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materia nº 2/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-10-22
Ementa“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CURIMATÁ (PI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
RESOLUÇÃO Nº 002/18
 Curimatá (PI), 15 de fevereiro de 2018.
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE 
VEREADORES DE CURIMATÁ (PI) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Presidente da Câmara de Vereadores de Curimatá (PI), 
dentro de suas atribuições descritas na Lei Orgânica do Município e no Regimento 
Interno da Câmara de Vereadores, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU 
promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1°. O Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Curimatá (PI), após 
análise e revisão realizadas pela Comissão Temporária de Revisão, 
instituída por meio da Resolução n° 011, de 01 de novembro de 2010, 
passará a ter a redação descrita no Anexo I da presente Resolução.
Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor na data da Publicação.
Curimatá (PI), 15 de fevereiro de 2018.
Flávia Katyanya Louzeiro Jacobina
PRESIDENTE DA CÂMARA DE CURIMATÁ
Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
SUMÁRIO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................................................3
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA ....................................................................................3
DA SEDE DA CÂMARA ..............................................................................................4
DAS REUNIÕES ..........................................................Erro! Indicador não definido.
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA........................................................................4
DOS VEREADORES...................................................................................................6
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA................................................................................6
DA PERDA DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS .................................10
DAS FALTAS ............................................................................................................13
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR............................................................................13
DO SUBSÍDIO...........................................................................................................14
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL ...............................................................15
DA MESA DIRETORA...............................................................................................15
DA FORMAÇÃO DA MESA DIRETORA E SUAS MODIFICAÇÕES ........................16
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA .............................................................18
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA............................18
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA................................................................23
DA RENÚNCIA DA MESA.........................................................................................23
DA DESTITUIÇÃO DA MESA ...................................................................................23
DO PLENÁRIO..........................................................................................................26
DAS COMISSÕES ....................................................................................................26
DAS COMISSÕES PERMANENTES........................................................................27
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES..........28
DA PRESIDÊNCIA, REUNIÕES E TRABALHOS DAS COMISSÕES 
PERMANENTES.......................................................................................................29
Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES
..................................................................................................................................32
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS .........................................................................33
DAS SESSÕES DA CÂMARA...................................................................................37
DAS SESSÕES EM GERAL .....................................................................................37
DO QUORUM............................................................................................................39
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DA SESSÃO..............................................40
DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES .....................................................................41
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS..................................................................................41
DA DIVISÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA ...................................................................41
DO GRANDE EXPEDIENTE.....................................................................................42
DO MOMENTO DA PRESIDÊNCIA..........................................................................43
DA ORDEM DO DIA..................................................................................................43
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS..............................................................................46
DO ENCERRAMENTO .............................................................................................46
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS......................................................................46
DAS SESSÕES SECRETAS.....................................................................................47
DAS SESSÕES SOLENES.......................................................................................48
DAS SESSÕES ESPECIAIS.....................................................................................48
DAS SESSÕES TEMÁTICAS ...................................................................................49
DAS ATAS.................................................................................................................50
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO ...........................................................51
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA .................................51
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE.........................................................................53
DOS PROJETOS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO........................53
DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES....................................................54
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DOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS ................................................................55
DOS PROJETOS DE EMENDA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA............56
DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS.................................................56
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÕES ......................................................................57
DOS REQUERIMENTOS..........................................................................................57
DAS INDICAÇÕES....................................................................................................60
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ........................................60
DOS PARECERES ...................................................................................................61
DAS EMENDAS ........................................................................................................62
DOS SUBSTITUTIVOS .............................................................................................62
DOS RELATÓRIOS...................................................................................................63
DOS RECURSOS .....................................................................................................63
DAS REPRESENTAÇÕES........................................................................................63
DAS MOÇÕES..........................................................................................................64
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS .....................................................64
DAS CODIFICAÇÕES...............................................................................................65
DA FUNÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA ...............................................................65
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO....................................66
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ...........................................................66
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES..............................................................66
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES ......................................................................67
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO................................................68
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES............................................69
DA APRESENTAÇÃO DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS........69
DA PREFERÊNCIA...................................................................................................70
DAS DISCURSSÕES E DELIBERAÇÕES................................................................71
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DAS DISCUSSÕES...................................................................................................71
DA PREJUDICABILIDADE........................................................................................72
DO DESTAQUE ........................................................................................................72
PEDIDO DE VISTAS.................................................................................................73
DO ADIAMENTO.......................................................................................................73
DA DISCIPLINA DOS DEBATES..............................................................................74
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA.........................................................................77
DOS APARTES.........................................................................................................78
DAS QUESTÕES DE ORDEM..................................................................................78
DAS DELIBERAÇÕES..............................................................................................79
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO ..........................................................................79
DA SANÇÃO .............................................................................................................82
DO VETO ..................................................................................................................82
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO...............................................................83
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS .................................................................................83
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES84
DO USO DA PALAVRA PELO POVO.......................................................................85
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ...............................................................86
DO PPA, DA LDO e da LOA .....................................................................................86
DO JULGAMENTO DAS CONTAS ...........................................................................88
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS .........................................90
DA CRIAÇÃO DE CARGOS......................................................................................91
DAS LICENÇAS........................................................................................................91
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL .....................................92
INTERPRETAÇÕES REGIMENTAIS........................................................................92
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA ...................................92
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DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA .......................................93
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS .....................................................................93
DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITORIAS..............................................................102
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS....................................................................102
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ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ (PI)
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Artigo 1º - A Câmara de Vereadores de Curimatá (PI) representa o Poder 
Legislativo Municipal, sendo co-responsável pelo Governo Municipal, na forma 
que lhe outorga a Lei Orgânica Municipal.
Artigo 2º - No desempenho legal de sua função, a Câmara não poderá sofrer 
impedimentos ou pressões, sendo soberana e independente em suas decisões e 
harmônica em seu relacionamento com o Executivo e o Judiciário.
Artigo 3º - A Câmara exerce função legislativa, de fiscalização externa, financeira 
e orçamentária, de controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica 
atos de administração interna, nos moldes do Artigo 29, inciso XI, da Constituição 
Federal.
§1º - A função legislativa consiste em deliberar, por meio de Leis, Decretos 
Legislativos e Resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município.
§2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado, nos termos do Artigo 31, da Constituição Federal e da 
Constituição Estadual.
§3º - A função de controle tem caráter político-administrativo e atingem apenas os 
agentes públicos do município (Prefeito, Secretários, Intendentes, Diretores, 
Autarquias ou Fundações e Vereadores), não se estendendo tal função sobre os 
demais agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica do Executivo.
§4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse 
público ao Executivo.
§5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à 
regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços 
auxiliares.
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Capítulo II
DA SEDE DA CÂMARA
Artigo 4º - A Câmara de Vereadores tem sua sede e recinto normal de seus 
trabalhos à Praça Abdias Albuquerque, nº. 427, Bloco C, do Centro administrativo.
Parágrafo Único - Na Sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas 
funções, sem prévia autorização por escrito da Mesa, excepcionando-se atos de 
origem administrativa do Executivo.
Artigo 5º - A Câmara de Vereadores reunir-se-á:
a) Independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 
de agosto a 15 de dezembro;
b) Extraordinariamente, quando convocada pelo Prefeito Municipal quando julgar 
conveniente nos termos do inciso I do Artigo 30 da Lei Orgânica Municipal.
c) Por seu Presidente, nos casos de decretação de intervenção no Município, e de 
sucessão definitiva do mandato do Prefeito, para conhecimento do ato e 
recebimento de compromisso de posse, respectivamente.
d) A requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de 
interesse público relevante.
Artigo 6º - Durante cada Sessão Legislativa, a Câmara Municipal funcionará 
normalmente, de segunda à sexta-feira.
Artigo 7º - Quando Solenes, nos termos do Artigo 140 deste Regimento Interno, 
poderão as reuniões ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local 
condizente com o decoro parlamentar.
Parágrafo Único: Atendidas as mesmas condições do caput, por Requerimento 
de qualquer Vereador, a Câmara de Vereadores poderá realizar Sessões 
itinerantes, desde que aprovadas por decisão da maioria absoluta em Plenário, 
vedada a retirada de documentos oficiais da sede oficial, cabendo à Mesa 
Diretora, através de Ato, definir o rito da Sessão.
Capítulo IV
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
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Artigo 8º - A Câmara Municipal instalar-se- á, em reunião solene, às 09 (nove) 
horas do dia 1º de janeiro de cada legislatura, nos termos da Constituição Federal, 
Constituição Estadual e Lei Orgânica sob a Presidência do Vereador mais antigo 
da Câmara, conforme o art. 31 da Lei Orgânica, que designará um de seus pares 
para secretariar os trabalhos na seguinte ordem:
I - compromisso, posse e instalação da legislatura;
II - suspensão da reunião para preparativos da eleição da Mesa Diretora;
III - registro de chapas concorrentes;
IV - eleição da Mesa Diretora;
V - compromisso e posse do prefeito e Vice- Prefeito.
Artigo 9º - O Presidente em exercício solicitará de cada Vereador a apresentação 
do diploma para averiguação de sua autenticidade, bem como a declaração de 
bens, que será transcrita em livro próprio e ficará retida na Câmara até o término 
do mandato, quando deverá ser feita novamente a declaração de bens.
§1º - O Presidente em exercício fará a leitura do compromisso, em pé, 
acompanhado de todos os Vereadores, nos seguintes termos: “Prometo cumprir a 
Lei Orgânica, as Leis da União, do Estado e do Município, e exercer o meu 
mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade, da honra e do bem 
comum”.
§2º - O Presidente em exercício, ato contínuo, fará a chamada nominal a qual 
responderá cada Vereador, declarando pessoalmente “assim prometo”.
§3º - O compromisso se completa com a assinatura no “Livro de Termo de Posse”, 
sendo que, após este ato, serão declarados empossados pelo Presidente em 
exercício.
§4º - O Vereador que não tomar Posse na Sessão de instalação da Legislatura 
deverá fazê-lo na primeira Sessão Ordinária, ressalvados os motivos justos e 
aceitos pela Câmara, oportunidade em que prestará compromisso 
individualmente.
Artigo 10 - Instalada a Legislatura, o Presidente em exercício nomeará uma 
Comissão, composta de três Vereadores, que conduzirá o Prefeito e o Vice-
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Prefeito eleitos até a Mesa da Câmara, devendo os mesmos tomar assento à 
Mesa, à direita do Presidente, momento em que apresentarão seus diplomas e 
entregarão suas declarações de bens.
§1º - Seguir-se-á a prestação do compromisso individual do Prefeito e Vice￾Prefeito eleitos, consistindo na fórmula do Artigo 31 da Lei Orgânica.
§2º - O Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após terem 
assinado o Livro Termo de Posse, com as seguintes palavras: “Declaro 
empossados o Senhor Prefeito Municipal e o Senhor Vice- Prefeito Municipal que 
prestaram o compromisso”.
§3º - Em caso de não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na 
falta deste, o Presidente da Câmara.
§4º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte e assim sucessivamente, se 
na reunião respectiva não comparecer a maioria absoluta dos Vereadores, e se 
não houver a instalação da Câmara até o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da 
data da reunião de instalação, será a instalação presumida para todos os efeitos 
legais.
§5º - Será concedida a palavra para os Vereadores representantes de bancada 
por até 05 (cinco) minutos e, ao prefeito e vice- prefeito, por até 10 (dez) minutos 
divididos entre si.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
Capítulo I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Artigo 11 - Aos Vereadores, eleitos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) 
anos, para mandato de 04 (quatro) anos, mediante pleito simultâneo realizado em 
todo o País, atendidas as demais condições da Legislação Eleitoral, nos termos
da Constituição Estadual, na qualidade de agentes políticos investidos de
mandato, compete a participação em todos os atos da Câmara de Vereadores, 
bem como usufruir das seguintes prerrogativas e direitos compreendidos no pleno 
exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas 
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estabelecidas neste Regimento, na Lei Orgânica, na Constituição Federal, na 
Constituição Estadual e na legislação que lhe diz respeito, além dos seguintes 
direitos:
I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver 
interesse na matéria, o que comunicará o Presidente;
II- Integrar-se ao trabalho das Comissões Legislativas Permanentes;
III- Votar e ser votado na eleição da Mesa e das Comissões Legislativas 
Permanentes, salvo impedimento legal ou regimental;
IV - Licenciar-se, nos termos deste Regimento Interno e Lei Orgânica, em seu 
Artigo 42.
V - Oferecer Proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em 
apreciação na Câmara Municipal;
VI - Usar da palavra em defesa das Proposições apresentadas que visem ao 
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse 
público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Parágrafo Único: O número de Vereadores será proporcional à população do 
Município, obedecidos aos limites da Constituição Federal, em seu Artigo 29, 
inciso IV, alínea “a”, e da Constituição Estadual.
Artigo 12 - São deveres dos Vereadores, entre outros:
I - Desincompatibilizar-se, quando investido no mandato, em estrita obediência à 
Constituição Estadual, Constituição Federal, em seu Artigo 29, inciso IX, e à Lei 
Orgânica do Município.
II - Desempenhar fielmente o mandato e os encargos que lhe forem atribuídos
atendendo ao interesse público, às diretrizes partidárias e às determinações
legais;
III - Votar as Proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo nos 
impedimentos legais, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for 
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decisivo;
IV - Manter o decoro parlamentar;
V- Obedecer às normas regimentais;
VI- Não residir ou fixar residência fora do Município;
VII- Relatar compromissos aos quais foi designado, apresentando os seus 
resultados à Mesa ou ao Plenário, na forma regimental; 
VIII - Comunicar à Mesa a sua ausência do país, especificando o seu destino, com 
dados que permitam sua localização;
IX- Respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei 
Orgânica Municipal, demais leis e este Regimento;
X- Agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom 
desempenho de cada um desses Poderes, sem perturbar os trabalhos e a ordem;
XI- Usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
XII- Representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajados, à hora 
regimental, nos dias designados, para reuniões plenárias, de Comissão e aos 
compromissos a que for designado, neles permanecendo até o seu término;
XIII- Participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das
Comissões Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, prestando 
informações, emitindo Pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, 
sempre com observância dos prazos regimentais;
XIV- Propor, à Câmara, todas as medidas que julgar convenientes aos interesses 
do Município e à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar 
as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XV- Comunicar suas faltas, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer 
às Sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
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XVI- Fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato, 
conforme determinado em legislação federal (Lei nº. 8.730/1993).
Artigo 13 - Se qualquer Vereador cometer, no recinto da Câmara, excesso que 
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes 
providências, conforme a gravidade:
I- Advertência pessoal;
II- Advertência em Plenário;
III- Cassação da palavra;
IV- Determinação para se retirar do Plenário; 
V - Proposta de cassação de mandato, na forma legal.
Artigo 14 - São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com 
a censura verbal:
I- Descumprir os deveres inerentes ao mandato;
II- Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da 
Câmara de Vereadores;
III- Perturbar a ordem das reuniões das Sessões legislativas e das Comissões;
IV- Usar, em discurso ou Proposição, de expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar.
Parágrafo Único - A censura verbal será aplicada em reunião pelo Presidente da 
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem os substituir, assegurada 
a ampla defesa.
Artigo 15 - São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com 
a censura escrita:
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I- Usar, em discurso ou Proposição, expressões que contenham incitamento à 
prática de crimes;
II- Praticar ofensas físicas ou morais, no exercício da Vereança, a outro 
parlamentar, a membros da Mesa ou de Comissão;
Parágrafo Único - A censura escrita será imposta pela mesa Diretora, 
assegurada ampla defesa.
Artigo 16 - São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com 
a suspensão temporária do mandato:
I- reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja 
resolvido manter secretos;
III- revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha 
tido conhecimento na forma regimental;
IV- faltar, sem motivo justificado, a 04 (quatro) Sessões ordinárias consecutivas ou 
a 10 (dez) intercaladas, dentro da Sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
Parágrafo Único - A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, 
por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurada a ampla defesa.
Artigo 17 - Além das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar previstas
na Lei Orgânica Municipal, a reincidência naquelas arroladas no artigo anterior 
enseja à cassação do mandato de Vereador.
Artigo 18 - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar, perante a Câmara, 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, 
nem sobre pessoas a quem confiaram ou de quem receberem informações.
Capítulo II
DA PERDA DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Artigo 19 - O Vereador não poderá:
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I- desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de 
economia mista ou empresa concessionária de serviço público Municipal, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de livre 
nomeação e exoneração nas entidades constantes da alínea anterior.
II- desde a posse:
a) ser proprietário, controlador, ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer 
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de livre nomeação e exoneração nas entidades 
referidas no inciso I, alínea “a”.
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no 
inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital 
ou Municipal.
Artigo 20 - Perderá o mandato o Vereador que:
I- infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das 
Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
III- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV- quando decretar a justiça, nos casos previstos em Lei;
V- que não tomar posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
VI- fixar residência fora do município.
§1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao membro da 
Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§2º - A perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de, 
no mínimo, dois terços de seus membros, mediante solicitação da Mesa Diretora 
ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§3º - A perda do mandato gera a inelegibilidade para qualquer cargo, nos termos 
da legislação federal pertinente.
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Artigo 21 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, considerando-se 
licenciado; 
II - licenciado pela Câmara, por motivo de doença, ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não 
ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.
§1º - O suplente será convocado em todos os casos de vaga ou licença superior a 
30 (trinta) dias.
§2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional 
Eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltar mais de 15 (quinze) meses para o 
término do mandato.
§3º - Na hipótese de investidura no cargo de Secretário Municipal, o Vereador 
poderá optar pelo subsídio de Secretário ou de Vereador.
§4º - A Vereadora gestante, para fins do Artigo 31, §4°, da Lei Orgânica Municipal, 
terá direito a licença gestante de 120 (cento e vinte) dias.
§5º - Como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, o 
Vereador licenciado por motivo de doença, nos termos do Artigo 31, inciso II, da 
Lei Orgânica Municipal, deverá pleitear o correspondente auxílio junto ao INSS, 
cabendo à Câmara o pagamento do valor correspondente aos 15 (quinze) 
primeiros dias de licença para tratamento de saúde, consoante Artigo 60,§3º, da 
Lei n. 8.213/1991, sendo que, após o décimo - sexto dia, receberá o auxílio￾doença do Regime Geral da Previdência Social, no valor correspondente a 91% 
(noventa e um por cento) do salário- benefício.
Artigo 22 - Ao extinguir-se o mandato de Vereador, por qualquer dos incisos do 
Artigo 19 deste Regimento Interno e Artigo 41 da Lei Orgânica, ocorrido e 
comprovado o fato que deu origem à extinção, o Presidente da Câmara, na 
primeira Sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração de 
extinção do mandato, convocando o respectivo Suplente, para a próxima Sessão.
Artigo 23 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação incidente (Decreto-lei nº. 201/1967).
§1° - Em qualquer caso, assegurar-se-á, ao acusado, ampla defesa.
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§2° - Aplicam-se aos Vereadores as regras da Constituição Federal, em seu Artigo 
29, inciso VIII, e Constituição Estadual, sobre a inviolabilidade de opinião, palavras 
e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, além de
sujeitarem-se aos impedimentos, proibições e responsabilidades enumeradas nas 
Constituições Federal e Estadual, na Legislação Suplementar e na Lei Orgânica.
