| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 857 / 2018 |
| Date | 2018-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS DOADOS AO MUNICÍPIO NO ÂMBITO DO PAC2. |
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 31 de Outubro de 2018 • Edição MMMDCXCII
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 31 de Outubro de 2018 • Edição MMMDCXCII
(Continua na próxima página)
PAEFEITURt, M UN I CI PAL
• CORONEL
t JOSEDIAS
Uma nova hisrdtla pa,a todos
R,.,_.,,....,_dOOI...._ Sff
Oo,ono1JoMor.t •Pleuf•OEJ';64:193aOJO
C.i..P.J. (MFJ 41,522.18l'll001-88
Fanec(9!1)358&110T
EKtrato do Contrato nº 022/2018
Tomada de Preçes 91.2fl018
Processo Administrativo nº: 02212018
Comratante: PREFETIURA MUNICIPAL DE CORONEL JOSÉ DIAS - PI;
Con1ratada:-CLEITONDIASDOS SANTOS - ME,CNPJNº 19.130.958/000L-25;
Base Lep.l: Lei 8.666/93;
Vi~ocia: 180 (cenl.o e oitenta) dill!i;
Valor Contratado: R$ 64.913,18 (sessenta e quatro mil novecentos e treze reais e
dezoito centavos).
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALJZADA NA EXECUÇÃO DB
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA REFORMA E UNIDADE BÁSICA
AVANÇADA DE SAÚDE - UBAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ
DIAS - PI.
D.ata da assinatura do mnlrato: 25/05/2018.
Le:I 857 /2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIMATÃ-PI
.. :'; ~ cüiiMÃiÁ
CurimaU. - PI 30 de Outubro de 2018
Df.sp6e sobn a udlt&açdo ú ~ e
máqu.tna.. doados ao nuuuc{pio ttO 4mbito do
Programa d. Ac.~ do CracUtttm.to 2 -
PAC:l, a.sim como o. eqwpamentoa • máqtdnaa
obj.un de compra direta. da. a.cfndn.t.stnzçà(>
mun.tcfpal ou ú repa.sae por em.ertda
parlamentar, 'l1taando fom.nt.ar, atraH• d4
Secrwtarúz .lfwdclpal d• .Dnenoolfltm.ntl>
Runz.r, em ~rúz com out.rcu NC.-.t.aria:s
mi&n.fcl,pata, 6t'Qàoa públlcoe munfcfpau,
'1atadt.cafa e fe,d'11"tWI e ~ ~• ctllf.s
organkada.s qJin.., o cf.a•1nN>ívbnfltto rural •
agrop'1CUárlo do mun1clpto e dá outras
provtdhtctas.
o Ex:oelentí$$W;lo ~- VALDltClR RODRIOUU Dlt ALBUQmtRQUE JúJnOR,
Prefeito Municipal de Curimatã, Estado do Pia.ui, no uso das suas atnõuições
leg/1.is, fàz saber que ele sanciona e promulg/1. a seguinte lci:
CAPITULOI
Du 11:nallcladn e dlNltrisee &•raia
Art. 1 • - A presente lei visa fomentar, atra~s da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural o desenvolvimento rural e agropecuário do
Munic.ípio, através do incremento de a tividades e senriços, traçando
diretrizes para utilização subsidiada de equipamentos e má.quinas doados ao
Município, no ântbito do Programa. de Aceleração do Crescimento 2 - PAC-2,
asslm como os equipamentos e mAquinas objetos de compra direta da
Admínistração munícipal ou de repasse por emenda parlamentar, em
a.rendimento aos princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e
visando o controle social.
h.~o ÚaJco - Além de auxiliar o controle social, a presenre lei tem por
objetivo oferecer parâmetros por meio dos quais o município possa. planejar
exe<:utar e monítorar obras, servíÇ08 e benfêit.oria& realizadas com a
utilização dos equipamentos e máquinas do PAC2, com vistas de planejar,
exe<:ut.ar e monitorar, a conservação e recuperação de estradas viclnais,
aragem. de terras, desassoreamento em lagos, lagoas, rios, tanques, abertura
de barragens, açudes, a filn de armazenar água para garantir o
abastecimento de á.gua à população e a manutenção de anima.ia.
Art. 2• - A concessão d.e utilização subsidiada que alude ao artigo 1 •
dependerá de requerimento elaborado pela parte interessada, o qu.al será
submetido ao parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável - CMDS, ficando o Poder E,cecutivo desde já autorizado a
conceder aos particulares (pessoa Física), pessoas jurídicas sem fins.
lucrativos, associações de agricultores, sindicatos e cooperativas, mediante,
requerimento com justificativa protocolada na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, mediante demonstração de cumprimento de
finalidade da doação e o alcance ao interesse pO.blioo.
