| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2018 |
| Date | 2018-10-22 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO |
| native_id | 258 |
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50
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A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
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PRE:FErfURA MUNIOP.Al Dt BURITI 005- '-OPU ... 1;$TA00 00 .PIAUf
Rva lonas. Ese.ól'do nT l,3 - Canuo
CNPJ Nl 06 S:S4As..s/DCJ01..3.S
~-------------------~ B'!tf!!.d~!~.~f.(;>S
Portaria n• 35312018, de 31 de Outubro de 20 18.
Dispõe .• sobra . a . . Exoneração de
pessoal ocupante de cargo de
provimento em comissão e dá outras
providências.
o PREFEITO. MUNICIPAi. DE BURITI oos LOPES , Estado do f'iaul, no uso
dEa> ,iu1aJs atn"t;>u ições legais que lhe silo conferidas pela Lei Orgênica do Municlpio de
Burlti dos lopes e demais legislações municipais vigentes.
RESOLV E:
A rt 1°. Exone~r. Ta.rciso Rod rigues Tele.s da snusa Neto, portador do CPF Nº
000.441 .843-02. do catgo de provimento em oomiss!lo tia :\ssessor Juridlcif. lotado ha
Procuradoria Geral do Município de Buriti dos Lopes."
A.ri. 2°. Esla portaria entre em vlgor na data de 19 de Outubro de 2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE .•
Giibinele do Prefeito Municipal de Burili dos Lopes - PI. 31 de Outubro de :rn,a.
Raimundo N:;at~ a~ Júnior
P~!!feito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJUT[ DO$ I..OPES - l;:5,TADO DO PIAUi
llliNl1,onv:e.cõrdor,J)a - ~i;Q,
é:NPJ N" °'..lõS4.AoS5/0001-.l.J
DECRETO N" 21 /2018
,-,·~' '.~ -~-. .,
~1•~
B".rf!!.d~~~.'?P.es
Dlapõe .aobc"e a convocação da V1 Corderlinch!I
Munk::ipafdoa Dlrelloa da Criança e de
.ArJoleacento do Mur,lclplo de Burttl doa ope:a, e dl!lii
o~~nçi.ii,.
O PREFEITO M UN,CIPAL DE 'BURITI DOS LOPES. l"1iO ll!l)(e:fcieio elas funçóea il'll!lrer\tea ao a.eu .cargo, l"IC::
u ao de- &ua& Mrlbu:~
DECRETA,
Ar1. ,• - Conv,;,çor o VI CONFEReNCIA MU NICIPAi. 00$ OIREITOS OA CRIANÇA 00
AOOl.5SCENTe. " ,.,., __ no d'i" 26 de Nov mbro do 2018. dH 06h h 11h, r,a cidado .-,Bumi doa
L.opC$, • P,1, Com o O:bicl.ivo Mobir r o, int.ogttWn1c, do Sl11tome do Gervnti& de Direitos - SGO·. crler\ÇM.
ndo11t.sc;e.nlt:,:!!1 111 a •ocil,d•d• ~qi 1111 ÇQn•lrl,JÇto ct,.,. propq•tl!l$ voitlld,11.tó p;t1r,t1 11!!1 41finn~ do prinçípio dl!!I
pttlleç~o in.U!gtal de crian~.s ,e (ldolesc.antte!$ nt1s polftic:Qa. p(lblQ~. for1(11oçe:ni;lo .Q:,. ~rr;t1.6gl~(l,ÇÕe, de
en"frenillrnm,to às violltncias e co.nsid4'1"Bndo • div-&rsidlJl.dtJ,
Att.. 2'9 - A VI -Confll!ri!ncia Mu:nit:ipnJ do:11 Direilc11 d11 Crian,ç,n e: Adolmic.en'ta:s tnrá c:omo T11m a : PmteçAa
Lntegral~ Di'lletak:lade & Enfrenlam,e:nto 611 Div&.raidadi!!s_
Art_3'9 - A coordle-.naç&o geral da V1 CõafóMl"ICia fieat.6 a ea,go .:IO COn!WI o munlci,pã~ d0ti D.lr'éll0t; dili
Criança e Adole8'Cenle - CMOCA.
Art.4• - A Comlsalio o,,ganl:ladora da Conrer-6ncla ca.ber.l!I~
1 - Orientar e acompanhar a real~açAo e reaullad0s da VI Confer'6ncia Municipal dos D irf!ito!II
de cn nça e Aaoleacente~
n - P<eparaf' •acompanhara opMBClonaliz.aÇ:Ao da VI Conferência Municipal;
111 - Cor suporte t6cn'lco-oporvclona.1 durante o evento;
IV - Org nUr • coorden9r e VI Coinferilncla Mu:n)clpal~
V - Mobiliza, o públlco alvo pan, participa, d a conler6ne:laa.
Art. 156 - 6(1.u., po,rt.1)1,~ (K'ltr'fl em vfgor 0-8 d t.11 oe a.v• publlceç&o, revog&dea raa d poslç:õea em co11trârk>.
Pretei,o Municlpàl d
Estado do P laul
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPI: 23.624.604/0001•04
RESOLUÇÃO N" OOG/18
Curlm ü (PI), 22 d• outubro d• 2018.
"DISPÕE SOBRE A REV lsAO 00
REGIMENTO ,INTERNO DA CÂMA~ DE
VS.REAOORES OE CURIMATA (PI) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A PRESIDENTE DA CÃMARA DE VEREADORES DE CURIMATÃ (PI).
dentro de sueis citrlt>ulções descrttas na Lei Orgànl.ca do Munlclplo e no Regimento
lntérno d ei Cãma.ra de V ereadores, fa_z saber que a Càmara Municipal apro11ou e EU
promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1•. o Régim nto lnt rno dei camara de Vereedores de Curlmatil (PI). após
an6ltse e revl•ec> reall::utd~ pela Comlaaào Temporária de Reviallo. inatituldCI por
melo da ReaoluçAo n• 0 11. de 0 1 de no11embro de 2 010, pas.sa,.. a ter• red-.ç410
de11crlta no Anexo I da p......,nte Resoluçao.
Art. 2 •. E&lill Re&e>lu9ftô entni,rã em vigor n• dat• da PubllcaçAo.
Curimalé. (PI). 22 ele outu.t>ro de 2018.
OC::ir: :,;,.\,. ~ F h!rv[a K atyanya Lo ~a
PRESIDENTE
--===- Ç.JU',,; ..........,.., c:a.... ..... _.,~
SUMAAIO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................ .................................... 3
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA .............................. ...................................................... 3
IDA SEDE DA CÂMARA .............................................................................................. 4
'DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA ........................................................................ 4
DOS VEREADORES ................................................................................... , .............. 6
DO E.XERCICIO DA VEREANÇA .................................•....•........•........•........•........•.... 6
DA PERCA DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS ................................. 10
DAS FALTAS ............................................................................................................ 13
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR ............................................................................ 13
DO SUBSÍDIO .......................................................................................................... 14.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL. ............................................................. 15-
DA MESA DIRETORA ............................................................................................... 15,
DA FORMAÇÃO DA MESA DIRETORA E SUAS MODIFICAÇÔES ........................• 15,
DASATRIBUIÇOES DA M ESA DIRETORA ............................................................. 17
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA ........•........•........• 18
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA ............................................................... 23-
DA RENÜNCIA DA MESA ........................................................................................ 23-
DA DEST ITUIÇÃO DA MESA ...................................•........•........•. ..........•. ................ 23-
00 PL.ENÁRIO ............. ,., .................................... , ................................................ .... 26
DAS COMISSÕES .................................................................................................... 26
DAS COMISSÕES PERMANENTES ............. ........................................................... 27
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PER.MANENTES ......... 28
DA PRESIDÊNCIA, REUNIÕES E TRABALHOS DAS COMISSÕES
PERMANENTES ....................................................................................................... 29
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A prova documental dos atos municipais
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Estado do Piaul
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPJ: 23.624.604/0001-04
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES
···················································•··············································································32
DAS COMISSôES TEMPORÁRIAS ......................................................................... 33
DAS SESSÕES DA CÂMARA .................................................................................. 37
DAS SESSÕES E.M GERAL ............................... ; ..................................................... 37
DO QUORUM ........................................................................................................... 39
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DA SESSÃO ............................................. 40
DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES .................................................................... 41
DAS SESSÕES ORDINARIAS ........................................ ......................................... 41
DA DIVISÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA ................................................................... 41
DO GRANDE EXPEDIENTE ..................................................................................... 42
DO MOMENTO DA PRESIDÊNCIA ......................................................................... 43
D.A ORDEM DO DIA ................................................................................................. 43
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS ........................ , .................................................... 45
DO E.NCERRAMENT0 ............................................................................................. 46
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS ................................................................... 46
DAS SESSÕES SECRETAS .................................................................................... 47
DAS SESSÕES SOLENES ...................................................................................... 48
DAS SESSÕES ESPECIAIS ..................................................................................... 48
DAS SESSÕES TEMATICAS ................................................................................... 49
DAS ATAS ................................................................................................................ 50
IDAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO .............. ............................................. 51
IDAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA ................................. 51
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE ........................................................................ 53
DOS PROJETOS DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO ........................ 53
DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES ................................................... 54
DOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS ........... ................................................... 55
DOS PROJETOS DE EMENDA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA ............. 56
DOS PROJETOS OE DECRETOS LEGISLATIVOS ............................................... 56
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÕES ..................................................................... 57
DOS REQUERIMENTOS .......................................................................................... 57
DAS INDICAÇôES ............................ : ...................................................................... 59
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ...................................... 60
DOS PARECERES ................................................................................................... 61
DAS EMENDAS ........................................................................................................ 62
DOS SUBSTITUTIVOS ............................................................................................. 62
DOS RELATÓRIOS .................................................................................................. 62
DOS RECLJRSOS ..................................................................................................... 63
DAS REPRESENTAÇÕES ....................................................................................... 63
D.AS MOÇÔES .......................................................................................................... 63
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS H0NORIFICOS ........................ ............................ 64
DAS CODIFICAÇÕES .............................................................................................. 64-
DA FUNÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA ............................... ............................. 65
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO ................................... 66
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ........................................................... 66
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES ............................................................ . 66
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES ............................................................. ........ 67
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVA.MENTO ............................................. 68
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ........... ............................. 69
DA APRESENTAÇÃO DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS ....... 69
DA PREFERÊNCIA .................................................................................................. 70
DAS DISCURSSÔES E DELIBERAÇôES ......................... ..................................... 70
DAS DISCUSSÕES .................................................................................................. 70
DA PREJUDICABILIDADE ....................................................................................... 72
DO DESTAQUE ......................................................................................................... 72
PEDIDO DE VISTAS ................................................................................................ 72
DO ADIAMENTO ...................................................................................................... 73
DA DISCIPLINA DOS DEBATE.$ .............................................................................. 74
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA ......................................................................... 77
DOS APARTES ........................................................................................................ 78
DAS QUESTÕES DE ORDEM ................................................................................. 7B
DAS DELIBERAÇÕES .............................................................................................. 79
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO .......................................................................... 79
DA SANÇÃO ............................................................................................................. 82.
DO VETO .................................................................................................................. 82
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO .............................................................. 83
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS ................................................................................. 83:
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E C0MISSÔES84
00 USO DA PALAVRA PELO POVO ...................................................................... 85
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ............................................................... 86
DO PPA, DA LOO e da LOA ..................................................................................... B5
DO JULGAMENTO DAS CONTAS ........................................................................... B8
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ......................................... 90
DA CRIAÇÃO DE CARGOS ..................................................................................... 91
DAS UCENÇAS ........................................................................................................ 91
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL... .................................. 91
INTERPRETAÇÕES REGIMENTAIS ....................................................................... 91
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA ................................... 92
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA ....................................... 92
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ..................................................................... 93
DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITORIAS ................................... ........................ 102
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ... ............................................... ............... 102
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPI: 23.624.604/0001-04
ANEXOI
REGIMENTO INTERNO DA CÃIIARA MUNICIPAL DE CURIMATÃ (PI)
Tttulio 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capltulo 1
DAS FUNÇÕE S DA CÃMARA
Artigo 1º - A Càmara de Vereadores de Curimatã (PI) representa o 1
Poder
Legislativo Municipal, sendo oo-,eaponaãvel 1pelo Governo Municip.al, na forma
que lhe outorga a Lei OrgAnlca Municipal.
Artigo 2" - No desempenho legal de sua funçlo, a Càmara não poderá sofrer
impedimentos ou l)(ê880êfl,, aendo aoberana e Independente em suas decisões e
harmõnica em e.eu relacionamento com o Executi\/0 e o Judiciário.
Artigo 3º - A CAmara exen::e funçao legislativa, de flsoa11zaçao extema, financeira
e orçamentária, de controle e IISll88aoramento dos atos do Executivo e pratica
atos d e adm[nlatraçao [ntema, nos moldes do Artigo 29, inciso XI , da Conatltulç&o
Federal.
11• - A função legislativa consista em de'llbe.rar, por melo de Leis, Decretos
Legislativos e Resoluções, sobre todas as matérias de competência do Municlpio.
12'" • A função de fiscalização ext.ema ~ exercida com o auxilio do T ribu nal de
Contas do Estado, nos termoa do Artigo 31 , da Constituiçao Federal e da
Constituição Estadual.
13" • A funçao de controle tem canllter polltico-admlniatratlvo e atrngem apenas os
ag.entes públicos do munlclplo (Prefeito, Secretãrios, Intendentes, Diretores,
Autarquias ou Fundações e Vereadores), nao se e&tendendo tal funça.o sobre os.
demais agentes administtativcs sujeitos• ação hierárquica do Executivo.
... - A funç&o de asaeaaonsmento conslate em sugerir medidas da interesse,
público ao Executivo.
15• • A funçAo admíniatratlva é restrita à sua organlzaçAo interna, à
regulamentaçao de seu funcionalismo e à estruturaçac e direção de seus servi90s.
auxiliares.
Capltuío li
DA SEDE DA CÂMARA
Artllgo ,4º • A Càmara de Vereadores tem sua sede e recinto norma l de eeua
trabalhos Ili Praça Abdiaa Albuquerque, nº. 427. Bloco C, do Centro adminl81nl.1ivo.
rágnsfo Onlco - Na Sede da Càmara nao ee ree,liz:arão atos estranhos às suas
funçoea, sem prévia autortzac;:ao ;por escrito da Mesa. excepcionando-se atos de
origem adminislrativa do Executivo.
Artigo 6º - A Càmara de Vereadores reunir-a.e-é;
a) Independentemente de convocação, de 15 da fevereiro a 30 de junho a da 01
de ~osto a 1, 5 de da:z:embro;
b) Extraordinariamente, quando corwoeada pelo 1Prefeito Municipal queindo Julgarconveniente nos termos do Inciso I do Artigo 30 da Lei OrgAnica Municipal.
e) Por seu Presidente, noa casoa de decrelaçã.o da lnterven,;4o no 'MunlclpiO, a de,
1Wcessã.o definitiva do mandato ck> Prefeito, para conhecimento do ato e,
recebimento de compromiMo de p0$-, respectivamente.
d) A requerimento da maioria de 11e1.1s membros, em caso da urgénola ou deo
Interesse p.õblico relevante.
An:lgo 8º - Ourante cada SeBIIAo Leglslatrva, a camara Municipal funcionará
normalmente. de ~unda à sex1a-feira.
An:lgo 7" - Quando SOienes, nos tMmos do Artigo 140 deste Regimento Interno.
poderAo as reuniões ser realizadas fora do recinto da camara, em loca'I
condizente com o deco,-o par1amentar.
Par6grafo Único: Atendidas as moemas condlçoee do caput; por Requerimanto
de qualquer Vereador, e, Càmara de Vare.adores poderá realizar Sessões
itln.erantes, desde que aprovadas pot deel&ao da maioria absoluta e m Plenário.
vedada a retirada dê documentos oftciala da sede oficial, cabendo á Mesa
1~retora, atravée de Ato, definir o ,rfto da SeBIIAo.
Capitulo IV
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Artigo 8" - A Càmara Municipal instalar-se- à , am munia.o solene, ás 09 (nove)
horas do dia 1° da Janeiro da cada leglalatura, nos termos da Constituiçao Fedeml.
Constituição Estadual e Lei Orgànica sob a Presidênc ia de Vereador m ais a ntigo
da camara , confonne o ar1. 31 da Lei Orgànlca, q ue deslgnarã um d e seus pares
pera secretariar os trabalhos na seguinte o rdem;
1 - comprom isso. posse e Instalação da legislatura;
li - suspe nsão da reuniac para preparativos da eleiçe.o <la Mesa Diretora;
Ili • registro de ohapas concorrentes;
IV • eleição da Mesa Diretora;
V - compromisso e posse do prefeito e Vice- Prefeito.
Artigo 9" - O Preaidente em axarolc lo solicitará de cada Vereador a apresentaçao,
do d iploma para averiguaç&o de sua autenticidade, bem como a d eclaração de
bens, que será transcrita em livro próprio e ficará retida n a camara até o término
do mandate. quando dever-é ser feita no11eimenta a declaração d e bens.
11• • O Presidente em exercício fa ré a leitura do com prom l.sso. em pé,
acom panhado de todos os Vereadores, nos seguintes termos: "Prometo cumprir a
Lei Orgâ nica, as Laia da União, do Estado e de M uni.c lpio. e e xercer o meu
mandato sob a Inspiração do patriotismo, da lealdade. da honra e de bem
comum "'.
12" - O Pres,idente em exerolcio,, ato continuo, faré a chamada nominal a q ua l
reaponderé cada Vereador, declarando pessoalmente "assim prometo".
13" - O compromisso se completa com a assinatura no "Livro de Termo de P osse",
sendo que , apõe este ato, aertlo d eclarados empossados pelo Presidente em
exerci cio.
§4º - O Vereador que nao tomar Posse na Sessão de jnstalaçe.o da Legislatu ra
deverá faz~•lo na primeira Sessa.o Ordinária, ressalvados os motivos justos e
aceitos pela c amara , oportunidade em que prestará com p rom isso
individ ueiknente.
Artigo 10 - Instalada a Leglsla.tura, o Presidente em exerc1cio nom eará uma
Comissão , composla da tdoa Vereadores, que conduz irá o Prefeito e o VicePrefeito e leitos até a Mesa da c amara, devendo os m esmos tomar assento à
Mesa, à direita do Presidente, momento e m que apresentarão seus diplomas e
entregarão suas declarações de bens.
f1º - Seguir- se-á a prestação do compromisso Individ ual do Prefeito e VicePrefeito eleitos, conalatlndo na fõrmula do Artigo 31 da Lei Orgànlca.
12'" - O Presidente declarar-é emposaados o Prefeito e o ViceaPrefeito, após terem
minado o Ll'vro Termo de Posse, com as segu intes pala\/ras: "Declaro
empoMados o Senhor Prefeito Municipal e o Senhor Vice-- Prefeito Municipal que
prestaram o compromisso".
t:S- - Em oaso de nao ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vioe-Prefeitc, e na
falta deste, o Presidente da C4mara.
... - A Instalação ficara adiada para o dia seguinte e assím sucessivamente, se,
na reuniao reapectiva nao compareoer a maioria absoluta doa Vereadores, e se,
não houver a instalação da. Càmara até o prazo de 15 (quinze) dias, a ocntar dai
data da reunlao de instalação, aerá a instalaçao presumida para todos = efeitos,
legais.
fS" - Será conoedlda a palavra para os Vereadores representantes de bancada
por até 05 (cinco) minutos e , ao prefeito e v ice- prefeito, por até 10 (detj m inutos
divididos entre s i.
TITULO li
DOS VEREADORES
Capitulo 1
DO EXERCICIO DA VEREANÇA
Artigo 11 - Aos Vereadores, eleitos dentre brasileiros m aiores de 18 (dezoito)
anoa, para mandato de 04 (quatro) anos, mediante pleito slmultâneo realizado e m
todo o Pala, atendidas as demais condições da LegislaçAo Eleitoral, nos termos
da Constltui,;ao E stadual, na qualidade de agentea ,polltloos Investidos de
mandato, compete a participação em todos os atos da Càmara. de Vereadcfes,
bem como usufruir das aegulntee pre1T09atlvas e d ireitos compreendidos no plena
exerclc lo de seu, mandato. observados os preceitos l:egais e as nonnaa
es1abelecidae neste Regimento, na Lei Orgânlcei, ne, C<institulçllo Federal, na
Constituição Estadual e na legilllaçllo que lhe diz re1>peito , a lém dos seguintes
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A prova documental dos atos municipais
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direitos:
Estado do Piaul
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPJ: 23.624.604/0001-04
1 - Participar de todas a:a dlscoaaões e votar na:a deliberações do Plenário, salvo
quando tlval' lntantSSa na matlkla, o que comunicará. o Presidente:
11- Integrar-se ao trabalho das Comissões Legislativas Pennanentes;
Ili• Votar e ser votado ne, elelçao da Mes.- e das Comisaõas Legislativas.
Pennanen~. salvo impedimeoto legal 01,1 regimental;
IV• Licenciar-se. no& tennos deste Regimento Interno e Lei Orgânica, em seuo
Artigo 42.
V- Oferecer Propoeiç,õee, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em
apreciação na CAmara Munlclpal;
VI- Uaar da palavra em defesa das Proposil;Oea apresentada• que visem ac,
lnteree&e do Mun~íplo ou em op011lçao às que Julgar prejudiciais ao Interesse
pabllco, aujeltando-se à& limltaçõe& de&te Regimento.
Par6grafo Único: O nümero de Vereado.rea seré proporcional à populaçllo de,
Municlplo, obedecidos &09 limitea da Constit1,11ção Federal, em ee1,1 Artigo 29.
lnclao IV, allnea "a", e da Conlltltulçllo Esmdual.
Artigo 12 - SIio daverea dos Vereadota11, entre outros:
1- Desincompalibilizar-se, quando investido no mandato, em estrita obediência à
Consti:tuiçAo Eatadual, Constit1,11ção Federal, em aeiu Arngo 29, inciso IX, e à Lei
Orgânica do Municlplo.
11- Desempenhar fielmente o mandato e os encargos que lha forem atrlbuldos
atendendo ao lnteresee püblico, às diretrizes partidéri.as e às determinações.
legais;
Ili- Votar as Proposlçees submetidas à dellbaraçao da Cémara, salvo nos
impedimentos legais, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for
dieçisivo;
IV - Manter o decom parlamentar;
v . Obedecer às normas regimentais:
VI· NIio re9ldlr 01,1 fl;,rar ffi!ll,i(jêneia fura do MunielpiO;
VII- Rel:alll.r compromissos - q1,1als fo.l dealgna.do, apresentando os seus
,resultados à Mesa ou ao Plenllrlo, na forma reglmenlal;
VIII • Com1,1nlcar é Mesa a sua aus6ncla do pala, especificando o seu destino. com
dados que pennltam sua localização;
IX- Respeita,r, defende< e c::umprir as Consti:tulÇões Federal a Estadual, a Lei
Orgênica M1,1nlcipal, da,,nals lel& a - Regimento;
X- Agir com reepetto ao Exacuth,o e ao Legla1atlvo, colaborando para o bom
deaempenho dia ca.da um dessas Poderas, sem perturbar oa trabalhos e a ordem;
XI• Uaar da auas pran-ogatlvas exclusivamente para atende< ao interesse público,;
XII- Repreaentar a comunidade, comparecendo conVêniéntamanta trajados, à. hora
regimental, nos dias designados, para reuniões plénériaa,. dia Comissão e aos
compromlS&Oa a qu.e for designado, neles permaneoendo até o $$u término;
XIII- Participar doa trabalhos do Plenário e compareoer és reuniões das
Comis.0- Permanentes ou Temporárias, das q1,1ai11, eeja integrante, pre11,tando
Informações, emitindo Pareceres nos P4'()08SSOS q ue lha forem d lstribuldos,
sempre com observéncla doa prazos regimentais;
XIV- Propor, à Càma,ra, tod- - ,medld- q;ue julgar oonvenlentes aos lntere•ses.
do Municlplo e á segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como imp1..1gnar
as que lhe pareçam conlrllrlas ao ,Interesse pübllco:
'J<:1/. Comunicar suas faltas, quando tiver motivo Justo para dalur da comparaoar
•• Se&SOas plenérlas ou às reunlOes das Comlsaõas:
'J<:1/1- 'Faizar d claraçao piClbllca de bana, no ato da posa a ao término do mandato.
confom,a d-nnlnado em legislaçao federal (Lei nº. 8 .730/19~).
Artigo 13 - Se qualquer Vereador cometer, 'no recinto da Cêmara, excesso que
deva ser reprimido, o Presidente conhecera do fato e tomará as seguintes
providências, confonne a gravidade:
1 - Advertência pessoal;
H - Advertência em Plenário;
Ili - caa.sação da palavra;
IV• Determinação para se retirar do Plenário:
V - Proposta de cassaçAo de mandato, na forma legal.
Artigo 14' - sao condutas incompallveis com o decoro parlamentar, punlvels com
a censura verbal:
1- Descumprir os deveres inerentes ao mandato;
li• Praücar atos que infrinjam as regra.a de boa conduta nas dependências da
CAmara de Vereadoras;
IU- Perturbar a ordem das reuniões da.s Senões legislativas e das Comissões;
IV- Usar, em discurso ou PmposiçAo, de eXl)ressões atentatórias ao decoro
parlamentar.
Pen.grafo Único - A censura verbal sera aplicada em reunião pelo Presidente dai
CAmara ou de Comfasao, no Ambito de!i!UI, ou por quem os substrtulr, assegurada
a ampla defesa.
Artigo 15 • SIio condutas lncompatlveis com o decoro parlamentar, punlvels com
a censura escrita:
1 • Usar, em discur&0 ou ProposiçAo, exprenões que contenham incitamento à
pnlüca de crimes;
U • Praticar ofensas flsicaa ou morais, no exerclcio da Vereança, a outro
parlamentar, a membros da Mesa ou de ComissAo;
Par6gr fo Único - A censura escnta senl Imposta pela mesa Diretora,
aasegurada ampla defesa.
Artigo 16 - São condutas incornpatlveia com o decoro parlamentar. punlveis com
a auapendo temporária do mandato:
1 • reincidir nas hipót- prevista& no artlg.o anterior:
li . revelar conteúdo de debates ou detibera'i)Õe& que a Camara ou Comissão haja
resolvido manter secretos;
Ili - revelar lnforma'i)Õe& e documentos oficiala. de caráter reservado, de qua tenha
tido conhecimento na forma regfmental;
IV- faltar, sem motivo justificado , a 04 (quatro) Sessões ordinárias consecutivas ou
a 10 (dez) Intercaladas, dentro d11 SessAo legislativa ordinária ou extraordinária.
Panigrafo Único • A penalídade previs.ta neste artigo será aplicada pelo Plenário,
por maioria absolulll e eecnrtlnio secreto, assegurada a ampla d.efesa.
