Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
55 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 28 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIX
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PM DE ALVORADA DO GURGUÉIA Rua Central, 938
01612562/0001-59 Exerolcio: 2021
DECRETO Nº 40 , DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 - LEI N.306
02 08 00 SECRETARIA MUNICIPAL OE ADMINISTRAÇÃO
461 04.122.0015.2006.0000 Coordenação Gert11 da Secretaria de Administração 18.000,00
3.3.90.40.00 SERVIÇOS OE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNIC
Recursos Ordinários
F.R.: 1 001 00
001
100 000 Ge'°I
462 04.122.0015.2008.0000 COO!denaç.lo Geral da secr.tar\a de Admlnlstraç.lo 60.000,00
3.1 .90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R: 1 001
001 Recursos OrdiMrios
100 000 Ge .. l
463 04.122.0015.2006.0000 Coordenação Gera1 da Sectetaria de Administração 110.000,00
3.1.90.92.00 DESPESAS OE EXERCICIOS ANTERIORES F.R.: 1 001
001 Re<Ul$0$ OrdlMno<
100 000 Geral
Artigo 2o . - O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de:
Anulação:
02 06 00 SECRETARIA MUNICIPAL OE EDUCAÇÃO
132 Construção e Recuperação de Quadras Poliesportivas -149.000,00
00
00
12.361 .0004.1011.0000
4.4.90.51 .00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. Grupo: 1 125 00
125 Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vlnculados à Ed
110 000 COnvênios
02 11 00 SECRETARIA MUNICIPAL OE OBRAS E SERVIÇOS PUBUCOS
380 15.451.0009.1029.0000 Construção de calçamento -150.000,00
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. Grupo: 1 510 00
510 Outras Transferências de Convênios da União
110 000 Convênios
Anulação ( - ) -299.000,00
Artigo 3o . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
tfil ..,
DECRETO Nº 40 , DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 - LEI N.306
Léclo Gustavo Sousa Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL
ld:0B61FB34F385D56A
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO AYRES
C.N.P.J. (MF): 06.554.075/0001--09
•. :. t
~AYRES ==== -== ç ·
PORTARIA N° 109/2021 Francisco Ayres/1'1, 31 de dezembro de 2021.
Dlapiie sobre a exoneraçlo do Secretário
Municipal da Juventude e di outras provid2nciu
A PREFEITA MUNICIPAL DE FRANCISCO AYRES, Estado do Piauf, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 135, inciso VI, combinado com o Art. 26, inciso II
"a", ambos da Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. lº - EXONERAR, ANTONINO NUNES DO NASCIMENTO, portador do CPF
014.123.033-97 e RG nº 3.313.737-SSP/PI, das funções de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE, nos termos da Lei Municipal nº 32112014, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 2' - A presente Portaria entra em vigor na data sua publicação.
Art- 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, nos termos do Art. 26, da Lei Orgânica do Municfpio.
Gabinete da Prefeita Municipal de Francisco Ayres/PI, em 31 de dezembro de 2021.
Eugên~unes
Prefeita Municipal de Francisco Ayres
)4<."1V\-t" Qb
Roslvaldo de Sousa Camelo
Chefe de Gabinete
ld:1252568EC737D545
Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMA TÁ
CNPJ: 23.624.604/0001-04
RESOLUÇÃO N° 003/2021 Curimatá (PI), 24 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a atualização da Lei Ogãnica
do Município de Curimatã e dá outras
providências.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ, faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal de Curimatá aprovou e a Mesa Promulga a
seguinte Resolução
TITULO!
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1° O Município de Curimatã integra com autonomia política, administrativa e
financeira, o Estado do Piauí, observados os principias das Constituições
Estadual, Federal e desta Lei Orgânica e as leis que adotar.
Art. 2° A soberania popular será exercida, nos termos da lei, mediante:
1 - sufrágio universal para a escolha dos representantes políticos;
11 - iniciativa popular no processo legislativo;
Ili - participação popular nas decisões do
Município;
IV - ação fiscalizadora da administração
pública.
Art. 3° O Município terá como símbolos a Bandeira, o Hino e o Brasão, instituídos em lei.
Art. 4° O território do Município é aquele definido em lei estadual, conforme os
preceitos da Constituição do Estado.
§ 1° . A sede do Município é a cidade de Curimatá.
§ 2° O território do Município é constituido por zonas (urbana e rural), por
regiões, dividido em povoados, criados e organizados, respeitando os limites e
as disposições nesta Lei Orgânica.
Art. 5° O Patrimônio do Município é constituído pelos bens móveis e imóveis,
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam-lhe.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado das
explorações de petróleo, de gás natural, de recursos hídricos, para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais existentes no seu
território bem como na compensação financeira por essa exploração.
Art. 6° O Município reger-se-á nas relações jurídicas e nas atividades políticoadministrativas, pelos seguintes princípios:
1- a cidadania;
11- a dignidade da pessoa humana;
111- os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa; IV - o pluralismo político;
v - o respeito ao estado de direito;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPJ: 23.624.604/0001-04
VI - a moralidade e a transparência dos atos administrativos
v11 - a idoneidade dos agentes públicos.
Art. 7° sao objetivos fundamentais do Município:
1 - o desenvolvimento Integral, potencializando seus recursos
humanos e naturais;II - a constituição de uma sociedade livre e
justa;
Ili - a melhoria da qualidade de vida da população e a redução das
desigualdades sociais; IV - o estímulo ao espírito comunitário e ao
exercício da cidadania;
v - a promoção do bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo,
cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
VI - a preservação das condições ambientais adequadas à qualidade de
vida e ao meioambiente ecologicamente equilibrado.
TÍTULO li
DOS DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAISE COLETIVOS
Art. 8° O Município garantirá, no seu território e nos limites de sua competência,
aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a imediata e plena efetividade
dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados nas Constituições
Federal e Estadual, bem comodaqueles constantes dos tratados e convenções
internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
Art. 9º Ninguém será discriminado ou privilegiado em razão de nascimento,
etnia, raça, cor, sexo, deficiência física ou mental, idade, estado civil, orientação
sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, trabalho rural ou urbano,
condição social, ou por ter cumprido pena.
Parágrafo único. O Município estabelecerá na lei, dentro do âmbito de sua competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o
disposto neste artigo.
Art. 1 O. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
1 - o direito de tomar conhecimento de informações a seu respeito, que
constarem nos registros ou cadastros de órgãos municipais;
11 - o direito de petição e representação aos Poderes Públicos Municipais
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
111 - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Parágrafo unico. Ninguém será prejudicado ou, de qualquer forma,
discriminado pelo fato de litigar com a Fazenda Municipal, no âmbito
administrativo ou judicial.
Art. 11. O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando
coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como
condição para admissão ou permanência no trabalho.
TITULO Ili
DA COMPETÊNCIA
MUNICIPALCAPITULO 1
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 12. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, as seguintes atribuições:
1 - legislar sobre assuntos de
interesse local;II - fixar, fiscalizar e
cobrar:
a) tarifas, preços e taxas dos serviços públicos;
b) tarifas dos serviços de táxi e mototáxi;
e) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
de serviços;
d) as datas de feriados municipais;
e) os limites das zonas de silêncio e de transito em condições
especiais bem comosinalizadas.
Ili - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos
em decorrência de transgressão da legislação municipal;
IV- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos seus servidores;
v • estabelecer servidão administrativa necessária à realização de seus
serviços;
VI - prover o adequado ordenamento territorial de sua zona urbana e
núcleos habitacionais rurais, mediante planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação do solo;
VII - elaborar e executar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano;VIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais ede serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização
de alto-falantes.para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas
as prescriçõeslegais;
e) prestação dos serviços de táxis e mototáxis.
IX • fiscalizar, nos locais de venda, o peso, as medidas e as condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
x - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de parques, jardins, hortos florestais e
estradas, bem comode sinalização e fiscalização do tráfego de veículos;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XI • dispor sobre registro, vacinação e capturas de animais;
XII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e
regulamentos;
XIII - cassar licença concedida pelo Município ao exercício de atividade ou
ao funcionamento de estabelecimento que tomarem prejudiciais à saúde, à
higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a
atividade ou determinar o fechamento do estabelecimento;
XIV• organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao
exercício de seu poder de polícia administrativa;
xv - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas e realizar operações de crédito;
XVI • integrar consórcio com outros Municípios para solução de problemas
comuns;
XVII - dispor sobre a organização da administração municipal direta e
indireta, inclusive autárquica e fundacional;
XVIII • dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens,
assim como aquisição de novos bens e aceitação de legados e doação;
XIX - dispor sobre a denominação, numeração e emplacamento de
logradouros públicos;
XX - elaborar as leis referentes ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias e ao orçamento anual;
XXI - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, entre outros, os seguintes serviços:
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CNPJ: 23.624.604/0001-04
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
e) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
XXII - interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e
as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem
como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou
coletiva;
XXIII - criar, organizar e suprimir povoados, observada a legislação
estadual;
xx1v- prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e
destino do lixodomiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza,
XXV - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
xxv1 - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
xxvn - organizar os serviços de táxis e mototaxistas no Município.
XXVIII - constituir a Guarda Municipal destinada a proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
CAPITULO li
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 13. Ao Município compete, em comum com o Estado e a União:
1 - zelar pela guarda das constituições, das leis, das instituições
democráticas e pela conservação do patrimônio público;
11 - planejar seu desenvolvimento econômico e social, em articulação com
as demais áreas do govemo, quando for o caso:
111 - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação;
v - proteger os documentos, as obras e os bens de valor histórico,
artístico, cultural e turístico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
VI - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte
e dos outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VII - promover a recreação e o lazer;
VIII - executar programas de alimentação escolar;
IX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de prontosocorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição
especializada;
x - manter a fiscalização sanitária dos estabelecimentos hoteleiros e de
vendas de produtos alimentícios bem como das habitações;
XI - promover a segurança pública e a defesa social no que compete ao
município;
XII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;XIII - preservar os parques, matas, várzeas, riachos,
rios, lagoas, barragens, serras, morros, olho d 'agua, florestas e a
fauna;
XIV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XV - promover programas de construção de moradias e a melhoria de
condições habitacionais e de saneamento básico;
XVI - estimular a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
XVII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, os programas de educação infantil e de ensino fundamental;
XVIII - prestar serviços de atendimento à saúde da população;
XIX - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
XX - estabelecer e implementar política de educação para a segurança no
trânsito.
CAPITULO Ili
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 14. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando
adaptá-las à realidade local.
Parágrafo único. O Município, ao exercer suas competências concorrentes e
suplementares, procurará articular-se com os órgãos estaduais e federais
competentes, quando for o caso, de modo a ser mantida a unidade de diretrizes e
evitada a duplicação de esforços.
CAPITULO IV
DAS
VEDAÇÕES
Art. 15. Ao Município é vedado:
1 - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles, ou com seus representantes,
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
11 - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão,
serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda
político-partidária com fins estranhos à administração;
Ili - recusar fé aos documentos públicos.
IV - renunciar à receita e conceder isenções, anistias e remissão fiscal sem
interesse público justificado e autorização legislativa.
TÍTULO IV
DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 16. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Executivo e o Legislativo.
§ 1° É vedada aos Poderes Municipais a delegação reciproca de atribuições,
salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 2° O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de
outro simultaneamente.
§ 3° Considerar-se-á agente público aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional.
§4º Considerar-se-á agente público político a pessoa física investida de funções
essenciais e estratégicas de Estado, regidos pela Constituição Federal em seus direitos,
deveres, obrigações, responsabilidades, penalidades, garantias e privilégios funcionais,
compreendendo no âmbito do Municipio o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e os Vereadores.
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Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPJ: 23.624.604/0001-04
CAPITULO 11
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO!
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por
Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, para cada legislatura dentre os cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos, no exercicio de seus direitos pollticos, na forma da
legislação vigente.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, correspondendo
cada ano a urna sessão legislativa.
Art. 18. São condições de elegibilidade do Vereador na forma da legislação
federal:
1 - a nacionalidade brasileira
li - o pleno exercício dos direitos políticos:
Ili - o alistamento eleitoral;
IV - o domicilio eleitoral na circunscrição do Município;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de 18 anos; e
VI 1 - ser alfabetizado.
§1° É expressamente vedada a alteração do número de vereadores para a
mesma legislatura, independentemente de haver aumento da população, em
obediência ao principio da anterioridade.
§ 2° O cálculo da proporcionalidade tomará por base o resultado dos dados
estatísticos da população do Município de Curimatã, divulgados oficialmente
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a
substitui-lo.
§ 3° A Câmara Municipal deverá oficializar ao Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí - TRE/Plqualquer alteração em sua composição, no prazo de 15 (quinze)
dias da data de sua publicação.
SEÇÃO li
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 19. A posse dos Vereadores para cada legislatura dar-se-á no dia 1° do mês
de janeiro do ano subsequente ao das eleições, em Sessão Solene de
instalação, independentemente do número de Vereadores presentes, e sob a
presidência do Vereador reeleito mais idoso.
