PREFEITURA MUNICIPAL
AA DE CURIMATA
PROJETO DE LEI Nº 003/2023 Curimatá (PI), 28 de abril de 2023.
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e
Execução da Lei Orçamentária Anual para o
Exercício Financeiro de 2024 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PI, no uso das atribuições
legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que
o Poder Legislativo Municipal de Curimatá - PI, aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Curimatá — PI, para o Exercício Financeiro de 2024 nos termos do art. 165, 8 2º da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4.320/64, Portaria nº
340 STN de 26/04/2006 e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000
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no seu art. 4º, I, alínea e“b” e art. 48, parágrafo único, LRF, e de acordo com as
Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais compreendendo:
I- Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II — As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
HI - A organização e estrutura dos orçamentos;
IV - Disposições relativas à Dívida Municipal;
V — Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI —- As disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos
Sociais;
VII — As disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas
para o incremento da receita, para o Exercício Financeiro correspondente;
VIII - Dispõe sobre a reserva de contingência
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IX - Outras disposições.
Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido Exercício
Financeiro.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o
Exercício Financeiro de 2024 são estabelecidas em consonância com o Art. 4º da Lei
Complementar 101/2000, bem como o Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, em
que estão especificadas nesta Lei e de seus anexos, a serem detalhadas na
programação orçamentária para o Exercício Financeiro.
LR Austeridade na utilização dos recursos públicos;
IH. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
HI. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento
Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão
de obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo — habitação popular e infra-estrutura na
zona urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização,
eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto da Lei do PPA (Plano
Plurianual) 2022/2025 e da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de
2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta
Lei a fim de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas
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NOVO TEMPO
estabelecidas poderão ser revistas e não constituem limite à programação das
despesas.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. À Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do
Município relativo ao Exercício Financeiro, as diretrizes gerais e específicas de que
trata este capítulo consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária do exercício de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o
principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenha sido objeto
de projetos de Leis específicos.
Art. 7º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro
de 2024, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e
entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como
base a execução orçamentária observada no período de janeiro a junho do exercício
de 2024, observando-se:
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DE CURIMATÁ CURIMATÁ
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo,
poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que
vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual;
Il. Os programas e projetos em fase de execução, desde que
reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre
novos projetos;
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na
fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental;
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as
ações de expansão;
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com
pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio
administrativo e operacional;
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes
na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art.
212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias
para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação;
VII. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde
cumprirá ao disposto na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2.000,
que determina que a partir de 2.004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo
15% (quinze por cento);
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de
crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico;
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na
presente Lei.;
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão
da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos;
XI. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1% (um por
cento), cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita
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Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII - Poderá ocorrer limitação de empenhos e movimentação
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no
Anexo de Metas Fiscais, de acordo com a LRF, Art. 4º, inciso I, alínea b, que será
proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas, decorrente
de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8 3º, da
Constituição Federal.
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com
outras esferas de governo Federal, Estadual e Municipal, visando o desenvolvimento
de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social,
desenvolvimento rural, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais,
segurança pública e infraestrutura e saneamento, Políticas Públicas para Mulheres,
incentivos de Políticas públicas para a Juventude, dentre outros necessários ao
desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos
convênios.
Paragrafo Primeiro. Nas realizações das ações de sua competência, o
município poderá firmar convênios e transferir recursos a instituições privadas sem
fins lucrativas e filantrópicas, desde que compatíveis com os programas constantes
da Lei Orçamentaria Anual, mediante convenio, ajuste ou congênere, pelo qual
fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os
prazos prestação de contas.
Parágrafo Segundo. As contrapartidas financeiras de convênios,
acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo
compatível com a capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional
aprovada por Decreto, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da
do do Piauí.
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Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e “mantidas pelo
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Município.
8 1º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a
seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com
constituição ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
8 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada
por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de
metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.
8 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo da codificação funcionais programáticas adotadas um
código numérico sequencial.
8 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de
códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a
conveniência da execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
IH - Transferências à União (20);
HI - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI — Transferências a Instituições Privadas sem fins Lucrativos (60)
VIH - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
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Art. 12. As operações de crédito por antecipação da receita, contratados
pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro; em
que forem contratadas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 13. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos,
apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o
total de cada um dos orçamentos;
Il - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social; bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos,
segundo as categorias e subcategorias econômicas;
HI - Quadro - Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos;
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b)
c)
d)
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Por classificação institucional;
Por função;
Por sub-função;
Por programa;
Por grupo de despesa;
Por modalidade de aplicação; e
Por elemento de despesa.