Capítulo III
DAS FALTAS
Artigo 24 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões da
Câmara, salvo motivo justificado.
Parágrafo Único - A justificação será feita formalmente, acompanhada de 
documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, à Mesa da Câmara, 
que decidirá sobre a procedência ou não da justificativa.
Capítulo IV
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Artigo 25 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, seu
entendimento sobre assuntos em debate.
Artigo 26 - Caberá às representações partidárias ou blocos parlamentares 
escolher o líder.
§1º - A escolha do líder será comunicada à Mesa, na primeira reunião ordinária 
das Sessões legislativas ou, no caso de bloco parlamentar, após a sua criação, 
em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação;
§2º - Na falta de indicação, considerar-se-á líder o Vereador mais votado de cada 
bancada.
Artigo 27 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija 
ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste 
Regimento.
§1º - O exercício das funções do líder acontecerá até a nova indicação pela 
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respectiva representação.
§2º - O líder do governo será indicado, facultativamente, pelo Poder Executivo, em 
ofício dirigido à Mesa Diretora;
§3º - Compete ao Vice-Líder substituir o Líder na sua ausência ou impedimento.
Artigo 28 - O Líder da Bancada é o porta- voz dos Vereadores que a integram e a 
ele compete, dentre outras, as seguintes atribuições:
a)fazer uso da palavra, no momento próprio;
b) discutir Projetos e encaminhá-los à votação no prazo regimental, ainda que não 
inscritos;
c) emendar Proposições na fase de discussão;
d) indicar os Vereadores de sua representação nas Comissões Permanentes e
Temporárias.
Artigo 29 - O Presidente da Mesa não poderá exercer liderança partidária, nem 
ser Líder do Governo.
Capítulo V
DO SUBSÍDIO
Artigo 30 - O Vereador receberá subsídio pelo exercício do mandato, nos termos
da Constituição Estadual, nos limites da Constituição Federal, em seu Artigo 29-A, 
e Lei Complementar 101/2001 (LRF).
§1º - O subsídio a que se refere o caput deste artigo será fixado até 06 (seis) 
meses antes do término da legislatura para a subsequente, por Projeto de Lei de 
iniciativa do Legislativo, o qual será sancionado pelo Prefeito Municipal e
obedecerá ao disposto no § 4º do Artigo 39 da Constituição Federal, assegurada à 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§2º - No mesmo prazo, serão fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais, observado o disposto nos Artigos, 29, incisos V e VI; 
37, incisos X e XI; 39, § 4º; 150, inciso II; 153, inciso III e § 2º inciso I, todos da 
Constituição Federal.
§3º - É vetado o acréscimo ao subsídio de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo o 
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pagamento de diárias, fixadas por ato próprio do Poder Legislativo, ou reembolso 
de despesas, devidamente comprovadas, quando o Vereador se deslocar em 
missão de representação.
Artigo 31 - Se não forem fixados os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice￾Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, até a data prevista neste 
Regimento Interno, prevalecerão os subsídios do mês de dezembro do último ano 
da legislatura, sendo o valor dos mesmos atualizados monetariamente por índice 
oficial.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
DA MESA DIRETORA
Artigo 32 - A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal 
e será composta de um Presidente, de um Vice-Presidente e de um Secretário.
§1º - Os membros da Mesa integrarão, com exceção do Presidente, as Comissões 
Legislativas Permanentes;
§2º - Na ausência ou impedimento do Presidente ou Vice-Presidente, compete ao 
Secretário a direção dos trabalhos;
§3º - Ausente ou impedido o Secretário, o Presidente convidará um dos 
Vereadores para assumir cargos de secretaria, durante a reunião;
§4º - Verificando-se a ausência ou impedimento da Mesa Diretora para a direção 
dos trabalhos legislativos e administrativos, presente, no entanto, a maioria 
absoluta de Vereadores, assumirá a Presidência o Vereador mais antigo da 
Câmara, que convidará, entre seus pares, um membro para secretariar os 
trabalhos da reunião;
§5º - Mantendo-se a situação de ausência da Mesa Diretora por mais de 03 (três) 
reuniões consecutivas, sem motivo justificado e aceito pelo Plenário, dar-se-á a 
vacância dos cargos, devendo o Vereador mais antigo da Câmara assumir e 
convocar eleição da Mesa na forma regimental.
Seção I
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DA FORMAÇÃO DA MESA DIRETORA E SUAS MODIFICAÇÕES
Artigo 33 - Após os pronunciamentos de que trata o Artigo 10 deste Regimento, a 
reunião solene será suspensa por até 60 (sessenta) minutos a fim de ser 
preparada a eleição da Mesa Diretora, nos moldes do Artigo 17, inciso II da Lei 
Orgânica do Município.
§1º - Reaberta a reunião e verificada a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores, passar-se-á imediatamente à eleição da Mesa Diretora, sob a 
presidência do Vereador mais votado, que nomeará um secretário “ad doc”.
§2º - Se não houver quórum estabelecido para a eleição da Mesa, o Vereador 
mais votado permanecerá na Presidência e convocará Sessões semanais e 
diárias até que haja quórum para elegê-la.
§3º - Na eleição da Mesa Diretora far-se-á por votação secreta e observará o 
seguinte procedimento:
I- inscrição de chapas ou cargos, até 30 (trinta) minutos antes do reinício da 
Sessão, através de Requerimento escrito do candidato;
II- realização da chamada regimental para verificação do quorum de 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores;
III- indicação dos candidatos inscritos aos cargos da Mesa Diretora, 
respectivamente para Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
IV- emprego de cédulas impressas;
V- chamada dos Vereadores para votação, por meio da colocação de urna, à vista 
do Plenário;
VI- escrutínio dos votos e proclamação do resultado da eleição;
IX - proclamação do resultado pelo Presidente;
§4º - O Presidente designará dois Vereadores de bancadas diferentes, para 
proceder ao escrutínio.
§5º - Será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, e havendo 
empate assumirá o mais idoso.
§6º - A posse dos eleitos será imediata à proclamação do resultado final pelo 
Presidente da Sessão.
Artigo 34 - O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a 
recondução ao mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente da mesma 
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Legislatura.
Artigo 35 - Para as eleições da Mesa poderão concorrer Vereadores titulares, 
podendo o suplente de Vereador empossado ser eleito, para cargo da Mesa, 
somente quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Artigo 36 - Será considerado vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I- houver a extinção ou perda do mandato do respectivo ocupante;
II- houver renúncia do cargo, com aceitação do Plenário;
III- for o ocupante destituído, por decisão do Plenário, pela deliberação da maioria 
absoluta, quando ocorrer fato grave que o justifique;
IV- deixar de exercer as funções do cargo por 03 (três) reuniões consecutivas, 
sem motivo justificado e aceito pela maioria absoluta do Plenário;
V- seu titular vier a falecer;
VI- seu titular se licenciar, salvo se em licença saúde ou licença-maternidade.
Artigo 37 - Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora, será empossado suplente 
que ficará sujeito a todos os direitos e obrigações atribuídas ao titular, não 
podendo, contudo, intervir e votar no processo de cassação de mandato de 
Vereador que vier a substituir.
Artigo 38 - Ao suplente é garantido, uma vez empossado, cumprir o mandato até 
o final do prazo de licença do titular respectivo, ressalvado o direito do titular 
licenciado para o exercício do cargo de Secretário Municipal, retornar a Câmara a 
qualquer tempo.
Parágrafo Único - O Vereador titular licenciado para o exercício do cargo de 
Secretário Municipal, que retornar à Câmara, apenas poderá assumir o cargo de 
Presidente da Mesa Diretora após 01 (um) ano de seu retorno.
Artigo 39 - A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á 
obrigatoriamente no mês de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, no 
primeiro dia do mês, às 09h, considerados empossados, automaticamente, 
seguindo a eleição o mesmo procedimento e forma da eleição da Mesa Diretora 
na instalação da Legislatura.
Parágrafo Único – É vedado a participação de qualquer vereador em qualquer 
cargo em mais de uma chapa.
Seção II
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DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
Artigo 40 - Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas na 
Lei Orgânica:
I - dirigir os trabalhos Legislativos e os serviços administrativos da Câmara;
a) propor Projetos que criem ou extingam cargos ou serviços da Câmara, fixando 
os respectivos vencimentos, nos termos da Lei Orgânica Municipal, obedecido o 
princípio de paridade;
b) regulamentar o funcionamento dos serviços administrativos do poder 
Legislativo;
c) emitir Parecer sobre pedido de licença de Vereadores;
d) apresentar ao Plenário, no fim de cada ano, relatório dos trabalhos realizados, 
bem como sugestões;
e) indicar os ordenadores de despesa;
f) cumprir as decisões emanadas do Plenário;
g) exercer as demais atribuições previstas neste Regimento;
h) promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município;
i) declarar perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica do 
Município e neste Regimento Interno, assegurada ampla defesa;
j) deliberar sobre convocação das reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;
k) assinar os Decretos Legislativos e as Resoluções do Plenário, por todos os 
seus membros integrantes.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Artigo 41 - O Presidente é o representante legal da Câmara, quando esta se 
pronuncia coletivamente e o superior de seus trabalhos e da sua ordem, nos 
termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento.
§1º - Compete ao Presidente:
I- quanto às Sessões:
a) convocar as Sessões previstas neste Regimento;
b) presidir os trabalhos;
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c) abrir e encerrar Sessões, interrompendo- as ou suspendendo-as quando
necessário;
d) interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre matéria 
vencida ou falar sem a consideração devida à Câmara, a seus Membros ou 
titulares dos Poderes Públicos, advertindo-os e, no caso de insistência, cassando￾lhes a palavra;
e) conceder a palavra aos Vereadores;
f) decidir as questões de ordem e reclamações;
g) submeter à discussão e votação a matéria da Ordem do Dia;
h) proclamar o resultado das votações e declarar a prejudicialidade;
i) determinar a verificação de quórum a qualquer momento da Sessão.
II- quanto às Proposições:
a) determinar sua autuação;
b) promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
c) definir a retirada de Proposições da Ordem do Dia, nos casos previstos na Lei 
Orgânica e neste Regimento;
d) despachar Requerimentos;
e) determinar arquivamento ou desarquivamento de Proposições, nos termos
Regimentais.
III- quanto às Comissões:
a) constituir Comissões de representação externa;
b) designar os integrantes de Comissões de acordo com as indicações dos 
Líderes de Bancada;
c) prorrogar prazos, quando requerido, ou extinguir Comissões nos termos deste 
Regimento;
d) assegurar os meios e condições necessárias ao seu funcionamento;
e) convocar os Vereadores para eleição dos membros da Comissão
Representativa.
IV- quanto à Mesa Diretora:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) distribuir a matéria que dependa de Parecer;
c) assinar Atos e Resoluções;
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d) nomear, exonerar e praticar os demais Atos Administrativos, relativos ao 
funcionalismo da Câmara.
V– quanto à gestão administrativa da Câmara, será de competência do Presidente 
prover seu funcionamento, expedindo todos os atos ordinatórios que julgar 
necessários, em especial instruções, circulares, portarias e ofícios.
§2º - Compete, ainda, ao Presidente:
a) convocar a Câmara extraordinariamente;
b) substituir o Prefeito nos termos da Lei Orgânica Municipal ou determinações 
judiciais;
c) dirigir, com suprema autoridade, a Polícia da Câmara, nos ermos do Artigo 42 
deste Regimento, bem como promover a apuração de responsabilidade nos 
delitos praticados nas suas dependências;
d) convocar suplentes de Vereador, nos casos previstos em Lei;
e) representar a Câmara em solenidade ou designar representantes;
f) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações da Câmara;
g) representar a Câmara Municipal em Juízo, prestando, inclusive, informações 
em mandatos de segurança, contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário;
h) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
i) receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, que 
não tiverem sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como suplentes 
de Vereador;
j) presidir as eleições da renovação da Mesa Diretora e dar posse aos membros 
que a compõe;
k) presidir a Mesa Diretora;
l) promulgar, em conjunto com a Mesa Diretora, as Resoluções, os Decretos 
Legislativos, as Emendas à Lei Orgânica do Município, bem como as com sanção 
tácita ou vetada, e rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, 
no prazo legal;
m) fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as Resoluções, os 
Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas, bem como os balancetes 
financeiros, de acordo com a legislação pertinente, bem como os expedientes da 
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Câmara, na forma do Artigo 329 deste Regimento;
n) designar Comissões Especiais, nos termos deste Regimento Interno, ouvida a 
Mesa Diretora e observadas às indicações partidárias com representação na 
Câmara Municipal;
o) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
p) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade, a Requerimento aprovado pelo Plenário;
q) representar sobre inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;
r) conceder ou negar palavra aos Vereadores, nas reuniões;
s) convocar as reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes, na forma deste 
Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município;
t) representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais 
distritais e perante as entidades privadas e públicas em geral;
u) propor Projetos, Indicações ou Requerimentos na qualidade de Presidente, bem 
como votar na eleição da Mesa Diretora, quando a matéria exigir, nas votações 
nominais ou quando houver empate;
v) declarar destituído membro da Mesa Diretora, ou de Comissão Legislativa 
Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
x) designar os membros das Comissões Legislativas Temporárias e os seus 
substitutos e preencher vagas nas Comissões Legislativas Permanentes;
z) comunicar, ao Tribunal de Contas do Estado, o resultado do julgamento das 
contas do Prefeito e, à Justiça Eleitoral, a vacância dos cargos de Prefeito, de 
Vice- Prefeito e de Vereador; neste último caso, quando não houver mais 
suplentes, bem como o resultado de processos de cassação de mandatos.
§3º - O Presidente pode, individualmente, apresentar Proposições.
Artigo 42 - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à 
Presidência e será feito por seus funcionários, podendo ser requisitados 
elementos de corporações civis e militares para manter a ordem interna.
Parágrafo Único - Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na 
parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
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II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
IV - demonstre respeito aos Vereadores;
V - atenda às determinações da Presidência;
VI - não interpele os Vereadores.
§1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, 
pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras 
medidas.
§2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a 
medida for julgada necessária.
§3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente 
fará a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para 
lavratura do auto de instauração do processo-crime correspondente, se não 
houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial 
competente, para a instauração do inquérito.
Artigo 43 - Não se encontrando o Presidente no Plenário à hora do início da 
Sessão, ou tendo ele dela se afastado durante os trabalhos, será o mesmo 
substituído, sucessivamente, pelo Vice- Presidente e Secretário ou, finalmente, 
pelo Vereador mais antigo de Câmara, procedendo-se, da mesma forma, nos 
casos de licença ou impedimento.
Artigo 44 - São atribuições do Secretário:
a) receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições 
e memoriais dirigidos à Câmara;
b) supervisionar os serviços administrativos da Câmara, fazendo cumprir o 
respectivo regulamento;
c) redigir as Atas e fazer a leitura destas no Plenário;
d) fazer a chamada de Vereadores no Plenário;
e) apurar os votos nas anotações nominais ou simbólicas;
f) ler a matéria do Expediente e despachá-la;
g) assessorar o Presidente nos trabalhos das Sessões;
h) distribuir as Proposições às Comissões;
i) assinar com o Presidente os Atos relativos aos servidores da Câmara e as 
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Resoluções da Mesa;
j) substituir o Presidente ou Vice-Presidente, pela Ordem, na forma Regimental.
Artigo 45 - Ausente, em Plenário, o Secretário, o Presidente convidará qualquer 
dos Vereadores para substituição em caráter eventual.
Seção IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
Artigo 46 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I- pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II- pela renúncia, apresentada por escrito;
III- pela destituição;
IV- pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Artigo 47 - Ocorrendo vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice￾Presidente, com as mesmas atribuições do Presidente descritas nos artigos 
anteriores, e, sendo o caso, realizar-se-ão eleições específicas para o 
preenchimento de qualquer dos outros cargos da Mesa.
Seção V
DA RENÚNCIA DA MESA
Artigo 48 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa efetivar-se-á por 
ofício dirigido ao Presidente da Mesa, o qual será lido em Sessão.
Artigo 49 - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao 
conhecimento do Plenário, através do Vereador mais antigo de Câmara, 
procedendo-se, então, eleição na forma do parágrafo único do Artigo 31.
Seção VI
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Artigo 50 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser 
destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada, no mínimo, por 2/3 
(dois terços) dos membros desimpedidos da Câmara, assegurado o direito de 
ampla defesa.
Artigo 51 - É passível de destituição o membro da Mesa faltoso, omisso ou 
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ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou que exorbite das 
atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Artigo 52 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita 
necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor 
em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou 
autorização da Presidência.
§1º - Na denúncia deverá ser mencionado o(s) membro(s) da Mesa faltoso(s), 
descritas as irregularidades que lhe(s) for(em) imputada(s), bem como 
especificada(s) as provas que se pretende produzir.
§2º - Lida a denúncia, será esta imediatamente submetida ao Plenário pelo 
Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa 
providência e as demais relativas ao procedimento de destituição deverão ser
atribuídas ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais
antigo de Câmara, persistido ao mais idoso dentre os presentes, exceto o 
denunciante.
§3º - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem 
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado 
qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§4º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º, e, se for o 
Secretário, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver 
exercendo a Presidência.
§5º - O denunciante e o(s) denunciado(s) são impedidos de votar na denúncia, 
não sendo necessária a convocação de suplente para ato.
Artigo 53 - Considerar-se-á recebida à denúncia se for aprovada pela maioria 
simples dos Vereadores votantes presentes.
Artigo 54 - Recebida à denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores dentre os 
desimpedidos, para compor a Comissão Processante.
§1º - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o(s) denunciado(s).
§2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para
Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) 
horas seguintes.
§3º - Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro 
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de 05 (cinco) dias, para apresentação por escrito, de defesa prévia, se assim o 
desejar, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a não apresentação da mesma não 
implicará em assunção de culpa pelo denunciado ou denunciados.
§4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou 
não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, 
emitindo seu Parecer no final de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período 
mediante aprovação do Plenário.
§5º - O denunciado ou denunciados poderá (ão) acompanhar todas as diligências 
da Comissão.
Artigo 55 - Findo o prazo previsto no § 4º do artigo anterior e concluindo-se pela 
procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar na primeira Sessão 
ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do(s) 
denunciado(s).
§1º - O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação, observando￾se o quórum previsto no caput do Artigo 55 deste Regimento.
§2º - Os Vereadores e o Relator da Comissão Processante e o(s) denunciado(s) 
terão, cada um, 20 (vinte) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, 
vedada a cessão de tempo.
§3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator da 
Comissão Processante e o(s) denunciado(s).
§4º - Não se concluindo nessa Sessão a apreciação do Parecer, o Vereador que 
estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará 
Sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da 
matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§5º - O Parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria 
simples, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se rejeitado o Parecer;
II - a remessa do processo à Comissão de Justiça, se aprovado o Parecer.
§6º - Ocorrendo a aprovação do Parecer, a Comissão de Constituição, Legislação 
e Justiça deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, Projeto de Resolução propondo 
a destituição do denunciado ou denunciados.
