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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria Anual- LOA para o exercício financeiro de 2025, reformulação do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras providências.
native_id290

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-17 Parecer favorável da comissão U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 34

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2025
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual — LOA para o
exercício financeiro de 2025, reformulação do
Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PI, no uso das atribuições legais
conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber
que o Poder Legislativo Municipal de Curimatá - PI, aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 82º,
do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para O exercício financeiro de
2025 e da reformulação do Plano plurianual do período 2022 a 2025 — PPA
do Município de Curimatá, Estado do Piauí.
Art. 2º Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o
exercício financeiro de 2025 e a reformulação do Plano Plurianual - PPA do
período de 2022 a 2025, serão elaborados em consonância com as
diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do
Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de
17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 40.
Parágrafo 1º, As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei não
encerram o assunto, podendo ser, quando da elaboração dos Projetos de
Lei Orçamentária Anual - LOA para O exercício financeiro de 2025 e a
eventual reformulação do Plano Plurianual - PPA do período 2022 a 2025,
ajustados, inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e metas
programadas dos períodos por eles abrangidos, para atender novas
exigências e demandas advindas e compatibilizar os orçamentos fiscais
Praça Abdias Albug
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DE CURIMATA CURIMATÁ
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
dos respectivos exercícios, com a finalidade de adequá-los a novas
circunstâncias.
Parágrafo 2º Alterações, ou ajustes, nos valores sugeridos para os
elementos de despesa na Lei Orçamentária Anual - LOA não motivam
reformulação do Plano Plurianual - PPA. A reformulação somente será
necessária de houver inclusão ou exclusão de Programa, Objetivo ou
Investimento Plurianual, porque é preciso conciliar com O PPA do período
2022 a 2025 eventuais alterações decorrentes da LOA ou leis de crédito
adicional ou, ainda, incluir, excluir ou alterar a unidade orçamentária
responsável pela execução do programa, em função de lei que venha a
alterar a estrutura administrativa da Prefeitura.
Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei
compreendem:
I - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
I - A estrutura e a organização do orçamento municipal;
HI - As diretrizes para do Plano Plurianual do período de 2022 a
2025;
IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
V - Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social;
VI - As disposições relativas às políticas de pessoal;
vII - As disposições finais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 5º As metas e as prioridades para O exercício financeiro de
2025 são as especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam:
1 - A melhoria do atendimento das demandas da população em
todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde,
Educação, Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e
Produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE CURIMATÁ CURIMATÁ
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários
para o pleno exercício da cidadania.
II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com O
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
111 - O aumento da capacidade financeira de investimento,
IV - A modernização da ação governamental,
v - A austeridade na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência,
ou menor índice de desenvolvimento humano.
II —- DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os
quadros e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 e suas alterações
recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as
estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo,
agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios
previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e
funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no
artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias.
& 1º Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua
natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida,
7 - Reserva de contingência.
, Centro, Curimatá, Estado do Piaui.
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Praça Abdias
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE CURIMATÁ CURIRATÁ
CONSTRUINDO UM NOVO IEMPO
8 2º A Proposta Orçamentária para O exercício de 2025 será
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas
alterações, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional.
8 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por
função, subfunção, projeto ou atividade e operação especial, agrupados
por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no
Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do
Ministério do Planejamento e Orçamento.
8 4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua
estrutura organizacional para composição do orçamento anual.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação
orçamentária devem ter O seguinte entendimento:
1 - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público, referidas no art. 2º, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações;
11 - Programa, O instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
HI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação governamental;
Iv - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
v - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
Praça Abdias Albuquerque, nº 427 istado do Piauí
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- PREFEITURA MUNICIPAL
DE CURIMATÁ CURIRAÇÃ
CONSTRIINDO UM NOVO TEMPO
especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei
orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão
apresentadas na forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o
nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária
poderão ser atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período o
justificar.