IV - Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V -— Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três)
últimos orçamentos do Município;
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE CURIMATÁ
VI - Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de
recursos identificando os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 14. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a
serem incluídas na proposta orçamentária, podendo,
e programas de operações de crédito.
se necessário, incluir
Art. 15. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total
da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no
art. 38, da Lei Complementar 101/2.000.
Art. 17. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem
assim as autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de
Lei Orçamentária Anual.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 18. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade.
Poder Legislativo.
Art. 19. O Orçamento Fiscal do Municipio abrangerá todas as receitas e
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do
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8 1º. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades
aos
integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas
à áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei
dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 21. O Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica do
Município, detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da
despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente
Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o
Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, 88 1º e 2º do Art. 19 e inciso
HI, 8 1º do Art. 20, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como
ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
S 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2.000 será realizada ao
final de cada semestre.
8 2º. Entendem-se como Receitas Corrente Líquida para efeitos de limites
do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e
Indireta, excluídas as Receitas relativas a contribuição dos servidores para custeio
do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV , letra c do art.
2º da Lei Complementar n.º 101, de 04 .05.2000.
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8 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este
artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes
despesas:
I- Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II - Obrigações Patronais (encargos sociais);
III — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários
V — Subsídios dos Vereadores;
VI - Outras Despesas de Pessoal.
8 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração
Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
Exercício Financeiro e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
8 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como “Outras Despesas de Pessoal”.
8 6º. O pagamento de precatórios judiciais deverá obedecer aos preceitos e
regras capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2.000.
Art. 23. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem
fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social, agricultura,
esporte amador.
8 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo,
dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30
(trinta) dias do encerramento do Exercício Financeiro.
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8 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE Á CÂMARA
Art. 24. A liberação de recursos correspondentes as dotações
orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá
conforme o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional
nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o
dia 20 (vinte) de cada mês até 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício
anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e
operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder
independente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPÓSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 25. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão
da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 26. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de
alterações na Legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência
administrativa, visando a:
I- Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
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II — Priorização dos tributos diretos;
III — Aplicação da justiça fiscal;
IV — Atualização das taxas;
V - Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos
tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O Poder Executivo enviará de acordo com a Constituição Federal o
Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até o final da
Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Primeiro. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado até o início do Exercício Financeiro, fica o Poder Legislativo Municipal
autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos
termos do Parágrafo Único do art. 34 da Constituição Estadual.
Parágrafo Segundo. Quando o projeto de lei orçamentária não for devolvido
para sansão do Poder do Executivo até o final da última sessão legislativa do
exercício de 2023, ficarão os poderes autorizados a utilizar 1/12 avos do orçamento
previstos para 2023, até que o Executivo receba a Lei aprovada, e proceda sua
sanção e publicação.
Art. 28. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa
pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN nº 5, de 20 de maio de 1.999, que
compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação
das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N.º42 de 14. 04.99, que Atualiza
a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso I, do 8 1º, do art. 2º e, 8
2º, do art., 8º, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01,
Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 e a Portaria MF nº 184 de 25/08/2008,
que visa conduzir a contabilidade no setor publico brasileiro aos padrões
internacionais e ampliar a transparência sobre as contas publicas.
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Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n.º42, de
14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante, a criação de
codificação com 04 dígitos de numeração segiencial.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de dezembro de
2023, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D.,
especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e
respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados.
S 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados
na Lei Orçamentária.
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais,
bem como suas propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município,
serão apresentados com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta
Lei;
Il - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na
Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação
das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
HI — Realizar operações de credito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor.
IV — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70%
(setenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
8 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, elementos de despesas e projeto atividades a fim de manter em equilíbrio a
execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro, sem interferir ou
onerar no limite do percentual de suplementação dos créditos adicionais
suplementares a serem estabelecidos na lei orçamentária, poderá ser feito por
Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 30. Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
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conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar N.º101/2.000 —
de 04 de maio de 2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 32. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar
concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração
municipal, observados os limites constantes do artigo 22 da presente Lei. Como a
contratação por tempo determinado para suprir essencial necessidade, nas áreas de
saúde, educação, Assistência Social, administração geral, esportes, cultura,
desenvolvimento rural e serviços gerais.
