços, ficando a 2.• (segunda) em poder do prestador de serviços.
li - Haverido indício de suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja
impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do,
imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emiUr o
RPS em estabelecimento grâflco mediante Autorização d.e Impressão de Documento Fiscal
- AIOF.
§ 13°. - O RPS será numerado e utilizado obrigatoriamente em ordem crescente,
sequencial a partir do n~mero 1 (um).
1 - Caso o estabelecimento tenha meis de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a numeração de111trá ser precedida pela Identificação numérica do equipamento emisaor
previamente cadastrado no sistema.
li - Serao disponibilizados recursos da teonologia web service para in.tegra.ção enll'e o
shitema próprio do prestador e o sistema NFS.e, sendo que, para este caso, o prestador de
ser\/lçot. devera realizar testes de utulzação e homologação.
§ 14º. - o RPS, lratado nos parãgrafos 10", 11º, 12• e 13º. deste artigo, deveré ser
substituldo por NF&-e 11té o 10" (décmo) dia subsequente ao de sua em~ão, não
podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação da serviços.
1 - O prazo previsto neste parégrafo Iniciasse no dia seguinle ao da emissão do RPS, não
podendo ser postergado cuo vença em dia não-liti1.
li - O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorrido o
prazo previsto neste parágrafo.
Ili - A não.substituição do RPS pela NF5-e, ou a sub&tttuiçllo fora do prazo, su)eHará o
prestador de serviços às penalidades previstas na leglslação em vigor.
IV - A não-substituíç:ão, do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota fi~I
convencional.
V - Na ulilizaÇllo do RPS, será considerada como competência o mês/ano da data de
emissao do RPS. bidependente da data de oonversAo da NF5-e.
§ 15º. - o recolhimento do imposto, referente às NF5-e, deveré ser feito exclustllamerrte
por meio de documento de arrecadação emítido pelo sistema, oom exceção às
microempresas, empresas de pequeno porte e microeml)(Nndedores indMduais,
estabelecidas neste Município e enquadradas no Sistema lntegr&do de Pa,gamerrto de
Impostos e Contribuiç:6ea - SIMPLES NACIONAL.
§ 16". - O prazo para cancelamento do RPS a da NFS,e encerra-se no dia 5 do mês
,subsequente ao mês, da competência, sendo que apôs o enoerrarnen.to do prazo deste
parágrafo, o RPS e a NF5-e somerrte poderá ser cancelada por moio d.e processo
administrativo.
§ 17". -A cal1a de correçã.o não del.'EI ser ulilzada para corrigir:
1- o valor do serviço, das ded0Çõe$, base de cálculo, allquota e Imposto:
li - dados cadastrais que impliquem qualquer alteração do prestador ou tomador da
serviços;
Ili - o nClmero da Nota Fiscal Eletrõnlca e a data de emissão;
IV - a indicação da i&enção ou imunidade relativa ao ISS;
V - a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
VI - a indlcaç:ão do ,local de compelêricla do ISS;
VII - a indicação da respon&abilidade pelo recolhimento do ISS;
VIII - o número e a da.ta de emlssllo do Recibo Provisório de Serviços - RPS.
§ 18•. - Os preatadores de serviços que estão em regime de tributação do ISS por
estimaliva de111trão ,requerer o seu enquadramento para emissão de NFS.e Junto a
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 19". - As NF5-e emitidas poderão ser oonsultadas em sistema própíio do Município .ilé
que tenha transcorrido o prazo decadenclal, na forma da 1lel, sendo que após transoorrldo o
prazo previsto , a consulta às NF5-e emitidas somente poderá ser rearizada mediante a
solicitação de envio de arq_ulvo em melo magn6tioo.
Seção VII
ARRECADAÇÃO
Art. 49 - O imposto sem pago na forma e p.razo regularneritares.
§ 1° - Traiando-se de lançamento de oficio previsto no inciso I do Art. 38, o prazo para
pagamento é o Indicado na nolíficação.
§ 2° • O imposto cotn1spondente a senriço prestado na forma do lt&m li do Art. 38 •
Independentemente do pagamento do preço a ser .efetuado a vista ou em prestaçêo, será
reoolhklo ate o dia 1 O do mês subsequente a sua efetivação mediante o preenchimento de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ
9u las especiais. por tn iciativa do próprio contribuinte.
cu1'1MÃTÁ
Art. 60 - No recolhimento do Imposto por Kdmallva serão observadag as seguintes regras:
1. i,,ert,o esllmado o va'lor dos serviços tnbutáveis e do imposto total a recolher na
exercicio ou no periodo, e parcelado ,o respectivo monlante par:a recolhimento em
prestações mensais, ae de valor superior a 10 (dez) Unidade Fiscais do Município
vigenle;
li. findo o elC8rciclo ou o periodo da est.nativa ou deixando o regime de ser aplicado.
serllo apurados os preÇO$ dos serviços e o montante do imposto eletivamente devido
pelo contribuinte, reapond411ndo nl.e pela Cllferença verfficada ou tendo direito a
restltulça,o do ínposto p.!!IIO a mais;
Ili. as difarenças varificadas enlre o montante do imposlo recolh Ido por astimativa e a
efetivamente devido serao reoolhldas dentro do prazo de 30 (trinta) dia.s, contados da
data do encerramento do exerclclo ou perlodo considerado, ou restlMdas ou compensadas no m8$mo prazo, contado da deta cio requerimento do COfltlibulnte.
Art. 51 - Sempre que o volume da modalidade dos. s.erviços o econs.elhe a tendo em visla
faci[~ar aos contribuintes o cumprlmento de suas obrigações tllibutárias a Adrninistraçao poderá.
a requerimento do interessado, sem prejulm para o Munk:lplo, autorizar a adoçlo de reg.lma
espec!al para pa9amen10 do l!Tlposto.
Parágrafo único .Serao aplicadas às lllfra90es da 1eg1s1açao ,contida ne&te Cód~o as
seguintes penalidades, isoladas ou cumulelivamenle:
1-mu~a;
li - ,ujeição a regime especial de fiscaliz:açQo:
Ili - cancelamento de beneficio& fiscal$;
IV - proibição de transacionar com repartições municipais.
Seçao VIII
ISENÇÃO
Art. 52 - res,pel~d.is, ai,, i&ençõe$ conc;edldas pela Cons1ftulça,o Federal são também l&entos do
imposto os serviços:
a} prestados por engra>cates ambu1a11tes e lavadeiras;
b} prestados por associações cutlural.s;
e) de diversões pública oom fins beneficenles ou considerados de Interesse da
comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Muniolplo ou órgiio similar.
CAPITULO Ili
00 IMPOSTO SOBRE A TIRANSMISSÃO DE BENS IMÔVEIS
Seção 1
DO FATO GERA.DOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 53 - Fica institu[do o lmposto sobr11 a transmissAo de bens imóveis, mediante ato oneras.o
"inler vivos", que tem como fato· gerador:
li. A tran11111isdo, a qualquer titulo, da propriedada o do domicilio útil da bens imóveis,
por natureia 011 por a~o flsl.ca, conforme definido no Código Civíl;
li. A lransmissao, a qualquer tlrulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os díreil09!
reais de garantias;
Ili.A cessão de direilo$ relati\lOS ae transmissões referidas nos Incisos anteriores.
Art. 64 • A incidência do imposto alcança as seguínles mutações palrlmoníais:
1. oompra e venda pura ou condicion I e atos equivalentes;
li. daça,o em pagamento,;
Ili. permuta:
IV. arremataça,o ou adjudlcaça,o em leilão, hasta p(lbllca ou praça;
V. incorporaçao ao patrimônio de pessoa jurldlca fllS!alvados os ca,!06 p111vistos nos
Incisos IU e IV do artigo SS;
VI. transferência do patrimOnio de pessoa Jurldlca para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou 11espectlvos assessores;
VII.tomas ou reposições que ocorram:
a) nas panilhas efetuadas em virtude de dissolução da socliad&cle conjugal 011
morte quando o oOnJu:ge ou herdeiros receber, dos lm6\/els slt\Jados no
municlpio, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe ,caberi11
na totalidade desses inóveis;
b} nas divisõe3 para. extinção de condomínio de imóvel quando for recebida por
qualquer condOmino quota.parte ma!Brial CUjo valor sej.a maior do que o de sua
quota-pane ideal.
VII 1. mandato em causa própria e seus sub11<tabeler;:imentos, quando o Íll$UUmBfltoi
,conliver os requisitos essenciais a compra e venda;
l!X.instituiyão financeira;
X, enfiteuse e subenflteose;
XI .rendas e)q)reasamente cons1ltuídaa sobre lmówl;
XII.concessão real de uso:
XIII.cessão de direito de usufrulo;
XIV .CE1$Slio de direitos ao uso usucapião;
XV.cessão de direitos do arrematanle ou adjudicanle depois de a111in11do o sul.o de
a1Tema1açao ou adjudicaça,o;
XVI-~º de prome8SII de venda ou cessão de promessa de cemo:
XVll.cesslo flslca quando houver pagamento de lndenl·mçlo;
XVlll.c:esslo de di11eitos ,obre permuta de bens Imóveis;
XIX.qualquer ato jtldicial ou eJCtrajudicial "lnler-llÍYos" não especfficado nes e artigo
que importe ov se í8$0ll/3 em lransmissllo, a Ululo oneroso, de bens irnbveis por
natureza ou acessão física, ou de dlreilos reais sobre imóveis, exceto os de garanlia;
XX.cesdo de direitos retativos aos ai.os mencionados no il'loiso anterior.
§ 1ª • Será devido outro imposto:
1. quando o vendedor exercer o direito de prela.çllo;
li. oo pacto de melhor compr:ador,
IH.na retrocessão:
IV,na retr0"venda.
§ 2" - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
1. a permuta da bens imóveis por bens II dintitDs de outra n11tureza;
111. a permuta de bens Imóvel! por oulros quaisquer bens situados fora do lelrilório do
Município;
Ili. a transação em que seja connecido direito que implique lransmissão de inóvel 011
de direitos a ele relativos.
Seção li
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 65 - O fmposto não incide sobre a ltansmissAo de bens e imóveis ou direitos a eles relaliYO$
quando:
1. o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal os Municípios e respectivas
autarquias e Fundações;
li. o adquirente for partido politlco, templo de qualquer cu1lo, Instituição de educação e
assistência social, para atendimenlo de suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes:
Ili.efetuada para !:lua incorporaçao ao patrimônio de pessoa jurídica em rela.ção de
capital;
IV.decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurldlca.
§ 1• - O disposto nos incisos Ili e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa juridica
adquirente lenha como alividacle preponderante a oompra e \/anda d&SSeS bens ou d[reitos.
locação de bens im.Ove!s ou arrendamento mercantil.
§ 2° - Consid.era-se caracterizada a atiYidacle preponderante ref&ric!a no paragrafo anlelior
quando mais de 50% (cil'lqOenla por cenlo) da reoe~a operacional de pessoa jurídica adquirente
nos 2 (dois) anos seguintes a aquisição decorres de vendas, admínistração ou cessão de direfos
a aquísiçao de imóveis.
§ 3º -Verificada a preponderAncla a que se refere os parágrafos anteriores tomar-e-á devido o
imposto n0$ termos da L.el Vigente a data da aquisição a sobra o valor atualizado do imóvel 011
dos direitos sobre eles.
§ -4º - As instituiQ6es de educa.ção e assistência sooial deven1o obser1111r ainda 06 seguintes
niquis os:
1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimõnio ou de suas rendas a título de
lucro ou participa9ão no resuH.ado;
li. aplicarem rntegralmente no pais os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objellvos sociais;
Ili. manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formafidades capazes de assegurar perfeita exalidlio.
Art. 56 - São isentos d.o imposto:
Seça.o Ili
DAS ISENÇÕES
1. a extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono d11 nuapropriedade;
li. a lransmissllo de bens ao CÕT1j11ge, em virtude da comunicação decomml8 do
regíme de bens do casamento:
Ili.a tnmamissão em que o alienante seja o Poder Pllbllco;
IV,a Indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas
de acordo com a lei ávil:
v . a lrall$ll11$são de gleba rural de área não extedenta a 2.5 (vinte e cfnco) hectares,
que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família., não possuindo 8'1te outro
lmõvel Município;
VI .a transmissAo deoonrente de investidura:
VII.a transmissão decorrente de execução de plan06 de habitação para população de
baixa reílda, patrocinado ou executado por órg>lios pllblicos ou seus agentes;
VIII.a transmissão cujo valor seja inferior a 1 (um11) UNIDADE :FISCAL DO
MUNIOIPIO.
IX.as transferências da Imóveis desapropriados para fins de relorma agrária.
Seção IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art 57 - O imposto é devido pelo adquirente ou concessionário do bem imóvel ou do direito a
ele relatl\/0.
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A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ cu1'1MÃTÁ
Parag.rafo Único - Os ser...entuárlos da Justiça ficam impedidos de reg i&trat operação
bibutáve'I sem que lhes seja exíbido o comprov.inte de recolhimento do imposto, devendo o
documento, fiscal ser ll'anscrlto nos próprios lermos que lavrarem.
Art. 68 - R.esponcle &alldarlamente pel.o pagamento do imposto, qualquer pes.soa que,
direta ou indirem:mente. ten'ha concorrido para a elisão tributária.
Par.\grafo Único • A ragponsabilidade tributária nao comporia beneHclo de ordem, sendo
extensiva a sucessore.s.
SeçêoV
DA BASE DE CALCULO
Art. 59 • A base de cálculo dO imJ)O$tO ,é o valor pactuado no negócio Jurfdloo ou o valor yenal
alríbuído ao imóvel ou ao direito ll'ansmllldo, periodicamente alualizado pelo Munlclplo, MI este.
for ma.iOf.