§7º - Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição 
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elaborado pela Comissão de Justiça observar-se-ão as disposições deste Artigo.
Artigo 56 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão 
Processante deverá apresentar seu Parecer na primeira Sessão ordinária 
subsequente.
§1º - Cada Vereador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para discutir o 
Parecer da Comissão Processante, cabendo ao Relator e ao(s) denunciado(s), 
respectivamente o prazo de 20 (vinte) minutos.
§2º - Aplica-se o disposto no “§ 4º” do artigo precedente.
§3º - O Parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria 
simples, procedendo-se:
I- ao arquivamento do processo, se aprovado o Parecer;
II- a remessa do Processo à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, se 
rejeitado o Parecer.
§4º - Ocorrendo a rejeição do Parecer, a Comissão de Justiça deverá elaborar, 
dentro de 03 (três) dias, o Projeto de Resolução propondo a destituição do 
denunciado ou dos denunciados.
§5º - Aplica-se o disposto no § 7º do artigo precedente.
Artigo 57 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quorum de 2/3 (dois 
terços), implicará no imediato afastamento do(s) denunciado(s), devendo a 
Resolução respectiva ser dada à publicação, pelo Vereador que estiver presidindo 
os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da 
deliberação do Plenário.
Seção VII
DO PLENÁRIO
Artigo 58 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído 
pela reunião dos Vereadores.
Artigo 59 - As deliberações do Plenário só poderão ser efetuadas com a presença 
de dois terços dos membros da Câmara.
Capítulo II
DAS COMISSÕES
Artigo 60 - As COMISSÕES são:
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I- Comissões Permanentes;
II- Comissões Temporárias de INQUÉRITO, ESPECIAIS e de REPRESENTAÇÃO.
Artigo 61 - Na Constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível 
a representação proporcional dos Partidos, computando-se para o cálculo da 
proporcionalidade, o número de Vereadores de cada Bancada, excluído o 
Presidente.
Artigo 62 - Nas reuniões das Comissões, excluída as de Representação, aplicam￾se as normas gerais do funcionamento do Plenário, salvo em casos previstos 
neste Regimento.
Seção I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 63 - As Comissões Permanentes, de caráter Legislativo ou especializado, 
têm a finalidade de apreciar as Proposições submetidas ao seu exame e sobre
elas deliberar na forma deste Regimento e de exercer a fiscalização no âmbito dos 
respectivos campos temáticos de área de atuação.
Artigo 64 - Cada Vereador, exceção feita ao Presidente da Mesa, poderá 
participar de até duas Comissões Permanentes.
Artigo 65 - São as seguintes as Comissões Permanentes:
a) CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA - analisa o aspecto constitucional, 
legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todas as Proposições sujeitas
a apreciação da Câmara ou de suas comissões, para efeito de admissibilidade e 
tramitação;
b) FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - analisa 
todos os assuntos de ordem financeira, tributária e orçamentária, inclusive a 
política industrial e a rural.
c) EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E 
ASSISTÊNCIA - analisa assuntos atinentes à educação, cultura e esportes, em 
geral, política e sistema educacional, cultural e de esportes, em seus aspectos 
institucionais, estruturais e funcionais, inclusive recursos humanos e ligados à 
saúde pública e assistência social.
d) AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, 
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PLANEJAMENTO E URBANISMO - analisa todo e qualquer assunto ligado 
política rural, ambiental, industrial, comercial, urbana e de planejamento.
e) REDAÇÃO FINAL - a qual compete a Redação Final de toda a Proposição em 
tramitação, dentro dos aspectos gramatical e lógico e da Técnica Legislativa.
Seção II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 66 - As Comissões Permanentes serão compostas de três Vereadores, 
constituindo-se de um Presidente, um Vice- Presidente e um Relator.
Artigo 67 - As Comissões Permanentes são constituídas de Vereadores titulares 
ou suplentes em exercício, e nelas será assegurada, na medida do possível, à 
representação proporcional dos Partidos da Câmara.
§1º - No caso de licença de qualquer titular das Comissões Permanentes, 
assumirá, automaticamente, o Suplente que o substituir.
§2º - O Suplente em exercício não substituirá, na Comissão, a função do 
Presidente, no caso de licença deste, passando a Presidência a ser exercida pelo 
Vice-Presidente.
Artigo 68 - Os líderes entregarão ao Presidente da Câmara, até a leitura do 
Expediente, a nominata dos Vereadores de suas respectivas Bancadas para
integrar as chapas das diferentes Comissões Permanentes a serem eleitas na 
primeira Sessão Ordinária da Legislatura.
Parágrafo Único - A eleição far-se-á pelo voto da maioria simples dos Vereadores 
presentes à Sessão, mediante cédulas datilografadas, que conterão os nomes dos 
Vereadores a serem eleitos e as respectivas Comissões, considerando-se eleito, 
em caso de empate, o Vereador mais idoso.
Artigo 69 - Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas, 
no prazo de 03 (três) dias, para, sob a Presidência do mais idoso de seus 
Membros presentes, proceder a eleição do Presidente, por acordo entre as 
Bancadas ou pelo voto.
Artigo 70 - Cada Comissão Permanente deverá reunir-se, no mínimo uma vez a 
cada bloco de Sessões, desde que haja matéria de sua competência, devendo o 
Presidente determinar o dia e a hora da reunião.
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Artigo 71 - Os Membros da Comissão Permanente serão substituídos caso não 
compareçam a três reuniões consecutivas da Comissão.§1º - Não se aplica o 
disposto no caput deste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da 
Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação perante a
Comissão.
§2º - O Vereador destituído, nos termos do presente Artigo, não poderá ser 
designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até findar o 
mandato da Comissão que pertencia.
Artigo 72 - Compete às Comissões Permanentes:
I - estudar Proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhe 
Parecer, oferecendo-lhes Substitutivos, Emendas e Subemendas;
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse 
público relativo à sua competência;
III - tomar a iniciativa da elaboração de Proposições ligadas ao estudo de tais 
problemas ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos
Regimentais.
Artigo 73 - É de competência de cada Comissão Permanente examinar e 
manifestar-se sobre matéria específica dentro de sua área.
Seção III
DA PRESIDÊNCIA, REUNIÕES E TRABALHOS DAS COMISSÕES 
PERMANENTES
Artigo 74 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I - presidir todas as reuniões da Comissão, mantendo a ordem e a serenidade 
necessária;
II - dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida; designar Relatores, 
distribuindo proporcionalmente a matéria sujeita à apreciação, podendo avocar a 
si o relato de qualquer Processo;
III - convocar reuniões extraordinárias;
IV - conceder vista das Proposições ao Membro da Comissão ou requerê-las;
V - conceder a palavra nas reuniões da Comissão;
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VI - assinar os Pareceres em primeiro lugar;
VII - ser representante da Comissão junto à Mesa;
VIII - resolver, de acordo com o regimento, todas as questões de ordem 
suscitadas na Comissão;
IX - votar em todas as deliberações da Comissão;
X - transmitir à Câmara o pronunciamento da Comissão, quando solicitado, 
durante as Sessões Plenárias.
Artigo 75 - As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, na forma do Artigo 70, na 
data das Sessões, 30 (trinta) minutos antes do início, ou extraordinariamente, 
quando convocadas por seu Presidente.
Artigo 76 - As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em 
contrário, delas podendo participar qualquer Vereador, que poderá discutir o 
assunto de que se ocuparem, dando sugestões e esclarecimentos.
Parágrafo Único - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de 
Sessões Plenárias, ressalvadas as exceções regimentais.
Artigo 77 - O trabalho das Comissões Permanentes obedecerá à seguinte ordem:
I - leitura sumária do Expediente;
II - distribuição da matéria aos Relatores;
III - leitura dos Pareceres;
IV - discussão e votação dos Pareceres.
§1º - Essa ordem poderá ser alterada por decisão da Comissão, quando se tratar 
de Proposição urgente ou quando solicitada preferência para determinada 
matéria.
§2º - As Comissões deliberarão por maioria de votos, presentes a maioria de seus 
membros.
§3º - A Comissão, que receber Proposição, mensagem ou qualquer outro 
expediente que lhe for enviado pela Mesa, poderá propor a sua adoção ou a sua 
rejeição, total ou parcial, seu arquivamento, formular Projetos dele decorrentes, 
dar-lhes Substitutivos e apresentar Emendas e Subemendas.
Artigo 78 - Nos termos do Artigo 175 deste Regimento, ressalvadas as
exceções previstas neste Regimento para emitir Parecer sobre qualquer matéria, 
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cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 05 (cinco) 
dias pelo Presidente da Câmara, mediante Requerimento devidamente
fundamentado.
Parágrafo Único - O prazo previsto neste Artigo começa a correr a partir da data 
que o Processo der entrada na Comissão.
Artigo 79 - A convite das Comissões, poderão participar dos trabalhos, sem 
direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de 
entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto 
submetido à apreciação das mesmas.
§1º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas 
interessadas para tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e 
proceder todas as diligências que julgarem necessárias;
§2º - As Comissões poderão solicitar ao Prefeito, aos Secretários Municipais e à 
Administração Indireta, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as 
informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às Proposições 
entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência das 
mesmas, nos mesmos moldes dos Artigos 286 e deste Regimento.
Artigo 80 - O recesso da Câmara interrompe todos os prazos previstos na Sessão 
Legislativa vigente.
Parágrafo Único - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação 
do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, nos termos 
da legislação vigente.
Artigo 81 - O Parecer da Comissão consistirá no relatório da matéria e conclusão, 
sugerindo sua adoção, sua rejeição ou seu arquivamento, com Emendas, 
Subemendas e Substitutivos que julgar necessário.
Parágrafo Único - Sempre que o Parecer da Comissão concluir pelo 
arquivamento, pela rejeição, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da 
Proposição sob seu exame, deverá o Plenário deliberar primeiro a tramitação da 
Proposição, se o Parecer for rejeitado.
Artigo 82 - Os Pareceres serão dados por escrito, assinados por todos ou pela 
maioria dos membros da Comissão, sem o que não poderão ser entregues à 
Mesa.
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Artigo 83 - Dos Atos do Presidente da Comissão Permanente cabe a qualquer 
membro da Comissão recurso ao Plenário.
Seção IV
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES 
PERMANENTES
Artigo 84 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I - com a licença;
II - com a renúncia;
III - com a destituição;
IV - com a perda do mandato de Vereador.
§1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será acabado e 
definitivo, desde que manifestada por escrito, ao Presidente da Câmara.
§2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não 
compareçam, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas da Comissão, 
não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o ano.
§3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente deverão ser justificadas, no 
prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo.
§4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, 
dirigida ao presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a 
sua não justificativa no prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante Ato, 
declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
§5º - O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, 
quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, 
mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer 
Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, 
cabendo à decisão final ao Plenário.
§6º - O Presidente ou Membro de Comissão, destituído nos termos do parágrafo 
anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante a 
mesma legislatura.
§7º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas 
nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do Partido 
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respectivo.
Artigo 85 - No caso de licença, impedimento, destituição ou renúncia de qualquer 
membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara mediante 
Ato, designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que 
pertencer o lugar.
Parágrafo Único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou 
impedimento.
Artigo 86 - Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a 
nomeação recairá no respectivo suplente que assumir a vereança.
Seção V
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Artigo 87 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais 
e se extinguem com o término da legislatura ou, antes dele, quando atingidos os 
fins para os quais foram constituídas ou, ainda, quando alcançado o tempo que 
lhes forem destinadas pela Resolução que as constituiu, podendo ser prorrogadas 
“ad referendum” do Plenário, também por prazo determinado.
§1º - Adotar-se-á, na composição das Comissões, o critério da proporcionalidade, 
se possível, aos Partidos representados na Câmara.
§2º - O prazo considerado no caput deste Artigo interrompe-se no recesso da 
Câmara de Vereadores.
Artigo 88 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões de Assuntos Especiais;
II - Comissões de Representação Externa;
III - Comissões Parlamentares de Inquérito; 
IV - Comissões Representativas da Câmara durante seu recesso.
Artigo 89 - Comissões de Assuntos Especiais são aquelas que se destinam à 
elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de 
posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância, bem como de seu
Regimento Interno.
§1º - As Comissões de Assuntos Especiais serão constituídas mediante 
apresentação de Projeto de Resolução.
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§2º - O Projeto de Resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos 
Especiais deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros, não superior a 05 (cinco);
III - o prazo de funcionamento.
§3º - Ao Presidente da Câmara caberá, em comum acordo com as lideranças
partidárias, indicar os Vereadores que comporão a Comissão, assegurando-se, 
tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§4º - O primeiro ou único signatário do Projeto de Resolução que a propôs, 
obrigatoriamente fará parte da Comissão, na qualidade de seu Presidente.
§5º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão elaborará Parecer sobre a matéria, o 
qual será protocolo na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na 
primeira Sessão ordinária subsequente.
§6º - Do Parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria 
da Câmara.
§7º - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo 
estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado 
em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de 
Requerimento.
§8º - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Especiais para tratar de 
assuntos de competência de qualquer das Comissões.
Artigo 90 - As Comissões de Representação Externa têm por finalidade 
representar a Câmara em atos externos, de caráter social, cultural ou político.
§1º - As Comissões de Representações serão constituídas:
I - mediante Projeto de Resolução, submetido a discussão e votação únicas na 
Ordem do Dia da Sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas;
II - mediante simples Requerimento, submetido à discussão e votação únicas na 
fase do expediente da mesma Sessão de sua apresentação, quando não 
acarretar despesas.
§2º - No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a 
Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 03 (três) dias, contados da 
apresentação do Projeto respectivo.
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§3º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, 
o ato constituído deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros;
c) o prazo de duração.
§4º - Os membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente da Câmara que 
poderá a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a 
representação partidária.
§5º - A Comissão será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da 
Resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o 
Vice- Presidente.
§6º - Os membros da Comissão, constituída nos termos do inciso I do parágrafo 
primeiro, deverá apresentar relatório ao Plenário, das atividades desenvolvidas 
durante a representação, bem como prestação de contas das despesas 
efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término.
§7º - Não constituirá matéria sujeita à Comissão de Representação, e passível de 
ser autorizada pelo Presidente da Mesa:
I - participação de Vereadores Congressos, Seminários e afins;
II - viagens individuais de Vereadores, ainda que em nome da Câmara Municipal 
de Curimatá.
Artigo 91 - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de 
investigação própria das autoridades judiciárias, além de outros no Regimento 
Interno, e serão criadas pela Câmara Municipal de Vereadores, mediante 
Requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado, 
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para 
que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§1º - O prazo de instrução não será superior a 30 (trinta) dias e somente poderá 
ser prorrogado mediante solicitação fundamentada à Presidência da 
Câmara ou ao Plenário em grau de recurso.
§2º - As Comissões de Inquérito serão formadas no mínimo por 03 (três) 
membros, indicados pelos Líderes das Bancadas, constituindo-se um Presidente, 
um Relator e membro.
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§3º - Após nomeada a Comissão de Inquérito terá o prazo improrrogável de 07 
(sete) dias para se instalar.
§4º - A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo anterior 
será declarada extinta, podendo ser criada uma nova, desde que solicitada na 
forma deste Regimento Interno.
§5º - No exercício de suas atribuições, as Comissões de Inquérito deverão ouvir 
os acusados e poderão determinar diligências, inquirir testemunhas, requisitar 
informações requerer a convocação de Secretários Municipais ou equivalentes e 
praticar atos indispensáveis para o esclarecimento dos fatos.
§6º - As convocações dos acusados e testemunhas serão cumpridas por servidor 
da Câmara de Vereadores ou via postal, mediante aviso de recebimento, podendo 
as intimações ser realizadas por Oficial de Justiça, designado pelo Juiz de Direito 
do Foro da Comarca onde deva ser cumprida a diligência.
§7º - Membros da Comissão de Inquérito ou Servidores da Câmara Municipal 
poderão ser destacados para realizar sindicância ou diligências.
§8º - Os trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de relatório e concluirão 
pela apresentação de Projeto de Resolução ou por pedido de arquivamento.
§9º - Encerrado o período de instrução, o Relator terá o prazo de 10 (dez) dias 
para apresentar o relatório de que trata o Parágrafo anterior, sendo admitida a 
prorrogação, no caso de motivo relevante.
§10 - O Projeto de Resolução será enviado ao Plenário com o resultado das 
investigações e o relatório.
§11 - Aplicam-se subsidiariamente as Comissões de Inquérito, no que couber, as 
normas da Legislação Federal e do Código de Processo Penal.
Artigo 92 - A Comissão Representativa, que funciona no recesso da Câmara de 
Vereadores, será constituída de três membros efetivos e três suplentes, para 
substituírem os titulares nas ausências ou impedimentos, nos termos do Artigo 18 
da Lei Orgânica Municipal.
§1º - Executando-se a Sessão inaugural, a Comissão Representativa será eleita 
na última reunião ordinária de cada 02 (dois) anos, em votação aberta.
§2º - A constituição da Comissão Representativa obedecerá à representação 
proporcional dos Partidos na Câmara.
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§3º - Os membros da Mesa Diretora não poderão ser eleitos para a Comissão 
Representativa.
§4º - O Presidente da Câmara é membro efetivo da Comissão Representativa e 
em seus impedimentos será substituído por seus representantes legais.
§5º - A Comissão Representativa efetuará Sessões semanais, às segundas-feiras, 
com horário a ser fixado pela Comissão e posteriormente publicado.
§6º - A Comissão Representativa funcionará com a maioria absoluta de seus 
membros, excluindo o Presidente, e deliberará por maioria dos presentes que a 
integram.
7º - Qualquer Vereador não integrante da Comissão poderá participar dos 
trabalhos da Comissão Representativa, não tendo direito a voto.
§8º - O Suplente substituirá o Vereador titular, membro da Comissão referida, em 
sua ausência.
Artigo 93. Compete à Comissão Representativa:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - zelar pela observância das Constituições Federal, Estadual e da Lei Orgânica 
do Município, bem como oferecer indicações atinentes à administração do
Município;
III - tomar conhecimento do expediente e encaminhá-lo aos setores competentes;
IV - autorizar o Prefeito e Vereadores a se ausentarem do Município;
V - deliberar sobre pedidos de providências e informações.
Artigo 94. Em tudo que lhe forem aplicáveis, vigorarão para os trabalhos da 
Comissão Representativa os mesmos dispositivos regimentais e constitucionais 
que regulam o funcionamento da Câmara Municipal e de suas Comissões.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Capítulo I
DAS SESSÕES EM GERAL
Artigo 95 - As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes ou 
Especiais, e não se realizarão apenas por falta de quorum, por deliberação do 
Plenário ou por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência. 
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Artigo 96 - As Sessões serão Públicas, salvo disposições legal ou regimental em 
contrário.
Artigo 97 - Na abertura das Sessões a Presidência usará a expressão: “Havendo 
número legal, sob a proteção de Deus, dou por abertos os trabalhos da presente 
Sessão”.
Artigo 98 - As Sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 
um terço dos membros da Câmara e terão a duração de 02 (duas) horas, 
prorrogáveis nos termos deste Regimento.
