Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
15 Ano XVIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 24 de Março de 2020 • Edição IVXXXVII
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE
Praça Quine.a.& Ca:sb-o, n'°" 15, Centro
- CNPJ 06.554.802/0001-20
Gabinete do Prcfe,to
Art 6° • Ficam suspensos, pelo praz.o de trinta dias, os prazos de defesa ,e os prazos
recursais no âmbito dos processos da administração pública municipal direta e indireta
Art 7° - Os Alvarás que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados.
reoovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a
emissêo de novo dorumento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas oondições defl.lncionamento e manuten~o todas as medidas de segurança já exigidas,
Parág.rafo único. O disposto no ' caput· deste artigo não se aplica aos alvará,s de eventos
temporários, exceto às instalaçóes e construçÕBs provisórias deslinac:las ao atendimento
de emergência em decorrência do COVID-19 (novo Coronavírus), se vierem a ocorrer.
DAS DISPOSIÇÕES ANAIS
Art 8° - Os Secretários municipais e os Diligentes dos órgãoo e das entidades da
administração pública municipal direta e indireta, deverao adotar as providências.
necessárias ao cumprimento do estabeleCldo nesle Decreto, bem como para emitir as
normas complementares que se façam necessárias, no ámbíto de sues competências.
Registre-se, publique-se e cumpra-se,
Gabinete do Prefeito Municipal de Amarante, Estado do Piau i, em 20 de março de 2020_
•
A..O~ .,Q .. _ri.,,..~, __ ..,c.:::_,.,._ ~ 'í:ãin'..une So res Teixeira
Prefeito Mun pai
ES!'MII 00 PIAli'
CÃMlllA-CIIW. Ili PAU trlllCIIIIIIPIAiJ- PI ,... ,.,... "FBIJIE AIIREU/aaUr
Ruo i...iA-.-8-.SS -c..tn - ,_, O'"""' .......... CU'SUIIS-OH Cll'J, 114.2'1.UOB/11111-ZD -[---<lo, d ,t ,,,.._,,,;h:DII
RESOLUÇÃO N" 0G11202ll DE 18DE MARÇO OE 2020
~ .._ ■ ,_.,o • •IMdMla "' e,,,..,. ....., de Pw D'A,ço dv Plwl-PI em 111.do ~
~~lo dv no>0 CORONAvfRUS /COVID-•J".
o PRESIDENTE DA, cAllAAA IIIIJNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI (PI) no - de su.i, (!(Jí~ legllÍ$ e
"'flÍmer:iln
Considerando o ,;ontido no RegimenlD lnt,,mo dil camafil Muni;:ipill de Pilu D'Alw do Piilul (PI), que
dfl1ennlna organlz;lçllo do,; !leMQOS admlni&trõtMJs, 11em çrt.,çao do Ç,11<g.os;
Con icltlr ndo o DecrelD n" 18Jl84, do 16 da março de 2820, do ·Gavamadcr do E,;lado cio Pia.ul que dispõe
..,tin, a &iluaçaa ele emergência nasa(K!a pública de importência inlemacional ( ... );
Co11.-al\d0
de ,;a,ide pulJla
o DêCttltO
tsndo em
Mul'Ejl
o,isja o
al
llÓTllm
n• •003/2020
lamenlD
, de
b ameaça
17 dê matÇO
de pro
de
pagação
2020. qoo
do
<!éCMta
110110 OORONAvlRUS ---dê ~
( .. . );
Art. 1• • Fca-n su"i-,sas as atividades inhlma,; axlemas da camara Muntcipal d& Pau D'Arco do Piaul-PI
no pe!'hx!o dê 19a31 dêma,çodê 2020, poc!MM-pmm;gado autilmaticame~ pelo mesmo pêr!Odô_
M. 2" - De forma a não p "udic.!t at. atividada$ M'lêl'Q(lncas da CMlata Murôcip.al dê Pau O'Arco do Plaul.fll os
seus ser-..dores ~ e,;eroar o,s ttabalhO<S hal:ilJJais de IOm1a remala. atravlls das - ll!lcnolõgicas
~.-, pel.l~, •nt.in~ p.-ao $11g1JirQ:
1 • dei/em permanecer em llilllaçao de a!Ma, quan10 ao& proC6dlmeAIO& e&ta!Mtleclclos pela& all10tldadM de
saúde, especialme.itê em 1'8~ â propagação do CORONAvlRUS (COVID-11); e
li- manter,r;e a1antos a toda e qualquer determinaçao da. Presidência da CAmara. via e e-mail e qualquer
cleletminaçao ela Prasiaencia da Cànara, via a W,hatsApp.
Art. 'Y' - 0 atendimonlo ilO p(iblico 8 O prolOoolo cl8 Projeto de Lei d8 Garliillr OO'Nlfller,c;ial, orom!ra
lll'll\lés dos canais de comunlcaçlo csa camara:
1- E41\ali da Pmsidêi:lci~
11 -Via-eWhatsApp:
a) da Presidência da Câmara Mun~I de Plltl D'AR:o do Plaul,PI,
Art. 4ª • Esle Resoluça:, enlrlinl em vigor na data de sua PUllllcaGil!D.
AmMlo ChwN do Nadmento P~sldeme da Chwll MOO!eipal
Estado do Piauí
CÂ MARA M U NICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: n,624-604/0001•04
RESOLUÇÃO Nº_ 0 112020
Curimatá (PI), 20 de março de 2020_
"Dispõe sobre o Pia.no de Carreira,
Cargos e Salárlos dos Servidores.
Püblicor; da camara Mlunlclpal deCurlmatá, Estado do Plaul e dá
outras provid llncias ."
O Preslciente cia Câmara Munlclpal cie Curimatã, Esta.cio cio :Plaul, no
uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na L.el Orgtlnlca e no
Regimento Interno. raz saber que o p'lenárlo da camara Munlclpal aprovou e
sanciona a presente Resolução_
CAPITUL.O ,
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
An, 1° - O Plano de Carreira, Cargos e Salérios dos Servidores da. Câmar
Municipal de Curimatã - PI. tem como objetivo a eficléncfa e a evoluçlio d
gestão administrativa do Poder L.eglslatlvo. a valorização e capacitação do
servidor público correspondente a:
- A adoção das bases iniciais para. o ingresso e evolução na carreira
profissional junto ao L egislativo Mun ic ipal;
li - A adoçêo de normas pertinentes ao fluxo de valorização que permita a
cada servidor qualldade de desempenho:
Ili - Formação e capacitação permanente do servidor:
,v - A isonomia .saI·a,i,al entre os cargos a fu nçOés iguais ou assamalt1évais,
com patível com a complexidade e responsabi lidade da fu nção.
