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materia nº 1/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id253

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-17 Parecer favorável da comissão G
2020-03-16 Parecer favorável da comissão G

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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
15 Ano XVIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 24 de Março de 2020 • Edição IVXXXVII
(Continua na próxima página)
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE 
Praça Quine.a.& Ca:sb-o, n'°" 15, Centro 
- CNPJ 06.554.802/0001-20 
Gabinete do Prcfe,to 
Art 6° • Ficam suspensos, pelo praz.o de trinta dias, os prazos de defesa ,e os prazos 
recursais no âmbito dos processos da administração pública municipal direta e indireta 
Art 7° - Os Alvarás que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados. 
reoovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a 
emissêo de novo dorumento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas oondições de￾fl.lncionamento e manuten~o todas as medidas de segurança já exigidas, 
Parág.rafo único. O disposto no ' caput· deste artigo não se aplica aos alvará,s de eventos 
temporários, exceto às instalaçóes e construçÕBs provisórias deslinac:las ao atendimento 
de emergência em decorrência do COVID-19 (novo Coronavírus), se vierem a ocorrer. 
DAS DISPOSIÇÕES ANAIS 
Art 8° - Os Secretários municipais e os Diligentes dos órgãoo e das entidades da 
administração pública municipal direta e indireta, deverao adotar as providências. 
necessárias ao cumprimento do estabeleCldo nesle Decreto, bem como para emitir as 
normas complementares que se façam necessárias, no ámbíto de sues competências. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Amarante, Estado do Piau i, em 20 de março de 2020_ 
• 
A..O~ .,Q .. _ri.,,..~, __ ..,c.:::_,.,._ ~ 'í:ãin'..une So res Teixeira 
Prefeito Mun pai 
ES!'MII 00 PIAli' 
CÃMlllA-CIIW. Ili PAU trlllCIIIIIIPIAiJ- PI ,... ,.,... "FBIJIE AIIREU/aaUr 
Ruo i...iA-.-8-.SS -c..tn - ,_, O'"""' .......... CU'SUIIS-OH Cll'J, 114.2'1.UOB/11111-ZD -[---<lo, d ,t ,,,.._,,,;h:DII 
RESOLUÇÃO N" 0G11202ll DE 18DE MARÇO OE 2020 
~ .._ ■ ,_.,o • •IMdMla "' e,,,..,. ....., de Pw D'A,ço dv Plwl-PI em 111.do ~ 
~~lo dv no>0 CORONAvfRUS /COVID-•J". 
o PRESIDENTE DA, cAllAAA IIIIJNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUI (PI) no - de su.i, (!(Jí~ legllÍ$ e 
"'flÍmer:iln 
Considerando o ,;ontido no RegimenlD lnt,,mo dil camafil Muni;:ipill de Pilu D'Alw do Piilul (PI), que 
dfl1ennlna organlz;lçllo do,; !leMQOS admlni&trõtMJs, 11em çrt.,çao do Ç,11<g.os; 
Con icltlr ndo o DecrelD n" 18Jl84, do 16 da março de 2820, do ·Gavamadcr do E,;lado cio Pia.ul que dispõe 
..,tin, a &iluaçaa ele emergência nasa(K!a pública de importência inlemacional ( ... ); 
Co11.-al\d0 
de ,;a,ide pulJla 
o DêCttltO 
tsndo em 
Mul'Ejl
o,isja o 
al 
llÓTllm
n• •003/2020
lamenlD 
, de 
b ameaça 
17 dê matÇO 
de pro
de 
pagação 
2020. qoo 
do 
<!éCMta 
110110 OORONAvlRUS ---dê ~ 
( .. . ); 
Art. 1• • Fca-n su"i-,sas as atividades inhlma,; axlemas da camara Muntcipal d& Pau D'Arco do Piaul-PI 
no pe!'hx!o dê 19a31 dêma,çodê 2020, poc!MM-pmm;gado autilmaticame~ pelo mesmo pêr!Odô_ 
M. 2" - De forma a não p "udic.!t at. atividada$ M'lêl'Q(lncas da CMlata Murôcip.al dê Pau O'Arco do Plaul.fll os 
seus ser-..dores ~ e,;eroar o,s ttabalhO<S hal:ilJJais de IOm1a remala. atravlls das - ll!lcnolõgicas 
~.-, pel.l~, •nt.in~ p.-ao $11g1JirQ: 
1 • dei/em permanecer em llilllaçao de a!Ma, quan10 ao& proC6dlmeAIO& e&ta!Mtleclclos pela& all10tldadM de 
saúde, especialme.itê em 1'8~ â propagação do CORONAvlRUS (COVID-11); e 
li- manter,r;e a1antos a toda e qualquer determinaçao da. Presidência da CAmara. via e e-mail e qualquer 
cleletminaçao ela Prasiaencia da Cànara, via a W,hatsApp. 
Art. 'Y' - 0 atendimonlo ilO p(iblico 8 O prolOoolo cl8 Projeto de Lei d8 Garliillr OO'Nlfller,c;ial, orom!ra 
lll'll\lés dos canais de comunlcaçlo csa camara: 
1- E41\ali da Pmsidêi:lci~ 
11 -Via-eWhatsApp: 
a) da Presidência da Câmara Mun~I de Plltl D'AR:o do Plaul,PI, 
Art. 4ª • Esle Resoluça:, enlrlinl em vigor na data de sua PUllllcaGil!D. 
AmMlo ChwN do Nadmento P~sldeme da Chwll MOO!eipal 
Estado do Piauí 
CÂ MARA M U NICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: n,624-604/0001•04 
RESOLUÇÃO Nº_ 0 112020 
Curimatá (PI), 20 de março de 2020_ 
"Dispõe sobre o Pia.no de Carreira, 
Cargos e Salárlos dos Servidores. 
Püblicor; da camara Mlunlclpal de￾Curlmatá, Estado do Plaul e dá 
outras provid llncias ." 
O Preslciente cia Câmara Munlclpal cie Curimatã, Esta.cio cio :Plaul, no 
uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na L.el Orgtlnlca e no 
Regimento Interno. raz saber que o p'lenárlo da camara Munlclpal aprovou e 
sanciona a presente Resolução_ 
CAPITUL.O , 
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES 
An, 1° - O Plano de Carreira, Cargos e Salérios dos Servidores da. Câmar 
Municipal de Curimatã - PI. tem como objetivo a eficléncfa e a evoluçlio d 
gestão administrativa do Poder L.eglslatlvo. a valorização e capacitação do 
servidor público correspondente a: 
- A adoção das bases iniciais para. o ingresso e evolução na carreira 
profissional junto ao L egislativo Mun ic ipal; 
li - A adoçêo de normas pertinentes ao fluxo de valorização que permita a 
cada servidor qualldade de desempenho: 
Ili - Formação e capacitação permanente do servidor: 
,v - A isonomia .saI·a,i,al entre os cargos a fu nçOés iguais ou assamalt1évais, 
com patível com a complexidade e responsabi lidade da fu nção. 