§1º - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de 
presenças e participar das discussões e votações da Ordem do Dia.
§2º - Não poderá assinar o livro de presenças o Vereador que apenas se fizer 
presente após o encerramento da Ordem do Dia.
Artigo 99 - Em Sessão Plenária cuja abertura e prosseguimento dependam de 
quorum, este poderá ser constatado através da verificação de presença feita ou 
determinada de ofício pelo Presidente, ou a pedido de qualquer Vereador, 
atendido de imediato.
Parágrafo Único - Haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos da hora 
regimental para o início da Sessão Ordinária ou Extraordinária, findos os quais, 
persistindo a ausência de quorum qualificado para o funcionamento, os 
Vereadores presentes retirar-se-ão do Plenário, após a assinatura no livro próprio, 
lavrando-se ATA declaratória.
Artigo 100 - No Plenário e nos lugares destinados à Mesa, somente serão 
admitidos os Vereadores e os servidores em serviço exclusivo da Câmara.
Parágrafo Único - A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão 
de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário,
autoridades Públicas Federais, Estaduais ou Municipais e personalidades que se 
resolva homenagear, bem como representantes da imprensa, devidamente
credenciados.
Artigo 101 - Durante as Sessões:
I - os Vereadores poderão usar a palavra, mesmo quando se tratar de visitante 
recepcionado ou de pessoa convocada para prestar informações;
II - a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente;
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III - qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário;
III - referindo-se ou dirigindo-se a colega o Vereador dar-lhe-á tratamento de 
“Excelência”, declinando-lhe o nome, se for o caso.
Artigo 102 - Quando o Orador estiver se manifestando em Plenário, o Vereador, 
somente com a permissão do Presidente, poderá solicitar a palavra para:
I - formular questão de Ordem;
II - pedido de informações;
III - apresentar reclamação.
Seção I
DO QUORUM
Artigo 103 - É necessária a presença de, pelo menos, um terço de seus membros 
para que a Câmara se reúna; de maioria simples dos Vereadores para as 
deliberações e dois terços dos Vereadores em Plenário para votação:
I - do orçamento;
II - de empréstimos e operações de crédito;
III - de auxílio à empresa;
IV - de concessão de privilégio;
V - de matéria que verse sobre interesse particular;
VI - de concessão de serviço público.
§1º - São exigidos, ainda, dois terços de votos favoráveis para:
I - aprovação de:
a) Projeto de Decreto Legislativo referente à aprovação de contas do Prefeito 
Municipal, quando o Parecer da Comissão de Orçamento for contrário ao Parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado ou do Órgão para isso competente, nos 
termos da constituição Federal;
b) Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II- concessão de:
a) auxílio ou subvenção que não constem do respectivo plano;
b) título de cidadão e benemerência.
III- cassação de mandato.
§2º - São exigidos dois terços de votos contrários para rejeitar Projeto de Decreto 
Legislativo referido na letra “b”, item I, do parágrafo anterior, quando o Projeto 
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concordar com o Parecer prévio aludido.
§3º - São exigidos igualmente dois terços de votos para:
I - aprovação de:
a) Projeto de Lei Complementar, exceto as constantes no art. 50 da Lei Orgânica.
b) Requerimento para alterar a Ordem do Dia.
I - aprovação, com estipulação de condições, de arrendamento, aforamento, 
alienação, permuta ou hipoteca de bens próprios Municipais, bem como aquisição 
de outros.
II - representação, para efeito de intervenção no Município, nos termos da 
Constituição Estadual, bem como na Constituição Federal, em seus Artigos 35 e
36.
Artigo 104 - A declaração de quorum, questionada ou não, será feita pelo 
Presidente após a chamada nominal dos Vereadores.
Parágrafo Único - Verificada a falta de quorum para votação da Ordem do Dia, a 
Sessão será suspensa, perdendo o Vereador ausente o subsídio referente àquela
Sessão.
Seção II
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DA SESSÃO
Artigo 105 - A Sessão poderá ser suspensa:
I - para preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar Parecer 
verbal ou escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres;
IV - a Requerimento de qualquer Vereador “ad referendum” do Plenário.
Artigo 106 - A Sessão será encerrada antes do horário regimental nos seguintes 
casos:
I - por falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional por motivo de luto nacional, por falecimento de 
autoridades ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em 
qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário em Requerimento 
subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores;
III - tumulto grave;
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IV- se, esgotada a matéria da Ordem do Dia, não houver inscritos para falarem em 
Explicações Pessoais.
Seção III
DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES
Artigo 107 - As Sessões poderão ser prorrogadas, por tempo determinado, ou 
para se terminar a discussão e votação de Proposição em debate.
Artigo 108 - Os Requerimentos de prorrogação serão escritos ou verbais, não se 
admitindo declaração de voto.
Parágrafo Único - O Presidente, ao receber o Requerimento, dele dará 
conhecimento ao Plenário e colocará em votação, interrompendo, se for o caso, o 
orador que estiver com a palavra.
Capítulo II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Artigo 109 - A Sessão Ordinária destina-se às atividades normais de Plenário, e 
ocorrerão em número de no mínimo 03 (três) Sessões mensais, em horário 
aprovado pelo Plenário e divulgado através de convocação pessoal.
§1º - Quando na data marcada para as Sessões se der feriado nacional ou ponto 
facultativo municipal, aquelas serão transferidas preferencialmente para o primeiro 
dia útil subsequente.
§2º - A hora de abertura da Sessão, o Presidente determinará que se proceda a 
chamada e só dará início aos trabalhos se estiver presente, no mínimo, um terço 
dos Vereadores.
§3º - Não havendo número para abrir a Sessão, decorridos 15 (quinze) minutos da 
hora, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura da 
ATA declaratória, perdendo os ausentes o direito ao “jetton” do dia.
§4º - Em qualquer hipótese, não poderá tomar o Plenário qualquer deliberação 
sem a presença do quorum exigido neste Regimento.
Seção I
DA DIVISÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA
Artigo 110 - A Sessão Ordinária divide-se em:
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I - Grande Expediente;
II - Momento da Presidência;
III - Ordem do dia
IV - Explicações Pessoais;
V - Encerramento.
Seção II
DO GRANDE EXPEDIENTE
Artigo 111 - O GRANDE EXPEDIENTE terá duração de 60 (sessenta) minutos e 
será dividido em duas partes:
I - a primeira destinada à:
a) verificação do quorum;
b) abertura da reunião;
c) discussão e votação da ata anterior;
II leitura e despacho do expediente;
III - a segunda está destinada aos oradores inscritos sobre assuntos estranhos a 
ordem do dia;
§1º - Verificado o quorum de um terço para a instalação da reunião, o presidente 
declarará a mesma aberta;
§2º - Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do 
expediente, obedecida a seguinte ordem:
a) expediente recebido do Poder Executivo;
b) expediente apresentado pelos Vereadores;
c) expediente enviado pela Câmara;
e) demais Expedientes.
§3º - Na leitura das Proposições, obedecer- se-á a seguinte ordem:
I - Vetos;
II - Projetos de Lei ou de Lei Complementar;
III - Projetos de Decreto Legislativo;
IV - Projetos de Resolução;
V - Substitutivos;
VI - Emendas e Subemendas;
VII - Pareceres;
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VIII- Requerimentos;
IX - Indicações;
X - Pedidos de Informação;
XI - Moções.
§4º - Dos Projetos de Lei, Decretos Legislativos, Projetos de Resoluções, 
Substitutivos, Emendas e Subemendas, Pareceres, Requerimentos, Indicações, 
Pedidos de Informações e Moções serão fornecidas uma cópia para cada um dos 
Vereadores;
§5º - Dos Projetos de Lei do Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias, Plano 
Plurianual e Projetos de Códigos, serão fornecidos uma cópia para cada líder de 
bancada.
Artigo 112 - O uso da palavra no grande expediente destina-se à apresentação 
de reivindicação dos Vereadores, bem como à apresentação de moção de pesar, 
de louvor ou de congratulações, e terá a duração máxima de 10 (dez) minutos.
Artigo 113 - Os Requerimentos reivindicatórios, moções de louvor e de 
congratulações serão apreciados pelo Plenário logo após o término das 
manifestações, sendo que as moções de pesar serão deferidas nos termos deste 
Regimento.
Seção III
DO MOMENTO DA PRESIDÊNCIA
Artigo 114 - Terminado o tempo dos oradores, inicia-se o MOMENTO DA 
PRESIDÊNCIA, com o tempo de 15 (quinze) minutos para comunicações, 
homenagens, instruções e esclarecimentos constitucionais, legais e regimentais.
Artigo 115 - O Momento da Presidência poderá ser usado por representantes de 
entidades da comunidade e de organismos oficiais para comunicação inadiável, 
desde que haja aquiescência do Plenário.
Seção IV
DA ORDEM DO DIA
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Artigo 116 - ORDEM DO DIA é a fase da Sessão destinada à discussão e 
votação de Proposições que já tramitaram pelas Comissões, observando-se a 
seguinte prioridade:
I - Projetos de Lei Executivo;
II - Projetos de Decreto Legislativo;
III - Projetos de Resolução; 
IV - Pedidos de Autorização; 
V - Veto;
VI - matéria em regime de urgência;
VII - Requerimento de Comissão.
Artigo 117 - A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do Artigo anterior, só 
poderá ser interrompida ou alterada:
I - para apreciação de pedido de licença de Vereadores;
II - em caso de retirada de Proposição da pauta;
III - em caso de inversão da pauta.
Artigo 118 - As Proposições, cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário, 
figurarão na Ordem do Dia da mesma Sessão, como itens preferenciais, pela 
ordem de votação das respectivas urgências.
Parágrafo Único - A urgência só prevalecerá para a Sessão em que tenha sido 
concedida, salvo se a Sessão for encerrada com a Proposição ainda em debate, 
caso em que esta figurará como primeiro item na Ordem do Dia da Sessão 
seguinte.
Artigo 119 - As Proposições, constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I - pedido de vista;
II - preferência para votação;
III - adiamento;
IV - retirada de pauta;
V - votação em bloco.
Artigo 120 - O PEDIDO DE VISTA será formulado, através de Requerimento 
escrito ou verbal, por qualquer Vereador, na fase de discussão da Proposição, e 
só poderá ser aceito se proposto por tempo determinado, não excedente ao 
período de tempo correspondente ao intervalo entre uma Sessão e outra, cabendo 
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ao autor do Requerimento a apresentação por escrito de sua justificativa, a qual 
será apreciada na forma deste Regimento.
§1º - Apresentados um ou mais Requerimentos de pedido de vista, será votado 
preferencialmente o que solicitar menor prazo.
§2º - Fica vetado aos membros das Comissões Permanentes, que emitiram 
Parecer favorável aos Projetos, solicitar pedido de vista.
Artigo 121 - Se houver uma ou mais Proposições, constituindo processos 
distintos, anexadas à Proposição que se encontra em pauta, a PREFERÊNCIA 
PARA VOTAÇÃO de uma delas dar-se-á mediante Requerimento verbal ou escrito 
de qualquer Vereador.
§1º - O Requerimento de Preferência será votado mediante discussão em 
Plenário.
§2º - Votada uma Proposição, todas as demais que tratam do mesmo assunto, 
ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudiciais e remetidas ao 
arquivo.
Artigo 122 - O ADIAMENTO da discussão ou votação de Proposição poderá, nos 
termos deste Regimento, ressalvado o disposto no §3º deste Artigo, ser formulado 
em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de Requerimento 
escrito ou verbal de qualquer Vereador, que especificará a finalidade e o número 
de dias do adiamento proposto.
§1º - Apresentado um Requerimento de adiamento, outros poderão ser 
formulados, antes de se proceder a votação, votando-se, preferencialmente, o que 
contiver menor prazo.
§2º - A aprovação de um Requerimento de adiamento prejudica os demais.
§3º - O adiamento só poderá ser concedido uma vez para cada Vereador.
Artigo 123 - A RETIRADA DE PAUTA de Proposição constante na Ordem do Dia,
disciplinada neste Regimento, dar-se-á por Requerimento de seu autor ou autores.
Parágrafo Único - As Proposições de autoria da Mesa ou de Comissão 
Permanente só poderão ser retiradas mediante Requerimento subscrito pela 
maioria dos respectivos membros.
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Seção V
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS
Artigo 124 - As Explicações Pessoais são destinadas à manifestação do Vereador 
sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo Único - Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para falar nas 
Explicações Pessoais, com apartes, desde que relativos à matéria.
Artigo 125 - As Explicações Pessoais serão verbais, lavradas em ATA.
§1º - A palavra será concedida aos Vereadores pela Ordem de inscrição.
§2º - O Vereador inscrito poderá ceder seu espaço a um colega, ou desistir de 
usar a palavra, e se ausente, caberá ao Líder de sua Bancada dispô-la.
Seção VI
DO ENCERRAMENTO
Artigo 126 - Nada mais havendo a ser discutido ou votado, o Presidente 
encerrará a Sessão com a expressão: “Dou por encerrados os trabalhos da 
presente Sessão”.
Capítulo III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Artigo 127 - As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e horário, inclusive domingos e feriados, mesmo no período de recesso, 
quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar e 
serão convocadas:
I - pelo Presidente da Câmara, durante o período ordinário;
II - pelo Prefeito;
III - por iniciativa da maioria dos Vereadores, em qualquer dos períodos.
§1º - As reuniões da Sessão legislativa extraordinária, de que trata este artigo, 
serão abertas, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara, sem tempo de duração determinado.
§2º - As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.
Artigo 128 - A convocação conterá a relação da matéria a ser apreciada e a 
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indicação das Proposições já em tramitações ou a serem apresentadas.
§1º - A convocação solicitada pelo presidente da Câmara deverá ser feita com 
antecedência de:
I - 24 (vinte e quatro) horas, quando feita durante reunião ordinária, neste caso, a 
comunicação será inserida em Ata, ficando automaticamente cientificados todos 
os Vereadores presentes à reunião;
II - 48 (quarenta e oito) horas, quando feita através de expediente dirigido a cada 
Vereador.
§2º - A convocação, pelo Prefeito, será mediante ofício dirigido ao Presidente da 
Câmara. De posse do ofício, o Presidente cientificará aos Vereadores com 48 
(quarenta e oito) horas de antecedência, através de citação pessoal;
§3º - Na omissão do Presidente da Câmara, o Prefeito poderá cientificar 
diretamente aos Vereadores, igualmente com antecedência de 48 (quarenta e 
oito) horas, através de citação pessoal.
Artigo 129 - Na Sessão Extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente sobre 
matéria para a qual tenha sido convocada.
Artigo 130 – Nas Sessões Extraordinárias realizar-se-ão com o seguinte trâmite:
a) abertura da reunião e verificação do quorum;
b) leitura do motivo da reunião e de seu expediente específico da ordem do dia;
c) ordem do dia com matéria específica que gerou a reunião.
Parágrafo Único - Nas Sessões Extraordinárias não haverá Explicações 
Pessoais.
Artigo 131 - À Sessão Extraordinária aplica- se o processo Legislativo comum, 
limitado o pedido de vista ou de adiamento de votação ao prazo máximo de 03 
(três) dias.
Artigo 132 - A convocação extraordinária extinguir-se-á somente quando houver 
conclusão da matéria em pauta.
Capítulo IV
DAS SESSÕES SECRETAS
Artigo 133 - A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela 
maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante que a 
justifique.
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§ 1º - Deliberada a realização das sessões secretas, ainda que para realizá-la se 
deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto 
e suas dependências, dos assistentes, funcionários, representante da imprensa, 
determinará, também, que interrompam a gravação nos trabalhos, quando for o 
caso.
§ 2º - A ata será lavrada pelo Secretário e lida, como rótulo, datada e rubricada 
pela Mesa.
§ 3º - As atas lavradas só poderão ser reabertas para exame, em sessão secreta, 
sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4º - Será permitida ao vereador que houver participado dos debates, reduzir seu 
discurso a escrito, para arquivar com a ata e os documentos referentes à sessão.
Artigo 134 - A Câmara poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, 
exceto aquelas proibidas por legislação vigente.
Capítulo V
DAS SESSÕES SOLENES
Artigo 135 - As Sessões Solenes destinam- se à concessão de títulos e outras 
honrarias, a comemorações de datas históricas e eventos auspiciosos e a 
homenagem a entidades e personalidades ilustres, sendo que nelas poderão usar 
da palavra somente os Oradores previamente convidados pelo Presidente, 
ouvidos os Líderes das Bancadas.
Parágrafo Único - Com exceção da reunião da instalação de Legislatura, de 
posse e de eleição, de que trata este Regimento, as Sessões Solenes serão 
convocadas pelo Presidente ou mediante Requerimento subscrito, no mínimo, por 
um terço dos membros da Câmara e aprovado por maioria de dois terços dos 
Vereadores.
Artigo 136 - Estas Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um 
terço dos membros da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, 
não havendo expediente e nem tempo previsto para seu encerramento.
Capítulo VI
DAS SESSÕES ESPECIAIS
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Artigo 137 - As Sessões Especiais destinam-se:
I - ao recebimento de relatório do Prefeito;
II- a ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquias ou de Órgãos não 
subordinados à Secretaria;
III - a palestra relacionada com o interesse público;
IV - a outros fins não previstos neste Regimento.
Capítulo VII
DAS SESSÕES TEMÁTICAS
Artigo 138 - As Sessões Temáticas destinam-se à abordagem de questões 
urgentes e debates de políticas públicas.
§1º - Qualquer Vereador poderá indicar, através de Requerimento verbal ou 
escrito, apresentado ao Plenário da Câmara, tema específico para a realização de 
Sessão Temática, destacando nele a relevância e necessidade de discussão do 
tema proposto, as dificuldades específicas locais que se relacionam com o tema 
proposto e as pessoas, que sugere, sejam convidadas para fazer uso da palavra 
na referida Sessão.
§2º - Os demais Vereadores poderão destacar outras especificidades e motivos 
que justifiquem a realização da referida Sessão além da relevância, necessidade, 
dificuldades locais e pessoas indicadas para os debates.
§3º - Aprovado o Requerimento, definir-se-á a data da realização da referida 
Sessão, preferencialmente junto à data da última Sessão ordinária de cada mês, 
cabendo à Mesa Diretora o encaminhamento dos convites e os preparativos para 
sua realização;
§4º - No convite, constarão obrigatoriamente:
I - Os motivos que ensejaram a realização da Sessão Temática, de modo que os 
convidados possam se preparar previamente para a referida Sessão, trazendo 
documentos, registros e apontamentos que julgarem necessários;
II - O pedido de encaminhamento, à Câmara de Vereadores, de resumo dos 
temas a serem abordados pelo convidado durante a referida Sessão, com 
antecedência mínima de uma semana da solenidade, até a Sessão Ordinária 
anterior, de modo que os Vereadores possam preparar seus questionamentos.