§ 1° - Na arremataçlo ou le Ião e na adjudicação de bens lmóvels, a lbaN de cálculo sera o
valOfes.tabelecido pela a11allação Judicial ou admlni&trallva, ou o preço~. se este for maioc.
§ 2º - Naa tomaa ou reposições a base de cálculo serA a fraçlo ideal.
§ 3º - Na lnsdtulçêo de fk!elcom'lsso,. a base de çãlculo senl o velor do negócio j urldico cu o
valor 11enal do bem lm611el, se maior.
§ 4º • Na& renda& expressamente constituklas sobre imóveis, a base de cálculo sera o valor
do negócio ou o valor wnal dobem imóvel, se maior.
§ 50 - a concessão real de u&0, a base de cálculo será o valor do negócio jurídloo ou o valor
venal do bem imóve~ se maior.
§ 6" - No ca&O de cessão de diniitos de usufl\Jlo, a ba.se de cálculo será o valor dlo negócio,
iurldico ou o valor venal do bEll1'I imóvel., se malôr.
§ 7° - No caso de aceulo flslca, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal
da fração ou. acréscimo tral\Sll'litido, se maior.
§ 8º - Quando a llxaçlo do valor venal do bem lrn611el ou direito lnmsmitido tiver por base o
valor da terra-nua estalbeléado pelo 619!10 federal compelente, poderá a município atualiza-lo
monetariamente.
§ ~ - A impugnação do valor fixado corno base de cálculo do imposto será endereçada a repartição municipal que efetuar o cálculOs acompanhada do laudo técnioo da avauaçao do
immie11 ou direito transmitido ..
Seção Vi
DAS AL[QUOTAS
Art. 60 • O Imposto serà calculado aplicando-se &Obre o valor eslabetecido como base de cálculo
das seguintes a1lquota11.
1. lransmiuões compreendidas no sistema financeiro da habitaçao, em reraçao a
parcela financiada - 0,5% (meio por conto):
li. demais transmissões• 2% (doi9 por cento).
Seção VII
DO PAGAMENTO
Art. 61 • O rmposto será pago até a data cio fato tnnslatlvo, exceto nas seguintes casos:
1. na transferência de Imóvel a peuoa jut1clica ou deata para seus sócios ou
acioniataa 011 respecliYOs S\Ji08$SOíEl$, dentro de 30 (!tinta) dias contados da data da
assembléia ou da esailura em que tiverem lugar aquele9 ato9;
li. na arrematayão ou na adjudicaçêo em praça ou lellão, denlm de 30 (trinta) dias.
oontadoa da data em que tlwr sido usinado o ato ou deferida a adjudicaçilo, ainda.
que e:idsta recurso pendente;
UI.na acessAo tisica, até a data do pagamento da Indenização;
IV.nas tomas ou reposições e nos demais atos Judiciais, denlro de 30 (trinta) diasa
contados da data de sentença que re<;OOhea&r o díl'elto. alnda que elllsta recurso
pendente.
An. 62 - Nas promessas ou compromissos de compra e ve11d11 e facultado efetuar-se o
pagamento do Imposto a qualqu.er tempo cle!lde que dentro do ~ lixado para o ~amento
do preço do Imóvel.
§ 1• - Qplanda-sSe pela antecipação a que se refere esle ar11go, toar-se-á por ba.se o valar do
imóvel na data. em que for efetuada a. anteclpa.~o. ficando o contribuinte exonerada do
pagamento do imposto sobre o acré5cimo de valor, verificado no momento da escritura
definiwa.
§ 2" • Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferança do imposto conespondente.
Art. 63 - Não se MStltuiri o imposto pago:
1. ciuando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quanda
qualquer das partes exercer o dirello da arrependimento, não !lendo, em
oonseqoêncla, lavrada a esaitura:
li. aqUBle que vanha a perder o im6...e1 em, 1/irtu<le de 1pacto de retro-venda.
Art.. 64 . O lmpoato uma vez. pago, só será restituldo nos casos de:
1. anu!açao de transmisslo decretada pela aulOriclade Judiciãria, em decisãa
defin~iva;
li. nulidade de ato Jurldlco;
11 1. rescisão de contrato a desfazimento da arrematação ..
Art. 86 - A gula para pagamento do ilTll)Osto será emilida pelo órgão ,municipal COO'lpelente.
oonf0m1e dispuser regulamento,
Seção VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art fi - o sujeito passivo é obrigado a apresentar na repanlção competente do Município os
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art 87 - Os tabeliães e escrivães nao poderão la.VTar inslrumerttos escrituras ou lermos judiciai!i
sem que o Imposto devido tenha sido pago.
Art. 68 - Os labetlães e escllvães ltanscreverão a guia do imposto nos instrumemos, escritura!i
ou termos Judiciais que lavrarem.
Art. S9 - Todos aqueles que adquirírem bens ou direitos cuja transmissão, constitua ou possa
eonstillJir fato "8J'lldor do imposto, sao obrigados a apresentar seu título a repal1içêo
fiscalizadora do bibulo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data ,em que for
lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arremata~. ou qualquer outro tltuío
representativo da transferência do bem ou direito.
seçao IX
DAS PENALIDADES
Att 70 • O adqulrente do imówl ou direlto que não apresentar o seu titulo a repartlçao
fisca1izado.ra, no prazo legal, fica sujeita a multa de 50% ,(cinqOenla por cento) sobre o valor do
imposto.
Art 71 - O não pagamento do Imposto nos prazos ftxadc1 nesta lel, sujalla o Infrator a multa
correspondertte a 100% (cem per cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Igual pertalidade será aplicada aos servenb.Jãrios que descomprimem o
previsto no Art. 69.
Art. 72 -A omissão ou a inexatidão fraudu:lenta de deolaração relalíva a elementos que possam
lnnurr no cálculo do Imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre
o w lor do imposto sonegado.
Parágrafo Único - fgual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócia
jurldico ou declaração e seja ,convertiente ou auxiliar na inexatidão ou omissã.o praticada.
Tftulo n
DAS TAXAS
CAPITULO 1
DAS TAXAS PELA 1
UTIL1ZAÇÃ0 DOS SERVIÇOS PúBWCOS
Seção l
Do Fato Gerador
Art 73 - Pela prest8çlo de serviços pOlbliooa serio cobradas as Taxaa de Expediente e
Serviços Dl\lel'S06.:
Art. 74 - Conatítui fato gerador das ta,caa a utilização, efetiva ou poten.ctal, dos &erviçoa
públicos a elas relacionados.
,Art 75 - Os fatOI gera.dom con11deram.se ocorrldo1 quando da p!Hlação de cad.a
serviço referente a Taxa de E,cpediente e d.os Serviços Diversos,
Seção li
Sujeito Paulvo
Art. 7S - Slo contrlbulntea da Taxa de Elq>edlente e Serviços Dlvffloa, a pnaoa
interessada na utilização d.o serviço.
Seção Ili
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 77 - .A base de cálrulo das taxas é o valor estimado dos reepectlvo8 aerviços.
Art. 78 - A Taxa. de Eicpedierue e Serviços DIYeraos sen1 cobrada de aooldo com os
valorea con.allmtes no Anexo VII.
Seçao IV
100 Lançamento
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CURIMATÃ cu1'1MÃTÁ
Arl 79 - A cobrança da Taxa de Exp&di&nte e Serviços Oivenlos lndepende de lançamento
po s ser\lo devidag e a.rrecadadas anteriomiente à prnlllç-lo do se<vi90, sendo que at mesmas não serão objeto de parcelamento.
Seção V
Das ObrlQa.,oes Acesso as
Art. 82 - A guia de pagamento da Taxa de Exp&dlente e Servlço6 Ol\lel$OS, devldame11te
quitada, deverá ser Juntada ao pedido do resp&Çtlvo serviço 011 apresentada a qlltlm de
direito. conforme o caoo. sem prejuizO da idemfficaÇilo do pagamento pelo controle de
coota-wt1ente f!$C;tl do Município,
CAPITULO li
DA TAXA D€ LICENÇA
Seyiio 1
HIPôTESE DE INCIDÊNCIA
A:rt. 81 - A taxa de l~ça é dama em decorrênáa da atillklade da Admlnistrac;:ao pública que,
no exercício regular do poder de polícia do Municlpio, regula a prática do ato ou abstenção do
fiito em razão do interesse público concernente a segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos
ros1ume11, a I~1iDÇAo de eslabelieclmentoa oomerolals. lnduslrtals., e prestadores de serviços,
a lranqCIIUdade pública, a propriedade, aos direilos individuais e coletivos e a legislação
urbanlsHca a que se submete qualquer peuoa Hsi.ca ou jurldica.
Parágrafo On ico - Estão sujeitos a préllia licença:
a) pera focalizac;:ão efou funcionamento de estabelecimento e renovaç:Ao de
funcionamento em horário nOffllal ou espacial:
b) peta execução de obra.s, arruamentos e loteamentos;
e) a 11elculaç:10 de publicklade em geral;
d) e ocupaç:lo de àrea em terrenos ou vias e logradouros públicos;
e) o abate de animais.
Art. 82 • Nenhuma pessoa flglca ou Jurldica que 0pere o ramo de produçio. indufllrlallzaçio,
oomercializ;ação ou prestaÇilO de seNiQD!, poderá, sem prévia licença do Munlclplo, ln1ciar suas
atMdades no Mu nlcf pio, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período detarmlnado.
§ 1• - A obrigatoriedade da pré1.<la licença para IOCllliução Independe ela e>ilstêncla da
estabelecimento fixo a wcigido, ainda quando a atividada for prestada em recinto ocupado por
oulro estabelecimento, ou no ln1erior da resid6nela.
§ 2º • Haverá indd6nçla da \lixa, ln clependantemente de ser ou nlo concedicla à licença, cuo
este~ ocorrendo funcionamento irregular.
Art. 83 - A taxa de loca&zação sera devida e emitida o respectivo Alv8m de lloença, por ocasião
do licenciamento inicial, da renovação anual do funcionamento, e toda vez que se 11erllicar
mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras
alterações, m861l1o quando oçorrerem dentro de um mesmo exerclclo.
Paràgrafo Único - O Alvará de Licença conterà os seguintes elementos caracteMíslicos:
1. nome da pesaoa tisica ou Jur1dica a quem for concedido;
li. fOClll do estabelecimento ou do funcionamento da atividada;
Ili. ramo do negócio ou da allvldade;
IV.reslriçlo:
V. n\lrnero da inscrição no Orgão fiscal competente;
VI. horário de fundonamento:
VI l .tipo de liceoça concedida.
ArL 84 - A licença. poderá ser C89Sada. e determinado o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo de&de que delxem de exislir a& oondições que leg lmaram a conoeS&ão da
licença, ou quando o contribuinla, mesmo após a apllcaçAo das panalidadea cablvels, naa
cumprir com as determinações do Mu niclpio para regularizar a situação do estabelecimenl.o.
Att. 85 - As atividades múHlplas exercida, no mesmo estabe'lacimenlo sem delimlta.ção de
e.spaço, por mais de um contribuinl.e, SIio sujeitas ao licenciamento e a taxa, Isoladamente, noei
termos do § 1° do art. 92.
Art. 88 • São sujeitas a prévia licença do Munic1pio a ao pagamento da taxa de licença para
execução de obras, a c:om;trução, 1&C0nstruçlo, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de
ediflcios. casas. edlculas ou muros, assêm oomo o arruamento ou o loteamento oe terrenos a
quaisquer outras obras em lmóve s, ressalvados os casos do art. 96 desta lei.
§ 1 • • A licença só será COllcedida mediante prévio exame de aprovação das plantas ou projeto
das obras, nas formas da legislclção ulbiinlslica ~licAvel.
§ 2º - A lloença lera perlodo de vaidade recado de acordo oom a nawrau, extensão a complexidade da obra, e &erá cancelada se a e~ção não for Iniciada dentro do prazo
eatabelecldo no alvará.
§ 3• - Se lnsullclente para a execução do projeto o prco concedido no alvarâ, a licença
podera ser prorrogada, a requertmenl.o do conlrlbu lnte.
Art 87 - A taxa de llcença para a publicidade sera devida pela a.lMdade municipal de vlgilãrlcia.
controle e fiscalizaç:Ao a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por
qualquer melo, publlcidade em geral, seja em vias e logradouros pllb loos, ou em locais visfveili ou de acesso ao público, nos teimos do ragulamento.
§ 1• - A licença para publlcidada sera viilida pelo perlodo constante no Alvará ..
§ 2° - Na.o M c;onsidera publicfdade, expressões de indicação, tais. como; tabulelas iridicallvas
de sítios, granjas, fazendas. hospitais, ambulatórios, pronto-socorro; nos locais de comtruç:ão.
as placas indlcatl1.<as dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos resporisávais pelo projeto
ou pela execuçao de obra pC!btica ou particular.
Art 88 - A laica da licença para ocupação de área em tenenos, vias e em logradouros públicos.
fundada no poder de polícia do Município, concemenle ao ordenamento da utílizuçlo dos bem~
públicos de uao comum, lem como fato gerador à flsca.lização por ele exercida sobre a locallzaÇilo, a ocupação ,e a permanência de
mOvais, equipamentos, valoulos; ulensilio& e quaisquer outros objetos, em ob&ervàncla às
normas municipais de posturas relallvas à estética urbana, aos C06tumes, i!1 ordem, a
tranqailidade, à higiene, a.o lransito e a segurança pObllca.
§ 1• - O sujeito passivo da. taxa é a pessoa fisicll ou jurídica, proprietária ou titular do domínio
(rtll, do = ou do usufMo ou possuidora, a qualquer tltulo, de mOVel, equipamento, utensmo e
quaisquer outros objetos em áreas, em vias 011 em logradouros pllbllcos.
§ 2" • Siio solidariamente responsáveis pelo pagamento da Iam, a.s pessoas físicas ou Jurfdlcas
que direta ou indireta.mante esll11erem envolvidH rui localização ou na ocupação ou na
permanência de móvel, equípameoto, utensllio, veiculo a ou, quaisquer outro obJelo em áreas em
terrenos. vias. e logradouros públlcos.