§ 1° Na falta de Vereador reeleito, o mais idoso dentre os Vereadores
presentes assumirá a Presidência da Casa, ou ainda, em havendo recusa
qualquer outro Edil eleito por aclamação para o ato.
§ 2° Os demais Vereadores tomarão posse, cabendo ao Presidente e aos
Vereadores prestarem compromisso, nos termos do Regimento Interno.
§ 3° Os Vereadores desincompatibilizar-se-ão para a posse e apresentarão
declaração de bens, que deverá ser repetida quando do término do mandato, a
serem transcritas em livro próprio e resumidas em ata, sob pena de
responsabilidade.
§ 4° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara Municipal.
§ 5°. Decorridos quinze dias sem que o eleito tenha comparecido para a
posse ou justifique a ausência, será o cargo declarado vago, convocando-se o
suplente.
§ 6°. O Vereador fará declaração de bens por ocasião da posse.
SEÇÃO Ili
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, no que se refere ao seguinte:
1 - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que concerne:
a) à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia às pessoas
portadoras dedeficiência;
b) à proteção de documentos, às obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural , como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos do Município;
c) ao impedimento da evasão, à destruição e descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) aos meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação e organização de zonas industriais;
h) ao fomento de produção agropecuária e à organização do abastecimento
alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, ao melhoramento
das condiçõeshabitacionais e de saneamento básico;
n ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
IJ ao registro, ao acompanhamento e fiscalização das concessões de
pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e implantação de política de educação para o
trânsito:
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar, atendida às normas fixadas em lei
complementar federal;
o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) a políticas públicas do Município;
qJ à proteção da probidade pública e da moralidade administrativa.
11- ao orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como a
autorização deaberturas de créditos suplementares e especiais;
111- à obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem
como sobre a forma e os meios de pagamento;
IV - à organização e prestação de serviços públicos, bem como sua
concessão eperrnissão;
v - à concessão de direito real de uso dos bens
municipais;VI - à concessão de auxílios e
subvenções;
VII - à alienação e uso de bens imóveis, mediante a concessão
administrativa ou de direito real;
VIII - à aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de doação sem
encargos;
IX - à criação, à organização e supressão de Secretarias e
Departamentos, observadas a legislação estadual e esta Lei Orgânica;
X à criação, transformação e extinção de cargos ou empregos e funções
na administração direta e indireta do Município, assim como a fixação de sua
remuneração e respectivos reajustes;
XI - ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação urbanística;
XII - à denominação e alteração dos nomes de prédios e logradouros
públicos, bairros e vias públicas;
XIII - ao ordenamento, ao parcelamento, ao uso e à ocupação do
solo urbano;XIV - à delimitação de perímetro urbano;
XV - à instituição e à arrecadação dos tributos de sua competência, bem
como àautorização de isenções e anistias fiscais ou remissão de dívidas;
XVI - ao estabelecimento de normas gerais para a fixação do valor das
taxas e preços dos serviços municipais;
XVII - à criação, à definição de estrutura e das competências de órgãos da
administraçãopública;
XVIII - às ações ou capital que tenha o Município subscrito, adquirido,
realizado ou aumentado, a qualquer título no todo ou em parte;
XIX - à autorização ou à aprovação de convênios, acordos ou contratos de
que resultem para o Município, encargos não previstos na lei orçamentária;
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xx - ao regime jurídico dos servidores;
XXI - ao processo de tombamento de bens e sobre o uso e a ocupação das
áreas envoltórias de bens tombados ou em processo de tombamento;
XXII - às leis complementares à Lei Orgânica e suas alterações.
Art. 21 . São da competência privativa da Câmara Municipal, entre outras, as
seguintes atribuições:
1 - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitu í-la na forma desta Lei
Orgânica e do seu Regimento Interno;
11 - fixar a remuneração:
a) do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o
inciso V, doart. 29, da Constituição Federal e o disposto nesta Lei Orgânica;
b) dos Vereadores, observando o inciso VI, do art. 29, da Constituição
Federal e odisposto nesta Lei Orgânica;
c) dos Diretores do Poder Legislativo Municipal.
ill- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da
administração direta, das Empresas Públicas, Autarquias e Fundações do
Município;
V - tomar e j ulgar, anualmente, as contas do Prefeito, quando não apresentadas à
Câmara d entro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura d a sessão legislativa, e
apreciara relatório sob re a execução dos p lanos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do País por
período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo;
IX- mudar temporariamente sua sede;
X- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos
os daadministração indireta;
XI- representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3
(dois terços) de seus membros contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Secretários Municipais ocupantes de cargos da administração indireta e
fundacional, pela prática de crime contra a Administração Pública, ou por
abuso de autoridade de que tiver conhecimento;
XII- dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para o
afastamento docargo;
XIV- criar comissões especiais de inquérito para a apuração de
determinado fato que se inclua na competência da Câmara Municipal,
requerida por um terço dos Vereadores;
XV- convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
administração direta, indireta para prestar, pessoalmente, informações
sobre a matéria de sua competência;
XVI - solicitar informações ao Prefeito Municipal, aos Secretários,
Presidentes ou Diretores de Empresa, Autarquia ou Fundação Pública,
sobre assuntos referentes à administração;
XVIT- decidir sobre a p erda d e mandato d e Vereador, por voto secreto e maioria
absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei O rgânica;
XVIII - conceder título honorífico e outras honrarias a cidadãos que
tenham, reconhecidamente, prestado relevantes serviços ao Município, mediante
decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
XIX - prestar, dentro d e 15 dias, as informaçõ es solicitadas por en tidades
rep resentativas da população, de c lasses ou d e trabalhadores do M unicíp io, podendo
prorrogar o p razo j u stificadamente, p o r igual periodo;
XX - dar publicidade de seus atos, resoluções e decisões, bem como dos
resultados aferidos pelas comissões processantes e de inquérito, conforme
dispuser a lei.
XXI- Fixar, em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração dos
Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal;
XXII- Fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Prefeito e do
Vice-Prefeito, observado o disposto na Constituição Federal;
§ 1° É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos
órgãos da administração direta e indireta do Município atendam convocação,
prestem esclarecimento e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara
Municipal, na forma desta Lei Orgânica.
§ 2° O não atendimento ao prazo estipulado no§ 1° deste artigo, sem justa
causa, bem como a prestação de informações falsas, obrigará o Presidente da
Câmara Municipal a requerer ao Poder Judiciário o cumprimento das normas
contidas na presente Lei.
§ 3° A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de
sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio
de decreto legislativo.
Art. 22. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicosda administração direta, autárquica e fundacional do Município,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, bem como
proventos, pensões ou outra forma remuneratória, recebidos cumulativamente ou
não, ficarão impedidos de perceber, em espécie, no que exceder ao do Prefeito,
observando-se o disposto no art. 75, inciso VIII, desta Lei Orgânica.
Art. 23. Os agentes políticos do Município, de que trata o § 4° do artigo 39, da
Constituição Federal de 1988, têm direito à percepção de décimo terceiro
subsídio, respeitando-se a previsão orçamentária e os limites constitucionais com
a folha de pagamento de pessoal.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 24. Imediatamente, após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, ainda sob a
presidência do mais idoso dentre os reeleitos, ou dentre os Vereadores presentes
e , havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os
componentes da Mesa que serão automaticamente empossados.
§ 1° Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso que presidiu a sessão
solene de posse permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até
que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 2° Caberá ao Regimento Interno da camara Municipal dispor sobre a
eleição da Mesa Diretora, observando o seguinte:
1 - a Mesa Diretora será eleita para um mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida a recondução para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura;
li - qualquer componente da Mesa poderá perder o cargo para o qual foi
eleito, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,
respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa, se faltoso, omisso, ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições.
§ 3° O Regimento Interno da Câmara Municipal de Curimatá disporá sobre o
processo de substituição definitiva ou temporária de membro da Mesa, em caso
de perda, renúncia ou licenciamento do cargo que ocupa.
§ 4° A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á no dia 1°
de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos.
§ 5º Será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, e
havendo empate assumirá o mais idoso.
§ 6° A posse dos eleitos para a Mesa Diretora, relativa ao segundo biênio ,
far-se-á, no primeiro dia de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, na sede
do Poder Legislativo Municipal, em sessão solene.
Art. 25. A Mesa Diretora da camara Municipal se compõe de Presidente, VicePresidente, e Secretário.
§ 1° Na constituição da Mesa , é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a
Presidência da camara Municipal.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
Art. 26. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras
atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - enviar ao P refeito M unicip al, até o primeiro dia ú til do mês de março, as contas do
exercicio anterior, salvo nos fins d e mandato, quando o prazo será antecipado para 15
(quinze) de j aneiro;
II- elaborar e encaminhar ao P refeito Munic ipal, até o dia 3 1 (trinta e um) de agosto,
a proposta parcial d o orçamento da Câmara Municipal para ser incluída na proposta geral
do Município;
Ili - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem ou
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extingam cargos.empregos e funções da Câmara Municipal.
IV - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação
de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos nos incisos
111 e VII do art. 39 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa nos tennos do
Regimento Interno;
V - enviar até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para fins de incorporação
aos balancetes do Município , os balancetes financeiros e de suas despesas
orçamentárias relativasa cada mês;
VI - apresentar projetos de lei dispondo sobre a autorização para abertura
de créditos adicionais, quando os recursos a serem utilizados forem provenientes
da anulação de dotação da Câmara;
VII - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura
de créditos adicionais para a Câmara;
VIII- creditar ao Fundo Especial do Poder Legislativo Municipal, o saldo
financeiro de recursos a e ste vinculados. ainda que em exercício financeiro
diverso daquele em que ocorreuo depósito, desde que esteja submetido ao limite
estabelecido no art. 29-A , inciso IV, da Constituição Federal;
IX - defender judicial ou extrajudicialmente as prerrogativas institucionais da
Câmara Municipal, através de sua Procuradoria Jurídica.
Parágrafo único. A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus
membros, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica e em seu Regimento
Interno.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 27. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinária e anualmente na sede do
Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro,
independentemente de convocação.
§ 1 ° As sessões o rdinárias se realizarão uma vez por sem ana, nas três primeiras sextafeiras, no horário das 09:00 às 12:00 horas, podendo haver prorrogação, por deliberação do
Plenário, para conclusão de seus trabalhos legislativos.
§ 2° Os dias de segunda a quinta-feira, preferenc ialmente, serão reservados à
realização das reuniões das comissões, audiências públicas, sessões especiais e itinerantes.
§ 3° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias,
solenes, comemorativas, secretas, especiais e itinerantes, confonne dispuser o
seu Regimento Interno.
Art. 28. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento .
§ 1 ° Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou causa que impeça
sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação do
Plenário.
§ 2° As sessões solenes como de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e
especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
§ 3° As sessões itinerantes serão realizadas em locais previamente
autorizados pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 4° As sessões realizadas sem a observância das disposições contidas
nesta Lei considerar-se-ão nulas;
§ 5º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 29. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em
contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo
relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 30. As sessões serão abertas, com a presença mínima de 1/3 (um terço) de
seus membros, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou, na sua ausência, por
outro membro da Mesa, obedecida à ordem sucessória.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o
livro de ata e as folhas de presença, até o início da ordem do dia, e participar das
votações.
Art. 31 . A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do
voto favorável da maioria simples dos Vereadores, ressalvados os casos previstos
nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal.
Art. 32. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á :
1 - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender
necessária;
li- pelo Presidente da Câmara Municipal;
§ 1° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará
somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2° As sessões legislativas extraordinárias serão convocadas pelo
Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
por comunicação escrita aos Vereadores e fixando-se o período da sessão.
§ 3° Os Vereadores não perceberão subsídio, quando atenderem à
convocação das sessões legislativas extraordinárias, resguardada a percepção de
seu subsídio normal.
§ 4° A convocação extraordinária da Câmara Municipal, na situação prevista
nos incisos 1, li e Ili do art. 32, destina-se à apreciação de matéria relevante,
plenamente justificada.
Art. 33. As sessões especiais destinam-se à realização de exposições e debates
sobre assuntos de interesse público, por autoridades de outras áreas
administrativas ou por representantes de entidades legalmente constituídas.
§ 1 ° As solicitações, visando à realização de sessões especiais ou
audiências públicas, serão apresentadas e protocoladas na sede da Câmara
Municipal, mediante requerimento escrito e devidamente assinado por, no
m ínimo, 1/3 (um terço) do Colegiado de Vereadores contendo, de fonna objetiva e
concisa, os motivos que ensejam a realização das mesmas.
§ 2° Após devidamente protocolados, os requerimentos a que se refere o
parágrafo anterior serão encaminhados ao Plenário, onde deverão ser apreciados
e votados com um mínimo de 07 (sete) dias de antecedência da data que será
designada para a ratificação da maioria simples dos Vereadores.