CAPITULO li 
00 R EGIME OE TRABA,LHO 00 SERVIDOR 
Art. 2° - O Regime Jurldlco dos servidores da camara Munlclpal de Curtmatá￾Plaul, será o ESTA TU TÁRIO, e o sistema previdenciário dos servidores d 
C m ra Munlclpal será o Reg ime Geral da Previdência Social- RGPS , 
estabelecido pelo Governo Federal, cujo beneficio e contrlbutçã.o será vinculado, 
ao Instituto Nacional de Seguridade Social - IN$$, vedado qualquer outra 
vinculação de trabalho, nos temios equiparados às detemiinações da Lei 
Orgânica Municipal. 
Parágrafo 1° - O Re,gime ESTATUTÁRIO estabelece as relações Jurídicas. 
entre o servidor público e a A dministração, com base nos princípios. 
constitucionais pertinentes às relações de trabalho no ambito da camara 
Municipal. 
Parágrafo 2° - Os servidores da Câmara Municipal, serão reg idos pelo Regime 
ESTATUTÁRIO, 
Parágrafo 3° - O Regime ESTATUTÁRIO estabelece unilateralmente o, 
regulamento, as condições de exercício das funções, prescrevendo os direitos. 
e deveres dos servidores e impondo requisitos de eficiência, capacidade, 
sanidade, moralidade e tudo o mais que julgar conveniente para investura do￾cargo e desempenho da função, 
CAPÍTULO Ili 
DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS 
Art. 3° - Para estrutura desta Resolução wnsideram-se as seguintes definições: 
- SERVIDOR PÜBLICO MUNICIPAL - Pessoa legalmente Investida no, 
cargo da Administração Pública. Direta, Autárquica ou Fundacional, conforme os. 
princípios estabelecidos no Artigo 6" desta Resolução; 
li - CARGO PÜBLICO - Titularidade e responsabilidade criadas por 
R.esolução ou lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos 
cofres da camara Municipal: 
Ili - CARREIRA - Agrupamento de cargos da mesma natureza ou ativídade, 
escalonados, segundo a responsabilidade e complexidade do serviço, com 
denominação própria, para acesso privativo dos tltutares que o integram: 
IV - QUADRO PESSOAL - Conjunto de carg.os e funções de provimento 
efetivo, escalonados em carreira, integrantes da estrutura organizacional da 
A dministração da Câmara Municipal: 
V - QUADRO ESPECIAL - Conjunt o de cargos e funções de provim ento DOM
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16 Ano XVIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 24 de Março de 2020 • Edição IVXXXVII
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Estado do Piauí 
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/ 000 1-04 
temporário, de livre nomeação e exoneração identificada pelas siglas FG 
(Função Gratific ad a ) escalonados em carreira, integrantes da est rutura 
organizacional da Admin istração da Câmara Municipal ; 
VI - CATEGORIA FUNCIONAL - Agru,pamento de cargos de provimento 
efet.ivo relecionados perante o grau de oonh~imento e habilidade exigida; 
V II - NiVEL - Posição hierarquizada dos cargos integrantes das categorias 
func ionais , correspondendo ao escalonamento da complexidade do trabalho e à 
estn.itura de remuneração. 
v111 - C'LASSE - Conjunto de referências que compõem uma mesma faixe de 
vencimentos. simbolizados por letras; 
IX - REFER~NCIA - Posição estabelecida para defin ir a mesma faixa de 
vencimentos. re lalivas à classe. de acordo com normas de antiguidade e 
merecimento. 
CAPÍT ULO IV 
00 P LANO OE CARREIRA 
Art .. 4 <> - O Presente Plano de Carreira , Cargos e Salários, regulamenta as. 
funções admin istrativas cta Câmara Mun,icipal e integra: 
- Os Cargos de Provimento Efetivo; 
li - Os Cargos de Provimento Temporário ; 
A rt. 5º - Constituem etapas de carreira: 
1 - O Ingresso; 
li - A p romoção; 
Ili - A progressão; 
IV - O acesso ; 
V - O comissio namento; 
A rt. 8" - O INGRE SSO no serviço público, no padrão ln ic la11 Cio respectivo 
a ll,nhamento de cargos, atendido os requisitos de escola ridade, dependerá de￾prévia aprovação em concurso público, observada a ordem de classltlcação, 
reservadas a.s nomeações para os Cargos de Provimento Temporário ou 
Função de C onfiança declarados nesta Resolução. de livre nomeação & 
exoneração; 
A rt. 7° - A PROM OÇÃO é a passagem do servidor ocupante de Cargo de 
Provimento Efetivo, para cargo vago imediatamente superior da mesma série 
de Classe. pelo CTitério de merecimento: 
Parágrafo 1° - Para candidatar-se à Promoçao, o Servidor deverá sat,istazer os. 
seguintes pré-requisitos, além daqueles previstos no Estatuto : 
- Encontrar-se em evidente exercíc io na condição de titular do cargo de 
Provimento Efetivo; 
li - T er no minimo, u m ano de exercido no Cargo, depois de cumprido o 
Estágio Probatório e dois anos para as referências seguintes; 
111 - Não ter sofrido puniçao disciplinar ,no.s 12 (doze) meses anteriores; 
Paràgrafo 2° - Satisfeitos os pré-requ isitos indicados no Parágrafo 1;0 , o 
servidor poderá ser promovido a critério da Administração Legi,s lativa Municipal, 
o bservada a d isponibilidade financeira , 
Art. 8° - A PROGRESSÃO é a movimentação do Servid or d entro das faixas de 
Referências de vencimentos da C lasse a qual teve acesso, em razão do seu 
a primoramento e desempenho , com consequente elevação de rend imentos. 
Art .. 9° - O ACESSO é a passagem do Servid or ocupante de Cargo da Classe 
imediatamente anterior, para a ex.pressão inicial da C lasse imediatamente 
seguinte . sem prej uiz.os da sua remuneração atual. observada a qualificação 
funcional. 
Art .. 10 - O COMISSIONAMENTO é o ato em q ue o servidor é designado ou 
nomeado para exercer o Cargo de Provimento Temporário ou Função de￾Confiança (Gratificada), por Indicação do(a) Presidente da Câmara Municipal. 
CAPITULO V 
00S CARGOS OE PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 11 - Os cargo.s de provimento etellvo são acessiveis aos brasUelros natos. 
ou naturalizados. capazes. cujo ingresso se d ará nas refe rências iniciais. após. 
a provação em concurso público . 