Art 89 - O abate de animais d~tin11dos ao oonsumo pClblico quando nlo for feito em Malad.ouro
Municipal, só será permitido mediante licença do Municlpio, precedida de lnspeçao llanlbiria.
P,rágrafo Único - A all'8Cadação da taxa que lrala este artigo, será feita no ato da concessão
da respectiva líoonça, ou relallvamente a animais cujo abale ocorrido em oulJO municlpio, no ato da ~inspeção sanitária para dislJibuição local.
ArL 90 - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica interessada no exercício de atividade
ou na prática de atos sujeitos a.o poder de policia adminisntiva do Muniofplos.
Seção li
BASE DE CALCULO E AL(QUOTA
An. 91 - A base de calculo da laxll é o QJ&lo da alívídade de fiscabçao realizada pelo
Munidpio, no exerclclo regular de seu poder de policia, para cada licença_reguericla a a_plicação
da aliquota constante da tabela anexa a esta lei, sobre a VALOR DE R.EFER.ENClA MUNICIPAL
vigerile na época da concessão da licença.
Art. 92 - O eslabelecimerito que miintenha atividade divenas no mesmo local sem delimitação
flsica de espaço sendO propríedade do mesmo contribuinte, ser, dire~o ao p•gamento da taxa
de maior alíquota actescida de 3% (três por cento) desse valor para cada uma das demais
atividades.
Art. 93 - A taxa de pLibílclclade Incidente sobre o anuncio de beblda.s alcoólicas e olgatms, bem
como os regidos em llngua eslrangelra, sará cobrado oom uma allquota de 30%(tfinla por cento)
sobre o do valor da respectiva tabela.
Seção Ili
LANÇAMENTO
Art. 94 - A laxa de licençii serâ lllriçada com bne ne& dados fornecido& pelo oonlribulnle
existente no Cadastro, c;omp ementados, sa n8C8$s!rio, por outros constatad0& no local.
Parágrafo Único - O sujeito passivo e obrigado a comunicar a repartiçao própria do municlpio,
dentro de 20 (vinte} dias, pera fins de atualiZa.çllo cadastral. quaisquer ooorr!nclas rellltlvas ao
ramo de alMdade, ou alterações ftscals do estabeleclmento.
Seção IV
ARRECADAÇÃO
ArL H - A taxa de licença, em todas as modalidades do Artigo 83, será arrecadada antes d.o
inlcio das alividades ou da p.rática doa aios &ujeltoa ao poder de pollola administrativo do
Muniotpio, mediante guia oficial preenchida pelo conlnbuínte, observando-se os prazos
estabelecidos neste Códjgo.
§ 1• - Quando a prorrogação da licenl,8 para a execução de obras, a taxa sará devida em 50%
{clnqoenta por canto) d.o valor da tabela.
§ 2º - As tabelas para cobrança das taxas de que tnua o pt8$Bnte C"pltulo, enconlrcHe nos
anexos li, Ili, IV, Ve VI da presente Lei.
Seção V
ISENÇÕES
Art. 96 - São ,Isentos do pagamento de taxas de licença:
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ
1. oíl wndedOAI$ ambulan1es de Jornais e rwi&las: li. os engraxates ambU:lan!es;
cu1'1MÃTÁ
Ili. os vendedores de artigos de artesanato dom éstloo e arte popular, de sua
!abri~ . sem l!uxmo de empregado:
IV.a construçAo de muros de arrimos cu de muralhes de sustentu,;:rto. quando no
allllhamenlO da via ~bl c::a , awm corno de pas&eloe, quando do tipo aprovado pela
Municlplc;
V. M conslruQ()es provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de
obras Já licenciadas;
VI.a lrmpeza ou pintura, externa ou irllama, de edlflclas, casas, muros ,ou grades;
VII.as assoc:iaçoes de classe, asscciaçoes rellgi0$H, Clube9 esp0f1ivos, escolH
priméria& sem fln& 1uaatlws, orfanatos e asilos;
VIU . 0$ dlzel'e$ retati'IOs a propa9&nda eleitoral, polltlca, atividade sindical. culto
religiosa e ativid.ade da administraçAo pública:
IX • os cegos, os mUb'lados e os incapa2es permanenles, que exerçam o comércio
eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouroe p0bllc:oe:
X . Eventos realizados em espaços públicos sem fins lucralivo$.
Título Ili
DA CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA
CAPtrUl O ÚNICO
Seçãol
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. &7 - A hípótese de incidência da Conlribu iça o de Melhoria é o beneffcio recebido por
lmówl em razão de obra põbüca.
Seção li
SUJEITO PASSIVO
Art. 98 - Contribuinte e o proprietário, o lilular do domlnio 0tll, ou possuidor a qualquer título, do
imOvel beneíidadc.
Seção Ili
BASE DE CALCULO
Art 99 - A Contribuição de Methoria teré oomo total a despesa realizada.
Parágrafo Único- Palll efeilo de determinaç&o do lim· e tolel ser!lo compw11:ll1s M despeses de
eshldos, projetos, fiscalização, dKaproprlaçã.o, admlnislração, execução e financiamento,
inclusl\/e prêmios de reembolso e outras de praxe em fi1anciamento ou empréstimos, cujo valOr
será utilizado a época de tançamento se foco caso.
Seção IV
DO LANÇ.AMENTO
Art. 100 - Concluída a obra ou etapa e ouvida pre'liamente comissão são mun icipa'I para tal fim
nomeada., o Execulillo pub lcar:á rala.tório contendoc
a) relação dos Imóveis beneficiados pela obra;
b} parcela da despesa tolal a ser cus!eada pelo tributo, levando-se em conta osi
imóveis do Município e suas autarquias;
e) forme e prazo de ~gamento.
Art. 101 - O lançamento será efetuado após a conclusã.o da obra ou etapa.
§ 1 •- A parcela da despesa total da obra a sar custeada pelo tributo,. será rateada entre os
imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.
§ 2° - au ando se tratar de obras rea lzadaa por etapas, o tributo poderá ser lançado 11m relação
aos Imóveis efelivamente beneficiados em cada alapai.
Art. 102 - O monlante anual da Conlrlbuiçao de Melhoria, alualizado a época do pagamenlo.
ficará rmitado a 20% do valor wna.l do imóvel, apurado administrativamente.
Art. 103 • O lançamento será procedido em nome do contr1bulnte.
Pari grafo Único - No caso de condomlnlo:
a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprlel4rlos. tihllares
do ,domínio útil ou possuidores:
b) quando pro-<liviso, em nome do proprietário, do titular do dominio úlll ou
posguidor da unidade aúlÓfloma.
Art. 104 - O tributo ser.l pago de uma YeZ ou parceladamente, a critério do Executivo.
Livro Segundo
PARiEGERAL
Tilulo 1
DAS NORMAS GERAIS
CAPITULO 1
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 105 - A exp.ressl.io "leefslaç:llo tribut.ãríEi" compreende aa leis, os decrelos e 89 normas
complementares que versem, no todo ou em partes, M>bll:I trtbutos e as relações Jurídk:aa a eles
pertinentes.
Art. 106 - São normas complementares das reis e dos decretos:
1. os atos normativos expecfido11 petaa autoridades adminisltati\/as;
li. as decisõe& dos órgãos singulares ou coletivos de juri&dição admlnislrallvas do
Munleíplo:
111. 118 praticas ll:linteradamenle observadas pelas autoridades admlnistrattvas;
IV.convênios celebrados pelos Município& com Orga.os da Administração Federal,
Estadual ou Municipal.
Parigrafo Único • A observência. das normas referidas neste artigo exclui a poslçllo de
penalidades a cobrança de Juros de mora e a atualiz;lção do valor monetãrio da base de
cálculo do lri)ulo.
Art.1D7 - Salve disposição em contrário, entram em vlg.or.
1. os atos administrativos a que se refere o Inciso Ido artigo anterior, na dala da sua publlcaçlo;
11. as decisões a que se refere o lncfso li do artigo anterior, quando a seus efeito$
nomtalNOs, 30(1rinta) dias após a data da publicaçã.o;
Ili.os convênios a que se refere o fnciso IV do artigo anterior, na data. netff prelii&ta.
Art. 108 • Na ausência de dispo11-.iç:ão expressa, a autoridade competente para aplicar a. legislação tributária a ulilizar a sucessrvamente, na ordem indica.da:
1. a analogQJ ;
li. os principias. gerais de direito tributário:
Ili.os principias. gerais de direito público:
IV.a equidade.
§ 1 ° • O emprego da analogia não podará ra&ultar na e)Qgência da biluto não previsto em lei.
§ 2° • O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.
Art 109 - Interpreta-se líieralmenle a legislação tributária que disponha sobre:
1. suspensão ou ellecução do swterna bibutàrio;
li. outorga da Isenção;
Il i.dispensa do cumprimento de obr(gaçaes trlbl.llll s acessórias.
Título li
CAPITULO I
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 110 • A obriga.çao tribulâria é principal ou 11~nória.
§ 1° - A obrigação principal surge com a OCOO'êncla do fato gerador e tem por objeto o
pegamento de lrl>uto ou penalidade pecuniária e extingue..se Juntamente com crédito dela
deconente.
§ 2ª • A obriga.çao acessória decorre da legislação tributária, tem por otljeti\/o as prestações.
positlvas ou negativas, nela prevíslas no intw111ne d11 arrecadação ou da liscarizaçao dos
lributos.
§ 3° - A obrigação acessória,. pelo simples rato de sua lnobservência, converte-se em obriga.ção
principal· relativamente à penalidade pecuniária.
CAPITULOU
Seção 1
SUJEITO PASSIVO
Art 111 • &!Jeilo passivo da obrigação e a pessoa obrigada ao pagamento do tributo o
penalidade pecuniária.
Parágrafo Único• O sujeito paS-1ivo da obrigação principal diz-se:
1. oonbibulnte, quandO te ria relação pessoal a dlrala oom a sih!açao que conslillla o
respecllvo rato gera.dor;
11. responsável, quando, sem revestir e condição de contribuinte, &1121 obrigação
decorra de disposição expressa da lel.
Art. 112 • Sujeito passivo da obrigação acessõrúl é a pessoa obrigada às prestaÇõ!!'S que
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A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ
constlbJem o seu abjelo. seçao 11
SOLIDARIEDADE
Art. 113 - sao 606dariamente abngadas:
cu1'1MÃTÁ
1. a& pe'S$0EIS fl$i<:a$ 011 juridícas, que tenham interesse comum na situação que,
constitua fato gerador da obrigação bibuti!ina principal;
li. a pessoa Jurldlca de direlto priva.do resu~rite de fusão, transformação OI.li
Incorporação, pelos tributos devidos pela& pessoas jurldic8s de direito privad()
fusionadas, transformadas ou rncoll)oradas;
Ili.a pe!ISOa !lslca ou Jurtdlca de dlrefto p.rivado que adquírir de oulra, por qualquer
tltulo, fundo de ,comercio estabelecimento come.reia!, industrial ou profiss'anal e
continua a respectiva exploração, sob a mesma ou oulta razao social ou sob firma
individual, palas lributos relativos ao fundo ou estabelecimento adqufnclo, devidos atei
a data do ato:
a) integralmenie, se o afienante cessar a exploração do oomerolo, ,indúsCrla ,ou
atMdade;
b) s.ubsldlariamenle com o alienarrte, se este prosseguir na e11pl0tação ou iniciar
d enlro de seis meses, a contar da data de allenação, nove atividade no mesmQ
ou em oulro ramo de comercio, lnd\lSlrla ou profissão.
IV.todoa aqueles que, mediante conluio, çolabonuem para a sonegação de lributos
devidos ao M uniclpto.
Puigrafo Único - O disposto no Inciso li aplica-se aos casos d.e exlln9AO de pessoas Jurfdloaa
de direitos privado, quando a exploração d11 respe,c;tivs alMdade seja cootinuada por qualquer
sócio remanescente ou sem espólio, sob a mesma ou outra ruão social, ou sob firma lndMdual.
Seção Ili
CAPACIOAOE TRIBUTARIA
Art. 114 • A capacidade tribuiária passiva Independe:
li. da capacidade clvl das pessoas nalurais:
li. de adiar"" a pessoa natural sujella a medidas que importem privação ou limitação
do exerçfdo d e atividades civis, comelCiais e profiss.ionais, ou da administração direta
de seus bens ou neg6clos;
Ili.de estar a pessoa jurldica regufa.rmenl& conslilulda, bula.ndo que conflgute uma
unidade econõmlça ou profissional.
Seçao IV
DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art. 116 • Na falta de eleição pelo contribuirue ou re,pon5ável, de domicilio tributário, consldera- 1111 como tal:
1. !ralando-se de pessoa física, a sua residAncf.a ou sendo esta lnoerta ou
desconhecfda, o centro habitual de sua atividade;
li. lrefando-.ee de pa$80a Jurídica de direito privado, o lugar da !lede, ou em maçãa
809 atos ou fatos que derem ongem a obrigação, o de cada eslabeleclme.nto;
lll.1ratando-se de peuoa jurfdlca de direito público,, qu11lquer de suas repartições na Município.
Art. 116 • Quando não couber a aplicação das f8QrBB fixadas em qualquer dO& lneIso11 deste
artigo, considerar-se-á como domicílio lnbutárlo do conlrlbui11te ou iesponsãwl, o lu9ar da
sitllaÇ.lio dos be.ns ou da ocomlncia doa atos ou fatos que deram orige.m a obrtgação.
Art. 117 • A autoridade admirllstrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a 8ffllelldaçAo ou a fls,;allzação do tributo, aplicando-se então a regre do artigo allterlOr.
Art. 118 • O domk:llia fisc:e I seré sempre consignado nos d~mentos e papel a dll1gldH as repartições fiscais.