CAPITULO li
00 R EGIME OE TRABA,LHO 00 SERVIDOR
Art. 2° - O Regime Jurldlco dos servidores da camara Munlclpal de CurtmatáPlaul, será o ESTA TU TÁRIO, e o sistema previdenciário dos servidores d
C m ra Munlclpal será o Reg ime Geral da Previdência Social- RGPS ,
estabelecido pelo Governo Federal, cujo beneficio e contrlbutçã.o será vinculado,
ao Instituto Nacional de Seguridade Social - IN$$, vedado qualquer outra
vinculação de trabalho, nos temios equiparados às detemiinações da Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo 1° - O Re,gime ESTATUTÁRIO estabelece as relações Jurídicas.
entre o servidor público e a A dministração, com base nos princípios.
constitucionais pertinentes às relações de trabalho no ambito da camara
Municipal.
Parágrafo 2° - Os servidores da Câmara Municipal, serão reg idos pelo Regime
ESTATUTÁRIO,
Parágrafo 3° - O Regime ESTATUTÁRIO estabelece unilateralmente o,
regulamento, as condições de exercício das funções, prescrevendo os direitos.
e deveres dos servidores e impondo requisitos de eficiência, capacidade,
sanidade, moralidade e tudo o mais que julgar conveniente para investura docargo e desempenho da função,
CAPÍTULO Ili
DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 3° - Para estrutura desta Resolução wnsideram-se as seguintes definições:
- SERVIDOR PÜBLICO MUNICIPAL - Pessoa legalmente Investida no,
cargo da Administração Pública. Direta, Autárquica ou Fundacional, conforme os.
princípios estabelecidos no Artigo 6" desta Resolução;
li - CARGO PÜBLICO - Titularidade e responsabilidade criadas por
R.esolução ou lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos
cofres da camara Municipal:
Ili - CARREIRA - Agrupamento de cargos da mesma natureza ou ativídade,
escalonados, segundo a responsabilidade e complexidade do serviço, com
denominação própria, para acesso privativo dos tltutares que o integram:
IV - QUADRO PESSOAL - Conjunto de carg.os e funções de provimento
efetivo, escalonados em carreira, integrantes da estrutura organizacional da
A dministração da Câmara Municipal:
V - QUADRO ESPECIAL - Conjunt o de cargos e funções de provim ento DOM
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPJ: 23.624.604/ 000 1-04
temporário, de livre nomeação e exoneração identificada pelas siglas FG
(Função Gratific ad a ) escalonados em carreira, integrantes da est rutura
organizacional da Admin istração da Câmara Municipal ;
VI - CATEGORIA FUNCIONAL - Agru,pamento de cargos de provimento
efet.ivo relecionados perante o grau de oonh~imento e habilidade exigida;
V II - NiVEL - Posição hierarquizada dos cargos integrantes das categorias
func ionais , correspondendo ao escalonamento da complexidade do trabalho e à
estn.itura de remuneração.
v111 - C'LASSE - Conjunto de referências que compõem uma mesma faixe de
vencimentos. simbolizados por letras;
IX - REFER~NCIA - Posição estabelecida para defin ir a mesma faixa de
vencimentos. re lalivas à classe. de acordo com normas de antiguidade e
merecimento.
CAPÍT ULO IV
00 P LANO OE CARREIRA
Art .. 4 <> - O Presente Plano de Carreira , Cargos e Salários, regulamenta as.
funções admin istrativas cta Câmara Mun,icipal e integra:
- Os Cargos de Provimento Efetivo;
li - Os Cargos de Provimento Temporário ;
A rt. 5º - Constituem etapas de carreira:
1 - O Ingresso;
li - A p romoção;
Ili - A progressão;
IV - O acesso ;
V - O comissio namento;
A rt. 8" - O INGRE SSO no serviço público, no padrão ln ic la11 Cio respectivo
a ll,nhamento de cargos, atendido os requisitos de escola ridade, dependerá deprévia aprovação em concurso público, observada a ordem de classltlcação,
reservadas a.s nomeações para os Cargos de Provimento Temporário ou
Função de C onfiança declarados nesta Resolução. de livre nomeação &
exoneração;
A rt. 7° - A PROM OÇÃO é a passagem do servidor ocupante de Cargo de
Provimento Efetivo, para cargo vago imediatamente superior da mesma série
de Classe. pelo CTitério de merecimento:
Parágrafo 1° - Para candidatar-se à Promoçao, o Servidor deverá sat,istazer os.
seguintes pré-requisitos, além daqueles previstos no Estatuto :
- Encontrar-se em evidente exercíc io na condição de titular do cargo de
Provimento Efetivo;
li - T er no minimo, u m ano de exercido no Cargo, depois de cumprido o
Estágio Probatório e dois anos para as referências seguintes;
111 - Não ter sofrido puniçao disciplinar ,no.s 12 (doze) meses anteriores;
Paràgrafo 2° - Satisfeitos os pré-requ isitos indicados no Parágrafo 1;0 , o
servidor poderá ser promovido a critério da Administração Legi,s lativa Municipal,
o bservada a d isponibilidade financeira ,
Art. 8° - A PROGRESSÃO é a movimentação do Servid or d entro das faixas de
Referências de vencimentos da C lasse a qual teve acesso, em razão do seu
a primoramento e desempenho , com consequente elevação de rend imentos.
Art .. 9° - O ACESSO é a passagem do Servid or ocupante de Cargo da Classe
imediatamente anterior, para a ex.pressão inicial da C lasse imediatamente
seguinte . sem prej uiz.os da sua remuneração atual. observada a qualificação
funcional.
Art .. 10 - O COMISSIONAMENTO é o ato em q ue o servidor é designado ou
nomeado para exercer o Cargo de Provimento Temporário ou Função deConfiança (Gratificada), por Indicação do(a) Presidente da Câmara Municipal.
CAPITULO V
00S CARGOS OE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 11 - Os cargo.s de provimento etellvo são acessiveis aos brasUelros natos.
ou naturalizados. capazes. cujo ingresso se d ará nas refe rências iniciais. após.
a provação em concurso público .