Artigo 17 - Além das condutas lncompatlveis com o decoro parlamentar previstas
na Lei OrgAnica Municipal, a reincidência naquelas arroladas no artigo anterior
enseja à cassação do mandato de Vereador.
Artigo 18 - Os Vereadores nao sao obrigados a testemunhar, perante a Cémara,
ao.bre info,rma9"ea recebidas ou prestadas em razão do exercfcfo do mandato.
nem sobre peaaoaa a quem confiaram ou de quem receberem lnformaçoes.
capitulo 11
DA PERDA 00 EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Altlgo 19 - O Vereador nAo poderé:
1 - desde a expedição do Diploma:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPI: 23.624.604/0001-04
a) finna.r ou manter contrato cem pee.eoa Jurldlca de direito público, sociedade de
economia mista ou empre• conceaalon.11,rla de serviço público Municlpa'I, salvo
quando o C011tr'$t0 obedecer a cl.11,uau'las 1.mlfcm,es,;
b) a<:eitar ou ex.aroer cargo, função °"' emprego Mmunerado, lnc1usive os de !lvre
oomeaçao e e.xoneração nas entldades constantes da alínea anterior.
li - dallde a po.-=
a) _.. proprlell!lrlo , controlador, ou diretor de empresa que go.ze de favor
decorrente de contrato com peaeoa Jurldlca de direito püb'lico, ou ,nela exercer
funçtio remunef'ada;
b) ocupar cargo ou função de livre nomeaçao e exonera.çAo nas entidades
ref9rldas no inci$0 1, allnea •a•.
c) patroçinar ceusa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no
inciso 1, allnea •a•:
d) ser titular de mais de um cargo°"' mandato eletivo Fedetal, Eatadual, Distrital
ou Municipal.
Artigo 20 - Perderá o mandato o Vereador que:
1 - Infringir qualquer das prolblçoes estabelecidas no artigo artterlor:
li - q ue dei,c:ar de comparecer. em cada Sesstlo Leglalatlva. à terça parte dasSee;sões Ordln.11,rlas da Càmara, $$Ivo licença ou m isaão por esta autorizada;
Ili - que perder ou tiver auspensos oa direitos polltlcos:
IV- quando decretar a Justiça. nos casos .previstos em Lei;
V- que não tomar pOBao no prazo previsto n- Lei Orgãnlca.
VI- fixar residência fol'8t do munlclplo .
f 1º - É incomp.atlvel com o decoro parlememar, além dOB casos definidoa neste,
Regimento Interno, o abu&O daa prerrogativas asseguradas ao membro da,
c,mara Munlci,pal ou a ·peroepçAo de vanta,gen.s Indevidas.
12" - A perda do mandato 6 decidida pela CAmara Municipál, por voto secreto de.
no mlnimo, dola terçoa de seus membros, médiánte so1tcltaçao da Me.&a Diretora
°"' de Partido Politico repreaontàdo m~ Caaa, aasegurada ampla defesa.
13º -A perda do mandàto gere a lne~lbllldade para qualquer cargo, nos termos
da legislaÇ!lo fedetat pertinente.
Artigo 21 - Não perc:leré o mandato o Vetaador:
1 - Investido no cargo de Secretário Municipa l ou equivalente, considerando-se
licenciado:
li - licenciado pela Câmara, por m otivo de doença. ou para tratar. sem
remuneraç o, de interesse parti°'-'lar, desde que, neslê caso, o afastamento não
ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por Sesaão Legislativa .
§1º - o, suplente será convocado em todos os casos de vaga ou licença superior a
30 (trinta) dias.
§2" • Ocorren(lo vaga e não havendo sup'lente, o Presidente da Câmara.
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal RegiOnál
Eleitoral, procedendo-se nova elelção &e faltar mais de 15 (quin.ze) meses para o,
término do mandato.
13º - N.a hip6tese de investidura no cargo de Secretário Municipal, o Vereaoor
poderá optar pelo subsidio de Secretãrlo ou de Vereador.
1'º - A Vereadora. gestante, p.ara fins do Artigo 311, §4°, da Lei Orgânica Munic(pal.
tera direito a licença gestante de 120 (cento e vinte) dias.
§5" - Como segurado obrigat6rlo do Regime Geral da Previdência Sooial, e,
Vereador licenciado por motivo de doença, nos termos do Artigo 31. inciso li. da
Lei Orgânica Municipal, deverá pleitear o corre11pondente alJlcnio Junto ao INSS.
c:abendo ã Cãmara o pagamento do valor correspondente aos 15 (quin.ze)
primeiros dtaa de licença para tratamento de saúde, consoante Artigo 60,§3ª, da
Lei n . 8.213/1991 , sendo que, após o décimo - sexto dia, receberá o auxiliodoença do Regime Geral da Previdência Socie,I, no vator correspondenm a 91%
(noventa e um por cento) do salário- benefloio.
Artigo 22 - At:> extinguir-se o mandato de Vereador, por qualquer dos incisos de,
Artigo 19 deste R.egímento Interno e Artigo 41 da Lei Orgànica. ocorrido e
comprovado o fato que deu origem à extinção, o Presidente da Câmara, na
primeira Sessão. comunicará ao Pl.enàrio e fará constar da Ata a declaração de
extinção do mandato, convocando o respectivo Suplente. para a próxim a Sessão.
Artigo 23 - A Câmara pr00&&&arâ o Vereador pela prética de infraçao polltlcoadministrativá definklá ná leg is'laçao incidente (Decreto-lei n". 201/1887}.
11• • Em qualquer cas.o, assegurar-se-á, ao acusado, ampla defesa .
tr - Aplicalll-'ae aos Vereado,_ as regras da Constituição Federal, em seu Artigo
2.9, inciso V IU , e Constltulç(lio Estadual, sobre a Inviolabilidade de opinião , palavras.
e votos, no exerclcio do mandato e na circunscrição do Municlpio, a1ém d&
sujeitarem-se aos impedimentos, proibições e responsabilídades enumeradas nas.
ConatituiQões Federal e Estadual, na Legislação Suplementar e na Lei Orgânica.
Capltulo 111
DAS FALTAS
Artigo 2, - Sera atrlbufda falta ao Vereador que não oompare.oer às Sessões da
CArnara, salvo motivo Justificado.
Panilgrafo Únlc:o - A Justificação sera feita formalmente, acompanhada de
documentos neoess.11,rios à comprovaçao dos fatos alegados. à Mesa da Câmara.
que decidira sobre a procedência ou não da justifica!J"va.
Capitulo IV
0A LIDERANÇA PARLAMENTAR
Artigo 215 - Silo coneJderados llderee os Vereadores e&QOlhidos pelas
representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenéri.o, seu
entendimento sobre asauntos em debate.
Artigo 26 - Caberá às representaçõee partidárias ou blocos parlamentares
escolher o llder.
f 1º - A escolha do llder -rá comunicada .li, Mesa, na primeira reunião ordinéria
d- Sessões legiSlativas ou, no caso de bloco parlamentar. após a s ua criação.
em documento sub!ICrito pela maioria absoluta doe ;integrantes da representação;
12'" - Na falta de indicação, oonslderar"ee-é llder o Vereador mais votado de cada
bancada.
Artigo 27 - As lideranças partidértas não impedem que qualquer Vereador se dirija
ao Plenérlo peaaoalm.ente, deede que observadae as restriQOes constantes deste
Regim.ento.
11• - O exerclcio das funções do líder aconteoerá até a nova lndlcaçAo peta
respectiva represen1açAo.
12" - O lfder do governo eeré indicado, fawrtativamente, pelo Poder Executivo, em
oficio d irigido à Mesa Diretora;
§3° - Compete ao Vioe-Llder substituir o Uder na sua ausência ou impedimento.
Artigo 28 - O Lidar da Bancada é o porta- voz dos Vereadores que a Integram e a
ele compete, dentre outras, aa ,s.eguintes atribul90es:
a)faz:er uso da palavra, no momento próprio;
b) discutir Projetos e encaminhà-los à votação no pre,zo regimental, ainda que não
inscritos;
c) emendar Proposições na fase de discussão;
d) indicar os Vereadores de sua re,presentaça.o nas Comls,soes Permanentes e,
Temporérias.
Artigo 2$ - O Presidente da Mesa na.o poderá exercer liderança partidéria, nem
ser Uder do Governo.
Capítulo V
DO SUBSIDIO
Artigo 30 • O Vereador receberá subsídio pelo exerclc io do mandato, nos termos
da Constituição Estadual, nos limites da Constituição Federal. em seu Artig.o 29-A.
e Lei Complementar 101/2001 (LRF).
11º - O subsidio a que se refere o caput deste artigo será fixádo a.té 06 (seis)
meses antes do ténnino da legislatura pata a aubaequente, por Projeto de 1Lei de
iniciativa do Legislativo, o qual sera sancionado pel'o ;prefeito Municipal e
obedecerá ao disposto no§ 4º do Artigo 39 da Constituição Federal. assegurada à
revisão geral anual. sempre na mesma data e sem distinçao de lndices.
12" - No mesmo prazo, serao fixadoa os subsldios do Prefeito. do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais , observado o disposto nos Artigos, 29, inc isos V e VI;
37. incisos X e XI; 39, § 4°; 150, Inciso U; 153, inciso Ili e§ 2º Inciso 1. todos da
C onstituição Federal.
f:30 - ~ vetado o acréscimo ao aubsldlo de qualquer gratificação, adicional. abono_
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo o
pagamento de dlârias, fixada& por ato próprio do Poder Legislativo. ou reembolso
de de spesas , devidamente comprovadas, quando o Vereador se deslocar em
missao de representação.
Artigo 31 • Se não forem fixados os subsídios do Prefeito M unicipal, do V ice-
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPJ: 23.624.604/0001-04
Pr9feito, dos Vereadorea e doe Secretérloe Municipais, até a data prevista neste,
Regimento lntemo. prevaleoerao os subsidio& do mês de dezembro do õltlmo ano
da legi&lliltul'$, $0ndo o valof' doe masmoe atualizados monetariamente por lndioe,
oficial.
TITULO Ili
DOS ÔRGÃDS DA CÃMARA MUNICIPAL
Capitulo 1
DA MESA DIRETORA
Artigo 32 - A Mesa Dll'EltOre 6 o orgao diretivo doe trebalhOtl da Cêmara Municipal
e -rã composta de um Prealdente, de um Vice-Presidente e de um Secretário.
11• - Os m.embros da Mesa Integrarão, com exceção do Presidente, as Comiasões
'l.egialativila Perm:arn,ntfl;
12" - Na eudncia ou im.pedimento do Pree.ídlente ou Vice-Presidente, compete ao
Sé<:retário a direçao doe trabalhos;
§3" - AuM1nte ou impedido o Secretário, o Presidente convldaré um doa
Vereado.- p(ll'.II etNUmir CetrgOlli de aecretatia, durante e rauniAo:
149 - Verificando-ae a ausência ou Impedimento da Mesa Diretora para a d ireção
doe tnwillhoe legl&lativoe e admln1$1rativoe,. preeente, no entanto, oi maioria
abaolutsl de Vereadorea, as&Ymíré " P.-ld6ncla o Ve,eador m(lis antigo da
CAmara, que convidaré, entre eeus pares. um membro para aecretarilar os
trabalhos da reunião:
P" - Mantendo-se a situação de aulliência da Maea Diretol'.II p<;>r maia de 03 (trea)
reuniOes co.n&eCYtivas, sem motivo justificado e aceito pek> PlenArio, dar-se-é a
vac4ncia dos cargos, de11ttndo o Vereador mais ant igo da Cêmara as.sumir e,
con110C&r elelçao da Mau na forma regimental.
Seçãol
D.A FORMAÇÃO DA MESA DIRETORA E SUAS MODIFICAÇÕES
Artigo 33 -Após os pronunciamentos de que trata o Artigo 1 o, deste R.egimento, a
reunltlo solene será suspensa por até 60 <-ssenta) m lnutoa a fim de aer
preparada " elelç;Ao da Meaa Díretora, nos moldes do Altlgo 17, Inciso li da Lai
Orgànic::a do Municlplo.
f1º - Reaberta a reunião e verificada a preeenço da maioria ab$01uta dos
Vereadores, pa-r-ee-ã imediatamente à eleiç:llo da Mesa Diretora, sob a
presidência do Vereador maia votado, que nomearé um secretlll.rio "ad doe".
129 • Se não houver quórum .i.baleciclo para a eleição da Mesa, o Vereador
maill votado permanecerá rnt Preald6ncla e convoearé Sessões semanais e
dl6rias até que naje quórum para eleg,..ta.
13" - Na ekillçao da Meea Diretora faMl&oé por votaç:llo secreta e ObS.érvarã o
seguinte procedimento:
1- lnscrtçAo de chapaa ou cargoe, at6 30 ,(trinta) m inutos antes do reinicio da
5eeaêo, "través de Requerimento eaor1to do candildato;
11- reallzaçtlo da chamada regimental para verificação do quorum de 2/3 (dois.
terços) dos vereadoree;
Ili• indieaç:ao doA candidatos inscritos aoe cargos da Meaa Diretora,
respectivamente para Presidente, Vlce-PMsidente e See<etário;
IV- emprego de cédulas impf98MI&;
V- chamado, doe Vereado.Ma para votação, por melo d;a colocaç:llo de uma. à vista
do Plenárto:
VI- escrutlnlo dios votoe a proclamaçao do resultado da eleição;
lX - proclamaçao do resultaao pelo Presidente;
t4• . O Preeidienta daeignaNI, dois VereadoMs de bancadas diferentes, para
proe::e&,r ao eserutlnlo.
Po . Será eleito o candiclat.o que obtiver o maior nôm.ero de votos. e havendo
empate as&Ymlrá o mais ldoeo.
18" - A posse dos eleitos será Imediata A prociama,;:ao do resultlido final pelo
PMSidants da SellSAo.
Anlgo 34 - O mandato da Mesa Diretora -ré de 02 (dOi$) oinoe, vedado, a
recondução ao me8111o cargo, no, eleiç:llo imedl.-tamente eubaequente da mesma
lbgielatu ra ..
Artigo 36 - Para as eleições da Mesa poderão concorrer Vereadol'as titulares.
;podendo o suplante de Vereador empossado ser eleito, para cargo da Mesa,
somente quando nao seja poaalvol preench6-<lo die outro modo.
Artigo 36 - Senli conaiderado vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
1- houver a extinção ou perda do mandato do reepeçtivo ocupante;
U- hower remlncla do cargo, com aceitação do Plenérlo:
111- for o ocupante destiluldo, por declaao do Plenário, pela deliberação da maioria
absoluta, quando ocorrer fato grave que o Justifique;
IV- deixar de exercer as funções do cargo por 03 (três) reuniões consecuti.vas,
sem motivo justificado e aceito pela maioria absoluta do Plenário;
V· eeu til\llar vier a falecer;
VI• seu titular - Ucenciar, salvo se em licença saúde ou licença-malBmldade.
Artigo 37 - Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora, será empossado suplente,
que ficará suj,eito a todos oe direitos e obrigações atrlbufdas ao titular, não
podendo, contudo, intervir e votar no processo de canaçao de mandato de
Vereador que vier a substHuir.
Artigo 38 • Ao suplente é garantid.o. uma vez empossado, cumprir o mandato ate
o final do prazo de licença do titular respectivO, ressalvado o direito do titular
lícenciado para o exerclclo do cargo de Secreblirlo M unicipal, retomar a Câmara a
queJquer tempo.
Parllgrafo Único • O Vereador titular licenciado para o exercício do cargo de
Secretário Munlclpal, que retomar ê Câmara, apenas poderá assumir o cargo de
Presidente da Mesa Diretora ~• 01 (um) ano de seu retomo.
Artigo 39 - A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar"se-á
obrigatoriamente no mês de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, no
primeiro d ia do mêe, ás 09h, considerados empossados, automaticamente,
seguindo a ele ção o mesmo procedimento e forma da eleiçAo da Mesa Diretora
na intJl!llaçao d11 Leglsl11tura.
Par6.grafo Únl.co - É vedado a participação de qualquer vereador em qualquer
cargo em mala de uma chapa.
Seçaoll
DAS ATRlBU,IÇôES DA MESA DIRETORA
Artigo 40 • Compete à Mese DlretOl'a, além de outras atribuições estabelecidas na
Lei OrgAnica:
1 - dirigir os trabalhoe Legielativoe e os serviços administrativos da Cãmara;
a) propor Projeto• que criem ou extingam cargos ou serv,iços da Câmara, fo1ando
oe respectlvoe. vencimentos, noe termotJ da Lei Orgânkla Municipal, obedecido o
principio de paridade;
b) regulamentar o funcionamento doe serviços. admlnlstraUvos do poder
Legislativo;
c} emitir Parecer sobre pedido de licença de Vereadores:
d) apresentar ao Plenário, no fim de cada ano, relatório dos trabalhos realizados,
bem como eugee,tõefl;
e} indicar os ordenadores de despesa;
·f) cumprir as decisões emanadas do Plenãrio;
g) exercer as demais atribuiçõea prevista& neete Regimento;
h) p.romulgar as Emendaa á Lei Org.ênlca do Munlclpio ;
1) declarar perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de
qualquer d os membros da Cêmara, nos casos previetos na Lei Orgênlca do
Munlclplo e neste Regimento lntemo, t1"8guracla ampla defesa;
j) deliberar sobre co.nvocaçlo dae re1Jniõea extraordinárias da Câmara Municipal;
k) assinar os Decretos Leglalativos e as Resoluçõe.s do Plenário, por todos os
seus membro• Integrante&.
Seçao 1111
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA
.Artigo 41 - O Presidente é o repree.entante legal da Câmara, quando esta e.e
pronuncia coletivamente e o superior de seus trabalhos e da sua ordem, nos
termos da Lei Orgàni.ca do Munlclpio e deste Regimento.
11• • Compete ao Pntsidente:
I• quanto às Sessões:
a) convocar as Senões previstas neste Regimento;
b) preeidir oe trabalhos;
e) abrir e encerrar S-6e$, Interrompendo- atJ ou e.uspendendo-as quando
necessário;
d) Interrompei' o orador que se d&1111iar da. questAo em debate, falar sobre matéria
vencida ou falar &em a con&idera.çao devida à Camara, a seus Membros ou
titularee doe Podar-e& Põblicoe, advertindo-os e, no caso de insistência, cassando-
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lhes a palavra;
Estado do Piaul
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPI: 23.624.604/0001-04
e) conceder a pslavra 806 Vereadores;
f) dec:idir as ques.t,Oês de otdém e rectamaçoes;
g) submeter à discussão e votaçao a matéria da Ordem do Dia;
h) proclamar o resu'ltado das votações e declarar a prejudicialidade:
i) determinar a verificação de qu6Nm a qualquer momento da Sessão.
li• quanto às Proposições;
a) determinar sua autuação;
b) promulgar as ResoluçOes e Decfetos Legislativos:
c) definir a retireda de Proposições da Ordem do Dia, nos ca,sos previstos na Lei
OrgAnlca e neste Regimento;
d) de$pachar Requerimentos;
e) determinar arquivamento ou desarqulvamento de Proposições. nos termos
R.egimentala_
111- quanto é$ Comi$$ões:
a) constituir Comissões de rep'fesentaçao externa:
b) designar 08 integrantes ele Comis.sões de acordo com as ind,icações dos
LfdeMs de Bancada:
c) prorrogar pra'tOs, quando requerido, ou extinguir Comissões nos termos dest
Regimento:
d) assegurar os meios e condições necessárias ao seu, funcionamento;
e) convocar os Vereadores para eleição dos membros da Comissão
Reprosontatlva.
IV- quanto à Mesa DiMtora:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) distribuir a maté:ria que de.penda de Parecer;
c) assinar Atos e Resoluções;
d) nomear, exonerar e praticar os demais Atos Administrativos, relativos ao
funclonaUsmo da Càmara.
V- quanto à gestao adminlslJ'ativa da Câmara, seré de competência do Presidente,
prover seu funcionamento, expedindo todos 08 atos oroinat0rios que julgar
necessárioa, em especial inatruções, clrcut!INHi, ponarias e oficios.
12'" - Compete, ainda, ao Preaidente:
a) convocar a. CAmara extraordina.riamente;
b) aubatituir o Prefeito nos termos de Lei OrgAnlca Municipal ou determinações
judiciais;
e) dirigir, com suprema autoridadlo, a Policia da camara, noe ennoa do Artigo 42
deste Regimento. bem como promover a apuração de respon.sabilidade nos
delitos pratieadoa n.a.a suas dependAnclaa;
d) convocar suplentes de Vereador. nos ca- previs.tos em Lei;
e) rapr-ntar a CAmara em solenidade ou die$ignar representantes;
f) interipreta:r e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações da Càmal'8;
g) representar a Cêmara Munlci,PIII em Jufzo, prestando, induslve, Informações
em mandatos de segul'8nça, contra ato da Mesa Diretora ou do Plenàrio;
h) dirigir, executar e dleclpllnar os trabalhos legislativos e admlni.strativoa da
C&m81'$;
i) receber o compromiaao e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, que
nAo tiverem sido empossados no primeiro dia da. Legislatura. bem como suplentes
de vereador;
J) presidir as elel.ções da renovação da Mesa Direi.ora e dar posse aos membros
que a compõe;
k) presidir a Mesa Diretora:
1) promulgar, em oonjunto oom II Mesa Diretora. as Reso1uç6es, os Decreto■
~lslatlvos, as Emendas à Lei Orgtlnica do Municlpio, bem como as com sança.a
técita ou veta.ela, e rejel1ado o veto, nao tenham sido promulgadas pelo Prefeito.
nop~legal;
m) fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as ResoluÇOea, oe,
Decretos Leglslatlvos e as Leis :por ela promuJgedas, bem como ,os balancatea
financairos, de acordo com a legislação peninente, bem como os expediente• dá
Cám.ara. na foffl\11 do Artigo 329 deste"Re,glmento;
n) designar Comissões Eapeclals, nos termos deste Regimento l:ntemo, ouvida a
Mesa Dlreto.ra e observadas és Indicações partidárias com representaçA.o na
camara Municipa:I;
o) mandar prestar Informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de d ireitos e esclarecimento■ de situaçõea;
p) realizar audlênQae p.:ibllcaa oom entidades da sociedade cillil e com membl'06
da comunidade, a Requerimento 11provado pelo Plenário;
q) representar obre inconatitucionalldade da lei ou ato munk:ipal;
r) conceder ou negar palavra aos Vereadores, nas reuniões;
a) convocar as reuniões ordinárias, e,ctraordlnérias e aolene■, na forma deste,
Regimento Interno e da Lei Orgànlca do Munlclplo;
t) representar a camara Junto ao Prefeito, às a.utoridades federais, estaduais.
diatritais e perante as entidades privadas e públicas em geral;
u) propor Projetoe, lndicaçõea ou Requerimento■ na qualidade de Presidente, bem
como votar na eleição da Meaei Diretora, quando a matéria exigir, nas votações
nominais ou quando houver empate;
V) declarar deatltuldo membro da Mesa Diretora, ou de Comissão legislativa
Permanente, nos casos previsto■ neste Regimento:
x) designar oa membros das Comissões Legisla.tivas Temporárias e os seus
substitutos e preencher vagas nas Comlaaões Legislativas Permanentes;
z) comunicar, ao Tribun11I de Contas do Eatado, o resultado do julgamento das
contas do Prefelto e, à Justiça Eleitoral, a vacAncia dos cargos de Prefeito, de
VICB- Prefeito e de Vereador; neste último caso, quando não houver mala
auplentes, bem como o resultado de ,processos de cassaçAo de mandatos.
13° - O Presidente pode, Individualmente,. apreaentar Pmposiçoes.
Artigo -42 - O p0lici11mento do recinto da CAmara compete privativamente à
Presidência e será feito por seus funâonáfios,, podendo ser requisitados
elementos de corporaçlles civia e militares para manter a. ordem Interna.
P_,..grafo Único - Qualquer oidadão poderé auJatir às Sessões da Cêmara na
p.arte do recinto que lhe é reservada, desde que:
1 - apresente-ae decentemente trajado;
li - conserve-se em silAncio durante os trabalhos;
Ili - não manifeate apoio ou desaprovaçao ao que se passa em Plenário;
IV - demonstre respeito aos Vereadores;
V - atenda és determinaçOes da Presidência;
VI - não interpele os Vereadores.
§1ª - Pela inobservência desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados,
pela Presidência, a retirar-se Imediatamente do reci nto, sem prejulzo de o utras
medidas.
§2" - O Presidente poderé determinar a retirada de todos os assistentes, se a
medida for julgada necessária.
§3º - Se, no recinto da Câmara. for cometida qualquer Infração penal. o Presidente
fará a prisão em flagrante apresentando o infrator à a uto ridade compete nte, para
lavratura do auto de lnsta.uraçã.o do processo-crime correspondente, se não
houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial
competente, para a instauração do inquérito.
Artigo 43 - Não se encontrando o Presidente no Ple nã~io à hora do inicio da
Ses5ão, ou tendo ele dela se afastado durante os trabalhos, será o mesmo
substituldo, sucessivamente, pelo Vice~ Presidente e Secretário ou. finalmente.
pelo Vereador mais antigo de Cêmara, procedendo-se, da mesm a forma, nos
casos de licença ou impedimento.
Artigo 44 - sao atribuições do Secretário:
a) receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações , pet ições
e memoriais dirigidos à Câmara;
b) supervisionar os serviços administrativos da Câmara, fazendo cumprir o
respectivo regu lamento;
c) redigir as Atas e fazer a leitura destas no Plenérlo:
d) fazer a chamada de Vereadores no Plenário;
e) apurar os votos nas anotaçOes nominais 01.1 simb61,icas;
f) ler a matéria do Expediente e despao!há-la;
g) assessorar o Presidente nos trabalhos das Sessões;
h) distribuir as Proposições às Comissões.;
i) assinar com o Presidente os Atos relativos aos servidores da CAmara e as
Resoluções da Mesa;
j) substituir o Presidente ou Viice-Presidente, pela Ordem, na forma Regimental.
Artigo Mi - Ausente, em Plenlllrio, o Secretário, o Presidente convidará q ualquer
doa Vereadores para substltulçêo em caráter eventual.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPJ: 23.624.604/0001-04
SeçllofV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
Artigo 48 • A1J funç:Oee do• mmnbroa da Mesa cesaarao:
11- pela posse da Mesa eleita ,para o mandato sub86quente;
11- pela renúncia, apreeentada por e.Orito;
111- pela destituição;
IV- ,pela caaaaçl.o ou extlnçAo do mandato de Vereador.
Artl,go 47 - O<:ornindo vacAncta do cargo de Presidente, asl!IUmirá o VloePrellidente, com as m-maa atrlbulç,ões do Presidente déácrilas nos artigos
anteriores, e, $éndO o caao, reallzar-ae-Ao alei~ especificas para o
preenchimento de qua'lquer dos outroe cargo• da Mesa.