§ 3° Os casos considerados de grande repercussão de interesse social, que
necessitem de determinada urgê ncia, não serão submetidos ao prazo do
parágrafo anterior, bastando, para análise e consequente aprovação da
solicitação, a ratificação da maioria absoluta do colegiado, ou seja, a metade mais
01 (um) de seus membros.
Art. 34. As sessões solenes realizar-se-ão para:
1 - posse do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores;II - comemoração de datas e
eventos;
Ili - homenagem a entidades ou personalidades.
SEÇÃO VII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO!
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 35. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opmIoes, palavras e
votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, nos tennos da
Constituição Federal.
Parágrafo único. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às
repartições públicas municipais , à verificação e consulta de documentos oficiais,
podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e
indireta e devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis.
Art. 36. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara
Municipal sobre infonnações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam
infonnações.
Art. 37. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes,
de vantagens indevidas.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Vereador as demais regras das Constituições Federal e
Estadual, não inscritas nesta Lei Orgânica sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
remuneração, perda do mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
SUBSEÇÃO li
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 38. Os Vereadores não poderão:
1 - desde a expedição do diploma:
a) finnar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de e=nomia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas unifonnes;
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b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis ad nutum nos órgãos constantes da alínea anterior, salvo
o cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado,
Secretário de Município, chefe de missão diplomática ou cultural temporária , ou
interventor municipal;
11 - desde a posse:
a ) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerçam função
remunerada;
b) patrocinar causas em que seja interessado qualquer dos órgãos a que se
refere a alínea "a" do inciso I;
e) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 39. Perderá o mandato o Vereador:
1 - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
li - cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar;
111 - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das sessõesordinárias da Câmara Municipal, salvo em caso de licença ou de
missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - que a Justiça Eleitoral o decretar nos casos previstos na
Constituição Federal;VI - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em Julgado;
VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
estabelecidonesta Lei Orgânica;
VIII - que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa.
§ 1° Extingue-se o mandato e, assim, será declarada a vacância pelo
Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do
Vereador.
§ 2° Nos casos dos incisos I e li, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3° Nos casos dos incisos Ili, IV, V, VI, VII e VIII , a perda de mandato
será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de oficio ou mediante
provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara
Municipal, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO Ili
DAS LICENÇAS
Art. 40. O Vereador poderá se licenciar:
1 - por motivo de doença pessoal ou de cônjuge, ascendentes ou
descendentes diretos, devidamente comprovada por atestado médico pelo
período de até 15 (quinze) dias; por laudo pericial de Junta médica oficial, se
superior a este período e, ainda, por licença maternidade ou paternidade;
11 - para tratar de interesse particular, por até 30 (trinta) dias, com anuência
do plenário e percepção do subsídio; superior a este prazo e inferior a 60
(sessenta) dias, sem direito ao subsídio;
111 - por afastamento para o desempenho de m issão cultural ou polltica , de
caráter temporário e de interesse do Município , em prazo não superior a 60
(sessenta) dias, por sessão legislativa, fazendo o Vereador jus ao seu subsidio.
IV- para exercer cargo de Secretário Municipal, de D iretor ou equivalentes.
§ 1° O Vereador licenciado nos termos do inciso I fará jus à sua
remuneração, como seno exercício pleno do mandato.
§ 2° No caso da parte final do inciso li, o Vereador licenciado poderá
reassumir a qualquer momento.
§ 3° A licença prevista no inciso Ili depende de aprovação do Plenário e , nos
demais casos, do Presidente.
SUBSEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE DE VEREADOR
Art. 4 1. N o caso de vaga, licença ou investidura nos cargos de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Municíp io, chefe de missão
diplomática ou cultural temporária, ou interventor municipal, far-se-á convocação do
Suplentede Vereador pe lo Presidente da Câmara M unicipal.
§ 1° O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15
(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser
considerado renunciante.
§ 2° Não perderá a condição de Suplente aquele que comunicar, por escrito,
que não assumirá o cargo do Vereador licenciado ou afastado; assumirá, para o
período em questão, o Suplente subsequente.
§ 3° Nos casos dos incisos I e Ili do artigo anterior, o Suplente somente será
convocado quando o afastamento for superior a 60 (sessenta) dias, devendo
afastar-se logo que o titular retomar, depois de transcorrido o período.
§ 4° Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara
Municipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal
Regional Eleitoral e far-se-áa eleição se faltarem mais de 15 (quinze) meses para
o término do mandato.
§ 5° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular- se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 6° O suplente de vereador que assumir o mandato no caso de afastamento
do titular gozará das prerrogativas inerentes ao cargo, salvo se for convocado
para exercer cargo na administração pública, situação que lhe fará retornar à
condição de suplente.
SEÇÃO V DAS
COMISSÕES
Art. 42. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais,
constituídas na forma e com atribuições definidas no Regime Interno ou no ato de
que resultar a sua criação.
§ 1 º Em cada Comissão, será assegurada tanto quanto passivei a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Câmara Municipal.
§ 2 º As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
1 - oferecer parecer sobre projetos de lei, projetos de resolução, projetos de
decreto legislativo e outros expedientes, quando solicitados;
li - realizar audiências públicas com entidades legalmente constituídas;
Ili - convocar Secretários Municipais, Presidente ou Diretor de Empresa,
Autarquia ouFundação Pública para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixa de pessoa
física ou jurldicacontra atos ou omissões das autoridades públicas;
V - solicitar depoimento de autoridade constituída ou de qualquer cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos públicos e sobre eles emitir
parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 43 . As Comissões Especiais são:
1 - Comissões Parlamentares de Inquérito;
li - Comissões Solenes ou de
Representação;III - Comissões
Processantes:
IV - Comissões de Estudo.
§ 1 º As Comissões Solenes ou de Representação serão constituídas por
tempo determinado, através de ato do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º As Comissões de Estudo serão constituídas por tempo determinado e
tratarão de matéria de natureza político-administrativa de interesse do Município.
Art. 44. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento
de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao ministério
público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único. Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no
interessada investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
1 - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais
da administração direta, autarquias e fundações, onde terão assegurado livre
ingresso e permanência, podendo convocar pessoas a depor;
11 - requisitar dos responsáveis pela guarda e conservação dos documentos
a sua aprese ntação e prestação de esclarecimentos necessários:
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111 - fazerem-se presentes, onde se fizer necessário, realizando os
atos que lhescompetirem;
1v - solicitar ao Plenário a prorrogação de prazo.
Art. 45. Entidades representativas da comunidade poderão encaminhar, por
escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, sugestões acerca de proposições
que se encontrem em estudos nas Comissões.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal encaminhará as sugestões
ao presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir a
implementação do opinativo nos seus trabalhos.
Art. 46. As Comissões encerrarão seus trabalhos com apresentação de relatório
circunstanciado, que será encaminhado, em 10 (dez) dias, ao Presidente da
Câmara Municipal para que este:
a) dê ciência imediata ao Plenário;
b) remeta, em 05 (cinco) dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se
tratar de fato relativo ao poder executivo;
e) encaminhe, em 05 (cinco) dias, ao Ministério Público cópia de inteiro teor,
quando se tratar de Comissão de Inquérito e concluir pela existência de infração
ou de fato apurável por iniciativa daquele órgão;
d) providencie, em 05 (cinco) dias, a publicação das suas conclusões, no
órgão oficial do Município e, sendo o caso, com a transcrição do despacho de
encaminhamento ao Ministério Público.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 47. O Processo Legislativo Municipal compreende a
elaboração de: 1 - emendas à Lei Orgânica Municipal;
li - leis
complementares;lll -
leis ordinárias;
IV - decretos
legislativos;Vresoluções;
VI - medida
provisórias;
VII - leis delegadas.
Art. 48. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante
proposta:! - de 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores;
11 - do Prefeito Municipal;
111 - da população, através da subscrição de 5% (cinco por cento) do
eleitorado do Município.
§ 1 º A proposta de emenda e de reforma à Lei Orgânica do Município será
votada em 02 (dois) turnos, com interstício de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3
(dois terços) dos membros daCâmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com
o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do Estado de
Sítio, Estado de Defesa ou de Intervenção no Município.
Art. 49. São leis complementares, dentre outras:
1 - Código Tributário Municipal;
11 - Código de Obras e Edificações;
111 - Código de Zoneamento, Uso e Parcelamento
do Solo; IV - Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano;
v - Código de Posturas;
VI - Lei de Organização dos Servidores Públicos do
Município;VII - Lei de Organização Administrativa.
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta.
Art. 50. A iniciativa das leis cabe ao Vereador, às Comissões permanentes da
Câmara, aoPrefeito Municipal e aos cidadãos.
Art. 51 . São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
1- criação de cargos, empregos ou funções públicas, aumento de
vencimentos ou vantagens dos servidores do Poder Executivo;
II- o regime jurídico dos servidores do Município;
m- o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
IV- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
ou indireta; Art. 52. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projeto de sua iniciativa.
§ 1 º Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar em até
30 (trinta) dias, a proposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação a qualqueroutra matéria.
§ 2º O prazo disposto no parágrafo anterior não flui nos períodos de recesso
da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 53. A iniciativa popular de Projeto de Lei de interesse específico do
Município, de suas administrações regionais ou de bairros dependerá de
manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado interessado.
§ 1 º Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara
Municipal, satisfeitas as seguintes exigências:
a) assinatura do eleitor;
b) número, sessão e zona eleitoral;
e) endereço do eleitor.
§ 2º Os projetos de lei de iniciativa popular poderão ser redigidos sem
observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos
proponentes.
§ 3° O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de
admissibilidade prevista nesta lei, não poderá negar seguimentos ao projeto,
devendo encaminhá-lo às comissões competentes.
§ 4° Na apresentação do projeto, os subscritores poderão indicar até 02
(dois) representantes que farão a defesa oral do projeto perante o Plenário,
quando de sua discussãopelo prazo de 15 (quinze) minutos.
Art. 54. Não será admitido aumento das despesas previstas nos projetos:
1 - de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os
projetos de leis orçamentárias;
li - sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal; Ili - de iniciativa popular.
Art. 55. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que deverá
solicitar a delegação da Câmara Municipal.
§ 1°. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara
Municipal, nem a legislação sobre:
1 - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento;
li - orçamento, tributação e finanças públicas;
§ 2°. A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara
Municipal, que especificará seu conteúdo e termos de seu exercício.
§ 3°. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal,
esta fará em votação única, vetada qualquer emenda.
§ 4°. Em caso de calamidade, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las, imediatamente, à Câmara Municipal, que se
estiver em recesso, será convocada extraordinariamente, para se reunir no prazo
de três dias.
Art. 55. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1 - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais,
mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
li - fixação ou alteração da remuneração dos servidores da Câmara, na
forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal;
111 - organização dos serviços administrativos da Camara Municipal.
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Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara
Municipal, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista,
ressalvado o d isposto na parte final do inciso li deste artigo, se assinada por 2/3
(dois terços), no mínimo, dos membros da C âmara Municipal.
Art. 56. Aprovado o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, enviará o texto ao Prefeito que, aquiescendo, sancioná-loá.
§ 1° D ecorrid o o p razo de 15 (quinze) dias ú teis, o silêncio d o Prefe ito implicará
sanção.
§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto em todo ou em parte inconstitucional,
ilegal ou contrário a esta Lei Orgânica ou ao interesse do público, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará os motivos do veto, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea.
§ 4 º O veto será apreciado pela C âmara Municipal em sessão plenária,
dentro de 30 (trinta) d ias, a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado
apenas pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior,
o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final.
§ 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data do seu recebimento.
§ 7 º Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta oito) horas pelo
Prefeito, nos casos dos§§ 1º e 6 º, o Presidente da C âmara Municipal a promulgálo-á e , se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 57. A matéria constante de projetos de lei rejeitados somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta
de maioria absoluta dos membros da C âmara Municipal.
Art. 58. A resolução destina-se a regular matéria de natu reza políticoadministrativa da C âmara Municipal, de sua competência exclusiva, não
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. As resoluções se d ividirão em:
a) normativas, que deverão ser submetidas ao Plenário;
b) administrativas, que serão de competê ncia exclusiva da Mesa Diretora.
Art. 59. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência da
C âmara Munic ipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou
veto do PrefeitoMunicipal.
Art. 60. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos far-se-á
conforme o determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o
d isposto nesta Lei Orgâ nica.
CAPITULO Ili
DO PODER
EXECUTIVOSEÇÃO 1
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 61 . O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas,
executivas e administrativas.
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para cada
legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, dentre brasileiros
maiores de 21 (vinte um) anos e no exercício de seus direitos políticos.
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano
subsequente à eleição, em sessão solene da C âmara Municipal que definirá local
e horários que atendam a participação popular da refirda solenidade ou, se esta
não estiver reunida, perante autoridade judiciária competente, ocasião em que
prestarão o compromisso de defender e cumprir a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município , observar as leis, promover
o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sobinspiração da democracia,
da legitimidade e da legalidade.
