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materia nº 3/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
native_id252

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Parecer favorável da comissão U —

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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
55 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 28 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIX
(Continua na próxima página)
PM DE ALVORADA DO GURGUÉIA Rua Central, 938 
01612562/0001-59 Exerolcio: 2021 
DECRETO Nº 40 , DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 - LEI N.306 
02 08 00 SECRETARIA MUNICIPAL OE ADMINISTRAÇÃO 
461 04.122.0015.2006.0000 Coordenação Gert11 da Secretaria de Administração 18.000,00 
3.3.90.40.00 SERVIÇOS OE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNIC 
Recursos Ordinários 
F.R.: 1 001 00 
001 
100 000 Ge'°I 
462 04.122.0015.2008.0000 COO!denaç.lo Geral da secr.tar\a de Admlnlstraç.lo 60.000,00 
3.1 .90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R: 1 001 
001 Recursos OrdiMrios 
100 000 Ge .. l 
463 04.122.0015.2006.0000 Coordenação Gera1 da Sectetaria de Administração 110.000,00 
3.1.90.92.00 DESPESAS OE EXERCICIOS ANTERIORES F.R.: 1 001 
001 Re<Ul$0$ OrdlMno< 
100 000 Geral 
Artigo 2o . - O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos 
provenientes de: 
Anulação: 
02 06 00 SECRETARIA MUNICIPAL OE EDUCAÇÃO 
132 Construção e Recuperação de Quadras Poliesportivas -149.000,00 
00 
00 
12.361 .0004.1011.0000 
4.4.90.51 .00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. Grupo: 1 125 00 
125 Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vlnculados à Ed 
110 000 COnvênios 
02 11 00 SECRETARIA MUNICIPAL OE OBRAS E SERVIÇOS PUBUCOS 
380 15.451.0009.1029.0000 Construção de calçamento -150.000,00 
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. Grupo: 1 510 00 
510 Outras Transferências de Convênios da União 
110 000 Convênios 
Anulação ( - ) -299.000,00 
Artigo 3o . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação . 
tfil .., 
DECRETO Nº 40 , DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 - LEI N.306 
Léclo Gustavo Sousa Bezerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
ld:0B61FB34F385D56A 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO AYRES 
C.N.P.J. (MF): 06.554.075/0001--09 
•. :. t 
~AYRES ==== -== ç · 
PORTARIA N° 109/2021 Francisco Ayres/1'1, 31 de dezembro de 2021. 
Dlapiie sobre a exoneraçlo do Secretário 
Municipal da Juventude e di outras provid2nciu 
A PREFEITA MUNICIPAL DE FRANCISCO AYRES, Estado do Piauf, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 135, inciso VI, combinado com o Art. 26, inciso II 
"a", ambos da Lei Orgânica Municipal. 
RESOLVE: 
Art. lº - EXONERAR, ANTONINO NUNES DO NASCIMENTO, portador do CPF 
014.123.033-97 e RG nº 3.313.737-SSP/PI, das funções de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA 
JUVENTUDE, nos termos da Lei Municipal nº 32112014, de 22 de dezembro de 2014. 
Art. 2' - A presente Portaria entra em vigor na data sua publicação. 
Art- 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, nos termos do Art. 26, da Lei Orgânica do Municfpio. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Francisco Ayres/PI, em 31 de dezembro de 2021. 
Eugên~unes 
Prefeita Municipal de Francisco Ayres 
)4<."1V\-t" Qb 
Roslvaldo de Sousa Camelo 
Chefe de Gabinete 
ld:1252568EC737D545 
Estado do Piauí 
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMA TÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
RESOLUÇÃO N° 003/2021 Curimatá (PI), 24 de dezembro de 2021 
Dispõe sobre a atualização da Lei Ogãnica 
do Município de Curimatã e dá outras 
providências. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ, faz saber que o 
Plenário da Câmara Municipal de Curimatá aprovou e a Mesa Promulga a 
seguinte Resolução 
TITULO! 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 1° O Município de Curimatã integra com autonomia política, administrativa e 
financeira, o Estado do Piauí, observados os principias das Constituições 
Estadual, Federal e desta Lei Orgânica e as leis que adotar. 
Art. 2° A soberania popular será exercida, nos termos da lei, mediante: 
1 - sufrágio universal para a escolha dos representantes políticos; 
11 - iniciativa popular no processo legislativo; 
Ili - participação popular nas decisões do 
Município; 
IV - ação fiscalizadora da administração 
pública. 
Art. 3° O Município terá como símbolos a Bandeira, o Hino e o Brasão, instituídos em lei. 
Art. 4° O território do Município é aquele definido em lei estadual, conforme os 
preceitos da Constituição do Estado. 
§ 1° . A sede do Município é a cidade de Curimatá. 
§ 2° O território do Município é constituido por zonas (urbana e rural), por 
regiões, dividido em povoados, criados e organizados, respeitando os limites e 
as disposições nesta Lei Orgânica. 
Art. 5° O Patrimônio do Município é constituído pelos bens móveis e imóveis, 
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam-lhe. 
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado das 
explorações de petróleo, de gás natural, de recursos hídricos, para fins de 
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais existentes no seu 
território bem como na compensação financeira por essa exploração. 
Art. 6° O Município reger-se-á nas relações jurídicas e nas atividades político￾administrativas, pelos seguintes princípios: 
1- a cidadania; 
11- a dignidade da pessoa humana; 
111- os valores sociais do trabalho e da livre 
iniciativa; IV - o pluralismo político; 
v - o respeito ao estado de direito; 
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Estado do Piauí 
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
VI - a moralidade e a transparência dos atos administrativos 
v11 - a idoneidade dos agentes públicos. 
Art. 7° sao objetivos fundamentais do Município: 
1 - o desenvolvimento Integral, potencializando seus recursos 
humanos e naturais;II - a constituição de uma sociedade livre e 
justa; 
Ili - a melhoria da qualidade de vida da população e a redução das 
desigualdades sociais; IV - o estímulo ao espírito comunitário e ao 
exercício da cidadania; 
v - a promoção do bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, 
cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação; 
VI - a preservação das condições ambientais adequadas à qualidade de 
vida e ao meioambiente ecologicamente equilibrado. 
TÍTULO li 
DOS DIREITOS E GARANTIAS 
INDIVIDUAISE COLETIVOS 
Art. 8° O Município garantirá, no seu território e nos limites de sua competência, 
aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a imediata e plena efetividade 
dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados nas Constituições 
Federal e Estadual, bem comodaqueles constantes dos tratados e convenções 
internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. 
Art. 9º Ninguém será discriminado ou privilegiado em razão de nascimento, 
etnia, raça, cor, sexo, deficiência física ou mental, idade, estado civil, orientação 
sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, trabalho rural ou urbano, 
condição social, ou por ter cumprido pena. 
Parágrafo único. O Município estabelecerá na lei, dentro do âmbito de sua competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o 
disposto neste artigo. 
Art. 1 O. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas: 
1 - o direito de tomar conhecimento de informações a seu respeito, que 
constarem nos registros ou cadastros de órgãos municipais; 
11 - o direito de petição e representação aos Poderes Públicos Municipais 
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder; 
111 - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais para 
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
Parágrafo unico. Ninguém será prejudicado ou, de qualquer forma, 
discriminado pelo fato de litigar com a Fazenda Municipal, no âmbito 
administrativo ou judicial. 
Art. 11. O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando 
coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como 
condição para admissão ou permanência no trabalho. 
TITULO Ili 
DA COMPETÊNCIA 
MUNICIPALCAPITULO 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 12. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, as seguintes atribuições: 
1 - legislar sobre assuntos de 
interesse local;II - fixar, fiscalizar e 
cobrar: 
a) tarifas, preços e taxas dos serviços públicos; 
b) tarifas dos serviços de táxi e mototáxi; 
e) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e 
de serviços; 
d) as datas de feriados municipais; 
e) os limites das zonas de silêncio e de transito em condições 
especiais bem comosinalizadas. 
Ili - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos 
em decorrência de transgressão da legislação municipal; 
IV- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos seus servidores; 
v • estabelecer servidão administrativa necessária à realização de seus 
serviços; 
VI - prover o adequado ordenamento territorial de sua zona urbana e 
núcleos habitacionais rurais, mediante planejamento e controle do uso, 
parcelamento e ocupação do solo; 
VII - elaborar e executar o Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano;VIII - conceder licença para: 
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais ede serviços; 
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização 
de alto-falantes.para fins de publicidade e propaganda; 
c) exercício de comércio eventual ou ambulante; 
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas 
as prescriçõeslegais; 
e) prestação dos serviços de táxis e mototáxis. 
IX • fiscalizar, nos locais de venda, o peso, as medidas e as condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios; 
x - executar obras de: 
a) abertura, pavimentação e conservação de vias; 
b) drenagem pluvial; 
c) construção e conservação de parques, jardins, hortos florestais e 
estradas, bem comode sinalização e fiscalização do tráfego de veículos; 
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais. 
XI • dispor sobre registro, vacinação e capturas de animais; 
XII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e 
regulamentos; 
XIII - cassar licença concedida pelo Município ao exercício de atividade ou 
ao funcionamento de estabelecimento que tomarem prejudiciais à saúde, à 
higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a 
atividade ou determinar o fechamento do estabelecimento; 
XIV• organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao 
exercício de seu poder de polícia administrativa; 
xv - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas e realizar operações de crédito; 
XVI • integrar consórcio com outros Municípios para solução de problemas 
comuns; 
XVII - dispor sobre a organização da administração municipal direta e 
indireta, inclusive autárquica e fundacional; 
XVIII • dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens, 
assim como aquisição de novos bens e aceitação de legados e doação; 
XIX - dispor sobre a denominação, numeração e emplacamento de 
logradouros públicos; 
XX - elaborar as leis referentes ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e ao orçamento anual; 
XXI - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, entre outros, os seguintes serviços: 
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57 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 28 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIX
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Estado do Piauí 
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal; 
b) abastecimento de água e esgotos sanitários; 
e) mercados, feiras e matadouros locais; 
d) cemitérios e serviços funerários; 
e) iluminação pública; 
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo. 
XXII - interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e 
as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem 
como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou 
coletiva; 
XXIII - criar, organizar e suprimir povoados, observada a legislação 
estadual; 
xx1v- prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e 
destino do lixodomiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, 
XXV - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de 
situações, estabelecendo os prazos de atendimento; 
xxv1 - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
xxvn - organizar os serviços de táxis e mototaxistas no Município. 
XXVIII - constituir a Guarda Municipal destinada a proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 
CAPITULO li 
DA COMPETÊNCIA COMUM 
Art. 13. Ao Município compete, em comum com o Estado e a União: 
1 - zelar pela guarda das constituições, das leis, das instituições 
democráticas e pela conservação do patrimônio público; 
11 - planejar seu desenvolvimento econômico e social, em articulação com 
as demais áreas do govemo, quando for o caso: 
111 - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à 
tecnologia, à pesquisa e à inovação; 
v - proteger os documentos, as obras e os bens de valor histórico, 
artístico, cultural e turístico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e 
os sítios arqueológicos; 
VI - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte 
e dos outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
VII - promover a recreação e o lazer; 
VIII - executar programas de alimentação escolar; 
IX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto￾socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição 
especializada; 
x - manter a fiscalização sanitária dos estabelecimentos hoteleiros e de 
vendas de produtos alimentícios bem como das habitações; 
XI - promover a segurança pública e a defesa social no que compete ao 
município; 
XII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas;XIII - preservar os parques, matas, várzeas, riachos, 
rios, lagoas, barragens, serras, morros, olho d 'agua, florestas e a 
fauna; 
XIV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
recursos hídricos e minerais em seu território; 
XV - promover programas de construção de moradias e a melhoria de 
condições habitacionais e de saneamento básico; 
XVI - estimular a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar; 
XVII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, os programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
XVIII - prestar serviços de atendimento à saúde da população; 
XIX - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência; 
XX - estabelecer e implementar política de educação para a segurança no 
trânsito. 
CAPITULO Ili 
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 
Art. 14. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no 
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando 
adaptá-las à realidade local. 
Parágrafo único. O Município, ao exercer suas competências concorrentes e 
suplementares, procurará articular-se com os órgãos estaduais e federais 
competentes, quando for o caso, de modo a ser mantida a unidade de diretrizes e 
evitada a duplicação de esforços. 
CAPITULO IV 
DAS 
VEDAÇÕES 
Art. 15. Ao Município é vedado: 
1 - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar￾lhes o funcionamento ou manter com eles, ou com seus representantes, 
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração 
de interesse público; 
11 - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, 
serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda 
político-partidária com fins estranhos à administração; 
Ili - recusar fé aos documentos públicos. 
IV - renunciar à receita e conceder isenções, anistias e remissão fiscal sem 
interesse público justificado e autorização legislativa. 
TÍTULO IV 
DOS PODERES MUNICIPAIS 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES 
GERAIS 
Art. 16. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Executivo e o Legislativo. 
§ 1° É vedada aos Poderes Municipais a delegação reciproca de atribuições, 
salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
§ 2° O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de 
outro simultaneamente. 
§ 3° Considerar-se-á agente público aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem 
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de 
investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos da Administração 
Pública direta, indireta ou fundacional. 
§4º Considerar-se-á agente público político a pessoa física investida de funções 
essenciais e estratégicas de Estado, regidos pela Constituição Federal em seus direitos, 
deveres, obrigações, responsabilidades, penalidades, garantias e privilégios funcionais, 
compreendendo no âmbito do Municipio o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e os Vereadores. 
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58 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 28 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIX
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Estado do Piauí 
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
CAPITULO 11 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO! 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 
Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, para cada legislatura dentre os cidadãos 
maiores de 18 (dezoito) anos, no exercicio de seus direitos pollticos, na forma da 
legislação vigente. 
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, correspondendo 
cada ano a urna sessão legislativa. 
Art. 18. São condições de elegibilidade do Vereador na forma da legislação 
federal: 
1 - a nacionalidade brasileira 
li - o pleno exercício dos direitos políticos: 
Ili - o alistamento eleitoral; 
IV - o domicilio eleitoral na circunscrição do Município; 
V - a filiação partidária; 
VI - a idade mínima de 18 anos; e 
VI 1 - ser alfabetizado. 
§1° É expressamente vedada a alteração do número de vereadores para a 
mesma legislatura, independentemente de haver aumento da população, em 
obediência ao principio da anterioridade. 
§ 2° O cálculo da proporcionalidade tomará por base o resultado dos dados 
estatísticos da população do Município de Curimatã, divulgados oficialmente 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a 
substitui-lo. 