~ov
DA RENÚNCIA DA MESA
Artigo 48 - A ren.:incia do Vereador uo cargo que ocupa na Mesa efetivar-se-á por
oflClo dlrtglelo ao PNalidente da Meaa, o qual será lido em Sel!l&llo,
Artigo 49 - Em caao de ren.:incla total da Meaa, o oficio reepéetivo .erá lêVado ao,
conhecimento do P,lenérlo, atravéa do Vereador mais antigo de Camara,
procedendo-se, entAo, elelçAo na fom,a do pa~rafo .:inlco do Artigo 31 .
SeçêoVI
DA OESTITUIÇ.ÃO DA MESA
Artl!go SO • 0• membros da Meu, Isoladamente ou em conjunto, poderao ser
des,tituldo• de seus C81'90*', mediante R.eaoluçAo aprovada. no mlnlmo. por 2/3
(dola terço•) doa membros desimpadldoa da CAmara, asaegurado o direito de,
ampla defesa.
Artigo 51 • Ê passivei da dastltulçl.o o membro da Mesa faltoso, omisso ou
ineflcia,nte no desempenho de IM.las atr:lbulções regimental•, ou que exorbite das
atrlbuiçõo!,l!I a ela conferidas por este Regimento.
Arago 52 - O prOCeSSO de destituição terá Inicio po.r dan.:incla. subscrtt:a,
necessariamente por um dos Vereadores, dl~lda ao Plenário e lida pelo seu avtor
em qual:quar ta.e da SeaaAo, lndependlentemente de prévia inscrição ou
autorizayllo da Presidência.
f1º - Na denúncia devenll aer menolonado o(s) membro(s) da Mesa faltoso(•).
descritas as ln-agutark:tades que lhe(e) for(em) imputada(s). bem como
especificada(s) as provas que se pretende produzir.
f2" • Lida a dlen.:incia, será eata imedia.tamente submetida ao Plenário pelo
Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa
FM"Ollidêncla e a.s demais relatlv- ao procedimento de destituição deverao ser
abibuldas ao Vice.Presidente e, se este tamb41m for anvolvído, ao Vereador mais,
antigo de Cêmara, per$istido ao mula idoso dentre os presentes, e~oeto o
denunciante.
p• - O membro da, Maaa anYO!vlelo nas acusações não podera presidir nem
aecmtariar os trabalh0$, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado
qualquer ato relativo ao processo de sua destltulçao.
14° - Se o acusado for o Prasidente, .erá eubstiluldo na forma do § 2°, e, se for o
Secret,ário. seNI, subslttl.lldo por qual:Quer Vereador, convidado por quem estiver
exercendo a Presidência.
tr • O denunciante e o(a) denunoia,do(s) são Impedidos de votar na denúncia,
nOo sendo neceaséria a convocação de suplente para ato_
Anlgo 53 • Conslderar•se-é recebida A denOncla se for aprovada pela maioria
simpl&s d0$ Vereadores votantes preaentes.
Artigo 54 • Recebida A denúncia, serao sorteados 0,3 (três) Vereadores dentre os
desimpedidos, para compor u Comissão Processante.
S1º • Da Comiado não poderao fazer parte o denunciante e o(s) denunclado(s).
12" • Constitulda a Comia.8,o Processante, seus membros e legerao um deles para
Presidente, que marcará reuni.lo a ser realizada dentro das 48 (quaranm a oito)
horas seguintes.
13" • Reunida a Comiaaão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro
de 05 (Cinco) dlaa, para apresentação por escnto, de defesa prévia , se assim o
desejar, no prazo de 1,0 (dez:) dias. sendo que a nao apresentação da mesma não
impUcarã em a.ssunçAo de culpa pelo denunciado ou denunc ado,;.
14° - Flnd'O o prazo estabelecido no parégrafo anterior, a Comissão, de posse ou
nao da defesa pl'i!rvia, procederá és dUlgências que entender necessárias,
emitindo seu Parecer no ftnal de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual perfodo
mediante aprovaçao do Plenério.
16" . o denunciado ou denu.nclados podera (ao) acompanhar todas as diligências
da Comissão.
Artigo &6 • Findo o prazo previsto no § 4° do artigo anterior e conclulndo--se pela
procedência das acue.ações, a Comissão devera a_presentar na primeira Seseão
ordlnãria subaequente, Projeto de Reaoluçao propondo a destituiçAo do(s)
denunciado(s).
11º. O Projeto de ResoluçAo sera submetido à d iscu99QO e votaçlo, observandose o quórum previsto no caput do Artigo 55 deste Regimento.
12" - Os Vereadores e o Relator da Comi..ao Pr008&aante e o(s) denunciado(&)
terao. cada um, 20 (vinte) minutos para a dlscuuao do Projeto de Resolução,
vedada a cessao de tempo.
p• . Terao preferência, na ordem de lnscrlção, respectivamente, o Relator da
Com[ssão Processante e o(s) denunciado(s).
I"º . Não se conclu.indo neAa Sesdo a apreclaçao do Parecer, o Vereador que
estiver prea.idlndo os trabalhos relativos ao pl'OC9$so de destituiçao convocar-é
Seaaões extraordlnérias destinadae Integral e exclusivamente ao exame da
matéria, até deliberação definítiva do Plenério.
16" · O Parecer da ComiasAo Procesaante seré aprovado ou rejeitado por maioria
simples, procedendo-se:
1 - ao arquivamento do prooeseo, se rejeitado o Parecer;
li - a remessa do prooesao à Comilla.Ao de Justiça, se aprovado o Parecer_
ta" - Ocorrendo a aprovação do Parecer. a Com issão de Constituição, Legislação
e Justiça devera elaborar, dentro de 03 (três) dias, Projeto de Resolução propondo
a destltulçllo do denunciado ou denunciados.
17" - Para a votação e dlscueeão cio Projeto de Resolução de destituição
elaborado pela Comissão de Justiça observar-ae-Ao as d isposições d.este Artigo.
Ar1igo 66 • Concluindo pela Improcedência das acusa9ÕE'S, a Comissão
Prt:>Ce8sante deven!i apresentar seu Parecer na primeira Sessão ordinéna
subsequente.
s1• - Cada Vereador teré o prazo méximo de 10 (dez) minutos para discutir o
Parecer da Comlaalo Procesaanta, cabendo 110 Relator e ao(s) denunciado(s),
,n,apectivamente o pnw, de 20 (vinte) minutos ..
f2'" -Aplica- o dlapc»to no "§ 4"" do artigo precedente.
f3" - O Parecer da ComlaaAo Proceeaante eenll aprovado ou rejeiáldo por maioria
almplea, prooedendo-M:
•· ao arquivamento do proceaao, • aprovado o PlmlClltr,
11- a remesu do Proc:eno • Comleaao de Conatltuiçao, Leglllação e Justiça, ee
rejeitado o Parecer.
I"º - Ooommdo a rejeição do Parecer, a Comlaaao de Justiça deverá elabonu
dentro de 03 (tl\k) dias, o Projeto de Reeolução propondo a deBUtulçtlo do
denunciado ou doe denunciados.
16"-Apllca._ o dlsp08t0 no § 7" do artigo p.recedente.
Artigo 57 • A apl"OVIIÇAo do Projeto de Reaoluçl.o, pelo quorum de 2/3 (dois
te.çoa), lmpllcar6 no Imediato afastanento do(■) denunciado(&), devendo a
Reaoluçlo respectiva .er dada • publicação, pelo Vereador que estiver presidindo
os trabalhos, dentro do PfflZO de 48 (quara,ta e oilD) horas, contado da
dellberaçao do Plentrlo.
SeçãoVII
DOPLEN.Ã.RIO
Artigo 58 - Plenllno 6 o órg,lo delberativo e 90berano da Câmara, constituído
pela reunlao doa Vereadores.
Artigo 69 • Alf dellberaçõee do Plenário eó poder9o ser efetuadas com a presença
de dois terços dos membros da camara.
Cllpltulo li
DAS COMISSÕES
Artigo eo -M COMISSÕES elo:
1-Comlaaõea Permanentea;
11- Comlseõe:s Temporárias de INQU~RITO, ESPECIAIS e de REPRESENTAÇÃO.
,Ara.ao 81 - Na Constl1ulçao daa Comiaaõea assegurar-se-é, tanto quanto posalvel
a represer,taçao proporcional dos Partidoe, computando-se para o ctlculo da
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A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPI: 23.624.604/0001-04
proporclonalldade, o número de Vereadores de cada Bancada, e xcluldo o
Pres,idente.
Artigo 82 - Nas reuniões das Comissões. excluld'a as de Represenuiçao, aplicamse as norma9 gerais do funcionamento do Plenério, salvo ,fim casos previstos
neste Regimento.
Seçao 1
DAS COMISSOES PERMANENTES
Ardgo 63 - As Comissões Permanentes, de caráter Legislativo ou &apecia.llzado.
têm a finalidade de apreciar as Prop0$iÇ08s submetidas ao seu exame e sobra
elas deliberar na forma deste Regimento e de exercer a ,scalização no âmbito dos
n:tSf)ectivos campos temllticos de tires de atuação.
Artigo 64 - Cad,a Vereador, exceção feita ao Pre,e.idente da Mesa, poderá
participar de até dut1s Comi1J,1;10és Permanenlfts.
Artigo 85 - Sao as seguintes as Comissões Perma,nentes:
a) CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA - analisa o aapecto constitucional.
legal, Jurld'ioo, regimental e de técnica lagislaUva de todas as Proposíções sujeitas
a a;pt'1'1Claçao da Cêmara ou de suas comissões, para efeito de admissibilidade e
tramitação;
b) FIN~NÇAS, ORÇAMENTO, T RIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - analisa
todos os assuntos de ordem financeira , tributária e orçamentária, inclusive a
polltios indui,,trial e a rural.
c) EDUCAÇÃO, CllâNCIA, CUI. TURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E
ASSISTa NCIA - analisa assuntos atinentes li eoucaç4o , oultur1a1 e esportes, em
geral. pomiica e sistema educacional. cultural e de esportes, em seus aspectos
inatituciont1is, estruturais e funcionais,, inclusive ,recursos humanos e ligados à
saC,de pública e assistência social.
d) AGRICULTURA. MEIO AMBIENTE. INDUST RIA. COMÊRCl,0.
PLANEJAMENTO E URBANISMO - ant1lisa todo e quplquer assunto ligado
polltica rural, ambienla,I, industrial, comercial, urbana e de planejamento.
e) REDAÇÃO FINAL • a qua'I compete a, Redac;;ao Final de toda a Proposição em
tramilaçao, dentro doa aapectoa gramatical e 16glco e da Técnica Legislativa.
Seção li
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMll<NEN~ES
Artigo 86 - A• Comiaaoe. Permanentes serão compo$tl:I& de trêa Vereadores,
conatltulndo-se de um Prealdente, um V10&- Presidente e um Relator.
Anlgo 87 - As Comis8õea Permanentes do conatituldas de Vereadores titularei,,
ou suplentes em exerclclo, e nelas será aasegurada. na medida do possível, li
Mpresentação proporcional doa Partidos da CAmara.
11• - NO caso de licença de qualquer titular das Comissões Permanentes,
eaeumlrá, automaticamente, o Suplente que o substituir.
12" - O Suplente em exerclcio não substitulré, na Comissão, a função do
Presidente, no caso de licença deste, paaeeodo a Presidência a ser exercida peto
Vice-Prestdente.
Artigo 88 - 0a lideres entregartlo e,o Presidente da Cãmara, atê a leitura do
Expediente, a nominata dos Vereadores de auas respectiva,s Bancadas para
Integrar as chapa& das diferentes Comissões Permanentes a serem eleitas na
primeira S8*840 Ordinérla da Legislatura.
Parâigrafo Ónlco • A eleição far-ae-il pelo voto da maioria simples dos Vereadores.
presente& à SessAo, mediante cédulas datilografadas, que conterllo os nomes dos.
Vereadores a &eNlffl ek!litos e as respectivas Comissões, considerando-se eleito,
em caso de empate,, o Vereador mais idoso.
Artigo 89 - Constltulda,s as Comisaões Permanentei,,, reunir-se--é cada uma delas,
no Pf'aZ'0 de 03 (três) dias, para, sob a Presidência do mais idoso de seus,
Membros preeent-, pl'OQeder a ele çao do Presidente. por aoordo entre aea
!Bancadas ou pelo \loto.
Attlgo 70 - Cada Comissão Permanente devera reunir-se, no m!nimo uma vez ai
cada bloco de Sessões, desde que haja matéria de 1a1ua competência, devendo o
Presidente determinar o dia e a hora da reunião.
Aràgo 71 - Os Membros da ComlssA,o Permanente sen\11,o substitufdos caso nAa
comp11reçam a tres l'eUnlões consecutivas da ComissAo.11ª - Não se aplica o
disposto no ca_put deste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da
ComissAo as razoes de &ua ausênc.ia para posterior justificação perante a
Comissao.
§2" - O Vereador destituldo. nos termos do presente Artigo, não poderá ser
designado para integrar nenhuma outra Com[egão Permanente até findar o
mandato da Comissã,o que pertencia .
Anlgo 72. - Compete às Comissões Permanentes:
1 - estudar Proposiçoes e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhe
Pareoer, oferecendo-lhes Substitutivos, Emendas e Subem endas;
li - promover estudos, pesquisas e investlgaÇ)Oes sobre problemas de interesse
p(Jblloo relativo à sua competência;
111 - tomar a iniciativa da elaboração de Proposições ligadas ao estudo de tais
problemas ou deoorrentes de indicação da Câmara o u de dispositivos
Regimentais .
Artigo 73 - ~ de competência de cada Comis,irao Permanente examinar e
manifestar-se sobre matéria especlflca dentro de sua área.
Seçao Ili
DA PRES1oaNCIA, REUNIÕES E TRABALHOS DAS COMISSÕES
PERMANENTES
Artigo 74 - Ao Presidente da Comissao Permanente compete:
1 - presidir todas as reuniões da Comissão , mantendo a ordem e a &erenidade
necessária;
H • dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida: designar Relatores,
distribuind o proporcionalmente a matéria sujeita à apreciação, podendo avocar a
s i o relato de qualquer Processo;
Ili - convocar reuniões extraordinàrias;
IV • conceder vista das Proposic,ões ao Membro da Comissão ou requerê-,las;
V - conceder a palavra nas ,reuniões da Comissão;
VI - assinar os Pareceres em primeiro lugar;
VII - ser representante da Comissao junto à Mesa;
VIH - resolver, de acordo com o regimento, todas as questões de ordem
suscita.das na Comis,e.ao;
IX - votar em tod,as as deliberações da Comissao;
X - transmitir à Cêm ara o pronunciamento da Comis&êo, quando solicita.do,
durante as Sessões Plenárias.
Artigo 75 - As Comissões reunir-se-ao, ordinariamente, na forma do Artigo 70, na
data das SeH°", 30 {trinta) minutos antes do início , ou extraordínarlamente,
quando convocadas por seu Presidente.
Artigo 76 - As reuniões das Comissões sertlo públicas. salvo dellberação em
contrário, delas podendo partloipar qualquer Vereador, que poderá discutir o
assunto de que se ocuparem, dando sugestões e esclarecimentos.
Pangrafo único - As Comissões nao poderão reun ir-se durante o tra nooorrer de
Sessões Plenârias , ressalvadas as exceções regimentais .
Artigo 77 - O trabalho das Comissões Permanentes obedecerá à seguinte ordem:
1 - leitura sumâria do Expediente;
li - d istribuiçao da matéria a.os Relatores;
Ili - leitura dos Pareceres;
IV - discussao e votação dos Pareceres.
f1º - Essa ordem poderá ser altffl'ada por decisão da ComissAo, quando se tratar
de Pmposição urgente ou quando solicita,da preferência para determinada
matéria.
§2" - As Comissões deliberarão por maioria de votos, presentes a maioria de seus
membros.
§3º - A Comissao. que receber Propo&lção. mensagem ou qualquer outro
expediente que lhe for enviado pe'la Mesa, poderá propor a sua adoção ou a sua
rejeição, total ou parcial, seu arquivamento, formular Projetos dele decorrentes,
dar-lhes Sub&tltutivos e apresentar Emendas e Subemendas.
Artigo 78 - Nos termos do Artigo 175 deste Regimento, ressalvadas as
exceÇ)Oes previstas neste Regimento para emitir Parecer sobre qualquer matéria.
cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 05 (cinco)
dia,s pelo Presidente da Câmara. mediante Requerimento devidamente,
fundamentado.
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Pari.grafo Único - O prazo previsto neste Artigo começa a correr a partir da data
que o Processo der entrada na Comissão.
Artigo 79 - A convite deis Comissões, poderão participeir dos trabalhos, sem
direito a voto. técnicos de reconhecida competência °"' representantes de
entidades idõneas, que tenham legítimo interesae no esclarecimento do eissunto
submetido à apreciação das mesmas.
§1º • No exercício de suas at,tbulções, as Comissões poderão convidar pessoas
interessadeis para tomar depoimentos, &ellcltar Informações e documentos e
proceder todas as diligências que Julgarem neoessérias;
§Zo. A$ Comissões poderão solicitar ao Prefeito, aos SeoretâriO$ Munfcipais e à
Admini$traÇAo Indireta, por intermo!idlo do Presidente du Câmara, todas as
informações q,ue julgarem necessárias, uindei que nào se refiram às Proposlçoes
entregues à suu apr$Oiação, desde que o assunto seja de competênciu das
mesmas. nos mesmos moldes dos Artigos 286 e deste Regimento.
Anlgo 80 - O recesso da CAm ara interrompe todos os prazos previstos na Ses~o
Leglslativa vigente.
Parigrafo Único - A Sesaão Legislativa não será interrompida sem a aprovação
do Projeto de Lei de OiretrlzêS Orçamentárias e o Orçamento Anual . nos termos
da ~gislação vigente.
Artigo 81 - O Parecer da Coml8$llo oonslstrrã no relatório da matéria e oonclusao,
sugerindo sua adoçao. sua rejeição ou &eu arquivamento, com Emendas,
Subemendas e Substil\Jtivos que julgar neoe$$ério.
Parílgrafo Úni co - Sempre que o Parecer da Comissão concluir peloarquivarnento, pela rejetçllo. pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da
Proposição sob seu exame, deverá o Plenário deliberar primeiro a tramitação da
Proposição, se o Pareoer for rejeitado.
Anlgo 82 - Os Pareceres serao dados ,por escrito, assinados por todos ou pela
meilorla dos membros da Comissao, sem o que ,n,ao poderão ser entregues à
Mesa.
Artigo 83 - Dos Atos do Presidente da Comissão Permanente cabe a qualquer
membro da Comissão rec:ur&e ao Plenário.
Seção IV
OAS VAGAS, LICE NÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES
PERMANENTES
Artigo 84 - As vagas das Comissões Permanentes verificur-se-ão:
1 - com a licença;
li • com a renl)ncla;
111 - com ei d&Stitutção;
11V - oom a perda do mandato de Vereador.
f1º • A renúncia de qualquer membro da Comlseao Permanente será acabado e
definitivo, desde que manifestada por escrito. ao Presidente da Câmara.
12" • Os membros das Comissões Permanentes serão destituldos. caso não
compareçam, Injustificadamente, a 03 (ttêe) reuniões consecutivas da Comissão,
nlllo mais podendo participar de qualquer Comlssao Permanente durante o ano.
f3º - A$ faltas (IS reuniões da Comissão Permanente deverão ser justificadas, no
prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer Justo motivo.
14° - A destitu içao dar-se-(! por simples re:presentação de qualquer Vereador.
dirigida ao presidente da Câmara, que, apóa comprovar a ocorrênoiu das faltas e a
sua não justif1<::ativa no prazo estabelecido no parágrafo anterior. me diante Ato.
declarará vogo o cargo na Comissão Permanente.
f5" · O Presidente de Comissão Permanente poderá também ser destituído.
quando deixar de cumprir decisão plenária re~tiva a recurso contra ato seu,
mediante processo sumério, iniciado por representaçao subscrita por qualquer
Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias,
cabendo à decisão final' ao Plenãrto.
P" - O Presidente ou Membro de ComissãO. destituldo nos termos do pan\grafo
a.nterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante a
mesma légtslatu,ra.
§7" - O Presidente da Càma,,a preencheré, por n.omeaçao , as vagas verificudas
nas Comissões Pennanentes. de aoon:10 com u indicação do Lidar do Partido
respectivo.
Artigo 85 • No ooso de licença, impedimento, destituição ou renuncia de qualquer"
membr•o das Comissões Permanentes. oa.bérá ao Pr•esident.e da camara mediante
Ato, desi.gnação do substituto, mediante indiooção do líder do partido a que
pertencer o lugar.
Parágrafo Único - A substituição perdurará enquanto persistir a ljcença ou
impedimento.
Artigo 86 - Tratando-se de licença do exerclcio do mandato de Vereador, a
nomeação recairá no reapectivo suplente que assumir a vereança.
Seção V
DAS COMISSOES TEMPORÁRIAS
A rtigo 87 - Comis.soes Temporárias s.ao H constltuld as com finalidades especiais.
e se extinguem com o término da legislatura o u, antes dele, quando ating·idos os
fins para os quais foram constituldas ou, ainda, quando alcançado o tempo que
lhes forem destinadas pela Resolução que as constituiu, podendo ser prorrogadas.
"sd referendum" do Plenário, também, por praz.o determinado.
51•. Adotar-se-á , nei composição das Comissões , o critério da proporcionalidade,
se possível, aos Partidos repre&entadoe na Câmara.
§2" - O prazo oonsidereido no caput deste Artigo interrompe-se no recesso da
Cêmara de Vereadores.
Artigo 88 - As Comissões Temporárias poderão ser:
1 - Comiss(les de Assuntos Especiais;
li - Comissões de Representação Externa;
Ili - Com issões Parlamentares de Inquérito ;
IV - Comissões Representativas da Cêmara durante seu recesso.
A rtigo 89 - Comissões de Aseuntoe E speciais s.ao aquelas que se destinam à
elaboração e apreciação de estudos de problemas munrctpals e à tomada de
po$lçao da camara em assuntos de reconhecida relevanoia, bem como de seu
Regimento Interno.
§1º - As Comissões de Assuntos Especiais semo constituldas mediante
apresentação de Pmjeto d e Resolução ..
§2" - O Projeto de Re&efução que propõe a constituição da Comi$s.ãO de Assuntos
Especlais deveré Indicar, neoessarlamente:
l - a finalida.de, devidamente fundamentada;
li - o numero de membros, não superior a 05 (cinco):
Ili • o prazo de funcionam ento .
§3" - AD Presidente da Cêmara caberá, em comum aoordo com as lideranças
partidárias, indicar os Vereadores que comporão a Comissão, assegurando-se.
tanto quanto possivel. are.presentação proporcional partidária.
14• - O primeiro ou unico signatário do Projeto de Resolução q ue a propôs.
obrlg,eitoriamente fará parte da Comissão , na qualidade de seu Presidente.
§5" - Concluldos seus trabalhos, a Comissão e laborará Pareoer sobre a matéria. o
qual será protooolo na Secretaria da Càmara. para s ua leitura em Plenário, na
primeira Sessão o rd inéria subsequente.
§8" - Do Parecer será extralda cópia ao Vereador que a solicitar, pe'la Secretaria
da Camara.
§7" - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido ficará. automaticamente extinta, sul>10 se o Pienério houver aprovado
em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionam ento através de
Requerimento.
§r - Não caberã constituição de Comissão de Assuntos Especiais para tratar de
assuntos de competência de qualquer das Comissões.
A rtigo 90 - As Comissões de Representação Externa têm por finalidade
representar a Cêmara em atos externos, de oaráter &ooial, oultl.iral ou político .
§1ª - As Comissões de RepreM!lntaçõêS serao constituldas :
1 - mediante Projeto de Resolução, submetido a d iscussão e votação únicas na,
Ordem do Dia da Sessão seguinte á dei sua a.presentaça.o. se acarretar despesas;
li - mediante simples Requerimento, submetido à discussão e votaçao únicas na
fase do expediente da mesma Sessão de sua apres;entação, quando na.o
acarretar despesas.
§2" - No ca&O do inoieo I do parégrafo anterior. será obrigatoriamente ouvida a
C omissão de Finanças e Orçamento , no preizo de 03 (três) dias, contados da
apresentação do Projeto respectivo,
§3° - Qualquer que seja a forma de oonstituição da C001 issão de Representação.
o ato constituído deveré conter.
a) a flna.lidade;
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A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPI: 23.624.604/0001-04
b) o número de membros;
c) o prazo de duraçAo.
§4~ - Os membros da Comissão serão nomes.dos paio Presidente da camara que
poderá a seu critério, integni-le ou não, observada, sempre que possível. a
representação partidéria.
§5º - A Comissão seré sempre prestdida pelo único ou primeiro dos signatários da
Resoluçao respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o
Vice- P,residente.
sr . Os membros da ComiS$ão, con$tilulda no$ termos do inciso I do parágrafo
primeiro, deverá apresentar relatório ao Plenério. das atlvldades desenvoMdas
du.rante a représentaçll.o. bem como prestação de contaa das despasas
efetuadas. no prazo de 1 O (dez) dias após o seu término.
§7" - Não constituira mat.o!trla sujeita é Comissão de Re.presentaçtlo. e passh1el de
ser autorizada pelo Presidente da MB$a:
1 • partioipaçao de Vereadores Congres.sos, Seminêrios e afins;
li • viagens individuais de Vereedores, ainda q_ue em nome da Câmara Municip,al
de CurimaUi.
Artigo 91 - As Comise.ões PattamantaMs de lnquélito terão poderes da
investi91a1çt10 própria das autoridades judiciámos, 1a11ém de outros no Regimento
ilntAmo, e serão criadas pela Câmara Municipal de Vereadores, mediante
Requerimento de um terço de seus membros, para apuração die fato determinado.
sendo su1a1s conclusões, se for o caso. encaminhadas ao Ministério Públlco. para
que este promova a responsabilidade c,vil 01,.1 criminal dos lnfTatores.
§1º • O prazo de instruçll.o nao será superior a 30 (trinta) dias e somente poderá
&er prorrogado mediante solioitaçllo fundamentada à Pre,sldl,ncla da
Câmara ou eo Plená.rlo em grau de recurao ..
f2" . As Comissões de Inquérito serão formadas no m lnlmo por 03 (três)
membros , indicados ·pelo& Udere& das Bancadas. constituindo-se um Presidente,
um Relator e membro,
§3" - Após nomea.da "' ComiM-eio de lnq,uo!trlto terá o prazo improrrogável de 07
(sete) dias para se Instalar.
140 - A Coml&são que n!lo se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo anterior
será declarada extinta, podendo ser criade uma nova, de.ade que solicitada na
forma deste Regimento Interno.