Art. 33. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
DO NÃO ATENDIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 34. A limitação de empenho previsto no art. 8º inciso XII desta Lei,
deverá seguir a seguinte ordem de limitação:
I- No Poder Executivo:
a) — serviços extraordinários;
b) — diárias;
c) — aquisição de material de consumo;
d) — realização de obras com recursos próprios.
II - No Poder Legislativo:
a) — diárias;
b) — realização de sessão extraordinária;
c) — realização de obras com recursos próprios;
d) - aquisição de material de consumo.
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8 1º As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os
projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou
legal de execução:
8 2º Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista da
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras
despesas com exceção:
I - despesas necessárias para atendimento a saúde;
H — despesas necessárias para-atendimento a Assistência Social;
NI — despesas com pessoal e encargos sociais;
IV-despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
V — despesas com pagamento de aposentadoria e pensões;
VI — despesas com pagamentos dos encargos e do principal da divida
consolidada do Município;
VII — despesas com o pagamento de precatórios judiciais;
8 3º A limitação de empenho correspondera, em termos de percentuais, ao
valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido
no Anexo de Metas Fiscais.
8 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados
e das estimativas de receitas e despesas o montante que caberá a cada um
na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá - PI, em 28 de abril de 2023.
Valdecir Rodrigues de Albuquerque Júnio
Prefeito Municipal
Piada 74
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
01. CÂMARA MUNICIPAL
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Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara;
Manutenção da Câmara;
Aquisição de veículos;
Informatização da câmara;
Publicações de Atos do Poder Legislativo;
Contribuição a AVEP.
02. GABINETE DO PREFEITO / CHEFIA DO GABINETE
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Manutenção e Funcionamento do Gabinete do Prefeito;
Consultoria e Assessoria técnica para elaboração de projetos de infraestrutura,
hídricos, ambientais e qualificação técnica de pessoal;
Manutenção das atividades administrativas e operacionais da Junta Militar;
Manutenção das atividades administrativas e operacionais da Defesa Civil;
Defesa da municipalidade;
Reforma e ampliação do Centro Administrativo do Município;
Desenvolver ações. de supervisão e coordenação superior, dentro do Gabinete do
Prefeito;
Aquisição de veículos para o Gabinete do Prefeito;
Apoio financeiro à entidades privadas, de comunidade, religiosas, esportivas e
subvenções sociais;
03. JUNTA DE SERVIÇO MILITAR:
1
2
- Encargos com a junta de Serviço Militar;
- Desenvolver ações junto a municípios, no sentido de manter e equipar os setores
de Identificação, Junta do Serviço Militar.
04. ASSSESSORIA JURÍDICA
1
2.
8.
- Encargos com Assessoria Jurídica e Técnica Administrativa;
Aperfeiçoamento e Qualidade profissional através de cursos;
Aquisição de bens móveis e imóveis.
05. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Ao: Do SU ON em ai EO dá
- Aquisição de equipamentos e material permanente para a secretaria;
Encargos com Sentenças Judiciais e Precatórios;
Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
Manutenção da Secretaria;
Aquisição de imóveis;
Realização de concurso público ou métodos de seleção;
- Aquisição de veículos para Administração;
Encargos com obrigações patronais;
. Despesas com a transmissão do sinal de TV;
come: PREFEITURA MUNICIPAL
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RA DE CURIMATÁ CURIMATÁ
10. Despesas com publicações de editais, anúncios e notas;
11, Encargos com serviços postais convencionais;
12. Manutenção dos serviços telefônicos;
13. Amortização da dívida interna;
14. Encargos com o PASEP;
15. Aquisição de gerenciador de RH para implantação de banco de dados dos
funcionários efetivos do Município de Curimatá.