SEÇ.ÃO 1 
DAS VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS 
Art. 12 - O número de vagas para cada cargo efetivo será aberto de acordo 
com as necessidades da administraçlio, para a complementação do seu 
quadro e DRH. observando se a composição dos quadros seguintes. 
INCISO I 
QUADRO PESSOAL 1 - VAGAS DOS CARGOS NÍVEL 1: AUXILIARES 
INCISOU 
QUADRO PESSOAL li - VAGAS DOS CARGOS DE NIVEL li: TÉCNICO 
MÉDIO 
NIVE 
L 
CARGOS VAGA 
s 
QUADRO PESSOAL Ili - VAGAS DOS CARGOS DE NÍVEL Ili: 
ASSISTENTE MÉDIO 
G 
s 
INCISO IV 
QUADRO PESSOAL IV - VAGAS DOS CARGOS DE NIVEL IV: TÉCNICO 
SUPERIOR 
SEÇÃO li 
DA ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS 
Art. 13 - A classificaçã.o dos cargos efetivos. por categoria funcional, se fará 
m ediante a formação escolar, técnica e profissional do SeNIÍdor e a 
comp lexidade da função, conforme os quadr-os que seg uem. 
INCISOI 
QUADRO 1 - CAT EGORIA F UNCIONAL: AUXILIARES 
AUXILIAR DE Limpeza e assepsia de Ensino Fundamental 
SERVIÇOS ó rgão , carga e descarg a de Completo 
GEIRAIS materiais_ 
VIGIA Recepção ao público, Ensino Fundamental 
guarda e manute nçã.o d o Completo 
patrimônio do órgã.o e 
execução de serviços 
diversos. 
IN CISOU 
QUADRO li - CATEGORIA F UNCIONAL : TÉCNICO MÉDIO 
DIGITADOR Processamento e controle 
de dados 
computadori:zados, 
formação e impres.são de 
documentos. 
INCISO III 
E nsino Médio 
Completo 
+ Curso básico em 
infonnática 
QUADRO Ili - CATEGORIA FUNCIONAI.: ASS1STENTE M ÉD IO 
SECRE TÁRIO Secretariar a execução dos Ensino Médio - Com pleto (A) atos administrativos da 
cam ara. 
AUXILIAR DE Auxiliar a secretaria r a Ensino Méd io - C om pleto 
SECRETÁRIO execução dos atos 
(A) adm inistrativos da 
Câmara . DOM
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624,604/0001-04 
INCISO IV 
QUADRO IV - CATEGORIA FUNC'IONAL: TÉCNICO SUPERIOR 
ANALISTA 
CONTROLE 
INTERNO 
DE 
Avaliar o cumprimento 
da.s metas previstas no 
plano p1urlanual, na Lei 
de Diretrizes 
Orçamentária.- LDO, e a 
execução do orçamento 
do Poder Legislativo de 
Curimatá. 
CAPITULO VI 
Ensino Superior em 
Olreíto ou em Ciências 
Contábeis ou, 
Administração ou 
Economia e inscrição no 
respectivo Conselho 
DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 14 • O conC1.Jrso públ,lco é o melo técnico posto à disposição da 
AdminislraçAo Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamenlo 
do serviço públioo, e a.o mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os 
interessados que atende aos requisitos da Lei, consoante determina o Artigo 
37ª da Gonstituição da República. 
Art. 1 5 - O enquadramento do servidor para o cargo definitivo a que pertence, 
será em vi,rtude da sua aprovação por concurso público; 
Art. 16 - O enquadramento do servidor à classe se dará medianle a referência 
Inicial do novo cargo. 
Art. 17 • A conclusão e homologação dos resultados do concurso público darão 
direito a todos os candidatos. observando o pr~o de vigência daquele exame 
de seleção, a serem nomeados obedecendo à ordem de classificação. 
Parágrafo Único - As nomeações a que se refere este artigo, dentro das 
exigências previstas em edital, serão de direito dos candidatos, até o limite 
previsto de vaga.s. 
Art. 18. Os demais candidatos aprovados, após o limite permitido pelo Edilall, 
ficarão mantidos no cadastro d'e reserva de concursados . 
Paràgrafo Único - O banco de reserva de concursados terá validade idêntica 
do concurso público. 
Art. 1 9 • Todo concu,rso publico terá validade de dois anos podend'o se 
prorrogado uma vez. por Igual perlodo. 
Art. 20 - As nonmas do concurso publico, prazo de validade, n,úmero de vagas. 
por carg.o, os requisitos para a Inscrição dos candidatos. o limite de Idade e as. 
condições de sua realização. serão lixadas em Edital. 
CAPITULO V II 
DOS CARGOS EM COMISSÃO 
Art. 21 - Os cargos em comissão são c,riados e definidos com denominação 
pn:,pria, pag,os pelo erério público, nas condições previstas nesta Resoiuçêo e, 
na Resolução de Estrutura Administrativa do Poder Legislativo. 
Art. 22 - o provimento dos Cargos em comissao se faré através de nomeação, 
mediante livre escolha do Presidente da Câmara, devendo seus titulares , ser de 
Inteira. confiança, de comprovada experlêncla, doneldade moral e aptidão para 
exercer as funçõ,es públicas. optando-se. preferencialmente. 1
por Servidores do 
Quadro Efetivo de Pessoal, com carreira técnica e profissional, nos casos e￾condições previstos nesta Resolução. 
SEÇAO 1 
DA F UNÇÃO GRATIFIC ADA 
Art. 23 • As Funções Gratificadas no ãmbito da Cãmara Municipal de Curimat 
são aquelas inerentes às- atividades de direção, assessoramento, supervis-ão e￾coordenação e será exercida, somente. pelos servidores do quadro efetivo da 
Adm inistração do Poder Legislativo. 
Paràgrafo Único - As Funções Gratificadas são agnupados em simbolos. 
confonme as especificações: 
INC ISO! 
FUNÇÕES GRATIIF ICADA S 
CAPITULO VIII 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Art. 24 - A estrutura de evolução funcional da Câmara Municipal será regida 
nas formas de progressão Vertical e Horizontal. 
§1º - A Progressão Funcional Vertical é a movimentação do servidor púolioo de 
sua classe definida inicialmente para a outra seguinte, gradativamente pela sua 
melhor qualificação, dentro do mesmo cargo. 
§ 2" - A Progressão Funcional Horizontal é a movimentação do servidor público 
de seu nivel definido inicialmente para o outro seguinte, gradativamente 
observando-se os limites máximos de sua classe. critérios de antiguidade, 
avaliação de sua qualificação profissional e desempentio em sua função, 
segundo os critérios estabelecidos na nesta Resolução. 
Art. 25 - A Mesa Diretora da Câmara, a contar da publ icação desta Resolução, 
criará a Comiss,ão de Progressão Funcional Administrativa do Servidor. 