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§5º - Na data da referida Sessão, abertos os trabalhos na forma Regimental, 
sucessivamente farão uso da palavra às pessoas convidadas, na ordem 
previamente estabelecida pela Mesa Diretora, por até 15 (quinze) minutos, sem 
interrupção;
§6º - Após o uso da palavra por todos os convidados, o Presidente da Sessão 
disponibilizará a palavra aos Vereadores presentes, na ordem de sua inscrição, 
por tempo determinado de no máximo 05 (cinco) minutos, os quais formularão 
indagações pertinentes, cabendo ao convidado, dentro deste tempo, responder às 
indagações;
§7º - Fica garantido o direito de todos os Vereadores formularem pelo menos uma 
pergunta;
§8º - Após o uso da palavra pelos Vereadores, o Presidente da Sessão 
possibilitará que qualquer um dos presentes na Sessão, até o limite de 05 (cinco)
pessoas, previamente inscritos antes do início da mesma, por tempo determinado 
de no máximo 03 (três) minutos, possam formular indagações, cabendo ao 
convidado a resposta;
§9º - Fará constar da Ata específica da Sessão as discussões realizadas e as 
propostas de ações práticas que visem o aperfeiçoamento municipal relacionado 
com o tema em debate na Sessão Temática, a qual será colocada em discussão e 
votação na Sessão seguinte;
§10 - Qualquer documento apresentado durante a Sessão Temática será anexado 
à referida Ata;
§11 - Cópia da Ata será encaminhada ao Poder Executivo Municipal para análise 
das discussões e providências.
§12 - A solicitação de prestação de contas de qualquer das Secretarias, Fundos, 
Autarquias e Entidades Públicas se dará nos termos deste Regimento.
Capítulo VIII
DAS ATAS
Artigo 139 - Das Sessões Ordinárias, das Extraordinárias, das Solenes e das 
Especiais, lavrar-se-á ATA dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos
tratados.
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§1º - As Proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicadas 
apenas com o respectivo número, se houver, e a declaração do objeto a que se 
referiam, salvo Requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e 
regimentais deve ser requerida ao Presidente.
Artigo 140 - A Ata da Sessão Ordinária e Extraordinária anterior será lida ao 
iniciar-se a seguinte, na parte destinada à leitura do Expediente; e com o número 
regimental, o Presidente a submeterá à discussão e votação.
§1º - O Vereador só poderá falar sobre a ATA para requerer sua retificação, por 
tempo não superior a 03 (três) minutos.
§2º - No caso de qualquer reclamação, o Secretário, encarregado da ATA poderá 
prestar esclarecimento e quando, apesar destes, o Plenário reconhecer pela 
procedência da retificação, será consignada na ATA imediatamente posterior, 
salvo nos casos das Sessões em que a ATA é lavrada em seu final, quando a 
retificação constará da mesma.
§3º - Aprovada a ATA, será ela assinada pelos membros da Mesa.
Artigo 141 - A Ata da última Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa será 
digitada e submetida à apreciação do Plenário, com qualquer número de 
Vereadores, na Sessão subsequente, enquanto que as Atas das Sessões Solenes 
e Especiais deverão ser lavradas e apreciadas antes do encerramento da Sessão.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
Capítulo I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Artigo 142 - PROPOSIÇÃO é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e 
consistirá em:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Projetos de Leis Complementares;
III - Projetos de Leis Ordinárias;
IV - Emenda ao Regimento Interno;
V - Projetos de Decretos Legislativos;
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VI - Projetos de Resoluções;
VII - Requerimentos;
VIII - Indicações;
IX - Pedidos de Informações e Providências;
X - Pareceres das Comissões;
XI - Emendas;
XII - Substitutivos; 
XIII - Relatórios; 
XIV - Recursos;
XV - Representações;
XVI - Moções;
XVII - Concessão de Título Honorífico.
§1º - A mesa deixará de aceitar qualquer Proposição que:
I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara, descritos na Lei
Orgânica;
II - delegar a outro poder atribuições privativas do Poder Legislativo;
III - faça referência à Lei, Decreto, Regulamento ou a qualquer outro dispositivo 
legal, sem se fazer acompanhar de cópia ou transcrição do referido documento;
IV - seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
V - seja apresentada por Vereador ausente à reunião;
VI - tenha sido rejeitada ou não sancionada e elaborada sem obediência às 
prescrições da Lei Orgânica do Município.
§2º - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, a retirada da sua 
Proposição atendida os ditames deste Regimento, bem como:
I - se a matéria ainda não recebeu Parecer favorável de Comissão, ou foi 
submetida à deliberação do Plenário, compete privativamente ao Presidente 
deferir o pedido;
II - se a matéria já recebeu Parecer favorável ou já tiver sido submetida ao 
Plenário, a este compete à decisão.
§3º - O Prefeito poderá solicitar a devolução de Projeto de Lei de autoria do Poder 
Executivo, em qualquer fase de sua tramitação, excepcionando-se a de votação, 
no que será atendido de pronto;
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§4º - O pedido de vistas poderá ser solicitado no momento da leitura, por prazo 
determinado, não superior a 15 (quinze) dias, e será deliberado pelo Plenário, 
desde que a Proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
Capítulo II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Seção I
DOS PROJETOS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Artigo 143 - A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO poderá ser emendada, atendidos 
os requisitos expostos na própria Lei Orgânica, por iniciativa de 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara Municipal ou do Prefeito Municipal, sendo votada em dois 
turnos, devendo em ambos receber o voto favorável de dois terços dos membros 
da Câmara, que a promulgará, com o respectivo número de ordem, sendo que a 
matéria constante de Proposta de Emenda à Lei Orgânica rejeitada, ou havida por 
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão 
Legislativa.
Artigo 144 - O Projeto de Emenda à Lei Orgânica será apregoado na 
apresentação à mesa, publicado em avulsos e incluído na pauta durante duas 
Sessões Ordinárias para discussão e recebimento de Emendas.
§1º - Cumprida a pauta, o Projeto será encaminhado à Comissão Especial para tal 
fato constituída, a qual, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por mais 05 
(cinco), apresentará Parecer, podendo esta concluir pela apresentação de 
Substitutivo.
§2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem Parecer, o 
Projeto apresentado, com as Emendas ou Substitutivo, será incluído na Ordem do 
Dia em primeira discussão e votação, não se dispensando, em qualquer caso, 
distribuição em avulsos.
§3º - Na primeira discussão, somente Líder pode apresentar Emenda.
§4º - No caso do parágrafo anterior, a Sessão será suspensa por até trinta 
minutos para que a Comissão Especial emita Parecer.
§5º - Se houver Emenda ou Substitutivo aprovado em primeira discussão e 
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votação, a Comissão Especial terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para 
elaboração e redação da matéria aprovada.
§6º - Esgotado o prazo do parágrafo anterior, será o Projeto submetido à segunda 
discussão e votação.
§7º - Não será admitida Emenda em segunda discussão e votação.
Artigo 145 - Considerar-se-á aprovada a Emenda à Lei Orgânica, que obtiver em
duas votações, com interstício de 10 (dez) dias, o voto favorável de dois terços da 
Câmara em cada uma das votações.
§1º - O Projeto de Emenda à Lei Orgânica que não alcançar em qualquer das 
votações, o voto favorável de dois terços da Câmara será declarado rejeitado e só 
poderá ser renovado na Sessão Legislativa seguinte.
§2º - O prazo previsto neste artigo não será contado nos períodos de recesso.
§3º - Será arquivado o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que, no final da 
Legislatura, não tiver sido aprovado.
Artigo 146 - Aprovada a redação final, a mesa promulgará a Emenda dentro de 
72 (setenta e duas) horas, com o respectivo número de ordem, e a fará publicar.
Seção II
DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES
Artigo 147 - Os PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES são previstos na Lei 
Orgânica com a finalidade de regrar matérias específicas, exigindo, para sua 
aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, sujeitando-se à sanção do Prefeito Municipal.
Artigo 148 - São objeto de Lei Complementar, entre outros:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código do Meio Ambiente;
V - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VI - Código de Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação
do solo;
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VII - Código de Parcelamento de Terras;
VIII - Plano de Cargos e Salários;
IX - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
X - Concessão de serviços públicos;
XI- Lei instituidora do Regimento Jurídico dos servidores municipais;
Artigo 149 - Os Projetos de Lei Complementar serão examinados por Comissão 
Especial da Câmara de Vereadores.
§1º - Dos Projetos de Código e respectivas exposições de motivos, antes de 
submetidos à discussão, será dada divulgação com a maior amplitude.
§2º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da divulgação de tais Projetos, 
qualquer cidadão ou entidade, poderá apresentar sugestões ao Presidente da 
Câmara que as encaminhará à Comissão Especial.
Artigo 150 - Os Projetos de Lei Complementar somente serão aprovados se 
obtiverem o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, 
observadas as demais disposições deste Regimento referente à votação dos 
Projetos de Lei Ordinária.
Seção III
DOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS
Artigo 151 - Os PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS são espécies normativas 
utilizadas nas matérias em que não cabe Lei Complementar, Decreto Legislativo 
ou Resolução. Sujeitam-se à sanção do Prefeito e sua iniciativa cabe a qualquer 
Vereador ou Comissão Legislativa Permanente, ao Prefeito e aos cidadãos.
Artigo 152 - São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que disponham sobre a 
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou 
autárquica e de sua remuneração ou subsídio; servidores públicos do Município, 
seu regime jurídico, provimento de cargos; a criação, estruturação e atribuição das 
Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal; o Plano 
Plurianual; Diretrizes Orçamentárias; Orçamento Anual e Créditos Suplementares 
e Especiais.
§1º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de 
Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores 
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inscritos no Município, contendo assuntos de interesse específico do Município.
§2º - A proposta Popular exigirá, para o seu recebimento pela Câmara, a 
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo Título 
de eleitor, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, 
contendo a informação do número total de eleitores do Município.
§3º - A tramitação dos Projetos de Lei, de iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo.
§4º - Será assegurada a defesa dos Projetos de iniciativa popular na Tribuna da 
Câmara, pelo representante de seus proponentes, por prazo de 10 (dez) minutos.
Seção IV
DOS PROJETOS DE EMENDA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
Artigo 153 - O Projeto de Resolução que vise alterar, reformar, ou substituir o 
Regimento Interno somente será admitido quando proposto:
a) por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
b) pela Mesa;
c) pela Comissão de Justiça;
d) por Comissão Especial constituída para esse fim.
Parágrafo Único - O Projeto de Resolução a que se refere este artigo será dado 
por definitivamente aprovado desde que discutido, em pelo menos 02 (dois) dias 
de Sessão, contando, no mínimo, com o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara.
Seção V
DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
Artigo 154 - Os PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS são Proposições 
destinadas à deliberação do Plenário sobre matéria de caráter político￾administrativo de efeitos externos e impositivos que excedem os limites da 
economia interna. Para sua aprovação necessitam da promulgação pela Mesa da 
Câmara, dispensada a sanção do Prefeito. Constituem matéria de Decreto 
Legislativo:
I - a Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do 
Município ou afastar-se do cargo;
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II - a Aprovação ou rejeição do Parecer prévio sobre as contas que o Prefeito 
deve anualmente prestar, emitido pelo órgão competente;
III - a Cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito na forma prevista na 
Legislação Federal;
IV - a Concessão de títulos honoríficos ou outras honrarias;
V - a Mudança da sede da Câmara, provisória ou definitiva, assim como nos 
casos previstos neste Regimento;
VI - as demais deliberações do Plenário sobre atos provindos do Poder Executivo 
ou Proposições de repercussão externa e de interesse geral do Município.
Seção VI
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÕES
Artigo155 - Os PROJETOS DE RESOLUÇÕES são Proposições destinadas a 
regular matéria político-administrativa de exclusiva competência da Câmara e de 
efeitos internos, sujeita ao processo legislativo.
Parágrafo Único - Constituem matéria de Projeto de Resolução:
I - a Cassação do mandato do Vereador na forma prevista na Legislação Federal;
II - a Perda do mandato do Vereador nos casos previstos na Lei Orgânica;
III - a Concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de 
caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - a Criação de Comissão Especial, de Inquérito ou mista; a Conclusão de
Comissão Parlamentar de Inquérito;
V - a Organização dos serviços da Câmara; a elaboração do Regimento Interno e 
suas alterações;
VI- a Proposição de criação ou extinção dos cargos da Câmara, bem como a 
fixação dos respectivos vencimentos, por iniciativa da Mesa ou de um terço dos
Vereadores;
VII - todo e qualquer assunto de economia interna da Câmara, de caráter geral e 
nominativo, não compreendido nos limites dos meros atos administrativos.
Seção VII
DOS REQUERIMENTOS
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Artigo 156 - REQUERIMENTOS são pedidos verbais ou escritos feitos ao 
Presidente da Câmara, ou por intermédio desta, sobre assunto do expediente ou 
da ordem do dia ou, ainda, de interesse pessoal do Vereador.
Artigo 157 - Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de 
duas espécies:
a) sujeitos ao despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário;
Artigo 158 - Serão de alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os 
Requerimentos que solicitarem:
I - a palavra, pela ordem:
II - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III - permissão para falar sentado;
IV - observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de Requerimento ainda não submetido à deliberação do 
Plenário;
VI - verificação de presença ou de votação;
VII - informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;
VIII - justificativa do voto, e sua transcrição em ata.
Artigo 159 - Serão de alçada do Presidente da Câmara e escritos, os 
Requerimentos que solicitarem:
I - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na 
Câmara, relacionados com a Proposição em discussão;
II - renúncia de membros da mesa;
III - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
IV - juntada e desentranhamento de documentos;
V - informações, em caráter oficial, sobre atos da mesa, da Presidência ou da 
Câmara;
VI - licença de Vereador;
VII - constituição de Comissão ou Representação;
VIII - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
IX - informações ao Prefeito por seu intermédio;
X - preenchimento de lugar em Comissão;
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XI - baixa de processo, a Requerimento de Comissão, no âmbito dos poderes 
públicos Municipais;
XII - baixa de processo, a Requerimento de Comissão, em diligências, nos demais 
casos.
Artigo 160 - Serão de alçada do Plenário, verbais ou escritos, e votados sem 
discussão, os Requerimentos que solicitarem:
I - destaque de matéria para votação;
II - determinado processo de votação;
III - votos de louvor ou de congratulação;
IV - votos de pesar por falecimento;
V - audiência de Comissão para assuntos em pauta;
VI- convocação de Secretário Municipal ou de órgãos não subordinados às
Secretarias.
Artigo 161 - Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos, e votados, os 
Requerimentos que solicitarem:
I - inserção de documentos em ATA;
II - retirada de Proposição já submetida à discussão;
III - informações a entidades públicas ou particulares;
IV - audiência de Comissão, a pedido de Vereador;
Artigo 162 - Independerão de discussão e de votação, sendo despachados de 
plano pelo Presidente, os pedidos de retirada ou de devolução de processos 
originários do Poder Executivo, com ou sem Parecer de Comissão da Câmara.
Artigo 163 - Os Requerimentos para suspensão de Sessão, por motivo de pesar, 
desde que não se trate de falecimento de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito do 
Município, Governador ou Vice-Governador do Estado, Presidente do Supremo 
Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça de Estado, Presidente ou Vice￾Presidente da República, somente serão recebidos pela mesa quando contiverem 
a assinatura de, no mínimo, um terço dos Vereadores.
Parágrafo Único - No caso de falecimento de qualquer das autoridades nacionais 
mencionadas neste artigo, à suspensão da Sessão será automática.
Artigo 164 - Na discussão, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos.
Artigo 165 - Não será permitido dar forma de Requerimento a assuntos 
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reservados por este Regimento para constituir objeto de indicação ou moção.
Seção VIII
DAS INDICAÇÕES
Artigo 166 - INDICAÇÃO é a Proposição em que o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos poderes competentes, bem como a peça inicial de 
encaminhamento de Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, e 
terá a seguinte tramitação:
I - leitura na apresentação à mesa;
II - o Vereador que fizer indicação sobre matéria já subscrita, deverá solicitar 
permissão ao Vereador proponente da matéria, que poderá autorizar a subscrição 
em conjunto ou negá-lo; caso aceito deverá constar a inscrição “Reforço”;
III - a indicação será válida para a Legislatura.
Artigo 167 - Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por 
este Regimento para constituir objeto de Requerimento ou moção.
Seção IX
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS
Artigo 168 - PEDIDOS DE INFORMAÇÕES são Proposições solicitando 
esclarecimento ou dados relativos à Administração Municipal.
§1º - As informações serão solicitadas através de Requerimento escrito de 
Vereador, após a aprovação em Plenário, sendo encaminhadas ao Prefeito pelo 
Presidente da Câmara, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder sob as 
penas da Lei.
§2º - Se a resposta não satisfizer o autor, o pedido poderá ser reiterado mediante 
novo Requerimento.
§3º - Esgotado o prazo para resposta, o Presidente reiterará o pedido, acentuando 
essa circunstância, dando conhecimento ao Plenário e remetendo a 
documentação à Comissão de Justiça para que proceda nos termos da lei.
§4º - Prestadas as informações, serão elas entregues por cópias ao solicitante e 
apregoado o seu recebimento no Expediente.
§5º - Poderá o Prefeito, independentemente de convocação ou convite, 
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comparecer na Câmara, para prestar esclarecimentos sobre matéria que julgar 
oportuno expor pessoalmente.
Artigo 169 - No exercício da função de assessoramento do Poder Executivo, a 
Câmara Municipal sugere a prática de atos executivos e medidas de caráter 
político- administrativas, através de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Parágrafo Único - As providências serão solicitadas através de Requerimento 
escrito de Vereador, após a aprovação em Plenário, sendo encaminhadas ao 
Prefeito pelo Presidente da Câmara.
Seção X
DOS PARECERES
Artigo 170 - PARECER é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre 
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo Único - O Parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:
I- exposição da matéria em exame;
II - conclusões do Relator:
a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou 
inconstitucionalidade total ou parcial do Projeto, se pertencer à Comissão de
Justiça;
b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidades da aprovação ou 
rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer às demais Comissões;
I - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou 
contra e o oferecimento, se for o caso de Substitutivo ou Emendas.
Artigo 171 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a 
manifestação do Relator, mediante voto.
§1º - O Relatório somente será transformado em Parecer, se aprovado pela 
maioria dos membros da Comissão.
§2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a 
concordância total do signatário, com a manifestação do Relator.
§3º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, 
devidamente fundamentado:
I - pela aprovação, quando favorável às conclusões do Relator, mas com diversa 
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fundamentação;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do Relator, mas acrescente novos 
argumentos à sua fundamentação;
III - Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do Relator.
§4º - O voto em separado divergente ou não das conclusões do Relator, desde 
que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu Parecer.
§5º - O prazo para a Comissão emitir parecer é de 15 (quinze) dias, nos termos 
deste Regimento.
Seção XI
DAS EMENDAS
Artigo 172 - EMENDA é a Proposição apresentada por Vereador, na pauta e nas 
Comissões, que visa alterar parte do Projeto a que se refere, pela Comissão 
enquanto a matéria estiver sob seu exame, e pelo Líder na discussão geral.
§1º - As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.
§2º - Emenda Supressiva é a Proposição que erradica qualquer parte da principal.
§3º - Emenda Substitutiva é a Proposição apresentada como sucedente de outra.
§4º - Emenda Aditiva é a Proposição apresentada que se acrescenta à outra.