Parqrafo Único - Os equipamentos e mâquinas objetos de compra direta da
administração municipal ou de repasse por emenda parlamentar seguirão as
mesmas regras.
Art. 3". Os despesas oriundas da utilização d.os equipamentos e máquinas
do PAC 2 , estabelecidos no art. lº, principalmente no que diz respeito ao
abastecimento com combustível, poderão ser arcados d.e forma total ou
pardal, obedecendo os seguintes critêrios:
a) Total: quando a administração dispuser de recursos financeiros, será
feita a concessão de uso das máquinas e equipamentos, bem como, o
abastecimento das maquinas e equipamentos que serão utilizadas;
b) Parcial; quando a administração não dispuser de recursos financeiros,
poderA arcar somente com a concessão de uso das máquinas e
equipamentos, ficando o abastecim.ento das maquinas e equipamentos
por conta da parte mteressada;
Art. 4• - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a conceder
utilização subsidiada.
CAPITULO n
Du modalidades e subsidio•
Art. g• • A utilização subsidiada será da seguinte ordem e atendera a todas
as atividades de interesse público no âmbito da administração munidpal
referendadas pelo Couelho Mwdclpal de Desenvolvimento Suatentbel:
1. Abertura, manutenção e recuperaçã.o de estradas vicinais;
2. Obras para melhoria da convivência com situações de estiagem e
seca, como construção e recuperação de pequenos açudes e barreiros,
abertura de cacimbas, desassoreamento em lagos, rios, tanques, abertura
de barragens etc.
3. Fomento à produção da agricultura familiar e assentamento da
Reforma Agréria., por meio da melhoria nas condições de log[stica e
esooamento da produção;
4. Melhoria das condições de mobilidade no meio rural>
proporcionando melhor qualidade de vida e segurança;
5. Obras que auxiliem no acesso ã ãgua para a população e
animais, como terraplanagens, escavações, cascalhamente e abertura de
valas para implantação de sistemas de abastecimento de água.
6. Realização de terraplanagem em terrenos públicos,. aragem de
terras em propriedades da Zona Rural, que visem o desenvolvimento
social;
7. Atendidos prioritariamente os incisos 1 a 6 supracitados
poderão ser atendidas outras atividades, sempre em prol do
desenvolvimento municipal.
Art. 6º - Atividades e serviços não previstos no artigo 4° poderão ser
concedidos mediante "programas especiais" com a anuência do CMDS e
desde que atendendo o previsto no artigo 1 º:
1- Pecuária:
a) Proceder a serviços de terraplanagem e abertura de valas.
utilizada.a em projetos de confinamento para a armazenagem de forragem
(silagem), do tipo silo trincheira ou de outras modalidades, aragem de
terras etc;
b] Proporcionar infra-estrutura adequada aos projetos como
estradas, terraplanagens, escavações e cascalhem.ento para posterior
construção de estábulos, pocilgas, aprisoos, aviários, silos, depósitos de:
ração, salas de ordenha, centros de resfriamento, centros de alimentação
animal, aragem de terras etc a propriet.ãrios individuais ou d.e forma
comunitária em áreas de pequenas propriedades, como associações.
comunitárias, assentamentos ou atravês de convênios com associações
e/ou cooperativas.
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www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 31 de Outubro de 2018 • Edição MMMDCXCII
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PREFEITURA MUNICIPAL DE · .. :·~--.--,
CURIMATÃ - PI CÜÍIMÃTÁ
D - Ag,tcultura:
a) Proporcionar infra-estrutura adequada aos prcijetos como
estradas, terraplanagens, aragem de terras, conservação e recuperação de
estradas vicinais, desassoreamento em lagos, rios, tanques, abertura de
barragens, açudes, aragem de ten-as, escavações e ca.scalhamento etc,
para posterior construção de unidades de beneficíamento e transformação
da produção primária a proprietários individuais ou de forma comunit.ãria
em ãreas de pequenas propriedades, associações comunitárias,
assentamentos ou através de convênios com associações e/ou
cooperativas.
m - Oqtraa atividades não mencionad.M no artigo s• poderão ser
benefidadaa desde que recomendadas pelo CIID8.
CAPlTOLOm
Doa benefioitrlos
A::R. 7• - A utilização aubsidiada dos equipamentos e máquinas de que trata
esta lei será concedida para qualquer cidadão que reside na zona rural do
Municlpio, associações comunítârias, assentamentos ou atravês de
convénios com associações e/ou c-ooperativas, com prioridade para os
agricultores familiares em relação às demais categorias de produtores rurais.