§ 1º Se até o dia 15 (quinze) de janeiro, o Prefeito ou o V ice-Prefeito, salvo
motivo devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver
assumido, o cargo será declarado vago.
§ 2 º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e ,
na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3 º No ato da posse e ao término do mandato , o Prefeito e o V ice-Prefeito
farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio,
constando em ata o seu resumo.
§ 4º O V ice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
pela legislação, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para
missões especiais e substitui-lo-á nos casos de licença ou vacância do cargo.
Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente
da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a
assumira cargo de prefeito, renunciará à sua função de dirigente do Legislativo,
ensejando a eleição deoutro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a
Chefia do Poder Executivo.
Art. 65. Vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa)
dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos cargos nos últimos dois anos de mandato, a
eleição para ambos será feita pela Câmara Munic ipal, 30 (trinta) dias depois de
aberta a última vaga, na forma da le i.
§ 2º E m qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
SEÇÃO li
DAS PROIBIÇÕES
Art. 66. o Prefeito e o V ice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de
perda de mandato:
1 - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias,
empresas públicas, fundações ou empresas concessionárias de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
11 - aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de
que seja ad nutum nas entidades referidas no inciso anterior, ressalvada a posse
em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o contido no art. 38
da Constituição Federal;
111 - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV - patrocinar causas em que sejam interessadas as entidades
mencionadas no inciso I deste artigo;
v - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrentede contrato celebrado com o Município ou nela exerçam função
remunerada;
v 1 - fixar residê ncia fora do Município.
Parágrafo umco. O Prefeito será julgado pela prática de crime de
responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 67. São infrações de natureza político-administrativa do Prefeito Municipal as
previstas em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações políticoadministrativas perante a Câmara Municipal.
Art. 68. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito
quando:
1 - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional
ou eleitoral;
li - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal,
no prazo de 15(quinze) dias;
111 - infringir as normas dos arts. 66 e 67 desta Lei
Orgâ nica;
IV - perder ou tiver suspensos os d ireitos pollticos.
Parágrafo único. A renúncia ao mandato de Prefeito e Vice-Prefeito será feita em
documento assinado pelo próprio renunciante, reconhecida a firma e dirigida à
Câmara Municipal.
SEÇÃO Ili
DA LICENÇA DO PREFEITO
Art. 69. O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibil itado de exercer o cargo,
por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o Prefeito licenciado fará jus à sua
remuneração integral.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 70. Ao Prefeito compete dar cumprimento às deliberações da Câmara
Municipal, dirigir e defender os interesses do Munic ípio, adotar, de acordo com a
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lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem exceder às
verbas orçamentárias.
Art. 71 . Compete privativamente ao Prefeito:
1 - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal, auxiliado
pelos Secretários Municipais, Presidentes ou Diretores de Autarquia, Empresa
Pública e Fundações;
11 - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
Ili - sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara Municipal e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - enviar à Câmara Municipal projeto de lei do Plano Plurianual, projeto de
lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município previstos
nesta lei, nos termos doart. 165, § 9°, da Constituição Federal;
v - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;
v1 - representar o Município em julzo e fora dele;
VII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e
solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as
contas referentesao exercício anterior;
IX - prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais, na
forma da lei;
x - decretar desapropriação de bens, quando comprovada a utilidade
pública, a necessidade e interesse social, nos termos da lei;
XI - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a
realização de objetivosde interesses do Município;
XII - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações
solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, face à complexidade da
matéria ou à dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
x111 - publicar, até 30 (trinta) dias apôs o encerramento de cada bimestre,
relatórios resumidos da execução orçamentária;
XIV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias;
xv - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento
de seus atos;
xv1 - decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a
justifiquem;
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara, nos termos desta Lei Orgânica;
XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem
como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios
estabelecidos na legislação municipal;
XIX - dar denominação a prédios próprios municipais, obedecida a legislação
específica;
XX - superintender a arrecadação dos tributos, tarifas e preços, bem como a
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro
das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara
Municipal;
XXI - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios,
bem como relevá-las, quando impostas irregularmente;
XXII - decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que
lhe forem dirigidas;
XXIII - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura;
xx1v - nomear e exonerar Secretários Municipais, Presidentes ou Diretores
de Empresa Pública, Autarquias e Fundações do Município;
XXV - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XXVI - permitir, conceder ou autorizar o uso de bens municipais, por
prazodeterminado, nos termos constantes no art. 20, caput, e incisos V e VII
desta Lei Orgânica;
lei;
XXVII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros,
na forma da
XXVIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
xx1x - fazer publicar os atos oficiais;
xxx - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXXI - aprovar projetos de edificação e loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXXII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia
autorizaçãoda Câmara Municipal;
XXXIII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
alienação, na forma da lei;
xxx1v - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do
Município;
xxxv - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, aprovados pela Câmara
Municipal;
XXXVI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXVII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do
patrimônio municipal; XXXVIII - encaminhar à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas, até o 30° (trigésimo)
dia de cada mês, balancete do mês anterior, com toda a documentação
comprobatória dadespesa da administração direta, empresas públicas, autarquias
e fundações municipais;
XXXIX - prover os serviços e obras da administração pública;
XL - abrir créditos especiais e suplementares, após a respectiva autorização
legislativa;
XLI - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar
os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento da administração
municipal;
XLII - determinar que sejam expedidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
certidões solicitadas à Prefeitura por qualquer interessado;
XLIII - praticar ato de interesse do Município que não esteja reservado à
competência da Câmara Municipal;
XLIV - indicar ao Presidente da Câmara Municipal, mediante oficio, Vereador para
exercer a função de Líder do Governo junto ao Poder Legislativo.
§ 1 ° O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XI,
XVIII, XXII e XLII, deste artigo.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único
critério, avocar a si a competência delegada, conforme parágrafo anterior.
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 72. São auxiliares diretos do Prefeito:
1 - Secretários Municipais e Gestores equivalentes, na forma que dispuser a
lei;
11 - os Presidentes e Diretores de Empresa Pública, Autarquia e Fundações
do Municipio;
Ili - Superintendentes Municipais.
Art. 73. A Lei estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito,
definindo-lhesa competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo único. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares
diretos do Prefeito:
1 - subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos sob sua direção;
11 - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
111 - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela Casa,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para prestação de informações e
esclarecimentos oficiais.
SEÇÃO VI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 74. O Prefeito Municipal entregará ao sucessor, em até 30 (trinta) dias
antes da posse e, para publicação imediata, relatório da situação da
administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
1 - d ívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos
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vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de
operações de crédito, informando sobre a capacidade de a Administração
Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
11 - medidas necessárias à regularização das contas municipais no Tribunal
de Contas do Estado;
Ili - prestações de contas de convê nios celebrados com organismos da
União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços
públicos;
v - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago, o que há por executar
e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Cãmara
Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência
de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, quantidade e órgãos que se
encontram lotados e se estão em exercício;
IX - recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e das
contribuições previdenciárias.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. A administração pública d ireta, indireta de qualquer dos Poderes do
Município , atenderá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e , também, ao seguinte:
1 - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requis itos estabelecidos em lei;
li - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na
carreira;
111 - as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais m ínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
IV - é garantido ao servidor público municipal o d ireito à livre associação
sindical;
v - o d ireito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
VI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais somente poderão ser
fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices;
VIII - a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros dos Poderes Executivo e Legislativo, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes públicos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluindo vantagens pessoais
ou de q ualquer outra natureza, não poderão exceder o subsíd io mensal, em
espécie, do Prefeito, no ãmbito do Poder Executivo Municipal, e o subsidio dos
Deputados Estaduais aos agentes políticos no ãmbito do Poder Legislativo
Municipal, na forma do art. 29, VI , "f' da Constituição Federal, aplicando-se aos
Procuradores do Município e aos Auditores Fiscais da Receita Municipal o limite
estabelecido no art. 37, XI , in fine, da Constituição Federal;
IX - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
x - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XI - o subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos municipais são irredutíveis, nos termos da Constituição Federal;
XII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços,
as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações;
XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções
públicas, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando, em
qualquer caso, o disposto no inciso VIII , deste artigo, e :
a ) a de 02 (dois) cargos de professor;
b) a de 01 (um) cargo professor com outro, técnico ou científico;
e) a de 02 (dois} cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
comprofissões regulamentadas.
§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
1 - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna.da qualidade dos serviços;
11 - o acesso dos usuários.
§ 3° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 4° A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário público,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 5° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6° É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 40 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 7° É vedada, para fins de preservação da probidade e moralidade administrativa, a
nomeação de agentes públicos para cargos e funções da Administração direta, indireta e
fundacional que se encontrarem nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação
federal.
§ 8° Os critérios para comprovação da idoneidade dos agentes públicos serão
definidos em lei, observando-se a competênc ia originária de cada Poder, nos termos
dispostos no art. 16 desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 76. Ao servidor público da administração d ireta, autárquica e fundações, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
1 - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
11 - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração;
11 1 - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo e , não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
1v - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento;
v - para efeito de benefício previdenciário , no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 77. A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as
pessoas com deficiência e definirá os c ritérios de sua admissão.
Art. 78. Sem prejuízo do disposto neste capitulo, a administração de pessoal do
Municípioobservará:
1 - a vigência , sempre na mesma data, da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos;
li - a proibição de vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito
de remuneração do pessoal do serviço público;
111 - fixação, por lei, do limite máximo e da relação de valores entre a maior
e a menor remuneração dos servidores públicos, observados os limites máximos
e , no êmbito dos Poderes Municipais, os valores remuneratórios percebidos, em
espécie, a qualquer título, pelo Prefeito;
1v- irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, cuja
remuneração observará, além do disposto nesta Lei Orgãnica, os preceitos
estabeTecidos nos artigos 150, li, 153, Ili e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
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v - aplicação aos servidores públicos municipais do disposto no art. 7°, IV,
VI, VII, VIII, IX, XII , XIII , XV, XVI, XVII , XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da
Constituição Federal;
VI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
VII - a proibição da conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados
os casos previstos na legislação federal;
VIII - o direito de o servidor municipal ser readaptado à função compatível
com sua capacidade de trabalho, por motivo de doença que o impossibilite de
continuar desempenhandoas atividades próprias do seu cargo ou função.
Art. 79. A investidura no cargo, emprego ou função pública dar-se-á na forma
seguinte:
1 - a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de
aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e
exoneração;
li - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois anos),
prorrogável, uma única vez, por igual período;
Ili - a convocação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir
cargo ou emprego na carreira daquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos, durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação;
§ 1 º A não observância do disposto nos incisos I e li implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º Os conselhos profissionais, o Sindicato dos Servidores Municipais, as
associações e as entidades de classe das áreas especfficas terão direito de
fiscalização da realização dos concursos públicos, inclusive com acesso às
provas corrigidas.
§ 3º É vedada a exigência de limite máximo de idade para a participação em
concurso público.
§ 4 º As inscrições para concurso público, para preenchimento de cargos e
empregos na Administração Municipal, deverão estar abertas por, pelo menos, 15
(quinze) dias após a publicação do edital respectivo.
Art. 80. Os cargos públicos da Administração Direta e Indireta do Município serão
criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições
de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo único. A normalização dos cargos no Poder Legislativo Municipal darse-á na forma do art. 21 , inciso VII, desta Lei.
Art. 8 1. Ao servid or público em exercicio d e mandato eletiv o, ap lic a -se o disposto n o art.
38 d a Constituição Federal.
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública
municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 82. As disposições de servidores públicos dos Poderes Executivo e
LegislativoMunicipais ocorrerão sempre com ônus para o órgão requisitante. salvo
nos casos previstos emleis especfficas ou aqueles decorrentes de Convênios.
Art. 83. Somente p o r lei especifica p o derá ser criada Au tarquia e au torizada à instituição de
Empresa P ública, de Sociedad e d e Econ omia Mista e de Fundação, cabendo a Lei
Com pleme n tar, neste último caso , definir as áreas d e sua a tuação .
Parágrafo único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como participação de
qualquer delas em empresa privada.
CAPITULO li
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 84. Lei Complementar estabelecerá o regime jurídico único dos servidores
municipais da administração direta, das autarquias, das fundações e da Câmara
Municipal e os seus respectivos planos de carreira, respeitados os princípios
estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 1 º A Lei Complementar referida no caput deste artigo far-se-á com os
seguintesobjetivos:
1 - institucionalização do sistema de mérito para a evolução funcional
dentro da carreira;
li - valorização e dignificação social e funcional do servidor público por
profissionalizaçãoe aperfeiçoamento;
Ili - remuneração adequada à complexidade e à responsabilidade das
tarefas, ao nível deescolaridade exigido para seu desempenho compatível com o
mercado de trabalho do Município para a função respectiva.
§ 2º O Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal ao
proverem os cargos em comissão, sempre que possível, deverão assegurar que
50% (cinquenta por cento) sejam ocupados por servidores de carreira dos
respectivos Poderes.