§ 3° A Câmara Municipal deverá oficializar ao Tribunal Regional Eleitoral do 
Piauí - TRE/Plqualquer alteração em sua composição, no prazo de 15 (quinze) 
dias da data de sua publicação. 
SEÇÃO li 
DA POSSE DOS VEREADORES 
Art. 19. A posse dos Vereadores para cada legislatura dar-se-á no dia 1° do mês 
de janeiro do ano subsequente ao das eleições, em Sessão Solene de 
instalação, independentemente do número de Vereadores presentes, e sob a 
presidência do Vereador reeleito mais idoso. 
§ 1° Na falta de Vereador reeleito, o mais idoso dentre os Vereadores 
presentes assumirá a Presidência da Casa, ou ainda, em havendo recusa 
qualquer outro Edil eleito por aclamação para o ato. 
§ 2° Os demais Vereadores tomarão posse, cabendo ao Presidente e aos 
Vereadores prestarem compromisso, nos termos do Regimento Interno. 
§ 3° Os Vereadores desincompatibilizar-se-ão para a posse e apresentarão 
declaração de bens, que deverá ser repetida quando do término do mandato, a 
serem transcritas em livro próprio e resumidas em ata, sob pena de 
responsabilidade. 
§ 4° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo 
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara Municipal. 
§ 5°. Decorridos quinze dias sem que o eleito tenha comparecido para a 
posse ou justifique a ausência, será o cargo declarado vago, convocando-se o 
suplente. 
§ 6°. O Vereador fará declaração de bens por ocasião da posse. 
SEÇÃO Ili 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 20. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as 
matérias de competência do Município, no que se refere ao seguinte: 
1 - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação 
federal e a estadual, notadamente no que concerne: 
a) à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia às pessoas 
portadoras dedeficiência; 
b) à proteção de documentos, às obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural , como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os 
sítios arqueológicos do Município; 
c) ao impedimento da evasão, à destruição e descaracterização de obras 
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; 
d) aos meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; 
f) ao incentivo à indústria e ao comércio; 
g) à criação e organização de zonas industriais; 
h) ao fomento de produção agropecuária e à organização do abastecimento 
alimentar; 
i) à promoção de programas de construção de moradias, ao melhoramento 
das condiçõeshabitacionais e de saneamento básico; 
n ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
IJ ao registro, ao acompanhamento e fiscalização das concessões de 
pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; 
m) ao estabelecimento e implantação de política de educação para o 
trânsito: 
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem-estar, atendida às normas fixadas em lei 
complementar federal; 
o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; 
p) a políticas públicas do Município; 
qJ à proteção da probidade pública e da moralidade administrativa. 
11- ao orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como a 
autorização deaberturas de créditos suplementares e especiais; 
111- à obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem 
como sobre a forma e os meios de pagamento; 
IV - à organização e prestação de serviços públicos, bem como sua 
concessão eperrnissão; 
v - à concessão de direito real de uso dos bens 
municipais;VI - à concessão de auxílios e 
subvenções; 
VII - à alienação e uso de bens imóveis, mediante a concessão 
administrativa ou de direito real; 
VIII - à aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de doação sem 
encargos; 
IX - à criação, à organização e supressão de Secretarias e 
Departamentos, observadas a legislação estadual e esta Lei Orgânica; 
X à criação, transformação e extinção de cargos ou empregos e funções 
na administração direta e indireta do Município, assim como a fixação de sua 
remuneração e respectivos reajustes; 
XI - ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação urbanística; 
XII - à denominação e alteração dos nomes de prédios e logradouros 
públicos, bairros e vias públicas; 
XIII - ao ordenamento, ao parcelamento, ao uso e à ocupação do 
solo urbano;XIV - à delimitação de perímetro urbano; 
XV - à instituição e à arrecadação dos tributos de sua competência, bem 
como àautorização de isenções e anistias fiscais ou remissão de dívidas; 
XVI - ao estabelecimento de normas gerais para a fixação do valor das 
taxas e preços dos serviços municipais; 
XVII - à criação, à definição de estrutura e das competências de órgãos da 
administraçãopública; 
XVIII - às ações ou capital que tenha o Município subscrito, adquirido, 
realizado ou aumentado, a qualquer título no todo ou em parte; 
XIX - à autorização ou à aprovação de convênios, acordos ou contratos de 
que resultem para o Município, encargos não previstos na lei orçamentária; 
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A prova documental dos atos municipais
59 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 28 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIX
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Estado do Piauí 
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
xx - ao regime jurídico dos servidores; 
XXI - ao processo de tombamento de bens e sobre o uso e a ocupação das 
áreas envoltórias de bens tombados ou em processo de tombamento; 
XXII - às leis complementares à Lei Orgânica e suas alterações. 
Art. 21 . São da competência privativa da Câmara Municipal, entre outras, as 
seguintes atribuições: 
1 - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitu í-la na forma desta Lei 
Orgânica e do seu Regimento Interno; 
11 - fixar a remuneração: 
a) do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o 
inciso V, doart. 29, da Constituição Federal e o disposto nesta Lei Orgânica; 
b) dos Vereadores, observando o inciso VI, do art. 29, da Constituição 
Federal e odisposto nesta Lei Orgânica; 
c) dos Diretores do Poder Legislativo Municipal. 
ill- elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da 
administração direta, das Empresas Públicas, Autarquias e Fundações do 
Município; 
V - tomar e j ulgar, anualmente, as contas do Prefeito, quando não apresentadas à 
Câmara d entro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura d a sessão legislativa, e 
apreciara relatório sob re a execução dos p lanos de Governo; 
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, 
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus 
serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do País por 
período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo; 
IX- mudar temporariamente sua sede; 
X- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos 
os daadministração indireta; 
XI- representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 
(dois terços) de seus membros contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os 
Secretários Municipais ocupantes de cargos da administração indireta e 
fundacional, pela prática de crime contra a Administração Pública, ou por 
abuso de autoridade de que tiver conhecimento; 
XII- dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e 
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; 
XIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para o 
afastamento docargo; 
XIV- criar comissões especiais de inquérito para a apuração de 
determinado fato que se inclua na competência da Câmara Municipal, 
requerida por um terço dos Vereadores; 
XV- convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
administração direta, indireta para prestar, pessoalmente, informações 
sobre a matéria de sua competência; 
XVI - solicitar informações ao Prefeito Municipal, aos Secretários, 
Presidentes ou Diretores de Empresa, Autarquia ou Fundação Pública, 
sobre assuntos referentes à administração; 
XVIT- decidir sobre a p erda d e mandato d e Vereador, por voto secreto e maioria 
absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei O rgânica; 
XVIII - conceder título honorífico e outras honrarias a cidadãos que 
tenham, reconhecidamente, prestado relevantes serviços ao Município, mediante 
decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros; 
XIX - prestar, dentro d e 15 dias, as informaçõ es solicitadas por en tidades 
rep resentativas da população, de c lasses ou d e trabalhadores do M unicíp io, podendo 
prorrogar o p razo j u stificadamente, p o r igual periodo; 
XX - dar publicidade de seus atos, resoluções e decisões, bem como dos 
resultados aferidos pelas comissões processantes e de inquérito, conforme 
dispuser a lei. 
XXI- Fixar, em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração dos 
Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal; 
XXII- Fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, observado o disposto na Constituição Federal; 
§ 1° É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos 
órgãos da administração direta e indireta do Município atendam convocação, 
prestem esclarecimento e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara 
Municipal, na forma desta Lei Orgânica. 
§ 2° O não atendimento ao prazo estipulado no§ 1° deste artigo, sem justa 
causa, bem como a prestação de informações falsas, obrigará o Presidente da 
Câmara Municipal a requerer ao Poder Judiciário o cumprimento das normas 
contidas na presente Lei. 
§ 3° A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de 
sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio 
de decreto legislativo. 
Art. 22. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicosda administração direta, autárquica e fundacional do Município, 
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, bem como 
proventos, pensões ou outra forma remuneratória, recebidos cumulativamente ou 
não, ficarão impedidos de perceber, em espécie, no que exceder ao do Prefeito, 
observando-se o disposto no art. 75, inciso VIII, desta Lei Orgânica. 
Art. 23. Os agentes políticos do Município, de que trata o § 4° do artigo 39, da 
Constituição Federal de 1988, têm direito à percepção de décimo terceiro 
subsídio, respeitando-se a previsão orçamentária e os limites constitucionais com 
a folha de pagamento de pessoal. 
SEÇÃO IV 
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA 
Art. 24. Imediatamente, após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, ainda sob a 
presidência do mais idoso dentre os reeleitos, ou dentre os Vereadores presentes 
e , havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os 
componentes da Mesa que serão automaticamente empossados. 
§ 1° Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso que presidiu a sessão 
solene de posse permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até 
que seja eleita a Mesa Diretora. 
§ 2° Caberá ao Regimento Interno da camara Municipal dispor sobre a 
eleição da Mesa Diretora, observando o seguinte: 
1 - a Mesa Diretora será eleita para um mandato de 02 (dois) anos, sendo 
permitida a recondução para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura; 
li - qualquer componente da Mesa poderá perder o cargo para o qual foi 
eleito, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, 
respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa, se faltoso, omisso, ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições. 
§ 3° O Regimento Interno da Câmara Municipal de Curimatá disporá sobre o 
processo de substituição definitiva ou temporária de membro da Mesa, em caso 
de perda, renúncia ou licenciamento do cargo que ocupa. 
§ 4° A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á no dia 1° 
de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos. 
§ 5º Será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, e 
havendo empate assumirá o mais idoso. 
§ 6° A posse dos eleitos para a Mesa Diretora, relativa ao segundo biênio , 
far-se-á, no primeiro dia de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, na sede 
do Poder Legislativo Municipal, em sessão solene. 
Art. 25. A Mesa Diretora da camara Municipal se compõe de Presidente, Vice￾Presidente, e Secretário. 
§ 1° Na constituição da Mesa , é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos. 
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a 
Presidência da camara Municipal. 
SEÇÃO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA 
Art. 26. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras 
atribuições estabelecidas no Regimento Interno: 
I - enviar ao P refeito M unicip al, até o primeiro dia ú til do mês de março, as contas do 
exercicio anterior, salvo nos fins d e mandato, quando o prazo será antecipado para 15 
(quinze) de j aneiro; 
II- elaborar e encaminhar ao P refeito Munic ipal, até o dia 3 1 (trinta e um) de agosto, 
a proposta parcial d o orçamento da Câmara Municipal para ser incluída na proposta geral 
do Município; 
Ili - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem ou 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
extingam cargos.empregos e funções da Câmara Municipal. 
IV - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação 
de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos nos incisos 
111 e VII do art. 39 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa nos tennos do 
Regimento Interno; 
V - enviar até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para fins de incorporação 
aos balancetes do Município , os balancetes financeiros e de suas despesas 
orçamentárias relativasa cada mês; 
VI - apresentar projetos de lei dispondo sobre a autorização para abertura 
de créditos adicionais, quando os recursos a serem utilizados forem provenientes 
da anulação de dotação da Câmara; 
VII - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura 
de créditos adicionais para a Câmara; 
VIII- creditar ao Fundo Especial do Poder Legislativo Municipal, o saldo 
financeiro de recursos a e ste vinculados. ainda que em exercício financeiro 
diverso daquele em que ocorreuo depósito, desde que esteja submetido ao limite 
estabelecido no art. 29-A , inciso IV, da Constituição Federal; 
IX - defender judicial ou extrajudicialmente as prerrogativas institucionais da 
Câmara Municipal, através de sua Procuradoria Jurídica. 
Parágrafo único. A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus 
membros, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica e em seu Regimento 
Interno. 
SEÇÃO VI 
DAS REUNIÕES 
Art. 27. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinária e anualmente na sede do 
Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, 
independentemente de convocação. 
§ 1 ° As sessões o rdinárias se realizarão uma vez por sem ana, nas três primeiras sexta￾feiras, no horário das 09:00 às 12:00 horas, podendo haver prorrogação, por deliberação do 
Plenário, para conclusão de seus trabalhos legislativos. 
§ 2° Os dias de segunda a quinta-feira, preferenc ialmente, serão reservados à 
realização das reuniões das comissões, audiências públicas, sessões especiais e itinerantes. 
§ 3° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, 
solenes, comemorativas, secretas, especiais e itinerantes, confonne dispuser o 
seu Regimento Interno. 
Art. 28. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento . 
§ 1 ° Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou causa que impeça 
sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação do 
Plenário. 
§ 2° As sessões solenes como de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e 
especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. 
§ 3° As sessões itinerantes serão realizadas em locais previamente 
autorizados pelo Plenário da Câmara Municipal. 
§ 4° As sessões realizadas sem a observância das disposições contidas 
nesta Lei considerar-se-ão nulas; 
§ 5º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 29. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em 
contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo 
relevante de preservação do decoro parlamentar. 
Art. 30. As sessões serão abertas, com a presença mínima de 1/3 (um terço) de 
seus membros, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou, na sua ausência, por 
outro membro da Mesa, obedecida à ordem sucessória. 
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o 
livro de ata e as folhas de presença, até o início da ordem do dia, e participar das 
votações. 
Art. 31 . A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só 
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do 
voto favorável da maioria simples dos Vereadores, ressalvados os casos previstos 
nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 32. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á : 
1 - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender 
necessária; 
li- pelo Presidente da Câmara Municipal; 
§ 1° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará 
somente sobre a matéria para a qual foi convocada. 
§ 2° As sessões legislativas extraordinárias serão convocadas pelo 
Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, 
por comunicação escrita aos Vereadores e fixando-se o período da sessão. 
§ 3° Os Vereadores não perceberão subsídio, quando atenderem à 
convocação das sessões legislativas extraordinárias, resguardada a percepção de 
seu subsídio normal. 
§ 4° A convocação extraordinária da Câmara Municipal, na situação prevista 
nos incisos 1, li e Ili do art. 32, destina-se à apreciação de matéria relevante, 
plenamente justificada. 
Art. 33. As sessões especiais destinam-se à realização de exposições e debates 
sobre assuntos de interesse público, por autoridades de outras áreas 
administrativas ou por representantes de entidades legalmente constituídas. 
§ 1 ° As solicitações, visando à realização de sessões especiais ou 
audiências públicas, serão apresentadas e protocoladas na sede da Câmara 
Municipal, mediante requerimento escrito e devidamente assinado por, no 
m ínimo, 1/3 (um terço) do Colegiado de Vereadores contendo, de fonna objetiva e 
concisa, os motivos que ensejam a realização das mesmas. 
§ 2° Após devidamente protocolados, os requerimentos a que se refere o 
parágrafo anterior serão encaminhados ao Plenário, onde deverão ser apreciados 
e votados com um mínimo de 07 (sete) dias de antecedência da data que será 
designada para a ratificação da maioria simples dos Vereadores. 