Parágrafo único -A Comissão será composta da seguinte forma: 
1 - Hum ,representante da Mesa Diretora; 
li - Hum representante das Bancadas de Vereadores; 
Ili - Hum representante dos servidores efetivos; 
Art. 26 - Por Decreto Le•gislativo deverá ser cfiada e nomeada a Comissão de 
Progressão Funcional Administra.tiva que, a contar da sua criação, obedecerá 
ao regu lamento e as normas para a promoção do servidor municipal. 
SEÇÃO 1 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VER,TICAL 
Art. 27 - A Progressão Vertical é a passagem de servidor público de uma. 
cl'asse para a imediatamente superior do mesmo cargo que ocupe. 
Art. 28 • Para fazer jus à progressão vertical. o servidor deverá preencher 
cumulativamente os seguintes r-equisitos: 
1 - Ter avançado no minimo, 50% (cinqüenta por cento) das referências da 
Classe em que esteja posicionado: 
li - Não ter sido punido em processo disciplinar nos últimos 12 (doze) meses 
que antecedem a progressão: 
Ili - Ter concluido o respectivo curso exigido para a Classe. constante no Art. 
300 e seus incisos desta Resolução. 
Art. 29 • Na Progressão Vertical, o servidor será enquadrado na série seguinte 
do seu cargo, sendo-lhe assegurado em acréscimo nos seus vencimentos 
correspondentes a 4 (quatro) referências. 
SEÇÃO li 
DA PROGRESSÃO VERTICAL 
DA CARREIRA POR CLASSE: 
Art. 30 - A etapa de Progressão Vertical do Servidor ocorre dentro do quadro 
de sua Categoria Funciona11, após a deconrência do periodo e condições. 
indicado pelo Art. 28 e definição das seguintes tabelas. 
INCISO ! 
TABELA DE PROGRESSÃO 1 
• Competo 
leto 
INCISOII 
T ABELA DE PROGRESSÃO l i 
ategona unc,ona : 
NVEL CLASSES DOM
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Estado do Piauí 
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
INCISO III 
TABELA DE PROGRESSÃO Ili 
INCISO IV 
TABELA DE PROGRESSÃO IV 
ompeto 
resc,do de 
o de 320h. 
rlor - acrescido 
ão (Curso) igual su erior a 320h. 
SEÇÃO Ili 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL 
Art. 31 • O Julgamento do servidor público municipal à Progressão Funcional 
Horizontal deverá enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: 
1 - Houver completado três anos de efetivo ex.ercício no n!vel correspondente a 
sua referência: 
à ) O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo a 
que pertence por qualquer mo1ivo. não será computado para efeito do que trata 
o Inciso 1, exceto. nos casos considerados como de efetivo exercício. 
b) A cont.agem e po11tos do tempo de seNlço para o novo per!odo será 
sempre iniciada a partir do dia segui11te a aquele em que o servidor municipal 
do legislativo houver completado o periodo anterior; 
e) Não se Interromperá a contagem de pontos de tempo de serviço, quando o 
servidor cumprir interstlclo aquisitivo para o exerciclo de cargo ou função de 
confiança _ 
d) Não terá vantagem à Progressão Funcional Horizontal. o servidor 
munlclpal que houver sofrido no per!odo a s.er com putado, pena disciplinar 
formal de suspensã o ou desutuição de Fu,nçào de Confiança, p,or efeito de 
Inquérito Administrativo_ 
SEÇÃO IV 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL 
An_ 32 - A avaliação do Desempenho Funcional do Servidor é o Instrumento 
utmzado para aferição do cumprimento de suas obrigaç,ões e os índices de, 
evolução dos seus conhecimentos profissionais. 
Art. 33 - No regulamento de Avaliação de Desempenho Huncional, serão￾estabelecid as normas que atendam à nab.irez.a das atividades desempenhadas 
pelo servidor público do Legislativo e oondiç,óes em que sejam exercidas, 
mediantes as seguinles caracteri sticas fundamentais: 
-Assiduidade e Pontualidade; 
11 - Contribuição dos servidores pvblico à realização dos propósitos da 
Cãmara Municipal de Curimatã: 
Ili - Prévia análise dos requisitos de formação profissional do servidor 
público. 
CAPITULO IX 
DA FORMAÇÃO, DISPONIBILIDADE E ENQUADRAMENTO 00 SERVIDOR 
SEÇÃO 1 
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENT O PROFISSIONAL 
Art. 34 - A Câmara Municipal d e Curimatã propiciará aos funcionários do￾Legislativo, curso de capacitação e atual;zação nos s,erviços. 
DA DISPONIBILIDADE DO SERVIDOR 
Art. 35 • Os servidores da Cãmara Municipal de Curimatã-PI, dentro dos seus. 
par amelros e critérios do Chefe do Legls'lativo Municipal, poderão ser 
colocados à disposição de outros poderes na forma da Lei. se for interesse do 
servidor pvblico, sem ônus para a Câmara Municipal, ficando o mesmo por 
conta da instituição requerente_ 
Parágrafo Único - O perfodo de disponibilidade do servidor não excederá ao￾prazo de 12 (doze) meses, sendo renovável anualmente, se assim convier às 
partes inter essadas. 
SEÇÃO li 
DO !ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR 
Art. 36 - O servid or p(Jblico terá seu enquadramento na forma seguinte: 
1 - Categoria Funcional: 
11 - N ivel; 
Ili - Olas.se Funcional; 
IV - Refer ências. 
Art. 37 - O enquadramento do serv,idor nas categorias funcionais dos atuais 
cargos transformados ou transportados será efetuado de acordo oom sua 
habi litação legal e seu nível de escolaridade exigido nesta Resolução. 
Parágrafo único - O enquadramento a que se refere este artigo abrangerá as 
categorias funcionais de Auxi liar, T écnioo Méd,io, Assistente Médio e Técnico 
Superior_ 
Art. 38 - O enquadramento constante no atual escalonamento de classe d o 
servidor pú olico municipal do Legislativo dependerá de comprovação de 
escolaridade e aperfeiçoamento adquirido em cu rsos de tre in amento _ 
Parágrafo Único - Os fatores a que se refere o Artigo anterior obedecerão aos 
seguintes critérios: 
1 - O cumprimento Integral da carga horária Indicada nos requisitos da 
respectiva classe será acrescida de comprovação do aproveitamento em curso 
m inistrado por entída.de pública e/ou privada_ 
11 - Houver comp letado 03 (três) anos de efetivo exercício na referida classe . 