SEÇ.ÃO 1
DAS VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 12 - O número de vagas para cada cargo efetivo será aberto de acordo
com as necessidades da administraçlio, para a complementação do seu
quadro e DRH. observando se a composição dos quadros seguintes.
INCISO I
QUADRO PESSOAL 1 - VAGAS DOS CARGOS NÍVEL 1: AUXILIARES
INCISOU
QUADRO PESSOAL li - VAGAS DOS CARGOS DE NIVEL li: TÉCNICO
MÉDIO
NIVE
L
CARGOS VAGA
s
QUADRO PESSOAL Ili - VAGAS DOS CARGOS DE NÍVEL Ili:
ASSISTENTE MÉDIO
G
s
INCISO IV
QUADRO PESSOAL IV - VAGAS DOS CARGOS DE NIVEL IV: TÉCNICO
SUPERIOR
SEÇÃO li
DA ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 13 - A classificaçã.o dos cargos efetivos. por categoria funcional, se fará
m ediante a formação escolar, técnica e profissional do SeNIÍdor e a
comp lexidade da função, conforme os quadr-os que seg uem.
INCISOI
QUADRO 1 - CAT EGORIA F UNCIONAL: AUXILIARES
AUXILIAR DE Limpeza e assepsia de Ensino Fundamental
SERVIÇOS ó rgão , carga e descarg a de Completo
GEIRAIS materiais_
VIGIA Recepção ao público, Ensino Fundamental
guarda e manute nçã.o d o Completo
patrimônio do órgã.o e
execução de serviços
diversos.
IN CISOU
QUADRO li - CATEGORIA F UNCIONAL : TÉCNICO MÉDIO
DIGITADOR Processamento e controle
de dados
computadori:zados,
formação e impres.são de
documentos.
INCISO III
E nsino Médio
Completo
+ Curso básico em
infonnática
QUADRO Ili - CATEGORIA FUNCIONAI.: ASS1STENTE M ÉD IO
SECRE TÁRIO Secretariar a execução dos Ensino Médio - Com pleto (A) atos administrativos da
cam ara.
AUXILIAR DE Auxiliar a secretaria r a Ensino Méd io - C om pleto
SECRETÁRIO execução dos atos
(A) adm inistrativos da
Câmara . DOM
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INCISO IV
QUADRO IV - CATEGORIA FUNC'IONAL: TÉCNICO SUPERIOR
ANALISTA
CONTROLE
INTERNO
DE
Avaliar o cumprimento
da.s metas previstas no
plano p1urlanual, na Lei
de Diretrizes
Orçamentária.- LDO, e a
execução do orçamento
do Poder Legislativo de
Curimatá.
CAPITULO VI
Ensino Superior em
Olreíto ou em Ciências
Contábeis ou,
Administração ou
Economia e inscrição no
respectivo Conselho
DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 14 • O conC1.Jrso públ,lco é o melo técnico posto à disposição da
AdminislraçAo Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamenlo
do serviço públioo, e a.o mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os
interessados que atende aos requisitos da Lei, consoante determina o Artigo
37ª da Gonstituição da República.
Art. 1 5 - O enquadramento do servidor para o cargo definitivo a que pertence,
será em vi,rtude da sua aprovação por concurso público;
Art. 16 - O enquadramento do servidor à classe se dará medianle a referência
Inicial do novo cargo.
Art. 17 • A conclusão e homologação dos resultados do concurso público darão
direito a todos os candidatos. observando o pr~o de vigência daquele exame
de seleção, a serem nomeados obedecendo à ordem de classificação.
Parágrafo Único - As nomeações a que se refere este artigo, dentro das
exigências previstas em edital, serão de direito dos candidatos, até o limite
previsto de vaga.s.
Art. 18. Os demais candidatos aprovados, após o limite permitido pelo Edilall,
ficarão mantidos no cadastro d'e reserva de concursados .
Paràgrafo Único - O banco de reserva de concursados terá validade idêntica
do concurso público.
Art. 1 9 • Todo concu,rso publico terá validade de dois anos podend'o se
prorrogado uma vez. por Igual perlodo.
Art. 20 - As nonmas do concurso publico, prazo de validade, n,úmero de vagas.
por carg.o, os requisitos para a Inscrição dos candidatos. o limite de Idade e as.
condições de sua realização. serão lixadas em Edital.
CAPITULO V II
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 21 - Os cargos em comissão são c,riados e definidos com denominação
pn:,pria, pag,os pelo erério público, nas condições previstas nesta Resoiuçêo e,
na Resolução de Estrutura Administrativa do Poder Legislativo.
Art. 22 - o provimento dos Cargos em comissao se faré através de nomeação,
mediante livre escolha do Presidente da Câmara, devendo seus titulares , ser de
Inteira. confiança, de comprovada experlêncla, doneldade moral e aptidão para
exercer as funçõ,es públicas. optando-se. preferencialmente. 1
por Servidores do
Quadro Efetivo de Pessoal, com carreira técnica e profissional, nos casos econdições previstos nesta Resolução.
SEÇAO 1
DA F UNÇÃO GRATIFIC ADA
Art. 23 • As Funções Gratificadas no ãmbito da Cãmara Municipal de Curimat
são aquelas inerentes às- atividades de direção, assessoramento, supervis-ão ecoordenação e será exercida, somente. pelos servidores do quadro efetivo da
Adm inistração do Poder Legislativo.
Paràgrafo Único - As Funções Gratificadas são agnupados em simbolos.
confonme as especificações:
INC ISO!
FUNÇÕES GRATIIF ICADA S
CAPITULO VIII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 24 - A estrutura de evolução funcional da Câmara Municipal será regida
nas formas de progressão Vertical e Horizontal.
§1º - A Progressão Funcional Vertical é a movimentação do servidor púolioo de
sua classe definida inicialmente para a outra seguinte, gradativamente pela sua
melhor qualificação, dentro do mesmo cargo.
§ 2" - A Progressão Funcional Horizontal é a movimentação do servidor público
de seu nivel definido inicialmente para o outro seguinte, gradativamente
observando-se os limites máximos de sua classe. critérios de antiguidade,
avaliação de sua qualificação profissional e desempentio em sua função,
segundo os critérios estabelecidos na nesta Resolução.