Att. 119 • O. contribuintes comunicarão a repartição competente a mudança de domic::il"o, no prazo do Regulamento.
CAPITULO IH
Seçãol
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Art. 120 - Os oré<f os, lributarios rela.tlvos a lm,posto cujo fato gerador seja a propriedade, o
dom!nio Cilil ou a posse de bens imóveis, e bem assi'n os. re!atll/Oi a taxa pela preslaçAo da
&eMÇOO referentes a tais beM, ou a conlrlbuil)Oes de melhorla, 11Jub-l'Ogam.,se na pess.oa dos resp11ctlvos adQulrentes, s.alvo quando consle do tllula a prova de sua quitaç:llo.
Art. 121 - São pessoalmente ra&ponsávels;
1. allquirenle ou, remitente, pelos. bibutos relatillos aos bens adquiridos ou remidos.
quando nao haja. no Instrumento respectivo, a prova de quilaçAo da 1rlbu1os;
li. o sucessor a qualquer título e a conjugue meeiro, pelos tribulo& devidos ate a data
da partilha ou adjudtcação limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do
legado Oll da meação;
Ili. o B&IIÕllo, pelos tr1btJto!I devidos pelo "de ct.iJus" até a data da aberlu ra da
suoessão.
.Art. 122 - Salvo a disposrçao de lei em oonlrárío, a ra!,ponsabilldade por lrtfraç,l'les da legi& ção
tributária independe da Intenção do agente ou do responsãvel e da e.fetfllidade, natureza e,
extensão d os efeitos do ato.
Art. 123 - A responubllldade e ei«:lufda pela denuncia espontânea da Infração, acompanhada,
se lot o caso, do pe,gamenlo d.o lrlbuto devido e dos Juros de mo.ra, ou do depósito dai
importancill 11rbitrallll pela a~ai;le 11dministrativ11, (IUllrido o montanle da lnbuto dependa de,
apuração. •
P.irágrafo Unlco • Não se considera esponlãnea a denuncia apre&enlllda após o inicio de
qoolquer prooedimento administrativo e medida de fiscalização, relacionado com a infração.
Tllulalll
CRÊ.OITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO !
LANÇAMENTO
A.rt. 124 - O crédito bibulário regularmente wnstituldo somente se modtfica ou extingue, ou tem
sua exiguidade suspensa ou exçlufda, nos casos previstos nesla lei, fora dos quais nao podem
ser dlspenseda.s, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivaç:ão ou as
respedivas garantias.
Art. 125 - Compete prlvallvamente a autoridade admlnlslratlva constlt\Jlr o çrédlto tributérlo pelo
lançamento, assim eribmdido o procwimento administrativo tendenle a 11Brificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a. matéria bibutll11el, calcular o montarrte
do tributo devido, identificar o sujelto p11ssivo e, sendo o c;aso, propor a 11pliç;içOo da penalid11de
çabhlel.
ArL 126 • Quando a legislaçao alribu Ir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio elalma da allloridade admln trallva, o lançamenl.o opera-se pelo alo em que a referida
autoridade, tomando conhecímento da alMdade auim exercida pelo obrigado, expres&amertle
a homõtoga.
Parigrafo Único - Decorrido o prazo de cinco anos, a oorilar da ocorrincia d.o fato gerador sem
que a Fa.zenda PClblica se tenha pronunçiado, oons,ldera•se homologado o lançamento e
definitivamente e>etinto o crédito, salvo se comprovada a ooorrêncla de dolo, fraude ou
simulação.
ArL 12T - O lençamenlo ,efetuar-se-a com base nos dados oonSlantes do Cadaslto Geral e nas
dect.araçõeS apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecidas nesla lei e em
regulamento.
Art. 128 - Com o lim de otrter elementos que lhe pem,~am verificar a axalldêo das deolara\)6es
apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determlnar, com precis!o a natureza e o
monlante dos créditos tributjveis, a F11zent1a Municipal poderá:
1. exigir a qualquer tempo a exili!Ção de livros e wmpl'O'lllnles dos atos e opera\)6es
que possam constituir falo gerador da obrigação tnbutár1a;
li. fazer inspeções nos 1locaf$ e estabeladmentos onde 98 exercem as atividades
sujeitas a obrigações biblllarias ou nos bens que constituam matéria tributável;
111 .exig·r ;informa9Õ89 ,e comu.nlal\)6es esaillls ou vertlals.;
IV.nolifü:ar o contribuinte ou responsável para comparecer as. repartições da Fazenda
Municipal;
V. requerer ordem judicial quando indispensável a. reallmçã.o de diligência, lnciusille
de lnspe\)6es neces6ér1as ao registro d.os locals e estabeleelmentos, assim como dos
objetos e livros dos çontribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o Inciso V os funcionérlos lavrarao o termo de
dillgênçla, ,do qual constarão especffloadamente os elementos examinados.
Art. 129 • ~ fae(Jllad o 11-os prepostos da fise11-liução e arbilramenlo de bases lllbutlllllas, quando
ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamerrte.
Art 130 - Do lançamento efetuado pela Administração, sen! notificado o oontribuinte, em seu
domicílio tributário.
§ 1° • Quando o Municfpio pemiitir que o contribuinte eleja domicílio tnbutário fora de seu
território, a nolilicaçao farse•ll por via postei registrada com Aviso de Recebimento.
§ 2" - A notificação farse-â por edital, na iml)OS5,ibilidade de lacallz.ação do contribuinte, ou ,e111
caso de recusa de seu recebimento.
Art. 131 - O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento sera de 20 ('Aite) dias.
conte.dos do recebimento da notilic8çêo, pelo 8UjeHo passivo.
.Art. 132 • A notíficação de lançamento wllten!:
1. o nome do sujeito passivo, e seu domicílio lrlbulérlo;
li. a denominação do tribulo e o exerdclo a que se refere:
Ili.o valor do tnbuto, sua allquota e a ba&e de cillculo;
IV.o prazo para recolhlmenlo ou impugnação;
V. o comprovante. para o órg!lo flscal de recebimento pelo contribuinte.
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CURIMATÃ cu1'1MÃTÁ
An. 133 - Enqua11to não extinto o direito da Fazenda Píibllca. poderão ser efetuadoo
lançamentos omitidos 011 pJOOe<lida a revisao e retili.cação d,queles que contiverem
Irregularidade ou erro.
ArL 134 - O lançamento regularmente nollfícado ao sujeito pa&&ívo só pode ser alterado em virtude de:
li. Impugnação do sujeito passivo;
11. rec:1.1rso de olfçto;
Ili.iniciativa de oficio da autoridade administrativa.
IV.nos= previstos no artigo anterior.
CAPITULO li
SUSPENSÃO DO CRl;,DITO TRIBLJITÁRIO
Art. 135 - A oonceulo de moratória será objalo de lai especial, atendidos os requisitos da
Código TnbuláriO Nacional.
Art. 136 - Su!õpender:á a exigibi6dade do crédito tnbulário, a partir da data de s11a efetivaçilo ou
de sua consignação judicial. de> depósito do montante integral da obrigaçao lributária.
Art. 137 • A impugnação apresentada pelo suJeito passivo, bem como a oonceullo de medida
liminar em mandato de segurança, suspendem a axlglb lld11de do Cl'édlto trtbl.llárlo.
independentemente de prévio depósito.
1Par6grafo Único - ·Os efe" os Stlspensivos cessam pela decisão administrativa desfavon!vel, na
todo ou em pane ao sujeito passivo, e pela cassaç:ao da medida liminar conoedida em maniiato
d e segurança.
Art. 138 - A suspendo d11 eiQgibilidade do crédito bibutárlo nao dispensa o contmulnte do
cumprimento âslS obrigações ace!l$Ória$ depe:ndenle$ da obligaçllo pmcipal ou dela
c:onseqoenlu.
CAPITULO Ili
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 188 - Extinguem o crédito bl>utário:
1. o pagamento;
li. a ccmpens;ação;
Ili.a transação;
IV.a remlssêo;
v. a. prescriçio e a decadência;
VI .a oonYllrBlo de deposito em renda;
VII.o pagamento antecipado e a homologaçllo do lançamento nos termos do dllP0$t0
no an.1 26 e aeu parasgraro (mico;
VIII.a consignação em pagamento nos bmnos do art. 143;
IX.a decfalo admtn!strativa i~formével, assim entendida definitiva na órbita
aclminislrativa, que não mais po1188 ser objeto de 11çllo anulat61'1a;
X. a dedsêo ju.dlcl11I pa$sada e julgada.
Art. 140 - Todo pagamento de trlbuto de11erá ser efeluado em órglo amtcadador municipal ou
ealabelecimento da cr6díto autorizado pela Administraçllo, no :prazo es1íp111ado no art. 131.
Art. 141 - Os créditos ll'ibutéllios nilo pagos na data do vencimento teeto o seu valor alualizado,
segundo os lndloes ollc is previstos, ac:rescidos de juros de mora, seja qual for o motivo,
detennlnante da falta sem prejuízo da rnposiçao das ,penalidad1111 cabíveis e da aplicação de,
quaisquer medidas de garantias pravistas na legislação tribut.iiri11.
P• rignifo Único - Se II lei nlio d1spuser de modo diverso, o& Juros d$ mora serão calculados do,
dia. segulnla ao wnclmenlo e a razao 1% (um por cerno) ao mh calendário. ou fraç:ao.
cal cu lados sob.re o valor orig inério.
Art. 142 - O poder Executivo poderá estabeleoar em regulamento, descontos pela anteqpaçao,
do pagamento. n aa c:ondlções que eitabe l!Ça.
Art. 143 - A lmporttncla d•o crédito tributário poda ser consignada juâicialmenle pelo s.ujeito,
passivo,. n0S C8$0$:
1. de recua.a de re<:ebimemo, ou subordinação deste ao pagamento de oulro tnbuto.
de penalidade, ou ao cumprimento da obligaçiio aces~ria;
li. de subOll:linação do recebimento ao cumprimento de exigências adminlstratlvaa
sem fundarnemo legel;
Ili.de exigência, por mala de uma pessoa Jurldlca de direito põbllco, d$ ltlb1Jto idênlica
&Obre um mesmo fato gerador.
Paragrafo único - Julgada procedente a consig:naçao, o pagamento se reputa efetuado e a
lmportlncla consignada e convertida em renda; julgada improoedente a consignação no todo ou
em parta, oobra-se o crédito acrescido de juroa de moras sem prejulzo das ,penaUdadH cablve -
Art. 144 • O sujeito pallSillO tera direito a reslituíçllo total ou parcial das importãnciaa paga a
Ululo de bibulo ou demais Cfédilos lributários, nos seguintes casos:
1. cobrança, ou pagamento espontâneo de lributo Indevido ou em valor maior que a
devld'o, em face da legislaçllo tributária ou da netureza ou clrcunstAnclas materiais do
fato gerador efillivamenle ocorrido;
li. erro na identificação do sujeito paSSM>, na delemlinaçlo de allquota, no oélculo ,do
monlante do débito ou elaboração ou conferência de qualquer documento ativo aopagamento;
Ili.reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1° • A restituição de trilutos que comportam, por sua natureza, transferêr1cia do respec&.,o,
encargo fir1anceiro somente será feita a quam prove haver assumido o rerar!do encargo, ou no,
caso de tê-lo transferld.o a terc:elro, esta por este expressamente autorizado a recel)6.lo.
§ 2° • A restituição total ou parcial da lugar a restituição, na mesma proporçao, dO$ jurei. de,
mora, penalldades pecunlérlas e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuand0-<sei
os acréscimos referenles a infraç,ões de caráter formal.
Art. 146 • O direilo de pleitear a re~tituiç3o do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5,
(cnco J anos, conlados:
1. rias hipóteses dos irlcisos , e li do art.152 da data de extiriçao de cré<lito tributário;
li. ria hipótese do inciso Ili do art. 152, da data em q1Je es tomar definitivamente 8J
decisão adm1nisltaliva ou lrar1silarem julgado a decisã.o judicial que tenha re rormado,
anulado ou rescindido a decis.ão condenatória.
Art.146 - Prescreve em 2 (dois) anos a aÇão anulatória da decisão administrativa que denegar ill
restiluiçAo.
Parjgrafo 0nlco • O prazo de prescrlçêo e Interrompido pelo lnlolo da a9AO Judicial
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao,
represerrtante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 1,1 - O pedido de restituição será fe~.o a autoridade .idminislralN1! através de requerimento
da parte interessada que apresentara prova do pagamento e as razões legais da pretensao.
§ 1 º • A importância ,sera reslitulda dentro de um prazo máximo de 30 {trinta) dias a contar dill
decisão que se lenha tomado definitiva na esfera administrativa_, favorável ao c::onlnbuinle.
§ 2" - A nao restituição do prazo defin o implicará, a partir de então, em atualização monetlriai
segundo iridioe.s oficiais, e na incklência de juros não capitalizáveis de 1% (um por celllo) ac,
mM ou fração de mêit
Art. 148 • Após a decisão irrec:orrlvel favorável ao cortbiblJinte, no todo ou em parte, serão,
restiluldas de oficio ao rmpugnanle as lmportAnclas relatiltas ao mamante de crédito tributéri01
depositada na repartição fisca:I para efaílo de discussão.
Art. 149 - Fa o Executivo Munlolpa1 autorizado a compensar aédilos tributários com créditos
Uquldos e certos, vencidos ou vlncendos do sujeito passi110 c:onlra a Fazenda Pública, nas
condíções e sob garantias estipuladas em cada caso.
Parágrafo Único - Sendo vinoendo o crédito d.o sujeito passivo, seu montante será redut.ldo da
1 % (um pot cento) ao mês ou ftaçao, correspondente ao juro que decorreria entre a dala da
compe.nsação e a do vencimento.