Art. 39 - O enquadramento nas referências será atribuido mediante a 
verificação do tempo de serviço integral prestado pelo servidor. observando-se 
o período de 0,5 {cinc-0) anos para cada referência . 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se entende aos servidores 
inativos_ 
Art. 40 - A evolução funcional, por via não acadêmica, ocorrerá na seguinte 
conformfclade: 
- Qualificação em cursos de Especialização e aperfeiçoamento de interesse 
e relação direta ao cargo ocupado na Cêmara Municipal, com duraçAo de 320h, 
avanço de referência e acréscimo de 5% sobre o salário base da classe. 
11 - Dedicação exclu siva no emprego público permanente que ocupa; 
Ili - Quando se tratar de cursos de especiali~ção no emprego e no campo 
de atuação com duração m in ima de 08 (o ito) horas: 3,0 (lfês) pontos: 
IV - Quando se tratar de cursos de ex1ensão contábil e recursos humanos, 
com duração mínima de 08 (oito) horas: 3,0 (três) pontos; 
v - Quando se tratar de congressos, simpósios ou sim ilares: 2,0 (dois) pontos; 
v 11 - Quando se tratar de cursos de aperfeiçoamento,. de interesse da funçao 
ocupada, rea lizado à distância: 2 ,0 (dois) pontos ; 
VII - A dedicação exc1:usiva no emprego público a que pertence será a,purada 
anualmente, atribuindo-se 3,0 (três) pontos no final de cada ano legislativo; 
vrn - Feita a apuração, os pontos atribuídos serão consignados sob a 
denominação de "ponto de progressão"; 
IX - A cada 15 (quinze) pontos progressão atrlbuldos, deverá ocorrer o 
enquadramento d o servidor no nível imediatamente superior a aquele em que o 
mesmo se encontra: 
X - Para. fins de evolução funcional prevista no •caput" deste artigo deverão DOM
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ser cumpridos interstícios m inimo de 03 (três) anos computados sempre o 
tempo de efetivo exerciclo do servidor entre cada evolução por via não￾aca.dêmica. 
Art. 41 • As dúvidas e os casos omissos. por ventura observados na efetivação 
do enquadramento do servido.r público, serão decididos pelo Presidente da 
Câmara, ouvida a Com issão de Pro9ressão Funcional Admln lst,rativa do 
Servidor. 
Art. 42 . Após nomeação e enquadramento no seu respectivo cargo, o sel'Vidor 
se submete ao estágio probatório durante o qual exercitará sua capacidade. 
desempenho, probidade e dedicação ao serviço público, ficando sujeito à 
dispensa se comprovado administrativamente , sua Inadequação. 
§ 1° - O estégio 1em a duração de 36 meses, a partir da data do 
enquadramento. 
§ 2° - Comprovado durante o estágio pr-obatório a lnadequaçao do servidor 
para com o serviço público, observados os pressupostos de le9ltlmação efetiva 
previsto nesta Lei, estara o mesmo passivo de dispensa mediante inquérito 
administrativo. 
§ 3 ° - O levantament o dos elementos documentais necessários ã apuraçao dos 
fatos que comprovem a inadequação do servidor público enquadrado as tarefas. 
que vinha exercendo, será deiinido pelo Estatuto do Servidor. 
CAPITULO X 
DOS VENCIMENTOS 
SEÇÃO 1 
DOS D:IREIITOS E VANTAGENS 
Art. 43 • Os servidores da Cãmara de Curimatá terão isonomia de vencimentos. 
para os ca"90S de atribui9ões iguais ou assemelhadas den,tre os poderes. 
Executivo e Legislativo, ressalvada as vantagens de caráter individual e as. 
relativas ã natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 44 • Aplicam-se aos servidores da Cãmara Municipal de Curimatã , os. 
direitos e as vantagens seguintes: 
- Salário base não inferior ao Salário Mínimo fixado em Lei Federal; 
11 - Irredutibilidade de Salário Base, salvo em convenção ou acordo coletivo : 
Ili - Décimo Terceiro Salário com base na remuneração integral ou no valor 
da aposentadoria: 
IV - Sal.ária Família para seus dependentes; 
V - Duração de trabalho normal 06 (seis) horas diárias e 30 (trima) horas 
semanais; com repouso semanal remunerado, aos sábados e domingos; 
VI - Aos funcionários ocupantes do cargo de vig ia. será elaborada uma 
escala, onde Identificará o horário de servl90 e a folga; 
VII • Remuneração do serviço extraordinário, superior no m1nimo em 50% 
(cinqüenta por cento) a do serviço normal; 
VI II - Go,zo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a m ais 
que o salário n ormal; 
IX - Licença á gestante, remunerada de 180 (cento e oitenta) dias; 
X - Licença à pat.emidade, nos termos da Lei; 
XI - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma da L.ei; 
XII - Proibição de diferenças de salários, de exercidos de funções e de 
critérios de admissões por motivo de sexo, Idade, cor ou estado civil : 
XIII - Fornecimento de unifom,e a todos os funcionários do legislativo: 
XIV - Adicional de 1% (um) por oento sobre a remuneração do servidor 
efetivo a cada ano de efetivo serviço, até o limite de 2 0% (vinte) por cento; 
XV - Adicional de 15% (qu fn~e) por cento sobre o salário base do servidor 
efetivo, quando o servidor residir na Zona Rural. 
Parágrafo Único - para os efeitos desta Resotuçao, considera-se Zona Rural o 
local com distancia acima de 10 (dez) km da sede da Câmara. 
Art. 45 - O servidor público terá como salário base inicial. seus proventos, 
conforme Grupo Ocupacío.nal. Nível. Classe. Referências e símbolos abaixo: 
INCISOI 
INCISOIII e A 
B 
INCISO IV 
REF•Rr CLAS 
1 
SEÇÃO li 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E COMISSIONADAS 
INCISO V 
SlMBOgOS 
Art. 46 - O Salário base disposto no artigo 44° inciso I desta Resolução, são 
despesas d ecorrentes das verbas próprias, confom,e a Lei Orgânica do 
Município de Curimatã-PI. 
Art. 47 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Câmara 
Municipal de Curimatã, sem distinção de grupo, far-se-á con for me a 
Le i 7 44 /2 009 . 
SEÇÃO Ili 
DA PROGRESSÃO DOS RENDIMENTOS 
Art. 48 • O Servidor Público do Legislativo Municipa'I, conforme o artigo 44° e 
seus incisos, a partir da pu blicação desta Resolução, perceberá seus 
venc-imentos confom,e as seguintes progressões: 
INCISOI 
NVEL I 
INCISOII 
N VELII 
INCISO III 
li 
INCISO IV 
NIVELIV 
DOM
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Art. 49 - As normas de cálcuJ:o e percentagem constantes no artigo anterior 
prevalecerão das seguintes formas: 
- SALÁRIO BASE - Ê a definição inicial agrupado a classe "A" e as demais 
classes conforme a expressão: 
EXPRESSÃO A 
I D B + 10% 
11 REFERÊNCIA É a definição correspondente ao escalonamento 
progressivo da classe ao seu grupo, e prevalecerá conforme a expr,essão 
abaixo: 
+ 
+ 
+ 
CAPÍTULO XII 
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO 
QUADRO ESPECIAL 1 
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO 
CAPITULO XIII 
SEÇÃO I 
rat 1caçao 
DA CONTR ATAÇÃO POR TEMPO DETERM INADO 
A rt. 50 • A contratação por tempo determinado será. feita em caráter 
excepcional e provisório. quando de lnteress,e público e far-se-á de acordo com 
a le9islaçêo própria desta Casa em obediência à Le9islaçao Fed:eral. 