§5º - Não será admitida Emenda Substitutiva ou Aditiva que não tenha relação 
direta e imediata com a matéria da Proposição principal.
§6º - Emenda Modificativa é a que refere apenas à redação do artigo, sem alterar 
a sua substância.
Artigo 173 - A Emenda apresentada à outra Emenda denomina-se Subemenda.
Seção XII
DOS SUBSTITUTIVOS
Artigo 174 - Proposição SUBSTITUTIVA é aquela apresentada por Vereador ou 
por Comissão em lugar de outra já existente sobre o mesmo assunto.
§1º - Os Substitutivos apenas serão admitidos com Parecer de Comissão 
Permanente ou em Plenário durante a primeira discussão da matéria.
§2º - Não será permitido ao Vereador ou à Comissão apresentar mais de um 
Substitutivo ao mesmo Projeto sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
Seção XIII
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DOS RELATÓRIOS
Artigo 175 - RELATÓRIO DE COMISSÃO ESPECIAL é o pronunciamento escrito 
e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que 
motivou a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a 
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de 
Lei, Decreto Legislativo ou Resolução.
Seção XIV
DOS RECURSOS
Artigo 176 - Os Recursos contra atos do Presidente da Câmara ou de Presidente 
de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data 
da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§1º - O Recurso será encaminhado à Comissão de Justiça para opinar e elaborar 
Projeto de Resolução, no prazo de 07 (sete) dias.
§2º - Apresentando o Parecer, em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou 
denegando o recurso, será o mesmo submetido a discussão e votação única, na 
Ordem do Dia da Sessão ordinária subsequente após a leitura.
§3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do 
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
Seção XV
DAS REPRESENTAÇÕES
Artigo 177 - As REPRESENTAÇÕES de outras edilidades, solicitando a 
manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, após lidas no Expediente serão 
encaminhadas às Comissões competentes.
Artigo 178 - Em caso de acolhimento da solicitação na respectiva Comissão, será 
elaborada Proposição própria e remetida ao Plenário.
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Seção XVI
DAS MOÇÕES
Artigo 179 - MOÇÃO é a Proposição em que é sugerida a manifestação da 
Câmara sobre determinado assunto, seja de congratulação, apoio, louvor, pesar, 
protesto ou repúdio. 
Artigo 180 - A Moção apresentada à Mesa será imediatamente despachada pelo 
Presidente e enviada à publicação em jornal oficial local.
§1º - As moções de pesar deverão ser apresentadas na Ordem do Dia, sem 
encaminhamento de votação;
§2º - Quando se pretende traduzir manifestações coletivas da Câmara Municipal, 
a moção deverá ser assinada, pela maioria absoluta dos Vereadores;
§3º - A moção assinada na forma do inciso anterior estará automaticamente 
aprovada.
Artigo 181 - Na discussão cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos.
Seção XVII
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Artigo 182 - Por via de Decreto Legislativo aprovado por, no mínimo, dois terços 
de seus membros, a Câmara poderá conceder TÍTULO DE CIDADÃO
CURIMATAENSE ou qualquer outra homenagem a personalidades nacionais ou 
estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas de honraria.
Parágrafo Único - O Projeto de concessão de título honorífico deverá ser 
subscrito, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara e, observadas as 
demais formalidades regimentais, vir acompanhado como requisito essencial, de 
circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
Artigo 183 - Para discutir Projeto de concessão de título honorífico cada 
Vereador disporá de 05 (cinco) minutos.
Artigo 184 - A entrega dos títulos será feita em Sessão Especial, convocada 
unicamente para esse fim.
Seção XVIII
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DAS CODIFICAÇÕES
Artigo 185 - CÓDIGO é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, 
de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do 
sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Artigo 186 - Os Projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, 
serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados imediatamente à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§1º - Nos 08 (oito) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à 
Comissão Emendas e sugestões a respeito;
§2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser 
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou Parecer de especialista 
na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando, 
nesta hipótese, suspensa a tramitação da matéria;
§3º - A Comissão terá 16 (dezesseis) dias para exarar Parecer, incorporando as 
Emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em 
conformidade com as sugestões recebidas;
§4º - Exarado o Parecer ou, na falta deste, o processo se incluirá na pauta da 
ordem do dia mais próxima possível.
Artigo 187 - Na primeira discussão, o Projeto será debatido por capítulos, salvo 
Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 08 
(oito) dias, para incorporação das Emendas aprovadas;
§2º - Ao atingir este estágio, o Projeto terá a tramitação normal.
Capítulo III
DA FUNÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA
Artigo 188 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de Projetos de:
I - Emendas Legislativas;
II - Leis Complementares Legislativas;
III - Leis Ordinárias Legislativas;
IV- Decretos Legislativos;
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V - Resoluções Legislativas.
Artigo 189 - A iniciativa dos Projetos será de Vereador ou de Comissão 
Permanente.
Artigo 190 - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os Projetos que:
I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação 
parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
II - criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da 
Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores.
Capítulo IV
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Seção I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 191 - As Proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo 
autor, à Mesa da Câmara, e excepcionalmente, em casos urgentes, no setor 
responsável pelo gerenciamento das Proposições.
Parágrafo Único - As Proposições iniciadas pelo Prefeito ou iniciativa popular 
serão apresentadas e protocoladas na no setor responsável pelo gerenciamento 
das Proposições.
Artigo 192 - Nenhuma matéria poderá ser posta em discussão sem ter sido 
previamente incluída na Ordem do Dia.
Parágrafo Único - A disposição deste Artigo não se aplica às Sessões 
extraordinárias e às Proposições em regime de urgência, as quais obedecerão ao 
seu trâmite específico.
Artigo 193 - Os Projetos apresentados serão lidos e despachados de plano às 
Comissões Permanentes.
Artigo 194 - Todos os Projetos, Substitutivos, Emendas e Subemendas e 
respectivos Pareceres serão entregues às Bancadas, mediante cópia, quando de 
sua entrada na Secretaria da Câmara.
Seção II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
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Artigo 195 - A Presidência deixará de receber qualquer Proposição que:
I - aludindo a Emenda à Lei Orgânica do Município, a Lei, Decreto ou 
Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu
texto;
II - fazendo menção a cláusula de contrato ou de convênios, não os transcreva por 
extenso;
III- seja anti-regimental;
IV - não contenha a assinatura do Vereador autor;
V - tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Sessão legislativa e não subscrita 
pela maioria absoluta da Câmara;
VI - configure Emenda, Subemenda ou Substitutivo não pertinente a matéria 
contida no Projeto;
VII - contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de Requerimento.
Parágrafo Único - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser 
apresentado pelo autor, dentro de 10 (dez) dias, e encaminhado pelo Presidente à
Comissão de Justiça, cujo Parecer, em forma de Projeto de Resolução, será 
incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário, na forma deste Regimento.
Artigo 196 - Considerar-se-ão autores da Proposição, para efeitos regimentais, 
todos os signatários da mesma.
Parágrafo Único - Caso a Proposição esteja assinada pelo autor, será a mesma 
apreciada em Plenário, ainda que o mesmo se encontre ausente.
Seção III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 197 - A retirada de pauta de Proposições em curso na Câmara, nos termos
deste Regimento, será permitida:
I - quando da autoria de um ou mais Vereadores, mediante Requerimento do 
único signatário ou do primeiro deles;
II - quando de autoria de Comissão, pelo Requerimento da maioria de seus 
membros;
III - quanto de Autoria da Mesa, mediante o Requerimento da maioria de seus 
membros;
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IV - quando de autoria do Prefeito, por Requerimento subscrito pelo chefe do 
Executivo;
V - quando de autoria popular, mediante Requerimento de, pelo menos, metade 
mais um dos subscritores da Proposição.
§1º - O Requerimento de retirada de Proposição poderá ocorrer em qualquer fase 
da apreciação da mesma.
§2º - Se a Proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao 
Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia caberá ao Plenário a 
decisão sobre o Requerimento.
§4º - As assinaturas de apoio a uma Proposição quando constituírem quorum para 
apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou 
a realização do protocolo na Secretaria Administrativa.
Seção IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Artigo 198 - No início de cada Sessão Legislativa, a Mesa ordenará arquivamento 
de todas as Proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não 
submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Projetos de
Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Poder Executivo, que deverá 
ser consultado, preliminarmente, a respeito.
Artigo 199 - Cabe a qualquer Vereador, mediante Requerimento dirigido ao 
Presidente, solicitar o desarquivamento de Projetos, retornando a tramitação 
regimental, desde o estágio em que se encontrava, dentro dos primeiros 180
(cento e oitenta) dias da primeira Sessão legislativa ordinária da legislatura 
subsequente, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
§1º - Quando de iniciativa popular, o desarquivamento terá idêntica tramitação do 
caput, mediante Requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos signatários.
§2º - Caso o desarquivamento seja efetuado na Sessão legislativa subsequente, o 
Projeto deverá retornar às Comissões, para revisão do Parecer.
§3º - É vedado o desarquivamento de Proposição Legislativa, na legislatura 
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subsequente à que foi arquivada.
§4º - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei de autoria do Poder 
Executivo, desde que já contenham os Pareceres finais das Comissões 
Permanentes, devendo, preliminarmente, o autor ser consultado a respeito de seu 
arquivamento.
Seção V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 200 - URGÊNCIA é a abreviação do processo legislativo em virtude de 
interesse público relevante com a dispensa de exigências regimentais para que 
determinada Proposição seja logo considerada até sua decisão final.
Artigo 201 - A urgência poderá ser determinada:
I - pela Mesa, ou por Requerimento oriundo do Executivo;
II - a Requerimento da Comissão competente, para opinar sobre o mérito da 
Proposição, ou mediante Requerimento de Vereador, ouvido o Plenário.
§1º - Para as Proposições em caráter de urgência, será vetado o pedido de vista, 
sendo possível apresentar Emendas em tempo hábil, por qualquer Vereador, via 
Comissões Permanentes.
§2º - O prazo máximo para apreciação do Projeto será de 45 (quarenta e cinco) 
dias.
Artigo 202 - Os Projetos de iniciativa Popular deverão ser encaminhados à 
Secretaria, devendo obedecer a Lei Orgânica.
Seção VI
DA APRESENTAÇÃO DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Artigo 203 - Os Substitutivos, Emendas e Subemendas, definidos nos Artigos
deste Regimento, serão apresentados:
I - até a primeira votação, por Vereador ou Comissão;
II - após a primeira votação:
a) por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;
b) desde que subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da Casa.
Artigo 204 - Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não 
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tenham relação direta ou indireta com a matéria da Proposição principal.
§1º - Autor cujo Projeto tenha recebido Substitutivo, Emenda ou Subemenda 
estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do 
Presidente.
§2º - Idêntico direito de recurso contra o ato do Presidente que não receber o 
Substitutivo, Emenda ou Subemenda, caberá ao seu autor.
§3º - As Emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto serão 
destacadas para constituírem Projetos em separado, sujeitos à tramitação 
regimental.
§4º - O Substitutivo estranho à matéria do Projeto tramitará como Projeto novo.
Seção VII
DA PREFERÊNCIA
Artigo 205 - Denomina-se PREFERÊNCIA à primazia na discussão ou na 
votação de uma Proposição sobre outra ou outras.
§1º - O Substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o Projeto e, 
havendo Substitutivo de mais de uma Comissão, terá preferência o da Comissão 
com competência específica sobre o mérito da Proposição.
§2º - Na votação de Projetos sem Substitutivo, as Emendas terão preferência na 
seguinte ordem:
I - Supressivas;
II - Substitutivas;
III - Aditivas;
IV - Modificativas;
V - de Redação;
VI - de Comissões, na ordem dos itens anteriores, sobre as de Vereadores.
§3º - Após votação das Emendas, na ordem de preferência estabelecidas no 
parágrafo anterior, será votada a Proposição principal e, quando a Proposição 
principal for Substitutivo, rejeitado este, a Proposição inicial.
§4º - As Subemendas Substitutivas têm preferência na votação sobre as 
respectivas Emendas.
Artigo 206 - Quando ocorrer a apresentação de mais de um Requerimento 
sujeito à votação o Presidente regulará a preferência pela ordem de 
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apresentação.
TÍTULO VI
DAS DISCURSSÕES E DELIBERAÇÕES
Capítulo I
DAS DISCUSSÕES
Artigo 207 - Discussão é o debate pelo Plenário de Proposições figurantes na 
ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
Artigo 208 - A discussão de matéria constante da ordem do dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 209 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência;
II - os Projetos de Lei oriundos do Executivo, com exceção àqueles que, em 
razão de sua relevância, com requerimento assinado por 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores, seja aprovada a dupla discussão com intervalo mínimo de 24 (vinte 
e quatro) horas;
II - os Projetos de Lei Parlamentares;
III - o Veto;
IV - os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza;
V - os Requerimentos sujeitos ao debate.
Artigo 210 - Terão 02 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no 
Artigo anterior.
Parágrafo Único - Os Projetos de resolução que disponham sobre o quadro de 
pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48h (quarenta e 
oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.
Artigo 211 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos 
Emendas, Subemendas e Projetos Substitutivos apresentados por ocasião dos 
debates; em segunda discussão somente se admitirão Emendas e Subemendas.
Artigo 212 - Na hipótese do Artigo anterior, a discussão das Emendas e Projetos 
Substitutivos deverá ser objeto de exame das Comissões Permanentes a que 
esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa 
de Parecer.
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Artigo 213 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma 
Sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.
Artigo 214 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma Proposição 
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de 
apresentação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao Projeto Substitutivo 
do mesmo autor da Proposição originária, o qual preferirá esta.
Capítulo II
DA PREJUDICABILIDADE
Artigo 215 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas, e assim 
serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido 
aprovado;
II - a Proposição original, com as respectivas Emendas ou Subemendas, quando 
tiver Substitutivo aprovado;
III- a Emenda ou Subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou 
rejeitada; 
IV - o Requerimento ou Indicação com a mesma finalidade já aprovado, ou 
rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou 
resultante de modificação da situação de fato anterior;
V - Emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário.
Capítulo III
DO DESTAQUE
Artigo 216 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma 
Emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo 
Plenário.
Parágrafo Único - O destaque deve ser requerido pelo Vereador e aprovado 
pelo Plenário, implicando na preferência na discussão e na votação da Emenda 
ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
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Capítulo IV
PEDIDO DE VISTAS
Artigo 217 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer 
Proposição, nos moldes definidos neste Regimento.
§1º - O Requerimento de vistas deve ser deliberado pelo Plenário, não podendo o 
seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma 
Sessão e outra, cabendo ao autor do Requerimento, a apresentação por escrito 
de sua justificativa.
§2º - A aprovação se dará por maioria simples do Plenário.
Capítulo V
DO ADIAMENTO
Artigo 218 - O Requerimento de adiamento da discussão ou da votação de 
qualquer Proposição, disposto neste Regimento, estará sujeita à deliberação do 
Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a 
discussão da Proposição a que se refere.
§1º - A apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que estiver 
com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado 
em Sessões.
§2º - Apresentados 02 (dois) ou mais Requerimentos de adiamento, será votado, 
de preferência, o que marcar menor prazo.
§3º - Somente será admissível o Requerimento de adiamento da discussão ou da 
votação de Projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação 
ordinária.
§4º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer Projeto com o objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma Sessão legislativa, excetuando-se, nesta 
última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
II - da Proposição original, quando tiver Substitutivo aprovado;
III - de Emenda ou Subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de Requerimento repetitivo.
Artigo 219 - O adiantamento da discussão de qualquer Proposição dependerá da 
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deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a 
mesma.
§1º - O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado;
§2º - Apresentados 02 (dois) ou mais Requerimentos de adiantamento, será 
votado, de preferência, o que marcar menor prazo;
§3º - Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em regime de 
urgência especial ou simples.
Artigo 220 - O encerramento da discussão de qualquer Proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento 
aprovado pelo Plenário.
Capítulo VI
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Artigo 221 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo 
ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:
I - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder aparte;
II - não usar a palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Sua Senhoria ou 
Colega e ao Presidente A Sua Excelência.
Artigo 222 - O Vereador a que foi dada à palavra, deverá inicialmente declarar a 
que título se pronuncia, e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre a matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Artigo 223 - O Vereador poderá usar a palavra para:
I - retificar a ATA;
II - apresentar ou retirar indicações, 
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III - Requerimentos ou moções;
IV - discutir matéria em debate;
V - tratar de assuntos de interesse público;
VI - pequenas comunicações;
VII - versar sobre assunto de sua livre escolha nas/ Explicações Pessoais;
VIII - falar pela Ordem;
IX - levantar questões de ordem;
X - apartear;
XI - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
§1º - O Vereador só poderá falar pela ordem para:
a) propor o melhor método de direção dos trabalhos, em qualquer fase da Sessão, 
exceto no momento da votação;
b) dirigir à Mesa comunicação ou pedidos de esclarecimentos;
c) solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador 
que contenha expressão, frase ou conceito que considere desrespeito.
§2º - Quando o Presidente verificar que a reclamação pela ordem não se refere 
efetivamente, à ordem dos trabalhos, poderá cassar a palavra do Vereador que a 
estiver usando.
Artigo 224 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido 
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de Requerimento de urgência; 
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;
V - para atender ao pedido de palavra “Pela Ordem”, sobre questão regimental.
Artigo 225 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da Proposição em debate;
II - ao Relator do Parecer em apreciação;
III - ao autor da Emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Artigo 226 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou 
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comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o disposto neste 
Regimento.
Artigo 227 - O Vereador só poderá manifestar-se mediante permissão do 
Presidente, sob pena de advertência e posterior cassação da palavra.
Artigo 228 - O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé, salvo quando 
estiver em aparte ou obtiver permissão para falar sentado;
II - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador 
que estiver com a palavra;
III - se o Vereador insistir em falar e em perturbar a Ordem ou o andamento 
regimental da Sessão, o Presidente convidá- lo-á a retirar-se do recinto;
IV - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos 
Vereadores em geral, e só poderá falar voltando-se para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte;
V - referindo-se em discurso a outro Vereador o orador deverá preceder o 
tratamento “Senhor” ou “Vereador”;
VI - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento 
“Nobre Colega” ou “Vossa Excelência”.
Artigo 229 - O autor e os Relatores dos Projetos, além do tempo regimental que 
lhes é concedido, poderão voltar à tribuna durante 05 (cinco) minutos, para 
explicações.
§1º - Em Projetos de autoria da mesa ou de Comissão serão considerados 
autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes.
§2º - Em Projetos de autoria do Poder Executivo será considerado autor, para os 
efeitos do presente artigo, o Vereador que, nos termos regimentais gozar de 
prerrogativas de Líder, como intérprete do pensamento do Prefeito junto à 
Câmara, a ser indicado formalmente por este.
Artigo 230 - O Presidente não interromperá o orador salvo para:
I - dar conhecimento ao Plenário de Requerimento de prorrogação da Sessão e 
colocá-la em votação sem discussão;
II - fazer comunicação importante, urgente ou inadiável à Câmara;
III - recepcionar autoridade ou personalidade em visita à Câmara;
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IV - suspender ou encerrar a Sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou 
em dependências da Câmara;
V - atender ao pedido de palavra pela ordem ou para Questão de Ordem.