Art. 25 - A Mesa Diretora da Câmara, a contar da publ icação desta Resolução,
criará a Comiss,ão de Progressão Funcional Administrativa do Servidor.
Parágrafo único -A Comissão será composta da seguinte forma:
1 - Hum ,representante da Mesa Diretora;
li - Hum representante das Bancadas de Vereadores;
Ili - Hum representante dos servidores efetivos;
Art. 26 - Por Decreto Le•gislativo deverá ser cfiada e nomeada a Comissão de
Progressão Funcional Administra.tiva que, a contar da sua criação, obedecerá
ao regu lamento e as normas para a promoção do servidor municipal.
SEÇÃO 1
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VER,TICAL
Art. 27 - A Progressão Vertical é a passagem de servidor público de uma.
cl'asse para a imediatamente superior do mesmo cargo que ocupe.
Art. 28 • Para fazer jus à progressão vertical. o servidor deverá preencher
cumulativamente os seguintes r-equisitos:
1 - Ter avançado no minimo, 50% (cinqüenta por cento) das referências da
Classe em que esteja posicionado:
li - Não ter sido punido em processo disciplinar nos últimos 12 (doze) meses
que antecedem a progressão:
Ili - Ter concluido o respectivo curso exigido para a Classe. constante no Art.
300 e seus incisos desta Resolução.
Art. 29 • Na Progressão Vertical, o servidor será enquadrado na série seguinte
do seu cargo, sendo-lhe assegurado em acréscimo nos seus vencimentos
correspondentes a 4 (quatro) referências.
SEÇÃO li
DA PROGRESSÃO VERTICAL
DA CARREIRA POR CLASSE:
Art. 30 - A etapa de Progressão Vertical do Servidor ocorre dentro do quadro
de sua Categoria Funciona11, após a deconrência do periodo e condições.
indicado pelo Art. 28 e definição das seguintes tabelas.
INCISO !
TABELA DE PROGRESSÃO 1
• Competo
leto
INCISOII
T ABELA DE PROGRESSÃO l i
ategona unc,ona :
NVEL CLASSES DOM
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INCISO III
TABELA DE PROGRESSÃO Ili
INCISO IV
TABELA DE PROGRESSÃO IV
ompeto
resc,do de
o de 320h.
rlor - acrescido
ão (Curso) igual su erior a 320h.
SEÇÃO Ili
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
Art. 31 • O Julgamento do servidor público municipal à Progressão Funcional
Horizontal deverá enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas:
1 - Houver completado três anos de efetivo ex.ercício no n!vel correspondente a
sua referência:
à ) O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo a
que pertence por qualquer mo1ivo. não será computado para efeito do que trata
o Inciso 1, exceto. nos casos considerados como de efetivo exercício.
b) A cont.agem e po11tos do tempo de seNlço para o novo per!odo será
sempre iniciada a partir do dia segui11te a aquele em que o servidor municipal
do legislativo houver completado o periodo anterior;
e) Não se Interromperá a contagem de pontos de tempo de serviço, quando o
servidor cumprir interstlclo aquisitivo para o exerciclo de cargo ou função de
confiança _
d) Não terá vantagem à Progressão Funcional Horizontal. o servidor
munlclpal que houver sofrido no per!odo a s.er com putado, pena disciplinar
formal de suspensã o ou desutuição de Fu,nçào de Confiança, p,or efeito de
Inquérito Administrativo_
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
An_ 32 - A avaliação do Desempenho Funcional do Servidor é o Instrumento
utmzado para aferição do cumprimento de suas obrigaç,ões e os índices de,
evolução dos seus conhecimentos profissionais.
Art. 33 - No regulamento de Avaliação de Desempenho Huncional, serãoestabelecid as normas que atendam à nab.irez.a das atividades desempenhadas
pelo servidor público do Legislativo e oondiç,óes em que sejam exercidas,
mediantes as seguinles caracteri sticas fundamentais:
-Assiduidade e Pontualidade;
11 - Contribuição dos servidores pvblico à realização dos propósitos da
Cãmara Municipal de Curimatã:
Ili - Prévia análise dos requisitos de formação profissional do servidor
público.
CAPITULO IX
DA FORMAÇÃO, DISPONIBILIDADE E ENQUADRAMENTO 00 SERVIDOR
SEÇÃO 1
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENT O PROFISSIONAL
Art. 34 - A Câmara Municipal d e Curimatã propiciará aos funcionários doLegislativo, curso de capacitação e atual;zação nos s,erviços.
DA DISPONIBILIDADE DO SERVIDOR
Art. 35 • Os servidores da Cãmara Municipal de Curimatã-PI, dentro dos seus.
par amelros e critérios do Chefe do Legls'lativo Municipal, poderão ser
colocados à disposição de outros poderes na forma da Lei. se for interesse do
servidor pvblico, sem ônus para a Câmara Municipal, ficando o mesmo por
conta da instituição requerente_
Parágrafo Único - O perfodo de disponibilidade do servidor não excederá aoprazo de 12 (doze) meses, sendo renovável anualmente, se assim convier às
partes inter essadas.
SEÇÃO li
DO !ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR
Art. 36 - O servid or p(Jblico terá seu enquadramento na forma seguinte:
1 - Categoria Funcional:
11 - N ivel;
Ili - Olas.se Funcional;
IV - Refer ências.
Art. 37 - O enquadramento do serv,idor nas categorias funcionais dos atuais
cargos transformados ou transportados será efetuado de acordo oom sua
habi litação legal e seu nível de escolaridade exigido nesta Resolução.
Parágrafo único - O enquadramento a que se refere este artigo abrangerá as
categorias funcionais de Auxi liar, T écnioo Méd,io, Assistente Médio e Técnico
Superior_
Art. 38 - O enquadramento constante no atual escalonamento de classe d o
servidor pú olico municipal do Legislativo dependerá de comprovação de
escolaridade e aperfeiçoamento adquirido em cu rsos de tre in amento _
Parágrafo Único - Os fatores a que se refere o Artigo anterior obedecerão aos
seguintes critérios:
1 - O cumprimento Integral da carga horária Indicada nos requisitos da
respectiva classe será acrescida de comprovação do aproveitamento em curso
m inistrado por entída.de pública e/ou privada_
11 - Houver comp letado 03 (três) anos de efetivo exercício na referida classe .