§ 3° Os casos considerados de grande repercussão de interesse social, que 
necessitem de determinada urgê ncia, não serão submetidos ao prazo do 
parágrafo anterior, bastando, para análise e consequente aprovação da 
solicitação, a ratificação da maioria absoluta do colegiado, ou seja, a metade mais 
01 (um) de seus membros. 
Art. 34. As sessões solenes realizar-se-ão para: 
1 - posse do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores;II - comemoração de datas e 
eventos; 
Ili - homenagem a entidades ou personalidades. 
SEÇÃO VII 
DOS VEREADORES 
SUBSEÇÃO! 
DISPOSIÇÕES 
GERAIS 
Art. 35. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opmIoes, palavras e 
votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, nos tennos da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às 
repartições públicas municipais , à verificação e consulta de documentos oficiais, 
podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e 
indireta e devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis. 
Art. 36. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara 
Municipal sobre infonnações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam 
infonnações. 
Art. 37. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, 
de vantagens indevidas. 
Parágrafo único. Aplicam-se ao Vereador as demais regras das Constituições Federal e 
Estadual, não inscritas nesta Lei Orgânica sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, 
remuneração, perda do mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas. 
SUBSEÇÃO li 
DAS INCOMPATIBILIDADES 
Art. 38. Os Vereadores não poderão: 
1 - desde a expedição do diploma: 
a) finnar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de e=nomia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas unifonnes; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que sejam demissíveis ad nutum nos órgãos constantes da alínea anterior, salvo 
o cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, 
Secretário de Município, chefe de missão diplomática ou cultural temporária , ou 
interventor municipal; 
11 - desde a posse: 
a ) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerçam função 
remunerada; 
b) patrocinar causas em que seja interessado qualquer dos órgãos a que se 
refere a alínea "a" do inciso I; 
e) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 39. Perderá o mandato o Vereador: 
1 - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
li - cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar; 
111 - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte 
das sessõesordinárias da Câmara Municipal, salvo em caso de licença ou de 
missão oficial autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; 
V - que a Justiça Eleitoral o decretar nos casos previstos na 
Constituição Federal;VI - que sofrer condenação criminal em 
sentença transitada em Julgado; 
VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecidonesta Lei Orgânica; 
VIII - que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa. 
§ 1° Extingue-se o mandato e, assim, será declarada a vacância pelo 
Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do 
Vereador. 
§ 2° Nos casos dos incisos I e li, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da 
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3° Nos casos dos incisos Ili, IV, V, VI, VII e VIII , a perda de mandato 
será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de oficio ou mediante 
provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara 
Municipal, assegurada ampla defesa. 
SUBSEÇÃO Ili 
DAS LICENÇAS 
Art. 40. O Vereador poderá se licenciar: 
1 - por motivo de doença pessoal ou de cônjuge, ascendentes ou 
descendentes diretos, devidamente comprovada por atestado médico pelo 
período de até 15 (quinze) dias; por laudo pericial de Junta médica oficial, se 
superior a este período e, ainda, por licença maternidade ou paternidade; 
11 - para tratar de interesse particular, por até 30 (trinta) dias, com anuência 
do plenário e percepção do subsídio; superior a este prazo e inferior a 60 
(sessenta) dias, sem direito ao subsídio; 
111 - por afastamento para o desempenho de m issão cultural ou polltica , de 
caráter temporário e de interesse do Município , em prazo não superior a 60 
(sessenta) dias, por sessão legislativa, fazendo o Vereador jus ao seu subsidio. 
IV- para exercer cargo de Secretário Municipal, de D iretor ou equivalentes. 
§ 1° O Vereador licenciado nos termos do inciso I fará jus à sua 
remuneração, como seno exercício pleno do mandato. 
§ 2° No caso da parte final do inciso li, o Vereador licenciado poderá 
reassumir a qualquer momento. 
§ 3° A licença prevista no inciso Ili depende de aprovação do Plenário e , nos 
demais casos, do Presidente. 
SUBSEÇÃO IV 
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE DE VEREADOR 
Art. 4 1. N o caso de vaga, licença ou investidura nos cargos de Ministro de Estado, 
Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Municíp io, chefe de missão 
diplomática ou cultural temporária, ou interventor municipal, far-se-á convocação do 
Suplentede Vereador pe lo Presidente da Câmara M unicipal. 
§ 1° O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 
(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser 
considerado renunciante. 
§ 2° Não perderá a condição de Suplente aquele que comunicar, por escrito, 
que não assumirá o cargo do Vereador licenciado ou afastado; assumirá, para o 
período em questão, o Suplente subsequente. 
§ 3° Nos casos dos incisos I e Ili do artigo anterior, o Suplente somente será 
convocado quando o afastamento for superior a 60 (sessenta) dias, devendo 
afastar-se logo que o titular retomar, depois de transcorrido o período. 
§ 4° Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara 
Municipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal 
Regional Eleitoral e far-se-áa eleição se faltarem mais de 15 (quinze) meses para 
o término do mandato. 
§ 5° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular- se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. 
§ 6° O suplente de vereador que assumir o mandato no caso de afastamento 
do titular gozará das prerrogativas inerentes ao cargo, salvo se for convocado 
para exercer cargo na administração pública, situação que lhe fará retornar à 
condição de suplente. 
SEÇÃO V DAS 
COMISSÕES 
Art. 42. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, 
constituídas na forma e com atribuições definidas no Regime Interno ou no ato de 
que resultar a sua criação. 
§ 1 º Em cada Comissão, será assegurada tanto quanto passivei a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Câmara Municipal. 
§ 2 º As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, 
cabe: 
1 - oferecer parecer sobre projetos de lei, projetos de resolução, projetos de 
decreto legislativo e outros expedientes, quando solicitados; 
li - realizar audiências públicas com entidades legalmente constituídas; 
Ili - convocar Secretários Municipais, Presidente ou Diretor de Empresa, 
Autarquia ouFundação Pública para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixa de pessoa 
física ou jurldicacontra atos ou omissões das autoridades públicas; 
V - solicitar depoimento de autoridade constituída ou de qualquer cidadão; 
VI - apreciar programas de obras e planos públicos e sobre eles emitir 
parecer; 
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução. 
Art. 43 . As Comissões Especiais são: 
1 - Comissões Parlamentares de Inquérito; 
li - Comissões Solenes ou de 
Representação;III - Comissões 
Processantes: 
IV - Comissões de Estudo. 
§ 1 º As Comissões Solenes ou de Representação serão constituídas por 
tempo determinado, através de ato do Presidente da Câmara Municipal. 
§ 2º As Comissões de Estudo serão constituídas por tempo determinado e 
tratarão de matéria de natureza político-administrativa de interesse do Município. 
Art. 44. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento 
de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por 
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao ministério 
público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Parágrafo único. Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no 
interessada investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: 
1 - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais 
da administração direta, autarquias e fundações, onde terão assegurado livre 
ingresso e permanência, podendo convocar pessoas a depor; 
11 - requisitar dos responsáveis pela guarda e conservação dos documentos 
a sua aprese ntação e prestação de esclarecimentos necessários: 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
111 - fazerem-se presentes, onde se fizer necessário, realizando os 
atos que lhescompetirem; 
1v - solicitar ao Plenário a prorrogação de prazo. 
Art. 45. Entidades representativas da comunidade poderão encaminhar, por 
escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, sugestões acerca de proposições 
que se encontrem em estudos nas Comissões. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal encaminhará as sugestões 
ao presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir a 
implementação do opinativo nos seus trabalhos. 
Art. 46. As Comissões encerrarão seus trabalhos com apresentação de relatório 
circunstanciado, que será encaminhado, em 10 (dez) dias, ao Presidente da 
Câmara Municipal para que este: 
a) dê ciência imediata ao Plenário; 
b) remeta, em 05 (cinco) dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se 
tratar de fato relativo ao poder executivo; 
e) encaminhe, em 05 (cinco) dias, ao Ministério Público cópia de inteiro teor, 
quando se tratar de Comissão de Inquérito e concluir pela existência de infração 
ou de fato apurável por iniciativa daquele órgão; 
d) providencie, em 05 (cinco) dias, a publicação das suas conclusões, no 
órgão oficial do Município e, sendo o caso, com a transcrição do despacho de 
encaminhamento ao Ministério Público. 
SEÇÃO VI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 47. O Processo Legislativo Municipal compreende a 
elaboração de: 1 - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
li - leis 
complementares;lll -
leis ordinárias; 
IV - decretos 
legislativos;V￾resoluções; 
VI - medida 
provisórias; 
VII - leis delegadas. 
Art. 48. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante 
proposta:! - de 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores; 
11 - do Prefeito Municipal; 
111 - da população, através da subscrição de 5% (cinco por cento) do 
eleitorado do Município. 
§ 1 º A proposta de emenda e de reforma à Lei Orgânica do Município será 
votada em 02 (dois) turnos, com interstício de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 
(dois terços) dos membros daCâmara Municipal. 
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com 
o respectivo número de ordem. 
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do Estado de 
Sítio, Estado de Defesa ou de Intervenção no Município. 
Art. 49. São leis complementares, dentre outras: 
1 - Código Tributário Municipal; 
11 - Código de Obras e Edificações; 
111 - Código de Zoneamento, Uso e Parcelamento 
do Solo; IV - Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano; 
v - Código de Posturas; 
VI - Lei de Organização dos Servidores Públicos do 
Município;VII - Lei de Organização Administrativa. 
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria 
absoluta. 
Art. 50. A iniciativa das leis cabe ao Vereador, às Comissões permanentes da 
Câmara, aoPrefeito Municipal e aos cidadãos. 
Art. 51 . São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
1- criação de cargos, empregos ou funções públicas, aumento de 
vencimentos ou vantagens dos servidores do Poder Executivo; 
II- o regime jurídico dos servidores do Município; 
m- o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; 
IV- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta 
ou indireta; Art. 52. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projeto de sua iniciativa. 
§ 1 º Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar em até 
30 (trinta) dias, a proposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a 
deliberação a qualqueroutra matéria. 
§ 2º O prazo disposto no parágrafo anterior não flui nos períodos de recesso 
da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de codificação. 
Art. 53. A iniciativa popular de Projeto de Lei de interesse específico do 
Município, de suas administrações regionais ou de bairros dependerá de 
manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado interessado. 
§ 1 º Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara 
Municipal, satisfeitas as seguintes exigências: 
a) assinatura do eleitor; 
b) número, sessão e zona eleitoral; 
e) endereço do eleitor. 
§ 2º Os projetos de lei de iniciativa popular poderão ser redigidos sem 
observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos 
proponentes. 
§ 3° O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de 
admissibilidade prevista nesta lei, não poderá negar seguimentos ao projeto, 
devendo encaminhá-lo às comissões competentes. 
§ 4° Na apresentação do projeto, os subscritores poderão indicar até 02 
(dois) representantes que farão a defesa oral do projeto perante o Plenário, 
quando de sua discussãopelo prazo de 15 (quinze) minutos. 
Art. 54. Não será admitido aumento das despesas previstas nos projetos: 
1 - de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os 
projetos de leis orçamentárias; 
li - sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal; Ili - de iniciativa popular. 
Art. 55. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que deverá 
solicitar a delegação da Câmara Municipal. 
§ 1°. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara 
Municipal, nem a legislação sobre: 
1 - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento; 
li - orçamento, tributação e finanças públicas; 
§ 2°. A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara 
Municipal, que especificará seu conteúdo e termos de seu exercício. 
§ 3°. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, 
esta fará em votação única, vetada qualquer emenda. 
§ 4°. Em caso de calamidade, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com 
força de lei, devendo submetê-las, imediatamente, à Câmara Municipal, que se 
estiver em recesso, será convocada extraordinariamente, para se reunir no prazo 
de três dias. 
Art. 55. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que 
disponham sobre: 
1 - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, 
mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal; 
li - fixação ou alteração da remuneração dos servidores da Câmara, na 
forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal; 
111 - organização dos serviços administrativos da Camara Municipal. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara 
Municipal, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, 
ressalvado o d isposto na parte final do inciso li deste artigo, se assinada por 2/3 
(dois terços), no mínimo, dos membros da C âmara Municipal. 
Art. 56. Aprovado o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo 
de 10 (dez) dias úteis, enviará o texto ao Prefeito que, aquiescendo, sancioná-lo￾á. 
§ 1° D ecorrid o o p razo de 15 (quinze) dias ú teis, o silêncio d o Prefe ito implicará 
sanção. 
§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto em todo ou em parte inconstitucional, 
ilegal ou contrário a esta Lei Orgânica ou ao interesse do público, vetá-lo-á, total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento, e comunicará os motivos do veto, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, 
inciso ou alínea. 
§ 4 º O veto será apreciado pela C âmara Municipal em sessão plenária, 
dentro de 30 (trinta) d ias, a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado 
apenas pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto. 
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, 
o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições até sua votação final. 
§ 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação, 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data do seu recebimento. 
§ 7 º Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta oito) horas pelo 
Prefeito, nos casos dos§§ 1º e 6 º, o Presidente da C âmara Municipal a promulgá￾lo-á e , se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
Art. 57. A matéria constante de projetos de lei rejeitados somente poderá 
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta 
de maioria absoluta dos membros da C âmara Municipal. 
Art. 58. A resolução destina-se a regular matéria de natu reza político￾administrativa da C âmara Municipal, de sua competência exclusiva, não 
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. As resoluções se d ividirão em: 
a) normativas, que deverão ser submetidas ao Plenário; 
b) administrativas, que serão de competê ncia exclusiva da Mesa Diretora. 
Art. 59. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência da 
C âmara Munic ipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou 
veto do PrefeitoMunicipal. 
Art. 60. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos far-se-á 
conforme o determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o 
d isposto nesta Lei Orgâ nica. 
CAPITULO Ili 
DO PODER 
EXECUTIVOSEÇÃO 1 
DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 61 . O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, 
executivas e administrativas. 
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para cada 
legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, dentre brasileiros 
maiores de 21 (vinte um) anos e no exercício de seus direitos políticos. 
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano 
subsequente à eleição, em sessão solene da C âmara Municipal que definirá local 
e horários que atendam a participação popular da refirda solenidade ou, se esta 
não estiver reunida, perante autoridade judiciária competente, ocasião em que 
prestarão o compromisso de defender e cumprir a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município , observar as leis, promover 
o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sobinspiração da democracia, 
da legitimidade e da legalidade. 
§ 1º Se até o dia 15 (quinze) de janeiro, o Prefeito ou o V ice-Prefeito, salvo 
motivo devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver 
assumido, o cargo será declarado vago. 