Capítulo VII
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Artigo 231 - O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna, 
será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que for dada a 
palavra. 
Parágrafo Único - Quando o orador for interrompido em seu discurso por 
qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será 
computado no tempo que lhe cabe.
Artigo 232 - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o 
Vereador para falar é assim fixado:
a) para pedir retificação ou impugnação de ATA: 03 (três) minutos, sem apartes;
b) nas Explicações Pessoais: 05 (cinco) minutos, com apartes;
c) na discussão de:
1. Veto: 05 (cinco) minutos, com aparte;
2. matéria com discussão aberta: 05 (cinco) minutos, com apartes;
3. Projetos: 05 (cinco) minutos, com apartes;
4. Parecer das Comissões técnicas: 05 (cinco) minutos, com apartes;
5. Parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito: 10 (dez) 
minutos, com apartes;
6. processo de destituição da mesa ou de membros da mesa: 10 (dez) minutos 
para cada Vereador e 45 (quarenta e cinco) minutos para o denunciado, com
apartes;
7. processo de cassação de mandato de Vereador ou de responsabilidade do 
Prefeito: 10 (dez) minutos para cada Vereador e 45 (quarenta e cinco) minutos 
para o denunciado ou seu procurador, com apartes;
8. Moções: 05 (cinco) minutos, com apartes;
9. Requerimentos: 05 (cinco) minutos, com apartes;
a) para Explicações de autor ou Relator de Projetos, quando requerida: 05 (cinco) 
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minutos, com apartes;
b) para declaração de voto: 03 (três) minutos, sem apartes;
c) pela Ordem: 03 (três) minutos, sem apartes;
d) para solicitar esclarecimentos a Secretários Municipais quando 
comparecerem à Câmara, convocados ou não: 05 (cinco) minutos, sem apartes;
e) em declaração de Líder: 10 (dez) minutos, com apartes.
Capítulo VIII
DOS APARTES
Artigo 233 - Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para 
indagação, contestação ou esclarecimento da matéria.
§1º - O aparte só será permitido com a licença do orador.
§2º - Não será registrado o aparte anti- regimental.
§3º - O aparte será expresso em termos corteses e não poderá exceder a 01 (um) 
minuto;
§4º - Somente serão concedidos 02 (dois) apartes por orador.
Artigo 234 - É vedado o aparte:
I - a Presidência dos trabalhos;
II - paralelo ao discurso do orador;
III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando 
sobre a ata ou sobre a ordem;
IV - em sustentação de recurso.
Capítulo IX
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Artigo 235 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade, sendo que sua 
apreciação se constituirá em precedente regimentar, consoante o que constar 
neste Regimento.
§1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação 
das disposições regimentais que se pretenda elucidar.
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§2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente 
cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração à questão levantada.
Artigo 236 - Formulada a questão de ordem, facultada a sua contestação por um 
dos Vereadores, será ela conclusivamente decidida pela mesa.
Parágrafo Único - Inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer a 
sua apreciação pelo Plenário.
Capítulo X
DAS DELIBERAÇÕES
Artigo 237 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples 
sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), 
conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em 
cada caso.
Parágrafo Único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador 
impedido de votar.
Artigo 238. A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir 
do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Capítulo XI
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Artigo 239 - São três os processos de votação:
I - simbólico; 
II - nominal; 
III - secreto.
§1º - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores 
que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a 
se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à 
proclamação do resultado.
§2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, 
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, conforme 
forem favoráveis ou não à Proposição;
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§3º - O processo secreto consiste na votação em gabinete indevassável, por meio 
de cédulas oficiais impressas, fornecidas pela Mesa, sendo estas postas em 
envelopes oficiais pelos próprios votantes e recolhidas em urna colocada junto à 
Mesa da Presidência; a apuração será feita por 02 (dois) escrutinadores, anotada 
pelo Secretário e proclamada pelo Presidente.
Artigo 240 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a Requerimento 
aprovado pelo Plenário.
§1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la;
§2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação;
§3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação 
simbólica para a recontagem dos votos.
Artigo 241 - A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição ou destituição de Membro de Comissão Permanente;
II - julgamento das contas do Município;
Artigo 242 - A votação será secreta nas seguintes condições e situações:
I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - na eleição dos Membros da Mesa e dos substitutos, bem como no 
preenchimento de qualquer vaga;
III - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;
IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito.
Artigo 243 - Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas 
desempatadas pelo Presidente; havendo empate nas votações secretas, ficará a 
matéria para ser decidida na Sessão seguinte, reputando-se rejeitada a 
Proposição, se persistir o empate.
Artigo 244 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for 
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão 
considerados prejudicados. 
Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no 
curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto 
que já tenha proferido.
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Artigo 245 - Antes de se iniciar a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para 
propor aos seus co- partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de 
Proposta Orçamentária, do Plano Plurianual, de julgamento das contas do 
Município, de processo de cassação ou de Requerimento.
Artigo 246 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário, nos termos deste
Regimento, que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de
Proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las 
preliminarmente.
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da Proposta 
Orçamentária, do Plano Plurianual, do veto, do julgamento das contas do 
Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele 
impraticável.
Artigo 247 - Apresentadas 02 (duas) ou mais Emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível Requerimento de preferência para votação da Emenda 
que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o Requerimento apreciado pelo Plenário, 
independentemente de discussão, atendidas as demais regras deste Regimento.
Artigo 248 - Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto,
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na 
consideração do Projeto.
Artigo 249 - O Vereador poderá ao votar, fazer declaração de voto, que consiste 
em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito 
da matéria.
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda Proposição tenha 
sido abrangida pelo voto.
Artigo 250 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, 
o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Artigo 251 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo 
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á 
a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
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Artigo 252 – A fim de sanar obscuridade, contradição ou improbidade linguística, 
a Comissão de Redação Final, poderá apresentar emendas modificativas, nos 
termos deste Regimento, as quais serão votadas com preferência.
Capítulo XII
DA SANÇÃO
Artigo 253 - Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao 
Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos
autógrafos.
Parágrafo Único - Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da 
remessa ao Executivo, registrados em Livro próprio e arquivados na Câmara.
Capítulo XIII
DO VETO
Artigo 254 - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo 
autógrafo, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da 
Câmara, os motivos do veto.
§1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
§2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão 
de Justiça, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 05 (cinco) dias para 
a manifestação.
§4º - Se a Comissão de Justiça não se pronunciar no prazo indicado, a 
Presidência da Câmara, nomeará Relator especial e incluirá a Proposição na 
pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independentemente de Parecer.
§5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar 
de seu recebimento na Secretaria Administrativa, em uma única votação, sob 
pena de ser considerado mantido.
§6º - O Presidente convocará Sessões extraordinárias para a discussão do veto, 
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se necessário.
§7º - Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, em votação secreta.
§8º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo 
Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que, não o 
fazendo, cabe ao Vice-presidente fazê-lo, em idêntico prazo.
§9º - O prazo previsto no §3º, não ocorre nos períodos recesso da Câmara.
Capítulo XIV
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Artigo 255 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os 
respectivos Projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 256 - Serão também promulgadas pelo Presidente da Câmara as Leis que 
tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido 
rejeitado pela Câmara.
Capítulo XV
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Artigo 257 - Qualquer Comissão, a Mesa Diretora, Entidade da Sociedade Civil ou 
Órgão do Governo, poderá solicitar Audiência Pública, para discutir matéria em 
trâmite ou assunto de relevante interesse público, através de Requerimento 
apresentado ao Plenário, que será apreciado na Sessão subsequente a Sessão 
de leitura do mesmo, independente de Parecer de Comissão e aprovado por 
maioria absoluta.
§1º - Aprovado o Requerimento, definida a data de realização, a Mesa Diretora 
promoverá os preparativos para a Audiência Pública;
§2º - Respeitar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a convocação para a 
Audiência Pública;
§3º - Na Audiência Pública farão uso da palavra, o Relator da matéria em debate 
ou o representante da entidade solicitante, por até 20 (vinte) minutos, sem 
interrupção, após poderão os Vereadores presentes e a seguir qualquer dos 
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participantes, previamente inscrito, por tempo determinado de no máximo 03 (três) 
minutos, formular pergunta, cabendo ao Relator ou representante da entidade a 
resposta, garantindo o direito de todos formularem pelo menos uma pergunta;
§4º - Da Audiência Pública será lavrada ata sintética dos assuntos abordados e 
anexada ao Projeto em discussão ou dado o respectivo encaminhamento que se 
fizer necessário;
§5º - Qualquer documento apresentado durante a Audiência Pública será anexado
na referida ata, da mesma forma que qualquer Emenda a Projeto em discussão 
deverá ser elaborada pela Comissão Permanente, respectiva da Câmara de 
Vereadores e seguirá os trâmites regimentais;
§6º - Qualquer procedimento externo, decidido pela Audiência Pública, será 
comunicado ao Plenário da Câmara de Vereadores e dele depende a autorização 
para que se dê prosseguimento;
§7º - A duração da Audiência Pública seguirá os ditames deste Regimento
atribuídos as Sessões.
Capítulo XVI
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES
Artigo 258 - Qualquer cidadão poderá usar da palavra durante a primeira 
discussão dos Projetos de Lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre 
os mesmos, e durante o grande expediente, desde que solicite por escrito ao 
Presidente da Câmara, antes do início da Sessão, sendo a solicitação apreciada 
pelo Plenário.
Parágrafo Único - O interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual 
falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido 
expressamente mencionados no pedido.
Artigo 259 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que 
poderão fazer uso da palavra em cada Sessão.
Artigo 260 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação em contrário do 
Plenário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste 
Regimento, por período maior que 15 (quinze) minutos, sob pena de ter a palavra 
cassada.
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Parágrafo Único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar 
linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Artigo 261 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade 
comunitária do município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe 
permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre 
Projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva Comissão, a quem caberá analisar o Requerimento indicando, se for o 
caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Capítulo XVII
DO USO DA PALAVRA PELO POVO
Artigo 262 - A Câmara de Vereadores de Curimatá, exceto na primeira e última 
sessão ordinária do ano legislativo, poderá conceder, o uso da Tribuna da Câmara 
por qualquer cidadão ou entidade representativa, dispondo de até 15 minutos no 
momento da Palavra Livre para discorrer sobre assuntos de interesse público.
Parágrafo Único - O tempo previsto neste artigo será distribuído, entre até 03 
(três) oradores devidamente inscritos, mediante requerimento com a determinação 
do assunto encaminhado ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de
03 (três) dias úteis, atendidos os seguintes requisitos:
I - No caso de entidade representativa, a apresentação de documento que 
possibilite sua identificação.
II - No caso de pessoa física, apresentação de documento de identificação civil. 
Artigo 263 - No Requerimento de tempo para uso da Tribuna da Câmara deverá 
constar, obrigatoriamente, o assunto que será abordado.
§1º - Não será permitido discorrer, sobre outro assunto que não seja o constante 
do Requerimento;
§2º - O Presidente poderá a qualquer tempo, solicitar ao orador, que se mantenha 
dentro do assunto, sob pena de cassação do uso da Tribuna.
Artigo 264 - Ao usar a Tribuna da Câmara, o requerente não poderá dirigir se aos 
integrantes do Poder Legislativo e a comunidade em geral, com palavras não 
condizentes com o local.
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Artigo 265 - O Vereador que for mencionado em pronunciamentos, no uso da 
Tribuna da Câmara, terá direito de falar por primeiro, logo após o término do uso 
da palavra pelo requerente.
Artigo 266 - Os demais Vereadores poderão se manifestar com tempo não 
superior a 05 (cinco) minutos.
Artigo 267 - Ocorrendo fato relevante e de repercussão na comunidade, o uso da 
Tribuna da Câmara poderá ser feito em outra Sessão ordinária, desde que 
aprovado pelo Plenário e obedecidos os critérios aqui estabelecidos.
Artigo 268 - A Tribuna da Câmara não poderá ser usada para manifestações 
político-partidárias e nem para assuntos que atentem contra a moral e os bons 
costumes.
Artigo 269 - A Presidência do Poder Legislativo é a autoridade máxima na 
condução dos trabalhos de uso da Tribuna da Câmara.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Capítulo I
DO PPA, DA LDO e da LOA
Artigo 270 - Em obediência à Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 91, os 
Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento 
Anual serão enviados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal nos seguintes 
prazos:
I - Plano Plurianual até 30 de agosto;
II - Diretrizes Orçamentárias até 15 de abril;
III - Orçamento anual até 30 de outubro.
Artigo 271 - Em nenhuma fase da tramitação do Projeto de Lei Orçamentária será 
concedido vista do processo a qualquer Vereador.
§1º - Caberá à Comissão de Finanças:
I - examinar e emitir Parecer sobre Projetos, Planos e Programas, bem assim 
sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
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II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§2º - No prazo de 08 (oito) dias os Vereadores poderão apresentar Emendas à 
proposta orçamentária na Comissão referida que sobre elas emitirá Parecer, e 
serão apreciadas pela Câmara Municipal.
§3º - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou de créditos adicionais 
somente poderão ser aprovadas quando:
I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
§ 4º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificações nos Projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a 
votação, na Comissão de Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§5º - Aplicam-se aos Projetos mencionados neste artigo as demais normas 
relativas ao processo legislativo.
§6º - Aplicam-se as normas deste capítulo às propostas do Plano Plurianual e das 
Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 272 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 16 
(dezesseis) dias, findos os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída 
como item único da ordem do dia da primeira Sessão desimpedida.
Artigo 273 - Se forem aprovadas as Emendas, dentro de 03 (três) dias, a matéria 
retornará a Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para 
o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo 
Presidente se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, 
para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de 
redação final.
Artigo 274 - O Prefeito poderá enviar mensagem aditiva à Câmara para propor 
modificações nos Projetos de Lei do Orçamento anual, Plurianual e de Diretrizes 
Orçamentárias, enquanto não iniciada a votação na Comissão mista, da parte cuja 
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alteração é proposta.
Artigo 275 - Respeitadas as disposições expressas neste capítulo para discussão 
e votação do Projeto de Lei orçamentária, aplicar-se-ão, no que couber, as 
normas estabelecidas no Regimento para os demais Projetos de Lei.
Artigo 276 - Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei orçamentária, prevalecerá o 
orçamento do ano anterior, atualizado monetariamente, aplicando-se a mesma 
norma em caso de não ser encaminhado o Projeto no prazo estabelecido na Lei 
Orgânica do Município.
Capítulo II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 277 - O Prefeito apresentará, até o dia 30 (trinta) de março do exercício 
seguinte, a prestação de contas do Município. 
Parágrafo único. As contas da Câmara Municipal serão enviadas ao Executivo, 
pela Mesa, no prazo neste Regimento Interno, para que possam ser integradas à 
prestação de contas municipais. 
Art. 278- Depois da apresentação das contas municipais, o Presidente da 
Câmara as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer 
cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, 
na forma da lei. 
§ 1º. Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças designar plantão para, em 
horário a ser por ela estabelecido, prestar informações aos interessados, à vista 
das contas municipais. 
§ 2º. A Comissão de Orçamento e Finanças receberá eventuais petições 
apresentadas durante o período de exposição pública das contas e, encerrado 
este, as encaminhará com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º. A Comissão de Orçamento e Finanças dará recibo das petições acolhidas e 
informará os peticionários das providências encaminhadas e seus resultados. 
§ 4º. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas municipais, o 
Presidente da Câmara Municipal fará publicar na imprensa edital em que 
notificará os cidadãos do local, do horário e da dependência em que elas poderão 
ser vistas. 
§ 5º. Do edital constará menção sucinta destas disposições e seus objetivos. 
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Art. 279 - Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior, as 
contas do Município e as questões suscitadas pelos cidadãos serão enviadas ao 
Tribunal de Contas do Estado para emissão de parecer prévio. 
Art. 280 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o 
Presidente da Câmara Municipal, imediatamente, o despachará:
I - à publicação em órgão oficial do Município;
II - ao Prefeito para elaborar a sua defesa técnica, quando for o caso;
III - à Comissão de Orçamento e Finanças, que emitirá parecer dentro de 30 
(trinta) dias. 
§ 1º. O parecer da comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, 
que tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do 
parecer do Tribunal de Contas do Estado, observada a defesa técnica do Prefeito. 
§2º. Elaborado o decreto legislativo pela Comissão de Orçamento e Finanças no 
prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal o 
incluirá na ordem do dia da reunião ordinária imediata, para discussão e votação 
únicas.
§3º. O Presidente da Câmara Municipal mandará entregar cópias do decreto 
legislativo, do parecer do Tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa 
técnica do Prefeito para os Vereadores, que poderão solicitar informações à 
Comissão de Orçamento e Finanças sobre os respectivos documentos, nos 
termos deste Regimento Interno. 
§4º. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo referido no 
parágrafo anterior. 
§5º. A reunião ordinária em que se discutir o parecer do Tribunal de Contas do 
Estado terá o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da 
leitura da ata, ficando a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa 
finalidade.
Art. 281 - O julgamento das contas municipais, pela Câmara Municipal, será feito 
dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após a data do recebimento do parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado, observadas as seguintes regras:
I - a reunião ordinária para a deliberação do projeto de decreto legislativo, 
elaborado a partir do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças à respeito 
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do parecer do Tribunal de Contas do Estado, será secreta e o seu quórum de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
Capítulo III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Artigo 282 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais, ou ocupantes 
de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a administração
municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização 
apta do Legislativo sobre o Executivo.
Artigo 283 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer 
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único - O Requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da 
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Artigo 284 - Aprovado o Requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício 
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o 
comparecimento, e dando ao convocado, ciência do motivo de sua convocação.
Artigo 285 - Aberta à Sessão o Presidente exporá ao Secretário Municipal, os 
motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos Vereadores para 
as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador 
proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na 
ocasião, de responder as indagações;
§2º - O Secretário Municipal, ou ao assessor, não poderá ser aparteado na sua 
exposição.
Artigo 286 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando 
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a Sessão agradecendo ao 
Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Artigo 287 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por 
escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os 
quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder às informações, observado o 
prazo de 30 (trinta) dias, ou conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
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Artigo 288 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações a Câmara, 
quando devidamente solicitado, o autor da Proposição deverá agir consoante ao 
§3º do Artigo 168 deste Regimento.
Capítulo IV
DA CRIAÇÃO DE CARGOS
Artigo 289 - Os Projetos de Resolução que criam cargos na Câmara, cujo 
provimento deve ser feito através de concurso público, serão aprovados por dois 
terços de seus membros e votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 
(quarenta e oito) horas.
Capítulo V
DAS LICENÇAS
Artigo 290 - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, 
mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo nos casos previstos em Lei 
Orgânica
Artigo 291 - O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
I- recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 
(vinte quatro horas), reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em 
Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado.
II- elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, 
se necessário, Sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente
deliberado.
III- o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado, 
tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.
IV- o Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se ou se 
afastar do cargo disporá sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de 
representação, quando:
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município.