Art. 160 - Ftca o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, efetuar
transação com o sujeito passivo da obrigação tríbL1blrla para, mediante concessões ,mutuas.
resguaRlados os interesses municipais, tenninar o litlgio e extinguir o cré<lilo tri>u:tário,
Art. 161- Fica o Prefeito Municipal autorizado a conoeder, por despacho fundamentado.
remisslio total ou pal'cial do crédito tríibutáno, atendendo:
1. a siluaçao econômica da sujello passivo;
li. ao erro ou jgnOlincia •e&eorchá11eis do sujeito passivo, quando a malérla de fato;
Ili.ao fato de $8r a importãncia do crédito lribublrio inferior a 5% da VALOR DE
REFERÊNCIA MUNICIPAL de qoe trata o ai'!. 236;
IV.as considerações de equlparidade ,relativamente as caracterlstlcas pessoais ou
materiais. do caso;
V. as condiçiões pecullares • datennln~a regiêo do território munici,pal.
P•iigrafo Único - A conceseão referida neste artigo não gera direito adquirido e será oficio
sempre que se apure que o beneficiário não satisJazia ou déixou de satisfazer as c:oncllções ou
n!lo cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem preJulzo da
aplicação das penalidades cablveis nos ca&os de dolo ou simulaçao do beneficlario.
.Art 152 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédllD tributária decai após 5 (cinco) anos,
contados;
1. da dala que lenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medída preparal.6ria
indispen.sãvel ao lançamento;
li. do primeiro dia do exerolcio s,eguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido
efetuado;
Ili.da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formai,
o lançamento arrteriorrnerite efetuado.
Art. 153 - A açao para a c:obrança do crédito tríbulárlo pl'86CN!ve em cinco anos, contados da
data de sua <:onstituiçiio definida.
§ 1° - A prescrição se írterrompe:
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto Judicial;
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www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ
e) por qualquer ato judlci.il que constitua am mora o dell9dor;
cu1'1MÃTÁ
d) por qualquer ato lnequivoco, ainda que exlrajudlclal, qua importe em
raoonheánento do débito pelo devedor.
§ 2• • A presclÍção se suspende:
e) durante o prazo de conces:i.Qo de moralória até sua revogayão, eru
consaq0êm:ia de dolo ou simulação do beneficiário 011 de terceiro em beneficio
daquela;
b) durante o prazo de concessão da remissão e ate sua revogação, em
conseqoéncla de dolo ou simulação do beneficiário ou d.e tearo em beneficio
daquele;
c) a partir da inscrição de débito em divida ativa. por 180 (cento e oitenta) dias.
ou ate a distribuição da e:xectlção fiscal, se esta ocorrer antes de findar aquele
prazo.
Art. 154 • A autoridade munq)al, qualquer que seja seu cargo ou função, e Independentemente
da vinculo ampragatldo ou funcional responder.\ clllll, awnlnal e admlnlslra.tlvamente pela
decadência ou prescriçAo d e crédilos tributários sobre sua re,sponsabllldade. ou que tenham
ocorrido por sua omisslo, cumprindo-lhe índenlzar o Munlc,lplo dos Vllloras oorraspondentes.
de,tidamenle awalfzados pelos lndices oficiais de atuallzaçlio monetária.
Art. 165 - São também causas de extinção do crédilo tributário a deciello adminisltaliva
irreformável, aSS1m entendida e definitiva na ólbila administrativa que nllo mais possa ser o~toi
de ação anulalória. bem como na decisao judicial da qual não caiba recurso a si$1ãncia superior.
CAPITULO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 158 • Excluem o crédfto tributário:
1. a Isenção;
11. a anistia.
Art. 157 • A exclusão do ctédilo tribulério nlo dispensa o cumprimento das obrigações
acessórl8S dependentes da obrigação principal cujo crédito seja e)(CI u Ido, ou deta c:ooseqoerrtes.
Art. 158 - A i9enção é dispensa do ~menlo de ,um tn"bulo, por tributo, com especificação das
condi96es a que se submete o sujeito passivo, salvo disposição em contlárlo, não & extensiva:
1. a contribuição de melhoria;
li. aos lributos inst~uldô& posteriormente a sua concestao.
Art 1511 - A lsenyão pode ser concedida:
1. em ,caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser reslrlta a debmn"nada éTfl8
ou zona do Mun clplo. em função de oondiçoos peculiares.
li. em carâter individual, por despacho da alrtorlda.de admlnlMrativa, em requerimenlO
no qual o inl&R1SSad0 faça prova do preenchimento das oondi,;ões e do cumprimento
dos requisitos pre'llstos na lel para a s.~ concesslo.
§ 1• - Tralando..se ,de llibulos lançados por parlado certo de tempo, o despacho referido neste
artigo devera ser renovado antes da expiração de cada período, cessando elrtomatlcamente os
seus efeitos a partir do primeiro dia do ,período para qual o interessado deixar da promover a continuidade do reconhecimento da lseni;.,o.
§ 2° • o despacho referido negta artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio,
sempre ,que se apure que o benefi.ciado nlio satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do fa'IOf, c:obrando-se o crédlto acrescido do juros de mora, com imposição da
penalidade cablwl, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de teroell'O em beneficio
daquele.
Art. 160 • A aníslia abrange exclusivamente as infraçoos cometidas anteriormente a vigência da
lei gue a concede, não se aplicando aos aios qualificados em lel como atne. contrawnção ou,
tenham sido praticados em dolo, fr.iude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro& e beneficio daquele.
Art. 181 • A anistia pode ser conc,edida:
1. em caráler geral;
li. Jínil:adamenle:
a) as infrações. da legislação relativa a d.elerminado tributo;
b) as infrações punida.$ com penalidades pecuniárias até delermlnado montante.
conj u gad.is ou não com penalidadas de outra natureza:
c) a d11t11nninad11 regiilo do terr116rio do Mun clplo, em funçilo de condi,;ões a ela
pecullaret;
d) sob condição do pagamenro do tribulO no prazo nela rooido, ou cuja lix.içãoi
seja por ela atrlbukla a autorÍdade administrativa.
§ 1º . Quando não concedida em carâter geral, à anistia e efeWada, em cada caso, por
despactio do Prefeilo, em requerimento no qual o interesaado faça prova do preenchimento dal!I
condlçiles e do cumprimento dos ,registros ptevistos na lei para a sua oonoessllo.
§ 2• • O despacho referido neste artigo nlo gera direfto adquirido e será revogado de oficio.
sempre que se apura que o beneficiado não salisfazla ou deixou de &atisfaizer as condições ou
não cumplira ou deixou de cumprir os requisil08 para e concessão cio favor, cobra.ndo-se a
aédilo acrescido de juros de mora, com imposiçao da penalidade cablvel. nos casos de dolo ou
símulação do beneficiado ou de teroeiro em beneficio daquele.
CAPITULO V
GARANTIAS E PREVILÉGIOS DO CRÉDITO TR IBUTÁRIO
Art. 162 . Sem prejulzo dos privilégios especiais sobre del.errninados bens, que sejam previstos.
em lei, responde pelo pagamento do crédíto tribulárío a totalidacle cios bens e das rendas. de,
qualquer origem ou nal\Jreza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, iocluslve os
gravados por õnus 1e11is ou clausul11 de sialienabirtdade ou impenharebilidade, seía qual ror ai
data da conslituição do ônus ou da clausula . excetuadas unicamente os bens e rendas que a lei
declare absolulamente impenhoráveis.
Art. 163 - O crédito lrlbl!!ãrio, precede a qualquer outro, seja qual for a nalu1az:a ou o tempo dai
constituição deste. ressalval:los os créditos. decorre"tes. da le,gislaçto <f,o tr11balllo.
Art. 164 • Salvo quando eXl)ressamente autorizado por lel, nenhum departamento dill
admlnistraçêo póbllca munlclpal, ou de suas atJtarqulas, cetebranl contrato ou acellanl propcstai
em concorrência publicassem que o oontralante ou proponente faça prova da quitação de todos
os llibutos devidos a Fazenda, relativos a atividade em cujo exeroício contrata ou concorre.
Titulo ]V
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
CAPITULO !
FISCALIZAÇÃO
Art. 1$5 • Compel.e a Adminis~o da Fazenda Muniolpal, por &eu& órgãos e agenles
especialiados, a fiscalização do cumprimento d8$ normas da le,gls~.o tributária!.
Art. 188 - Para os efeitos da legislação tribuléria, não tem aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou Imitadas do direito do fisco mun(clpal de examín ar mercadorias, llv1'01.
arquivos, dacumenlos, papéis e efeltos comerciais ou fiscais, dos conlribuintes e responsáveis
pela obrigação tributária., ou da obrigação destes de exbi-los.
F'arágr.tfo Onlco - Os IMOs obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes
dos lançamentos Mies efetuados serao con.servados até ciue ocorra a prescrição dos créditos
tnõutários decorrentes das operações a que refiram.
Art 167 - A aulorldacle da lisca lzação municipal que proceder ou precedir a quaisquer
di6gêncras da fiscalização, lavrará os te
rmos necessários para que se documente o início do procedimemo, na forma e praio destlll
Código e do Regulamento.
Parágrafo Único - Os te1111os deconentes da alMdade fiscalizadora serão lavrados, sempre q,ue
possiwl, em livro fiscal, extraindo-se a copia autenticada a pessoa sob liscalizllção.
Art 161 · Mediante intimaçao escrita, sao obrigados a prestarem a autoridade administrativa
todas as informações de que dispunham oom relação aos bens, neg6clos ou ativiclade& da
terceir0$:
1. os tabell!les, escrivães e demais seNerrtuárlos de oflclos:
l i. os bancos, caSils bancáriai., Caixa Econõmica e demais Instituições financeiras;
111.as empresas de administração de beris;
IV.os corretores, leloelros e despachantes oflclals;
V. os Inventariantes:
VI.os síndicos, comissários e llquklalárlos;
VII.quaisquer outras entidades ou pessoas que a lel designe.
Parigrafo Onlco - A obtlgaçao prevista neste 11rtigo nao abrange a presteçao de informaç,ões
quando a fatos sobre os quais o infarmame eslsj11 leg11lmente obrigado a observar o segredo em
razão de cargo, oficio, função, ministétio ou proflSSào.
Art. 169 • Sem prejulzo do disposto ria ,legislação criminal, e vedada a divulgação, para qualquer
fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, oblida ern
razão do oficio, sobre a sítuaç:ão económica ou financeira dos seus negócios ou atividades.
Parigrafo Únko - Ellcetuam-se do disposto neste artigo, unlcamerrte. os casos previstos no,
artigo seguinte e os de requísfçao regular da \autoridade judlclária no lmeresse dajusliça.
Art. 170 · 06 agentes da Aclm nistraçao Fiscal do munlclplo poderio requisilar auxílio de força
púb ica federal, estadual ou municipal, quando vltlmas de embaraço ou desacato no exerctclo ele,
suas funções, ou quando necessário a efetivação de medida pre'o'lsta na leglslação tributária,
ainda que nllo se configure fato definido em lei como crime de oontravenção.
Art. 171 • O procedimento fiscal IIJm início com:
1. o pnme·ro alo de oficio, escrito, praticado por servidor competente, olentllicando o
$Ujeilo passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
li. a apresenlação de bens, documentos ou li111os.
§ 1• • O inicio do procedimento exclui a espontaneidade d.o sujeito passivo em relação a0$ al0$
anteriores e, independentemente de intmação, a dos demais envolvidos nas informações
verificadas.
§ ~ • Iniciado o procedimento fiscal. terão os agentes fazendários a prazo de 30 (binta) dias
para conclui•lo, salvo quando o ccnbibutnte esleja submetido a regime especial de fiscallzaÇlll.o.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
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A prova documental dos atos municipais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ cu1'1MÃTÁ
Art. 172 - A lisallização será exercida sobre todas as peoooa& sujeitas ao cumprimento de,
obrigações llibulárias, inclusiVe aquelas imunes ou isentas.
CAPITULO li
Seção l
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 173 - A Administração Municipal tem o prazo de 30 (t nta) dias. contados do término do
periodo de que dispõe o sujeito passivo para il'llpugnação. para a prática dos atos processuais,
na esfera admini&trativa, ~!ativos a exigência de créditos tributário&.
Art. 17 4 - Os atos e termos prooe-als co nterao soment.e o índlspen911vel a sua finalidade, semi
espaço em branco e sem entre1 nhas, rasuras ou emendas nao ressalvadas.
Art. 176 - Os prazos ser!lo oonlfnuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindose o do vencimento, só so iniciam ou vencem em dia de expediente nom,al no órgão em quEi
ocorra o p r'OCé$$0 ou deva ser praticado o alo.
Art. 178 - A exigência do crédito lributério e as aÇ)d,es ou om ssões do suje~o passivo que
conlrarlem a legislação tribulárla, serão formalizadas em ato de infraÇlo distinto para cada
bibulo.
Parágmo Onlco - Quando mais de uma Infração a leglslaçêo de um tl1buto decorrer do mesmo
fato e a comprovação dos íllcilos de.pender dos mellT1 os elementos de convlOÇ.,o, a exlg6nola
ará lormall%ada em um s6 fnstrumento, no local da verfflcação da falta, e alcançará todag 11$
infra91)Ba e infraloras.
Art. 177 • O aulo d11 inftação s11rá l.ivraclo por servidor çompet11nte, no local da verfficaç.lo dai,
falta, e contara obriga.toriamenllt:
1. a qualificação da autuado;
li. o local, a data a a hora da lavratura;
Ili. a desctlção do fato;
IV.a dispoaiçao legal infringida e a penalidade aplic:ével;
V. a determinação da exigência e a intmação para cumpri-la ou Impugna-la no prazo
de 30 (trinta) dias;
VI.a assinatura do autuante e a Indicação de seu cargo, fI.mção e o número de
matrlcuía.