§ 2 º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e , 
na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3 º No ato da posse e ao término do mandato , o Prefeito e o V ice-Prefeito 
farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio, 
constando em ata o seu resumo. 
§ 4º O V ice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
pela legislação, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para 
missões especiais e substitui-lo-á nos casos de licença ou vacância do cargo. 
Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente 
da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a 
assumira cargo de prefeito, renunciará à sua função de dirigente do Legislativo, 
ensejando a eleição deoutro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a 
Chefia do Poder Executivo. 
Art. 65. Vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) 
dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1º Ocorrendo a vacância nos cargos nos últimos dois anos de mandato, a 
eleição para ambos será feita pela Câmara Munic ipal, 30 (trinta) dias depois de 
aberta a última vaga, na forma da le i. 
§ 2º E m qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus 
antecessores. 
SEÇÃO li 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 66. o Prefeito e o V ice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de 
perda de mandato: 
1 - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, 
empresas públicas, fundações ou empresas concessionárias de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
11 - aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de 
que seja ad nutum nas entidades referidas no inciso anterior, ressalvada a posse 
em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o contido no art. 38 
da Constituição Federal; 
111 - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; 
IV - patrocinar causas em que sejam interessadas as entidades 
mencionadas no inciso I deste artigo; 
v - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de 
favor decorrentede contrato celebrado com o Município ou nela exerçam função 
remunerada; 
v 1 - fixar residê ncia fora do Município. 
Parágrafo umco. O Prefeito será julgado pela prática de crime de 
responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado. 
Art. 67. São infrações de natureza político-administrativa do Prefeito Municipal as 
previstas em lei federal. 
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político￾administrativas perante a Câmara Municipal. 
Art. 68. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito 
quando: 
1 - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional 
ou eleitoral; 
li - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, 
no prazo de 15(quinze) dias; 
111 - infringir as normas dos arts. 66 e 67 desta Lei 
Orgâ nica; 
IV - perder ou tiver suspensos os d ireitos pollticos. 
Parágrafo único. A renúncia ao mandato de Prefeito e Vice-Prefeito será feita em 
documento assinado pelo próprio renunciante, reconhecida a firma e dirigida à 
Câmara Municipal. 
SEÇÃO Ili 
DA LICENÇA DO PREFEITO 
Art. 69. O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibil itado de exercer o cargo, 
por motivo de doença devidamente comprovada. 
Parágrafo único. No caso deste artigo, o Prefeito licenciado fará jus à sua 
remuneração integral. 
SEÇÃO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 70. Ao Prefeito compete dar cumprimento às deliberações da Câmara 
Municipal, dirigir e defender os interesses do Munic ípio, adotar, de acordo com a 
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CNPJ: 23.624.604/0001-04 
lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem exceder às 
verbas orçamentárias. 
Art. 71 . Compete privativamente ao Prefeito: 
1 - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal, auxiliado 
pelos Secretários Municipais, Presidentes ou Diretores de Autarquia, Empresa 
Pública e Fundações; 
11 - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
Ili - sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela 
Câmara Municipal e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
IV - enviar à Câmara Municipal projeto de lei do Plano Plurianual, projeto de 
lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município previstos 
nesta lei, nos termos doart. 165, § 9°, da Constituição Federal; 
v - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma da lei; 
v1 - representar o Município em julzo e fora dele; 
VII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por 
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e 
solicitando as providências que julgar necessárias; 
VIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as 
contas referentesao exercício anterior; 
IX - prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais, na 
forma da lei; 
x - decretar desapropriação de bens, quando comprovada a utilidade 
pública, a necessidade e interesse social, nos termos da lei; 
XI - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a 
realização de objetivosde interesses do Município; 
XII - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações 
solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, face à complexidade da 
matéria ou à dificuldade de obtenção dos dados solicitados; 
x111 - publicar, até 30 (trinta) dias apôs o encerramento de cada bimestre, 
relatórios resumidos da execução orçamentária; 
XIV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias; 
xv - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento 
de seus atos; 
xv1 - decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a 
justifiquem; 
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara, nos termos desta Lei Orgânica; 
XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem 
como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios 
estabelecidos na legislação municipal; 
XIX - dar denominação a prédios próprios municipais, obedecida a legislação 
específica; 
XX - superintender a arrecadação dos tributos, tarifas e preços, bem como a 
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro 
das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara 
Municipal; 
XXI - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, 
bem como relevá-las, quando impostas irregularmente; 
XXII - decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que 
lhe forem dirigidas; 
XXIII - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura; 
xx1v - nomear e exonerar Secretários Municipais, Presidentes ou Diretores 
de Empresa Pública, Autarquias e Fundações do Município; 
XXV - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
XXVI - permitir, conceder ou autorizar o uso de bens municipais, por 
prazodeterminado, nos termos constantes no art. 20, caput, e incisos V e VII 
desta Lei Orgânica; 
lei; 
XXVII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, 
na forma da 
XXVIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei; 
xx1x - fazer publicar os atos oficiais; 
xxx - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal; 
XXXI - aprovar projetos de edificação e loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos; 
XXXII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia 
autorizaçãoda Câmara Municipal; 
XXXIII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma da lei; 
xxx1v - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município; 
xxxv - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas 
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, aprovados pela Câmara 
Municipal; 
XXXVI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
XXXVII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do 
patrimônio municipal; XXXVIII - encaminhar à Câmara Municipal e ao 
Tribunal de Contas, até o 30° (trigésimo) 
dia de cada mês, balancete do mês anterior, com toda a documentação 
comprobatória dadespesa da administração direta, empresas públicas, autarquias 
e fundações municipais; 
XXXIX - prover os serviços e obras da administração pública; 
XL - abrir créditos especiais e suplementares, após a respectiva autorização 
legislativa; 
XLI - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar 
os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento da administração 
municipal; 
XLII - determinar que sejam expedidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
certidões solicitadas à Prefeitura por qualquer interessado; 
XLIII - praticar ato de interesse do Município que não esteja reservado à 
competência da Câmara Municipal; 
XLIV - indicar ao Presidente da Câmara Municipal, mediante oficio, Vereador para 
exercer a função de Líder do Governo junto ao Poder Legislativo. 
§ 1 ° O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XI, 
XVIII, XXII e XLII, deste artigo. 
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único 
critério, avocar a si a competência delegada, conforme parágrafo anterior. 
SEÇÃO V 
DOS AUXILIARES DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 72. São auxiliares diretos do Prefeito: 
1 - Secretários Municipais e Gestores equivalentes, na forma que dispuser a 
lei; 
11 - os Presidentes e Diretores de Empresa Pública, Autarquia e Fundações 
do Municipio; 
Ili - Superintendentes Municipais. 
Art. 73. A Lei estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, 
definindo-lhesa competência, deveres e responsabilidades. 
Parágrafo único. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares 
diretos do Prefeito: 
1 - subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos sob sua direção; 
11 - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; 
111 - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela Casa, 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para prestação de informações e 
esclarecimentos oficiais. 
SEÇÃO VI 
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 74. O Prefeito Municipal entregará ao sucessor, em até 30 (trinta) dias 
antes da posse e, para publicação imediata, relatório da situação da 
administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: 
1 - d ívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
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vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de 
operações de crédito, informando sobre a capacidade de a Administração 
Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; 
11 - medidas necessárias à regularização das contas municipais no Tribunal 
de Contas do Estado; 
Ili - prestações de contas de convê nios celebrados com organismos da 
União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV - situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços 
públicos; 
v - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago, o que há por executar 
e pagar, com os prazos respectivos; 
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênios; 
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Cãmara 
Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência 
de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; 
VIII - situação dos servidores do Município, quantidade e órgãos que se 
encontram lotados e se estão em exercício; 
IX - recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e das 
contribuições previdenciárias. 
TÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 75. A administração pública d ireta, indireta de qualquer dos Poderes do 
Município , atenderá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e , também, ao seguinte: 
1 - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requis itos estabelecidos em lei; 
li - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado 
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na 
carreira; 
111 - as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais m ínimos previstos em 
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
IV - é garantido ao servidor público municipal o d ireito à livre associação 
sindical; 
v - o d ireito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica; 
VI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
VII - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada 
caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção 
de índices; 
VIII - a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos 
membros dos Poderes Executivo e Legislativo, dos detentores de mandato eletivo 
e dos demais agentes públicos e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluindo vantagens pessoais 
ou de q ualquer outra natureza, não poderão exceder o subsíd io mensal, em 
espécie, do Prefeito, no ãmbito do Poder Executivo Municipal, e o subsidio dos 
Deputados Estaduais aos agentes políticos no ãmbito do Poder Legislativo 
Municipal, na forma do art. 29, VI , "f' da Constituição Federal, aplicando-se aos 
Procuradores do Município e aos Auditores Fiscais da Receita Municipal o limite 
estabelecido no art. 37, XI , in fine, da Constituição Federal; 
IX - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
x - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 
XI - o subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos 
públicos municipais são irredutíveis, nos termos da Constituição Federal; 
XII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, 
as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação 
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá as exigências de 
qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações; 
XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções 
públicas, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando, em 
qualquer caso, o disposto no inciso VIII , deste artigo, e : 
a ) a de 02 (dois) cargos de professor; 
b) a de 01 (um) cargo professor com outro, técnico ou científico; 
e) a de 02 (dois} cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, 
comprofissões regulamentadas. 
§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
§ 2° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente: 
1 - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, 
asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação 
periódica, externa e interna.da qualidade dos serviços; 
11 - o acesso dos usuários. 
§ 3° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da 
ação penal cabível. 
§ 4° A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário público, 
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 
§ 5° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, 
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, 
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa. 
§ 6° É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do 
art. 40 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 
ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e 
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 7° É vedada, para fins de preservação da probidade e moralidade administrativa, a 
nomeação de agentes públicos para cargos e funções da Administração direta, indireta e 
fundacional que se encontrarem nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação 
federal. 
§ 8° Os critérios para comprovação da idoneidade dos agentes públicos serão 
definidos em lei, observando-se a competênc ia originária de cada Poder, nos termos 
dispostos no art. 16 desta Lei Orgânica Municipal. 
Art. 76. Ao servidor público da administração d ireta, autárquica e fundações, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
1 - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função; 
11 - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração; 
11 1 - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo e , não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior; 
1v - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento; 
v - para efeito de benefício previdenciário , no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
Art. 77. A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as 
pessoas com deficiência e definirá os c ritérios de sua admissão. 
Art. 78. Sem prejuízo do disposto neste capitulo, a administração de pessoal do 
Municípioobservará: 
1 - a vigência , sempre na mesma data, da revisão geral da remuneração dos 
servidores públicos; 
li - a proibição de vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito 
de remuneração do pessoal do serviço público; 
111 - fixação, por lei, do limite máximo e da relação de valores entre a maior 
e a menor remuneração dos servidores públicos, observados os limites máximos 
e , no êmbito dos Poderes Municipais, os valores remuneratórios percebidos, em 
espécie, a qualquer título, pelo Prefeito; 
1v- irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, cuja 
remuneração observará, além do disposto nesta Lei Orgãnica, os preceitos 
estabeTecidos nos artigos 150, li, 153, Ili e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
v - aplicação aos servidores públicos municipais do disposto no art. 7°, IV, 
VI, VII, VIII, IX, XII , XIII , XV, XVI, XVII , XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da 
Constituição Federal; 
VI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, 
sob o mesmo título ou idêntico fundamento; 
VII - a proibição da conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados 
os casos previstos na legislação federal; 
VIII - o direito de o servidor municipal ser readaptado à função compatível 
com sua capacidade de trabalho, por motivo de doença que o impossibilite de 
continuar desempenhandoas atividades próprias do seu cargo ou função. 
Art. 79. A investidura no cargo, emprego ou função pública dar-se-á na forma 
seguinte: 
1 - a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de 
aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e 
exoneração; 
li - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois anos), 
prorrogável, uma única vez, por igual período; 
Ili - a convocação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir 
cargo ou emprego na carreira daquele aprovado em concurso público de provas 
ou de provas e títulos, durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação; 
§ 1 º A não observância do disposto nos incisos I e li implicará a nulidade do 
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
§ 2º Os conselhos profissionais, o Sindicato dos Servidores Municipais, as 
associações e as entidades de classe das áreas especfficas terão direito de 
fiscalização da realização dos concursos públicos, inclusive com acesso às 
provas corrigidas. 
§ 3º É vedada a exigência de limite máximo de idade para a participação em 
concurso público. 
§ 4 º As inscrições para concurso público, para preenchimento de cargos e 
empregos na Administração Municipal, deverão estar abertas por, pelo menos, 15 
(quinze) dias após a publicação do edital respectivo. 
Art. 80. Os cargos públicos da Administração Direta e Indireta do Município serão 
criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições 
de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. 
Parágrafo único. A normalização dos cargos no Poder Legislativo Municipal dar￾se-á na forma do art. 21 , inciso VII, desta Lei. 
Art. 8 1. Ao servid or público em exercicio d e mandato eletiv o, ap lic a -se o disposto n o art. 
38 d a Constituição Federal. 
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública 
municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. 
Art. 82. As disposições de servidores públicos dos Poderes Executivo e 
LegislativoMunicipais ocorrerão sempre com ônus para o órgão requisitante. salvo 
nos casos previstos emleis especfficas ou aqueles decorrentes de Convênios. 
Art. 83. Somente p o r lei especifica p o derá ser criada Au tarquia e au torizada à instituição de 
Empresa P ública, de Sociedad e d e Econ omia Mista e de Fundação, cabendo a Lei 
Com pleme n tar, neste último caso , definir as áreas d e sua a tuação . 
Parágrafo único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como participação de 
qualquer delas em empresa privada. 
CAPITULO li 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 84. Lei Complementar estabelecerá o regime jurídico único dos servidores 
municipais da administração direta, das autarquias, das fundações e da Câmara 
Municipal e os seus respectivos planos de carreira, respeitados os princípios 
estabelecidos nesta Lei Orgânica. 
§ 1 º A Lei Complementar referida no caput deste artigo far-se-á com os 
seguintesobjetivos: 
1 - institucionalização do sistema de mérito para a evolução funcional 
dentro da carreira; 
li - valorização e dignificação social e funcional do servidor público por 
profissionalizaçãoe aperfeiçoamento; 
Ili - remuneração adequada à complexidade e à responsabilidade das 
tarefas, ao nível deescolaridade exigido para seu desempenho compatível com o 
mercado de trabalho do Município para a função respectiva. 
§ 2º O Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal ao 
proverem os cargos em comissão, sempre que possível, deverão assegurar que 
50% (cinquenta por cento) sejam ocupados por servidores de carreira dos 
respectivos Poderes. 