§ 3º O Município proporcionará aos servidores oportunidades adequadas de
crescimento profissional, através de programas de formação de mão de obra,
aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 4 º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter
permanente e poderão ser mantidos mediante convênios do Município com
instituições especializadas.
§ 5º Fica assegurada a participação paritária de representantes do Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais na comissão de elaboração do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 85. O Município instituirá comissão de política de administração e
remuneração de pessoal, integrada por servidores designados pelos Poderes
Executivo e Legislativo.
§ 1 ° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistemaremuneratório observará:
1 - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
os requisitos para a
investidura; Ili - as peculiaridades
dos cargos.
§ 2° O Município manterá Escola de Governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art.
7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII , XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão, quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4° O Membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 5° Lei Municipal estabelecerá a relação entre a maior e a menor
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6° Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia por despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade, de
produtividade, de treinamento, de desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 86. O Município garantirá proteção à servidora pública gestante, quando em
atividade prejudicial à sua saúde e à do nascituro, da qual ficará afastada
temporariamente, realizando trabalho diverso que não lhe seja nocivo.
Parágrafo único. Deste direito não resultará qualquer ônus posterior ao Município,
nem será assegurada à servidora pública permanência na nova atividade, quando
cessada a gestação.
Art. 87. Fica assegurado aos servidores públicos municipais salário-família
correspondente ao valor nacional vigente.
Art. 88. Fica assegurado ao servidor público municipal o pagamento antecipado
de 50% (cinquenta por cento) do décimo-terceiro salário, no mês de julho de cada
ano quando do gozo das férias.
Art. 89. Aos professores da rede municipal de ensino, fica assegurada a
observância do disposto no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público, ou outro d ispositivo equivalente estabelecido pelo Conselho Nacional de
Educação - CNE.
Art. 90. O Servidor Público Municipal terá direito à remuneração mensal na forma
da legislação vigente.
Parágrafo único. Lei Municipal instituirá a forma de correção salarial a ser aplicada
atados os servidores públicos.
Art. 91 . O Município instituirá comissão de política de administração e
remuneração de pessoal, integrada por servidores designados pelos respectivos
poderes.
Art. 92. A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos municipais, sendo
facultado a instituição de abonos, gratificações, adicionais ou vantagens
pecuniárias por decreto ou ato administrativo.
Art. 93. Ao servidor público municipal, titular de cargo efetivo, mediante acesso
por concurso público, é assegurada a estabilidade ao completar três anos de
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efetivo exercício.
§ 1 º O servidor público estável só perderá o cargo com sentença judicial
transitada em julgado ou mediante procedimento administrativo, sendo-lhe
assegurada ampla defesa.
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estáve l, será ele
re integrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem ,
sem d ire ito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3 º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
CAPÍTULO Ili
DOS ATOS MUNICIPAIS
Ar!. 94. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á no Orgão de
Imprensa Oficial do Município de Curimatã, definido previamente por meio de Lei.
§ 1 º A publicação, pela imprensa, de atos não normativos poderá ser
resumida.
§ 2 º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos
municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos
preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
§ 3 º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Ar!. 95. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito
far-se-á:
de:
1 - m ediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar
a) regulamentação da lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
e ) aberturas de créditos especiais e suplementares, até o limite
autorizado pela LeiOrçamentária;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de
desapropriação oude servidão administrativa;
e ) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas
por lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores
da Prefeitura.não privativas da lei;
g) aprovação de regulamento e regimentos dos órgãos da administração
direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e
aprovação dospreços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e uso de bens municipais;
1) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m ) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados, nãoprivativos de lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos não privativos de leis;
li - mediante portaria, quando se tratar:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito
individual relativosaos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c ) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e ) autorização para contratação e dispensa de servidores por prazo
determinado;
t) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou
decreto.
§ 1 • Poderão ser delegados os atos constantes do item li deste artigo.
§ 2 º Embora publicados, os Decretos sem número ou que não
obedeçam à ordemcronológica serão nulos.
Art. 96. Os contratos, convênios e consórcios firmados pelo Prefeito, Presidente
da Câmara Municipal ou por outro agente público em nome do município deverão
ser publicados na íntegra ou em extrato no Orgão de Imprensa Oficial do
Município de Curimatã.
Art. 97 A Prefeitura e a Câmara Municipal serão obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos, convênios,
consórcios e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou
retardar sua exp edição.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 98. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais,
respeitada acompetência da Câmara quanto aos seus servidores.
Art. 99. Os bens móveis do Município deverão ser cadastrados, com a
identificação e classificação pela natureza, destinação, valor e servidor
responsável.
§ 1º Os bens imóveis serão classificados em livro próprio, com os dados
referentes ao registro em cartório.
§ 2 º Anualmente, será feito o inventário dos móveis e imóveis do Município.
Art. 100. A alienação de bens municipais far-se-á de conformidade com a
legislação pertinente.
Art. 101 . A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação
de loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem
benfeitorias que lhes deem outra destinação, e não poderão ser inferiores a 20%
(vinte por cento) da área total do loteamento, já excluídas aquelas destinadas às
avenidas e ruas.
Art. 102. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme a exigência de interesse público.
Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos,
inclusiveos da administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 103. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado, nem será
aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que o órgão responsável
pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura, ou Câmara Municipal, ateste a
devolução dos bens móveis do Município sob sua guarda.
Art. 104. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de
despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se
for o caso, a competente ação civil e penal contra o servidor, sempre que forem
apresentadas as denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 105. O Município , preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis,
concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso destinar-se
à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais ou verificar-se
relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 106. É de responsabilidade do Município, em conformidade com os interesses
e as necessidades da população, prestar serviços públicos diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo
contratá-los com particulares através de processo licitatório.
Art. 1 07. A obra ou serviço público, salvo nos casos de extrema urgência e
devidamente justificados, só poderão ser realizados com a elaboração do
respectivo projeto e no qual, obrigatoriamente, conste:
1 - relatório substanciado sobre sua conveniência e utilização para a
coletividade;
11 - o orçamento do seu custo e a origem dos recursos financeiros para
sua execução; Ili - os prazos para o seu início e término.
Art. 108. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada,
com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de processo
licitatório.
§ 1 º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem
como a delegação para a exploração de serviço público, feitas em desacordo
com o estabelecido nesteartigo.
§ 2• Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito
aprovar as respectivas tarifas ou preços.
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Art. 109. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de
serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-selhes a participação em decisões de:
1 - planos e programas de expansão dos serviços;
11 - revisão da base de cálculo dos custos
operacionais;III - política tarifária;
IV - nível de atendimento à população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários,
inclusive apuraçãode danos causados a terceiro.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar
de contrato de concessão ou permissão.
Art. 110. As entidades prestadoras de serviços públicos serão obrigadas, pelo
menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando,
em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e
realização de programas de trabalho.
Art. 111 . Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão
estabelecidos, dentre outros:
1 - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
li - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato;
111 - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento de
interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a
manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos
custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em
contrato anterior;
v - a remuneração dos serviços prestados pelos usuários diretos, assim
como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes
beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da
concessão ou permissão.
Art. 112. Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá
qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente a que vise à
dominação do mercado, à exploração monopolfstica e ao aumento abusivo de
lucros.
Art. 113. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços
que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente,
bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios ao
atendimento dos usuários.
Art. 114. As licitações para a concessão ou a permissão dos serviços públicos
deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do
Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 115. Os preços dos serviços públicos prestados diretamente pelo munic1p10
ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixados pelo Prefeito,
cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados, tendo
em vista o interesse econômico e social.
Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial,
computar-se- ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas
para a depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como
previsão para expansão dos serviços.
Art. 116. O Município poderá consorciar-se com outros para a realização de obras
ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para a criação, nos
consórcios, de órgãos consultivos constituídos por cidadãos não pertencentes ao
serviço público municipal.
Art. 117. Ao Município, é facultado conveniar com a União ou com o Estado a
prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhes
faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões
adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração de convênios.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá o
Município:
1 - propor os planos de expansão dos serviços
públicos; 11 - propor critérios para fixação das
tarifas;
Ili - avaliar periodicamente a prestação dos serviços públicos.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 118. Os Conselhos Municipais, criados por lei específica, têm por finalidade
auxiliar a Administração Municipal na fixação de diretrizes, no planejamento, na
interpretação de normas administrativas e no julgamento de recursos, no âmbito
de sua competência.
§ 1° A lei a que se refere o caput definirá suas atribuições, composição,
funcionamento, forma de nomeação de seus titulares, suplentes e duração de
seus mandatos.
§ 2° Os Conselhos Municipais possuem caráter deliberativo e composição
paritária,garantida a presença de representantes de órgãos públicos municipais e
de entidades classistas ou populares e , quando for o caso, de entidades públicas
estaduais ou federais e de servidores do setor de atuação do Conselho.
§ 3º A participação nos Conselhos Municipais será sempre gratuita e
constituirá serviço público relevante.
Art. 119. Aos Conselhos Municipais, sem prejuízo de outras atribuições previstas
nesta Lei , cabe:
1 - convocar audiências públicas;
11 - elaborar o seu regimento interno;
111 - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara
Municipalassuntos de interesse da comunidade;
IV- pronunciar-se sobre reclamações, representações e recursos de
habitantes do Município, encaminhando-os ao poder competente;
V - prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Poder Público
Municipal.
TITULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPITULO 1
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 120. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
1 - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
e) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;
11 - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva
ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
111 - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 121 . A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e
deveráestar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício
de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
1 - cadastramento dos contribuintes e das atividades
econômicas; li - lançamento dos tributos;
Ili - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 122. Lei de iniciativa do Poder Executivo criará um colegiado constituído
paritariamente por servidores públicos municipais e contribuintes representantes
das categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau
de recurso, as reclamações sobre questões tributárias.
Art. 123. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base
de cálculo dos tributos municipais.
§ 1 º A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana será atualizada anualmente, antes do término do exercício, com
fundamento em proposta de comissão especial da qual participarão servidores
da Secretaria de Finanças, representantes da Câmara Municipal e dos
contribuintes.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, cobrado de profissionais autônomos e sociedade civil de trabalho
profissional, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser
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realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do
poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização
monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4 º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em
consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou
colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
1 - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de
atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
li - quando a variação de custos for superior aos índices, a atualização
poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o pe rcentual restante a ser
atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício
subsequente.
Art. 124. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá
de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
Art. 125. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a
autorize ser aprovada por maioria absoluta dos membros da camara Municipal.
Art. 126. A concessão de isenção, de anistia ou moratória não gera direitos
adquiridos e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para a sua concessão.
Art. 127. É de responsabilidade do órgão competente designado ou na falta deste
de Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida
ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e
multasde qualquer natureza decorrentes de infrações à legislação tributária , com
prazo de pagamentofixado pela legislação ou por decisão proferida em processo
regular de fiscalização.
Art. 128. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a
prescrição de ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego
ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município,
responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência
sob a responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos
prescritos ou não lançados.
CAPITULO li
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 129. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza
comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de
atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
§ 1 º Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais
deverão serfixados, de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem
reajustados, quando tornados deficitários.
§ 2° Lei estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
CAPITULO Ili
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 130. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
1 - o plano plurianual;
11 - as diretrizes
orçamentárias; Ili - os
orçamentos anuais.
§ 1 º O plano plurianual compreenderá:
1 - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução
plurianual; li - investimentos de execução plurianual;
Ili - gastos com a execução de programa de duração continuada.
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
1 - as prioridades da Administração Pública Municipal, da administração
direta ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para
o exercício financeiro subsequente;
11 - orientação para elaboração da lei
orçamentária anual;III - alterações na legislação
tributária ;
IV - autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
§ 3 º O orçamento anual compreenderá:
1 - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus
fundos especiais;
11 - o orçamento das entidades de administração indireta, inclusive das
fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
111 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social , abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive de
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 4 ° Os planos e programas municipais de execução anual serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes
orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5 º Os orçamentos previstos -no § 3° deste artigo serão compatibilizados
com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, evidenciando os
programas e políticas do Poder Público Municipal.
§ 6° A estimativa da receita e a fixação da despesa, no projeto e na lei orçamentária,
devem refletir com autenticidade a conjuntura econôm.ica e a política fiscal do Município.
SEÇÃO li
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 131 . São vedados:
J - a inclusão na lei orçamentária anual de dispositivos estranhos à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;
11- o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
Ili - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos
suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria
absoluta;
v - a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos espec1a1s,
ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por
antecipação de receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou espec1a1s, sem
prévia autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos de
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit
de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
x - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
§ 1° Os créditos adicionais espec1a1s e extraordinários terão v1genc1a no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos
04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serãoincorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
calamidade pública.
§3° A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
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uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das
atividades de educação, ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de
viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do
Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no
inciso X deste artigo.
SEÇÃO Ili
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 132. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e
especiais serão apreciados pe la Câmara Municipal, na forma do Regimento
Interno.