Art. 12 O Município obedecerá às seguintes vinculações, na fixação e
execução da despesa:
1 - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas
para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento)
para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo;
11 - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício de 2025, nas ações de saúde;
HI - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2025, na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício considerando-se,
para esse efeito, O estabelecido no artigo 26 da Lei 14.113, de
25/12/2020;
v - Para atingir o mínimo de 70% dos recursos anuais totais da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
stado do Piauí
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DE CURIMATA CURIM ATÁ
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação,
abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial, como definido
na Lei 14.276, de 27/12/2021.
vI - O Município poderá remunerar, com a parcela dos 30% (trinta
por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos nos
incisos IV e V desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na
área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes
multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº
13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado O disposto no inciso VII a
seguir.
vii - No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos da
complementação Valor Aluno Ano Total — VAAT, serão aplicados em
despesas de capital, como definido ao artigo 27 da Lei 14.113, de
25/12/2020;
VIII - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá
ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no Artigo 29-A da Constituição
Federal, parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159;
IX - O montante da reserva de contingência estabelecida no art. 5º,
inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, corresponderá a
no máximo 2,00% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização está estabelecida no
Anexo de Riscos Fiscais — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO
PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser alterado para a inclusão, ou
adequação de ações orçamentárias e de suas metas decorrentes de novos
programas de governo, € necessários ao desenvolvimento municipal, por
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,
alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do
fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada
atã, Estado do Piauí.
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DE CURIMATA CURIMATÁ
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
à informação prévia pelos respectivos gestores do grau de alcance das
novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto ações com
objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar o planejamento, e por
representar situação estranha à realidade dos fatos.
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual
seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do MOG,
publicada no DOU de 15 de abril de 1999, e suas alterações, a fim de que
o setor público possa traduzir sua atuação em programas definidos
segundo os objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para
efeito de classificação dos gastos pleiteados, as funções e as subfunções
representarão os níveis máximos de agregação do gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano
Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade, deverão
ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo, qualidade e
prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da administração
pública, tendo como elemento básico a definição de responsabilidade pelos
custos e pelos resultados.
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores,
do desempenho dos programas em relação aos objetivos e metas
especificados, oferecendo elementos para que as ações do controle
interno e externo possam relacionar a execução física e financeira dos
programas aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior
transparência à aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos.
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em
Programas Finalísticos.
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a
alcançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e Os de gestão de
políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos
programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens, a
manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de serviços de
administração geral, a administração de recursos humanos, serão
agrupadas em Programas Administrativos.
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que
resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem
para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações Especiais,
não obrigatórias na composição do plano, como as despesas relativas à
dívida, as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras
afins que representam agregações neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de
2025, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos
exercícios financeiros anteriores, podendo haver ajustes resultantes das
alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da
legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre
receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Art. 4º, inciso 1, alínea a. Para assegurar O equilíbrio da
programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de
Lei do PPA;
II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício
financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e
Federal;
II - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual — LOA os gastos e
os objetivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de
2025 as propostas do Plano plurianual - PPA, do período de 2022 a 2025,
como previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo
Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, estabelecendo as medidas.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de
atos de suas competências ou atribuições relacionadas à organização e ao
funcionamento da administração municipal, mantida a estrutura
programática expressa por categoria de programação, não alterando os
valores aprovados na Lei Orçamentária de 2025 e não implicando
aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 21 O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa, instrumento
componente da Lei Orçamentária Anual - LOA, se constitui instrumento
istado do Piauí,
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
auxiliar do controle da execução orçamentária, não caracterizando
alteração do orçamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma
origem de uma mesma unidade orçamentária, nem a criação de outros
elementos de despesa necessários à execução orçamentária no decorrer
do exercício, obedecendo as diretrizes da Portaria Interministerial nº 163
de 04/05/2001 e suas alterações
Art. 22 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de
13/09/2000, será incluída no orçamento, nos elementos de despesa
3.1.90.91.00 - Sentenças judiciais e 3.3.90.91.00 - Sentenças Judiciais,
verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados
até 1º de julho de 2024.
Art. 23 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal
previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea b, que será proporcional
aos ajustes no cronograma de desembolso.
Art. 24 Se a realização da receita não comportar O cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese
do disposto no artigo 23, o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo O montante de recursos indisponíveis para empenho e
movimentação financeira após análise dos gestores de recursos dos
órgãos municipais, fixando-se por decreto O montante de indisponibilidade
que caberá a cada órgão, preservando as dotações referentes ao
pagamento das obrigações constitucionais de pessoal, encargos sociais e
previdenciários.