Art .. 6 1 - A qualificação miníma para a contratação obedecerá às mesmas 
exigências estabelecidas nesta Resolução, e a remuneração será feita com 
base no grau de escolaridade de acordo com a tabela. 
SECÃO II 
D O A FASTAMENTO E SUBSTITU IIÇÕES 
Art. 52 - Os integrantes do quadro do.$ empregos efetive,$ do Poder Legislativo 
Municipal poderão afa,star-se do exercício da função. re$peitando o interesse 
da Administração, nas seguintes situações; 
1 - Prover empregos em Comissão na Administração Municipal ; 
11 - Frequentar cursos de rormaçáo, aperfeiçoamento ou espect.alizsçao, 
estágios de a,perfeiçoamento, b m como participar de congressos , simpósios. 
ou similares , quando houver Incompatibilidade de horários e compativeis com 
sua área de atuação: 
111 - Participar de grupos de trabalho para a execução de tarefas de inte(esse 
do serviço público municipal; 
IV - Cumprir missão oficial dentro ou fora do pais: 
v - Participar de Diretoria Executiva de associações ou órgãos da classe 
como presidente; 
Parágrafo Único - O afastamento conforme o inciso li será concedido sem 
prejuízo de remuneração e vantagens do emprego. com autorização do 
Pre$idente da Câmara. 
A rt. 53- • O afastamento só será concedido ao ocupante de cargo efetivo após. 
03 (três) anos de efet.ivo exercício no emprego. 
An . 64 • No caso de substltu lçáo em função gratificada. o substituto perceber 
a gratificação de função correspondente e proporcional aos dias em que estiver 
nela investido, desde que a substituição se der por período superior a cinco (05), 
dias; após o período de substituição o su bstituto retomará ao seu emprego de, 
origem, volilando a re-ceber o vencimento corre-spondente. 
SUBSEÇÃO 1 
DAS L ICENÇ AS 
Art _ 55 - Será concedida licença remunerada para aperteiçoamento ou 
especialização profissional pelo prazo de até 03 (três) anos. 
§ 1º• A licença somente será concedida quando o curso de aperfeiçoamento ou 
especialização não poder ser freqüentado sem prejuízo do serviço e o mesmo 
for de interesse da Câmara Municipal. 
§ 2º- O servidor lioenciado para fins de que trata este artigo obriga-se a prestar 
serviços no órgão de lotação quando do seu retorno por um periodo de no 
m'inlmo igual ou superior ao seu afastamento, sob pena de ressarcir ao erário 
da Câmara o valor das remunerações recebidas durante o afastamento. 
Art. 56 - Conceder-se-á aos profissionais da Câmara licença: 
- por motivo de doença em pessoa da familia; 
li - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro ; 
m - para o serv,iço mi litar; 
IV - para a.tividade p olítica; 
V - para capacitação; 
VI - para tratar de interesses particulares ; 
VII - para desempenho de mandato classista: 
VII I - gestante, paternidade, adoção e aborto; 
IX - para tratamento de saude; 
X - por acidente em serviço. 
§ 1º. A ilicença prevista no inciso será precedida de exame por médico ou 
junta médica oficial. 
§ 2°. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da 
licença prevista no inciso I deste artigo, exceto quando tratar-se de estágio na 
área do curso objeto da licença. 
Art .. 57 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do term ino de outra 
da mesma espécie será considerada como prorrogação. 
Art. 58 - É competente para conceder licença. apenas o Presidente da Câmara 
Municipal. 
SUEISEÇÃO li 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAM ILIA 
Art. 59 - Poderá ser concedida lioenoa ao servidor da Câmara Municipal por 
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos fi lhos, do padrasto 
ou madrasta e enteado, ou dependente qu e viva as su as expensas e conste do 
seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. 
§ 1°. A !licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não poder ser prestada simultaneamente com o exerclcio do 
cargo ou mediante compensação de horár-io. 
§ 2°_ A licença será concedida sem prejuízo da rem uneração do cargo efetivo, 
até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante, 
parecer de Junta médica oficial e. excedendo estes prazos. sem remuneração 
por até 90 (noventa) dias_ 
SUBSEÇÃO Ili 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU 
COMPANHEIRO 
A rt. 60 - Poderá ser concedida a licença ao servidor da Cãmara Municipal para 
acompanhar o cônjuge ou compan heiro que foi deslocado para outro ponto do 
território nacional, para o exterior ou para o exercício de ma.ndato eletivo dos. 
poderes executivo e legislativo. 
Parágrafo único - A licença será por prazo indeterminado sem remuneração . 
SUBSEÇÃO IV 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR 
Art_ 61 - Ao Servidor da Câmara M unicipal convocado para o serviço m ilitar 
será concedida licença não remunerada, na fonna e condições previstas na 
legislação especifica. DOM
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21 Ano XVIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 24 de Março de 2020 • Edição IVXXXVII
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Parágrafo Único - concluindo o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) 
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. 
SUBSEÇÃO V 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLiTICA 
Art. 62 - O Serv:ldor da Cámara Municipal terá direito a licença com 
remuneração , durante o periodo que mediar entre a sua escolha em convenção 
partidária, como candidato a cargo eletivo, e véspera do registro de sua, 
candidatura perante a justiça eleitoral. 
Parãgrafo único - O Servidor da Câmara. candidato a cargo e:1etivo . na 
local idade onde desempenha suas funções que exerça cargo de direção, chefia 
e assessoramento, dele será afastado a partir do dia imediato ao registro d& 
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral , até o décimo dia seguinte ao do 
pleito. 
A rt. 63 - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da 
eleição, o servidor da Câmara Munic-ipal fará jus à licença remunerada, como 
se em efetivo exerciclo estivesse. 
Art. 64 - Desde a expedição do diploma para o cargo eletivo, o servidor da 
Cámara Municipal i 1cará afastado do exercício do cargo, enquanto durar o 
desempenho do mandato; 
Parãgrato Único - Em se tratando de mandato de vereador, havendo 
compatibilidade de horários, e o cargo sendo em outro municipio , poderá 
permanecer no seu cargo, sem preJufzo da remuneraç o a que faz Jus. 