§6" - No exerclcio de sues atribuições , "'" Comi11>,:,(les de Inquérito deverão ouvir
o,; acu1;1ados e poderão determinar diligênclas, inquirir testemunhas, requisitar
Informações requerer a convocação de Secretários Municipais ou equivalentes e
p,aticar atos Indispensáveis para o esclarecimento do& fatos.
sr - As convocaçoos dos acusados e testemunhas serao cumpridas por servidor
da camare de Vereadores ou via. postal, mediante aviso de recebimento. podendo
as lntlmaçlles ser realizadas por Oficial de Justiça, designado pelo Juiz de Direito
do Foro da Comarca onde deva &er cumprida a dlllgéncla.
§7" - Mem bros da Comissão de Inquérito ou Serv dores da Câmara Municipal
poderão ser destacados para rea1izar sindicância ou diligências.
18° - Os traba.lhos da Comissão de Inquérito constarão de relatório e concluln!lo
pela apresentaçAo de Projeto de Résoluçllo ou, por pedido de arquivamento.
19" - Encerrado o período de instrução, o Relator tera o prazo de 10 (dez) dias
para apresentar o relatório de que trata o Parágrafo ante<ior, sendo admit.ida a
prorrogação, no caso de motivo releva.nte.
110 - O Projeto de R.esoluçAo aerâ enviado "'º Plenério com o resultado das
invel!lltigaçoes e o relatório .
§11 - Apllcam-se subsldlarlamente as Comissões de Inquérito, no que couber, as
normas da Legíslação Federal e do Código de Prooesso Penal.
Artigo 8·2 • A Comissão Representativa. que func .ona rlO reoasso da Câmara de
Vereadores. será constituída de tf'ês m&mbl'O$ efetivos e três suplentes. para
&ubslituirem os titulares nas 1a1usências ou Impedimentos, nos termos do Artigo 18
da Lei Orgânica Municipal.
J1º - Executando-se a Sessao Inaugural, a Comissão Representativa será eleita
na última reunião ordinária de cede OQ (dois) anos, em votação aberta.
12" - A constituiçllo da Comissão Represeniatlva obêdêC(lrá à representação
proporcíonal, dos Partidos na CAmara.
§3" - Os membto$ de Mesa Diretora nllo poderão ser eleitos para a Comissão
Re.presentativa.
14º - O Presidente da Cêmare é membro efetivo da Comiu!io Repr'<!tlient;:.tiva e
em seus impedimentos será substituldo por seus representantes legais.
§5". A Comissão Representativa efetuará Sessões sem anais. às segundas-feiras.
com horário a ser fixado :pela Comissão e posteriormente publicado.
18° . A Comissão Representativa funcionará com a maioria absoluta de seu.a
membros. excluindo o Presidente. e deliberará por maioria dos presentes que a
integram.
7" - Qualquer Vereador não integrante da Comissão poderá participar dos
trabalhos da Comissão Represen1Btiva, nao terldo d ireito a voto.
f8" - O Suplente substituirá o Vereador titular, membro da Comissão referida, em
sua ausência .
Artigo 83. Compete â Comis&ao Representativa:
1 - .zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
li - zelar pela observância das Constituições Federal. Estadual e da Lei Orgânica
do Municlplo , bem oomo oferecer lndicaç,ões atinentes à administraçtlo do
Município;
111 - tomar conheclmento do expediente e encaminhá-lo aos setores competentes;
IV - autorlzar o Prefeito e Vereadores a se ausentarem do Município;
V - deliberar sobre pedidos de :providências e lnformações.
Artigo 94. Em tudo q ue lhe forem aplicáveis , v igorarão para os trabalhos da
Comissão Representativa os mesmos dispositillOS regimentais e constitucionais
que regulam o funcionamento da cam ara Municipal e de suas Comissoes.
TITULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Capítulo 1
DAS SESSOES EM GE.RAL
Artigo 95 - As Sessões da Cêmara serão Ordinárias, E xtraordinàriae, Solenes ou
Eapeciais, e na.o se realizarão apenas por falta de quorum, por deliberação do
Plenário ou por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência.
Artigo 96 - As Sessões serao Públicas. salvo disposi900s legal ou regimental em
contrário.
Artigo 97 - Na aberrura das Sessões a Preaidência usará a expressão: "Havendo
nómero legal, sob a proteçao de Deus, dou por abertos os trabalhos da presante
Sess§o".
Artigo 98 - Ae Seaeoea 86 poderão aer abertas com a presença de, no m inimo,
um terço dos membros da Câmara e terão a duração de 02 (duas) horas,
prorrogáveis noe termoe deste Regimento.
f1º - Considerar- se-á presente à Seesão o Vereador qu& assinar o livro de
presenças e participar dae discussões e votações da Ordem do Dia.
f.2" - Não poderá asainar o livro de presenças o Vereador que apenas se fizer
preaente ap68 o encerramento da Ordem do Dia.
Artigo 99 - Em Sesaao Plenãrla eyja abenura e prosseguimento dependam de
q!iONm, este podem eer constatado atreves da verificação de presença feita ou
determinada de oficio pelo P1'811idente, ou a pedido de qualquer Vereador,
atendido de imediato.
Parigrafo Único - Havenll tolerAncia mãxlma de 15 (quinze) minutos da hora
regimental para o inicio da Seado Ordinãria ou Extraordiné~ia, findos os quais
pentl6'11ndo a aueêncja de quorum qualificado para o funcionamento, os
Vereadores presentes retirar-se-ão do Plenário, após a asalnatura no livro próprio,
lavrando-se ATA deolarat.õrla.
Artigo 100 - No Plenário e nos lugaree destinados á Mesa, somente serão
admitidos os V&readores e os servidores em serviço exclusivo da Câmara.
Parágrafo Único - A convite do Presidente, por Iniciativa própria ou por sugestao,
de qualquer Vereador, poderão asaistir aos trabalhos, ,no recinto do Plenél'io,
autoridades Põblicaa Federais, Estaduais ou Municipais e personalidades que se
resOlva homenagear, bem como representantes da imprensa, devidamente
Cfedenolados.
Artigo 101 - Durante aa Sesaõea:
1 • os Vereadores poderão usar a palavra, mesmo quando se tratar de visitante
recepcionado ou de pesaoa convocada para pl'BBtar informações;
li 6 a palavra eó poderá ser concedida pelo Presidente;
Ili - qualquer Vereador, ao falar, dirigir-sENII ao Presidente e eo Plenérlo;
Ili - referfnclo-<ae ou d ingindo.-ee a colega o Vereador dar-lhe4J tratamento de
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPJ: 23.624.604/0001-04
"Exce16ncla", declinando-lhe o nome, se for o caso.
Artigo 10·2 - Quando o Oradlor estiver MI manifestando em Plenário, o Vereador.
somente com a permissão do Presidente. poderá solioltar a palavra p.ara:
1 - formular questao de Ordem;
li • pedido de Informações;
Ili - apresentar reclamaçêo.
SeçAol
DO QUORUM
Artigo 103 - É neceaséria a presença de, pelo menos. um terço de seus membros
para que a Cêmara se reóna; de maioria sllnples d08 vereadores para aa
deliberações e dois lef90S dos Vereadores em Plenário para votaçAo:
1 - do otÇamento:
li - de empréstimos e operaç6its de crédito;
Ili - de auxilio á empresa;
IV• de concesdo de ,prlvlléglo:
V - de matér'l.a q,ua verse sobre Interesse particular:;
VI - de ooncee8êo de se!Viço pcrblioo.
11• - Silo exigidos, ainda, dois tef'Ç08 de votos favoráveis para:
1 - aprovaçao de:
a) Projeto de Decreto LegJalativo referente é aprovaç:(lo de contas do Prefeito
Municipal·, quandlo o PaNCer da Comissão de Orçamento for oontrárlo ao Parecer
pdlllio do Tribunal de Contas do Estado ou do ôrgêo para Isso oompetente, nos.
term0$ dei conetlwiçê.o Federal;
b) Em nda à Lei OrgAnlca Municipal;
lt • concei!ldo de:
a) auxilio oo subvençêo que não oonatem do respectivo plano;
b) titulo de cidadão e benamer6ncla.
111- caS$$,;,(IO de meindato.
12" - SAo exigidos dois terços de votos contrái108 p&ra. rejeitar Projeto de Decreto
Legislativo referido na letra "b", item 1, do parágrafo anterior. quando o Projato
concordar com o Parecer prévio aludido.
f3" - sao exigidos igualmente ®la terços de voto• para:
1 - aprovaçao de:
a) Projeto de Lei Complementar. exceto as cons~antes no art. 50 da i Orgânica.
b) Requerimento para alterar a Ofdem do Dia.
1 - aprovaçao. oom estipulação de oondi90e8, de arrendamento, aforamento.
alienação, permuta ou hipoteca, de bens próprios Municipais, bem como aquisi.çao
de 0\ltros.
li - representação, para efeito de inteovençao no Município . nos termos da,
Constituição Eetad,1,1.(ll, bem como na Constituição Federa l, em seus Artigos 35 e
36.
Artigo 104 - A deelamÇão de quorum. questionada ou nao, será feita pelo
Presidente após a chamada nominal dos Vereadoras.
Pa,rágrafo Único - Verificada a falta de quorum para votaç:(lo da Ordem do Dia . ai
Sess.tl.o sérá (luspensa. perdendo o Vereador ausente o subsídio refere nte àquela
Sesdo.
Seçao u DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DA SESSAO
Artigo 105 - A Sessao poderé ser suspensa:
1 - par preservaç o da ordem;
li • pe,ra permitir, quando for o caso. que a Com ss!lo possa apresentar Parecer
verbal ou escrito;
Ili - pç1ra recepcionar visitantes Ilustres;
IV - a Requerimento dé qu.(llquer VEsreador "ad ruter,:,n(l1,1m• do Plenérío .
Artigo 106 - A Sessao será encerrada antes do horário regimental nos seguintes
casos:
1 - por falta de quorum regimental para prosseguímento dos trabalhos:
li - em caráter excepcional por m otivo de luto nacio nal, por fa'leclm ento de,
autoridade$ ou a lta pel"9ona11c1a<k!, ou por gr&nde culamidade públicu, e m
qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário em Requerimento
subscrito, no m lnimo, por um terço dos Vereadora.a:
Ili - t umulto grave;
IV- se, esgotada a m atéria da Ordem do Dia, não houve r Inscritos para falarem em
Explicações Pe:ssoais.
Seçtollll
DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÔES
Artigo 107 - As Sessões poderão ser prorrogadas, por tempo determinado, ou
para se terminar a díscus.sa.o e votação de Proposição em debate.
Artigo 108 - Os Requerimentos de prorrogação serão escritos ou verbais, não se
admitindo declaração de voto.
Par,grafo Único - O Presidente, ao reoeber o R.equerimento, dele daré
conhecim ento ao P lenário e colocará em votação, Interrompendo, se fo, o caso, a
orador que estiver oom a palavra.
Capitulo li
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Artigo 109 - A Sessão Ordinária de.stlna,se às atl'llldades normais de Plenário, e
ocorrerão em número de no m lnimo 03 (três) Sessões mensais, em horárfo
aprovado pelo :Plenário e divulgado através de convocação pessoal.
§1º - Q,uando na data marcada para as Sessões se der fe riado nacional ou ponta
facultatívo municipal, aquelas serao transferidas preferencialmente para o primeiro
dia útil subsequente.
§2" - A hora de abertura da SeBdo, o Presidente determinará que se proceda a
chamada e só daril inicio aos trabalhos se estiver pre se nte, no m inlm o , um terço
dos Vereadores.
§3• - Não havendo número para abrir a Sea&ao, decorridos 15 (quinze) m inutos da
hora. o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura da
ATA declaratória, perdendo os ausentes o direito ao j atton" do dia .
§4° - 'Em q ualquer hipôtese, não poderá tomar o P/enério qualquer deliberação
sem a p resença do quorum eJCigido ne&te Regimento.
Seção!
DA DMSAO DA SESSÃO ORDINÁRIA
Artigo 110 - A Sessão Ordinãria divide-.se em:
1 - Grande Expediente;
11 - Momento da Presidência;
Ili - Ordem do dia
rv - Explicações Pessoais;
V - Encerramento.
Seçao li
DO GRANDE EXPEDIENTE
Artigo 111 • O GRANDE EXPEDIENTE terá duração de 60 (sessenta) minutos e,
será dividido em duas partes:
1 - a primeira destinada à :
•J 11&rificação do quorum;
"' abertura da reunlao:
c1 discua&Ao e vota.ção da a.ta anterior,
11 leiWra e despacho do expediente;
111 • a segunda es1á destinada aoa oradores inscritos sobre assuntos estranhos a
ordem do dia;
11º - Verificado o quo.rum de um terço para a. Instalação da reunião, o presidente
declarará a meema aberta;
12" - Votada a ata, o Presidente determinará a.o Secretário a lelwra da matéria da
expediente, obedecida a seguinte ordem:
a) expediente l'l!IOIBbido do Poder Executivo:
b) expediente apresentado pelos Vereadores;
e) expediente envia.do pela camara;
e) demais Expedientes.
13º - Na leitura das Propoai90eS, obedeoer- se-à a seguinte ordem:
-Vetos;
li - Projetos de lei ou de Lei Complementar;
Ili - Projetos de Decreto Legislativo:
IV - Projetos de Resoluçao;
V - Su bstitu11vos;
VI - Emendae e SUbemendas;
VII - Pareceres;
VIII• Requerimentos;
IX - Indicações;
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Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPI: 23.624.604/0001-04
.X - Pedidos de l,l'lformação;
XI -Moções.
... - Dos Projetoe de Lei. Oectetos Legielattvo$, Projetos de R8$0h.,ço,e,s.
Substitutivos, Emendas e Subemendas, !Pareceres, Requerim.entos, Indicações,
Pedidos de Informações e Moções senlo fornecidas. uma cõpia para cada um do"'
Vereadores:
IS"' - Dos Projetos de 1..$1 do O;-çamento Anual, Diretrizes Orçamentárias, Plano
Plurianual e Projetos de Códigos, serAo fornecidos uma cópia para cada lldet" de
bancada.
Ar11,go 112 - O uso da palavra no grande e,q)t!ldlente deatina, se à apMaentação
de reivindicação doa VereadOfea, bem como é apresentação de moção de pesar.
de louvor OY de congratulaçõell, e tera a d'uraçao mé><ima de 10 {dez} minutos.
Artigo 113 - Oa Requeriment011 relvlnd,lcatótiloa. moçoea da louvor e de
congratulaçõe,J ,...rão aprecladOla pelo Plenário logo .após o término das
manifestações,, aendo que as moç,õe& de peear eerao deferidas nos termoa daate
R.eglmanto.
Seção Ili
DO MOMENTO DA PRESIDÊNCIA
Artigo 114 - Terminado o tampo doa oradorea, inida,se o MOMENTO D.A
PRESl'Dl:NCIA, com o tempo de 15 (quJnze) minutos para comunlcaçõea.
homen-siens, Instruções e eaclarec:lrnentos c:onlltltuclonals. logals e regimentais.
Artigo 116 - O Momento da Presidência podenll ser usado por representantes deo
entidades da comunidade e de org.anismoa ofioiais para comunicação inadiável
deade que haja aquiescência do Pkmério.
SeçêolV
OA ORDEM DO DIA
Artigo 116 - ORDEM DO DIA • a fase da Sassao destinada à d lscuss.ão a
votaçao da Proposlçõe,J que Jé tramitaram palas Comissões, observando-se a
seguinte prioridade:
1 - Projetos de Lei Executivo:
li - Projetos de Decreto U>gialativo;
UI • Projetos da Raaoluçlo:
rv - Pedidos de A uto riz:ação ;
V - Veto:
VI • matéria em regime de urgência ;
VII - Requerimento de C•omlnAo,
Artigo 1,17 - A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do Artigo anterior. só
poderá ser interro mpida ou alterada:
1 - para apreci.açao de pedido de licença de Veraadoras;
li - em caso de retirada de Proposição da pauta:
Ili - em caso de inversão da pauta.
Artigo 118 - As Proposl9(les, cuja urgência tenha s ido cx,ncedlda paio Plenário.
figu,rarão na Ordem do Dia da mesma Sessão, como itens prefarenciais . pela
ordem de votação daa respectivas urgências.
Parllgrafo Único • A urgência só prevalecerá para a Sesdo em que tenha sido
concedida. a.alvo sa a Sanllo for encerra.da com a Proposição a inda em c:lebate.
caso em que esta r:iguraré eomo primeiro Item na Ordem do Dia da Sessão
seguinte.
A~o 119 • As Proposições, constantes da Ordem c:10 Dia PO<lerllo ser objeto de:
1 - pedido de vista:
li • preferência para votação:
Ili - adiamento ;
IV - retirada de paula;
V - votação em bloco.
Artigo 120 - O PEDIDO DE VISTA será formulado, através de Requeriimento
escrito ou verbal, por qual.quer Vereador. na faae de dlscuss o da Proposição, e
só poderé ser aceito se proposto por tempo det rminado, nao exced nte ao
perlodo de tempo correspondente ao intervalo entre uma Sea~o e o utra, cabendo
ao autor do Rflquerlmanto a a,prBMlntaçAo por escrito de sua Justificativa, a qual
aará apreciada na forma. daate R9glmento.
§1ª - Apresentados um ou mais Requerimentos de pedido de vista , será votado
preferencialmente o que solicitar menor prazo.
12" - Fica vetado aos membros das Comissões Permanentes, que emitiram
Parecer favorável aos Projetos, solicitar pedido de vista .
Ar11g.o 121 - Se houver uma ou mais Proposições, oon&tituindo processos
distintos, anexadas á Proposiçêo que se encontra em pauta, a PREFERÊNCIA
PARA VOTAÇÃO de uma delas dar-se-á mediante Requerimento verbal ou scrilo
de qualquer Vereador.
t,1ª - o Requerimento da Preferência SMé votado mediante disoussao em
Plenério.
§2" - Votada uma Proposição, tod,as as demais que tratam do mesmo assunto,
ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudiciais e remetídas ao
arquivo.
Artigo 122 . O ADIAMENTO da d iscussao ou votação de Proposição poderá, nos
temios deste Regimento. ressalvado o disposto no §3° deste Artig.o. ser formulado
em qualquer fase de sua apreciação em Plenário. através de Requerimento
eSCfito ou verbal de qualquer Vereador, que especificará a finalidade e o número
de dias do adiamento proposto.
f1ª - Apresentado um Requerimento de adiamento, outros poderão ser
formulados, antea de se proceder a votação, votando-se, preferencíalmente, o que
contJver menor prazo,
12" - A aprovação de um Requerimento de adiamento prejudica os demais.
13ª -O adiamento s6 poderá ser concedido uma vez para ca.da Vereador.
Artigo 123-A RETIRADA DE PAUTA de Proposição constante na Ordem do Dia,
disciplinada neste Regimento, dar-se-á por Requerimento de seu autor ou autores .
r6grafo Único - A$ 'Proposições de autoria da Mesa ou de Comissão
Permanente só poderão ser reti.radas medlante Requerimento subscrito pela
maioria dos respecti.vos membroe.
SeçãoV
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS
Artigo 124 - As Explicaçoes PflSSoais são destinadas à manifestação do Vereador
sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercloio do mandato.
Par6grafo Único - Cada Vereador dispora de 05 (cinco) minutos para falar na.s
Explicações P8$SOais, com apartes, desde que relativos à matéria,
Artigo 125 -As Explicações Pa,ssoais serão verbais, lavradas em ATA .
11ª - A palavra será concedida aos Vereadoras pala Ordem de inscrição,
12° - O vereador inscrito poderá ceder seu espaç:o a um colega, ou desi&tlr de
usar a palavra, a se ausente, caberá ao Llder de sua Bancada dispõ-la.
Seção VI
DO ENCERRAMENTO
Artigo 126 - Nada ma.ie haivendo a ser discutido ou votado, o Presidente
enoerraré a Sessão com a expressão: 'Dou por encerrados os trabalhos da
p.re-sente Se.ssl!lo~
Capitulo Ili
1DAS SESSÕES EXTRAORDINARIAS
Artigo 127 - As Sessões Extraordinária& realizar-se-ão em qualquer dis da
semana, e horário, inclusive domingos e feriadOG, mesmo no parlodo de recesso,
quando houver matéria de Interesse público relevante e urgente a deliberar e
serao convocadas:
1 - pelo Presidente da Cêmara, durante o perlodo ordinário;
li - pe1o Prefeito;
Ili - por iniciativa da maiorl'a dos Vereadores. em qual.quer dos per!odos.
§1ª - A$ reunloe-s da Se.ssão legislativa extra.ordinária , de que trata este artigo,
sarAo abertas, com a pr8$8nça da, no mlnimo, 1/3 (um terç,o) dos m embros d
Cêmara, sem tempo de duração determinado.
12" • As Sessões Extraordínérias não serão remuneradas.
Artigo 128 - A convocação conterá a relaçêo da matéria a ser apreciada e a
indicação das P rqposíções já em tramitações ou a serem apresentadas.
§1ª - A convocação sollcitada pelo presidente da Câmara deverá ser feita com
antecedência de:
1 - 24 (vinte e quatro) horas, quando feita durante reunião ordinária, n.este caso, a
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A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
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comunicação seré Inserida em Ata, ficando automaticamente c ientificados todos,
os Vemad~s presentes à reunillo:
li • 48 (quarenta e oito) horaa, q,uando feita através de expediente dirig,iclo a cada
Vereador.
§2" - A convocação, pe to Prefeito, &arâ mediante ofl"clo dirig ido ao Presidente da
Clmara. De posse do oHcio, o Presidente c ientfficarà aos Vereado res com 48
(quarenta e oito) hOl'$8 de antecedênoia , atrevéa de citação pessoal :
§3º - Na omissão do Pre8idente da Câma ra , o Prefeito poderá cientiliicar
d iretamente aos Vereadores, Igualmente com antecedência de 4 8 (quarenta. e
oito) horas. através de cltaçao pessoal.
Artigo 129 - Na Sessão Extraon:Hnériâ a Câmara déliberará e xclusivamente so'bra
matéria para a qual tenha sido convocada.
Artigo 130 - N.,.s Sest>0es E xtraordinárias realizar-$8, ãO com o $ag uinlé trâmite,:
a) abertura da reunião e verificação do quon.,m:
b) leitura do motivo da reunião e de seu e,rpediente especlr,co da ordem do dia;
c) ordem do dia com matéria especifica que gerou a reunião.
Parágrafo Üni.co - Nas Seasõe·s Extraordin.árlas não haveré Explicações
Pessoais.
Artigo 131 - A Sesdo Extraordinária aplica- se o processo Legislativo comum.
llm.ltado o pedido de vista ou de adiamento de votaça.o ao p~ z:o máximo de 03
(três) d ias .
Artigo 132 - A convocação extraordinária extinguir-se-á somente quando houver
conclusao da matéria em pauta.
Capítulo IV
OAS SESSOES SECRETAS
Artigo 13,3 - A Câmara realizará sessões secretas por deliberaçao tomada pela
maioria absoluta de seus membros, quando oc:orre,r motivo relevante que a
j ustifiqu.e.
§ 1° - Deliberada a realização das sessões se~etas. a inda que para Matizá-la se
deva Interrom per a. sessao plibllca, o Presidente délérminaré a retirada do recinto
e suas dependências, dos assistentes, funcionários, representante da impren,sa.
determinará, também , que Interrom pam a g,ravaça.o nos trabalho &, quando for a
CHO.
§ 2" - A ata senll lavrada pelo SecralàriO e lida. como rótulo. datada e rubricada
pela Me$&.
§ 3º -Aa atas avrada■ ó poderl.o aer reaberta$ pera exame, em sessAo seaeta.
sob pena de ,responsabilidade civil e criminal.
§ 4ª - Será permitida ao vereador que houver participado dos de.bates, reduiir seu
dmcurao e e,crito, panii 11rqu1Var com a ata e os documentos referentes à sessão.
Artigo 134 - A Cémere poder6 deliberar sobre qmlquer pr0p0$lçGo, em &e!GSllo secreta.
exx:eto aqueles p10lbldaa por legialaçAo vlg.ente.
CapltuloV
DAS SESSÕES SOLENES
Artigo 13!1 - Aa Seuões Solen- destinam- ee ê oonCéli!lAO de tltulos e outras
honraria , a comemoreçoes de datas hi tórtcas e eventos auepicioaos e a
homenagem a entidades e pereonelidades Ilustres. sendo que nelaa poderllo uear
da palavra somente os Oradore• previamente oonvldados pelo Presidente,
ouvidos os '!deres daa 8ancadaa.
PaNgrafo Único - Com exoeçêo da reunião da lnstalaçao de Legistatur1:1 , de
pone e de eleição, de que trata este Regimento, as Se8sOes Solenes serão
convocadas pelo Presidente ou mediante Requerimento subscrito, no mínimo, por
um terço dos .-.-nbros da Clmara e aprovado por maioria de dois terços dos
Vereadores.
Artigo 136 . Eetes Seeeõaa aerao a:bertas com a presença de, 110 m lnimo, um
terço dos membro■ da Clmara, para o fim especlfioo que lhes fcr detemilnado,
nao h-ndo expediente e nem tempo previsto para seu enoan-amento.
CapltuloVI
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Anlgo 137 - Aa See11Õe8 Eepeciais deslina=se:
1 - ao recebimento de relatório do PrefeitOi
11- a ouvir SecretãriO MurilelPal e Diretor de Autarquias ou de Orgaos não
subordinados à Secretaria;
Ili - a palestra ,relacionada com o i.nteresse pllblico;
rv - a outros fine na.o previstos neste Regimento.
CapltuloVII
DAS SESSOES TEMA TTCAS
Artigo 138 - As Sessõea Temétlcaa deetinam-ae à abordagem de questões
urgentes e debates de pollticas põblicaa.
11• - Qualquer Vereador poderé indicar, através de Requerimento verbal ou
escrito, apresentado ao Plenário da camara, tema eepeclfico para a realização de
Seado Temática, destacando nele a relevAncia e neceeaidade de discussão do
tema proposto, as dificuldades especifica• locais que ae relacionam com o tema
propoeto e 88 p,888088, qu.e sugere, sejam convidadas pare fazer uso de palavra
na referida Sess.lo.
12" - Os demais Veread.oree poderao destacar outras especificidades e motivos
que justifiquem a realizaçlo da referida Sesaão além da relevAncia, nece&l!lldade.
dificuldades locais e pe--. Indicada.a para os debates.