Art. 39 - O enquadramento nas referências será atribuido mediante a
verificação do tempo de serviço integral prestado pelo servidor. observando-se
o período de 0,5 {cinc-0) anos para cada referência .
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se entende aos servidores
inativos_
Art. 40 - A evolução funcional, por via não acadêmica, ocorrerá na seguinte
conformfclade:
- Qualificação em cursos de Especialização e aperfeiçoamento de interesse
e relação direta ao cargo ocupado na Cêmara Municipal, com duraçAo de 320h,
avanço de referência e acréscimo de 5% sobre o salário base da classe.
11 - Dedicação exclu siva no emprego público permanente que ocupa;
Ili - Quando se tratar de cursos de especiali~ção no emprego e no campo
de atuação com duração m in ima de 08 (o ito) horas: 3,0 (lfês) pontos:
IV - Quando se tratar de cursos de ex1ensão contábil e recursos humanos,
com duração mínima de 08 (oito) horas: 3,0 (três) pontos;
v - Quando se tratar de congressos, simpósios ou sim ilares: 2,0 (dois) pontos;
v 11 - Quando se tratar de cursos de aperfeiçoamento,. de interesse da funçao
ocupada, rea lizado à distância: 2 ,0 (dois) pontos ;
VII - A dedicação exc1:usiva no emprego público a que pertence será a,purada
anualmente, atribuindo-se 3,0 (três) pontos no final de cada ano legislativo;
vrn - Feita a apuração, os pontos atribuídos serão consignados sob a
denominação de "ponto de progressão";
IX - A cada 15 (quinze) pontos progressão atrlbuldos, deverá ocorrer o
enquadramento d o servidor no nível imediatamente superior a aquele em que o
mesmo se encontra:
X - Para. fins de evolução funcional prevista no •caput" deste artigo deverão DOM
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ser cumpridos interstícios m inimo de 03 (três) anos computados sempre o
tempo de efetivo exerciclo do servidor entre cada evolução por via nãoaca.dêmica.
Art. 41 • As dúvidas e os casos omissos. por ventura observados na efetivação
do enquadramento do servido.r público, serão decididos pelo Presidente da
Câmara, ouvida a Com issão de Pro9ressão Funcional Admln lst,rativa do
Servidor.
Art. 42 . Após nomeação e enquadramento no seu respectivo cargo, o sel'Vidor
se submete ao estágio probatório durante o qual exercitará sua capacidade.
desempenho, probidade e dedicação ao serviço público, ficando sujeito à
dispensa se comprovado administrativamente , sua Inadequação.
§ 1° - O estégio 1em a duração de 36 meses, a partir da data do
enquadramento.
§ 2° - Comprovado durante o estágio pr-obatório a lnadequaçao do servidor
para com o serviço público, observados os pressupostos de le9ltlmação efetiva
previsto nesta Lei, estara o mesmo passivo de dispensa mediante inquérito
administrativo.
§ 3 ° - O levantament o dos elementos documentais necessários ã apuraçao dos
fatos que comprovem a inadequação do servidor público enquadrado as tarefas.
que vinha exercendo, será deiinido pelo Estatuto do Servidor.
CAPITULO X
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO 1
DOS D:IREIITOS E VANTAGENS
Art. 43 • Os servidores da Cãmara de Curimatá terão isonomia de vencimentos.
para os ca"90S de atribui9ões iguais ou assemelhadas den,tre os poderes.
Executivo e Legislativo, ressalvada as vantagens de caráter individual e as.
relativas ã natureza ou ao local de trabalho.
Art. 44 • Aplicam-se aos servidores da Cãmara Municipal de Curimatã , os.
direitos e as vantagens seguintes:
- Salário base não inferior ao Salário Mínimo fixado em Lei Federal;
11 - Irredutibilidade de Salário Base, salvo em convenção ou acordo coletivo :
Ili - Décimo Terceiro Salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria:
IV - Sal.ária Família para seus dependentes;
V - Duração de trabalho normal 06 (seis) horas diárias e 30 (trima) horas
semanais; com repouso semanal remunerado, aos sábados e domingos;
VI - Aos funcionários ocupantes do cargo de vig ia. será elaborada uma
escala, onde Identificará o horário de servl90 e a folga;
VII • Remuneração do serviço extraordinário, superior no m1nimo em 50%
(cinqüenta por cento) a do serviço normal;
VI II - Go,zo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a m ais
que o salário n ormal;
IX - Licença á gestante, remunerada de 180 (cento e oitenta) dias;
X - Licença à pat.emidade, nos termos da Lei;
XI - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da L.ei;
XII - Proibição de diferenças de salários, de exercidos de funções e de
critérios de admissões por motivo de sexo, Idade, cor ou estado civil :
XIII - Fornecimento de unifom,e a todos os funcionários do legislativo:
XIV - Adicional de 1% (um) por oento sobre a remuneração do servidor
efetivo a cada ano de efetivo serviço, até o limite de 2 0% (vinte) por cento;
XV - Adicional de 15% (qu fn~e) por cento sobre o salário base do servidor
efetivo, quando o servidor residir na Zona Rural.
Parágrafo Único - para os efeitos desta Resotuçao, considera-se Zona Rural o
local com distancia acima de 10 (dez) km da sede da Câmara.
Art. 45 - O servidor público terá como salário base inicial. seus proventos,
conforme Grupo Ocupacío.nal. Nível. Classe. Referências e símbolos abaixo:
INCISOI
INCISOIII e A
B
INCISO IV
REF•Rr CLAS
1
SEÇÃO li
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E COMISSIONADAS
INCISO V
SlMBOgOS
Art. 46 - O Salário base disposto no artigo 44° inciso I desta Resolução, são
despesas d ecorrentes das verbas próprias, confom,e a Lei Orgânica do
Município de Curimatã-PI.
Art. 47 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Curimatã, sem distinção de grupo, far-se-á con for me a
Le i 7 44 /2 009 .