SUBSEÇÃO VII 
DA LICENÇA PARA CAPACITA ÇÃO 
Art. 65 - Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercicio, o servidor poderá, no 
interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a 
respectiva remuneração por até 03 (três) meses, para participar de curso d& 
capacitação profissional. 
Parãgrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo 
náo serão acumulados 
SUBSEÇÃO VII 
DA LICENÇA PARA TRATAR DÉ INTERESSES PARTICULARES 
Art . 66 - A critério da Presidência poderá ser concedida ao Servidor da 
Cãmara Municipal ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio 
probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 03, 
(três) anos consecutivos , sem remuneração. 
Parágrafo Único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a 
pedido do servidor ou no Interesse da Cãmara. 
SUBSEÇÃO VIIII 
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO OE MANDATO CLASSISTA 
Art. 67 - É a$seguradio ao Servidor da Câmara Municipal o direito a 11ieença 
com remuneraçao para o de$empenho de mandato em confederaçao, 
Federação, Associação de Classe de ãmbito nacional e Sindicato 
representativo da categ,oria , desde que exerÇa o cargo de presidente . 
SUBSEÇÃO IX 
OA L ICENÇA GESTANTE, P ATERNIDADE, ADOÇÃO E ABORTO. 
Art. 68 - A licença gestante é beneffc o de caráter previdenciário garantido pelo 
artigo 7" inciso XVIII da Constiluiçâo Brasileira. 
Art. 69 - Será concedida licença gestanle à(s) servldora(s) da camar 
Municipal, na forma da Lei, sem prejuízo da remuneração. 
§ 1°- A licença poderá, ter Inicio no primeiro dia do nono mês de gestação , 
salvo. antecipação por prescrição méd ca. 
§ 2"- No caso de nascido prematuro. a licença terá inicio a partir do parto. 
§ 3°- No caso do natimorto. decorrido 30 (trinta) dias do evento a parturiente 
será submetida a exame médico e se julgada apta reassum irá o exercicio. 
Art. 70 - O servidor da Câmara Municipal terá direito a licença paternidade, 
sem p rejuízo da remuneração. 
Parágrafo ú nico - A licença Cle que trata o caput deste artigo será Cle ·08 (oito> 
dias consecutivos , a contar do parlo da esposa ou da companheira , ou em caso 
de adoção. 
SUBSEÇ ÃO X 
DA LICENÇ A P ARA TRA TAMENT O DE SAÚDE 
Art. 71 - Será concedida ao serv,idor da Câma,ra Municipal licença para 
Ira.lamento de saúde. concedida com base em exame médico pericial sem 
prejuízo a remuneração que fizer j us. 
Parágrafo único - Para licença de até 15 (quinze) dias a perícia será realizado 
por médico credenciado pe'la Câm ara Municipal e, se por prazo superior, por 
junta médica da previdência oficial. 
S UBSEÇÃO XI 
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO 
Art .. 72 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor da Câmara 
M unicipal acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional. 
Art. 73 - Configura acidente em serviço ou doença profissional, o dano fl sico 
ou mental sofrido pelo seNldor. que se relacione, medlata ou Imediatamente, 
com as atribuições do cargo exercido, nos termos do arl. 19 da Lei 8 .213 de 
1991. 
Parãgrafo Único - Equ ipara-se ao acidente em serviço o dano: 
- decorrente de agressão sofrida, e não provocada pelo servidor da Câmara 
Municipal em exercício do cargo; 
li - sofrido no percurso para o trabalho e vice-versa. 
Art. 74 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias prorrogável 
quando as clrcunstâncias o exigirem, 
SEÇÃO Ili 
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE 
Art. 75 • Fica instituída. no âmbito da Câmara Municipal de Curimat&-PI, a Gratificação de produtividade, GPRO, a qual, podendo ser deferida a ocupantes. 
de cargos de provimento permanente e temporário. sejam eles servidores. 
estatutários ou celetistas, dos quadros do ó.rgão ou que nele estejam à. 
disposição, obedecerá, para a sua concessão, aos critérios, limites e· 
especificações estabelecidos p or sta Resolução e normas internas. 
Art .. 76 - O fato gerador da gratificação prevista n este capitulo é a produtividade 
do servidor, entendendo-se produtividade como a relação entre a produção￾demonstrada pelo servidor (quantidade de trabalho produzido) e o tempo para 
tanto despendido (espaço de tempo em que se deu a produção) - P/T, a qual 
será analisada de conformidade com os critérios estabeleddos pela 
Presidência. 
Art. 77 • Será de 1000 (hum mil) o limite má:ximo de pontos de produtividade 
atrlbulvels mensalmente ao servidor, 
§ 1° - O va lor do ponto atribuído a ocupantes dos cargos conforme art. 75, ser · 
equivalente a 0,3% (z.ero. três por cento) do salário m inimo por ponto. 
§ 20 - A fixação do quantum equivalente á Gratificação de produtividade, 
resunante da transformação dos valores em dinheiro percebidos pelos. 
ocupantes dos cargos conforme art. 75. a tit1.1lo de gratiflcaçã,o de pelo Regime, 
de Tempo Integral ou por condições especial de trab alho, será autorizado pelo￾Presidente da Câmara. 
Art. 7 8 • A Gratificação d e produtividade será devida mensalmente ao servidor, 
a critério da Presidência . 
CAPÍTULO XIV 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 79 - Os atuais servidores efetivos do Legislat,ivo terão as suas progressões. 
realizadas obedecendo ao prazo d a posse do concurso público em 2004. 
Art. 80 - O primeiro enquadramento dos atuais servidores da Câmara Municipa l 
de Curimatã, ocorrerá a partir da data de publicação d esta Resolução. 
Art.. 81 • Os primeiros pedidos de Progressão dos atuais servidores 
empossados no concurso de 2004. em cumprimento do que reza o Art. 27, e o 
que dispõe o Art. 79, serão aceitos e avaliados pela Comissão de Progressão 
Funcional Ad m inistrativa do Servidor, criada conforme o Art. 25 desta 
Resolução. após decorridos 12 (doze) meses da aprovação desta Resolução. 
Art. 82 - A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal juntamente com o, 
Departamento de pessoal, farão as devidas apredações e anotações nos 
prontuérios dos servidores da Câmara a fim de fazer-se a evolução coerente 
com esta Resolução, 
Art. 83 - As dúvidas e os casos omi ssos, por ventura observados , serão￾decididos pe la Câmara M unicipal de Curimatá, ouvida a Comissão de DOM
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22 Ano XVIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 24 de Março de 2020 • Edição IVXXXVII
Estado do Piauí 
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
Progressão Funcional Administrativa do Servidor. 