TÍTULO VIII
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DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
Capítulo I
INTERPRETAÇÕES REGIMENTAIS
Artigo 292 - As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo 
Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o 
declare perante o Plenário, de ofício ou a Requerimento de Vereador, por meio de 
questão de ordem,constituirão precedentes regimentais.
Artigo 293 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo
incorporadas.
Capítulo II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Artigo 294 - A Secretaria da Câmara fará produzir periodicamente este 
Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do 
Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às 
instituições interessadas em assuntos municipais.
Artigo 295 - Ao fim de cada ano da legislatura a Secretaria da Câmara, sob a 
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e 
publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais 
tomadas 
pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados os precedentes 
regimentais firmados.
Artigo 296 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Edilidade, nos termos 
do Artigo 158 deste Regimento, mediante proposta:
I- da Presidência;
II- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
III- da Mesa;
IV- de uma das Comissões da Câmara.
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TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Capítulo I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 297 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua Secretaria, a 
qual terá seu horário de trabalho das 07h00min às 12h00min.
§1º - Os turnos de trabalho serão fixados pelo Presidente, segundo a 
conveniência e oportunidade ao serviço público, ficando permitida a existência de 
diferentes horários para os diversos setores da Câmara, sempre que tal medida se 
justificar pelo interesse público.
§2º - A fixação dos turnos de trabalho e os seus respectivos desdobramentos será 
feita pelo Presidente.
Artigo 298 - Portaria da Presidência definirá os horários em que o Presidente da 
Câmara se fará presente semanalmente nas dependências da mesma.
Artigo 299 - É da exclusiva atribuição do Presidente a fixação do período de 
férias, através de escala prévia.
§1º - Não será permitido ter mais de um período aquisitivo vencido sem que tenha
gozado as respectivas férias regularmente, nos termos da legislação específica.
§2º - Não se concederá férias ao servidor da Câmara quando tal providência 
implicar na paralisação de serviço essencial à população, incumbindo à Câmara, 
nesses casos, providenciar a respectiva substituição.
§3º - Na organização do quadro de férias serão priorizados aqueles servidores da 
Câmara com período aquisitivo primeiramente vencido, sempre que essas 
medidas não acarretem prejuízos ao serviço público.
§4º - As férias do servidor da Câmara serão precedidas de aviso prévio e posterior 
recibo demonstrativo da remuneração.
§5º - No período de recesso parlamentar, a Secretaria da Câmara realizará 
horário especial de atendimento ao público, que será definido por Portaria da 
Presidência da Câmara.
Artigo 300 - Todos os servidores da Câmara ficam submetidos ao controle de 
frequência do “ponto”, através de formas preferencialmente mecânicas, 
eletrônicas ou manuais, consignando-se os horários de saída, entradas e 
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eventuais ocorrências que justifiquem registro.
Parágrafo Único - Compete a Secretaria da Câmara manter o controle sobre as 
faltas dos servidores da Câmara.
Artigo 301 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, 
as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os 
expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de 
despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
Artigo 302 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da 
Câmara.
§1º - São obrigatórios os seguintes livros:
I- Livro de atas das Sessões;
II- Livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III- Livro para inscrição para uso da Palavra Livre;
IV- Livro de Registro de Leis;
V- Decretos Legislativos;
VI- Resoluções;
VII- Livros de atos da Mesa e atos da Presidência;
VIII- Livro de termos de posse dos servidores;
IX- Livros de termos de contratos;
X- Livro de precedentes regimentais;
XI- Livro de inscrição para uso da Palavra Livre no grande expediente.
§2º - Os livros são abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente do Poder 
Legislativo.
Artigo 303 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e 
timbrados com símbolo identificativo.
§1º - Ofícios, Circulares, Moções, Projetos Legislativos, Indicações, Pedidos de 
Informação e de Providência, Resoluções, Decretos Legislativos e Requerimentos 
serão numeradas em ordem única cronológica crescente, anualmente.
§2º - A Câmara manterá protocolo de todas as correspondências, documentos e 
petições recebidas indicando-se a data, número de controle, nome e endereço do 
interessado, a síntese do que se refere.
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§3º - O protocolo poderá ser efetivado por meios eletrônicos, mecânicos ou 
manuais, segundo a conveniência e oportunidade de cada sistema, desde que se 
preserve a desejada organização e sejam mantidos registros claros e objetivos de 
cada elemento.
§4º - Após devidamente instruídas e encaminhadas às soluções necessárias, os 
papéis serão remitidos ao setor de arquivo passivo onde serão guardados em 
ordem numérica crescentes, devidamente embalados, lacrados e etiquetados, 
pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos.
§5º - É expressamente proibida a retirada de qualquer documento dos arquivos 
públicos, salvo por cópia fiel ou nos casos determinados por legislação específica.
Artigo 304 - A Câmara manterá serviço próprio de reprografia de documentos, 
utilizado fotocopiadoras e outros sistemas similares.
§1º - Fica expressamente vedado o fornecimento desses serviços de forma 
graciosa, exceto se do interesse da Câmara.
§2º - A Câmara manterá um serviço de autenticação das cópias reprográficas dos 
seus documentos, a qual se dará mediante a aposição de carimbo ou chancela de 
conferência, devidamente datada e assinada por servidor encarregado.
Artigo 305 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias, consignadas no orçamento do município e dos créditos adicionais, 
serão ordenadas pelo Presidente da Câmara, em conformidade com a Lei nº.
8.666/93.
§1º - A Comissão Permanente de Licitação (CPL), criada pela Câmara com a 
função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos 
relativos às licitações, após receber os processos Administrativos devidamente 
instruídos e com a devida autorização do Presidente, será designada através de 
Resolução, no início de cada exercício financeiro, de acordo com a Lei 8.666/93, 
tendo as seguintes atribuições:
I- auxiliar o Presidente da Câmara na elaboração do instrumento convocatório de 
licitação (Edital), através da modalidade pertinente: convite, tomada de preços, 
pregão e/ ou concorrência pública;
II- auxiliar o Presidente da Câmara na divulgação do Instrumento convocatório de 
licitação para fornecedores e prestadores de serviços através de aviso de edital, 
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com publicação do Aviso na Imprensa Oficial;
III- auxiliar o Presidente da Câmara na entrega de cópia do Edital aos 
interessados na licitação e esclarecer todas as dúvidas sobre o Edital;
IV- receber os envelopes contendo a documentação de habilitação e a proposta 
comercial, bem como abrir a proposta com a documentação de habilitação, 
examinar os documentos, elaborar ata da reunião e emitir relatório de julgamento 
sobre a habilitação ou inabilitação;
V- fazer divulgação do resultado do julgamento da habilitação ou a inabilitação dos 
concorrentes participantes da licitação através do Diário Oficial e aguardar o prazo 
dos recursos Administrativos;
VI - concluído o prazo dos recursos Administrativos, devolver as Propostas 
Comerciais dos concorrentes inabilitados, abrir as propostas comerciais dos 
concorrentes habilitados e elaborar Ata de Reunião;
VII - examinar as propostas comerciais, proceder ao seu julgamento e depois de 
emitir relatório deste, divulgar o resultado através do Diário Oficial e aguardar o 
prazo dos recursos administrativos;
VIII- concluído o prazo do Recurso Administrativo, encaminhar o Processo 
Licitatório com toda documentação ao Presidente da Câmara para homologação 
do procedimento licitatório de contrato com o concorrente julgado vencedor da
licitação;
IX - demais competências deverão observar os ditames da Lei nº 8.666/93 e suas 
alterações, bem como Lei 10.520/02;
§2º - As autorizações de compra serão emitidas em 02 (duas) vias, seguindo 
numeração própria sequencial.
§3º - Terão competência para emitir autorização de compra o Presidente da 
Câmara, os Secretários e Assessores, estes desde que autorizado pelo 
Presidente.
Artigo 306 - Os responsáveis pela guarda de bens e valores da Câmara ao 
tomarem posse, prestarão Termo de Compromisso.
§1º - Também, no ato de posse e anualmente os servidores incumbidos da guarda 
de bens e valores da Câmara, bem como todos os detentores de cargos de 
confiança farão declaração de bens.
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§2º - Os servidores deverão manter rigorosamente limpas e em perfeito 
funcionamento os equipamentos, materiais e dependências de trabalho que lhe 
forem confiadas, obrigando-se a indenizar o patrimônio da Câmara Municipal em 
caso de perda, dano ou inutilização total ou parcial, por sua má utilização 
proposital.
§3º - Nos bens móveis será fixada uma chapa contendo o código de tombamento 
em ordem sequencial ou sua gravação.
§4º - Os bens de tamanho diminuto poderão dispensar a fixação da chapa ou a 
gravação do código, devendo, entretanto, ser controlados numericamente.
§5º - Os objetos artísticos e troféus poderão dispensar a fixação de chapa ou 
gravação do código, se tal medida implicar prejuízo estético.
§6º - Os bens móveis serão registrados, com todos os detalhes registrando-se as 
reavaliações, transferências e baixas.
§7º - Anualmente será procedido o inventário dos bens patrimoniais da Câmara, a 
fim de determinar as alterações verificadas no decurso de exercício, as variações 
no valor do patrimônio municipal, os extrativos ocorridos e a transferência e 
correção de eventuais erros de controle.
§8º - Se a Câmara emprestar bens sob sua responsabilidade, deverá preencher a 
cautela de “Empréstimos Temporário”, em uma única via, que deverá ser assinada 
pelo recebedor, a qual será anulada quando forem devolvidos os bens.
§9º - Quando da requisição de qualquer bem que deve ser incorporado ao 
patrimônio da Câmara, o bem deverá ser recebido pelo Setor competente, 
classificado e tombado, sendo que a inscrição far-se-á de dois modos: primeira no 
setor onde ficará depositado que manterá os registros analíticos dos bens 
patrimoniais; a segunda, no setor da contabilidade, que manterá os registros 
sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Artigo 307 - A partir de 28 de fevereiro do exercício subsequente, as contas 
anuais do Município ficarão, durante sessenta dias, na Secretaria da Câmara e no 
horário de seu funcionamento, à disposição dos cidadãos para exame e 
apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Artigo 308 - São atribuições:
I- do SECRETÁRIO TÉCNICO LEGISLATIVO:
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a) assessorar os Vereadores, servidores e as Comissões Legislativas no que lhe 
couber;
b) atender aos públicos interno e externo;
c) elaborar e/ou digitar ofícios, atas, comunicados, relatórios, portarias, quadros 
demonstrativos e outros de interesse do legislativo;
d) efetuar a triagem de documentos, arquivá-los ou encaminhá-los às unidades 
competentes;
e)efetuar a publicidade dos atos administrativos da câmara municipal;
f) preparar documentos e relatórios referentes aos atos da câmara municipal;
g) lavrar termos de posse;
h) secretariar a Câmara, digitando e redigindo expedientes relacionados às suas 
atividades;
i) providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos;
j) executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior 
imediato.
II – do CONTADOR:
a) execução de trabalhos especializados de contabilidade pública (classificação 
lançamentos, elaboração de Demonstrativos, análise, etc.);
b) gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil;
c) elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade;
d) elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiro e patrimonial com os 
respectivos demonstrativos; elaborar balanços gerais com os respectivos 
demonstrativos; elaborar registros de operações contábeis; organizar dados para 
a proposta orçamentária; elaborar certificados de exatidão de balanços e outras 
peças contábeis;
e) fazer acompanhar da legislação sobre execução orçamentária; controlar 
empenhos e anulação de empenhos; orientar na organização de processo de 
tomadas de prestação de contas; assinar balanços e balancetes; fazer registros 
sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade de 
administração financeira; preparar relatórios informativos sobre a situação 
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financeira e patrimonial das repartições; opinar a respeito de consultas formuladas 
sobre matéria de natureza técnica, jurídico-contábil, financeira e orçamentária, 
propondo se for o caso, as soluções cabíveis em tese;
f) emitir Pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e 
orçamentários; fornecer dados estatísticos de suas atividades; apresentar 
relatório de suas atividades; executar a escrituração através dos lançamentos dos 
atos e fatos contábeis;
g) participar da implantação e execução das normas e rotinas de controle interno e 
tesouraria, elaborar e acompanhar a execução do orçamento;
h) elaborar demonstrações contábeis e a prestação de contas da Câmara 
Municipal e
i) prestar assessoria e preparar informações econômico-financeiras; atender às
demandas dos órgãos fiscalizadores; utilizar recursos de informática; 
desempenhar outras tarefas afins.
II - do ASSESSOR JURÍDICO:
a) assessorar os setores da Câmara Municipal, objetivando a aplicabilidade de 
preceitos legais pertinentes, dando suporte técnico e fornecendo orientações aos 
servidores;
b) fornecer consultoria e assessoria ao Corpo de Vereadores da Câmara 
Municipal e às Comissões existentes;
c) elaborar Pareceres das Comissões;
d) elaborar a revisão do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do
Município;
e) propor e defender a Câmara Municipal em ações judiciais;
f) analisar e elaborar contratos afetos à Câmara Municipal;
g) assessorar, com emissão de Parecer, as licitações no âmbito da Câmara 
Municipal; e
h) fazer-se presente na Sede da Câmara Municipal com carga mínima de 20 
horas, a fim de assessorar os Vereadores.
Artigo 309 - Nenhuma despesa será empenhada sem que esteja acompanhada 
da competente autorização de compra ou de fornecimento do serviço, emitido pela 
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autoridade competente, sendo que as Notas Fiscais deverão ser entregues à 
Contabilidade no dia subsequente ao da competência até às 10h00min horas.
Parágrafo Único - No ato de empenhar a despesa, o servidor encarregado, além 
de observar as disposições legais específicas, fará análise preliminar da 
legalidade, legitimidade e moralidade da despesa.
Artigo 310 - Os documentos fiscais a serem acostados às notas de empenho, 
nominais à Câmara Municipal, não poderão conter quaisquer rasuras nas datas e 
valores e as eventuais divergências no histórico deverão ser expressamente 
ressalvadas.
Artigo 311 - As Notas de Empenho deverão descrever com a maior clareza as 
mercadorias ou serviços adquiridos, apresentando os quantitativos, dimensões e 
todos os demais dados pertinentes.
Parágrafo Único - Todos os documentos ficarão sob a guarda e responsabilidade 
da contadoria.
Artigo 312 - Todos os Boletins Diários da Tesouraria e os seus respectivos 
comprovantes de ingresso e pagamentos deverão ser entregues à Contabilidade 
no dia subsequente ao da competência.
Artigo 313 - A Câmara manterá uma previsão mensal e diária de fluxo de caixa e 
um real de caixa semanal.
Artigo 314 - Em todo e qualquer pagamento efetivado pela Tesouraria, deverá ser 
o credor devidamente identificado por documento oficial e, em se tratando de 
procurador, representante ou preposto do mesmo, deverá deixar na Câmara cópia 
da procuração ou autorização para emitir a quitação a qual poderá ser genérica, 
desde que não passada a mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 315 - Nos pagamentos efetivados mediante depósito em conta bancária, 
cópia do respectivo recibo será obrigatoriamente anexado a Nota de Empenho e 
Ordem de Pagamento.
Artigo 316 - Fica expressamente vedada a manutenção no caixa de cheques 
assinados “em branco” ou não nominativos e cruzados.
Artigo 317 - É expressamente proibido o adiantamento de recursos a servidores 
ou a quem quer que seja do tipo “vale” ou similar, sem prévia autorização legal.
Artigo 318 - É obrigatória a realização, pela Tesouraria, a cada período de 30 
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(trinta) dias, de conciliação das contas bancárias da Câmara Municipal.
Artigo 319 - A Câmara não se responsabilizará pelo pagamento de multas
decorrentes de infrações de trânsito ou outras, de qualquer natureza, que 
decorram de ação dolosa ou culposa dos seus servidores, incumbindo a estes o 
desembolso dos valores relativos às ocorrências a que deram causa.
Artigo 320 - Sempre que tenha conhecimento da prática de extravio ou dano de 
qualquer bem integrante do Patrimônio da Câmara, independente de se tratar de 
roubo ou furto, fenômeno da natureza, acidente ou o que quer que seja, o 
Presidente da Câmara, deverá imediatamente dar ciência á autoridade policial do 
ocorrido.
§1º - Nos casos previstos neste artigo, a autoridade Municipal deverá formalizar 
pedido para a abertura de inquérito policial e diligenciar, por todas as formas 
possíveis, para a recuperação do bem.
§2º - Igualmente, no âmbito administrativo, deverá determinar a abertura de 
procedimento próprio, de modo a apurar internamente as responsabilidades pelo 
ocorrido.
Artigo 321 - Independente das disposições estabelecidas na legislação específica 
e no Código Penal, qualquer descumprimento dos termos deste Regimento 
Interno poderá sujeitar o responsável, isolada ou conjuntamente, às 
seguintes sanções:
a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
c) suspensão;
d) demissão.
Artigo 322 - A aplicação das penalidades constantes nas alíneas “a”, “b” e “c” do 
Artigo anterior será feita pelo Presidente da Câmara ao qual o servidor está 
subordinado, independentemente de procedimento administrativo, sendo que a 
prevista na alínea “d” será antecedida de procedimento administrativo específico, 
destinado a apurar a responsabilidade.
Artigo 323 - É expressamente proibido guardar, arquivar ou manter, por qualquer 
forma, em dependência, arquivos, fichário ou cofres da Câmara Municipal, 
valores, bens ou outros utensílios de propriedade de particulares e que não 
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apresentam nenhum interesse público.
Artigo 324 - A administração dos prédios públicos, salvo disposição expressa em 
contrário, incumbirá à Secretaria ou unidade administrativa a que estiverem os 
mesmos vinculados.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITORIAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 325 - A publicação dos expedientes da Câmara será realizada em Mural 
Público, Site e Imprensa Oficial.
Artigo 326 - Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto 
do Plenário, as bandeiras do país, do estado e do Município.
Artigo 327 - Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pelo Município.
Artigo 328 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, 
contando-se o dia de seu começo e de seu término e somente se suspendendo 
por motivo de recesso.
Artigo 329 - Fica proibido fumar nos recintos da Câmara, nos termos da Lei 
Federal n° 9.294/96, em seu Artigo 2°, § 1°, neles devendo se colocados avisos 
com os dizeres, “proibido fumar”, bem como a utilização do sinal internacional de 
proibição de fumar.
Parágrafo Único - Será solicitada a retirada das pessoas que violarem esta 
disposição.
Artigo 330 - A Sessão legislativa anual desenvolve se de 01 de fevereiro a 15 de 
dezembro, independentemente de convocação. 
Parágrafo Único - As Sessões inaugurais de cada Sessão legislativa, marcadas 
para as datas estabelecidas no caput deste artigo, serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados.
Artigo 331 - As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução
serão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, parte destinada ao 
Poder Legislativo, vigente em cada exercício financeiro.
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Artigo 332 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 333 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Curimatá aos dezenove dias do mês de 
fevereiro do ano de dois mil e oito.
______________________________________
FLÁVIA KATYANYA LOUZEIRO JACOBINA
PRESIDENTE
_____________________________________
ADONALDO RODRIGUES BASTOS
VICE-PRESIDENTE
_________________________________
BENEDITO VOGADO GUERRA
SECRETÁRIO

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