Art. 178 - As [ncorreções ou omissões veriflcadas no ato de infração não constituem motivo de:
nulíd:ade do processo, desde que no mesmo constem elementos sulicienles para determinar a,
infração e o Infrator.
§ 1• - Havendo cefarmulação ou alteração do ato da infração. será devoMdo a.o contrt:buínte,
autuado o prazo de defesa .
§ 2• - A 11:ninaturlll do alueido pode,.. ser poe• ,no auto, slmplesmanla ou sob l)f'otesto, e, em
nenhuma hipótese Implicará em conflua.o da falta arg•Oidei, nem eua recua.a agravara a Infração,
ou anu Iara o auto.
Art. 179 • A,p6$ a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livm liscal do contribuinte, termo
do qual devera constar relatos do$ fato:J, da imtação wcificada, e men9(ies especificada d0$
documento$ ap,eendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do prooesso.
Art. 180 • LawadO o auto, lerão os autuanles o prazo impronogávol d!l 48(quarenla e ,oito) horas
para entregar cóp la d o m-o ao 6,g&o arrecadador.
Art. 181 - Considera-se in 'mado o contribuinte:
1. n.i d.ita da ciência apo$la no .iuto ou da declaração de qu11m tiver feito a Intimação,,
111 passoal;
li. na data do recebimento, por \lia postal ou telegráfica, se a data for omllkla, 15
(quinze) dias após a 11nl:rega da intimação a agência postal-telegráfica;
I1l.30(trinla) dias após a publicação ou afixação do edital, se es,te for o melo utilizado.
Art. 182 - C011formand0-".11e o autuando com o auto de lnfraçao e desde que efetue o pagamento
das irnpo.rtãncias exigidas dentro do prazo de 30 (trint.i) dlas contados da raspecliva lavratura, 0
valor das multa& será reduzido de 50% (cinqllenta por cento) e o procedimento adminiatrativo
tributário ficará extinto.
Art. 183 • Nenhum auto de infração ará arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévia
despacho da autoridade administrativa.
Art. 184 • Poderao ser apreendidos bens Imóveis, llllro documentos e mercadorias. e.ldstenteEI
em poder do contlibulnte ou de terceiros, desde que const/Wam prova de Infração da leglslaçao
tributária ou houver suspeita ele fraude, simulação, adulteração ou lalsilicação.
Art. 185 - A apreenslio seni objeto de lavratura de termo próprio, devidamente funclamenlado.
contendo a clescrlçi'lo dos bens ou documentos apreendidos, com Indicação do lug.ir onde
ficarem depositados e o nome do depos~ário, se for o caso, alem dos dem.ils elementos
ind1spensáveis 11 1identfficação do contribuinte e descnçAo clara e precisa do falo e a indiO&Ção
d.is dlsposlçdes legais.
ArL 188 • A restltu ÇAo dos documelllOs e bens apreendidos será feita mediante recibo e conta
deposito das quantias exlgidias, se for o caso.
Art. 187 • O servidor que verificar a. ocorrência de Infração a legl&lação lrlbul.árla municipal e não
for competente para formallzar a exigência, comunicará o fato, em reinesantaçã.o
clrcuristanoiada a seu chefe imedial.o, qua adolara a.s previdências neC86Sárias.
Art. 188 - A Impugnação da exl11êncla Instaura a fase [lllglosa do procedimento aclmlnistratlvo
trlbulárlo.
Art. 119 • A imp){Jnação mencionará:
1. a autoridade fulgadora a quem e dirl11icla;
li. a qualllic:açAo do Impugnante;
Ili. os motivos de lato e de dlrelto em que se fundamenta;
IV.as diligencias que o impugnante pretenda ajam efetuadn, expostos os motivos
que se justifiquem.
Art. 190 - O suJello passivo podenl, conformando-se com parte dos termos da a1.11uaçéo.
recolher 09 valores relallvo9 a essa parte ou cumprir o que for determinado pela aut.oridadei
fiscal, contestando o restante.
Art. 191 • Anexada a defesa, 9efé o processo encaminhado a.o funcionário autuante ou oulro
servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critérios do r ular da
Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões ofereoldas.
Art. 192 - A autoridade administrativa determinara, de oficio ou a requerimento do sujeito
pa&s· o, em qualquer rnstãncia, .i realização de pericias e ovlras dir19ências, quando a& entender
necessárias, fixando- he prazo e indeferirá as que considerar prescindiveis, ou proletárias.
Parigrafo Único - A autoridade administrativa designara agentes da Fazenda Municipal alou
perito devidamente qualificado para realização das diligências.
Art. 193 • O sujeito passivo poderà participar das diligêncías, pessoalmente ou através de seu
preposlo ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para
serem apreciadas no julgamento.
Art. 194 - Não saneio cumprida nem impugnada a eldgência de crédítos lrlbulários do Munlolpio,
será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pero prazn de 30 (lrlnta)
dia&, para cobrança amigável cio crédilo. ressalvada a hfpõlese prevista no Parágralo único do
Art. 211.
Parigrafo único - Esgotado o pra~o de cobrança am\gé11el sem que tenha sido pago o crédllD
tribulérlo o órgAo fazendário munlcipal c!eclarará o suJello passivo devedor remisso e
enoamfnhanl o processo a autoridade competente para rnsc~lç.ão em Divida Alllla e posterior
cobrança Judicial.
Att. 195 - O proceuo será organlzado em ordem cronol6glca e 1Bnl 11u111 rolhas numeradas B
rubr1cadu.
Art. 1111 - O Julgamento do proceaao compele:
1. em primeira insllncia : 101 Auditores FISClis do munlclpio ou, na falla deste, ao S-lirlo de Finanças ou Fazenda Municipa~
li. em segunda instência : - COl\llllhoe de Tributo, ou Contribuintes do Munlcfpio
ou, na falta deSIB, ao Prefeito Municipal.
Seça.o n
DO JULG.6MENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
An. 19T - O processo seré Julgado no prazo de 30 {trinll) dias, a partir de 1ua entrada no órgão
Incumbido do julgamento.
Art. 198 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará IMemente sua convloçêo.
podendo determ[ner as dllgênciaa que en111nder ntlOll&sérla.
.Art. 111 - A decisao contBrá relatOrlo reSlnlldo do proceaso, fundamentos legais, conc:111$110 e
ordem de intimação.
§ 1 • • A autoridade municipal dara ciência da decisão ao sujeito panivo, intimmdo-o, quando
for caso, a cumpri-la, 110 prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2" • Não tendo plOferida a dedslo no pra~ legal, nem oorivertldo o Julgamento em dlllgênela,
podenl a parte inte[J)Or recurso vomtário, como se fora julgado procedente o auto de infração
ou lmproced1111te a impugnaçao corura o tanÇ11.m11nto, CA!fl8ndo, com a interposição dO recurso,
a Jurisdição da autoridade de prlmalra lnabtncla.
Art. 200- Da decido caberá rew110 110luntl1Jio do s1.1]eff0 pa11illo, total ou pardal, com efeito,
11u1pen1ivo, dentro doa trinta diM seguinlff a çíência da m8801a,
Art. 201 • A autoridade de prmeira lnsllncia recom,ra de oficio sempre que a decisl.o:
1 • axonem o sujeíto pnswo do pagamento de bibuto ou de multa da valor originário,
não corrlgld.o monetariamente, soperior 5% da UNIDADE FISCAL 00 MUNICIPIO;
li - for c:ontltrla, no lodo ,ou em parle, ao Ml!nlclplo.
Sec}ao Ili
DO JULGAMENTO EM SEGUN.DA INSTÃNCIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ cu1'1MÃTÁ
Art. 202 - O julgamento pelo órgão de segunda inslancia far-4 1'1011 termos de IIEIU regim8nto
lntllmo e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito.
§ 1° - O órglo competanla dam ciência ao sujeito passivo da cleciaão de aegund:a lnstãncia,
lntnando-o quando for o cuo, • anpó-111, no pram de 30 (trtnt.l) dia•.
§ 2" • Caberé pedido de reconsidera\,10, com efeito su,p,nslvo, no pnzo de 30 (tJ!nta) dia
conladOII da cllncia.
1. de decisão que der provimento a re<:urso de ofício.
li. de decialo que negar proWnento total ou parcialmente, a rect1110 voluntário.
Art 203 - A decido na ln1tlncla adi:nlnislrativa eupeJior, sera proferida no prazo mib:imo ela 90
(noventa) dias, contados da data do recebiml!lrnl'.l do prooeeso, aplicando-se para ciência doo
despacho, as modald•dn pre,.itilla1 pana a primeira illlllAncia.
Par6gnifo Único - DacolTldo o ,prazo definido nnte artigo sem que tel'lha sido proferida • dedllo, nlo serio computadoa juros II atualização monetàna a partir desta data.
Art. 204 - Da. decido da ô.lima lnstancla administrativa será dada ciêru;ia oooi intimação :pan11
que o 11UjeHo paaalvo a cumpra, MI fo.- o CIIIIO, no prazo de 30 (utrta) dias.
Art 206 - SI.o dellnltlv81 as daciaõas de qualquer das lnstãnclal uma vez esgotado o J>lllZO
legal para rnteiposlçlo de recuraot, uivo 11& su.i-I1-• a 19CUIBO de oflclo.
Art. 20I - No ono de ,dedllo deftnlltlla fa11oréval ao 914111to paeeiv0, cumpre a autoridade,
p,eparadora exonera-,lo de oficio,. d011 9-decorrantas do .Uglo.
Seçkl IV
DO PROCESSO DA CONSULTA
Art. 207 • A.o sujeito pauivo é auegulado o diireito de efetllar conaulla ·aobm intsrpmtação e,
apllcaçlo da leglalaçAo 111:Jubirla, dada que feita antes da ação fiscal e aegW!do u normQ,
desta lel e do Regulamento.
Art. 208 - A oonsutta aerá ,dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apasentaçlo clara e
p111eiu do caao ooncreto e de todoa os elementoa indl9P9nsave11 ao enlltndlmentD da llituaçlo
de falo. indlcadoa os dispositivos legai$ e insbukle,, se necesailio, com doannenlol.
ArL 209 - Nenhum procedimento fiscal Mfá Instaurado 001111'1 o 111JeNo paulvo ralatlvamanta a
espécie consultada, a partir das oonsultaS até o ttigésimo dia &ub6eqoente a data da ciência de,
decisao de pJimeira e segunda tnstãncia, oonslderadas definltlva:s.
Art. 210 - A respost.l à consulta serà respeitada pela Administração. sal\/os e baseada em
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinle.
Art. 211 - A formulação da consulta nao terá efeito suspensívo da ,cobrança de tributos e,
respectlllas atualf.zações e penalidades.
Parágrafo único - O consulente poderá ellltar a oneração do d6bllo por multa, Juros ele mora e a.tua lzaç:ão monetária efetuando o pagamento ou o prévio dep6sllo admlnls1ratlw das
importãndas que, se Indevidas, sarao restttuklas dentro do prazo de 30 (lrlnlB) días contados da
notificação ao éOnsulenta.
Art. 212 • A autoridade administrativa darA 188poa1a a consulta no prazo de 60 (sessenla) dia&.
Partgrafo Onlco - Do despacho proferido em prooeuo de consulta caberi pedido de
reconsideraçl.o, no prazo de 10 (dez) dias contados da aua notlHcaçllo, desde que
fundamentado em novas alegações.
CAPITULO Ili
Seção 1
DIVIDA ATIVA
Art. 2:13 - Constitui Divida Ativa Municipal a definida ,corno tributária ou nêo bibutária na lei No.
4.320, de 17 de marco de 1964, com as anerações posteriores a partir da data de inscrição, feita
pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Parágrafo ú,nlco - A Dlwla Ativa Munlcipaf abrange atualização monetária, Juros, mulla de
mora, honorétlol. advocatlclos no percenlUal de 10% e demal& encargos pre11lst05 em lel ou contrato.
Art. 214 - A fazenda mun~I ingçreYl:lrá em Divida Ativa os débitos não liquidados no,
vencimento, depois de esgolado o prazo fixado para pagamento pela legslação tributária ou por
deols!o nnal proteltda em prooeaso regular.
Pa,.grafo Único - Se o crédito municipal se encontra em vias de pNlscrever a inscrição 11
demais providências de cobrança judicial serão lmadlalas, pelo órgão competent& faz:endãrlo.
Art. 215 - ús créditos do municlp.io serão cobrados amigavelmente antes de sua execuçao, nos
lermos do Art. 214.
Art. 216 • A inscrição suspenderá a prescrição para tod06 06 efeitos de direito por 180 (cento e
oltenla)dias até a. dishiluição da exflCIJção fiscal, se esla ocorrar antes de fmdo aquele i;,ra:zo.
Art. 217 - A Divida Ativa Municipal seré apurada e inscrita. na Procuradoria Jurídica ou no órgão
faleíldârio competente.
Art. 218 - ú Termo de Inscrição de Divida Ativa deverá conter.
1. o nome do devedor, dos co-responséveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou
residência de um ou de outros;
li. o valor orlglnélio da divida, bem como o termo inicial e a forma d.e calcular os juros
de mora e demais encargos prev'isl06 em lei ou contrato;
Ili.a origem, a rialureza e o fundamenlo legal ou 00ntratL1al da dl'lld11;
IV.a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetéria, bem oomo o
respectivo fundamento t.egal e o termo inicial para o cálculo;
V. a data e o número da inscrição no livro da Dl\tj(ja Ativa;
VI.sendo o caso, o nOmero do processo administrativo ou do auto de inlração, se
neles estiver apurado o valOrda divida.
§ 1• - A Certidão da Divida Allva oonten1 os mesmoa elemenlos do Tenno de inscrição e será
autenticada pela autoridade competente.
§ 2" • O temio de I1nscrição e a Certidão da Dlllida Ativa poderão ser preparados e numerados
por processo manual, mecã.nico ou elelrõníco.