06 . SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
- Manter e Equipar o Departamento de Administração Geral e Financeiro;
- Aquisição de Equipamentos para Serviços da Administração Geral e Tesouraria;
- Manutenção das atividades, meios de Departamento, desenvolvendo os projetos
e atividades de manutenção e controle interno, divulgação de atos oficiais,
controle de dívidas, arrecadação de tributos e controle de contribuições, controle
de almoxarifado dos órgãos públicos;
4. Aquisição de equipamentos para Administração Pública;
5. Assinatura de informativos, revistas e jornais;
6. Encargos com a manutenção da iluminação pública;
7
8
CON
. Fardamento para funcionários;
- Manutenção de encargos com segurança pública;
9. Programa de publicação de editais e notas;
10. Treinamento e qualificação de funcionários da administração;
11. Desenvolver os projetos inclusos no Plano Plurianual;
12. Manter atualizado os débitos com a Previdência Social;
13. Aquisição de imóveis para administração pública;
14. | Promover a informação e processamento de dados;
15. —Desapropriações de imóveis.
07 . DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE:
1. Administração dos serviços de contábeis;
2 . Aquisição de equipamentos e Material Permanente.
08 . DIVISÃO DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO:
1. Manutenção do Setor de Cadastro e Tributos:
2 . Modernização do Setor com aquisição de computadores;
3 . Qualificação e Aperfeiçoamento do Pessoal.
09. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
1. Construção, ampliação e reforma de prédios públicos;
2. Construção, Ampliação e Recuperação de unidades habitacional na zona urbana
e rural;
3. Programa minha casa, minha vida;
4. Construção, recuperação ampliação, reforma de praças públicas, parques e
áreas de lazer;
das
74-1198
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DE CURIMATA
5. Construção e manutenção de pavimentação de ruas e avenidas, praças e áreas
de lazer;
6. Pavimentação Asfáltica;
7. Construção, Reforma, ampliação e manutenção de cemitérios públicos
municipais;
8. Construção de açudes e barragens;
9. Construção, Ampliação e Recuperação de Rede de Eletrificação na zona Rural e
Urbana;
10. Construção e Recuperação de Logradouros e Vias Públicas zona urbana e
rural;
11. Manter, desenvolver e equipar o Departamento municipal de estradas e
rodagens;
12. Construção e Restauração de Estradas Vicinais;
13. Construção e Restauração de açudes, barragens, barreiros, passagens
molhadas, bueiros, galerias, e pontes;
E.
DR
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14. Indenização para aquisição de imóveis para o Município;
15. Manter, equipar e desenvolver o setor de serviços urbanos;
16. Manutenção da Limpeza pública;
17. Aquisição e manutenção de equipamentos para o serviço de limpeza pública;
18. Construção e manutenção de poços, chafarizes públicos e Cisterna e sistema
de abastecimento d água na zona rural € urbana;
19. Manutenção do mercado, feiras e matadouros públicos;
20. Aquisição de trator, maquinas pesadas e implementos para construção;
21. Perfuração de poços tubulares na zona rural e urbana;
22: Construção, ampliação e manutenção da Adutora;
23. Construção e instalação de lavanderias públicas;
24. Ampliação do Aterro Sanitário;
25. Melhoria sanitária domiciliar;
26. Construção de rede de esgoto sanitário;
27. Manutenção do sistema de abastecimento d'água;
28. Construção do Centro de Recuperação de Dependentes Químicos;
10. CONTROLADORIA GERAL DO MUNÍCIPIO
1. Manutenção da Controladoria Geral do Município;
2. Aquisição de Material Permanente e Modernização do Setor com aquisição de
computadores;
3. Qualificação e Aperfeiçoamento do Pessoal;
4. sala especifica para Controladoria Geral do Municipio;
5. Aquisição de bens móveis.
11. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - (SEMDER)
1. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Abastecimento;
2. Aquisição de equipamentos e acessórios Agrícolas e Veterinários;
3. Construção do Matadouro Público Municipal;
4. Construção e Reformas das instalações da Feira de Animais e Parque de
Vaquejada;
5. Aquisição de veículos, Tratores Agrícolas e Patrulha Mecânica com
equipamentos e afins;
«4 PREFEITURA MUNICIPAL
6. Aquisição de medicamentos e insumos da linha veterinária;
7. Construção de Mercado Público Municipal da zona urbana e rural;
8. Proporcionar condições favoráveis para atendimento Técnico e orientação aos
produtores municipais, desenvolvendo a agricultura familiar;
9. Desenvolver campanhas educativas sobre preservação ambiental;
10. Fiscalização ambiental;
11. Aquisição de sementes e mudas para distribuição gratuita aos pequenos
agricultores;
12. Aquisição de matrizes e reprodutores para melhoramento do rebanho dos
pequenos produtores;
13. —Aração de terra, plantio e tratos culturais dos pequenos produtores;
14. Aquisição de Caminhão coletor com compactador hidráulico para a coleta de
lixo;
15. Capacitação e treinamento de produtores, visando a melhoria no
desempenho das atividades do setor agrícola e pecuário;
16. Construção de viveiros e mudas de plantas frutíferas para posterior
distribuição aos pequenos produtores;
17. Construção e Restauração de estradas vicinais;
18. Estimulo à produção nas atividades de apicultura e extrativismo vegetal;
19. Capacitação e treinamento na atividade de piscicultura;
20. Aquisição de Veículos;
21. Aquisição de ferramentas e utensílios para manutenção das maquinas e
equipamentos agrícolas;
22. Condicionamento manutenção e reposição dos equipamentos agrícolas e
pecuários.
12. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Educação;
2. Manter e equipar as creches as escolares;
3. Desenvolver na forma da legislação vigente o ensino fundamental e infantil, a
valorização dos profissionais dessa área, com implementação das atividades
pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Magistério - FUNDEB;
4. Equipar e reformar os prédios educacionais e demais órgãos sob a
responsabilidade da Secretaria de Educação;
S. Construir, reformar e/ou ampliar escolas municipais, para o desenvolvimento do
ensino fundamental e infantil, bem como a sede da secretaria municipal de
educação;
6. Construção e/ou Recuperação de Creches;
7. Aquisição de Equipamento e Material Permanente, manutenção e aquisição de
peças para os veículos, do Ensino Fundamental e infantil;
8. Treinamento e Capacitação de Pessoal;
9. Aquisição de imóveis;
10. Aquisição de veículos;
11. Aquisição de Micro-ônibus para transporte de alunos;
12. Aquisição de material didático e pedagógico;
23. Aquisição de Merenda Escolar;
24. Erradicação do Analfabetismo;
25. Manutenção do Ensino Especial e Excepcional;
26. Construção de Quadras Esportivas e Ginásio Poliesportiva nas unidades
escolares;
c Ea, nº 427, Centro
4.273/0001-64 -
ESSA DE CURIMATA CURIMATÁ
sste4 PREFEITURA MUNICIPAL
NOVO TEMPO
27. Concessão de bolsa de estudo a alunos carentes;
28. Construção de Cisternas ou sistemas de abastecimento d'água zona rural ou
urbana;
29. Perfuração de poços tubulares para manutenção exclusiva das escolas da
zona rural e urbana;
30. Aquisição de fardamento para os alunos do Ensino Fundamental e Infantil;
31. Manutenção, ampliação e reforma do Parque de Vaquejada;
32. Encargos com a realização de Eventos Públicos;
33. Implantar e equipar a biblioteca pública municipal;
34. Desenvolver o desporto amador, através de promoções, patrocínios e outras
atividades que possam beneficiar a prática de esportes na comunidade estudantil e
de um modo geral nos jovens e adultos do Município, como forma de lazer;
35. Construção e/ou Recuperação de Quadra Poliesportiva;
36. Construção e/ou Recuperação de Campos de Futebol;
37. Construção e/ou Recuperação do Estádio Municipal;
38. Desenvolver programas e atividades, festividades cívicas e folclóricas do
Município e de nosso Estado;
39. Construção de Auditório.
13. FUNDO DE VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA -
FUNDEB
- Aquisição de imóvel;
- Aquisição de veículos — Ensino Fundamental;
. Investimentos em Educação;
Construir, recuperar e equipar escolas da Rede Municipal de Ensino;
Encargo com o pessoal do magistério — 70%;
Encargo com o pessoal administrativo — 30%;
- Treinamentos e qualificação de professores;
Outras despesas de custeio — 30%;
. Conservação e manutenção de Unidades Escolares;
10. Manutenção do transporte escolar;
11. Construção e recuperação de creches;
12. Aquisição de material permanente para creches.
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14. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
1. Desenvolver o desporto amador, através de promoções, patrocínios e outras
atividades que possam beneficiar a prática de esportes na comunidade estudantil e
de um modo geral nos jovens e adultos do Município, como forma de lazer;
2. Construção e/ou Recuperação de Quadra Poliesportiva e Ginásio Poliesportivo;
3. Construção e/ou Recuperação de Campos de Futebol;
4. Construção e/ou Recuperação do Estádio Municipal;
5 . Desenvolver programas e atividades, festividades cívicas e folclóricas do
Município e de nosso Estado;