Art. 84 - As despesas decorrentes na aplicação desta Resolução serão 
oriundos dos recursos orçamentários próprios da Câmara Municipal de 
Curimatã. 
Art.. 85 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário_ 
Sancionada a presente Resolução pelo Excelemtissimo Senhor Presidente da 
Câmara Municipal de Curimatã, aos vinte dias do mês de março do ano de dois 
mil e vinte. 
Enumerada, registrada e publicada a presente Resoluão, no Gabinete da 
Câmara Municipal de Curimatã, Estado do Piauí, aos vinte dias do mês de março 
do ano de dois mil e vinte (20.03.2020). 
Josemar Araújo de Oliveira 
PRESIOEN E 
Estado do Piauí 
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CN PJ: 23.624.604/000I-04 
RESOLUÇÃO N•. 02/2020 Curimatá (PI), 20 de março de 2020. 
" Dispõe sobre doação de matenai'5 antigo$ 
do almoxariifado da Câmara a instituição 
sem fins luctalivos e dá outras 
provldênclH." 
O Presidente d a CAmara Municipal de Curimatã, Estado do Plaul, 
no uso de suas atribuições legais, •especialmente o disposto na Lei Orgânica e no Regimento 
Interno, taz saber que o plenário da Câmara Municipal aptovou e sanciona a presente 
Resolução. 
Art. 1" • :Fica Presldnt8 da Câmara. Municipal de Curlmatá, autoriUtdo a doar o material 
disc,imunados nesla Resolução, à ONG PACE • PROJETO AGUA, CIDADANIA E ENSINO, 
entidade sem fins lucrativos, s&diada à rua Daniel Dourado Guetra, Bairro Nova Curimatá. 
Art. 2" • A finalidade da desta doação é contribuir com a ONG PAC=. que presta serviço 
sOOial para crianças carentes no Munieipio de Curimaté, 
Parágrafo Único_ Os produtos objetos desta doação são'. 
1. O 1, cofre grande; 
11_ O 1, geladeira: 
Ili. 02 portas de meicfeira; 
IV. 01, vaso :.,mitâfio; 
v_ 03 janelas: 
VI. 01, mesa (e,ntiga mesa do Plenário); 
VII. 01, máquina de datilograím; e 
VIII. 01, mesa de som pequena. 
Art. 30 Estã R.esoluçâo entrará em vigor nã dãlã de sua publicãção1 rev09adas as disposições 
em conltàrio_ 
Sancionada a presente Resolução pelo Excelemüss:imo Senhor Presidente da Câmara 
Municip.il de Curimatá, aos vinte diss cio més de mar90 do .ino de dois mil e vinle. 
Enumerada, registrada e publicada a presente Resoiuão. no Gallinete da Câmara Municipal de, 
Curimatã. Estado do Piaui, aos vinte dias do mês dia março do ano de dois mil e vinte 
(20.03.2020), 
Josemar Ara<ijo de Ollvelra 
PRESIDENTE 
ESTADO DO PIAUi 
Prefeitura Municipal de Nova Santa Rita•Pil 
E, TRA O D CONTRA O 
CO 'TRATO : 055/2020 
MODALIDADE: PR GÃO PRESE ClAL 006/1020 
PROCESSO .DM I JSlRI\TI O '
0 007/ 020 
i>roglol'lea,,...I.-00612(t21) 
--- rl'007/2a2C 
ft.S.N" __ _ 
OBJETO: Contratação d.e cmpn:s::i p:ira fornecimento de combustiveis e derivados de pclTólco 1Ja 
cidade de Ten:suia/Pl, para o consumo da Prcfcitu:m Municipal de o,·a Sanm Rila•PI, suas secretarias 
e órgão municipais. 
CO NTRATANTE: PREFEITURA M ICIPAL DE No,-n S,mla Rih1-Pl, 
CO TRATADA: REDE MV COMBUsTiVEIS L TDA 
C 'PJ: OS 73.595/0001 -
ALOR: R$ 129_ 00.00 (cenro e villle e nove mil e trezentos reais). 
VIGÊ CI A: 3 l de d.ezemb ro d.e 2020. 
FUNDAM E TAÇÃO LEGAL: Lei n•. 8.666193, i n• 10.520/02 d majs e,orn,as pe11incn1cs. 
FONT D REC RSO: Orçam~"tlto Gemi do Munieip10. 
ELEME TO DE DE P : 33.90,"0,39 
DA T DA AS. 1 NA T RA DO CONTRA TO: 20 tle março de 2020_ 
No,·a Santa Rita-PI. 20 de ma190 de 2020 . 
• L ).) .. ..,. ilva 
ESTADO DO PIAUi 
Prefeitura Municipal de Nova Santa Ríta-PI 
PROCE.OIMENTO: PREGÃO PRESENCIAL N' 006/2020 
PROCESSO ADMINISTRATIVO NII: 007/2020 
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OBJETO: Contratação de em presa para fornecimento de combustiveis e derivados de 
petróleo na cidad.e de Teresina/PI, para o cortsumo da Prefeitura Municipal de Nova Santa 
Rita-PI, suas secretarias e órgãos municipa is. 
TERMO DE HOMOLOGAç.40 
De acon:lo com o Procedimento Liôtatórío PREGÃO PRESENCIAL N2 006/2020. 
realizado em 19 de março de 2020 às 12:00h, tendo como objeto CCmratação de empresa 
para /omeclmento de combustfvels e derivados de petróleo na âdode de Teresina/PI, para 
o consumo da Pref eitura Municipal de Nova Santa Rita-PJ, suas secretarias e órgãos 
municipais., adjud•~do pelo Pregoeiro e sua equ,pe d Prefeitura de Nova $.anta Rita-P I. 
nomeados pela Ponaria n• 003/ 2020 de 02 de Janeiro de 2020. :HOMOLOGO o ,referido 
processo em favor d a em presa: REDE MV COMBUSllÍVEIS LTDA, inscrita no CNPJ Ng: 
08.573.S.95/0001..S6, com valor total para Lote Único R$ 1 29.300,00 fcento e vinte e nove 
mil e treientos reais). tudo em conformidade com os documentos constant es nos autos do 
Processo Administrativo n~ 007/ 202:0. nos termos da l ei n• 10.520/02 e da Lei n• 8 .666/93, 
encaminho para a assessoria jurid ica para que proceda a análise da documentaçã o e emita o 
parecer para fins de elaboraçã o do contrato. 
E.ste te rmo será publrcado no Diário dos M1,1nicípios do Pia!lí e no m!lral d:a prefeitura 
municipal para que se posa,r tonar público o resultado. 
Nova Santa Rita-PI, 20 de mar90 de 2020 _ 
.ilw ~ ~4½,... .. J_ ,},,L￾Ant(;n/Frcmdsco Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent

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