§ 3º O Município proporcionará aos servidores oportunidades adequadas de 
crescimento profissional, através de programas de formação de mão de obra, 
aperfeiçoamento e reciclagem. 
§ 4 º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter 
permanente e poderão ser mantidos mediante convênios do Município com 
instituições especializadas. 
§ 5º Fica assegurada a participação paritária de representantes do Sindicato 
dos Servidores Públicos Municipais na comissão de elaboração do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Art. 85. O Município instituirá comissão de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrada por servidores designados pelos Poderes 
Executivo e Legislativo. 
§ 1 ° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistemaremuneratório observará: 
1 - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira; 
os requisitos para a 
investidura; Ili - as peculiaridades 
dos cargos. 
§ 2° O Município manterá Escola de Governo para a formação e o 
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos 
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a 
celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. 
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 
7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII , XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da 
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de 
admissão, quando a natureza do cargo o exigir. 
§ 4° O Membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários 
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela 
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. 
§ 5° Lei Municipal estabelecerá a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos cargos e empregos públicos. 
§ 6° Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia por despesas correntes em cada órgão, autarquia e 
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade, de 
produtividade, de treinamento, de desenvolvimento, modernização, 
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de 
adicional ou prêmio de produtividade. 
Art. 86. O Município garantirá proteção à servidora pública gestante, quando em 
atividade prejudicial à sua saúde e à do nascituro, da qual ficará afastada 
temporariamente, realizando trabalho diverso que não lhe seja nocivo. 
Parágrafo único. Deste direito não resultará qualquer ônus posterior ao Município, 
nem será assegurada à servidora pública permanência na nova atividade, quando 
cessada a gestação. 
Art. 87. Fica assegurado aos servidores públicos municipais salário-família 
correspondente ao valor nacional vigente. 
Art. 88. Fica assegurado ao servidor público municipal o pagamento antecipado 
de 50% (cinquenta por cento) do décimo-terceiro salário, no mês de julho de cada 
ano quando do gozo das férias. 
Art. 89. Aos professores da rede municipal de ensino, fica assegurada a 
observância do disposto no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério 
Público, ou outro d ispositivo equivalente estabelecido pelo Conselho Nacional de 
Educação - CNE. 
Art. 90. O Servidor Público Municipal terá direito à remuneração mensal na forma 
da legislação vigente. 
Parágrafo único. Lei Municipal instituirá a forma de correção salarial a ser aplicada 
atados os servidores públicos. 
Art. 91 . O Município instituirá comissão de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrada por servidores designados pelos respectivos 
poderes. 
Art. 92. A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos municipais, sendo 
facultado a instituição de abonos, gratificações, adicionais ou vantagens 
pecuniárias por decreto ou ato administrativo. 
Art. 93. Ao servidor público municipal, titular de cargo efetivo, mediante acesso 
por concurso público, é assegurada a estabilidade ao completar três anos de 
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A prova documental dos atos municipais
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efetivo exercício. 
§ 1 º O servidor público estável só perderá o cargo com sentença judicial 
transitada em julgado ou mediante procedimento administrativo, sendo-lhe 
assegurada ampla defesa. 
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estáve l, será ele 
re integrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem , 
sem d ire ito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3 º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo. 
CAPÍTULO Ili 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Ar!. 94. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á no Orgão de 
Imprensa Oficial do Município de Curimatã, definido previamente por meio de Lei. 
§ 1 º A publicação, pela imprensa, de atos não normativos poderá ser 
resumida. 
§ 2 º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos 
municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos 
preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. 
§ 3 º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
Ar!. 95. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito 
far-se-á: 
de: 
1 - m ediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar 
a) regulamentação da lei; 
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; 
e ) aberturas de créditos especiais e suplementares, até o limite 
autorizado pela LeiOrçamentária; 
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de 
desapropriação oude servidão administrativa; 
e ) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas 
por lei; 
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores 
da Prefeitura.não privativas da lei; 
g) aprovação de regulamento e regimentos dos órgãos da administração 
direta; 
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; 
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e 
aprovação dospreços dos serviços concedidos ou autorizados; 
j) permissão para a exploração de serviços públicos e uso de bens municipais; 
1) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta; 
m ) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administrados, nãoprivativos de lei; 
n) medidas executórias do plano diretor; 
o) estabelecimento de normas de efeitos externos não privativos de leis; 
li - mediante portaria, quando se tratar: 
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito 
individual relativosaos servidores municipais; 
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c ) criação de comissões e designação de seus membros; 
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
e ) autorização para contratação e dispensa de servidores por prazo 
determinado; 
t) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de 
penalidades; 
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou 
decreto. 
§ 1 • Poderão ser delegados os atos constantes do item li deste artigo. 
§ 2 º Embora publicados, os Decretos sem número ou que não 
obedeçam à ordemcronológica serão nulos. 
Art. 96. Os contratos, convênios e consórcios firmados pelo Prefeito, Presidente 
da Câmara Municipal ou por outro agente público em nome do município deverão 
ser publicados na íntegra ou em extrato no Orgão de Imprensa Oficial do 
Município de Curimatã. 
Art. 97 A Prefeitura e a Câmara Municipal serão obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos, convênios, 
consórcios e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou 
retardar sua exp edição. 
CAPÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS 
Art. 98. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, 
respeitada acompetência da Câmara quanto aos seus servidores. 
Art. 99. Os bens móveis do Município deverão ser cadastrados, com a 
identificação e classificação pela natureza, destinação, valor e servidor 
responsável. 
§ 1º Os bens imóveis serão classificados em livro próprio, com os dados 
referentes ao registro em cartório. 
§ 2 º Anualmente, será feito o inventário dos móveis e imóveis do Município. 
Art. 100. A alienação de bens municipais far-se-á de conformidade com a 
legislação pertinente. 
Art. 101 . A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. 
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação 
de loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem 
benfeitorias que lhes deem outra destinação, e não poderão ser inferiores a 20% 
(vinte por cento) da área total do loteamento, já excluídas aquelas destinadas às 
avenidas e ruas. 
Art. 102. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme a exigência de interesse público. 
Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, 
inclusiveos da administração indireta, desde que atendido o interesse público. 
Art. 103. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado, nem será 
aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que o órgão responsável 
pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura, ou Câmara Municipal, ateste a 
devolução dos bens móveis do Município sob sua guarda. 
Art. 104. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de 
despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se 
for o caso, a competente ação civil e penal contra o servidor, sempre que forem 
apresentadas as denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. 
Art. 105. O Município , preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, 
concederá direito real de uso, mediante concorrência. 
Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso destinar-se 
à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais ou verificar-se 
relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. 
CAPÍTULO V 
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 106. É de responsabilidade do Município, em conformidade com os interesses 
e as necessidades da população, prestar serviços públicos diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo 
contratá-los com particulares através de processo licitatório. 
Art. 1 07. A obra ou serviço público, salvo nos casos de extrema urgência e 
devidamente justificados, só poderão ser realizados com a elaboração do 
respectivo projeto e no qual, obrigatoriamente, conste: 
1 - relatório substanciado sobre sua conveniência e utilização para a 
coletividade; 
11 - o orçamento do seu custo e a origem dos recursos financeiros para 
sua execução; Ili - os prazos para o seu início e término. 
Art. 108. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada, 
com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de processo 
licitatório. 
§ 1 º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem 
como a delegação para a exploração de serviço público, feitas em desacordo 
com o estabelecido nesteartigo. 
§ 2• Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito 
aprovar as respectivas tarifas ou preços. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
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Art. 109. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de 
serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se￾lhes a participação em decisões de: 
1 - planos e programas de expansão dos serviços; 
11 - revisão da base de cálculo dos custos 
operacionais;III - política tarifária; 
IV - nível de atendimento à população em termos de quantidade e qualidade; 
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, 
inclusive apuraçãode danos causados a terceiro. 
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias 
de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar 
de contrato de concessão ou permissão. 
Art. 110. As entidades prestadoras de serviços públicos serão obrigadas, pelo 
menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, 
em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e 
realização de programas de trabalho. 
Art. 111 . Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão 
estabelecidos, dentre outros: 
1 - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; 
li - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio 
econômico e financeiro do contrato; 
111 - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento de 
interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a 
manter o serviço contínuo, adequado e acessível; 
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos 
custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em 
contrato anterior; 
v - a remuneração dos serviços prestados pelos usuários diretos, assim 
como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes 
beneficiados pela existência dos serviços; 
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da 
concessão ou permissão. 
Art. 112. Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá 
qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente a que vise à 
dominação do mercado, à exploração monopolfstica e ao aumento abusivo de 
lucros. 
Art. 113. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços 
que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, 
bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios ao 
atendimento dos usuários. 
Art. 114. As licitações para a concessão ou a permissão dos serviços públicos 
deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do 
Estado, mediante edital ou comunicado resumido. 
Art. 115. Os preços dos serviços públicos prestados diretamente pelo munic1p10 
ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixados pelo Prefeito, 
cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados, tendo 
em vista o interesse econômico e social. 
Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial, 
computar-se- ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas 
para a depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como 
previsão para expansão dos serviços. 
Art. 116. O Município poderá consorciar-se com outros para a realização de obras 
ou prestação de serviços públicos de interesse comum. 
Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para a criação, nos 
consórcios, de órgãos consultivos constituídos por cidadãos não pertencentes ao 
serviço público municipal. 
Art. 117. Ao Município, é facultado conveniar com a União ou com o Estado a 
prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhes 
faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões 
adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração de convênios. 
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá o 
Município: 
1 - propor os planos de expansão dos serviços 
públicos; 11 - propor critérios para fixação das 
tarifas; 
Ili - avaliar periodicamente a prestação dos serviços públicos. 
CAPÍTULO VI 
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 
Art. 118. Os Conselhos Municipais, criados por lei específica, têm por finalidade 
auxiliar a Administração Municipal na fixação de diretrizes, no planejamento, na 
interpretação de normas administrativas e no julgamento de recursos, no âmbito 
de sua competência. 
§ 1° A lei a que se refere o caput definirá suas atribuições, composição, 
funcionamento, forma de nomeação de seus titulares, suplentes e duração de 
seus mandatos. 
§ 2° Os Conselhos Municipais possuem caráter deliberativo e composição 
paritária,garantida a presença de representantes de órgãos públicos municipais e 
de entidades classistas ou populares e , quando for o caso, de entidades públicas 
estaduais ou federais e de servidores do setor de atuação do Conselho. 
§ 3º A participação nos Conselhos Municipais será sempre gratuita e 
constituirá serviço público relevante. 
Art. 119. Aos Conselhos Municipais, sem prejuízo de outras atribuições previstas 
nesta Lei , cabe: 
1 - convocar audiências públicas; 
11 - elaborar o seu regimento interno; 
111 - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara 
Municipalassuntos de interesse da comunidade; 
IV- pronunciar-se sobre reclamações, representações e recursos de 
habitantes do Município, encaminhando-os ao poder competente; 
V - prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Poder Público 
Municipal. 
TITULO VI 
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO 
CAPITULO 1 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 120. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
1 - impostos sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana; 
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto 
os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; 
e) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar; 
11 - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva 
ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição; 
111 - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
Art. 121 . A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e 
deveráestar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício 
de suas atribuições, principalmente no que se refere a: 
1 - cadastramento dos contribuintes e das atividades 
econômicas; li - lançamento dos tributos; 
Ili - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança 
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. 
Art. 122. Lei de iniciativa do Poder Executivo criará um colegiado constituído 
paritariamente por servidores públicos municipais e contribuintes representantes 
das categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau 
de recurso, as reclamações sobre questões tributárias. 
Art. 123. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base 
de cálculo dos tributos municipais. 
§ 1 º A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana será atualizada anualmente, antes do término do exercício, com 
fundamento em proposta de comissão especial da qual participarão servidores 
da Secretaria de Finanças, representantes da Câmara Municipal e dos 
contribuintes. 
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza, cobrado de profissionais autônomos e sociedade civil de trabalho 
profissional, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser 
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realizada mensalmente. 
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do 
poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização 
monetária e poderá ser realizada mensalmente. 
§ 4 º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em 
consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou 
colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: 
1 - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de 
atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; 
li - quando a variação de custos for superior aos índices, a atualização 
poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o pe rcentual restante a ser 
atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício 
subsequente. 
Art. 124. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá 
de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal. 
Art. 125. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública, ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a 
autorize ser aprovada por maioria absoluta dos membros da camara Municipal. 
Art. 126. A concessão de isenção, de anistia ou moratória não gera direitos 
adquiridos e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir 
os requisitos para a sua concessão. 
Art. 127. É de responsabilidade do órgão competente designado ou na falta deste 
de Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida 
ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e 
multasde qualquer natureza decorrentes de infrações à legislação tributária , com 
prazo de pagamentofixado pela legislação ou por decisão proferida em processo 
regular de fiscalização. 
Art. 128. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a 
prescrição de ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei. 
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego 
ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, 
responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência 
sob a responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos 
prescritos ou não lançados. 
CAPITULO li 
DOS PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 129. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza 
comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de 
atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. 
§ 1 º Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais 
deverão serfixados, de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem 
reajustados, quando tornados deficitários. 
§ 2° Lei estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. 
CAPITULO Ili 
DOS ORÇAMENTOS 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES 
GERAIS 
Art. 130. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
1 - o plano plurianual; 
11 - as diretrizes 
orçamentárias; Ili - os 
orçamentos anuais. 
§ 1 º O plano plurianual compreenderá: 
1 - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução 
plurianual; li - investimentos de execução plurianual; 
Ili - gastos com a execução de programa de duração continuada. 
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão: 
1 - as prioridades da Administração Pública Municipal, da administração 
direta ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para 
o exercício financeiro subsequente; 
11 - orientação para elaboração da lei 
orçamentária anual;III - alterações na legislação 
tributária ; 
IV - autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura 
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista. 
§ 3 º O orçamento anual compreenderá: 
1 - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus 
fundos especiais; 
11 - o orçamento das entidades de administração indireta, inclusive das 
fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; 
111 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
IV - o orçamento da seguridade social , abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive de 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. 
§ 4 ° Os planos e programas municipais de execução anual serão 
elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes 
orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. 
§ 5 º Os orçamentos previstos -no § 3° deste artigo serão compatibilizados 
com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, evidenciando os 
programas e políticas do Poder Público Municipal. 
§ 6° A estimativa da receita e a fixação da despesa, no projeto e na lei orçamentária, 
devem refletir com autenticidade a conjuntura econôm.ica e a política fiscal do Município. 