§ 3° • Até a decisao de primeira instância, a Certidão de Divida Ativa podera ser emendada ou
substitulda, assegurada ao executado à devorução do prazo para embargos.
Art. 219 • A om· são de quaisquer requisitos no artigo anteriof ou erro a eles relativo sllo causas
de nulidade da Inscrição e d.o processo de COl>rança dela decorrente, mas a nulidade poderA ser
sanada até declsllo Judicial de primeira lnsténcia, mediante subslillliçAo da certidão nula.
devolvldo ao sujeito passivo, acusado ou tnteressado o prazo para defesa, que somente podará
ve,sar a parte modificada.
Art. 220 • O débito inscrito em Dlvlda Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado co
dispoi\lto no Art. 138, poderá ser parcelado em a.té 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos.
nos termos do regulamento.
§ 1° • o parcelamento será concedido mediante re,quem,.ento do interessado, implicando no
reconhecimento da divida.
§ 2" • O não pagamento de quaisquer d.as presla\)ÕeS na data lixllda, importara. no venclmeJ1tl)
antecipado das demais e na imedlala cobrança de crédito.
Seçao li
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 221 - A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, wrá feita por oertidão neyaliva.
eicpedicla a vista de requerimento do interesSado, que contenha todas as informações a ldenllficaçllo de sua pessoa, domicilio liscal e ramo de negócio ou atMdade e Indique o per[odo
a que se relere o padldo.
Paragrafo único - A airtklão negallYa sera sempre expedida nos termo em que tenha sido
requerido e será fornecida dentro de 72 (Mlenta e duas) 110111& da data da entrada do
requerimento na ,repartlçllo.
Art 222 - Independentemente de dl&postção legal pe1mlsslva, sera dispensada a prove de
quillllçao de triblltos, ou seu cumprimento, quando tra.tar de pratica de ato indispensáwl para
evitar a caducidade do direito, responclend.o, porém, todos os. participantes no ato pelo tributo
porventura. devido, Juros de mora, a atualizaçao monelária, se COIJber, e penalidades ~biveis,
exceto as relativas a infração cuja responsabilldade seja pe9$0lll ao infrator.
Art. 223 • A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha e.rro conlra a Fazenda
Munlclpal, responsabii.za pessoalmente o funcionério que a expedir, pelo pagamento do crédito
tribulário e os acréscimos. legais.
Paragrafo Único - O dispositivo neste artigo não exclui I responsab~idade criminal e funcional
que no caso couber.
CAPITULO VI
Seção 1
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 224 - Conslitui infração toda ação ou omiasão, volUntarla ou não, que importe na
lnobservlnola, por parte do contribuinte ou responsével, d.e no1mas es!abeleddas por esta lel e
por seu Regulamenlo ou de atos admini&traliYos de caráter normativo.
Art. 226 • lndependen.temente dos limites estabelecidos nesta lel,. a reincklêncla em infraç:ao da
mesma naturua punir,se-a com multa em dobro, e, cada nova reincidência, aplícar-ffsá mais
20% (vinte por cento) do referido valor.
Art 226 - A$ multas serão cumulativas, quando resuHarem ooncomllanlemente do não
cumprimento de obrigação tributaria priricipal e aceS:&õria.
Art 227 • Apurada a pratica de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal 60licitarâ ao
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A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ cu1'1MÃTÁ
orgao de segurança 1)4lblic:a as providências de c:aréter po lclBI necessária a apuraçllo do ilícito
penal. dando conhecimento deua solieitaçllo ao Ofgao do Ministério Publico loçal Btravés do
encaminhamento dos elemenl.os comprobatórios da. lnhçllo penal.
Parligrafo Único - Constitui crime de sonegaçllo fiscal;
1. prestar dedaração que deva ser produzida aos agentes da Fazenda P,Oblica com a
intençao de eximir-$El total ou paltialmente, do pagamento de tributos, taxas a quaisquer adicionais deWlos por lei;
li. inserir e'lemenl.os inexatos ou omilir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documento ou livros 11:,ogidos P8ias leis fiscais, com a intençao dei
exoneração do pagamento de tributos devidos a Fazenda Pllbllca;
Ili. anerar faturas e quaisquer documentos relatiYo$ 11 operações mercantis com 0
;propósito de fraudar a Fazenda Póblic:a;
IV.fom8C8r ou emitir documentos falsos 011 alt11rar despesas, majorando-as com 0
objetivo de obter dedução de tributos de11idos a Fazenda, sem prejulzo das sançoea
adminmrati11a& cabíveis.
Art. 228 - Stlo sujeitos a interdição os estabelecimentos comerciais industriais ou de presla.ção
de serviços que violarem ai; nonnas de saúde, sossego, higiene, segurança. funcionalidade.
morallclade, e outros da intsn,sse da coletMdadie, façe a constatação pelo órglio competente.
Parligrafo único - A Ube.raçao dos estabelecimentos infratores somente ll8 dará após sanada
na sua plenitude, a irregularidade consta bida.
Art. 229 - Os tributos não recolhidos no prazo determinado serão aaescidos de multa calculada
$Obre o wlor atualizeido, nos ~rcentuais:
1. 5 % (cinco po1 cento) do valor d8Vido, quando o pagamento for efetuado ate 30
(trinta) d las após o vencimento.
li. 10 %(dez por cenlo) quando o pagamento for ereto ado depois de 30 (trinta) dias e
até 60 se&&enta) dias após o vencimento.
111.15 % (quin:1Se por cento) do wlor devido quando o pagamento for efeluado depois
de decorridos 60 (sessenta) 011 mais dia!>, do vencimento.
Art. 230- O valor das multas sera reduzido em até:
1. 50 o/o quando o crédito lributàrio exigido for recolhido no prazo de defesa da
primeira instência;
li. 30 % se o sujeito passivo. confonnando-58 com a decisão da 1• instância, recolher,
de uma só vez, o crédito exig · o no prazo para interposiçlo de recurso.
Art. .231 - As inlrações a legislação tributária serão punidas com as seguinte& mu~as, aplícadiati
sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso.
1. 50% (cinquenta por cento) do valor do triblJll:o, quando o contribuinte emltlr
documento fiscal consignado importância diversas do valor da operaçio ou com
valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a
pagar.
li. 50% (cinquenta por cento) da U.F.M. quando o sujeito pa&Sivo Iniciar ativid,ade6'
sujeitas ao ISS, sem a respectiva ínscnçao no Cadastro de AtMdades Municipais e:
deixar de informar posteriores alteraçôes, no praz:o de 30 (trinta) dias.
111 .50% (clnquenta por cento) da U.F.M. quando ocorrer erro, omissão ou falsídade nai
declaraçio de dados feita pelo sujeito :passivo.
IV.1 00% (cem por cento) da U.F.M. Vigente, ao sujeito passivo que negar-se a prestar
informações ou por qualquer modo lentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir ai
ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;
V. 50% (cinquenta por cento) da U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que deixar dei
emllir nota fiscal ou outro documento exigido pela Admlnlstração;
Vl.500/4 (cinquenta. por cento) da U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que deixar de
apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentaçã01
ou remessa obrigatória ao fisco;
VIL30% ( trinta por cento} da U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que na condição de
contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas
fís.lcas ou íuridicas de que trata o Art 30 deste Código, $8ffi que a retenção tenha
sido efetuada.
Vlll.50% (cinquenta por cento) da U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que tenha
efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder o recolhinento da
referida ,importancia, como contribuinte substituto;
IX.100% (cem por cento) da. U.F.M. vigente, ao contribuinte e a gráfica que
encomendar e implimir, respectivamente,. documentos fiscais sem a prévia
autorização da repartição fiscal:
X. 30%(trinta por cento) da U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que não mantiver sob
guarda, pelo prazo determinado no Art.155 - de prescrição do crédito tributário -,os
livros e documento fiscais;
Xl.5O% (cinquenta por cento) da U.F.M. v,igente, ao sujeito passivo que permitir a
retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento sem aut.orizaçao do Flsco;
Xll.25% (vinte e cinco por cento) da U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que registre
dados incorretos na esaita fiscal ou nos documentos fiscais;
XUl.20% (vinte por oenlo) da U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que em lr doc(lmento
fiscal sem oonler o numero da iniilCriçà.o do contribuinte;
XIV .20% (vinte por oento) da U.F.M. vigente, pela falta de declaração de dados
obrlgalórlos;
XV.40% (quarenta por cento) da U.F.M. vigente, pela sonegação de dooomentos para
apuração do preço dos serviços;
XVl.20% (vinte por cento) da U.F.M. Vigente, pela falta de comunicação, pero sujeito
pa&Sivo, do enoerramento de atividades, ou comunicação após o prazo prni11to no
Regulamento e baixa de inscriçlo;
XVl1.30% (ttlnla por ca11lo) da U.F.M. vigente, a qua· quer pessoa flsica ou Jurfdicai
qu:e infringirem dispositivo& da legislação tribulélia do Município, para os qu81s não
lenham sido especiítcadas penalidadas próprias.
Art. 232 - Poder$ ser autorizada a suspensão de licença concedida 8 e&tabelecimen.to ou
peseoa llsica ou jurídica, quando, não estiverem sendO cumpridas as exigências do Munlolplo
pa.ra o respectivo funcionamento.
Seçao li
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 233 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de
tavratura da esciitura de transferência ou vel'lda de Imóvel, certldào de aprovação do
loteamento, e enviará Administração os dados das operaç6es realizadas com in6veis, nos
termos do paragrafo unioo do M 17 deste lei.
Art. 234 - O responsavel por loteamento fica o.brtgad.o a apresentar a Admrnistraçllo:
1. lllulo de propriedade de área loteada;
li. planta completa do loteamento contendo, em escala que pemiita sua ariolação. 011
logradouros. quadras. lotes, área total. áreas cedidas ao parnõnio municipal;
111.mensatmente, comunicação das alienações realizadas, conlendo os dado
indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 235 - ConsideralTl-98 irrtegradas a presente Lei as Tabelas dos Anexos 1, li, UI, IV, V , VI e
VH que o acompanham.
Art. 236 - Fica instiwldo a Unidade Fiscal do Muniolplo (\J.F,M.) em R$ 90,00 (Noventa Reais) e
podera ser at1Jalizado trimeSlralrnenle de acordo com os tridices oficiais de atualização
monetária utilizada pelo Govemo Fedlilílll,
Art. 23T • Esta lei será regulamentada por Decreto cio Executivo Munlcipal no que couber.
Art. 238 - Este Código entra em vigor em 01 de Janeiro de 2018.
Art. 239 - Revogam-se as dlsposíçõas em contrârio,
Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
de Curimalá, ao segundo dia do mês de julho do ano de do· mil e dezoito.
Numerada, Registrada e Publicada a prese.nte Lei, na Secretaria de
Gabtnete do Prefeito Munlcípal de Curimatá, Es1Bdo do Piaul, ao segundo dia do mês de
julho do ano de dois mil e dezoito.
Culimatá, Piaul, 02 de julho de 2018.
~1-11L)1J# Mtu..~I'>\ '\\\vf.-5.
Josonilson Miranda Alves
Chefa de Gabinete
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CURIMATÃ
ANEXOI
cu1'1MÃTÁ
TABELA PARA CCB.RANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Atividades constantes da lislll do Art. 28 • B. DE CALCULO ALIOUOTA
Servk)o6 da área da saúde (itens 4 e 5 e seus subilem) ........... pf8ÇO do selVlço 5%
Construção Civil (iten 7 e seus subitens) .................................... preço do serviço 5%
Diversões Públicas (iten 12 e seus subitens) .............................. preço do serviço 5%
Serviços Prestados por instibJiçOes financeiras (mm 15 e se1.1s subitans) .. preço do servi90 5%
Serviços Advacadcios e de Conblbllldade (subi!ens 17.13 e 17 .18). Pf890 do serviço 5%
Serviços de registro pOblloo, cartorários e notariais (llen 21 ) ...... Pí890 do seJViço 5%
Demais itells e subilens da. lista .................................................. pre90 do seJVlço 5%
PROFISSIONAL AUTÔNOMO B. OE CALCULO AllQUOTAANUAL
Trabalho pessoal do prorissional autõnomo
de nlvel supe.rlor ................................................................... U.F.M.
Trabalho pessoal do prolis$ional all1õnomo
de nível médio .......•......•..........•.................•.•........•.•.•......•.... U.F.M.
•DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS"
Traba[l'lllldOr Avulso (conforme definido no Item IV
doart.32)
Traba ho Pessoal (conforme definido no Item V).
do art. 32 )
preço d.o serviço
preço do serviço
ANEXO· U
400%
150%
5%
5%
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO OE ESTABELECIMENTOS,
01 - Industria:
Alíquota sobre o U.F.M., ao a.na
01 .1- ate 100 m2 .............................................................................................. 200 %
01 .2 • de 101 m2 a 200m2 ........................................... ..................................... 300 %
01.3 • de 201 m2 a 300m2 .................................................................................. 400 %
01.4 • de 301 m2 a 500n:l2 ............. .................................................................... 500 %
01 .5 - acima de 500m2 ..................................................................................... 1.000 %
02 • Comércio:
02.1 • Supennercado, por m2 ............................ , ............... , ................................. 2 %
02.2 • Loja (elelrodoméslico)por m2, ............................................................... ...... 3 %
02.3 • Loja (confecção), por m2 ................... .................... ..................................... 3 %
02,4 • Farmácias e Drogarias, por m2 ................................................................... 3 %
02.5- Bar, porm2 ............................................................................................... 3 %
02.6 - Panificadora por m2 .................................................................................. 3%
02.7 - Loja de Materiais de Construção por m2 ......................................... .... ..... 2 %
02.6 • - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais
n:ao constantes neste item, por m2 ................................................................ 4%
03 - Eslabelecimenlos bancários, de crédito,
financfamento e Investimento .......................................................................... 1.000%
04 - Hotéis. motéis. pensões e s mnares:
04.1 • ate 05 quartos ............................................................................................ 150%
04.2 • de 06 a 20 quartos .................................................................................. 400%
04.3 • mais de 20 quartos ............................................................................... 1000 %
04.4 • por apartamento............................................................ ........................... 30 %
05 • Representantes comerciais autônomos. corretores
despachalltes, agente& e prepostos em g,era1 ................................................... 100 %
06 - Profissionais autõnomos (nAo ineluldos em outro
Item deste tisla) .. ...... .............. ... •• .............. ...... ..................... •• . .............. •• .......... 200 %
07 - Casas de loterias ................ .... .. ................. .................. ..... ................. ... ............ 500 %
08 • Oficinas de consertes em geral:
08.1 - ate 20m2 ............................................................................................. ..