§ 1 º Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
e Ordem Econômica da C â mara Municipal:
1 - e xaminar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual ,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual e sobre as contas do Município
apresentadas anualmente pelo Prefeito;
li - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas mun1c1pais,
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do
orçamento, sem prejuízo dasdemais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2 º As emendas serão apresentadas à Comissão de Orçamento e
Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento
Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3 º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser aprovadas, caso:
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
li - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a ) dotações para pessoal e seus encargos;
b ) serviço da dívida;
Ili - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4 º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5° O Pre feito Municipal pode rá env iar me nsagem à Câmara Municipal para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a
votação na Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem
Econômica, da parte cujaa1teração é proposta.
§ 6 º Os projetos de lei do plano plurianual, de d iretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei
Municipal, enquanto não vigorar a le1 complementar de que trata o § 9° do artigo
165 da Constituição Federal.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo as demais normas
relativas ao processo legislativo no que não contrariar o disposto nesta seção.
§ 8° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual , ficarem sem despesa correspondente, poderão
ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 133. A execução do orçamento do Município refletir-se-á na obtenção das
suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das
dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele
determinados, observado sempre o princípio doequilibrio.
Art. 134. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 135. As alterações orçamentárias, durante o exercício, representarse-ão:
pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e
extraordinários;
li - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de
uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição
Art. 136. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada
despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as
características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 137. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através
de caixa único regularmente instituído.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, para
movimentação dos recursos que lhe forem liberados.
Art. 138. As disponibilidades de caixa do Município e de suas atividades da
administraçãodireta, das fundações, das empresas públicas, dos fundos especiais
instituídos pelo Poder Público e da Câmara Municipal serão depositadas em
instituições financeiras oficiais.
§ 1 º As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas
entidades de administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária
privada, mediante convênio .
§ 2 ° No convênio constará, obrigatoriamente. o prazo de transferência dos
valores arrecadados para a Conta Única do Município, não podendo ser superior
a 10 (dez) dias.
Art. 139. Poderá ser constituldo regime de adiantamento em cada uma das
unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às
despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 140. A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios
fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 141 . A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade.
Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas
demonstrações, até o dia 10 (dez) de cada mês, para fins de incorporação à
contabilidade central da Prefeitura.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 142. A fiscalização do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na
forma da lei.
§ 1 º O controle externo é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado que, de posse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município,
emitirá parecer prévio sobre ascontas do recebimento do balanço geral.
§ 2 º O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas
que o Prefeito Municipal deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por
decisão de (2/3) dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3° O parecer técnico elaborado pelo T ribunal de Contas tem natureza meramente
opinativa, competindo ex clusivam ente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas
anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo incabível o julgamento ficto das
contas por decurso de prazo.
§ 4 º Rejeitadas as contas, serão estas, no prazo de 10 (dez) dias,
obrigatoriamente remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito.
Art. 143. O Prefeito e as entidades da administração indireta municipal,
objetivando aefetivação do controle externo, enviarão ao Tribunal de Contas do
Estado:
1 - o orçamento do exercício em vigor, até o d ia 15 (quinze) de janeiro;
11 - os balancetes mensais, até 30 (trinta) dias do mês subseqüente ao
vencido, acompanhados de cópias dos comprovantes de despesas;
111 - o plano plurianual e plano diretor. se houver decorrido 60 (sessenta)
dias de sua aprovação;
IV - o balanço geral do Município, até noventa dias após o encerramento do
exercício.
Parágrafo único. As providências dos incisos li e IV devem ser cumpridas
tambémperante a Câmara Municipal.
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SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 144. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da
Administração Municipal responsáveis pelos bens e valores pertencentes ou
confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1 º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica
obrigado às prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
àquele em que o valor tenha sido recebido.
§ 2 º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas
prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o
valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 145. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um
sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis com objetivos
de:
1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a
execução dos programas do Governo Municipal;
11 - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da
gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades
de direito privado;
111 - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
§ 1 ° Os titulares dos órgãos de contro le interno dos Poderes Executivo e Legislativo
do Município serão nomeados dentre os integrantes dos quadros efetivos ou permanentes,
sendo regulamentado no âmbito de cada Poder.
§ 2° A destituição do cargo de Controlador somente se dará através de processo
administrativo em que apure falta grave aos deveres constitucionais e desrespe ito à
legislação vigente."
TITULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPITULO 1
DO PLANEJAMENTO
MUNICIPALSEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146. O Poder Público Municipal manterá processo permanente de
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da
população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
§ 1º O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de
seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais, garantindo aos munícipes o acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as
peculiaridades e a cultura local, preservando o seu patrimônio ambiental, natural e
artificial.
§ 2 º O processo de planejamento municipal considerará os aspectos
técnicos e políticos.a partir da fixação de objetivos, diretrizes e metas, para a ação
municipal , propiciando que administradores e administrados participem do debate
sobre os problemas locais e apresentem soluções. buscando conciliar interesses
públicos e privados.
Art. 147. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios
básicos:
1 - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
li - eficiência na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
Ili - complementariedade e integração de políticas, planos e programas
setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir
do interessesocial e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação às realidades municipal e regional, em
consonancia com osplanos e programas estadual e federal existentes.
Art. 148. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Poder
Público Municipal obedecerão às diretrizes do Plano de Desenvolvimento
Integrado e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir
o seu êxito e assegurar sua continuidade.
Art. 149. O planejamento das atividades do Poder Público Municipal será feito por
meiode elaboração e manutenção atualizadas dos seguintes instrumentos:
1 - Plano de Desenvolvimento Integrado;
li - Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano;III - Plano Plurianual;
IV Lei de Diretrizes
Orçamentárias; V - Orçamento
Anual.
Art. 150. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas
setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO li
DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NO PLANEJAMENTO
Art. 151 . O Poder Público Municipal buscará, por todos os meios ao seu alcance,
a cooperação dos representantes da sociedade representativa da comunidade no
Planejamento Municipal.
Art. 152. O Poder Executivo publicará os programas e projetos integrantes do
Plano de Desenvolvimento Integrado, 30 (trinta) dias antes de enviá-los à Câmara
Municipal, paraconhecimento das entidades representativas da comunidade.
Parágrafo único. Os programas e propostas de que trata este artigo ficarão à
disposição dos representantes da sociedade civil que tenham participado das
suas elaborações, peloprazo fixado no caput.
CAPITULO li
DA POLiTICA ECONÔMICA
Art. 153. O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento econômico do
Município, de modo que as atividades econômicas realizadas contribuam para
elevar o nível devida e o bem-estar da população, bem como para a valorização
do trabalho humano.
Parágrafo único. Para a consecução do disposto neste artigo, o Poder Público
Municipal atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o
Estado e com órgãos de fomento às atividades produtivas.
Art. 154. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Poder Público Municipal
agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
1 - fomentar a livre iniciativa;
11 - privilegiar a geração de empregos;
111 - utilizar tecnologia que absorva mão de
obra; IV - racionalizar a utilização de
recursos naturais;V - proteger o meio
ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos
consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou
mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua
contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para
os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da
atividade econômica;X - desenvolver ação direta junto à União e ao Estado,
de modo que sejam efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
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Art. 155. O Poder Público Municipal promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Art. 156. É de responsabilidade do Poder Público Municipal, no campo de sua
competência , a realização de investimentos, para formar e manter a infraestrutura
básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades
produtivas.
Parágrafo único. A atuação do Poder Público Municipal dar-se-á no meio rural,
para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos
meios de produção e geração de renda .
Art. 157. O Poder Público Municipal desenvolverá esforços para proteger o
consumidor através de:
1 - orientação e assistência jurídica, independentemente da situação social e
econômica do reclamante;
li - criação de órgãos, no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para
defesa do consumidor;
111 - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 158. O Município, em caráter precário e por prazo ilimitado definido em ato
do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus
titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de
silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Art. 159. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte
a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos
administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal direta ou
indireta.
Art. 160. Os portadores de deficiência física e as pessoas idosas terão prioridade
para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Art. 161. O Poder Público Municipal dispensará tratamento jurídico diferenciado à
microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei.
Art. 162. O s incentivos fiscais às microempresas e às empresas de pequeno porte
municipais serão disciplinados por lei específica.
CAPITULO Ili
DA POLITICA URBANA
Art. 163. A política urbana a ser formulada, no âmbito do processo de
planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e o bem- estar dos seus habitantes, em consonância com as
políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade devem garantir o acesso de todos
os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de
vida e moradia compatíveis com o nível de desenvolvimento do Município.
Art. 164. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, aprovado pela Câmara
Municipal, será o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo
Poder Público Municipal cornos seguintes objetivos:
1 - fixar os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso
e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio
ambiental natural e artificiale o interesse da coletividade;
li - definir as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental,
para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na
Constituição Federal;
111 - fixar critérios que assegurem obras de infraestrutura capazes de
viabilizar o sistema de transporte coletivo, sem ônus para o Município, quando da
implantação de equ ipamentos urbanos geradores de tráfego, nos termos da lei.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deverá ser
adaptado com a participação das entidades representativas da comunidade
diretamente interessadas na sua implantação.
Art. 165. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo
Municipal deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de
controle urbanístico existentes.
§ 1 º O Poder Público Municipal promoverá em consonância com sua política
urbana, respeitadas as disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano,
programas de habitação destinados a melhorar as condições de moradia da
população carente do Município.
§ 2 º A ação do Poder Público Municipal deverá orientar-se para:
1 - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica.
11 - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos
de construção de habitação;
111 - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de
baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 3 º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Poder
Público Municipal deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e
federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir
para o aumento da oferta de moradia adequada e compatível com o poder
econômico da população.
Art. 166. O Poder Público Municipal fará sua política urbana, segundo o disposto
no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, promovendo programas de
saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias das áreas
urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Poder Público Municipal deverá orientar-se para:
1 - ampliar progressivamente a responsabilidade na prestação de serviços de
saneamento básico;
11 - executar programas de saneamento em áreas ocupadas por população
de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo, para o abastecimento
de água e esgoto sanitário;
Ili - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - utilização de tarifas sociais visando melhoria no serviço de abastecimento
de á gua.
Art. 167. O Poder Público Municipal deverá manter articulação permanente com
os demais Municípios de sua região, visando à racionalização da utilização dos
recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes
estabelecidas pela União.
Art. 168. O Poder Executivo promoverá a urbanização das áreas que margeiam
as lagoas.barragens e riachos.
Parágrafo único. Serão obedecidas as seguintes normas para urbanização das
lagoas, barragens e riachos.
a) ocupar e usar as suas margens, em consonância com a legislação
pertinente, obedecendo a um projeto específico aprovado pela Câmara
Municipal. bem como utilizá-las para lazer. preservando a integridade ambiental;
b) recuperar as áreas d egradadas;
c) proibir edificação, nestas áreas, bem como o despejo de lixo, águas
servidas ou de esgotos domiciliares.
Art. 169. O Poder Executivo criará, por lei específica, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano. que atuará na fixação de diretrizes. na interpretação de
normas e no julgamento dos recursos referentes à matéria de desenvolvimento
urbano, em especial na interpretação do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano.
Parágrafo unico. No Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano haverá,
obrigatoriamente, representação dos Conselhos Profissionais e de moradores
representados através das Fundações e de Associação de Moradores, além de
representação de Órgãos Públicos Municipais.
CAPITULO IV
DOS TRANSPORTES PÚBLICOS
Art. 170. Ao Poder Público Municipal cabe organizar e prestar diretamente, ou sob
regime de concessão ou permissão, mediante procedimento licitatório, serviços
públicos de transporte coletivo, que tenham caráter essencial.
Parágrafo único. A permissão ou a concessão dos serviços públicos de transporte
coletivo deve abranger:
1 - a organização e gerência do tráfego local;
11 - o planejamento do sistema viário e a localização dos pólos geradores de
tráfego e transportes:
Ili - a organização e gerência de transporte coletivo de passageiros
por ônibus;
IV - a organização e gerência dos serviços de táxis;
V -a regulamentação e fiscalização dos serviços de transporte escolar,
fretamento etransportes especiais de passageiros;
VI - a organização e gerência dos estacionamentos em vias e locais públicos;
VII - a organização e gerência das atividades de carga e descarga em
vias e locaispúblicos;
Art. 171 . Os serviços de transporte coletivo de passageiros serão delegados
através de contrato de concessão ou de permissão mediante procedimento
licitatório, contendo, entre outras formalidades exigidas pela legislação específica,
o seguinte:
1 - identidade da
linha; li - itinerário;
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CNPJ: 23.624.604/0001-04
Ili - horário de operação ou
frequência;IV - condições de
prestação de serviço;
V - obrigações assumidas pela empresa
operadora;VI - prazo de duração do contrato;
VII - condições de prorrogação ou
renovação;VIII - frota .
Art. 172. É assegurada a participação da comunidade organizada no
planejamento e operação dos transportes, bem como, o acesso às informações
sobre o sistema de transporte coletivo.