Art. 25 Cumprindo o estabelecido no artigo go da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ocorrendo insuficiência de recursos durante a
execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a
ordem de limitação de empenho:
I - Obras ainda não iniciadas;
II - Contratação de Pessoal;
III - Equipamentos e materiais permanentes,
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DE CURIMATA CURIMATÁ
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
IV - Serviços e material de consumo para O aumento da ação do
governo municipal;
V - Gastos com cultura;
VI - Gastos com esportes,
vII - Serviços e materiais de consumo para à manutenção da ação
do governo municipal.
Art. 26 Cessada a causa da limitação de empenho e movimentação
financeira a que se referem os artigos 23 e 24, total ou parcialmente, a
recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados será
feita de forma proporcional ao comportamento da recuperação das
receitas.
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Art. 27 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento,
até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
Art. 28 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das
receitas orçamentárias para O exercício subsequente, encaminhará ao
Poder Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento para
fins de incorporação ao orçamento geral do Município.
Art. 29 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter
os elementos de despesa 3.2.00.00.00 - Juros e Encargos da Dívida, e
4.6.00.00.00 - Amortização da Dívida, e seus desdobramentos
apropriados, no valor do débito previdenciário gerado pela Câmara
Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas
negociações de dívida com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a
descontar da parcela do repasse do duodécimo o equivalente ao valor da
prestação acordada com O INSS vencendo no mês do repasse, em
cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piauí
no Parecer resultante do Processo TCE-08926/10.
Art. 30 A execução da Lei orçamentária para 2025 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas à sua execução, como
previsto na Constituição Federal e regulamentado na Lei Complementar nº
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DE CURIMATÁ CURIMATÁ
101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), capítulo IX, Seção 1,
artigos 48, 48-A e 49.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei
Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de
maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:
1 - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2025, a Lei orçamentária para O
exercício financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2025;
c) Até o dia 30 de abril de 2026, 0 balanço geral 2025 do Município.
II - Pela Câmara Municipal:
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2025;
Art. 31 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a
serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como
projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município.
Art. 32 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a
serem contemplados na Proposta Orçamentária para O exercício de 2025
se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano
Plurianual do período de 2022 a 2025.
Art. 33 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade
específica de investimento.
Art. 34 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja
previsto na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para
esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no Plano Plurianual de
Investimentos.
Art. 35 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os
novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de
anulação de dotações dos projetos já em andamento.
Art. 36 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas
alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução
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Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na
legislação vigente.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 37 A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
assistência social e, se O Município vier a optar pelo Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas nesta lei, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
Art. 38 Se o Município vier a optar pelo Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS obedecerá ao disposto na Portaria MPS 21, de
16.01.2013, alterando a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008,
Parágrafo único - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte
de custeio total.
Art. 39 Os serviços básicos de saúde e de assistência social serão
prestados a quem deles necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II - Amparo às crianças e adolescentes carentes,
III - Promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 40 A política de pessoal do Governo será exercida em
obediência à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101, ficando
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DE CURIMATA CURIMATÁ
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para adequação,
regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes
medidas:
1 - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus
quadros;
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a
criação e alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação
vigente;
11 - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de
servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência
social, respeitada a legislação vigente;
IV - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à
atividade-meio do Poder Executivo.
V - Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal
e para ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário,
respeitada a legislação vigente;
vt - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras
vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente O 8 1º do
Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 41 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais,
terá prioridade sobre os custos de novos projetos.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara
Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo
13, incisos I, Il e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado do Piauí:
1 - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2024, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias,
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II - No dia 1º (primeiro) de janeiro de 2025, a Lei do Orçamento
Anual e a Lei do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Uma vez que ninguém pode se escusar de cumprir
a lei alegando que não a conhece, a não devolução dos projetos de lei de
que trata este artigo nos prazos regulamentares será considerada como
aquiescência do Poder Legislativo aos referidos projetos, ficando o Poder
Executivo autorizado a efetuar a sanção, promulgação e publicação, como
requisito indispensável à sua validade e à obrigatoriedade da observância
dos seus preceitos, como estabelecido no & 7º do Art. 66 da Constituição
Federal.
Art. 43 Os programas financiados com recursos do orçamento
repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e
contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle de
custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial
e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em
atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 40,
inciso I, alínea e.