6. Manutenção do Departamento de esportes e lazer;
7. Aquisição de Material e equipes esportivas.
15 . SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1. Manutenção da secretaria municipal de saúde;
2. Aquisição Equipamentos e material Permanente.
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Çi DE CURIMATÁ Prop
M NOVO TEMPO
16. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
1. Manter e equipar as estruturas Municipais de Saúde;
2. Manutenção dos programas da Saúde; CER; NASF; PSB; PACS; PSF; PSE;
CAPS; SAMU; PMAQ; AFB; Financiamento e outros;
Aquisição de Equipamentos e materiais permanente para o Setor de Saúde;
Construção, reforma e ampliação dos Postos de Saúde;
- Construir, reformar ou ampliar prédios e órgãos destinados a execução das
ações básicas de saúde;
- Construção de Unidade Básica de Saúde — UBS;
Manter as atividades do Conselho e do Fundo Municipal de Saúde;
Aquisição de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares;
Aquisição de materiais e medicamentos para a saúde e manutenção da farmácia
básica para distribuição gratuita;
10. Campanhas educativas e preventivas;
11. Programa de combate à desnutrição;
12. Aquisição e manutenção de equipamentos para o sistema de abastecimento
de água;
13. Instalação de unidades sanitárias domiciliar;
14. Construção e Restauração de Unidades Sanitárias;
15. Construção e Restauração da Rede de distribuição d'água;
16. Construção e Restauração de Aterro Sanitário;
17. Aquisição e manutenção de ambulância;
18. Aquisição de veículos;
19. Aquisição de unidade móvel;
20. Programa de combate à Dengue, Zica e chikungunya;
21. Implantação da Sede do Conselho Municipal de Saúde
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17. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Manter, desenvolver e equipar as instalações do serviço social do município;
- Aquisição de equipamentos e material permanente FMAS /FNAS;
Obras e Instalações no FM.A S;
- Transferência de recursos para entidades conveniadas;
Desenvolver programas de assistência e atendimento à população de baixa
renda fortalecendo as atividades desenvolvidas através do Fundo Municipal de
Assistência Social;
Implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PVMC /PETI;
- Implementação do Programa de Atendimento a Criança e ao Adolescente — PAC;
Encargos com transportes de pessoas carentes;
- Ações de desenvolvimento comunitário e de geração de emprego e renda;
10. — Incentivo a fabricação de produtos artesanais;
11. Implementação e manutenção do Programa de Amparo ao idoso;
12. Ampliação e reforma do Centro de Convivência do Idoso;
13. Concessão de ajuda financeira, distribuição de cestas básicas, passagens,
óculos, material de construção gratuita a pessoas comprovada carente;
14. Construção da Sede do Conselho Tutelar;
15. Manutenção da Sede do Conselho Tutelar;
16. Aquisição de equipamentos para o Conselho Tutelar.
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18. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS /FNAS
1. Proteção social básica ao idoso - SCFV/IDOSO;
2. Proteção social especial ao deficiente;
3. Prot. Social especial a criança e ao adolescente - SCFV;
4. Proteção social básica na infância - PSB Infância, Programa Primeira
Infância/Criança Feliz;
S. Projetos de geração de emprego, renda e inserção produtiva;
6. Aquisição de veículo;
7. Proteção social básica ao jovem;
8. Aquisição de equipamentos e material Permanente para Programa PBFI;
9. Programa de Atenção integral a família — PAIF;
10. Proteção social básica a família e a infância;
11. Aquisição Equipamentos e material Permanente para a assistência;
12. Manutenção do Fundo de Assistência social;
13. Programa de desenvolvimento de comunidades;
14. Benefícios eventuais e emergenciais;
15. Benefício de prestação continuada - BPC q
16. Segurança alimentar e nutricional;
17. Aquisição de equipamentos e mat. Permanente para programa IGD/PBF;
18. Construir, reformar e equipar o CREAS;
19. Manutenção do índice de gestão descentralizada - IGD / SUAS;
20. Manutenção do Centro de referência em assist. Social — CRAS;
21. Manutenção do CREAS - Centro de ref. Espec. Da assist. Social;
22. Manutenção do SCFV;
23. Construção do Centro de Recuperação de Dependentes Químicos;
24. Manutenção do Centro de Recuperação de Dependentes Químicos;
25. Aquisição de equipamentos para o Centro de Recuperação de Dependentes
Químicos;
26. Implantação do CAPS;
27. Construção da sede do CAPS;
28. Aquisição de equipamentos permanentes e materiais de manutenção para o
CAPS;
29. Aquisição de equipamentos permanentes e materiais de manutenção para o
Centro de Convivência do Idoso fCOCI;
19. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
1. Planejamento, implantação e manutenção do aterro sanitário;
2. Elaboração, coordenação, execução e controle da política de proteção ambiental,
incluindo a preservação dos rios, seus afluentes, lagoas e outros mananciais de
água;
3. Implantação e manutenção do parque ecológico
4. Ação de controle da poluição ambiental e de combate aos crimes ambientais;
2. Proteção e preservação da fauna e da flora, controle de caça e da pesca e
realização de campanhas educativas, com vista a manter o meio ambiente
ecologicamente saudável;
20. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
3/0001-64 -
ef.