13" - Aprovado o Requerimento, definir-se-é a data da realização da referida
Sessão, prefel'l!lnclalmente Junto à data da última Sessão ordinária de cada mês,,
cabendo à Mesa Diretora o encaminhamento dOCI convites e os preparativos para
eua realização;
t,4• - No conllíte, constarto obrigatoriamente,;
1 • Os motivos que ensejaram a reallz:aça.o da Sessa.o Temática, de modo que os
convidado& possam se pre!>'lrar previamente para a referida Sessao, trazendo
doaJmentos, n,gistros e apontamentos que julgarem necessários;
li - O pedido de encamlnhanento, à e.amara de Vereadores, de resumo dos
temas a serem abordado• pelo convidado durante a referida Ses.silo, com
antecedência mlnima de uma semana da solenidade, até a Sessão Ordinária
anterior, de modo que os VereadoMS possam preparar seus questionamento&.
IS" - Na data da referida Seaaao, abertos os trabalhoe na forma Regimental,
auoesaivamente farão ueo da palavra ás peseoaa convidadas, na ordem
previamente estabelecida pela Mesa :otretora, por até 15 (quinze) minutos. sem
interrupçao;
18" - Após o uso da palavra por todo■ os convidados, o Presidente da Sessão
d ieponibiltzaré a palavra a.os Vereadores p!'e9entea. na ord.em de eua inacnçAo.
por tempo determinado de no máximo 05 (cinco) minutos, os qual& formularão
lnclaga909S ,pertlnentee, cabendo ao convidado, den1t0 deste tempo, responder às
lndaga909S;
f7"' - Fica garantido o d ireito de todos os Vereadoree fo rmularem pelo menos uma
pergunta;
18" - Após o ueo da palavra pelos Vereadores. o Presidente da Se&$Ao
po.albtlltará que qualquer um doa presentes na Sesaao. al6 o limite de 05 (cinco)
pessoas, pl'l!lviamente ,inscritos antes do inicio da mesma, por tempo determinado
de no máximo 03 (trêa) minutos, poasam formular lndagaQOes, cabendo ao
convidado a resposta.;
f9" - Fara constar da Ata -peclfica da S-ão as d iscunões realizadas e as
propostas de aç:õee práticas que visem o aperfe.içoamento municlpal relacionado
com o tema em debate na Ses8ao Temlttica, a qual será colocada em discuesao e
vota.çã.o na Sessão seguinte:
f10 - Qualquer documento apresentado durante a Sessa.o Temética será anexado
A referida Ata;
111 - Cópia da Ata sera. encaminhada a.o Poder Executivo Munlclpal para anâlia&
das dlscu:ssões e providências.
112 - A solicita.ção de preataçao de contas de qualquer das Secretarias, Fundos,
Autarquias e Entidades Põb1icaa 11e dará nos termos deste Regimento.
CapttuloVIII
DAS ATAS
Artigo 139 - Das Seasõea Ordinárias, das Extraordiriár'ias, das Solenes e das.
Especiais, lavrar-ee-á ATA doe trabalhos, contendo sucintamente os asauntoe.
tratados.
11° - As Proposições e documento& apre&entadoe em Sessão serão indicadas
apenas com o retlpectivo nl'.lmero, se houver, e a declaraça.o do objeto a que se,
referiam, salvo Requerimento de transcrição integral, aprovado pelo P le n.á rio .
f:Z. -A trenacrlção de d~araçao de voto, feita por escrito, em tennos conclgoa e
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r9gimenteis deve ser requerida eo Preaide.nta.
Artigo 140 - A Ata da Sessão Ordinária e Extrao«:llnárla anterior será lida ao
lniclaM1e a seguinte, na parte destinada à leitura do Expediente; e com o número
R19imen1al, o Presidente a 9Ubmeterâ à di$c::o.1$stlo e votação.
11• - O Vereador só poderá falar sobre a ATA para requerer sua retificação,, por
tempo na.o auperior a 03 (três) minutos.
12- - No caso da qualquer reclamação, o Seaetário. encarregado da ATA poderá
p,-tar esclarecimento e quando, apeaar destes, o Plenério reconheoe., pela
procedancia da retificação, será consignada na ATA Imediatamente posterior.
aalvo nos casos das S~ ottm que a ATA é lavmthll em seu final, quando a
retificação constara da mesma.
13" - }wrovada a ATA, será ela assinada peloa membros da Mesa.
Artigo 141 - A Ata da ültlma Ses.ao Ordinéria de cada Ses.ao Legislativa será
digitada tt aubmatida à apreclaçao do Plenário, com qualquer número de
Vereadorea,. na SeaaAo aubaaq,uenllll, enquanto que ea Atea dea Sesaõea So'lenea
e Especiais dev«ao eer lavradas e apteeiadae ante& do encerramento da SeHao.
TITULO V
DAS PROPO~ÇÕES E SUA TRAMfTAÇÃ.0
Capitulo 1
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Artigo 142 • PROPOSIÇAO 6 toda ma!6rla sujel!a à d liberação do Planárlo e,
consistirá em:
1 - Emendas à Lei Orgtlnlca do Munielpio;
li • Projatos de Leis Complementare•;
111 - Projetos de ,tela Ot'dlnárla•;
IV • Emenda. ao Regimento Interno,;
V - Projetos de Decretos Legislativos:
VI - Prcjetoe de Resoluções;
VII - Requerimentos;
VIII - Indicações;
IX • Pedidos de lnformaçoes e Provldêncl$a;
X• Parecerea. das Comiasõea;
XI • Emend11s;
XII - Substitutivos:
XIII - Relatórios:
XIV - Recursos;
XN - Representações:
XVI-M~;
XVII • Concesaao de Titulo Honorifico.
11º -A mesa deixará de aceitar qualquer Proposiçao que;
1 - versar sobre aaaunto 11lhelo à competência da camara, descritos na lei
OrgA.nica;
li • delegar a outro poder atribuições privativas do ~()(ler Leglsl:atlvo:
UI • teça referência à Lei, Decreto, Regulamento ou a qualquer outro dispositivo
legal, sem se fazer acompanhar de c6pla ou transcrição do referido documento;
rJ • seja inconlltitucional, ilegal ou anti-regimental:
V - seja apreeentaela por Vereador auaente à reuniao;
VI - tenha ai.do rejel1ada ou nllo san.cionada e elaborada sem obediência às.
p,-crições da Lei Orgllnica do Munlclplo.
12" - o autor poderá solicitar, em qualquer ta.se da tramitação, a retirada da sua
Proposição atendida os ditames d-te Raglmento, bem oomo;
1 • se a matéria a inda nao recebeu Parecer favorével de Comls,$00, ou foi
aubmetida à deliberaç:ao do Ptenérlo, compete privativamente ao Presidente
deferir o pedido·;
li - se a matéria Jé reo,,beu Parecer favorével ou Jà tiver sido submetida ao
Plenérlo, a este oompete à declaão .
13"' • O Prefeito poclenll solicitar a devoluçao de Projeto da Lai de autoria do Poder
Executivo, em qualquer fase de sua tramitação, excepcionando-se a de votaçao.
no que será atéT'ldido de pronto;
14º - o pedido de vista.a podent aer eollcltado no momento da leitura, por prazo
dellllrminado, nao supe<ior a 15 (quinze) dias, e sem deliberado pelo :Plenãrlo.
desde que a Proposição nao tenha $ldo decjarada em reg.lme de urg6ncla.
cap!wlo 11
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Seção 1
DOS PROJETOS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 00 MUNICIPIO
Ar11go 143 - A LJEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO podem ser emendada, atendidos
os requisitos expostcs na própria Lei Orglnica, por iniciativa de 1/3 (um terço) do&
membros da C4mara Municipal ou do Pr&feito Municipal, sendo votada em dots
turnos, devendo em ambos receber o voto favorável de dois terços dos membros
da CAmara, que a promulgaré, com o respectivo nl)mero de o«:lem, sendo que a
matéria constante de Proposta de Emenda é Lei Orglnica rejeitada, ou havk:la por
prejudicada, nao poderá ser objeto de nove proposta na mesma Sessão
!l.eglslatJva.
Artigo 144 - O Projeto de Emenda à Lei Orglnica sem apregoado na
apresenta.ção à mesa, publicado em avulsos e inciuldo na pauta durante d uas.
Sessões Ordinària.s para dlscuas.lo e reoeblmento de Emendas.
f1º • Cumprida a pauta, o Projeto sera encaminhado à Comisdo Espeolal para tal
fato constitulda, a qua1, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogàveis por mais OS.
(cinco), apresentará Parecer, podendo esta ooncluir pela apresentação de
SYbslitutlvo.
12" · Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem Parecer, o,
Projeto apresentado, cam as Emendas ou Subetitutivo, será incluldo na Ordem do
Día em primeira discussão e votação. não se dispensando, em qualquer caso,
disttibuiçao em awlsos.
13" • Na primeira dlscuaaao, somente Lidar pode ap.resentar Emenda.
14° • No caao do paràgrafo anterior, a Ses.ao seré suspensa por até trinta
minutos para que a Comissão Especial emita Parecer.
tr · Se houver Emenda ou Substitutivo aprovado em primeira discussllo e
votação, a Coml..ao Especial terá. o prazo improrrogável de 05 (cinco) d ias para
elabora.ção e redação da mat6rla aprovada.
18" • Esgotado o p.razo do parágrafo anterior, será o Projeto submetido à segunda
dlscussao e vota.ção.
11° - Na.o será admitida Emenda em Begunde dlacussao e votação.
Anlgo 148 - Considerar..-. aprovada a Emenda à L.ei Orgênlca, que obtiver em
duas votações, com interstlcio de 1,0 (dez) dlae., o voto favorável de dois terços da
C4mara em cada uma das votações.
11• - O Projeto de Emenda à Lei Orgênlca que nêo alcançar em qualqu.er das
votações, o voto favorével de dols terços da camare será declarado rejeitado e 66
podem ser renovado na Seaaao Legislativa segulnte.
12- . O prazo previsto neste artigo nao será contado nos perlodos de recesso.
13" - Será arquivado o Projeto d.e Emenda à Lei Orgânica que, no final dai
Legislatura, não tiver eldo aprovado.
Artigo 148 - Aprovada a redação final. a mesa promulgará a Emenda dentro de
72 (setenta e duas) horas, com o reapectivo nômero de ordem, e a fará publicar.
Seção li
DOS PROJETOS DE LEIS COMPLE M ENTARES
Ar11go 147 - Os PROJETOS OE LEIS COMPLEMENTARES sllo previstos na Lei
Orgânica com a finalidade de regrar matérias ~cificas. exigindo, para sua
aprov&9Ao, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Cêmara
Munlcip.al, sujeitando-se à sanção do Prefeito Muntcipal.
Artigo 148 - SIio objeto de Lei Complementar, entre o utros;
1 • C6djgo Tributário Municipal;
li - Código de Obras ou de Edificações;
Ili - Código de Posturas;
IV· Cõd lgo do Meio Ambiente;
V - Plano Olretor de Desenvolvimento Integrado;
VI • C6d go de Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação
do solo:
VI 1 - Côd i.go de Parcelamento de Terras;
VIII - Plano d.e Cargos e Salários;
IX - Lei de crlaçao de cargos, funções ou empregos pôblioos;
X - Concessao de serviço• püblicos;
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Xi- Lei instituidora do Regimento Jurídico dos servidores municipais :
Artigo 149 - Os Projetos de Lei Comple.ment11r serllo e><11min11dos por Comiss!lo
Especial da Câmara de Vereadores.
11" - Dos Projetos de Código e respec:tivas e.xposições de motivos, 11ntes de
submetidos é dlscussao. seré dada divulgaçao com a maior amplitude.
52" - De·ntl'O de 15 (quinZA) dias, oontados da data da divulgação de tais Projetos.
qualquer cldadao ou entidade, poderá apresentar sugestões ao Presidente da
ca.mara que as encaminhará é Comlssao Espaclall.
Artigo 150 - Os Projetos de Lei Complement11r somente ser o 11provados se
obtiverem o voto da malorl11 absoluta dos membros d11 CSim 11ra Munic lp11I.
observa.das as dem11is disposiçõe.s deste Regimento referente é vol!Jção dos
Projetos de Lei Ordinária.
Seção Ili
DOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS
Artigo 151 • Os PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS s110 espéc,les normativas
utlll;z:adas nas matérias em que nao cabe Lei Complementar. Decreto Legislativo
ou Re.soluç{lo. Sujeitam-se é •anç&o do Prefeito e sua inlclatl\la cabe a. qualquer
Verea.dor ou Comissão Legislativa. Permanente, ao Prefeito e aos cidadãos.
Artigo 162 • S o de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que disponh11m SQbre a
criação de cargos, funções ou empregos pO:,blir;:o11 na a.dmin-istração• d ireta 0 U1
autérqulca e de sua remuneração ou subsidio; servido res pi.bllcos d o Mun cíplo ,
seu regime jurldiOO, provimento de cargos: a cnaç&o. estruturação e atribuição das.
Secret 11rias Municip.ais e órgãos da administração pública m unicip1;1I; o Pl11no,
Pluli11nu11I; Oiretrtz;es Orçamentàrlas: Orçamento Anual e Crédito,. Suplementares
e Especiai$.
11º -A iniciativa popular seré exercida pela a,pre8entação, à Câmara. Municipal, de
Pn:ijeto de Lei subscrito por, no m lnlmo. 10% (de.z por cento) dos eleitores
inscritos no Município , contendo assunto"' de intemsse especifico do Município .
12" • A propos.ta Popular exigirá, para o seu recebimento pela camara. a
identiflcaçao dos assinante$, mediante indicaç;ll,o do ni.mero do respectivo T itulo
de eleitor. bem como a certidllo e,cpedida pelo órglfio eleitora.l competente,
contendo a informação do n0mero total de eleitores do Mun·clpio .
f3" - A tramitação dos Projetoe de Lei, de iniciativa popular obedecerá és nonna■
relativas ao processo legislativo.
1-V - Saré assegurada a dafeaa dos Prcjetoe de iniciativa popular na Tribuna da
Cllmara, pelo representante de seus proponentes, por prazo de 10 (de.::) minutos.
Seçllo ,111/
DOS PROJETOS DE EMENDA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
Artigo 153 - O Projéto de Rélllolução que vise alterar, reformar, ou substituir o
Regimento Interno somente _. admitido quando proposto:
a) por um te<90, no mlnimo, doa membros da e.amara;
b) pela Mesa;
c) pela Comilldio de Justiça;
d) por Comtssao Especial, conatltulda para M&e fim.
Perâgrafo únioo - O Projeto de RMolução a que se refere este artigo será dado
por definitivamente aprovado desde que discutido, em pelo menos 02 (dois) dias.
ele seeaao, contando, no m1n1mo, oom o voto favorâvel de dois terços dos.
membrcs da CAmara ..
SeçêoV
DOS PROJEl"OS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
Artigo 1154 • 0$ PROJETOS DE DECRETOS LEO'IStATIVOS sao Proposições
deetlnadas à deliberação do Plenário sobre matérta de caráter pollticoadmlnlstratlvo de efeitos externos e lmposltivos que axoedem, os !Imites ela
eoonomia interna. Para sua aprovação necessitam da promulgaçao pela Mesa da
CAmara,. d ispensada a sançliO do Prefeito. Constituem matéria de Decreto
Legislatillo;
1 • a Concessão de llce.nça ao Prefeito e ao Vice-Prefeito pa.ra ausentar-se do
Munlciplo ou afastar-ae do cargo;
li • a Aprovaçao ou re]ialçao do Parecer pl'6vio IK>bre 11• conta. que o Prefeito
deve anualmente prellt.ar, emitido pelo 6.rgA.o competente:
Ili • a Cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito na forma p.revlsta na
Legislação Federal;
IV • a Concessão de tftulos honorificos ou outras honrarias;
V - a Mudança da sede da Cémara , provisória ou definitwa, assim com o nos
caso1,; previstos neste Regimento;
VI - as demais dellberaç68$ do Plenério sobre atos provindos do Poder Executivo
ou Proposições de repercussao extema e de interesse geral do Município.
Seção V I
DOS PROJETOS DE RESOL'UÇÔES
Artlgo165 - Os PROJETOS DE RESOLUÇÕES sao Proposições destinadas a
regular matéria polftico-administrativa de exclusiva competência da camara e de
efeitos internos, sujeita ao processo legislativo. ·
Parligrafo Único. Constit1.1em matéria ele Projeto de Resolução:
1 - a Cassação do mandato do Vereador na forma prevista na Legislaçllo Federal;
li - a Perda do mandato do Vereador nos casos previstos n.a Lei Orgânica;
Ili • a ConceS$.!IO de licença a Vereador para desempenhar m issão temporána de
carater c ultural ou de interesse do Munlcíplo ;
IV • a Criação de Comissao Especial, de Inquérito ou m ista ; a Conotusao de
Comtss.tlo Parlamentar de Inquérito:
V - a Organização dos serviÇO$ da Cémara; a elaboração do Regimento Interno e
suas a.Iterações:
VI- a Proposiçao de c riação ou extinção dos cargos da Cémara, bem como a
fixaçã.o dos re&pectivos vencimentos, por iniciativa da Mesa ou de um terço dos
Vereadores;
VII - todo e qualq,uer assunto de economia interna da Cémara , de caráter geral e
nominativo, não compreendido nos lim ites dos meros atos adminisVativos.
Seção VII
DOS REQUERIMENTOS
Artigo 166 - REQUE RIMENTOS sao pedidos verbais ou escritos feitos aoPresidente da Cãmara, ou por intermédio desta, sobre assunto do e)(pedierite ou
da ordem do d ia ou, a inda, de Interesse pessoal do Vereador.
Artigo 167 • Quanto à competência para decid i-los, os Requerimentos são deduas espécies:
a) sujeitos ao despacho do Presidente:
b) sujeitos à deliberação do Plenério;
Artigo 158 - Serao de alçada do Presidente da ca.mara, e verbais, os
Requerimentos que solicitarem:
1 - a palavra, pela ordem:
li• a leitura de qualquer matéria para oonheclmento do Plenário:
Ili • permissão para falar sentaclo;
IV - observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de Requerimento ainda niio submetido à deliberação do
Plenário;
Vl • verificação de presença ou de votação;
VII - informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta. da Ordem do Dia;
VIII - justificativa do voto, e sua transcrição em ata.
Artigo 169 • serao de a lçada do Presidente da Cémara e escritos, os
Requerimentos que solicitarem:
1 - requisição de documentos, processos. livros ou publicações existentes na
Câmara, relacionados oom a Proposição em discussão;
li - renúncia de membros da mesa;
111 - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra ;
IV - juntada e desentranhamento de documentos:
V • informações, em caráter oficial, sobre atos da mesa , da Presi.dência ou dai
camara;
Vl • licença de Vereador;
VII - constituição de Comissào ou Representaçao;
VIII • cópias de documentos existentes nos arquivos da Cémara;
IX - informações ao Prefeito por seu intermédio;
X • preenchim ento de lugar em Comissão;
XI - baixa de processo, a Requerimento ele Comis&ão, no ãmbito dos poderes
públicos Municipais;
XII • baixa de processo, a Requerimento de Comissão, em dilig êricias, nos demais
casos.
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Artigo 160 - Serão de alçada do Plenário, verbais ou escritos. e votados sem
discussão, os Requerimentos que solloltarem:
1 - destaque ~ meotéria para votaçao;
li - determinado processo de votaçao;
Ili - votos de louvor ou de oongratulaçao;
IV - votos de pesar por falecimento:
V - audiênela de Comiss.ão para assuntos em pa,uts;
V1- oonvoeaçao de Secretário Munic ipal ou de órgãos nao subordinados às
Secretarias .
Artigo 161 - Serao de alçada do Plenário, escritos, d iscutidos, e votados , os
Requerimer'ltos que solicitarem:
1 - lnserçao de documentos em ATA;
11- retirada de Proposição jã submetida à dliscussao:
Ili - lnformaç6es a cntidados públicas ou partlcu1ar&s:
IV - audiência de Comissao, a pedido de Vereador;
Artigo 182 - lndependertlo de disoussao e de votação, sendo despachados de
plano pelo Presidente, os pedidos de ret irada ou de devolução de processos
orlglnérlos do Poder Executivo, com ou sem Parecer de Comissao da Cêmara.
Artigo 183 - Os Requerimentos para suspensão de Sessão, por motivo de pesar.
desde que nao se trate de falecimento de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito do
Munic lpio. Governador ou Vice-Governador do Estado, Presidente do Supremo
Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça de Estado, Presidente ou VicePresidente da República. somente serao recebidos pela mesa. quando contiverem
a as.sinatura de, no mínimo, um terço dos Vereadores.
Parágrafo Único - No caso de falecimento de qualquer das autoridades nacionais
mencionadas neste artigo, à suspensão da Sessao será automática.
Artigo 184 - Na discussao, cada Vereador disporá de 05 (cinco) m inutos.
Artigo 185 - Nao será permitido dar forma de Requerimento a assuntos;
reservados por e ste Regimento para constituir objeto de indicação ou moção.
Seção VIII
DAS INDICAÇÕES
Artigo 186 - INDICAÇÃO é a Proposição em que o Vereador sugere m edidas de
interésse públ:ico aos poderes com petentés, bem com o a peça intcial d&
encaminhamento de Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, e,
terá a seguinte tramitação:
1 - leitura na apresentação à mesa;
li - o Vereador que fizer indicação sobre matéria Jã subscrita, deverã sollc ftar
permissão ao Vereador proponente da matéria, que poderé autorizar a subscrição,
em conjunto ou negá-lo; caso aceito deverá constar a inscrição "Reforço";
Ili. a indlcaçao sera válida para a Legislatura.
Artigo 167 • Não é perm.itido dar forma de indicação a assuntos reservados por
este Regimento para con.stituir objeto de Requerimento ou moçao .
Seçao IX
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS
Artigo 188 • PE DIDOS DE INFORMAÇÕES s.ao Proposiçoes solicitando
esclarecim e nto ou dados relativos à Adm[nlstraçao Muni:cipal.
§1° • As informações serão &olicitadas através de Requerimento e~rito de
Véreàdor, ap6s a aprovação em Plenário, sendo encaminhada s ao Prefeito pelo
PresJdente da Camara, que terá o pra;z;o de 30 (tnnta) d ias pa ra r sponde r sob a s
penas da Lei.
12" - Se a resposta nã o satisfizer o autor, o pedido poderá ser reiterado mediante
novo Requerim ento.
§3" - Esgotado o pra.i:o para resposta, o Presidente reiterarã o pedido, acentuando,
et1s11 c ircunstància, dando conhecimento ao Plena.rio e rem etendo
document açao à Comissão de Justlça para que proceda nos termos. da le i.
§4° - Prestadas 11s informações, sera.o elas entreguê1i por Cópias ao solicitante eapregoado o seu recebimento no Expediente.
§5º - Poderá o Prefeito, Inde pendentem ente d e convocação o u convlte,
compar car na e.amare, pare prestar esclarecimentos sobre matéria q ue julgar
oportuno expor pessoalmente.
Artigo 189 - No exercício da função de assessoramento do Poder Executivo, a
CAmara Municipal sugere a prática de atos executivos e me dida;; de Cáráter
polltioo- administrativas, através de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
P•rágrafo Único - As providências serão solicitadas at ravés de Requerimento,
escrito de Vereador. após a aprovaçao em Plenário, sendo encaminhadas ao
Prefeito pelo Presidente da Cãmara.
Seção X
DOS PARECERES
Artigo 170 - PARECER é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo Único - O Parecer sf3rá escrito e constará de 03 (três) partes:
1- exposição da matéria em exame;
li - conclusões do Relator:
a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalida.de total ou parcial do Projeto, se pertencer à Comissão de
Justiça;
b) oom sua opiniao sobre a conveniência e oportunidades da aprovação ou
rejeição torai ou parcial da matéria, se pertencer às demeois Comissões;
1 - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou
contra e o oferecimento. se for o caso de Substitutivo ou Emendas.
Artigo 171 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seujulzo sobre a
manifestação do Relator. mediante voto.
§1º - O Relatório somente será transformado em P arecer. se aprovado pela
maioria dos membros da Comi$$êo.
§2" - A simples aposição da as,sinatura, sem qualquer observação, implicará a
concordãncia total do sjgnatário, com a 1T1anifesteoção do Relator.
§3° - Poderã o membro da Comissão Permanente exarar voto em separa.do.
devidamente fundamentado:
1 - pela aprovação. quando favorável às conclusões do Relator, mas com diversa
fundamentação;
li - aditivo. quando favorãvel ãs conclusões do Rela.tor, mas acrescente novos
argumentos ã sua fundamentação;
Ili - Contrário, quando se opuser frontalmente és conciusões do Relator.
§4° - O voto em separado dlvergenlê ou não das conc lusóes do Relator, desde
que acolhido pela maioria da Comlssa.o. passará a constituir seu Pareoer.
§5º • O prazo para a Comissão emitir parecer é de 15 (quinze) dias. nos termos
deste Regimento.
Seção XI
DAS EMENDAS
Artigo 172 - EMENDA é e, Proposlçã.o apresentada por Vereador, na pauta e nas
Comissões, que visa alterar parle do Projeto a que se refere , pela Comissão,
enquanto a m atéria estiver sob seu exame, e pelo Lidar na discussão geral.
§1º - As ;Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.
§2" - Emenda Supressiva é a Proposição que erradica qu,alquer parte da principal.
§3º - Emenda Substitutiva é a Proposição apresentada como sucedente de outra .
§<'º - Emenda Aditiva é a Pmposição apresentada que se acrescenta á outra.
§5º - Não serã admitida Emenda Substitutiva ou Aditiva q ue não tenha relação
direta e imedi11ta com a matéri.a da Proposição prinelpal.
§6º - Emenda Modlficativa é a que refere apenas à redação do art'90, sem a lterar
a sue, substância.
Artigo 173 - A Emenda apreGentada à outra Emenda denomíneo-<&e Subem enda.
Seçã.oXII
DOS SUBSTITUTIVOS
Artigo 174 - Proposiçao SUBSTITUTIVA é aquela apresentada por Vereador ou
por Comissão em lugar de outra Já existente sobre o mesm o assunto.
§1º - Os Substitutivos a.penas serão admitidos oom Peoreoer de Comissao
Permanente ou em Plenário duran,te a primeira d iscuS&ao da matéria .
§2" - Não será permitido ao Vereador ou á Comissão apresentar mais de um
Substitutivo ao mesmo Projeto sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
Seçào XIII
DOS RELATÓRIOS
Artigo 175- RELAT ÓRIO DE COMISSÃO ESPECIAL é o pronunciam ento escrito
e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que
motivou a sua constituiçao.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
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A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
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Estado do Piaul
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPJ: 23.624.604/0001-04
Par6grafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais Indicarem a
toma.da de medidas l.eglslallvas. o ,relatório poderá se acompanhar de Projeto de
Lei, Decreto Leg,l.slatlvo ou Resoluçao.
Seção XIV
DOS RECURSOS
Artigo 176 - Os Recursos contra atos do Presidente da Cêmara ou de Presid'ente,
de Comissao serão interpostos dentro do prazo de 10 (d z) dias, contados da data
da ooorl'ência. por simples petição dlrlgiCla à Presidência,
§1º - O Recurso será encaminhaelo é Comissão ele Justíça para opinar e elaborar
Projeto de Resolução, no prazo de 07 (sete) d ias.