SEÇÃO li 
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 131 . São vedados: 
J - a inclusão na lei orçamentária anual de dispositivos estranhos à previsão 
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização 
para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações 
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei; 
11- o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; 
Ili - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; 
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos 
suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria 
absoluta; 
v - a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos espec1a1s, 
ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por 
antecipação de receita; 
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou espec1a1s, sem 
prévia autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos de 
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit 
de empresas, fundações e fundos especiais; 
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
x - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa; 
§ 1° Os créditos adicionais espec1a1s e extraordinários terão v1genc1a no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos 
04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus 
saldos, serãoincorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de 
calamidade pública. 
§3° A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das 
atividades de educação, ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de 
viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do 
Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no 
inciso X deste artigo. 
SEÇÃO Ili 
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS 
Art. 132. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e 
especiais serão apreciados pe la Câmara Municipal, na forma do Regimento 
Interno. 
§ 1 º Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira 
e Ordem Econômica da C â mara Municipal: 
1 - e xaminar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual , 
diretrizes orçamentárias, orçamento anual e sobre as contas do Município 
apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
li - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas mun1c1pais, 
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do 
orçamento, sem prejuízo dasdemais comissões criadas pela Câmara Municipal. 
§ 2 º As emendas serão apresentadas à Comissão de Orçamento e 
Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento 
Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. 
§ 3 º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovadas, caso: 
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
li - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a ) dotações para pessoal e seus encargos; 
b ) serviço da dívida; 
Ili - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4 º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 5° O Pre feito Municipal pode rá env iar me nsagem à Câmara Municipal para 
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a 
votação na Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem 
Econômica, da parte cujaa1teração é proposta. 
§ 6 º Os projetos de lei do plano plurianual, de d iretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei 
Municipal, enquanto não vigorar a le1 complementar de que trata o § 9° do artigo 
165 da Constituição Federal. 
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo as demais normas 
relativas ao processo legislativo no que não contrariar o disposto nesta seção. 
§ 8° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual , ficarem sem despesa correspondente, poderão 
ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais 
suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa. 
SEÇÃO IV 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 133. A execução do orçamento do Município refletir-se-á na obtenção das 
suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das 
dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele 
determinados, observado sempre o princípio doequilibrio. 
Art. 134. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
Art. 135. As alterações orçamentárias, durante o exercício, representar￾se-ão: 
pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e 
extraordinários; 
li - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de 
uma categoria de programação para outra. 
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição 
Art. 136. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada 
despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as 
características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. 
SEÇÃO V 
DA GESTÃO DE TESOURARIA 
Art. 137. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através 
de caixa único regularmente instituído. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, para 
movimentação dos recursos que lhe forem liberados. 
Art. 138. As disponibilidades de caixa do Município e de suas atividades da 
administraçãodireta, das fundações, das empresas públicas, dos fundos especiais 
instituídos pelo Poder Público e da Câmara Municipal serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais. 
§ 1 º As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas 
entidades de administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária 
privada, mediante convênio . 
§ 2 ° No convênio constará, obrigatoriamente. o prazo de transferência dos 
valores arrecadados para a Conta Única do Município, não podendo ser superior 
a 10 (dez) dias. 
Art. 139. Poderá ser constituldo regime de adiantamento em cada uma das 
unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às 
despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. 
SEÇÃO VI 
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL 
Art. 140. A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema 
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios 
fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação 
pertinente. 
Art. 141 . A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade. 
Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas 
demonstrações, até o dia 10 (dez) de cada mês, para fins de incorporação à 
contabilidade central da Prefeitura. 
SEÇÃO VII 
DA FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 142. A fiscalização do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante 
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na 
forma da lei. 
§ 1 º O controle externo é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado que, de posse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, 
emitirá parecer prévio sobre ascontas do recebimento do balanço geral. 
§ 2 º O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas 
que o Prefeito Municipal deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por 
decisão de (2/3) dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 3° O parecer técnico elaborado pelo T ribunal de Contas tem natureza meramente 
opinativa, competindo ex clusivam ente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas 
anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo incabível o julgamento ficto das 
contas por decurso de prazo. 
§ 4 º Rejeitadas as contas, serão estas, no prazo de 10 (dez) dias, 
obrigatoriamente remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito. 
Art. 143. O Prefeito e as entidades da administração indireta municipal, 
objetivando aefetivação do controle externo, enviarão ao Tribunal de Contas do 
Estado: 
1 - o orçamento do exercício em vigor, até o d ia 15 (quinze) de janeiro; 
11 - os balancetes mensais, até 30 (trinta) dias do mês subseqüente ao 
vencido, acompanhados de cópias dos comprovantes de despesas; 
111 - o plano plurianual e plano diretor. se houver decorrido 60 (sessenta) 
dias de sua aprovação; 
IV - o balanço geral do Município, até noventa dias após o encerramento do 
exercício. 
Parágrafo único. As providências dos incisos li e IV devem ser cumpridas 
tambémperante a Câmara Municipal. 
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CNPJ: 23.624.604/0001-04 
SEÇÃO VIII 
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
Art. 144. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da 
Administração Municipal responsáveis pelos bens e valores pertencentes ou 
confiados à Fazenda Pública Municipal. 
§ 1 º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica 
obrigado às prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente 
àquele em que o valor tenha sido recebido. 
§ 2 º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas 
prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o 
valor tenha sido recebido. 
SEÇÃO IX 
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO 
Art. 145. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um 
sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis com objetivos 
de: 
1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a 
execução dos programas do Governo Municipal; 
11 - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da 
gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da administração 
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades 
de direito privado; 
111 - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. 
§ 1 ° Os titulares dos órgãos de contro le interno dos Poderes Executivo e Legislativo 
do Município serão nomeados dentre os integrantes dos quadros efetivos ou permanentes, 
sendo regulamentado no âmbito de cada Poder. 
§ 2° A destituição do cargo de Controlador somente se dará através de processo 
administrativo em que apure falta grave aos deveres constitucionais e desrespe ito à 
legislação vigente." 
TITULO VII 
DA ORDEM ECONÔMICA 
CAPITULO 1 
DO PLANEJAMENTO 
MUNICIPALSEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 146. O Poder Público Municipal manterá processo permanente de 
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da 
população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. 
§ 1º O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de 
seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais, garantindo aos munícipes o acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as 
peculiaridades e a cultura local, preservando o seu patrimônio ambiental, natural e 
artificial. 
§ 2 º O processo de planejamento municipal considerará os aspectos 
técnicos e políticos.a partir da fixação de objetivos, diretrizes e metas, para a ação 
municipal , propiciando que administradores e administrados participem do debate 
sobre os problemas locais e apresentem soluções. buscando conciliar interesses 
públicos e privados. 
Art. 147. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios 
básicos: 
1 - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; 
li - eficiência na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos 
disponíveis; 
Ili - complementariedade e integração de políticas, planos e programas 
setoriais; 
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir 
do interessesocial e dos benefícios públicos; 
V - respeito e adequação às realidades municipal e regional, em 
consonancia com osplanos e programas estadual e federal existentes. 
Art. 148. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Poder 
Público Municipal obedecerão às diretrizes do Plano de Desenvolvimento 
Integrado e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir 
o seu êxito e assegurar sua continuidade. 
Art. 149. O planejamento das atividades do Poder Público Municipal será feito por 
meiode elaboração e manutenção atualizadas dos seguintes instrumentos: 
1 - Plano de Desenvolvimento Integrado; 
li - Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano;III - Plano Plurianual; 
IV Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; V - Orçamento 
Anual. 
Art. 150. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo 
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas 
setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. 
SEÇÃO li 
DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NO PLANEJAMENTO 
Art. 151 . O Poder Público Municipal buscará, por todos os meios ao seu alcance, 
a cooperação dos representantes da sociedade representativa da comunidade no 
Planejamento Municipal. 
Art. 152. O Poder Executivo publicará os programas e projetos integrantes do 
Plano de Desenvolvimento Integrado, 30 (trinta) dias antes de enviá-los à Câmara 
Municipal, paraconhecimento das entidades representativas da comunidade. 
Parágrafo único. Os programas e propostas de que trata este artigo ficarão à 
disposição dos representantes da sociedade civil que tenham participado das 
suas elaborações, peloprazo fixado no caput. 
CAPITULO li 
DA POLiTICA ECONÔMICA 
Art. 153. O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento econômico do 
Município, de modo que as atividades econômicas realizadas contribuam para 
elevar o nível devida e o bem-estar da população, bem como para a valorização 
do trabalho humano. 
Parágrafo único. Para a consecução do disposto neste artigo, o Poder Público 
Municipal atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o 
Estado e com órgãos de fomento às atividades produtivas. 
Art. 154. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Poder Público Municipal 
agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: 
1 - fomentar a livre iniciativa; 
11 - privilegiar a geração de empregos; 
111 - utilizar tecnologia que absorva mão de 
obra; IV - racionalizar a utilização de 
recursos naturais;V - proteger o meio 
ambiente; 
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos 
consumidores; 
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou 
mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua 
contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para 
os grupos sociais mais carentes; 
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; 
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da 
atividade econômica;X - desenvolver ação direta junto à União e ao Estado, 
de modo que sejam efetivados: 
a) assistência técnica; 
b) crédito especializado ou subsidiado; 
c) estímulos fiscais e financeiros; 
d) serviços de suporte informativo ou de mercado. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
Art. 155. O Poder Público Municipal promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico. 
Art. 156. É de responsabilidade do Poder Público Municipal, no campo de sua 
competência , a realização de investimentos, para formar e manter a infraestrutura 
básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades 
produtivas. 
Parágrafo único. A atuação do Poder Público Municipal dar-se-á no meio rural, 
para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos 
meios de produção e geração de renda . 
Art. 157. O Poder Público Municipal desenvolverá esforços para proteger o 
consumidor através de: 
1 - orientação e assistência jurídica, independentemente da situação social e 
econômica do reclamante; 
li - criação de órgãos, no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para 
defesa do consumidor; 
111 - atuação coordenada com a União e o Estado. 
Art. 158. O Município, em caráter precário e por prazo ilimitado definido em ato 
do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus 
titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de 
silêncio, de trânsito e de saúde pública. 
Art. 159. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte 
a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos 
administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal direta ou 
indireta. 
Art. 160. Os portadores de deficiência física e as pessoas idosas terão prioridade 
para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. 
Art. 161. O Poder Público Municipal dispensará tratamento jurídico diferenciado à 
microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei. 
Art. 162. O s incentivos fiscais às microempresas e às empresas de pequeno porte 
municipais serão disciplinados por lei específica. 
CAPITULO Ili 
DA POLITICA URBANA 
Art. 163. A política urbana a ser formulada, no âmbito do processo de 
planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e o bem- estar dos seus habitantes, em consonância com as 
políticas sociais e econômicas do Município. 
Parágrafo único. As funções sociais da cidade devem garantir o acesso de todos 
os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de 
vida e moradia compatíveis com o nível de desenvolvimento do Município. 
Art. 164. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, aprovado pela Câmara 
Municipal, será o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo 
Poder Público Municipal cornos seguintes objetivos: 
1 - fixar os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso 
e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio 
ambiental natural e artificiale o interesse da coletividade; 
li - definir as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, 
para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na 
Constituição Federal; 
111 - fixar critérios que assegurem obras de infraestrutura capazes de 
viabilizar o sistema de transporte coletivo, sem ônus para o Município, quando da 
implantação de equ ipamentos urbanos geradores de tráfego, nos termos da lei. 
Parágrafo único. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deverá ser 
adaptado com a participação das entidades representativas da comunidade 
diretamente interessadas na sua implantação. 
Art. 165. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo 
Municipal deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de 
controle urbanístico existentes. 
§ 1 º O Poder Público Municipal promoverá em consonância com sua política 
urbana, respeitadas as disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, 
programas de habitação destinados a melhorar as condições de moradia da 
população carente do Município. 
§ 2 º A ação do Poder Público Municipal deverá orientar-se para: 
1 - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica. 
11 - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos 
de construção de habitação; 
111 - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de 
baixa renda, passíveis de urbanização. 
§ 3 º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Poder 
Público Municipal deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e 
federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir 
para o aumento da oferta de moradia adequada e compatível com o poder 
econômico da população. 
Art. 166. O Poder Público Municipal fará sua política urbana, segundo o disposto 
no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, promovendo programas de 
saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias das áreas 
urbanas e os níveis de saúde da população. 
Parágrafo único. A ação do Poder Público Municipal deverá orientar-se para: 
1 - ampliar progressivamente a responsabilidade na prestação de serviços de 
saneamento básico; 
11 - executar programas de saneamento em áreas ocupadas por população 
de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo, para o abastecimento 
de água e esgoto sanitário; 
Ili - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; 
IV - utilização de tarifas sociais visando melhoria no serviço de abastecimento 
de á gua. 
Art. 167. O Poder Público Municipal deverá manter articulação permanente com 
os demais Municípios de sua região, visando à racionalização da utilização dos 
recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes 
estabelecidas pela União. 
Art. 168. O Poder Executivo promoverá a urbanização das áreas que margeiam 
as lagoas.barragens e riachos. 
Parágrafo único. Serão obedecidas as seguintes normas para urbanização das 
lagoas, barragens e riachos. 
a) ocupar e usar as suas margens, em consonância com a legislação 
pertinente, obedecendo a um projeto específico aprovado pela Câmara 
Municipal. bem como utilizá-las para lazer. preservando a integridade ambiental; 
b) recuperar as áreas d egradadas; 
c) proibir edificação, nestas áreas, bem como o despejo de lixo, águas 
servidas ou de esgotos domiciliares. 
Art. 169. O Poder Executivo criará, por lei específica, o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano. que atuará na fixação de diretrizes. na interpretação de 
normas e no julgamento dos recursos referentes à matéria de desenvolvimento 
urbano, em especial na interpretação do Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano. 
Parágrafo unico. No Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano haverá, 
obrigatoriamente, representação dos Conselhos Profissionais e de moradores 
representados através das Fundações e de Associação de Moradores, além de 
representação de Órgãos Públicos Municipais. 
CAPITULO IV 
DOS TRANSPORTES PÚBLICOS 
Art. 170. Ao Poder Público Municipal cabe organizar e prestar diretamente, ou sob 
regime de concessão ou permissão, mediante procedimento licitatório, serviços 
públicos de transporte coletivo, que tenham caráter essencial. 