SEÇÃO Ili
DA PROGRESSÃO DOS RENDIMENTOS
Art. 48 • O Servidor Público do Legislativo Municipa'I, conforme o artigo 44° e
seus incisos, a partir da pu blicação desta Resolução, perceberá seus
venc-imentos confom,e as seguintes progressões:
INCISOI
NVEL I
INCISOII
N VELII
INCISO III
li
INCISO IV
NIVELIV
DOM
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Art. 49 - As normas de cálcuJ:o e percentagem constantes no artigo anterior
prevalecerão das seguintes formas:
- SALÁRIO BASE - Ê a definição inicial agrupado a classe "A" e as demais
classes conforme a expressão:
EXPRESSÃO A
I D B + 10%
11 REFERÊNCIA É a definição correspondente ao escalonamento
progressivo da classe ao seu grupo, e prevalecerá conforme a expr,essão
abaixo:
+
+
+
CAPÍTULO XII
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
QUADRO ESPECIAL 1
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
CAPITULO XIII
SEÇÃO I
rat 1caçao
DA CONTR ATAÇÃO POR TEMPO DETERM INADO
A rt. 50 • A contratação por tempo determinado será. feita em caráter
excepcional e provisório. quando de lnteress,e público e far-se-á de acordo com
a le9islaçêo própria desta Casa em obediência à Le9islaçao Fed:eral.
Art .. 6 1 - A qualificação miníma para a contratação obedecerá às mesmas
exigências estabelecidas nesta Resolução, e a remuneração será feita com
base no grau de escolaridade de acordo com a tabela.
SECÃO II
D O A FASTAMENTO E SUBSTITU IIÇÕES
Art. 52 - Os integrantes do quadro do.$ empregos efetive,$ do Poder Legislativo
Municipal poderão afa,star-se do exercício da função. re$peitando o interesse
da Administração, nas seguintes situações;
1 - Prover empregos em Comissão na Administração Municipal ;
11 - Frequentar cursos de rormaçáo, aperfeiçoamento ou espect.alizsçao,
estágios de a,perfeiçoamento, b m como participar de congressos , simpósios.
ou similares , quando houver Incompatibilidade de horários e compativeis com
sua área de atuação:
111 - Participar de grupos de trabalho para a execução de tarefas de inte(esse
do serviço público municipal;
IV - Cumprir missão oficial dentro ou fora do pais:
v - Participar de Diretoria Executiva de associações ou órgãos da classe
como presidente;
Parágrafo Único - O afastamento conforme o inciso li será concedido sem
prejuízo de remuneração e vantagens do emprego. com autorização do
Pre$idente da Câmara.
A rt. 53- • O afastamento só será concedido ao ocupante de cargo efetivo após.
03 (três) anos de efet.ivo exercício no emprego.
An . 64 • No caso de substltu lçáo em função gratificada. o substituto perceber
a gratificação de função correspondente e proporcional aos dias em que estiver
nela investido, desde que a substituição se der por período superior a cinco (05),
dias; após o período de substituição o su bstituto retomará ao seu emprego de,
origem, volilando a re-ceber o vencimento corre-spondente.
SUBSEÇÃO 1
DAS L ICENÇ AS
Art _ 55 - Será concedida licença remunerada para aperteiçoamento ou
especialização profissional pelo prazo de até 03 (três) anos.
§ 1º• A licença somente será concedida quando o curso de aperfeiçoamento ou
especialização não poder ser freqüentado sem prejuízo do serviço e o mesmo
for de interesse da Câmara Municipal.
§ 2º- O servidor lioenciado para fins de que trata este artigo obriga-se a prestar
serviços no órgão de lotação quando do seu retorno por um periodo de no
m'inlmo igual ou superior ao seu afastamento, sob pena de ressarcir ao erário
da Câmara o valor das remunerações recebidas durante o afastamento.
Art. 56 - Conceder-se-á aos profissionais da Câmara licença:
- por motivo de doença em pessoa da familia;
li - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro ;
m - para o serv,iço mi litar;
IV - para a.tividade p olítica;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares ;
VII - para desempenho de mandato classista:
VII I - gestante, paternidade, adoção e aborto;
IX - para tratamento de saude;
X - por acidente em serviço.
§ 1º. A ilicença prevista no inciso será precedida de exame por médico ou
junta médica oficial.
§ 2°. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da
licença prevista no inciso I deste artigo, exceto quando tratar-se de estágio na
área do curso objeto da licença.
Art .. 57 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do term ino de outra
da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 58 - É competente para conceder licença. apenas o Presidente da Câmara
Municipal.
SUEISEÇÃO li
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAM ILIA
Art. 59 - Poderá ser concedida lioenoa ao servidor da Câmara Municipal por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos fi lhos, do padrasto
ou madrasta e enteado, ou dependente qu e viva as su as expensas e conste do
seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1°. A !licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não poder ser prestada simultaneamente com o exerclcio do
cargo ou mediante compensação de horár-io.
§ 2°_ A licença será concedida sem prejuízo da rem uneração do cargo efetivo,
até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante,
parecer de Junta médica oficial e. excedendo estes prazos. sem remuneração
por até 90 (noventa) dias_
SUBSEÇÃO Ili
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO
A rt. 60 - Poderá ser concedida a licença ao servidor da Cãmara Municipal para
acompanhar o cônjuge ou compan heiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de ma.ndato eletivo dos.
poderes executivo e legislativo.
Parágrafo único - A licença será por prazo indeterminado sem remuneração .
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art_ 61 - Ao Servidor da Câmara M unicipal convocado para o serviço m ilitar
será concedida licença não remunerada, na fonna e condições previstas na
legislação especifica. DOM
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Parágrafo Único - concluindo o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta)
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLiTICA
Art. 62 - O Serv:ldor da Cámara Municipal terá direito a licença com
remuneração , durante o periodo que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e véspera do registro de sua,
candidatura perante a justiça eleitoral.
Parãgrafo único - O Servidor da Câmara. candidato a cargo e:1etivo . na
local idade onde desempenha suas funções que exerça cargo de direção, chefia
e assessoramento, dele será afastado a partir do dia imediato ao registro d&
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral , até o décimo dia seguinte ao do
pleito.
A rt. 63 - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor da Câmara Munic-ipal fará jus à licença remunerada, como
se em efetivo exerciclo estivesse.
Art. 64 - Desde a expedição do diploma para o cargo eletivo, o servidor da
Cámara Municipal i 1cará afastado do exercício do cargo, enquanto durar o
desempenho do mandato;
Parãgrato Único - Em se tratando de mandato de vereador, havendo
compatibilidade de horários, e o cargo sendo em outro municipio , poderá
permanecer no seu cargo, sem preJufzo da remuneraç o a que faz Jus.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CAPACITA ÇÃO
Art. 65 - Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercicio, o servidor poderá, no
interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a
respectiva remuneração por até 03 (três) meses, para participar de curso d&
capacitação profissional.
Parãgrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo
náo serão acumulados
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DÉ INTERESSES PARTICULARES
Art . 66 - A critério da Presidência poderá ser concedida ao Servidor da
Cãmara Municipal ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 03,
(três) anos consecutivos , sem remuneração.
Parágrafo Único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no Interesse da Cãmara.
SUBSEÇÃO VIIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO OE MANDATO CLASSISTA
Art. 67 - É a$seguradio ao Servidor da Câmara Municipal o direito a 11ieença
com remuneraçao para o de$empenho de mandato em confederaçao,
Federação, Associação de Classe de ãmbito nacional e Sindicato
representativo da categ,oria , desde que exerÇa o cargo de presidente .
SUBSEÇÃO IX
OA L ICENÇA GESTANTE, P ATERNIDADE, ADOÇÃO E ABORTO.
Art. 68 - A licença gestante é beneffc o de caráter previdenciário garantido pelo
artigo 7" inciso XVIII da Constiluiçâo Brasileira.
Art. 69 - Será concedida licença gestanle à(s) servldora(s) da camar
Municipal, na forma da Lei, sem prejuízo da remuneração.
§ 1°- A licença poderá, ter Inicio no primeiro dia do nono mês de gestação ,
salvo. antecipação por prescrição méd ca.
§ 2"- No caso de nascido prematuro. a licença terá inicio a partir do parto.
§ 3°- No caso do natimorto. decorrido 30 (trinta) dias do evento a parturiente
será submetida a exame médico e se julgada apta reassum irá o exercicio.
Art. 70 - O servidor da Câmara Municipal terá direito a licença paternidade,
sem p rejuízo da remuneração.
Parágrafo ú nico - A licença Cle que trata o caput deste artigo será Cle ·08 (oito>
dias consecutivos , a contar do parlo da esposa ou da companheira , ou em caso
de adoção.
SUBSEÇ ÃO X
DA LICENÇ A P ARA TRA TAMENT O DE SAÚDE
Art. 71 - Será concedida ao serv,idor da Câma,ra Municipal licença para
Ira.lamento de saúde. concedida com base em exame médico pericial sem
prejuízo a remuneração que fizer j us.
Parágrafo único - Para licença de até 15 (quinze) dias a perícia será realizado
por médico credenciado pe'la Câm ara Municipal e, se por prazo superior, por
junta médica da previdência oficial.
S UBSEÇÃO XI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art .. 72 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor da Câmara
M unicipal acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional.
Art. 73 - Configura acidente em serviço ou doença profissional, o dano fl sico
ou mental sofrido pelo seNldor. que se relacione, medlata ou Imediatamente,
com as atribuições do cargo exercido, nos termos do arl. 19 da Lei 8 .213 de
1991.
Parãgrafo Único - Equ ipara-se ao acidente em serviço o dano:
- decorrente de agressão sofrida, e não provocada pelo servidor da Câmara
Municipal em exercício do cargo;
li - sofrido no percurso para o trabalho e vice-versa.
Art. 74 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias prorrogável
quando as clrcunstâncias o exigirem,
SEÇÃO Ili
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 75 • Fica instituída. no âmbito da Câmara Municipal de Curimat&-PI, a Gratificação de produtividade, GPRO, a qual, podendo ser deferida a ocupantes.
de cargos de provimento permanente e temporário. sejam eles servidores.
estatutários ou celetistas, dos quadros do ó.rgão ou que nele estejam à.
disposição, obedecerá, para a sua concessão, aos critérios, limites e·
especificações estabelecidos p or sta Resolução e normas internas.
Art .. 76 - O fato gerador da gratificação prevista n este capitulo é a produtividade
do servidor, entendendo-se produtividade como a relação entre a produçãodemonstrada pelo servidor (quantidade de trabalho produzido) e o tempo para
tanto despendido (espaço de tempo em que se deu a produção) - P/T, a qual
será analisada de conformidade com os critérios estabeleddos pela
Presidência.
Art. 77 • Será de 1000 (hum mil) o limite má:ximo de pontos de produtividade
atrlbulvels mensalmente ao servidor,
§ 1° - O va lor do ponto atribuído a ocupantes dos cargos conforme art. 75, ser ·
equivalente a 0,3% (z.ero. três por cento) do salário m inimo por ponto.
§ 20 - A fixação do quantum equivalente á Gratificação de produtividade,
resunante da transformação dos valores em dinheiro percebidos pelos.
ocupantes dos cargos conforme art. 75. a tit1.1lo de gratiflcaçã,o de pelo Regime,
de Tempo Integral ou por condições especial de trab alho, será autorizado peloPresidente da Câmara.
Art. 7 8 • A Gratificação d e produtividade será devida mensalmente ao servidor,
a critério da Presidência .
CAPÍTULO XIV
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79 - Os atuais servidores efetivos do Legislat,ivo terão as suas progressões.
realizadas obedecendo ao prazo d a posse do concurso público em 2004.
Art. 80 - O primeiro enquadramento dos atuais servidores da Câmara Municipa l
de Curimatã, ocorrerá a partir da data de publicação d esta Resolução.
Art.. 81 • Os primeiros pedidos de Progressão dos atuais servidores
empossados no concurso de 2004. em cumprimento do que reza o Art. 27, e o
que dispõe o Art. 79, serão aceitos e avaliados pela Comissão de Progressão
Funcional Ad m inistrativa do Servidor, criada conforme o Art. 25 desta
Resolução. após decorridos 12 (doze) meses da aprovação desta Resolução.
Art. 82 - A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal juntamente com o,
Departamento de pessoal, farão as devidas apredações e anotações nos
prontuérios dos servidores da Câmara a fim de fazer-se a evolução coerente
com esta Resolução,
Art. 83 - As dúvidas e os casos omi ssos, por ventura observados , serãodecididos pe la Câmara M unicipal de Curimatá, ouvida a Comissão de DOM
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22 Ano XVIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 24 de Março de 2020 • Edição IVXXXVII
Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPJ: 23.624.604/0001-04
Progressão Funcional Administrativa do Servidor.
Art. 84 - As despesas decorrentes na aplicação desta Resolução serão
oriundos dos recursos orçamentários próprios da Câmara Municipal de
Curimatã.