Paripafo tJniço - A utilização subsidiada dos equipamentos e mAquinas de
que trata eiJta lei poderá também ser concedida, desde que sejam sempre
cumpridas as finalidades constantes nos artigos 5° e 6° desta lei, para
entidades constituídas que demonstrem capacidade administrativa e
gerencial para administrar os referidos equipamentos e máquinas que
possam ser cedidas através de Termo de Concessão de Uso ou Termo de
Cooperação.
Art. s• - As aS80ciações, sindicatos, cooperativas ou produtores rurais.
interessa.dos na utilização dos equipamentos e mâquinas constantes desta
lei deverão fonnaliza:r suas solicitações com os seguintes itens:
a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida;
b) Relação da infra-estrutura, equipamentos e instalaçõe$
necessárias ao funcionamento do projeto global,
e) Documentação que comprove o domínio cru posse da propriedade,
e sua localização.
Art. 9º - Para efeito de avaliação do requerimento, serão consideradas,
prioritariamente, as solicitações em função de:
a) Atendimento à projeto de abastecim.ento de água para a
população;
b) Atendimento à projeto de recuperação de estradas vicinais;
e) Atendimento à projeto de convivência oom a estiagem e seca;
d) Atendimento à projeto de dessedentação animal;
e) Fomento à produção da agricultura familiar e assentamento da
Reforma Agrária;
f) Planejamento, eicec'ução e moni.toramento de obras, serviços e
benfeitorias realizadas com a utilização dos equipamentos e máquinas do
PAC 2, com vistas de planejar, executar e monitorar, a conservação e
recuperação de estradas vicinais, desassoreamento em lagos, rios,
tanques, abertura de barragena, açud.es, aragem de terras etc;
g) Fomento à produção das demais categorias de produtores rurais;
h) Atendime.nto ã projeto de recuperação/conservação ambiental;
i) Torraplanagem necessãria à melhoria do desenvolvimento
municipal.
'Panpato Único - O requerime.nto poderá ser indeferido se o projeto for dito
como inadequado ou inconveniente.
CAPITULOV
Dag•ati.o
Art. 10- • Os equipamentos e máquinas objetos de doação do PAC2, assim
como os equipamentos e mAquinas objetos de compra direta da
administração municipal ou de repasse por emenda parlamentar serão
submetidos à uma gestão única, sob responsabilidade da Secretaria
Municipal d.e Desenvolvimento Rural.
CAPITULO VI
Doa pra.soa. vedaç6ea e penalldaíln
Art. 11 • - A concessão da utilização dos equipamentos e máquinas.
oonsta.ntes desta lei não isenta as partes beneficiadas do cumprimento da.
legislação ambiental aplicável, cabendo ao município tomar as medidas
destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento sustentável do seu
território rural.
Art. 12" - Qualquer cidadão e qualquer integrante da sociedade civil,
inclusive entidade de classe (associações de agricultores, sindicatos,
cooperativas, etc.), têm legitimidade para denunciar a utilização dos
equipamentos em violação aos princlpios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 13° - Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar
protocolos com as partes intere.ssadas na utilização dos equipamentos e
máquinas constantes desta lei, bem como fumar termos e outros atos e
in.strument0$ neoessários a aplicação do disposto nesta lei.
Art. 14º - No âmbito de suas atribuições, o Poder Público Municipal
disponibiliUlrá todo o estimulo de cooperação necessãrio ã implementação
das atividades rurais, agrlcolas e pecuârias, objetivando o desenvolvimento
como meio de satisfação do bem-estar social.
Art. 1s• - O Poder Público Municipal fica autorizado a participar, em
parceria oorn a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos
-qüe visem o desenvolvimento rural do município, desde que observados oa
preocitos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 16º - Fica o Pod.er Executivo autorizado a firmar convênios de
cooperação ou 8.$$é$$0rla técnica com outros órgãos, inatituíções e entidades
nacionais e internacionais a fim de dar apoio, incentivo e assistência em prol
do desenvolvimento rural sustentável do Municipí.o.
Art. 17' - Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Executivo
Municipal :realizará :m.ediante Decreto.
Art. 18" - Esta. Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as eventu.ai.s disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatã, Estado do Piauí.
Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Curimatã, Estado do Piauí, ao trigésimo dia do mês d.e outubro
do ano de dois mil e demito.
Numerada, Registrada e Publicada a presente Lei, na Secretaria do
Gabínete do Prefeito Municipal de Curimatã, Estado do Piauí, ao trigésimo
dia do mês de outubro do ano de dois mil e demito.
Curimatã, Piauí, 30 de outubro de 2018 .