Parágrafo único. A permissão ou a concessão dos serviços públicos de transporte 
coletivo deve abranger: 
1 - a organização e gerência do tráfego local; 
11 - o planejamento do sistema viário e a localização dos pólos geradores de 
tráfego e transportes: 
Ili - a organização e gerência de transporte coletivo de passageiros 
por ônibus; 
IV - a organização e gerência dos serviços de táxis; 
V -a regulamentação e fiscalização dos serviços de transporte escolar, 
fretamento etransportes especiais de passageiros; 
VI - a organização e gerência dos estacionamentos em vias e locais públicos; 
VII - a organização e gerência das atividades de carga e descarga em 
vias e locaispúblicos; 
Art. 171 . Os serviços de transporte coletivo de passageiros serão delegados 
através de contrato de concessão ou de permissão mediante procedimento 
licitatório, contendo, entre outras formalidades exigidas pela legislação específica, 
o seguinte: 
1 - identidade da 
linha; li - itinerário; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
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Ili - horário de operação ou 
frequência;IV - condições de 
prestação de serviço; 
V - obrigações assumidas pela empresa 
operadora;VI - prazo de duração do contrato; 
VII - condições de prorrogação ou 
renovação;VIII - frota . 
Art. 172. É assegurada a participação da comunidade organizada no 
planejamento e operação dos transportes, bem como, o acesso às informações 
sobre o sistema de transporte coletivo. 
Parágrafo único. Será do conhecimento público a planilha de cálculo das tarifas 
do sistema de transporte coletivo. 
Art. 173. O Poder Público Municipal estabelecerá as seguintes condições mínimas 
para a execução dos serviços: 
1 - tipo de veiculo; 
li - padrões de segurança e manutenção; 
111 - normas de proteção ambiental, relativas à poluição sonora e atmosférica; 
IV - normas relativas ao conforto e saúde dos passageiros e operadores dos 
ve ículos. 
Art. 174. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da 
incolumidade das pessoas e do seu patrimô nio nas v ias públicas: 
1 - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de 
outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à 
mobilidade urbana eficiente; 
11 - compete, no âmbito do Município, aos respectivos órgãos ou entidades 
executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei". 
CAPITULO V 
DA POLITICA AGRÍCOLA 
Art. 175. A política agrícola será formulada e executada no Município , nos termos 
do disposto nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica. 
Art. 176. O planejamento e execução da política agrícola terão a participação 
efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, 
abrangendo ações nas seguintes áreas: 
1 - assistência técnica e extensão rural prioritária aos produtores do campo; 
11 - preços compatíveis com o custo de produção e garantia de 
comercialização;III - incentivo ao associativismo e ao 
cooperativismo; 
IV - ensino de técnicas agropecuárias na Escola Agrotécnica do Município ; 
v - apoio às atividades agroindustriais, agropecuárias e pesqueiras. 
Art. 177. A execução da política agrícola, prevista no art. 188, terá por base a 
formação de comunidades agrícolas de pequenos produtores sem terra e a 
exploração de unidades familiares definidas em lei. 
Art. 178. O Poder Público Municipal fomentará a prática de hortas e pomares 
comunitários, em convênio com entidades legalmente constituídas. 
Parágrafo único. O Poder Municipal poderá desenvolver programas de produção 
de sementes e mudas. 
Art. 179. A atuação do Poder Público Municipal na zona rural terá como principais 
objetivos: 
1 - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e ao trabalhador 
rural condições de trabalho e de mercado para os seus produtos e a melhoria 
do padrão de vida da famíliarural; 
11 - garantir o escoamento da produção rural; 
Ili - garantir a utilização racional dos recursos naturais. 
Art. 180. O Poder Público Municipal utilizará assistência técnica, a extensão rural, 
o armazenamento, o transporte, o associativismo, o cooperativismo e a 
divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais, como principais 
instrumentos para o fomento da produção na zona rural. 
TÍTULO VIII 
DA ORDEM SOCIAL 
CAPITULO 1 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 181 . A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de 
iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos 
relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 
SEÇÃOI 
DA SAÚDE 
Art. 182. As ações e serviços de saúde do Município integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada, da União e do Estado, e constituem um sistema 
único, conforme diretrizes estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual. 
Art. 183. Para a implementação de ações e serviços de saúde no Município, o 
Poder Público Municipal promoverá, por todos os meios ao seu alcance: 
1 - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da 
saúde; 
11 - as condições d ignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte e lazer; 
111- o respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
IV - o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, 
proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas, sem preconceitos ou 
privilégios de qualquer natureza; 
v - a assistência à pessoa, com a realização integrada das atividades 
preventivas. 
Art. 184. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser 
feita através de serviços públicos ou ainda da iniciativa privada, em caráter 
suplementar. 
Parágrafo único. É vedado ao Poder Público Municipal cobrar do usuário pela 
prestação de serviços de assistência à saúde resultantes de convênios firmados 
com terceiros para atendimento pelo Sistema Unificado de Saúde - SUS. 
Art. 185. São atribuições do Município, no âmbito do sistema de saúde: 
1 - planejar, organizar, controlar, avaliar as ações, gerir e executar os 
serviços públicos desaúde; 
li - participar do planejamento, programação e organização da rede 
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a 
direção estadual; 
Ili - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e 
aos ambientes de trabalho; 
IV - executar os serviços de: 
a) vigilância epidemiológica; 
b) vigilância sanitária; 
e) saúde do trabalhador; 
d) alimentação e nutrição; 
e) assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; 
f) assistência à maternidade e à infância; 
v - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com 
o Estado e a União; 
v1 - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; 
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão na 
saúde humana; 
VIII - formar consórcios intermunicipais para desenvolver as ações e os 
serviços de saúde, de acordo com os princípios da direção única do Sistema 
Único de Saúde; 
IX - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo 
Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; 
x - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar seu 
funcionamento;XI - distribuir gratuitamente medicamentos nos postos de 
saúde do Município; 
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XII - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento cientifico e 
tecnológico e a inovação. 
Art. 186. O Poder Público Municipal garantirá a implantação, o acompanhamento 
e a fiscalização da polltica de assistência integral à saúde da mulher em todas 
as fases de suavida, de acordo com suas especificidades, assegurando-lhes: 
1 - assistê ncia ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e 
assistência clínico-ginecológica; 
li - direito à autorregulação da fertilidade, com livre decisão da mulher ou do 
casal , para exercer a procriação ou evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de 
indução; 
111 - assistência à mulher em caso de aborto permitido em lei ou de sequelas 
de abortamento; 
IV - atendimento à mulher vitima de violência. 
Art. 187. O Poder Público Municipal incorporará práticas alternativas de saúde, 
considerando a experiência de grupos ou instituições, e de defesa dos direitos da 
mulher, da criança, do adolescente e do idoso. 
Art. 188. O Poder Público Municipal promoverá ações para prevenir e controlar a 
mortalidade na maternidade, na infância, na adolescência, na fase adulta e na 
velhice. 
Art. 189. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma 
rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no 
âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
1 - coordenação exercida pela Secretaria Municipal de 
Saúde; li - integralidade na prestação das ações de 
saúde; 
111 - organização de unidades sanitárias com alocação de recursos técnicos 
de saúde adequada à realidade epidemiológica local; 
1v - participação da comunidade no controle social do sistema; 
v - direito do cidadão de obter infonmações e esclarecimentos sobre 
assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da 
coletividade, resguardando o acesso individual ao prontuário. 
Parágrafo único. O s limites de atuação das unidades san itárias referidos no 
inciso Ili constarão do Plano Diretor da Saúde e serão fixados, segundo os 
seguintes critérios: 
a) área geográfica de abrangência; 
b) adstrição de clientela; 
e) n ível de resolutividade e capacidade produtiva de serviços à disposição da 
população; 
d ) acesso aos serviços de saúde; 
e) perfil epidemiológico; 
f) fluxo natural das pessoas. 
Art. 190. A Conferência Municipal de Saúde se reunirá uma vez por ano, com a 
representação dos vários segmentos sociais , para avaliar a situação de saúde nos 
níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, 
pela C âmara Municipal ou pelo Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 191. Lei de iniciativa do Poder Executivo criará o Conselho Municipal de 
Saúde, de caráter permanente e deliberativo, composto paritariamente por 
órgãos públicos, entidades representativas do setor, representantes dos 
beneficiários do Sistema de Saúde do Município, sob a coordenação da 
Secretaria Municipal de Saúde, que terá como atribuições: 
1 - fonmular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas 
da Conferê nc ia Municipal de Saúde; 
li - planejar e fiscalizar a distribuição e aplicação dos recursos públicos 
destinados à saúde; 
111 - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços de saúde, 
públicos ou privados, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde. 
Art. 192. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com 
os seguintes recursos: 
1 - orçamento do Município; 
11 - transferê ncia da União e do 
Estado; Ili - outras fontes. 
§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município 
§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por 
cento) das despesas do orçamento anual do Município. 
§ 3 º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou 
subvenções às instituições de saúde privadas com fins lucrativos. 
SEÇÃO li 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 193. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição à seguridade social , e tem por objetivos: 
1 - a proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e amparo 
às pessoas carentes e aos portadores de necessidades especiais; 
li - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; 
111 - a reabilitação e habilitação do portador de deficiência, promovendo-lhe a 
melhoria da qualidade de vida e a integração na v ida comunitária, inclusive por 
meio de criação de oficinas de trabalho com vistas à sua formação profissional e 
automanutenção; 
IV - o amparo às crianças e adolescentes de rua, aos desempregados e aos 
doentes; 
CAPITULO li 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 194. O ensino ministrado nas escolas municipais serágratuito. 
Art. 195. O Município manterá, entre outros: 
1 - ensino fundamental obrigatório , inclusive para os que a ele não tiveram 
acesso na idade própria; 
11 - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
prefe rencialmente na rede regular de ensino; 
111 - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis 
anos de idade; IV - oferta de ensino regular, adequado às condições 
do educando; 
V• atendimento ao educando, no e nsino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transportes, alimentação e 
assistência à saúde. 
Art. 196. O Município promoverá a educação infantil e o ensino fundamental, com 
a colaboração da soc iedade e a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 197. O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação 
infantil e do ensino fundamental , a observância dos seguintes princípios: 
1 - igualdade de condições para o acesso à escola e 
permanência; li - garantia do padrão de qualidade; 
Ili - gestão democrática do ensino, na fonma 
da lei ; IV - pluralismo de ideia e de 
concepção pedagógica; 
v - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos 
recursosorçamentários do Município, nos termos do art. 223 da Constituição 
Estadual; 
VI - promoção anual de recenseamento da população escolar com a 
chamada doseducandos; 
VII - calendário escolar flexível e adequado às peculiaridades climáticas e 
às condiçõessociais e econômicas dos alunos; 
v 111 - currículos escolares adequados às peculiaridades do Município, à 
sua cultura, aoseu patrimônio histórico, artístico e ambiental; 
IX - garantia de educação igualitária , com eliminação de estereótipos 
sexuais racistas e sociais dos livros didáticos, em atividades curriculares e 
extracurriculares. 
§ 1 º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito primordial e subjetivo. 
§ 2° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua 
oferta irregularimporta responsabilidade de autoridade competente. 
Art. 198. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e infantil, 
sendo facultado subvenção das escolas de nível superior. 
Art. 199. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por 
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cento) da receita resultante de impostos e das transferê ncias recebidas da União 
e do Estado na manutenção e no desenvolvimento do ensino. 
Parágrafo único. A inobservância dos dispostos neste artigo implicará crime de 
responsabilidade da autoridade competente. 
Art. 200. Lei de iniciativa do Poder Executivo constituirá o Conselho Municipal de 
Educação, em caráter permanente e deliberativo, que atuará na formulação de 
diretrizes, normalização, controle e julgamento de recursos em relação à política 
educacional e funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Município. 
§ -1 ° O Conselho Municipal de Educação será composto por representantes 
do governo municipal, profissionais da educação, servidores do Município e 
entidades legalmente constituídas com reconhecida contribuição para a 
educação, legitimidade e competência. 
§ 2 º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 201 . O Município d everá estabelecer e implantar políticas de educação para a 
segurança no trânsito, em articulação com o Estado. 
Art. 201-A. O Município poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e 
entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento 
de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de 
projetos de pesquisa, de desenvolvimento cientifico e tecnológico e de inovação, 
mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente 
beneficiário, na forma da lei. 
Art. 2 01-B. O Município co mpõe o Sistema N acional de Ciênc ia~ Tecno logia e Inov ação 
(SN CTI), o rganizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto 
privados~ com vistas a pro mover o desenvolvimento científico e tecno lógico e a inovação. 
§ 1° Lei federal disporá sobre as normas gerais do SN CTI. 
§ 2º O Munic ípio legislará conco rrentemente sobre suas peculiaridades 
CAPITULO Ili 
DA CULTURA 
Art. 202. O Município garantirá a todos o pleno exe rcício dos direitos culturais e 
acesso àsfontes de cultura, como também apoiará e incentivará a valorização e a 
difusão das manifestações culturais. 
§ 1 º O Município protegerá as manifestações das culturas populares, 
observando oseguinte: 
1 - criação, manutenção e abertura de espaço público devidamente 
equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das 
manifestações culturais, artísticas, folclóricas e artesanais; 
11 - oferecimento de estlmulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; 
111 - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de 
interesse histórico, artístico e arquitetônico; 
IV - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e 
das tradições locais; 
v - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros 
Municípios, Estados e Países; 
vI - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da 
cultura, inclusive através de concessão de bolsas de estudo, na forma da lei; 
VII - desenvolvimento de programas culturais e apoio à instalação de casas 
de cultura e de bibliotecas públicas nos bairros, inclusive com acervo no sistema 
braile; 
VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor 
artístico, histórico oucientífico. 
§ 2° O Município, com a colaboração da sociedade cívil, protegerá o seu 
patrimônio histórico e cultural, por meio de inventários, pesquisas, registros, 
vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e 
preservação. 
§ 3° O Poder Público Municipal manterá sistema de arquivos públicos e 
privados, com a finalidade de promover o recolhimento, a preservação e a 
divulgação do patrimônio documental de organismos públicos municipais, bem 
como o de documentos privados, desde que comprovado o interesse público e 
social, a fim de que sejam utilizados como fonte relevante para o apoio à 
Administração, à cultura e ao desenvolvimento da ciência e da história do 
Estado. 
§ 4º Consideram-se arquivos privados, para o fim a que se destina o 
parágrafo anterior, aqueles conjuntos de documentos produzidos ou recebidos 
por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrê ncia de suas atividades, nos termos 
da Lei Federal nº 8 .159/91 . 
§ 5º Cabe à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a 
quantos dela necessitem. 
§ 6° A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de 
bens e valores culturais. 
7° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. 
§8° Lei Munic ipal d isporá sobre a regulamentação do Sistema Munic ipal de Cultura, 
bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de 
governo. 
Art. 203. O Município proverá o levantamento e a divulgação das manifestações 
culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações 
para sua divulgação. 