Parágrafo único. Será do conhecimento público a planilha de cálculo das tarifas
do sistema de transporte coletivo.
Art. 173. O Poder Público Municipal estabelecerá as seguintes condições mínimas
para a execução dos serviços:
1 - tipo de veiculo;
li - padrões de segurança e manutenção;
111 - normas de proteção ambiental, relativas à poluição sonora e atmosférica;
IV - normas relativas ao conforto e saúde dos passageiros e operadores dos
ve ículos.
Art. 174. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do seu patrimô nio nas v ias públicas:
1 - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de
outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à
mobilidade urbana eficiente;
11 - compete, no âmbito do Município, aos respectivos órgãos ou entidades
executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei".
CAPITULO V
DA POLITICA AGRÍCOLA
Art. 175. A política agrícola será formulada e executada no Município , nos termos
do disposto nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 176. O planejamento e execução da política agrícola terão a participação
efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais,
abrangendo ações nas seguintes áreas:
1 - assistência técnica e extensão rural prioritária aos produtores do campo;
11 - preços compatíveis com o custo de produção e garantia de
comercialização;III - incentivo ao associativismo e ao
cooperativismo;
IV - ensino de técnicas agropecuárias na Escola Agrotécnica do Município ;
v - apoio às atividades agroindustriais, agropecuárias e pesqueiras.
Art. 177. A execução da política agrícola, prevista no art. 188, terá por base a
formação de comunidades agrícolas de pequenos produtores sem terra e a
exploração de unidades familiares definidas em lei.
Art. 178. O Poder Público Municipal fomentará a prática de hortas e pomares
comunitários, em convênio com entidades legalmente constituídas.
Parágrafo único. O Poder Municipal poderá desenvolver programas de produção
de sementes e mudas.
Art. 179. A atuação do Poder Público Municipal na zona rural terá como principais
objetivos:
1 - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e ao trabalhador
rural condições de trabalho e de mercado para os seus produtos e a melhoria
do padrão de vida da famíliarural;
11 - garantir o escoamento da produção rural;
Ili - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 180. O Poder Público Municipal utilizará assistência técnica, a extensão rural,
o armazenamento, o transporte, o associativismo, o cooperativismo e a
divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais, como principais
instrumentos para o fomento da produção na zona rural.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPITULO 1
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 181 . A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
SEÇÃOI
DA SAÚDE
Art. 182. As ações e serviços de saúde do Município integram uma rede
regionalizada e hierarquizada, da União e do Estado, e constituem um sistema
único, conforme diretrizes estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 183. Para a implementação de ações e serviços de saúde no Município, o
Poder Público Municipal promoverá, por todos os meios ao seu alcance:
1 - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da
saúde;
11 - as condições d ignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer;
111- o respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
IV - o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas, sem preconceitos ou
privilégios de qualquer natureza;
v - a assistência à pessoa, com a realização integrada das atividades
preventivas.
Art. 184. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser
feita através de serviços públicos ou ainda da iniciativa privada, em caráter
suplementar.
Parágrafo único. É vedado ao Poder Público Municipal cobrar do usuário pela
prestação de serviços de assistência à saúde resultantes de convênios firmados
com terceiros para atendimento pelo Sistema Unificado de Saúde - SUS.
Art. 185. São atribuições do Município, no âmbito do sistema de saúde:
1 - planejar, organizar, controlar, avaliar as ações, gerir e executar os
serviços públicos desaúde;
li - participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a
direção estadual;
Ili - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e
aos ambientes de trabalho;
IV - executar os serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
e) saúde do trabalhador;
d) alimentação e nutrição;
e) assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
f) assistência à maternidade e à infância;
v - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com
o Estado e a União;
v1 - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão na
saúde humana;
VIII - formar consórcios intermunicipais para desenvolver as ações e os
serviços de saúde, de acordo com os princípios da direção única do Sistema
Único de Saúde;
IX - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo
Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
x - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar seu
funcionamento;XI - distribuir gratuitamente medicamentos nos postos de
saúde do Município;
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XII - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento cientifico e
tecnológico e a inovação.
Art. 186. O Poder Público Municipal garantirá a implantação, o acompanhamento
e a fiscalização da polltica de assistência integral à saúde da mulher em todas
as fases de suavida, de acordo com suas especificidades, assegurando-lhes:
1 - assistê ncia ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e
assistência clínico-ginecológica;
li - direito à autorregulação da fertilidade, com livre decisão da mulher ou do
casal , para exercer a procriação ou evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de
indução;
111 - assistência à mulher em caso de aborto permitido em lei ou de sequelas
de abortamento;
IV - atendimento à mulher vitima de violência.
Art. 187. O Poder Público Municipal incorporará práticas alternativas de saúde,
considerando a experiência de grupos ou instituições, e de defesa dos direitos da
mulher, da criança, do adolescente e do idoso.
Art. 188. O Poder Público Municipal promoverá ações para prevenir e controlar a
mortalidade na maternidade, na infância, na adolescência, na fase adulta e na
velhice.
Art. 189. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma
rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no
âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
1 - coordenação exercida pela Secretaria Municipal de
Saúde; li - integralidade na prestação das ações de
saúde;
111 - organização de unidades sanitárias com alocação de recursos técnicos
de saúde adequada à realidade epidemiológica local;
1v - participação da comunidade no controle social do sistema;
v - direito do cidadão de obter infonmações e esclarecimentos sobre
assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da
coletividade, resguardando o acesso individual ao prontuário.
Parágrafo único. O s limites de atuação das unidades san itárias referidos no
inciso Ili constarão do Plano Diretor da Saúde e serão fixados, segundo os
seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) adstrição de clientela;
e) n ível de resolutividade e capacidade produtiva de serviços à disposição da
população;
d ) acesso aos serviços de saúde;
e) perfil epidemiológico;
f) fluxo natural das pessoas.
Art. 190. A Conferência Municipal de Saúde se reunirá uma vez por ano, com a
representação dos vários segmentos sociais , para avaliar a situação de saúde nos
níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente,
pela C âmara Municipal ou pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 191. Lei de iniciativa do Poder Executivo criará o Conselho Municipal de
Saúde, de caráter permanente e deliberativo, composto paritariamente por
órgãos públicos, entidades representativas do setor, representantes dos
beneficiários do Sistema de Saúde do Município, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Saúde, que terá como atribuições:
1 - fonmular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas
da Conferê nc ia Municipal de Saúde;
li - planejar e fiscalizar a distribuição e aplicação dos recursos públicos
destinados à saúde;
111 - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços de saúde,
públicos ou privados, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 192. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com
os seguintes recursos:
1 - orçamento do Município;
11 - transferê ncia da União e do
Estado; Ili - outras fontes.
§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município
§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por
cento) das despesas do orçamento anual do Município.
§ 3 º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou
subvenções às instituições de saúde privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO li
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 193. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social , e tem por objetivos:
1 - a proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e amparo
às pessoas carentes e aos portadores de necessidades especiais;
li - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
111 - a reabilitação e habilitação do portador de deficiência, promovendo-lhe a
melhoria da qualidade de vida e a integração na v ida comunitária, inclusive por
meio de criação de oficinas de trabalho com vistas à sua formação profissional e
automanutenção;
IV - o amparo às crianças e adolescentes de rua, aos desempregados e aos
doentes;
CAPITULO li
DA EDUCAÇÃO
Art. 194. O ensino ministrado nas escolas municipais serágratuito.
Art. 195. O Município manterá, entre outros:
1 - ensino fundamental obrigatório , inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
11 - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
prefe rencialmente na rede regular de ensino;
111 - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade; IV - oferta de ensino regular, adequado às condições
do educando;
V• atendimento ao educando, no e nsino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transportes, alimentação e
assistência à saúde.
Art. 196. O Município promoverá a educação infantil e o ensino fundamental, com
a colaboração da soc iedade e a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 197. O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação
infantil e do ensino fundamental , a observância dos seguintes princípios:
1 - igualdade de condições para o acesso à escola e
permanência; li - garantia do padrão de qualidade;
Ili - gestão democrática do ensino, na fonma
da lei ; IV - pluralismo de ideia e de
concepção pedagógica;
v - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos
recursosorçamentários do Município, nos termos do art. 223 da Constituição
Estadual;
VI - promoção anual de recenseamento da população escolar com a
chamada doseducandos;
VII - calendário escolar flexível e adequado às peculiaridades climáticas e
às condiçõessociais e econômicas dos alunos;
v 111 - currículos escolares adequados às peculiaridades do Município, à
sua cultura, aoseu patrimônio histórico, artístico e ambiental;
IX - garantia de educação igualitária , com eliminação de estereótipos
sexuais racistas e sociais dos livros didáticos, em atividades curriculares e
extracurriculares.
§ 1 º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito primordial e subjetivo.
§ 2° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua
oferta irregularimporta responsabilidade de autoridade competente.
Art. 198. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e infantil,
sendo facultado subvenção das escolas de nível superior.
Art. 199. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por
Diário Oficial dos Municípios
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPJ: 23.624.604/0001-04
cento) da receita resultante de impostos e das transferê ncias recebidas da União
e do Estado na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. A inobservância dos dispostos neste artigo implicará crime de
responsabilidade da autoridade competente.
Art. 200. Lei de iniciativa do Poder Executivo constituirá o Conselho Municipal de
Educação, em caráter permanente e deliberativo, que atuará na formulação de
diretrizes, normalização, controle e julgamento de recursos em relação à política
educacional e funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Município.
§ -1 ° O Conselho Municipal de Educação será composto por representantes
do governo municipal, profissionais da educação, servidores do Município e
entidades legalmente constituídas com reconhecida contribuição para a
educação, legitimidade e competência.
§ 2 º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 201 . O Município d everá estabelecer e implantar políticas de educação para a
segurança no trânsito, em articulação com o Estado.
Art. 201-A. O Município poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e
entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento
de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de
projetos de pesquisa, de desenvolvimento cientifico e tecnológico e de inovação,
mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente
beneficiário, na forma da lei.
Art. 2 01-B. O Município co mpõe o Sistema N acional de Ciênc ia~ Tecno logia e Inov ação
(SN CTI), o rganizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto
privados~ com vistas a pro mover o desenvolvimento científico e tecno lógico e a inovação.
§ 1° Lei federal disporá sobre as normas gerais do SN CTI.
§ 2º O Munic ípio legislará conco rrentemente sobre suas peculiaridades
CAPITULO Ili
DA CULTURA
Art. 202. O Município garantirá a todos o pleno exe rcício dos direitos culturais e
acesso àsfontes de cultura, como também apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
§ 1 º O Município protegerá as manifestações das culturas populares,
observando oseguinte:
1 - criação, manutenção e abertura de espaço público devidamente
equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das
manifestações culturais, artísticas, folclóricas e artesanais;
11 - oferecimento de estlmulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
111 - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de
interesse histórico, artístico e arquitetônico;
IV - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e
das tradições locais;
v - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros
Municípios, Estados e Países;
vI - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da
cultura, inclusive através de concessão de bolsas de estudo, na forma da lei;
VII - desenvolvimento de programas culturais e apoio à instalação de casas
de cultura e de bibliotecas públicas nos bairros, inclusive com acervo no sistema
braile;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor
artístico, histórico oucientífico.
§ 2° O Município, com a colaboração da sociedade cívil, protegerá o seu
patrimônio histórico e cultural, por meio de inventários, pesquisas, registros,
vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e
preservação.
§ 3° O Poder Público Municipal manterá sistema de arquivos públicos e
privados, com a finalidade de promover o recolhimento, a preservação e a
divulgação do patrimônio documental de organismos públicos municipais, bem
como o de documentos privados, desde que comprovado o interesse público e
social, a fim de que sejam utilizados como fonte relevante para o apoio à
Administração, à cultura e ao desenvolvimento da ciência e da história do
Estado.
§ 4º Consideram-se arquivos privados, para o fim a que se destina o
parágrafo anterior, aqueles conjuntos de documentos produzidos ou recebidos
por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrê ncia de suas atividades, nos termos
da Lei Federal nº 8 .159/91 .
§ 5º Cabe à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem.
§ 6° A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de
bens e valores culturais.
7° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§8° Lei Munic ipal d isporá sobre a regulamentação do Sistema Munic ipal de Cultura,
bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de
governo.
Art. 203. O Município proverá o levantamento e a divulgação das manifestações
culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações
para sua divulgação.
Art. 204. A Le i estimulará, mediante mecanismo específico, os empreendimentos
privados que se voltem à preservação e restauração do patrimônio cultural do
Município, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados.
Art. 205. É facultado ao Município:
1 - firmar convê nio de intercâmbio e coope ração financeira com entidades
públicas ou privadas para a prestação de orientação e assistência na criação e
manutenção de bibl iotecas públicas;
11 - promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e de
bolsas, na forma da lei, atividades e estudos de interesse local, de natureza
científica ou sócioeconômica;
111 - produção de livros, discos, vídeos, revistas que visem à divulgação de
autores.