§2" - Apresentando o Parecer, em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou
denegando o recur?JO, 5érá o Me$m O submetido a d iSCu$SAO e votaçao única . na
Ordem do Dia da Sessão ordinária subsequente após a leirura.
§3" - Aprovado o re-curao. o recorrido deverá observar a decisão soberana do
Plenário e cumpri-la flelmente. =b pena de se sujeitar a processo de destituiçAo.
§4° - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantidla .
Seção XV
IDAS REPRESENTAÇÕES
Artigo 177 - As REPRESENTAÇÕES de outras edilidades, solicitando a
manifestaçã.o ela Cãmara sobre qualquer assunto, apó& liClas no E><:pediente $$1110
encaminhadas às Comissões competentes.
Artigo 178 - Em caso de acolhimento da solicitação na respectiva Comissão. será
elaborada Proposição própria e r meUda ao Plenário.
SeçaoXVI
DAS MOÇôl:S
Artigo 179 - MOÇÃO é a Proposlçao em que á sugeriela a manifestação de
Cêmara SO'bre Cleterminado aasunto, seja de congratulação, apoio, louvor, pesar.
protesto ou repúelio.
A rtigo 180 - A Moção apresentada é Mesa será lmecliatamente despa.chada pelo
Presidente e enviaCla á publicação em jornal oficial local.
f 1" - .As moçoes de pesar devera.o ser apresantaelas na Ordam do Dia, sem
encaminhamento ele votação;
§2° - Quando se pretende traduzir man!fesrações coletivas da camara Municipal.
a moção deverá ser ass,lnada, pela maioria absoluta dos Vereadores;
§3° - A. m oção assinada na forma do incis,o anterior estará .automat icamente,
aprovada.
Artigo 181 - Na d iscussão cada Vereador disporá de 05 (cinco) m inutos.
Seção XVII
DA CONCESSÃO DE TITULOS H:ONORIFICOS
Artigo 182 - Por via de Oea-eto Legislativo aprovado por, no mlnimo, dois terços
de seus membros. a Câmara poderá conceder TlTULO DE CIDADÃO
CURIMATAENSE ou qualquer outra homenagem a personalidades nacionais ou
estrangeiras radicadas no Pais. comprovadamente dignas de honrar a.
Par•grafo Único - O Projeto de concessão de titul.o honorifico deverá ser
subscrito, no m ínimo, por um terço dos membros ela Cãmara e , observadas asa
demais formalielaCles regimentais, vir acompanh.-.do como requisito essencilal, de
circunstanciada biografia da pessoa que se deseja hom enagear.
Artigo 183 - P.,,a die<::utir Projeto de concesstlo de titulo honorifico cada,
Vere.,dor disporá de 05 (cinco) m inutos.
Artigo 184 - A entrega dos Utulos será feita em Sessão Especial, convocada
unlcam nte para esse fim .
Seção XVIII
DAS COOIFICAÇOl:S
A rtigo 18!1 - CÓDIGO é" reunião de disposições legais sobre a mesma ma.léria,
de modo orgênico e sistemâtlco, visando estabelecer os princípios gerais do
s istema adotado e prover compl-mente a matéria trataela.
Arúgo 186 - Os Projetos ele oodifi~ÇQo, depoi,; de apresentados. em Plenârio.
serão elistribuido& por cópia aos Vereado,es e encaminhados imediatamente à
Comissão de legisla.ção, Ju.stiça e Redação Final.
§1º - Nos 08 (oito) dias subsequentes, podera.o os Vereadores encaminhar à
Comissão Emendas e sugestões a respeito;
§2° - A cntério da Comissão de Legislação, J ustiça e Redação Fi:nal, poderá ser
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou Parecer de especialista
na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa especifica, ficando.
nesta hipótese, suspensa a tramitação da matéria;
§3" - A Comissão terâ 16 (dezesseis) dias para exarar Parecer, Incorporando as
Emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em
conformidade com as sugestões recebidas;
§4" - Exarado o Parecer ou, na falta deste, o processo se incluirá n.a pauta da
ordem do dia mais próxima posslvel.
A rtigo 187 - N a primeira d iscussão , o Projeto serll debatido por capltulos, salvo
Requerimento de destaque aprovado pelo Plen{uío.
§1º -Aprovado em primeira disCYsstio, voltará o processo à Comissão por mais 08
(oito) dias. para incorpora.ção das E mendas aprovadas;
§2° -Ao atingir este estágio, o Projeto terá a tramitação normal.
Cap itulo Ili
DA FUNÇÃO LEGISLAT IVA DA CÂMARA
Anlgo 188 - A Câmara exerce sua funçao legis'lativa por meio de Projetos de:
1 - Emendas Legislativas;
li - Leis Complementares L.egislativas ;
Ili - Leis Ordinárias Leg,islativas;
IV- Decretos Legislativos;
V - R.esoluções Legislativas.
Artigo 189 - A iniciativa dos Projetos sera de Vereador ou de Comlssã.o
Permanente.
Artigo 190 - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os Projetos que:
1 - a utorizem abertura de aréditos suplementares ou especiais mediante anulação
parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
lil • criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da
Camara Municipal e fü<em os vencimentos de seus servidores.
Capltulo lV
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Seção 1
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 191 - As Proposições Iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo
autor, à Mesa da Câmara, e excepcionalm ente, em casos urgentes, no setor
responsà'ol'el pelo gerenciamento das Proposições .
Paràgrafo Único - As Proposições iniciadas pelo Prefeito ou iniciativa popular
serão apresentadas e p rotocoladas na no setor responsável pelo gerenciamento
das Propos ições.
A rtigo 192 - Nenhuma matéria poderá ser posta em discussão sem ter s ido
previamente inclulda na Ordem do Dia.
Parágrafo Ú n ico - A disposiçao deste Artigo não se aplica às Sea.soes
extra.ordinárias e às Proposições em regima da urgêncla, as quais obedecerão ao
seu trâmite es,pecilico.
Artigo 193 - Os Projetos apresentados serão lidos e despachados de pla no às
Comissões Permanentes.
Artigo 194 - T odos os Projetos. Substitutivos, Emendas e Subemendas e
respectivos Pareceres serão entregues às Bancadas , mediante cópia, quando de
sua entrada na Secretaria da Câmara.
Seção li
00 RECEBIME NTO DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 19!1 - A PresiClência deixará de receber qualquer Proposição que:
1 - aludindo a Emenda à Le i Orgânica do Munlclplo , a Lei, Deoreto ou
Regulamento ou qualquer outra norma legal, não ventia acompanhada de seu
texto;
li - fazendo mençao a Cláusula de contrato ou de convênios, não os transcreva por
extenso;
UI- seja anti-regimental;
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www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
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Estado do Piaul
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPI: 23.624.604/0001-04
IV - não contenha a assinatura do Vereador autor;
V - tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Ses.são leglsl$tlva e nao subsenta
pela maioria absoluta da Cãmara;
VI - configure Emenda, Subemenda ou Substitutivo nllo pertinente a matéria
oontida no Projeto;
VII - contendo mau.ria de indicaça:o, seja 1;1preeentada em forma de Requerimento.
Parágrafo Único - Da decisao do Presidente caberá recurso. que deverá Sêr
apreSêntado pelo autor, dentro de 10 (dez) dias, e encaminhado pelo Presidente à
Comissã.o de Justiça, cujo Parecer. em forma de Projeto de ResoluÇêo, será
Incluído na Ordem do Dia e a,preciado pelo Plenário, na forma deste Regimento.
Artigo 196 - Considerar•ee-ao autores da Proposiçll.o, para efeitos regimentais.
todos os signatários da mesma.
Pa.rágrafo Único - Caso a Proposição esteja assinada pelo autor, será a mesma
apreciadei em Plenéorio, eiind1;1 que o mesmo se -encontre ausente.
Seçao Ili
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 197 -A retirada de pauta de Proposições em curso na camara. nos termoe;
deste Regimento, será permitlda:
1 - quando da autoria de um o u me,is Vereadores, mediante Requerimento do
ú nico sig,natário ou do primeiro deles ;
li - quando de autoria d e Comissão, pelo Requerimento de maioria de seus
membros;
Ili - quento de Autoria da Mesa, medianté o Req.....,rimento da maioria de seus
membros;
IV - quando de autoria do Prefeito, por Requerimento subscrito pelo chefe do
Executivo;
V• quando de autoria popular, mediante Requerimento de. pelo menos, metade,
meis um dos subscritores da Propos,lçao.
11D - O Requerimento de retirada de Proposição poderá oeorrer em qualquer f11-
d81 apreciayll0 da mesma.
§2" • Se a ProposiÇão 1a1 inda não estiver inclulda na Ordem do Dia. caberá ao
Presidente apenas detenninar o seu arquivamento.
§3° - Se a matéria já estiver incluída na Ordem d0 Dia cabera ao P~nárlo a
decisão sobre o Requerimento.
§4~ • As assinaturas de apoio a uma Proposição quando constltulrem quorum para
apresentação, nao poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou
a reali~ação do protocclo na Secretaria Admlnii;trativa.
Seçao IV
DO ARQUIVAMENTO E DO OESARQUIVAMENTO
Artigo 198 - No início de cada Sessao Leglslatlva. a Mesa ordenará arquivamenta
d'e todas as Proposições apresentadas na leglsleitura anterior, ainda nãa
submetidas. à eipreciaçao do Plenário.
Par•grafo Único - O dls.posto no ca,put deste artigo não se aplica aos Pre>Jetos de
Lei oom prazo fatal para deliberação. de autoria, do Poder E xecutivo, qu.e deverá
ser oonsultado, preliminarmente, a respeito .
Artigo 199 • Cabe a Qualquer Vere1a1.d0r. mediante Requerimento dirigido ao
Presidente. solicitar o desarquivamento de Projetos, retomando a tramitação
regimental, des.de o estégio em que se encontrava, dentro dos primeiros 180
(cento e oitenta) dias da primeira Seseao legislativa ordinária da legis.latura
subsequente, oom exceÇêo daqueles de autoria do Exe°'-ltivo.
§1D - Quando de iniciativa populeir, o desarquivamento terá idêntica tramitação do
caput, mediante Requerimento de, no mlnlmo, 1/3 (um terç,o) dos signatários.
§2D - Caso o desarquilramento seja efetuado na Sessão legislativa subsequente, o
Projeto deverá retomar ás Comls,s.õe,s., para revisão do Parecer.
§3" • Ê vedado o desarquivamento de Proposição Legis.tativa , na legislatura,
subsequente à que foi arquivada.
§4° - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos. de Lei de autoria do Pode:r
Executivo, desde que Já oonten11eim os Pareceres finais das Comissões.
Permanentes, devendo, preliminanne.n,te, o autor ser consultado a respeito de seu
arquivam ento.
SeÇêoV
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PR.OPOSIÇÕES
Artigo 200 - URGÊNCIA é a abreviação do processo legis.latlvo em virtude de
Interesse público relevante com a dispensa de exigências regimenteiis para que
determinada ProposiÇê0 seja logo considerada até sua decisão final.
Artigo 201 - A urgência pod'erá ser determinada:
1 - pe'la Mesa, o u por Req,uerimento oriundo do Executivo;
li • a Requerimento da Comls.são competente, para opinar sobre o mérito da
Proposição, ou mediante Requerimento de Vereador, ouv;do o Plenário.
§1º - Para as Proposições em caráter de urgêncla, será vetado o pedido de v ista.
sendo possivel apresentar Emendas em tempo hábil, por qualquer Vereador, via
Comissões Permanentes .
§2" - O praz:o mtucímo para apreciação do Projeto será de 45 (quarenta e cinco)
dias .
Artigo 202 • Os Projetos de iniciativa Popular deverão ser encaminhados à
Secretaria, devendo obedecer a Lei O rgãnica.
SeçaõVI
OAAPRESENTAÇAO DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Artigo 203 - Os Substitutivos, Emendas e Subemendas. definidos nos Artigos
deste Regimento, serão apresentados:
1 • até a primeira votaçao, por Vereador ou Comissao:
li - após a primeira votaçao:
a) por Comissão. se aprovada pela maioria de seus. membros;
b) desde q1.1e iJubscritos por 1/3 (um terço) dos membros da Ca.sa.
Artigo 204 • Não serão aceitos Substitutivos., Emendas ou S·ubemendas que nao
tenham relação direta ou indireta. oom a matéria da P roposição prlnc;lpal.
§1D - Autor cujo Projeto tf:!nha recebido Substitutivo, Emenda ou Subemenda
estranho ao seu objeto , terá o d ireito de recorrer ao Plenério da decisão do
Presidente.
§2" - ldêntioo direito de recurso contra o ato do Presidente que nao receber o
Subslitutivo, Emenda ou Subemenda, cabera ao seu autor.
§3º - As Emendas que não se referirem diretamente ã matéria do Projeto serão
destacadas pairei oonstítuirem Projetos em separado. sujeitos à tramitaçãa
regimental.
§4° - O Subs.titutivo estranho à meitéria do Projeto tramitará como Projeto novo.
Seção VII
DA PRE:FER,NCIA
Artigo 205 - Oenomlna-$8 PREFERÊNCIA à primazia, n.a d is.oussão ou na
votação de uma Proposição sobre outra ou o utras .
§1° • O Substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o Projeto e ,
havendo Subs.tltutivo de mais de uma Comise.ao, terá preferência o da Comlss.ao
com competência especifica sobre o mérito da 1Proposição .
§2" - Na votação de Projetos sem Substitutivo, as Emendas terão preferência na
seguinte ordem;
1 - Supressivas;
li - Substitutivas;
111-Aditlve,s.;
IV • Modificativas;
V - de Redação;
VI • de Comissões., na ordem dos itens. anteriores. sobre as de Vereadores .
§3ª - Após votação das Emendas, na ordem de preferência estabelecidas no
parágrafo anterior. será votada a Proposição princ ipal e . quando a Proposiçao
principal for Substitutivo. rejeitado este, a Proposição injcial.
§4ª - As Subemendas Substirutivas têm preferência na votação sobre as
respeotlvas Emendas..
Anlgo 206 - Quando ocorrer a apresentação de mais de um Requerimento
sujeito à votação o Presidente regu lará a preferência pela ordem de
apresentação.
TITULO VI
DAS DISCURSSÕES E DELIBERAÇÕES
Capítulo 1
DAS DISCUSSÕES
69
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
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Estado do Piaul
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPJ: 23.624.604/0001-04
Artigo 207 - OJScussão é o debate pelo Plenário de Proposições fig,urantes na
ordem do dia. antes de se passar à deliberaça.o sobre a mesma.
Artigo 208 - A discussão de matéria constante da ordem do d ia s6 poderá ser
efetuada com a presença da maioria absoluta dos m embros da Câmara.
Artigo 209 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:
1 - as que tenham sido colocadas em regime de urgênc ia;
li - os Projetos de Lei oriundos do Executivo, com exceção àqueles que, em
razão de sua relevância, com requerimento assinado por 2/3 (dois terços) dos.
Vereadores, seja aprovada a dupla d iscussão com intervalo mlnimo de 24 (vinte
e quatro) horas:
li - os Projetos de Lei Parlamentares;
111- o Veto;
IV - os Projetei. de Decret.o Legislativo ou de Resoluçao de qualquer natureza;
V - os Requerimentos sujeitos ao debate.
Artigo 210 - Terão 0.2 (duas) d iswss.ões todas a s matéria.s nao inc1u re1as no
Artigo anterior.
Parágrafo Único - Os Projetos de resoluçtlo que disponham sobre o quadro de,
pessoal da Cáme,ra ,;erao d i&cutldos com o intervalo mínim o de 48h (quarenia e
oito) horas entre a primeira e a segunda d iscussao.
Artigo 21:1 - Na d iscussão única e na p rimeira discussão serão recebidos
Emendas , Subemendas e Projetos Substitutivos apre-sentados por o casião dos
debates; em segunda di&cussão somente se admitirão Emendas e Subemendas.
Artigo 212 - Na hipótese do Anigo anterior, a dís-cussAo das E mendas e Projeto s
Substitutivos deverá ser objeto de exame das Comissões Permanentes a que,
esteja afeta a matéria , salvo se o Plenário rejeitá-los ou, aprová-los com d ispensa,
de Parecer.
Artigo 213 - Em nenhuma hipótese a segunda. discuss.Ao ocorrerá na m esma
Sessão em que tenha ocorrido a prime ira discussão.
Artigo 214 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma Proposiçao
sobre o m esmo assunto, a d iscussão obedecerá à ordem cronológica de
apresentação.
Parágrafo Único - O d isposto neste artigo não se aplica ao Projeto Substltullvo
do ,mesmo autor da Proposiçao originária , o qual p referirá esta.
CapTtulo li
DA PREJUDICABIUDADE
Artigo 215 - Na apreciação pe'lo Plenário consideram-se prejud·icadas. e assim
serao declaradas pe1o P residente, que determinan\ seu arquivamento;
1 - a discussão ou votação de qualquer Projeto idêntico a outro q,ue jé tenha sido
aprovado;
li - a Proposição original, com as respectivas mandas ou Subem end as , quando
tiver Substitutivo aprovado;
111- a Em enda ou Subemenda de matéria Idêntica á de outra Já aprovada ou
rejeitada;
IV - o Requerimento ou Indicação com a me-sm a finalidad.é já e,provado. ou
rejeitado. salvo se consubstanciar reitera.çào de pe dido não atendido ou
resullant.e de mOClificação da situação de falo anterior:
V - E menda à Lei Orgánica do Municl pio rejeitada ou a provada pelo Plená rio .
Capítulo Ili
DO DE ST AQUE
A rtigo 216 - Destaque é o ato de separar do t xto um d ispositivo ou uma,
Emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo
Plenário.
Parágrafo Único - O desta.que deve ser requerido pelo Vereador e aprovado
pelo Plenário . Implicando na prefe r n cla ,na discuss!lo e na votação da Emende>
ou do dispositivo destacado sobre os demai& do texto origina l.
Capitulo IV
PEDIDO D E VISTAS
Artigo 217 - O Vereador poderá requerer vista de p.rocesso relat ivo a qualquer
Proposição. nos mo'ldes definidos neste Regimento.
§1º - O Requerimento de vistas deve ser deliberado pelo Plenário, não podendo o
,seu prazo exceder o perlodo de t.empo correspondente ao intervalo entre um a
Sessão e outra, cabendo ao autor do Requerimento, a apresentaçao por escrito
de sua justificativa.
§2." - A aprovação se dará por maio ria simples do Plenário.
Capítulo V
DO ADIAMENITO
Artigo 218 - O Requerimento de adiamento da d iscussão ou da votação de,
qualquer Proposiçao, disposto neste Regimento, estará sujeita ã deliberaçtlo do
Plenário e somente poderá ser proposto no inicio da O rdem do Dia ou durante a
d iscussão da Proposição a que se refere.
§1D -A apresentaçtio do Requerimento ntio pode interrom per o orador que estiver
com a palavra e o adiamento deve &er propo&to por tempo determinado, contado
em Sessões.
§2" - Apresentados 02 (dois) ou mais Requerimentos de adiamento, será votado,
de preferência, o que ma.rcar menor prazo.
§3º • Som ente será admissível o Requerimento de adiam ento da discussã o ou da
votação de Projetos, quando estes estiverem s ujeitos ao regime de tramitação
ordinária.
§4° - O Presidente decla rará prejudicada a. dlscussao:
1 - de qualquer Projeto com o objeto idênt ico ao de outro que já tenha sido
aprovado antes. ou rejeitado na mesma Sessao legislativa, excetuando- se, nesta
última hip6te&e, aprovaçao pela m aioria a bsoluta dos membros do legis lativo;
li - da Proposiçao o riginal, quando tiv'er Substitut ivo aprovado :
Ili • de Em enda ou Subemenda idêntica á outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de Requerimento repetitivo.
Artigo 219 - O adiantamento da dlsoussão de qualquer Proposição dependerá dai
delíberaçao do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a.
mesma.
§1º - O adiantamento aprovado será sempre p or tempo determinado;
§Zo - Apresentados 02 (dois) -0u mais Requerimentos de ad iantamento, será,
votado, de preferência, o que marcar menor prazo;
§3° - Não se concederá adian tamento de m atéria q ue se ache e m regime de
urgência especial ou s imples.
Artigo 220 • O encerramento da discussão de qualquer Proposição dar-se-á pela
ausência. de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais o u por Requerimento
aprovado pelo P lenário.
Capitulo VI
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Artigo 221 - Os debates deverão realluir.se com dignidade e ordem, cumprindo
ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:
1 - dirigir•se ao Presidente ou ã camara voHado para a Mesa. sa lvo quando
responder aparte:
li - não usar a palavra sem sollcltar e sem reoeberconsentimento do Pre sidente;
UI - reíerir..se ou dirig ir-se a outro Vereador pelo tratamento de Sua Senhoria ou
Colega e ao P residente A Sua E,coelência.
Attlgo 222 - O Vereador a que foi dada ã palavra, deverá inicialmente d eclarar a
que titulo se pronuncia, e não poderá :
1 - usar da palavra com fina.lidade diferente do motivo alegado para solicitá..Ja ;
U - desviar.se da matéria em debate;
111- falar sobre a matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir,
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Artigo 22.3 - O Vereador p oderá usar a palavra para:
1 - retificar a ATA:
li - apresentar ou retirar indicações,
Ili - Requerimentos ou moções;
IV - discullr matéria em debate;
V - tratar de assuntos de interesse p(lblloo;
VI - pequenas comunicações ;
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A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPI: 23.624.604/0001-04
VII - versar sobre assunto de sua iivre escolha nasi Explicações Pessoais;
VIII - falar pela Ordem:
IX - levantar questões de ordem;
X - apartear:
XI - quando for designado p.ara saudar qualquer visitante ilustre.
§1" - O Vereador só poderá falar pela ordem para:
a) propor o melhor método de direção dos trabalhos, em qualquer fase da Sessão.
exceto no momento da votaçtlo;
b) d irigir à Mesa oomunlceção ou pedidos de esclareclmentos:
c) solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador
que contenha expressão, frase ~ conceito que considere desres,peilo.
§2" - Quando o Presidl!lnte veri ,cer que a reclamação pela ordem não se refere
efetivamente, é ordem dos trabalhos. poderá cassar a palavra do Vereador que a
estiver usando.
Artigo 224 - O Presidente solicitaré ao orador, por iniciativa própria ou a pedido
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
1 - para leitura de Requerimento de urgência;
li - para oomuniceçao importen!B à Càma.ra:
Ili - para recepção de visitsntes;
IV - para votação de Requerimento d'e prorrogação da Sessão;
V - para atender ao pedido de palavra "Pela Ordem". sobre questão regimental.
Artigo 22S • Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente concedê-la-A na seguinte ordem:
1 - ao autor da Proposição em debate;
li - ao Relator do Parecer em apreciaçao;
Ili • ao autor da Emenda;
IV - a lternadamente, a quem seja pró o u contra a matéria em debate.
A.rtlgo 226 • Para o aparte ou Interrupção do orador por outro para indagação ou
comentário relativamente ã matéria em debate, observar-se--á o d,isposto neste
Régimento.
Artl'go 227 - O Vereador só poderá manifestar-se mediante permissão da
Presidente. sob pl!lna de advertAncla e p=terior cassaç.a.o âa palavra.
Artigo 228 - O uso da palavra será regulado pelas seguintes nonnas:
1 - qualquer Vereador. com exceção do Presidente, falará de pé, salvo quando
estiver em aparte ou obtiver permis&.ao para falar sentado:
li - a não ser através de aparte. nenhum Vereador poderá interromper o orador
que estiver com a palavra;
Ili - se o Vereador lnslstlr em falar e em perturbar a Ordem ou o andamento
re,gtmenta'I da Sessao, o Presidente convidá- lo.é a retirar-se do recinto:
IV - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente o u a.os
Vereadores em geral, e s6 poderá falar voltando-se para a Mesa, satvo quando
responder a aparte;
V - referindo-se em discurso a outro Vereador o o rador deverá preceder o
tratamento "Senhor" ou "Vereador";
VI • d irigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-.á o tratamento
"Nobre Colega" ou "Vossa Excelência-.
Artigo 229 - O autor e os Relat.ores dos Projetos, a'lém do tempo regimental que
lhes é ooncedido, poderao voltar é tribuna durante 05 (cinco) minutos, para
explicações.
§1º - Em Projetos de autoria da mesa ou de Comissã,o serão considerados
autores, para efeito deste artig:o , os respectivos Presidentes.
§2" - Em Projetos de autoria do Poder Executivo será considerado autor, para os
efeitos do presente artigo., o Vereador que, nos termos regimentais gozar dei
prerrogativas de l.lder, como intérprete do pensamento do Prefeito Junto à
Cêmara, a ser indicado forma,1mente por este.
Artigo 230 • O Presidente não Interromperá o orador salvo para:
1 - dar conhecimento ao Plenário de Requerimento de prorrogação da Sessao e,
colocá-la em votação sem d iscussão;
l i -fazer comunica.ção importante, urgente ou ln,adlável à Câmera;
Ili - recepcionar autoridade ou pl!lrsonalldade em visita à Câmara;
IV - suspender ou encerrar a Sessão, em C8$0 de wmulto grave no Plenário ou
em dependénoias da Câma.re ;
V - atender ao pedido de palavra pela ordem ou para Questão de Ordem.
Capitulo V II
DO TEMPO OE USO DA PALAVRA
Artigo 231 - O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna,
será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que for dada a
palavra.
Parégrafo Único • Quando o orador for interrompido em seu discurso por
qualquer motivo, exceto por a.parte concedido, o prazo de interrupção nã o serà
computado no tempo que lhe cabe.
Artigo 232 - Salvo d isposição expressa em contrário. o tem po de que dispõe o
Vereador para falar é assim fixado:
a) para pedir retificação ou impugnação de ATA: 03 (tr s) minutos, sem apartes;
b) nas Explicações Pessoais: 05 (cinco) m inutos, com apartes;
o) na disous~o de:
1. Veto: 05 (oinco) minutos, com aparte;
2. matéria com d iscussao aberta: 05 (cinco) minutos, com apartes;
3. Projetos : 05 (cinco) minutos, com apartes;
4 . Pareçer das Comissões técnicas: 05 (cinco) minutos. com apartes;
5 . Parecer do Tribunal de Contas do estado sobre as contas do Prefeito: 10 (dez.)
minutos, com apartes;
8. processo de destituiçao da mesa ou de membros da mesa: 10 (dez) minutos
para cada Vereador e 45 (quarenta e cinco) minutos para o denunciado, com
apartes;
'7, processo de cassação de mandato de Vereador ou de responsabilidade do
Prefeito: 10 (dez) minutos para ceda Vereador e 45 (quarenta e cinco) m inutos:
para o denunciado ou seu procurador. com apartes;
8. Moções: 05 (cinco) minutos, com apartes;
9 . Requerimentos: 05 (cinco) minutos, com apartes;
.,, para Expl1ca90es de eu,tor ou Relator de Projetos, quando requerida: 05 (clnoo)
minutos, com apartes;
bl para declaração de voto: 03 (três) mínutos, sem apartes;
e1 pela Ordem: 03 (três) m inutos, sem apartes;
,.,, para solicitar esclarecimentos a Secretérios M unicipais quando
comparecerem à Câmara, convocados ou nao: 05 (cinco) minutos, sem apartes;
•l em declaração de Llder: 10 (dez) minutos, com apartes.