Art. 204. A Le i estimulará, mediante mecanismo específico, os empreendimentos 
privados que se voltem à preservação e restauração do patrimônio cultural do 
Município, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados. 
Art. 205. É facultado ao Município: 
1 - firmar convê nio de intercâmbio e coope ração financeira com entidades 
públicas ou privadas para a prestação de orientação e assistência na criação e 
manutenção de bibl iotecas públicas; 
11 - promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e de 
bolsas, na forma da lei, atividades e estudos de interesse local, de natureza 
científica ou sócioeconômica; 
111 - produção de livros, discos, vídeos, revistas que visem à divulgação de 
autores. 
Art. 206. A isenção do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e te rritorial 
urbana dos imó veis tombados pe lo Município será disciplinada por lei específica. 
CAPITULO IV 
DO DESPORTO E LAZER 
Art. 207. As práticas esportivas constituem direito de cada um, e o lazer constitui 
forma depromoção social da cidadania. 
Parágrafo único. É dever do Município promover, estimular, orientar e apoiar as 
práticas desportivas, formais e não formais, a educação f ísica e o lazer, 
observando: 
1 - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e as associações, 
quanto à sua organização e funcionamento; 
li - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do 
desporto educacional e , em casos especificos, para a do desporto comunitário; 
111 - o tratamento preferencial para o desporto amador; 
Iv - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de iniciativa do 
Município e às áreas a elas destinadas; 
v - tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não￾profissional ;VI - elaboração e execução de programas orientados 
para a educação física; 
VII - adaptação das áreas e aparelhos para atendimento aos portadores de 
deficiência física, sobretudo no âmbito escolar. 
Art. 208. Compete ao Município: 
1 - exigir, nas unidades escolares, nos projetos urbanísticos, nos projetos de 
conjuntos habitacionais, reserva de área destinada ao lazer e/ou quadra de 
esporte; 
11 - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolver 
programas de construção de centro esportivo, ginásio, praça de esporte, quadras 
esportivas e campo de futebol, notadamente, ciclovias, pistas de "cooper" e 
similares; 
111 - destinar praças, jardins, parques, espaços fechados e ruas para o lazer 
comunitário e ampliar as áreas para os pedestres. 
§ 1° O Município, por meio de sua rede pública de saúde, propiciará exames 
e acompanhamento médico ao atleta integrante de quadro de entidade 
amadorista carente de recursos. 
§ 2° Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e 
fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos. 
§ 3° As praças e as quadras esportivas, os campos de futebol, as piscinas, 
as pistas e os equipamentos esportivos municipais serão usados, com absoluta 
prioridade, para a prática de esportes estudantis e amadores. 
Art. 209. O Município proporcionará meios de lazer sadio e construtivo à 
comunidade, mediante: 
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1 - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, 
jardins como base física da recreação urbana; 
11- construção de equipamentos de parques infantis, centros de juventude e 
edifícios de convivência comunal. 
Art. 2 1 O. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. 
Art. 211. O Município incentivará e proporcionará meios de re creação 
comunitários, mediante: 
1 - implantação de quadras de desportos e centros de lazer e cultura; 
11- reserva de espaço livres em forma de bosques, parques e assemelhados 
para a recreação urbana; 
111 - construção de parques infantis e centros de convivência para jovens; 
IV - aproveitamento e adaptação de rios, riachos, lagoas, para sítios de recreio. 
CAPITULO V 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 212. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o 
direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à qualidade de vida. 
Parágrafo único. Para assegurar efetivamente esse direito, o Município deverá 
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando 
for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns 
relativos à proteçãoambiental. 
Art. 213. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização 
das atividades públicas ou privadas, efetivas ou potenciais causadoras de 
alterações significativas no meio ambiente. 
§ 1º O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá 
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos 
recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação pertinente. 
§ 2 º A política urbana no Município e o seu Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano deverão contribuir para proteção do meio ambiente, 
através da fixação de diretrizes adequadasde uso e ocupação do solo urbano. 
§ 3º Nas licenças de parcelamento, loteamento e ocupação do solo, bem 
como sua fiscalização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de 
proteção ambiental emanada da União e do Estado, além da legislação específica 
do Município. 
§ 4 º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos 
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, sob pena 
de não ser renovada aconcessão ou a permissão pelo Munic ípio. 
Art. 214. O Município assegurará a participação das entidades representativas da 
comunidade no planejamento e na fiscalização da proteção ambiental, garantindo 
o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e 
degradação ambiental ao seu dispor. 
Art. 215. O Município participará do registro, acompanhamento e fiscalização das 
concessões de direitos de pesquisas e exploração dos recursos minerais e 
h ídricos em seu território, conforme previsto no art. 23, XI, da Constituição Federal 
e art.14, li, f , da ConstituiçãoEstadual. 
§ 1 º O Município deverá considerar as condições de riscos geológicos, bem 
como a localização de jazidas supridoras de materiais de construção civil na área 
urbana, assegurando.para tanto, os meios financeiros e estruturais. 
§ 2 º O Munic ípio participará do sistema integrado de gerenciamento de 
recursos hídricos previstbs no art. 237, VIII, § 6° da Constituição Estadual, 
isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia 
hidrográfica , assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais. 
§ 3º O Município deverá considerar as condições de drenagens, distribuição, 
volume e qualidade das águas superficiais e subterrâneas, na área urbana, e sua 
respectiva área de influência. 
Art. 216. A exploração, na área urbana, de jazidas supridoras de material para a 
construção civil só será permitida por processos de escavação manual. 
Art. 217. A exploração de jazidas supridoras de materiais para construção civil só 
será permitida em área previamente estabelecida pelo Município, obedecendo às 
diretrizes fixadas em lei, sendo feito sempre estudo prévio de impacto ambiental a 
que se dará publicidade. 
Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente, para efeito desta 
Lei, as matas ciliares, várzeas e demais formas de vegetação natural situadas: 
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal; 
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d 'água naturais ou artificiais; 
e) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d 'água", seja qual for a 
sua situaçãotopográfica; 
d ) no topo de morros, montes e serras; 
e) nas encostas ou partes destas, com olhos-d'água superior a 45°, 
equivalentes a 100%na linha de maior declive; 
f) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas; 
g) em altitudes superiores a 500 (quinhentos) metros, nos campos naturais 
ou artificiais.as florestas nativas ou as vegetações campestres; 
h) nos sítios arqueológicos. 
Art. 218. O Município promoverá a limpeza das vias e logradouros públicos, a 
renovação e destinação do lixo domiciliar, industrial e hospitalar, além de outros 
resíduos de qualquer natureza. 
Art. 219. O Município combaterá, na forma da lei, instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente e exigirá 
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. 
CAPITULO VI 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO 
IDOSO 
Art. 220. A família, base da sociedade, terá especial proteção do Município. 
Art. 221 . É dever do Município, da sociedade e da família assegurar à criança, ao 
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida , à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; colocando-os a salvo 
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão. 
§ 1° O Município promoverá programas de assistência integral à saúde e 
políticas públicas efetivas para criança, adolescente e jovem, admitida à 
participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes 
preceitos: 
1 - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na 
assistência materno-infantil; 
11 - criação de programas de atendimento especializado para as pessoas 
com deficiência, bem como de integração social do adolescente e do jovem em 
idêntica condição.mediante o treinamento para o trabalho, a convivência e o 
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e 
obstáculos arquitetônicos; 
111 - assistência médica especial para crianças, adolescentes e jovens, 
através de ações que visem a : 
a ) prevenção da desnutrição; 
b) avaliação da acuidade auditiva e a visual; 
e) erradicação de cárie dentária e de doenças infecto-contagiosas. 
IV - a preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas, na 
prestação de socorro em quaisquer circunstâncias e no atendimento em serviço 
de relevância pública ou órgão público. 
§ 2° Para assegurar o direito à proteção especial, o Município garantirá à 
criança, ao adolescente e ao jovem o aquinhoamento privilegiado de recursos 
públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, 
notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins, bebidas alcoólicas 
e fumo. 
§ 3° Será punido, na forma da lei, qualquer atentado ao Poder Público, por 
ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança, do adolescente e do 
jovem. 
Art. 222. O Município, a sociedade e a família têm por dever amparar as pessoas 
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade 
e bem-estar, garantindo-lhes o direito a melhores condições de vida. 
Art. 223. O Município, nos limites de sua competência, isoladamente ou em 
cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, visando 
assegurar: 
1- o livre exercício do planejamento familiar; 
li- a orientação psicossocial às famílias de baixa renda; 
Ili- a prevenção da violência, no âmbito da família e fora dele. 
§ 1° Os programas de amparo ao idoso serão executados preferencialmente 
em seu lar. 
§ 2° O Município implantará programas de valorização do idoso, com a 
colaboração e a participação dos clubes de serviços, escolas, associações de 
bairro, associações assistenciaise outros, visando: 
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1 - o desenvolvimento nas crianças, nos adolescentes e nos jovens, da 
consciência de ajudar e amparar os pais na velhice; 
li - o desenvolvimento na sociedade, do respeito e da 
solidariedade aos idosos; 
Ili - a valorização dos conhecimentos e experiências dos idosos; 
IV - a perpetuação das informações e dos conhecimentos acumulados pelos 
idosos. 
Art. 224. Ficam garantidas às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, a 
frequência e participação gratuita em todos os eventos, serviços e programas 
culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer do Município. 
TITULO IX 
DISPOSIÇÕES 
GERAIS 
Art. 225. Os auxiliares mencionados nos incisos constantes do art. 72 desta Lei Orgânica 
são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com o qual são solidariamente 
responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem, tendo subsídios, direitos, 
deveres e prerrogativas estabelecidas por lei". 
Art. 226. Os Conselhos Municipais deverão ser criados por lei específica. 
Art. 227. É vedada a homenagem a pessoas vivas, através de denominação de 
ruas.praças, avenidas, parques, jardins e edifícios pertencentes à Administração 
Pública Municipal. 
Parágrafo único. A denominação de logradouros públicos deve celebrizar vultos 
históricos ou personalidades que, em vida, contribuíram para o progresso e 
formação do patrimônio artístico, cultural, intelectual e científico de nosso povo. 
Art. 228. O Município mandará imprimir esta Lei Org/lnica para distribuição, 
gratuitamente, em escolas e entidades representativas da comunidade, e 
disponibilizará nos sites oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, 
visando a mais ampla divulgação de seu conteúdo. 
Art. 229. É expressamente proibido o porte de armas nas dependências da 
Câmara Municipal de Curimatã, por qualquer pessoa, inclusive vereador, 
exceto pelos membros docorpo de segurança. 
Art. 230. É vedado aos espectadores manifestarem-se agressivamente e 
ofensivamente sobre o que se passar no Plenário. 
Parágrafo único. O Presidente poderá suspender ou encerrar a Sessão nos casos 
de perturbação da ordem dos trabalhos. 
Art. 231. Até que tenham legislação própria, os novos Municipios desmembrados de 
Curimatã reger-se-ão pela Lei Orgânica do Município de Origem, observando-se o que 
venha a dispor a Lei Estadual Complementar. 
Art. 232. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 233. A presente Lei Orgânica revisada entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Adonaldo Rodrigues Bastos 
PRESIDENTE 
Tarson Silva Ferreira 
VICE-PRESIDENTE 
Tiago de Alencar Brito 
SECRETÁRIO 
O Presidente da Ctimara Municipal de Curimatã, Estado do Piaul, no uso de suas 
atribuições legais 
RESOLVE 
PROMULGAR a Resolução nº 003/2001, de 24 de dezembro de 2021 
Adonaldo Rodrigues Bastos 
PRESIDENTE 
HINO DE CURIMATÁ 
Autor: Júlio Borges de Macêdo 
1 
Jovens fortes, moços altaneiros! 
Demandemos a rota viril 
Dos passados heróis brasileiros 
Que viveram pra glória do Brasil! 
Juventude vigor e nobreza 
Nosso esforço fiel bem traduz: 
Curimatã será pois a princesa, 
Nobre filha da terra da cruz. 
-coroSeja o livro o brilhante farol 
Que de Luzes a nossa alma reveste, 
Como um raio candente do sol 
Deste sol tropical do nordeste! 
li 
Revivamos da Pátria os primores, 
Berço amigo de heróis sem rivais, 
Relembrando entre nossos maiores, 
Camarão, Anchieta, Cabral. 
Prossigamos coesos avante, 
Integrados no mesmo ideal 
Neste gesto de amor delirante 
Pelo solo ditoso, imortal! 
111 
Curimatã, estendal de beleza, 
Ante o brilho de seus arrebóis, 
Sob um Céu de safira e turquesa, 
Recamada de esfera e de sóis! 
Olhos fitas na pátria bandeira, 
Que a nobreza de um povo traduz, 
Palmilhemos a senda altaneira 
Dos pioneiros do bem que reluz! 
ld:089B70443871D533 
~ o ~~~~DA. SIN Exetcício: 2021 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR 
DECRETO Nº 561 , DE 01 DE OUTUBRO DE 2021 - LEI N.10 
Abre no orçamento vigente crédito adidonàl 
suplementar e da outn,s providências 
Resolve: 
Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na import.Ancia de R$1 ,513,551 ,78 
distribuldos as seguintes dotações: 
02 03 01 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
114 04.122.0004.2040.0000 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS OE ADMINISTRAÇÃO GERA 17.000,00 
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 001 00 
001 Recul'808 OrdJnanos 
02 01 02 FUNDO MUNCIPAL OE SAÚDE 
383 10.301.0011.2271.0000 ENFRETAMENTO DA EMERGf:NCIA DA COVID- 19 50.000,00 
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 214 00 
214 Transtertndas Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Govem 
385 10.301 .001 1.2271.0000 ENFRETAMENTO DA EMERGENClA DA COVIO- 19 50.000.00 
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS OE TERCEIROS · PESSOA JURIDICA F.R.: 1 214 00 
214 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Govem 
1337 10.301.0011 .2068.0000 AÇÕES DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BASICA~PAB FIXO 300.000,00 
3.3.90.30.00 MATERIAL OE CONSUMO F.R.: 1 214 00 
2 14 Transfer6ndas Fundo a Fundo de Recu~ do SUS provenientes do Govem 
1353 10.301 .0011.2271.0000 ENFRETAMENTO DA EMERGf:NCIA DA COVID- 19 6.027,27 
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 213 00 
213 Transfertndas Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Govem 
1358 10.301.0011.2066.0000 AÇÕES DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BASICA.PAB FIXO 50.000,00 
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS OE TERCEIROS · PESSOA JURIDICA F.R.: 1 214 00 
2 14 Transferêndas Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Govem 
02 08 01 SECRETARIA MUNICIPAL OE EDUCAÇÃO 

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