PREFEITURA MUNICIPAL
1. Execução e coordenação de políticas para a juventude;
2. construção e manutenção da Biblioteca Municipal, bem como bibliotecas
comunitárias nas escolas;
3. Estímulos a realização de colônias de férias áreas de lazer e comemoração de
datas e fatos de significado histórico, cultural, artístico e religioso;
4. Apoio ao desenvolvimento do esporte em todas as suas modalidades no âmbito
ou não das escolas, elaborando e executando projetos esportivos e promovendo
torneio e competições;
5. Administração e manutenção de espaços culturais;
6. Planejamento e execução das políticas municipais de desenvolvimento da cultura
especialmente no tocante as artes editoração de livros e realização de eventos que
propiciem o surgimento e aperfeiçoamento de novos valores e talentos;
7. Implantação e manutenção da Banda de Música Municipal.
21. SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER
1. propor, coordenar e acompanhar as políticas públicas voltadas à mulher;
2. articular, promover e executar programas de cooperação com organismos,
públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
3. desenvolver ações de prevenção e combate a todas as formas de violação dos
direitos e de discriminação das mulheres;
4. desenvolver estudos e pesquisas, formulando diagnósticos sobre a situação da
mulher no Município;
5. criar instrumentos que permitam a mobilização feminina, oferecendo apoio aos
movimentos organizados, no âmbito municipal;
6. defender a manutenção e expansão dos serviços ou programas de combate à
exploração sexual e à violência contra a mulher;
7. fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da
mulher;
8. promover cursos, encontros, seminários, congressos e eventos congêneres, que
permitam melhor conhecimento dos direitos da mulher; e
9. estímulo e o apoio ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e diagnósticos
sobre a situação das mulheres no Município;
10. a proposição de medidas e atividades que visem à garantia dos direitos das
mulheres e à plena inserção das mulheres na vida econômica, social, política e
cultural do município;
11. a criação de programas de conscientização e de formação específica para as
mulheres no mercado de trabalho;
12. Criar programas de formação treinamento das servidoras e dos servidores
públicos municipais, visando suprimir discriminações, em razão do sexo, nas
relações entre profissionais e entre eles e o público em geral;
13. a fiscalização e a exigência do cumprimento de qualquer legislação que assegure
os direitos das mulheres;
14. a colaboração com o Conselho Municipal de Direitos da Mulher, prestando-lhe o
necessário apoio técnico e administrativo para o seu regular funcionamento e
assegurando-lhe a participação na formulação das propostas de trabalho;
15. a elaboração e a execução de projetos ou programas concernentes às condições
das mulheres para que possam ser incorporados por outras secretarias;
16. Aquisição de equipamentos e material Permanente;
17. executar outras atribuições afins.