Art. 206. A isenção do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e te rritorial
urbana dos imó veis tombados pe lo Município será disciplinada por lei específica.
CAPITULO IV
DO DESPORTO E LAZER
Art. 207. As práticas esportivas constituem direito de cada um, e o lazer constitui
forma depromoção social da cidadania.
Parágrafo único. É dever do Município promover, estimular, orientar e apoiar as
práticas desportivas, formais e não formais, a educação f ísica e o lazer,
observando:
1 - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e as associações,
quanto à sua organização e funcionamento;
li - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e , em casos especificos, para a do desporto comunitário;
111 - o tratamento preferencial para o desporto amador;
Iv - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de iniciativa do
Município e às áreas a elas destinadas;
v - tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o nãoprofissional ;VI - elaboração e execução de programas orientados
para a educação física;
VII - adaptação das áreas e aparelhos para atendimento aos portadores de
deficiência física, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 208. Compete ao Município:
1 - exigir, nas unidades escolares, nos projetos urbanísticos, nos projetos de
conjuntos habitacionais, reserva de área destinada ao lazer e/ou quadra de
esporte;
11 - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolver
programas de construção de centro esportivo, ginásio, praça de esporte, quadras
esportivas e campo de futebol, notadamente, ciclovias, pistas de "cooper" e
similares;
111 - destinar praças, jardins, parques, espaços fechados e ruas para o lazer
comunitário e ampliar as áreas para os pedestres.
§ 1° O Município, por meio de sua rede pública de saúde, propiciará exames
e acompanhamento médico ao atleta integrante de quadro de entidade
amadorista carente de recursos.
§ 2° Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e
fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.
§ 3° As praças e as quadras esportivas, os campos de futebol, as piscinas,
as pistas e os equipamentos esportivos municipais serão usados, com absoluta
prioridade, para a prática de esportes estudantis e amadores.
Art. 209. O Município proporcionará meios de lazer sadio e construtivo à
comunidade, mediante:
www.diarioficialdosmunicipios.org
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CNPJ: 23.624.604/0001-04
1 - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques,
jardins como base física da recreação urbana;
11- construção de equipamentos de parques infantis, centros de juventude e
edifícios de convivência comunal.
Art. 2 1 O. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 211. O Município incentivará e proporcionará meios de re creação
comunitários, mediante:
1 - implantação de quadras de desportos e centros de lazer e cultura;
11- reserva de espaço livres em forma de bosques, parques e assemelhados
para a recreação urbana;
111 - construção de parques infantis e centros de convivência para jovens;
IV - aproveitamento e adaptação de rios, riachos, lagoas, para sítios de recreio.
CAPITULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 212. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o
direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo único. Para assegurar efetivamente esse direito, o Município deverá
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando
for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns
relativos à proteçãoambiental.
Art. 213. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização
das atividades públicas ou privadas, efetivas ou potenciais causadoras de
alterações significativas no meio ambiente.
§ 1º O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos
recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação pertinente.
§ 2 º A política urbana no Município e o seu Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano deverão contribuir para proteção do meio ambiente,
através da fixação de diretrizes adequadasde uso e ocupação do solo urbano.
§ 3º Nas licenças de parcelamento, loteamento e ocupação do solo, bem
como sua fiscalização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de
proteção ambiental emanada da União e do Estado, além da legislação específica
do Município.
§ 4 º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, sob pena
de não ser renovada aconcessão ou a permissão pelo Munic ípio.
Art. 214. O Município assegurará a participação das entidades representativas da
comunidade no planejamento e na fiscalização da proteção ambiental, garantindo
o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e
degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 215. O Município participará do registro, acompanhamento e fiscalização das
concessões de direitos de pesquisas e exploração dos recursos minerais e
h ídricos em seu território, conforme previsto no art. 23, XI, da Constituição Federal
e art.14, li, f , da ConstituiçãoEstadual.
§ 1 º O Município deverá considerar as condições de riscos geológicos, bem
como a localização de jazidas supridoras de materiais de construção civil na área
urbana, assegurando.para tanto, os meios financeiros e estruturais.
§ 2 º O Munic ípio participará do sistema integrado de gerenciamento de
recursos hídricos previstbs no art. 237, VIII, § 6° da Constituição Estadual,
isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia
hidrográfica , assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.
§ 3º O Município deverá considerar as condições de drenagens, distribuição,
volume e qualidade das águas superficiais e subterrâneas, na área urbana, e sua
respectiva área de influência.
Art. 216. A exploração, na área urbana, de jazidas supridoras de material para a
construção civil só será permitida por processos de escavação manual.
Art. 217. A exploração de jazidas supridoras de materiais para construção civil só
será permitida em área previamente estabelecida pelo Município, obedecendo às
diretrizes fixadas em lei, sendo feito sempre estudo prévio de impacto ambiental a
que se dará publicidade.
Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente, para efeito desta
Lei, as matas ciliares, várzeas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d 'água naturais ou artificiais;
e) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d 'água", seja qual for a
sua situaçãotopográfica;
d ) no topo de morros, montes e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com olhos-d'água superior a 45°,
equivalentes a 100%na linha de maior declive;
f) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas;
g) em altitudes superiores a 500 (quinhentos) metros, nos campos naturais
ou artificiais.as florestas nativas ou as vegetações campestres;
h) nos sítios arqueológicos.
Art. 218. O Município promoverá a limpeza das vias e logradouros públicos, a
renovação e destinação do lixo domiciliar, industrial e hospitalar, além de outros
resíduos de qualquer natureza.
Art. 219. O Município combaterá, na forma da lei, instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente e exigirá
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
CAPITULO VI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO
IDOSO
Art. 220. A família, base da sociedade, terá especial proteção do Município.
Art. 221 . É dever do Município, da sociedade e da família assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida , à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; colocando-os a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
§ 1° O Município promoverá programas de assistência integral à saúde e
políticas públicas efetivas para criança, adolescente e jovem, admitida à
participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes
preceitos:
1 - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil;
11 - criação de programas de atendimento especializado para as pessoas
com deficiência, bem como de integração social do adolescente e do jovem em
idêntica condição.mediante o treinamento para o trabalho, a convivência e o
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos;
111 - assistência médica especial para crianças, adolescentes e jovens,
através de ações que visem a :
a ) prevenção da desnutrição;
b) avaliação da acuidade auditiva e a visual;
e) erradicação de cárie dentária e de doenças infecto-contagiosas.
IV - a preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas, na
prestação de socorro em quaisquer circunstâncias e no atendimento em serviço
de relevância pública ou órgão público.
§ 2° Para assegurar o direito à proteção especial, o Município garantirá à
criança, ao adolescente e ao jovem o aquinhoamento privilegiado de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude,
notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins, bebidas alcoólicas
e fumo.
§ 3° Será punido, na forma da lei, qualquer atentado ao Poder Público, por
ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança, do adolescente e do
jovem.
Art. 222. O Município, a sociedade e a família têm por dever amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade
e bem-estar, garantindo-lhes o direito a melhores condições de vida.
Art. 223. O Município, nos limites de sua competência, isoladamente ou em
cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, visando
assegurar:
1- o livre exercício do planejamento familiar;
li- a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
Ili- a prevenção da violência, no âmbito da família e fora dele.
§ 1° Os programas de amparo ao idoso serão executados preferencialmente
em seu lar.
§ 2° O Município implantará programas de valorização do idoso, com a
colaboração e a participação dos clubes de serviços, escolas, associações de
bairro, associações assistenciaise outros, visando:
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77 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 28 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIX
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CNPJ: 23.624.604/0001-04
1 - o desenvolvimento nas crianças, nos adolescentes e nos jovens, da
consciência de ajudar e amparar os pais na velhice;
li - o desenvolvimento na sociedade, do respeito e da
solidariedade aos idosos;
Ili - a valorização dos conhecimentos e experiências dos idosos;
IV - a perpetuação das informações e dos conhecimentos acumulados pelos
idosos.
Art. 224. Ficam garantidas às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, a
frequência e participação gratuita em todos os eventos, serviços e programas
culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer do Município.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 225. Os auxiliares mencionados nos incisos constantes do art. 72 desta Lei Orgânica
são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com o qual são solidariamente
responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem, tendo subsídios, direitos,
deveres e prerrogativas estabelecidas por lei".
Art. 226. Os Conselhos Municipais deverão ser criados por lei específica.
Art. 227. É vedada a homenagem a pessoas vivas, através de denominação de
ruas.praças, avenidas, parques, jardins e edifícios pertencentes à Administração
Pública Municipal.
Parágrafo único. A denominação de logradouros públicos deve celebrizar vultos
históricos ou personalidades que, em vida, contribuíram para o progresso e
formação do patrimônio artístico, cultural, intelectual e científico de nosso povo.
Art. 228. O Município mandará imprimir esta Lei Org/lnica para distribuição,
gratuitamente, em escolas e entidades representativas da comunidade, e
disponibilizará nos sites oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
visando a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 229. É expressamente proibido o porte de armas nas dependências da
Câmara Municipal de Curimatã, por qualquer pessoa, inclusive vereador,
exceto pelos membros docorpo de segurança.
Art. 230. É vedado aos espectadores manifestarem-se agressivamente e
ofensivamente sobre o que se passar no Plenário.
Parágrafo único. O Presidente poderá suspender ou encerrar a Sessão nos casos
de perturbação da ordem dos trabalhos.
Art. 231. Até que tenham legislação própria, os novos Municipios desmembrados de
Curimatã reger-se-ão pela Lei Orgânica do Município de Origem, observando-se o que
venha a dispor a Lei Estadual Complementar.
Art. 232. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 233. A presente Lei Orgânica revisada entra em vigor na data de sua
publicação.
Adonaldo Rodrigues Bastos
PRESIDENTE
Tarson Silva Ferreira
VICE-PRESIDENTE
Tiago de Alencar Brito
SECRETÁRIO
O Presidente da Ctimara Municipal de Curimatã, Estado do Piaul, no uso de suas
atribuições legais
RESOLVE
PROMULGAR a Resolução nº 003/2001, de 24 de dezembro de 2021
Adonaldo Rodrigues Bastos
PRESIDENTE
HINO DE CURIMATÁ
Autor: Júlio Borges de Macêdo
1
Jovens fortes, moços altaneiros!
Demandemos a rota viril
Dos passados heróis brasileiros
Que viveram pra glória do Brasil!
Juventude vigor e nobreza
Nosso esforço fiel bem traduz:
Curimatã será pois a princesa,
Nobre filha da terra da cruz.
-coroSeja o livro o brilhante farol
Que de Luzes a nossa alma reveste,
Como um raio candente do sol
Deste sol tropical do nordeste!
li
Revivamos da Pátria os primores,
Berço amigo de heróis sem rivais,
Relembrando entre nossos maiores,
Camarão, Anchieta, Cabral.
Prossigamos coesos avante,
Integrados no mesmo ideal
Neste gesto de amor delirante
Pelo solo ditoso, imortal!
111
Curimatã, estendal de beleza,
Ante o brilho de seus arrebóis,
Sob um Céu de safira e turquesa,
Recamada de esfera e de sóis!
Olhos fitas na pátria bandeira,
Que a nobreza de um povo traduz,
Palmilhemos a senda altaneira
Dos pioneiros do bem que reluz!
ld:089B70443871D533
~ o ~~~~DA. SIN Exetcício: 2021
• PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR
DECRETO Nº 561 , DE 01 DE OUTUBRO DE 2021 - LEI N.10
Abre no orçamento vigente crédito adidonàl
suplementar e da outn,s providências
Resolve:
Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na import.Ancia de R$1 ,513,551 ,78
distribuldos as seguintes dotações:
02 03 01 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
114 04.122.0004.2040.0000 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS OE ADMINISTRAÇÃO GERA 17.000,00
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 001 00
001 Recul'808 OrdJnanos
02 01 02 FUNDO MUNCIPAL OE SAÚDE
383 10.301.0011.2271.0000 ENFRETAMENTO DA EMERGf:NCIA DA COVID- 19 50.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 214 00
214 Transtertndas Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Govem
385 10.301 .001 1.2271.0000 ENFRETAMENTO DA EMERGENClA DA COVIO- 19 50.000.00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS OE TERCEIROS · PESSOA JURIDICA F.R.: 1 214 00
214 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Govem
1337 10.301.0011 .2068.0000 AÇÕES DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BASICA~PAB FIXO 300.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL OE CONSUMO F.R.: 1 214 00
2 14 Transfer6ndas Fundo a Fundo de Recu~ do SUS provenientes do Govem
1353 10.301 .0011.2271.0000 ENFRETAMENTO DA EMERGf:NCIA DA COVID- 19 6.027,27
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 213 00
213 Transfertndas Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Govem
1358 10.301.0011.2066.0000 AÇÕES DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BASICA.PAB FIXO 50.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS OE TERCEIROS · PESSOA JURIDICA F.R.: 1 214 00
2 14 Transferêndas Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Govem
02 08 01 SECRETARIA MUNICIPAL OE EDUCAÇÃO