Art. 44 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão
repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela
Emenda Constitucional nº 25.
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus
balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2025 de
forma impressa ao órgão de contabilidade do Município até 20 dias
corridos após o mês de competência, tempo hábil para fins de
incorporação ao Balanço Geral do Município, a quem compete proceder à
consolidação dos resultados, conforme determinado na Lei Federal nº
4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos termos do art. 2º e do art. 74,
parágrafo 2º, da Resolução TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções
subsequentes.
Art. 45 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo
Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de
governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha
competência institucional e condições materiais para executá-las, mas que
são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as
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quais serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos,
ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando
necessários.
Art. 46 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a
1 - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita orçamentária, nos termos da legislação em vigor;
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente,
WI - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a
denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o
disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei.
Iv - Efetuar remanejamento, transposição e transferência de
recursos orçamentários, no âmbito de seus respectivos órgãos, elementos
de despesa e projetos e atividades, a fim de manter em equilíbrio a
execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2025;
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou
previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas
dos incisos IV e V deste artigo.
Art. 47 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo
Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações
comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços.
Art. 48 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades
legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que
apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos
Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em
transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se- á na
forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e exigências para
receber os recursos, atendendo é ao dispenso na Lei de Responsabilidade
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Fiscal, art. 4º, inciso 1, alíneas “e” e “f”, as entidades beneficiadas
sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao
acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o
melhor resultado possível dentro de cada área.
Art. 49 O Governo Municipal prestará assistência social individual ou
coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de
risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste
artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a
família que não possui condições de obter todos os recursos necessários
para satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistência.
Art. 50 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem
caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com:
1 - Cesta de alimentos a pessoas carentes,
1 - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em
trânsito pelo Município;
II - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em
geral;
IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do
Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em
risco de ser privada daqueles serviços;
vI - Emissão de documentos pessoais;
VII - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas
abaixo da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a
fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de
medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentação e
pagamento de hospedagem;
VIII - Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a
pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio
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financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não
classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas acima.
1X - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei,
sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela
esteja a necessitar.
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara
Municipal a relação dos beneficiados pelo respectivo artigo.
Art. 51 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2025 não seja
aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele
constante poderá ser executado até a edição da respectiva Lei
orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara Legislativa,
excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente
com recursos ordinários do Tesouro Municipal
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Curimatá - PI, 25 de abril de 2024
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
GABINETE DO PREFEITO
Aquisição De Veiculo
Administração Da Junta De Serviço Militar
Manutenção Do Gabinete Do Prefeito
Manutenção Da Assessoria De Comunicação
Encargos Com A Segurança Pública Do Município
Encargos Com Assessoria J urídica
Contribuição A Entidades
E SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Encargos Com Energia Elétrica
Encargos Com Fornecimento De Água
Aquisição De Veiculo
Manutenção Do Departamento De Pessoal
Man. Divisão De Almox., Arquivo E Cont. Patrimonial
Manutenção Das Atividades Administrativas
Criação E Manutenção Do Plano Diretor
Manutenção Dos Serviços De Telefonia
Encargos Com Publicação De Documentos Oficiais
Realização De Concurso Público
Encargos Com Serviços Postais
Indenização De Imóveis
Encargos Com À Transmissão Do Sinal De Tv
Reserva De Contingência
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Encargos Com Pasep
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2025
Encargos Com A Dívida Fundada
Manutenção Do Departamento De Contabilidade
Manutenção Do Departamento De Cadastro E Tributação
Manutenção Da Secretaria De Finanças
Encargos Com Serviços Bancários E Financeiros
Encargos Com A Dívida Interna
Encargos Com Precatórios Públicos
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
Aquisição De Veiculo P/ Educação
Aquisição De Ônibus Escolares
Construção, Requalificação E Ampl. De Unidades Escolares
Aquisição De Equipamentos E Mat. Permanente
Constr., Reforma E Ampliação De Cisternas Em Escol
Perfuração De Poços Em Unidades Escolares
Construção E Requalificação De Quadras E Ginásios Em Escolas
Aquisição De Imóveis P/ Educação
Aquisição De Veículo P/ Creches E Pre -Escolas
Aquisição De Unidade Móvel De Saúde E Ambulância
Construir E Equipar Telecentro Municipal
Aquisição De Equipamentos E Material Permanente Para Escolas E Creches
Ampliação. Requalificação E Reforma De Unidades Escolares
Manutenção Do Ensino Infantil
Manutenção Do Ensino Fundamental
Manutenção Do Ensino Especial E Excepcional
Manutenção Do Ensino De Jovens E Adultos
Manutenção Da Secretaria De Educação
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2025
Programa De Fornecimento De Bolsas De Estudo
Manutenção Do Transporte Escolar
Manutenção Do Programa Brasil Alfabetizado-BRALF
Manutenção Da Merenda Escolar
Manutenção Do Quota Salário Educação-QSE
Treinamento E Capacitação De Pessoal
Programa Dinheiro Direto Na Escola-PDDE
Manutenção Do Fundef Administrativo
Manutenção Do Fundef Magistério
Manutenção Do PROETE
É SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Aquisição De Veiculo P/ Educação
Aquisição De Trator E Implementos Agrícolas 4
Construção E Reforma De Mercado, Feiras E Matadouro Público
Implantação De Agroindústria De Beneficiamento De Frutos R
Apoio Ao Produtor Familiar E Suas Atividades Agric.