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3574-1198
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“INDO UM
22. SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
1. formular, articular e executar políticas públicas visando à promoção e defesa
dos direitos da juventude;
2. articular e integrar entidades governamentais e não-governamentais, com
atuação vinculada à juventude, objetivando a consecução dos objetivos da política
municipal direcionada à juventude;
3. promover a defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade ao
direito à vida, à saúde, à cultura, à liberdade, ao lazer, ao esporte, à locomoção
urbana e à convivência familiar e comunitária;
4. promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a
realidade da juventude;
5. conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os
problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;
6. promover campanhas de conscientização e de programas educativos, junto a
instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades,
sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens e
executar outras atribuições afins;
7. Aquisição de equipamentos e material Permanente;
8. Aquisição de bens móveis e imóveis.
23. OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO (0GM)
1. promover o atendimento pessoal dos cidadãos identificando e analisando
problemas e necessidades;
. padronizar os procedimentos dos serviços de protocolo;
. Aquisição de equipamentos e material Permanente;
. instituir mecanismos de controle das demandas;
. elaborar relatórios;
. realizar análise social dos dados como reclamações e sugestões;
. promover a comunicação com os demais órgãos da Administração Municipal, os
entendimentos e meios necessários à viabilização da solução dos casos
apresentados;
8. organizar e manter banco de dados relativos aos atendimentos;
9. emitir pareceres parciais e/ou conclusivos sobre assuntos relacionados a sua
área;
10. receber e apurar denúncias, reclamações, sugestões, elogios e pedidos de
informações sobre atos considerados arbitrários ou que contrariem o interesse
público, praticados por servidores ou agentes públicos do município de Curimatá,
11. buscar a ampliação dos canais de comunicação direta entre a Administração
Pública e a população, no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços
públicos do Município;
12. recomendar a instauração de procedimentos administrativos para o exame
técnico das questões e a adoção de medidas para apuração de todo e qualquer ato
lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de
suas funções;
13. manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias;
14. informar ao interessado as providências adotadas em razão do seu pedido,
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever do sigilo;
Jog
.554.273/0001-64 -
E- pref.curi
Site: curi
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CURIMATA CURIMATÁ
15. coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de
encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam
mais de um órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional;
17. Aquisição de bens móveis e imóveis;
18. outras atividades correlatas;
Curimatá - PI, 28 de abril de 20
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Valdecir Rodrigues de e querque Et É a
Prefeito Múnicipal
2 £ PREFEITURA MUNICIPAL
= DE CURIMATÁ CURIMAT.
CONSTRETNDQ UM NOVO TENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS PARA O MUNICIPIO
( Artigo 4º, I alínea “a” e “b”, Parágrafo 2º, inciso V da LRF )
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os
diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de
um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da lei de
Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de
gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos
sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de
as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução
orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
O segundo tipo de risco refere-se aos passivos contingentes, especialmente
aqueles decorrentes de ações judiciais.
Fica estabelecido os critérios de limitação de empenho, nas hipóteses
previstas pela própria LRF (Art. 4º, alínea “b”, LRF)
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº
101/2000, o montante da precisão de renuncia será considerado na estimativa de
receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais, previstas
no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Para o ano de 2024 não será diferente, porém existem riscos, chamados
fiscais, que podem modificar, em algum momento, a sua trajetória econômica.
Esses estão concentrados, em passivos contingentes, como por exemplo, ações
Judiciais a serem sentenciadas, danos causados pelo município a terceiros, passivos
de indenizações, e outros, que podem, dependendo das decisões que forem
definidas, determinar o aumento das despesas para os próximos exercícios e até
mesmo o aumento da dívida pública.
Será alocado na Lei Orçamentária Anual, Reserva de Contingência da
ordem de até 1% sobre o valor da receita corrente liquida do orçamento, onde
estará reservada para eventuais riscos fiscais, tais como despesas judiciárias,
extraordinárias e outros passivos contingentes.
: (89) 3574-1198
om
4 PREFEITURA MUNICIPAL e
ça DE CURIMATÁ dei ori
ESPECIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PASSIVO CONTINGENTE OU RISCO FISCAL
CAPAZ DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
ANA;
Aumento do salário mínimo que passa gerar grande impacto nas despesas
1.
com pessoal,
2. Crise econômica que venha refletir negativamente na arrecadação,
3. Condenações judiciais de difícil cumprimento,
4. Intempéries (secas, inundações, etc) que por ventura, venham a ocorrer,
5. Outras ocorrências não previstas, mas que exijam a atuação oficial de
maneira ostensiva.
PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS NA HIPÓTESE DE SE CONCRETIZAR
- Abertura de créditos adicionais, utilização da Reserva de Contingência e limitação
de empenhos na forma da Lei Federal nº 4.320/64.
Curimatá - PI, 28 de abril de 2023
Valdecir Rodrigues de Albuquerque Júnior
Prefeito Municipal