Cap1wloVIII
DOS APARTES
Artigo 233 - Aparte é a Interrupção do discurso, breve e oportuna, para
indagação, contestação ou esclarecimento da matéria .
§1" - O aparte s6 será permitido com a licença do orador.
§2" - Nao será registrado o epa.rte anti- regimental.
§3" • O a,parte será expresso em lermos corteses e não poderá exceder a 01 (um)
minuto;
§4" • Somente serão concedidos 02 (dois) apartes por orador.
Artigo 234 - É vedado o aparte:
1 - a Presidência dos trabalhos;
li - •paralelo ao discurso do orador;
Ili • quando o orador esteja encaminhando a votação. declarando voto, falando
sobre a ata ou sobre a ordem:
IV • em sustenteçao ele recurso.
Capitulo IX
DAS QUESTÕES OE ORDE M
Artigo 235 • Q uestão de ordem é toda dúvida levantada e m Plenério q uanto à
interpretaçao do Regimento. sua aplicação ou sua legalidad'e, sendo que sua
apreciação se constituirá em precedente regimentar, consoante o que constar
neste Regimento.
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação
das d isposições regim entais que se pretenda elucldar.
§2º - Não observando o proponente o d isposto neste artigo, poderá o Presidente,
cassar-lhe a palav ra e não tomar em considera.çao é quesUlo levantada.
Artigo 236 • Formulada a queetao de ordem, facultada a sua contestação por um
dos Vereadores, será e la conciusivamente decidida pela mes.a.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
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Panigrafo Único - lnconfom1àdo com a decisão, poderá o Vereador requerer a
sua aprecia.çao pelo Plenârio.
Capítulo X
DAS D LIBE RAÇÕES
Artigo 237 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples
sempre que n o exija a malo:rla absoluta ou a maioria de 213 (dois terços).
conforme as detenninações constitucionais. legais ou regimentais apl cáveis em
cada caso.
,Pa ... grafo Ú nico • Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador
impedido o'e vo1ar.
Artigo 238. A deliberação se realiza através da votação.
Panografo Único • Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir
do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussêo.
Capitulo XI
100$ PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Artig.o 239 - São três os processos de votação:
1 - simbólico;
li • nominal;
111- secreto.
§1° - No processo simbólico de votação, o Presidénte convidar~ os Vereadores
q..,e ei;tiverem de acordo a pennanecerem sentados e os que forem oonttário,. a
se levantarem, procedendo, em seguida. à neoessãria contagem dos votos e à
proclamaçêo do resullado.
§2" • O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador.
pe'la chamada, sobre em que sentido vota. respondendo sim ou não, conforme
forem favoráveis ou não à Proposição;
§30 • O proCé!!io;o o;ecreto consiste na votação em gabinete indevassável. por meio
de cédulas oficiais lmpté$,;as. fornecidas ,pela Me.sa , sendo estas postas em
eml'elopes oficiais pelos. próprios votantes e recolhidas em urna colocada junto à
Mesa da Presid6ncia: a apuração serà feita por 02 (dois) escrutinadores, anotada
pelo Secretàrio e proclamada pelo Presidente.
Artigo 240· - O processo simbólico sera a reg,ra geral para as votações, somente
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a Requ rimento
aprovado pelo Plenàrio.
§1" • Do resultado da votação simbólica qualqLl8r Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la ;
§:ZO • Nao se admitirá segunda verificaç o de resultado da votação;
§3" - O Presidente, em caso de dúvida, podera de oficio. repetir a votação
simbólica para a ,recontagem dos votos.
Artigo 241 • A votação será nominal nos seguintes casos:
1- eleição ou destituiçêo de Membro de Comissão Permanente:
. li - julgamento das contas do Munlclplo:
Artigo 242 . A votação será seereüi nas seguintea condiÇõês e situaçoes:
1 - no j1.Jlgame nto dos V ereadores,. do P.refeito e do Vice-Prefeito;
li - na e léiç:ão dos Membros da Mesa e dos substitutos. bem como no
preenchimento de qualquer vaga;
Ili - na votaÇão de decreto legislativo para concessao de qualqL18r honraria :
1"1 • na volação de veto aposto pelo Prefeito.
Artigo 243 - Havendo empate nas votações s lmbóllcas ou nominais. serao elas
desempatadas pelo Presidente; havendo empate nas votações secretas. ficará a
matéria para $er decidida na Se,;sêo seguinte. reputando-se rejeitada ai
Propo.siç:ão, se persistir o empate.
Artigo 2.44 • Uma ve.z iniciada a votação, somente se Interromperá se for
verificada a taltu de número legal, caso em que os votos já colhidos serão
considerados prejudk:ados.
Par•9rafo Único - N ão serà pennitido ao Vereador abandonar o Plenário no
curso da. votação. salvo se acometido de m a'I súbito, !!iendo considerado o voto
que jéo t .. nha proferido.
ArUgo 245 • Antes de se Iniciar a votaçao, será assegurado a cada 1.Jma das;
bancadas ,partidàrlas, por um de seus integrantes. falar apenas um a vez parai
propor aos seus co- partidários a orientação q1.Janto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único • N!lo h8'11erA encaminhamento de votação q1.Jando se tratar de
Proposta Orçamentária, do Plano Plurianual, de julgamento das contas do
Município , de processo de cassação ou de Requerimento.
Artigo 246 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário. nos termos deste
Regimento, que aprecie isoladam ente determinadM partes do texto de
Proposição, \lotando-se em destaque para rejeltá, las ou aprová, las
preliminarmente.
Parágrafo Único • Não haverâ destaque quando se tratar da Proposta
Orçamentária , do Plano Plurianual, do veto, do julgamento das conta.s do
Município e em quais.quer casos em que aquela providência se revele
impraticável.
Artigo 247 • A.presentadas 02 (duas) ou mais Emendas sobre o mesmo artigo ou
parágrafo, será admisslve1 ,Requerimento de preferência para votação da Eme nda
que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o Requerimento apreciado pelo Plenário,
independentemente de discussão, atendidas as demais regras deste Regimento.
Artigo 248 - Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto,
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na
consideração do Projeto.
Artigo 249 • O Vereador poderá ao votar, fazer declaração de voto, que consiste
em indrcar as razões pelas q uais adOttl determinada posiçao em relação ao mérito
da matéria.
Parágrafo Único - A dec.laração s6 poderá ocorrer quando toda Proposição tenha
sido abrangida pelo voto.
Artigo 250 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação.
o Vereador que j$ tenha votado poderé retificar o seu voto.
Artigo 251 - Proolamado o resultado da votação, poderá. o Vereador impugná •lo
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único • Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação. repetir-se-à
a votação sem considerar•ae o voto que motivou o Inc idente.
Artigo 252 - A fim de sanar obscuridade, contradição ou improbidad.e lingulstica.
a Comissão de Redação Final. poderá apresentar emendas modiflcativas, nos
term06 deste Regimento, as quais serão votadas com preferência.
Capitulo XII
DA SANÇÃO
Artigo 2$3 - Aprovado pela Cámara um Projeto de Lei, este será enviado ao
Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma ve.z expedidos os respecl.lvos
autógrafos.
Parágrafo Ú nico • Os originais dos Projetos de Le i aprovados serão, antes da
remessa ao Executivo, registrados em Livro próprio e arquivados na Cãmara.
Capit1.JIO XIII
DO V ETO
Artigo 254 - Se o Prefeito considerar o Projeto. no todo ou em parte.
lnconstltuclonal ou contrérlo ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo
autógrafo, e com unicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da
Cllímara. os motivos do veto.
§1° • O veto parcial somente abrangerá texto integral do artlgo, de parágrafo, de
Inciso ou de allnea.
§2" • Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissao
de Justiça, que poderá solicitar a1.Jdiéncia de outras Comissões .
§,3° - /VJ Com,ssoei; têm o prazo conjunto e improrrogável de 05 {clnco) dias para
a manifestação.
IAº - Se a Comissão de Justiça não se pronunciar no prazo Indicado , a
Presidência da Câmara, nomeará Relator especial e incluirá a Proposição na
pauui da. Ordem do Dia da SesSAo imediata, independentemente de Parecer.
§So - O veto devert. aer apreciado pela Cllímara dentro de 30 (trinta) d ias a contar
de seu recebimento na Secretaria Administrati va, em u ma única votação, sob
pena de ser considerado mantido.
§6" • O Presidente convocará Ses.Sões extraordinárias para a discussão do veto ,
se necessário .
§7" • Para a rejeição do veto é neoes.sário o voto da maioria absoluta dos.
,m embros da Cêmara, em votação &&ereta.
§8" - Rejeltado o veto, as disposi908s aprovadas serão promulgadas pelo
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Presidente da. Càmara, dentro de 4B (quarenta e oito) horas, sendo que, n .o o
fazendo, cabe ao Vice~presidente fazê-,lo, em Idêntico prazo.
§9" • O praz.o previsto no §3°, não ocorre ,nos petiodoa recesso da C€>m~ua.
Capllulo XIV
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
A •rtlgo 255 - Os Oec:retos Legislativo,; e as Resoluções. desde que aprovad'os. os
respectivos Projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da CAmara_
Artigo 256 - Serão também promulgadas pelo P,residente da C!'lmara as Leis que
tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto·, total ou parcial1 tenha sido
rejeitado pela. C!'lmara.
Capítulo XV
DAS AUDll=:NCIAS PÚBLICAS
Artigo 257 - Qualquer Comi$s40, a Mesa Diretora, Entidade da Sociedade Civil ou
ôrgao do Gov rno, pOderá aolleiter Audiência Pública, para d i11<:utir matéria em
trAmlte ou assunto de relevante interesse público, alravés de Requerimento
apresentado ao Plenério . que &erá apreciado na Sesstlo s.ubs.equente a Sessão
de leitura do mesmo, independente de Parecer de Comissão e aprovado por
maioria absoluta.
§1° - Aprovado o Requerimento, definida a d,ata de realização , a Mesa Diretora,
promoverá 08 preparativos pa.ra a Audiência P(lblica:
f:ZO - Respeitar-se-á o prazo de 15 (qu nze) d ias para a c;:onvocaçl!o para a
Audiência Públlca;
53º • N'a Audiência Pública farão uso da palavra, o Relator da matéria em dl!lbate
ou o representante da entidade so.licitente, por té 20 (vinte) minutos. sem
Interrupção, ap6s poderão os Vereadores presentes e a seguir qualquer dos
pal'licip(mtes. previernente inscrito, por tempo detem,inado de no máximo 03 (três)
minutos, formular perg,unta , cabendo ao Relator ou representante da entidade a
resposta. garantindo o direito de tOdos formularem pelo menos uma perg,unta :
f-4'º • Da Audiência Pública será lavrada ata. sintética dos assuntos ab,ord dos e
ane)(Qda. ao Projeto e m discussão ou, dado o respectivo encaminhamento que se
fizer necessério;
fSo - Qualquer documento epreaentedo durante a Audiêncieo P(lblic:a será anexado
na referida ata, da mesma forma que qualquer Emenda a Projeto em d lS-cussaa
deveré ser elaborada pele comissão Permanenle , respeotiva da Cêmara de
Vereadores e seguira os tràmite,s regimentais;
§6° - Qualquer procedimento externo, decidido pela Audiência Públic:a, seré
com•unicado ao Plenário da Câmara de Ve·readores e dele depende a autoriza<;ao
para que se dê pr0Ssegulmento:
§7" - A duração da Audiência Pública seguirá os d itames
atribuídos as Sessões ..
Capitulo XVI
deste Regimento
OA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS E M SESSÕES E COMISSÕES
Artigo 268 • Qualquer c idadão podêtá usar da palavra durante a primeira,
disouesão dos Pmjel.os de Lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre
os mesmos, e durante o ,grande expediente. desde que solicite por esc,rito ao
Presidente da CAmara. antes do inicio da Sessão. sendo a solicitação apreciada
pelo Plenál'lo ,
P•r1Í9r11fo Único - O interessado devera fazer referência á matéria sobre a qual
falará não lhe sendo permitido abotd;llr tema$ que nao tenham sido
exprea&amente mencionados no pedido.
Artigo 259 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cid'adtlos. quepoderão fa2:er uso da palavra em e.ada Sessão.
Artigo 2ti'D - Ressalvada a hipótese de expressa determinação em contrário do
Plenário, nenhum cidadão pod<'lrá usar a tribuna da Cãm a,ra, nos ter mos deste
Regimento, por perlodo maior que 15 (quin=) minutos , sob pena de ter a palavra
cassada .
P•rilg ■ fo Único • Seré lgualme.nte ca$&ada a palavra ao cidadão que usar
linguagem incompatlvel com a dignidade da Cãmara_
Artigo 261 - Qualquer as.soclação de classe, clube de serviço ou e ntidade
comunitária do municlpio poderá solicitar ao Presidente da Cãmara que lhe
permita emitir conceitos ou opiniões. junto às Comissões do Legislativo, sobre
Projetos que nelas se encontrem para estudo.
n\grafo Único • O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá analisar o Requeri mento indicando, se for o
caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Capitulo XVII
DO USO DA PALAVRA PELO POVO
Artigo 282 e Acamara de Vereadores de Curimatá, exceto na primeira e ú ltima
ses.são ordinária do ano legislativo, poderá conceder, o uso da T ribuna da Cêm ara
por qualquer c idadão ou entidade representativa, dispondo de até 15 m inutos no
m omento da Palavra Livre para discorrer $Obre 8S$Un!O$ de lntere$Se público.
Panigr o Único - O tempo previsto neste artigo será d l$lríbuído, entre até Q,3
(três) oradores devidamente inscritos. mediante requerimento oom a determ,lnaçao
do assunto enc::.aminhado ao Presidente da Câmara, com anteoedência mínima de
03 (três) dias úteis, atendidos os seguintes requisitos;
1 - No caso de entidade representativa, a apresentação de documento que
possibilite sua identificação ,
11 - No caso de pessoa física. apresentação de documento de Identificação civil.
Artigo 263 - No Requerimento de tempo para uso da Tribuna da Cámara deverá.
constar. obrigatoriamente. o assvnto que será abordado.
§1º - Não será permitido discorrer, sobre outro assunto que não seja o constantedo Requerimento;
§2" - O Presidente poderá a qualquer tempo, solicitar ao orador, que se mantenha
dentro do assunto, sob pena de cassaçao do uso da Tribuna.
Artigo 264 - Ao usar a Tribuna da Câmara, o requerente n o poderá dirigir se aos
integrantes do Poder Legislativo e a comunidade em geral, com pa.lavras nao
condizentes com o local.
Artigo 265 - O Vereador que for mencionado em pronu nciamentos . no uso da
Tribuna da Câmara, terá direito de falar por primeiro, logo após o término do uso
da palavra pelo requerente.
Artigo 286 - Os demais Vereadores poderão se manites.tar com tempo não
superior a 05 (cinco) minutos.
Artigo 267 - Ocorrendo fato relevante e de repercussão na com unidade, o uso da
Tribuna da Cámara poderá ser feito em outra. Sessão ordinária, desde que
aprovado pelo Plenário e obedecidos os critérios aqui estabelecidos.
Artigo 288 - A Tribuna da Câmara na.o poderá ser usada para manifestações
político-partidárias e nem para assuntos que atentem contra a moral e os bons
costumes.
Artigo 269 • A Presidência do Poder Legislali'llo é a autoridade m áxima na
conduçao dos trabalhos de uso da Tribuna da Câmara.
TITULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Capítulo 1
DO PPA, DA LDO e da OA
Artigo 270 - Em obediência à Lei Orgãnica do Município, em seu Artigo 91, osa
Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual serao enviados pelo Poder Executivo á Cãmara Municipal nos seguintes
prazos:
, - Plano Plurianual até 30 deago,sto;
n • Diretrizes Orçamentárias até 15 de abril;
•• - Orçam ento anual até 30 de ouru bro.
Artigo 271 - Em nenhuma fase da tramitação do Projeto de Lei Ol'ÇElmentaria será
concedido vjsta do processo a qualquer Vereador.
§1° - Caberá à Comissão de Finanças:
11 - examinar e emitir Parecer sobre Projetos, Ptanos e Programas. bem assim
sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
11 - ex.ercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária .
§2" - No prazo de 08 (oito) d iaS- os Vereadores poderão apresentar Emendas à
proposta orçamentária na Comissão referida que sobre elas emltírá Parecer, e
serillo apreciadas pela camara Muni(:jpal.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
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A prova documental dos atos municipais
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§3" - A$ Emendes ao Projeto de Lei do Orçemento Anual ou de créditos adicionais
somente poderão ser aprovadas quando:
, - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
111 - indiqu m os recursos necessários. admitidos ap nas os provenientes d
anulaçao de despesas. excluldas as que incidem sobre :
•J dotação para pessoal e seus encargos;
•1 serviços da divida.
§ 4• • O Poder Executivo poderé en"iar mensagém à Câmara para propor
modificações nos Projetos a q,ue se refere este artigo. enquanto não iniciada a
votação, na Comissão de Finanças, da parte ouja alteração é propo,,ta.
§5" . Aplicam-tu:. aos Projetos mencionados neste artigo as dem ais normas
relativas ao proces.so legislativo.
§6" -Aplicam-se as nom,as deste capitulo ás propostas do Plano Plurianual e das
Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 272 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 16
(dezesseis) dlas, findos os quais , com ou sem Perecer, e m atéria será .inclulda
oomo item (lnioo ôa on:iem ôo ô'ia ôa primeir11 Sessão desimpedida.
Artigo 273 - Se forem aprovadas as Emendes, ôentro de 03 (três) (l,ias, a matéria,
retomará a Comissão de Finanças e Orçamento para Incorporá-tas ao texto, para
o que disporá do prazo de 05 (cinoo) dias.
Par•grafo Único• DevoMdo o pmcesso pela. Comissão, ou evocado a esta pelo
Presidente se esgotado aquele prazo. será reincluldo em pauta Im ediatamente,
pat;11 segunda d it;<:ussao e .iprov11ç.ao do texto definitivo. dispensad a a fase de
redação final.
Artigo 274 - O Prefeito pOderá envi11r mensegem 11ditiva à Cêm ara para propor
modificações nos Projetos de Lei do Orçamento a nual. P turianua'I e de Diretrizes.
Orçamentárias, enquanto nao inicíada a votaç.l!;o na Comissão mista , da parte cuja
alteração é proposta.
Artigo 275 - Respeitada$ (IS disposições expressas neste capitulo para d iscussãoe votaçao do Projeto de Lei orçamentàrie, $plicar-se-ão, no que couber, as.
norm11s estabelecides no Regimento para os demais Projetos de Lei.
Artigo 276 - Rejeitado pela Càmara o Projeto de Lei orçamentària. prevalecerá o
orçamento do ano anterior, atualizado monetariamente, apllcando~se a m esma
nom,a em caso de não ser encaminhado o Projeto no prazo estab81eoido na Lei
Orgánica do Munidplo .
Capitulo li
DO JULGAME NTO DA$ CONT AS
Art. 277 - O Prefeito apre,semara, até o dia 30 (trinta) de m arço do exerclcio
seguinte, a ,prestação de oontas do Municlpio .
Parág,rafo único. As contas da C4m11ra Municipal sera.o enviadas ao E xecutivo,
P81a Mes11, no prazo neste Regimento Interno, para que possam ser integra das á
prestação de contas municipais ,
Art. 278- Depois da apresentaçao das oont8S municipais, o Presidente da
Cêmara a$ OOIOC$ré, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer
cid&dlio. para examt!I e apreci.iii;:ao. o quàl pOderé questionar-'lhes a legitimidade,
na forma da lei.
§ 1°. Caberá à Comissão de O rçamento e Finanças designar plantão para, em
horário a ser por ela estabelecido, prestar infom,ações aos intereS$ados, t, vista
das contes municipais .
§ 2°. A Comissão de Orçamento e Finanças receberá eventuais p•etições
apresentedas durante o períOdo de exposição pública das contas e , encerrado
este, as encaminhará oom expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 3°. A Comissêo de Oryamento e Finanças dará recibo das petições acolhidas e
Informará os patlcion.ã riOG das providências encaminhadas e seus resultados .
§ 4°. Até 48 (quarenta e oito) hora$ antes da exposição das contas m un cipals, o
Presidente da Cãmara Municipal fará publicar na imprensa edital em que
notificará os cidadãos do local, do horário e da dependência em que el'as poderão
ser vistas.
§ 5°. IDo edital oonstarã menção sucinta d esta$ d1$J)Osições e seus objetivos.
Art. 279 • Terminado o prazo de 60 (aessenta) dias previsto no a rtigo ante rior, as
contas do Munlclplo 8 as quest.õe.s suscitadas pelos c idadãos serão envfadas ao
Tribunal de Contas do Estado para emissão de parecer prévio.
Art. 280 • :Recebido o parecer prévio do T,ribunal de Contas do Estado, o
Presidente da Câmara Municipal, imediatamente, o d8$pachará:
1- à publlcação e m 6rgão oficial do Municlpio:
li - ao Prefeito para elaborar a sua defesa técnica. quando for o caso;
Ili • à Comissão de Orçamento e Finanças, que e mitirá parecer dentro de 30
(trinta) dias.
§ 1°. O parecer da comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo.
que tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do
pa recer do Tribunal de Contas do Estado, observada a defesa técnica do Prefeito.
§2". Elaborado o decreto legislativo pela Comissão de O rçam ento e Finanças no
prazo estabelecido no caput deste ;;irtigo, o Presidente da camara Municipal o
incluirá na ordem do dia da reunião ordinària imedi;;it;;i, para discussão e votaç:lo
únicas.
§3°. O Presidente da Cê.mera Municipal mandará e ntregar cópias do decreto
legislat ivo, do parecer do T ribunal de Contas e , quando for o caso, da defesa
técnica do Prefeito para. os Vereadores, que poderão solicitar informações à
Comissão de Orçamento e Finanças sobre os respectivos documentos, nos
termos deste Regimento Interno.
§4°. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo referido no
parágrafo anterior.
§5°. A reun,ião ordinària em que se discutir o parecer do Tribunal de Contas do
Estado terà o ex:pediente reduzido a 30 (trinta) m inutos, contados do fi nal da
leitura da ata. ficando a ordem do dia , preferencialmente, reservada a essa
flnalídade.
Art. 281 - O julgamento das contas municipais, pela Cámara Municipal, será feito
dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após a data do recebimento do parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado, observadas as seguintes regras:
1 - a reunião ordinária para a deliberaç:lo do projeto de decreto legislativo,
elaborado a partir do parecer da Comissao d e Orçamento e Finanças à respeito
do parecer do Tribunal de Contas do Estado, será secreta e o seu q uórum de 2/3
(dois terços) dos membros da Cãmara M unicipal;
Capitulo Ili
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
A.rtlgo 282 - A Cãm ara poderá oonvocar os Secretários Municipais, ou ocupantes
de ca1rgos da mesma nawreza, para prestarem informaçoe,s sobre a a.dministraçao
municipal, sempre que a medida se faça. necessária para assegurar a fiscalização
apta do legislativo sobre o Executivo.
Artigo 283 • A oonvooaça.o deverá ser requerida, por escrito, por q ualque r
Vereador ou Comissao. devendo ser discutida e aprovad a pelo Plenário .
Par•grafo Único • O Requerimento deverá indicar 8)(piicltamente o m otivo da
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Artigo 284 - Aprovado o Requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara , indicando dia e hora para o
comparecimento, e dando ao convocado, ciência do motÍ\/o de sua convocação.
Artigo 285 • Aberta à Sessao o Presidente exporá ao Secretário Munic ipal, os
motivos da oonvocaçã.o e, em seguida, ooncederà a palavra aos Vereadores para
as indagações que desejarem formular, assegurada a p referência 110 Vereador
pmponente da convocaçao ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§1° - O Secretàrlo Municipa l poderá incumbir assessores. que o acom panhem na
ocasiao, de responder as indagações;
§2" - O Secretàrlo Municipal, ou ao assessor, não poderá ser aparte ado na suai
exposiç:lo.
Artigo 286 • Quando nada mais houver a Indagar ou a responder, ou quando
esooado o tempo regimental, o Presidente encerrará a Se$São agradecendo ao
Secretãrlo Municipal, em nome da Camara. o comparecimento.
Artigo 287 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informaçao ao Prefeito por
escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câm ara será red igido contendo os
,quesitos necessários à e lucidação dos fatos.
Panflgrafo Único • O Prefeito deverá responder às inform11Ç,Oes, observado o
praz.o de 30 (trinta) d ias, ou conforme dispõe a Lei Orgánica Municipal.
Artigo 288 • Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações a Câmara,
quando devidamente solicitado, o autor da Proposição deverá agir oonsoante 80
§3° do Artigo 168 deste Regimento.
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Capitulo IV
DA CRIAÇÃO DE CARGOS
Artigo 289 - Os Projetos de Resolução que oriam cargos na Câmara, cujo
provimen,to deve ser feito através de concurso público. ser o aprovados por dois
terços de seus membros e votados em dois turnos, com intervalo minimo de 48
(quarenta e oito) horas.
Capitulo V
DASLICENÇ~
Artigo 290 • A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela CAm ara.
mediante solloltaçao e)(f)ressa do Chefe do Execmivo nos casos prev1stos em Lei
Orgãnica
Artigo 2:91 - o pedido de lioença do Prefeito seguirá a seguinte tramitaçao:
1- recebid'o o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente oonvocará, em 24
(vinte quatro horas), reuniào da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em
Projeto de Decreto L.egislativo, nos termos do solicitado.
li- elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará,
se necessário, Sess.11.0 extraordinárie,, pa.ra que o pedido seja imediatamente
deliberado.
111- o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será d iscutido e vai.ado,
tendo preferência regimental sobre qualquer mat,!,rla.
IV- o Decreto Legis.lalivo que conceder a licença para o Prefeiw ausentar-se ou se
afas1a.r do cargo d isporá sobre o direito de percepçao dos subsídios e da vert:>a de
representação, quando;
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Municlp io .
TtrULOVIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
Capitulo 1
INTERPR,ETAÇôES REGIMENTAIS
Artigo 292 - As Interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo
Presidente da Cêmare, em assuntos oontroversos, desde que o mesmo assim o
declare perante o Plenário,. de oficio ou a Requerimento de Vereador. por meio de
ciuestão de ordem,constituirão precedentes regimentais .
Artigo 293 - Os casos não previstos neste Regimento serao resolvidos
soberanamente pelo Pl.enário, cujas decisões se considerarão ao mesmo
incorporadas.
Ca_pltulo li
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Artigo 294 - A Sectetaria da Câmara fará produzir periodicamente este
Regimento, e•nviando o6pias à Biblioteoeo Municipal, ao Prefeito, ao Governador do
Estado, eoo Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às
instituições interessadas em assuntos municipe,is .
Artigo 295 • Ao fim de cada ano da ,legislatura a Secretaria da Cámeora., sob a
orientação da Comissao de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e
publicará separata a este Regimento. contendo as deliberações regimentais
tomadas
pelo Plenário, com elim inação dos dispositi,.,os revogados os precedentes
regimentais firmados.
Artigo 296 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substituldo pelo voto da m aioria absoluta dos Membros da Edilidade. nos termos
do Artigo 158 deste Regimento, mediante proposta:
1- da Presidência;
li-de 1/3 (um terço), no m inlmo, dos Vereadores;
Ili-da Mesa;
IV- de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTE.RNOS DA CÃMA.RA
Capitulo 1
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 297 - Os serviços admlnlstrallvos da camara incumbem a sua Secrettiria. a
qual terá seu horário de trabalho das 07h00min às 12h00min.
§1º - Os turnos de trabalho serão fl.xados pelo Presidente. segundo a
conveniência e oportunidade ao serviço público. ficando perm itida a existência. de
diferent8$ horários para os diversos setores da Câmara . sempre que tal medideo se
Ju,stlficar pelo interesse público.
§2" - A fixação dos turnos de trabalho e os seus respectivos desdobramentos será
feita pelo Presidente.
Artigo 298 - Portaria deo Presidência definirá os horários em que o Presidente da
Câmara se fará presente semanalmente nas dependências da mesma.
Artigo 299 - É da exclusiva atribuiçao do Presidente a fixaçao do periodo de
férias, através de escala prévia.
§1º - NIio será permitido ter mais de um perlodo aquisitivo vencido sem que tenha
gozado as respectivas fériar. regularmente, nos termos da legislaçao especifica.
§2" - Nao se concederá férias ao servidor da Cámara quando tal providência
implica.r na paralisaça.o de serviço essencial á populaçao, incumbindo à Cãmara.
~$$8$ i::asos, providenciar a respectiva substituiçao.
§3° - Na organização do quadro de férias serão príorizados aqueles servidores da
Câmara com período aquisitivo p rimeiramente vencido, sempre que essas
medidas não acarretem prejuízos ao serviço público.
§4º - As férias do servidor d,e, Câmara serão precedidas de aviso prévio e posterior
recibo demonstrativo da remuneração.
§6° - No perlodo de recesso parleomentar, a Secretaria da Camara realizará
horário especial de atendimento ao público, que será definido por Portaria d
PresktAncia da Câmara.
Artigo 300 - Todos os servktores da Cámara ficam submetidos ao controle de
frequência do · ponto·, através de formas prefereni::lalmente mecânicas,
eletrônicas ou manuais, oonsignando~se os horários de salda, entradas e,
eventuais ocorrêni::las que justifiquem registro.
Parágrafo Único - Gompete a Secretarie, da Câmara manter o controle sobre as
faltas dos servidores da Clllmara.
Artigo 301 - A Secretaria fornecerá aos Interessados. no prazo de 30 (trinta) dias.
as certidões que tenham requerido ao Presidente. para defesa de direitos e
,esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os
eXl)edlentes de atendimento às requlsl9ões íudiciais, independentemente de
despacho, no p.razo de 05 (cinco) dias.
Artigo 302 - A Secret.ari.a manterá os registros necessários aos seNiços da
Câmara.
§1º • São obrigatórios os seguintes livros:
1- Livro de atas das Sessões;
11- Livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
111- Livro para inscriçao pare uso da Palavra Livre:
IV- Livro de Registro de Leis;
V- Deccretos Legislativos;
VI- Resoluções;
VII- Livros de atos da Mesa e atos da Presidência;
VIII- Livro de termos de pos&e dos &ervíclores;
IX- Livros de termos de contratos;
X- Livro de precedentes regimentais;
XI- Livro de lnsorlçao para uso da Palavra Li,.,re no grande expediente.
§20 • 0-s livros sêo abart.os, rubricados e enoerreodos pelo Presidente do Poder
Legislativo.
Artigo 303 - Os papéis da camara serao confeocionad0$ no taman ho oficial e
timbrados oom slmbolo identificativo.
§1º - Ofíoios, C irculeores, MoQOes, Projetos Legislativos, Ind icações, Pedidos de
lnformaçao e de Providência, Resoluções, Decretos Legislativos e Requerimentos
serão numeradas em ordem única cronológica crescente, anualmente.
§2" - A Câmara manterá protocolo de todas as correspondências, documentos e
petições re,cebidas indicando-se a data, número de controle, nome e endereço do
interessado, a síntese do que se refere.
§3° • O protocolo poderá ser efetivado por meios eletrônicos, m ecânioos ou
manuais, segundo a conveniência e oportunidade de cada sistema. desde que se
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preserve a desejada organi2:ação e sejam mantidos regietros claroe e objetivos de
eada elemento.
14º - Após devidamente instruldas e encaminhadas às soluções necessárias. os
papéis serão remitidos ao setor de arquivo passivo onde serao guardados em
ordem numérica crescentes, devidamente embafados , lacrados e etiquetados.
pelo prazo m lnimo de 20 (vinte) anos.
§6° • É expressamente proibida a retirada de qualquer documento dos arquivos
públicos, s11lvo por c6pi11 fiel ou nos casos determinados por lagisliação especifica.
Artig o 3 0 4 - A Câmara ma.nterá serviço próprio de reprografia de documentos.
udllzado fotocopiadoras e outros sistemas s'lmUares.
§1º - Fica expressamente vedado o torneclmr.nto dosses sr,rviços de forma
grac osa. e>toeto se do Interesse da CAmara.
§2" • A Càmara manterá um serviço de autenticação da.s c6pias reprográficas dos
&eus documento&, a qual se dcará mediante a. aposição de carimbo ou chancela de
c,:mferénda. devidamente da!ada a a&sinada por servidor ancarMgado.
Artigo 305 • As desp,esas da Cêmara, dentro dos limites da:s disponibilidades
orçamentárias, consignadas no orçamento do mun,lcipio e dos créditos adicionais.
serão ordenadas pelo Presidente da Cêmara, em conformidade com a Lei nº.
8 .666/93.
§1° • A Comissão Permanente de Licitação (CPL.), criada pela CAmara com a
função da receber, ex:amina,r e julgar todos os documentos e procedímentos
relativos às licitações. ap6s receber os prooes.sos Administrativos devidamente
instruidos e com a devida autorização do Presidente. será designada através de
Reso'lução, no início de cada e>tercicio financeiro. de acordo com a Lei 8 .666193,
tendo as seguintes atr·lbuições:
1- auxiliar o Presidente da Câmara na elaboração do instrumento convocatório de,
licitação (Edital), através da modalidade pertinente: convite, tomad,a de preços,
preg.ão e/ ou concorrência pôblica;
l i• auxiliar o Presidente da CAmara na di\lulgação do Instrumento convocatório de
IICitação para romeced'ores. e presllldores de serviços através de aviso de edital,
com publicaçao do Aviso na l'rnpren&.a Oficial;
111- auxiliar o P,residente da Câmara na entr,ega de cop,a Cio Edital 80$
interess.ados na licitação e esclarecer todas as dóvidas sobre o Edital;
IV- receber os envelopes contendo a documentação de habilitação e a proposta
comercial, bem como abrir a proposta com a doc::umentaçllo de habilitação.
e"8minar os documentos, elaborar ata da reuniao e emitir relatório de julgamento
sobre a habilitação ou lnabllitação;
V- fazer divulgação do resultado do julgamento da habilitação ou a Inabilitação dos
concorrentes participantes da licitação através do Diário Oficial e aguardar o prazo
dos recursos Aclminis-trativos;
VI- concluldo o prazo dos l'EIC:Ur&O& Adm lnietrativos, devolver as Propostaa
Comerciais dos concorrentes inabilitados, abrir as propostas comerciais dos
concorrentes habilitados a eLaborar Ata da Reunião;
VII- examinar as. propos.tas cornerolais., proceder ao se,u julgamento e depois de
emitir relat6rlo desta, d lvulgar o resultado atrav6S do Diário Oficial e aguardar o
prazo dos ,recursos administrativos;
VIII- concluído o prazo do Recurso Administrativo, encaminhar o Processa
Ucitatório com toda documentação ao Presidente da Cãmara para homologação
do procedimento Hcitat6~1o de contrato com o concorrenM Julgado vencedor da
licitação;
IX- demais competência.s deverão observar os ditames da Lei ,nl' 6.666193 e su•aa
alterações. bem como Lel 10.520/02;
S:ZO - A s autor1Zaçoe$ de compra serao emitidas em 02 (duas) vias. seguindo
numeração própria sequencial.
p• - Terão com petência para emitir autorização de compra o Presidente da
CAmara. os Secretários e Assessor,es, estes desde que autorizado pelo
Presidente.
Artigo 308 • Os responsáveis pela guarda de bens e valores da Câmara. ao
tomarem, posse, Pl'El&tarao Terrno de Compromisso.
f 1° • També-m. no ato de po$$e e anualmente os servidores incumbidos da guardai
de bens e valores da Cêmara, bem como todOG os detentores de cargos deconfiança fa,rao declaração diãl bens.
12" • Os servidores deverao manter rf.gorosamenle limpa.s e em perfeito
fllnelonarnento os equipamentos, m teriais e dependências de trabalho que lhe,
forem confiadas, obrigando-se a Indenizar o patrimônio da Câmara Municipal em
caso de perda, dano ou lnutmzaçao total ou parcial. por sua má utilizaçao
p roposital.
§3" • Nos bens móveis será fixada uma ohapa contendo o cód igo de tomb11mento
e m ordem sequencial ou sua gravação.
§4º • Os bens de tamanho diminuto podera.o dispensar a fixaçao da chapa ou a
gravação do código, devendo, entretanto, ser control11dos numericamente,
§5° - Os objetos artistic-os e troféus poderao d ispensar a fixação de c hapa o u
gravação do código, se tal medida implicar prejulzo estético.
§6° • Os bens móveis serão registrados. com todos os detalhes registrando-se as
reavallaç,ões, transferências e baixas.
§1"' • Anualmente será procedido o Inventário dos bens patrimoniais da Câmara, a
fim de determinar as alterações verificadas no decurso de exercício. as variações
no valor do patrimônio municipal, os extrativos ocorridos e a transferência e
oorreçêo de eventuais erros de oontrole,
§8" - Se a Câmara emprestar bens sob sua responsabilidade, deverá preencher a
cautela de "Empréstimos Temporário", em uma (lnica via, que deverá ser assinada
pelo recebedor. a qual será anulada quando forem devolvidos os bens.
§9" • Quando da requis ição de qualquer bem que deve ser incorporado ao
patrimônio da Cãmara, o bem deverá ser recebido pelo Setor competente,
classificado e tombado, sendo que a inscrição f-aM,e-é de dois modos: primeira no
setor onde ficara depc:,sitado que manteré os registros analíticos dos bens
patrimoniais; a segunda, no setor da contabilidade, que manterá os registres.
sintéticos dos bens móveis e Imóveis.
Artigo 307 • A partir de 28 de fevereiro do exercicio subsequente, as contas
anuais do Municlp io ficarão. durante sessenta dlas, na Secret11ria da camara e no
horério de seu funcionamento, à d isposição dos cidad('os para exame e
apreciaçllo, na forma estabeleclda na Lei Orgãnica Municipal.
Artigo 308 • São atribuições:
1, do SECRETARIO TÉCNICO LEGISLATIVO:
a) assessorar os Vereadores, servidores e as Comissões Legislativas no que lhe
couber;
b) atender aos públicos interno e externo;
e) e'laborar e/ou digitar oflcios, atas, comunicados, relatórios, portarias., quadros
demonstrativos e outros de interesse do legislativo;
d) efetuar a triagem de documentos, arqulvà-los o u encaminhá-los às unidades
compelentes:
e)efewar a publicidade dos atos adm inistrativos da cilmara municipal;
f) preparar documentos e relat(!rios referentes aos atos da câmara m unidpal;
g) lavrar termos de posse;
h) secret11riar a Cãmara, digitando e redigindo expedientes relacionados às suas
atividades;
i) providenciar os serviços de reprografia e m ultiplicação de documentos;
j) executar outras atividades correlatas às acima descritas. a critério do superior
imediato.
li- do CONTADOR:
a) execução de trabalhos especializados de contabilidade p(lblica (classificação
lançamentos, elaboração de Demonstrativos, análise, etc.);
b) gestão orçamentá ria, fi nanceira e patrimonial , análise contábil;
c) e laborar planos de contlls e preparar normas de trabalh.o de contabílldade;
d) elaborar os balancetes mensais, orçamentérios, financerrc e patrimonial com os
respectivos demonstrativos; e laborar balanços gerais oom os respectivos
demonstrativos; elaborar registro5 de operações contábe is; organl.:ar dados para
a proposta orçamentária; elaborar certifica.dos de exatidão de balanços e outras
peças contábeis ;
e) fazer acompanhar da legislação sobre execução orçamentária ; controlar
empenhos e 11nulação de empenhos; orientar na organlzaçêo de processo de
tomadas de prestaçê.o de contas; assinar balanços e balancetes; fazer registros
s istemátloos da legislação pertinente às atividades de contabilidade de
administração fin11nceira; preparar relatórios Informativos sobre a situação
financeira e patrimonial das repartições; opinar a respeito de consuttas formuladas
sobre matéria de natureza técnica. Jurfdlco-contábil, financeira e orçamentária,
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propond:o se for o caso, as so'íuções cabíveis em lêse;
1) emitir Parecer,es, laudos e informações sobre assuntos contábeis. financeiros e,
orçamentários: fornecer dados estatísticos de suas atividadés; apreSéntar
relatório de suas ativ,dades; executar a esorituração através dos lançamentos dos
atos e fatos contábeis;
g) participar d!> impl,,mtação e el<ecuç(!lo da$ normas e rotina!ll de c on1role interno e
tesouraria , elaborar e acompanhar a execução do orçamento;
h) elabora,r demonstrações contábeis e a prestsç o de contas da Câmara
Municipal e
i) prestar assessoria e preparar informações ec:onõmico-finanoeiras; atender âs
demandas dos órgãos fiscalizadores; utilizar recursos de informática;
desempenhar outras tarefas afins.
ti- do ASSESSOR JURIDICO:
a) assessorar os setor,es da Cêmara Municipal, objetivando a aplicabilidade de
preceitos legais penlnentes, dando suporte técnico e fornecendo orient.-ções aos
servidores:
b) fornecer 00ne1,1ltoria e ª"""'""º"ª ao Corpo de Vareadores da Càmara
Municipal e és Comissõe!ll existentes;
c) elaborar Pareceres das Comtssões:
d) elaboror a revislio do Regimento Interno ds;,. camara e da Lai Organica da
Munlclpio;
e) propor e defender a Câms;,.rs 1V11,1nicipel em eçõ..., judiciais:
f) analisar e e laborar contratos afetos à Càmara Municipal:
g) aseeesorsr, com emíaeêo de Parecer. se licits;,.ções no âmbito da Câma~
Municipal; e
h) fazer-se presenl.e na Sede dá Câmara M1,1nicipal com carga mlnima dé 20
hora.s , a fim de aesessorer oe Vereadores.
Artigo 309 - Nenhuma deepesa saro empenhada sem que esteja .-companhada
da competente autorização de compra ou de fornecimento do serviço. emitido pela
autoridade compet.ent.e. sendo que as. Natas Fiscais deverão ser entregues :él
Contabilidade no d1ia s1,1bi,equente ao da competência até As 10n00min horas.
Par6grafo Único - No ato de empenhar a despesa, o servid'or encarregado, além
de observar as disposições legals especificas, faré análise preliminar de,
legalidade, legitimidade e moralidade da despesa.
Artigo 310 - Oa documenl0$ fiSO$iS a serem sccs.ta,dos às notas. de empenho.
nominais à Câmara Municipal, nao poderão conter quaisque r ,rasuras nas datas e,
valores e as eventuais divergência5 no ht5tórico deverao ser expressamente
ressalvadas.
Artigo 311 - As Notns de EmpenhO deverão descrever com a maior clareza a9;
mercadorias ou serviços adquiridos, apresentando os q uantitativos., dimensõe!ll e
todos ,os demais dados pertinentes.
Par6grafo Único• Todos os documentos flcarao sob a guarda e r8$p(>0$ábi lidad.:.
da cont.-doris.
Artigo 312 - Todos os Boletins Diâríos da Tesouroria e os seus respectivos
comprovantes de Ingresso e pagamentos deverão ser entregues é Conlábllidade
no dia. subsequente ao da competência.
Artigo 3 1 3 - A Cémars manterá uma previsão mensal e diária. de fluxo de caixa "'
um real de caixa semanal.
Artigo 314 - E.m tôdo e qualquer p.E19amento efetivado pela Tesouraria, devera ser
o c redor devidamente identificado por documento oficial e , em se tratando da
procurador. representante ou preposto do mesmo, deverá deixar na, Câmara cópia
da procuraç,&o ou autorizay&o para emitir a quitação a qual poderâ ser genérica.
desde que nao passada a mais de 180 (oento e oitenta) dias.
Artigo 315 - Nos pai:,amentos efetivados mediante depósito ém conta banoáría ,
có,p[a do respectivo recibo será obrig.>toriamente ane,cado a Nota de Empénl'lo e,
Ordem de P.-gsmento.
Artigo 316 • Fica e,cpressaménte vedada a manutençao no caixa de cheques.
assinados "em branco- ou nllo nomlnatlvos e cruzados.
Artigo 317 - É expteséamente proibido o adiantamento de recursos a servidores.
ou a quem quer que sej.a do tipo 'vale" ou similar, sem prévia autorizaçAo legal.
Artigo 318 - Ê obrigatória a realiuoção, pela Tesouraria. a cada perfOdo ,de 30
(trinta) dias, de oonciliação das oontas bancárias da Cémara Municipal .
Artigo 319 - A Cêmara não s.e responsablllzarâ pelo pagamento de m ultas.
decorrentes de infra.ções de trânsito ou outras de qualquer natureza, que
decorram d e ação dolosa ou culposa dos seus servidores, incumbindo a estes o
desembolso dos valores relativos às ocorrências a que deram causa.
Artigo 320 - Sempre que tenha oonheoimento da prática de extravio ou dano de
qua.lquer bem integrante do Patrimônio da camara, independente de se tfatar de
roubo ou furto, fenômeno da natureza, acidente ou o que q uer que seja, o
Presidente da Câmara, deveré Imediatamente dar ciência â autoridade policial de,,
ocorrido.
§1° - Nos casos previstos nes1e artigo, a autoridade Municipal deverá formalizar
1pedido para a abertura de inquérito policial e diligenciar, por todas as formas.
possíveis. para a recuperação do bem.
§2° - Igualmente, no âmbito adminiatrativo, deverá determinar a abertura deprocedimento próprio, de modo a apurar internamente as responsabilidades pelo
ooorrldo.
Artigo 321 • Independente das d is,posições estabelecidas na legislação especifica
e no Código Penal. qualquer descumprimento dos termos deste Regimento
Interno poderá sujeitar o responsável, Isolada ou conjuntamente, às.
seguintes sançoes:
a) advertência verbal ;
b) advertência es.crita;
,c) suspensão;
d) demissão.
Artigo 322 - A aplicação das penalidades constantes nas aHneas •a•. b" e "c" do
Artigo anterior será feita pelo Presidente da CAmara ao qual o servidor está,
subordinado, Independentemente de procedimento administrativo. sendo que a
prevista na alinea "d" será antecedida de procedimento administrativo e,specrfico,
destinado a apurar a responsabilidade.
Artigo 323 • Ê expressamente proibido guarda r, arquivar ou manter, por qualquer
forma, em dependência, arquivos. tichário ou cofres da Câm ara M unicip.al,
wlores, bens ou outros utensl lios de p ropriedade de partlcuJares
apresentam nenhum interesse público.
que não
Artigo 324 • A administraçêo dos prédios públioos, salvo disposição expressa em
contrario, incumbirá â Secretaria ou unidade .administrativa a que est iverem os.
mesmos vinculados.
TITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITORIAS
Capltulo 1
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 325 - A publicaçêo dos expedientes da camara será realizada em MuraD
Público, Site e Imprensa Ofioial.
Artigo 326 - Nos dias de Sessllo dever!lo estar hasteadas, no edíflcio e no recinto
do Plenário, as bandeiras do pais, do estado e do Municl pio .
Artigo 327 - Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado pelo Municlpio.
Artigo 328 - Os. prazo!ll previ!lltos ne!llte Regimento são contínuos e irreleváveis,
contando-se o dia de seu começo e de seu término e somente se suspendendo
por motivo de recesso.
Artigo 329 - Fica proibido fumar nos recintos da Câmara, nos termos da Lei
Federal n• 9 .294/96, em seu Artigo 2•, § 1°, neles devendo se colocados avisos.
oom os dizeres. "proibido fumat", bem como a utilização do sinal internacional de
proibição de fumar.
Parágrafo Único • Será solicitada a retirada das pessoa!l que v iolarem esta
disposição.
Artigo 330 - A Sessão legi$lativa anual desenvolve se de ,01 de fevereiro a 15 de
dezembro, independentemente de convoet'~-
Par6grafo Único - As Sessões inaugurais de cada Sessão legislativa, marcadas:
para a11 datas estabelecidas no caput deste artigo, serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente. quando recalrem em sábados, domingos ou
feriados.
Artigo 331 - As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução
serao por conta de dotações pr6pries do orçamento municipal, parte dest inada ao
Poder Legislativo, vigente em cada e)(ercíclo financeiro ,
Artigo 332 • Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 333 - Revogam-se as dis,posições em contrário.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 13 de Novembro de 2018 • Edição MMMDCC
Estado do Piaul
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CNPJ: 23.624.604/0001-04
Sa.la de Sessões da Camara Municipa! de Curimatã aos vinte e dois dias do mês
de outubro do ano de dois mil e dezoito.
FVÍAÍ<ATYANYA ól.JZEÍROJÃCOBINA
PRESIDENTE
A o\ o-v,,U 7< J?o "k
ADONALDO RODRIGUES BASTOS
VICE-PRESIDENTE
BE
A;.s,l<ll)wl)'IL.hoDIIN
e,.--., IOJ.ffl.111:i-1 $
e.....,, 'l!un. dl C.._..
8-)--=a.-.
c.,:F,: NUlUIUf
e.a ... --~
PREFEITURA MUNICIPAL OE ESPERANTINA
GABINETE OA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/~-82
Rua Verudor R.imos, 746-Centro
Esperantln~ - Pl. CEI>: 64180-000
Portaria GPME n• 160/2018 Esperantina, 05 de novembro de 2018_
Dispõe sobra a nomeação da Comi.ssão
Permanente de licitação e dá ,outras
providências.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piaui, no uso de suas
atribuições legais. conferidas pela Lei Orgânica do municipio de Esperantina-PI;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear os servidores para a composição da Comissão
Permanente de Licitação, conforme discriminação a seguir:
Aquiles Lima Nascimento - Presidente
CPF: 936.959.263-68
José Américo da Silva - Suplente
CPF: 327.390.953 - 68
Francisca de Sousa Castro - Membro Titular
CPF: 029.185.903-80
Vanderlei Silva Ag uiar - Membro Suplente
CPF: 395.267.393-53
Dario Ventura do Nascimento- Membro Titular
CPF: 240.919.953-49
Marciana Agu iar Rodrigues - Membro Suplente
CPF: 934.269.333-49
Art. 20 A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
com efeito retroativo a partir de 05 de novembro de 2018.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
Publique-se; Cientifique-se e Cumpra-se
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, aos cinco dias do mês de
novembro de dois mil e dezoito.
Vilma cailho Amorim
Prefeita
EIRO GONÇALVES-PI
JUSTIFICATIVA
Assunto: Adltlvo dt prazo
Pregão Presencial N" CNWi017
Conlntadl: ADE ISTO.~ PEREIRA DE ANDRADE-ME
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM VISTAS A PRESTAÇÃO, DE FORMA, cmniNUA, DE
SERVIÇOS DE .A.POIO ADMI ISTRATIVO E SERVIÇOS AUX]LIAAES, A SEREM EXECUTADOS AS
DEPENDÊNCIAS DA ~ MUNICIPAL DE RIBEIRO GONÇALVES-PI
Sr, Premente:
o Cootrato tem como objelo a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CD il VISTAS A PRESTAÇÃO, DE
FORMA, OONT UA, OE SERVIÇOS DE APOIO AllillNISTRATIVO E SERVIÇOS AUOCILIARES, A SEREM
EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL OE RIBEIRO GONÇALVES-PI e o mesroo
necessita ser a:liôvado em prazo pelo perlodo de 12 (doze) meses,
Obswvanoo a 'liabllidade ecooomica oo coniralo no que diz respeikl a ecooomia de recursos e
agi!dade, jusflbse o a:fitwo. .
E, assim sendo, é de sooia importância o acréscioo de prazD deveooo Sllf incorporado ao contraio jâ
celebrado com a empiesa.
CÂMARA MUNICIPAL!IEIRO GO ÇALVES-PI
DII: Presidente da Cãmara Municipal
?ara; AsseSsor Jurldioo
Senhor Assmot,
Ribeiro Gonçams.Pi, 23 de Ab111 ele 2016.
Tenclo em \'Í$ta a SOlicilaçàO da Seaetar1a Municipal de GoYemo, Sr'. Leonardo Lopes Eshla e da Jusfifita1ivll
lêalica apresentada sobre o aditivo de pn!2CI· do conlralo (COfffRAT AÇÃO OE EMPRESA 00M VISTAS A
PRESTAÇÃO, OE FORMA, CONT1iNUA, DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINESTRATIVO E SERVIÇOS
AUXILIARES. A SEREM EXECUTAOOS MAS DEPENDÊNCIAS DA ~ MUNICIPAL DE RIBEIRO
GONÇALVES-PI), sollcllamos a V=a Senhoria que emita parecer jur1clloo sobre a legalidade do • slilcado e
requerido.
PedimoS aiMa. que sendo possi'le!, qLe seja elaborada a minuta do termo dlivo.
Sem mais pedimos a maior breviclade poissfvel.
Atenciosamente.
a
otJJ. ~ab1,,0 r¾
JARDEL BARBOSA PAZ
Presidente da camara Munlc1pal