08.2 • de 21m2 a 75m2 ................................................................................. ..
08.3 • de 76m2 a 150m2 ................................................................................ .
08.4 - de 151 m2 em diante .......................................................................... ..
50 %
100 %
150 %
200 %
Allquota Sobre o U.F.M .. ao ano
09 - Postos de MrviQOS para velculos (lavagem, lubrificação, borracharia e
similares) ..... 100 %
%
1 o • Postos de vendas de combustíveis ( por bomba) .......................................... 150 %
11 - Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares por m2................................ 10 %
12 - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, glnésUcas, etc ................ 200 %
13 - Barbearias e salões de beleza, por cadeira ................................................... 50 %
14 - Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala.............................................. 100 %
15 - Eslabeleçnv,u,tos hospmihnes:
15.1 • com ate 50 lei1as ........ .... ...... .... .......... ... .... ..... ............... ... ... ........ .... .... ..•.. 300 %
15 .. 2. com mais de 50 leitos............................................................................. 500
16 - Laboratórios de aná.lises d lnicas .................................................................. .
17 - Diversões pOblicas:
17 .1 • Restaurantes dançantes. boates. bufets, etc ....................................... ..
17.2 • Bilhares e quaisquer outros jogos plmesa ............................................ .
17.3 • Circos a Parque de Diversões, por dia ................................................ .
400%
200%
25 %
25 %
18- Empreiteiras e incorporadoras...................................................................... 1.000 %
19 - Correios ...................................................................................... . 500%
20- Agropea,ária:
20.1 • ate 100 emprega.dos .. ... .... .... •.. .... .. ....... ...... ... ...... .... ... .... ... ... .... .......... 150 %
20.2 • mais de 100 empregados ...... ... .............. ... ....... ...... .... •. ... .... .. ........ .... .. 250 %
21 - Companhia de Energia Elétrica ...................................................................... 1.000%
2.2 - Companhia de Aguas e Esgotos ................................................................... 1.000%
23 - Cart611ios... .. . .•.. .. ..... .. ... . . .. .. . . . .. .. . .. .. ..•.. .. ....... ..•..•. ..•.. .. ....... ....... ... .... . .... .. . .. . .. .. .. 500%
24 - Companhia Telefonice e torres das operadoras.......................................... 1.200"/4.
25 - Demais atividades sujeitas a licença de Localização e funcionamento 200 %
ANEXO li
TA.BELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE EM GERAL
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
1 • PUbtlcidade afbrada na parte externa ou interna
de estabelecimentos Industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de sefVÍ9() a ou1ros,
por publicidade ......................................................... .
2 - Publloidade sonora, por qualquer meio, ..................... .
3 - Publicidade escrita em velculos destinados a qualquer
modalidade de pUbllcldada - p/ velculo ....................... .
4 - Publicidade em cinemas. teatros, boates e similares,
por melo de projeção de filme6 ou dls.poslllvo6, por
public1dade ............................................................. .
5 • Publicidade colocada em terrenos, campos d.e eaportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema
de caloc:açao, desde que vislvela de quaisquer Ilias ou
lograàoutoi!I públicos, inclusive a:s rodovill!I, estradas e
camlrihos munlclpails, por m2, por :publicidade ............. .
6 • Qualquer outro tlp.o d.e publicidade nao constantes nos
Itens anteriores, por publicidade ...................... .
AHquot.l Sobre o
U.F.M., ao ano
100 %
200%
100%
100%
30%
50%
235
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
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A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
(Continua na próxima página)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ
ANEXO li/
cu1'1MÃTÁ
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
1 • CONSTRUÇAO
a) Ediflcaçao at6 d,ols pavimentos. por m2 de
áraa construida ..... ............. ..... ..... .................... .
b) EdlllcaÇilo ,oom mala de do'.ls pavlmentos,
por m2 de área construida ........................................... ..
e) Dependência em prédios por m2 de parede
ou área construida ......................................................... .
d) Galpões, por m2 de érea cons.tn:Jlda .............................. .
2 • RE:CONSTRUÇÕE:S, RE:FORMAS, RE:PAROS,
POR t.12 ................................................................................ .
3 • QUAIISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS
NESTA TABELA
a) Por metro linear .............. ................................................ ..
b) Por metro Quadrado ....................................................... ..
4 • LOTEAMENTOS:
a) Aprovação por unidade de lote ....................................... .
Alíquota Sobra o
U.F.M.
1.5%
1.5%
3%
1%
1%
2%
10%
b} Autorização para desmembramenlo e remembramento por lote ....................... 26%
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVO AO ABATE DE ANIMAIS
AJ[quota Sobre o U.F.M,
porcabeÇa
Bovino ou vacum .................................................................. .
Outros animais ............................................ .......................... .
ANEXO VI
50%
30%
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE UCENÇA RELATIVA A OCUPAÇAO EM AREAS
DE lERRE,NOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1 - FEIRANTES:
Alfquola Sobre o U.F.M.
1.1
1.2
- por di.a, por m2 de area ocupada ..................................... .
- por mk. por m2 de a,ea ocupada ....................... , ............ ..
2%.
6%
Allquota Sobre o U.F.M., ao ano
2 - VEICULOS:
2.1 - carros de passeio, por ano ................................................ .
2.2 - caminhões ou õnibus, por ano ........................................... .
2 .3 - caminhonetes e ulilflárioa , por ano .................................... .
3. Bancas de Jornais ou Revistas, .....................................•..............
4. Quiosques de bebidas. sorvetes ou slmitares •............................ .
6. Postes ou similares, para qualquer uso - por unidade ....... ......•..
7. Orelhões, cabinas de telefonfa ou slrnll.ir, por unidade ................... .
200%
400%
300%
75%
100%
3%
25%
8. Caixas poslai9 ou sinilares, por unidade........................................... 30%
9. Tampas da bueiros, ralos de e•gotcs ou slmilants, por unidade. ... 10%
1 O. Postos da atendlmentc bandlrlo, caixas elatrõnlcos
ou · m lares, por unidade. .... .................. ................ ......................... 300%
11 - Demais pe11soas ou atividades que ocupem área em terrenos ou vias e logradouros p(J blicos
11.1 - pordia,porm2........ .................................................................. 3%do U.F.M.
11.2 • por mês, por m2 ............................................................. ........ .
11.3 • por ano. por m2 .................................................................... .
9% do U.F.M.
110%do U.F.M.
ANEXO VII
TAXAS DE EXPeDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
- Valorn Multlpllcados pelo UFM
ATIVIDADE
Cadastro de Atividades
Cadas1ro lmobillârio
Certidões Administrativa&
Documentário Fiscal
Arrecadação
Tributação
Certificação de Uso do Solo
Loteamentos
Demarcação de Lote
Dive~os
Vistoria
Divel'$08, nao especificadas em
outras tabelas
Vigilanda Sanilarla
Retirada de :Entulhos
Apreensã.o de Animais
Diárias Animais Apreer:,didos até o
limite de 7 dia.&-Após e1>te limite
serão
Leíloados em hasta ptJbllca
DESCRIÇÃO
lnscrl'.ção ou alteração
Baixa ou suspensão
VLR
0,2
0,2
Reativação 0,5
Expedição do Carta.o de lnsaição 0,
3
Cadastral
Inscrição ou alteração
Baixa
Certidão de lançamento
Certidl!l.o de cadastramento
0,2
0,3
0,5
Certldã.o de [sençao, imunidade ou não
incidência 0,5
Certidões. atos declarat6rios e atestados 0,3
não especificados
Expedição de Nota f lsc,al Avulsa
Emissao de AIDF (exceto nota ele1rõnlca)
Autentica.ção de formulário continuo, por
cinquenta notas
0,1
0,5
0,2
Autenticação de Livras fiscais, por livro.
Expedição de documento de arrecadaçao,
por qualquer meio o,os
Requerimento ou soUcitação de naturezas
diversas, não especificados nesta tabe'la º·
2
Em área urbana 0,5
Em Area de Preservação Ambiental - APA
ou em área de contorno de APA 5,o%
Com~ulla previa de loteamento por lote 0.,07
Aprovação de loteamento por lote 0,15
Remanejamentos ou desmembramento de
áreas (inicio de processo) 0,5
Por de área tolal demarcada 0 ,3
2• Ilia de Alllará_, de Tenno de Habite-se ou
de Certificado de Conclusão de Obra
º·
2
Consulta prévia de atividades
Em área urbi;ma
Em área rural
Certidões, Dedara.ções, Atestados,
Autorizações ou Alvarás divel'80S
2' \llla de Certidões, Declarações.
Atestados. Autorizações ou Alvarás
lnspeça.o Sanitária
½Caçamba
1 Caçamba ou Caminhão Grande
1 Caminhonete ou equivalente
Grande Porte - Bovinos e Eq1.1inos
Pequeno Porte e Demais Animais
Grande Porte - Bovinos e Equinos
0,3
0,5
0,5
0,3
0,5
0,5
0,5
0,3
0,2
0,01
1
Pequeno Porte e Demaís Anlmais
Alug1.1el em próprios municipais (mês) Box Rodoviária
0,01
1
0,5
Numeraçao de imóveis sem placa 0,3
236
www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Julho de 2018 • Edição MMMDCXVI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ
ANDOVIII
cu1'1MÃTÁ
PERCENTIJAIS PARA DEDUÇÃO N.A FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES DOS
SERVIÇOS CONSTANTES NO ARTIGO 28 ITENS T.02 E T ,06
1 - Recapeamento asfallico e
pavimentação;
11 - Execuçião para. empreítada
ou subempreílada da
construção oMI, obras
hid'râulicas, inclusive os
respectivos se,viços
auxiliares. e/ou
complementares
Ili - Conservação e ieparo
de ecliflclos
IV -Terraplanagem e
perfuração de poços
ANEXO-IX
55%
55%
40%
20%
O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor venal do terrena
11. Faixa
t. Faixa
31 • Faixa
41. Faixa
33,33
20,00
10,00
4,66
VALOR BASE DE TERRENO ( V. BASE l -RS 5.00
TABELA DE COEFIENTE CORRETIVO DE EDIFICAÇÃO (CATEGORIA)
REVEST. EXTERNO
S/Revestimento - 00
Óleo - 23
Caiação -17
Madeira - 12
Outros -2.0
COBERTURA
Palha/Zinco -03
Fibro-Cimento - 05
Telha -.08
Laje - 10
PISO
Terra Batista
Cimento
Cerâmica/Mosaico
Outros
INST/SANITÁRIA
Inexistente ·O
Externa - 1
Interna -2
Ma.is de Uma lnt. • 3
• 00
-10
-17
-20
FORRO
Inexistente -O
Madeira -3
Estuque • 3
Laje -4
ESTRUTURA
Conoreto -28
Alvenaria - 18
Madeira -11
Metálica • 26
ao valor da edificação, de acordo com a seguinte fórmula: INSTAL. ELÉTRICA
Wl=VVT+VVF
onde:
WI - Valor Venal do Imóvel
WI - Valor Venal do Terreno
W F -Valor Venal da Edificaçao.
WT=AtxV. Basex Loc/100,x P x Tx S
onde:
onde:
WT - Valor Venal do Terreno.
At -Área do terreno
V.Base• Valor Base de Terreno
Loc/100- Fator de Localização DMdido por 100
P • Fator Corretivo de Pedologia
T • Fator Corretivo de Topografia
S -Fator Corretivo de Situação do Terreno
VVE = AE X V. M2C X Cat/1100 X C X ST
WE -Valor Venal da Edificação
AF -Área da Edificação
Vm2c - Valor de metro quadrado do tipo da construção.
Catl100 - percentual indJcativo da categoria da construção
C • estado de conservação
ST - sul>- tipo de construção.
FATORES CORRETIVOS REFERENTES A TERiRENOS
TOPOGRAFIA SITUAÇÃO DO TERRENO PEDOLOGIA
-Plano 1,00
-Aclive 0,90
• Declive 0,80
-Esquina/Duas frentes
• Uma frente
- EncravadoNila
FATOR DE LOCALIZAÇÃO
1,10
1,00
0,80
• Alagado 0,60
-lnundével 0,70
- Rochoso 0,80
- Normal 1,00
- Arenoso 0,90
Inexistente • 00
Aparente - 08
Embutida - 12
ESTADO DE CONSERVAÇÃO SUB-TIPO
Bom
Regular
Mau
- 1,00
• 0,80
- 0,50
POSIÇÃO FACHADA
• Isolada
- Isolada
- Geminada
• Geminada
• Superposta
- Superpos1a
• Conjugada
-Alinhada > 0,90
- Regulada > 1 i'OO
- Alinhada > 0,70
• Recua.da > 0,80
- Alinhada > 0,80
- Recuada > 0,90
- Alinhada > 0,80
• Conjugada - !Recuada 0,90
VALOR POR MR TIPO OE EDIFICAÇÃO(:,/. M2T).
- Casa/ Apartamento RS 262,56
-Galpão / Telheiro R$ 105,02
• Loja R$ 328,20
- Indústria R$ 354,54
- Outros 'R$ 236, 80