Art.. 85 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário_
Sancionada a presente Resolução pelo Excelemtissimo Senhor Presidente da
Câmara Municipal de Curimatã, aos vinte dias do mês de março do ano de dois
mil e vinte.
Enumerada, registrada e publicada a presente Resoluão, no Gabinete da
Câmara Municipal de Curimatã, Estado do Piauí, aos vinte dias do mês de março
do ano de dois mil e vinte (20.03.2020).
Josemar Araújo de Oliveira
PRESIOEN E
Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CN PJ: 23.624.604/000I-04
RESOLUÇÃO N•. 02/2020 Curimatá (PI), 20 de março de 2020.
" Dispõe sobre doação de matenai'5 antigo$
do almoxariifado da Câmara a instituição
sem fins luctalivos e dá outras
provldênclH."
O Presidente d a CAmara Municipal de Curimatã, Estado do Plaul,
no uso de suas atribuições legais, •especialmente o disposto na Lei Orgânica e no Regimento
Interno, taz saber que o plenário da Câmara Municipal aptovou e sanciona a presente
Resolução.
Art. 1" • :Fica Presldnt8 da Câmara. Municipal de Curlmatá, autoriUtdo a doar o material
disc,imunados nesla Resolução, à ONG PACE • PROJETO AGUA, CIDADANIA E ENSINO,
entidade sem fins lucrativos, s&diada à rua Daniel Dourado Guetra, Bairro Nova Curimatá.
Art. 2" • A finalidade da desta doação é contribuir com a ONG PAC=. que presta serviço
sOOial para crianças carentes no Munieipio de Curimaté,
Parágrafo Único_ Os produtos objetos desta doação são'.
1. O 1, cofre grande;
11_ O 1, geladeira:
Ili. 02 portas de meicfeira;
IV. 01, vaso :.,mitâfio;
v_ 03 janelas:
VI. 01, mesa (e,ntiga mesa do Plenário);
VII. 01, máquina de datilograím; e
VIII. 01, mesa de som pequena.
Art. 30 Estã R.esoluçâo entrará em vigor nã dãlã de sua publicãção1 rev09adas as disposições
em conltàrio_
Sancionada a presente Resolução pelo Excelemüss:imo Senhor Presidente da Câmara
Municip.il de Curimatá, aos vinte diss cio més de mar90 do .ino de dois mil e vinle.
Enumerada, registrada e publicada a presente Resoiuão. no Gallinete da Câmara Municipal de,
Curimatã. Estado do Piaui, aos vinte dias do mês dia março do ano de dois mil e vinte
(20.03.2020),
Josemar Ara<ijo de Ollvelra
PRESIDENTE
ESTADO DO PIAUi
Prefeitura Municipal de Nova Santa Rita•Pil
E, TRA O D CONTRA O
CO 'TRATO : 055/2020
MODALIDADE: PR GÃO PRESE ClAL 006/1020
PROCESSO .DM I JSlRI\TI O '
0 007/ 020
i>roglol'lea,,...I.-00612(t21)
--- rl'007/2a2C
ft.S.N" __ _
OBJETO: Contratação d.e cmpn:s::i p:ira fornecimento de combustiveis e derivados de pclTólco 1Ja
cidade de Ten:suia/Pl, para o consumo da Prcfcitu:m Municipal de o,·a Sanm Rila•PI, suas secretarias
e órgão municipais.
CO NTRATANTE: PREFEITURA M ICIPAL DE No,-n S,mla Rih1-Pl,
CO TRATADA: REDE MV COMBUsTiVEIS L TDA
C 'PJ: OS 73.595/0001 -
ALOR: R$ 129_ 00.00 (cenro e villle e nove mil e trezentos reais).
VIGÊ CI A: 3 l de d.ezemb ro d.e 2020.
FUNDAM E TAÇÃO LEGAL: Lei n•. 8.666193, i n• 10.520/02 d majs e,orn,as pe11incn1cs.
FONT D REC RSO: Orçam~"tlto Gemi do Munieip10.
ELEME TO DE DE P : 33.90,"0,39
DA T DA AS. 1 NA T RA DO CONTRA TO: 20 tle março de 2020_
No,·a Santa Rita-PI. 20 de ma190 de 2020 .
• L ).) .. ..,. ilva
ESTADO DO PIAUi
Prefeitura Municipal de Nova Santa Ríta-PI
PROCE.OIMENTO: PREGÃO PRESENCIAL N' 006/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO NII: 007/2020
~IOf'fl..-.cillr.-~
~~ .... tf'007QUZO
FLS ..-__ _
"""""'
OBJETO: Contratação de em presa para fornecimento de combustiveis e derivados de
petróleo na cidad.e de Teresina/PI, para o cortsumo da Prefeitura Municipal de Nova Santa
Rita-PI, suas secretarias e órgãos municipa is.
TERMO DE HOMOLOGAç.40
De acon:lo com o Procedimento Liôtatórío PREGÃO PRESENCIAL N2 006/2020.
realizado em 19 de março de 2020 às 12:00h, tendo como objeto CCmratação de empresa
para /omeclmento de combustfvels e derivados de petróleo na âdode de Teresina/PI, para
o consumo da Pref eitura Municipal de Nova Santa Rita-PJ, suas secretarias e órgãos
municipais., adjud•~do pelo Pregoeiro e sua equ,pe d Prefeitura de Nova $.anta Rita-P I.
nomeados pela Ponaria n• 003/ 2020 de 02 de Janeiro de 2020. :HOMOLOGO o ,referido
processo em favor d a em presa: REDE MV COMBUSllÍVEIS LTDA, inscrita no CNPJ Ng:
08.573.S.95/0001..S6, com valor total para Lote Único R$ 1 29.300,00 fcento e vinte e nove
mil e treientos reais). tudo em conformidade com os documentos constant es nos autos do
Processo Administrativo n~ 007/ 202:0. nos termos da l ei n• 10.520/02 e da Lei n• 8 .666/93,
encaminho para a assessoria jurid ica para que proceda a análise da documentaçã o e emita o
parecer para fins de elaboraçã o do contrato.
E.ste te rmo será publrcado no Diário dos M1,1nicípios do Pia!lí e no m!lral d:a prefeitura
municipal para que se posa,r tonar público o resultado.
Nova Santa Rita-PI, 20 de mar90 de 2020 _
.ilw ~ ~4½,... .. J_ ,},,LAnt(;n/Frcmdsco Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal DOM
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