Manutenção Da Secretaria Municipal De Desenvolvimento Rural
Encargos Com Aração De Terras Produtivas
Manutenção De Mercados, Feiras E Matadouro Público
SECRETARIA MUNICIPAL DE NFRA-ESTRUTURA a
Aquisição De Patrulha Mecanizada
Construção, Ampl. E Reforma De Prédios Públicos
Construção E Restauração De Estradas Vicinais
Const., Reforma E Ampl. De Cemitério Público
Construção De Portal
Construção E Recuperação De Calçamentos
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2025
Construção E Ampl. De Praças, Parques E Jardins
Construção De Sistema De Esgotamento Sanitário
Perfuração De Poços E Const. De Sistema De Abastecimento D'água
Construção Ou Ampliação De Terminal Rodoviário
Construção E Restauração De Aterro Sanitário
Pavimentação Asfáltica De Vias Públicas
Construção E Recuperação De Barreiros, Açudes E Ba
Manutenção E Conservação De Postos Telefônicos
Manutenção De Veículos Públicos
Manutenção De Barreiros, Açudes E Barragens
Manutenção Da Rede De Iluminação Pública
Encargos Com A Limpeza Pública Do Município
Manutenção Da Secretaria De Infra-Estrutura
Manutenção De Poços, Chafarizes Públicos E Caixas
Manutenção De Rodovias E Estradas Vicinais
Manutenção De Sistema De Abastecimento De Água
Recuperação E Desassoreamento De Barreiros
| CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Manutenção Da Controladoria Geral Do Município
É SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
Construção De Campos De Futebol Society C/ Grama Sintética
Incentivo A Prática De Esporte No Município
Manutenção De Ginásio, Quadras E Campos De Futebol
manutenção Da Secretaria De Esportes
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Manutenção Da Secretaria De Meio Ambiente
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS É PRIORIDADES
2025
Conservação De Áreas De Preservação Ambiental
[ SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA
Constr., Reforma E Ampliação Do Parque De Vaquejada
Promoção De Eventos Festivos, Comemorativos E Cultural
Incentivo As Atividades Culturais No Município
Manutenção Do Parque De Vaquejada E Exposição
Manutenção Da Secretaria De Cultura
Manutenção Da Biblioteca Municipal
FUNDO DE DESENV.DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
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FUNDO DE MANUT. E DESENV. DA EDUCAۂO BASACA-FUNDEB
Construção, Requalificação E Ampl. De Unidades Escolares
Constr., Reforma E Ampliação De Cisternas Em Escol
Perfuração De Poços Em Unidades Escolares
Construção E Requalificação De Quadras E Ginásios Em Escolas
Construção E Ampliação De Creches E Pré-Escolas
Aquisição De Equip. E Mat. Permanente
Ampliação, Requalificação E Reforma De Unidades Escolares
Manutenção Do Setor Administrativo-30%
Manutenção Do Pessoal Do Magistério-70%
Manutenção Do Ensino Infantil-30%
Manutenção Do Ensino Infantil-70%
Manutenção Da Educação De Jovens E Adultos-30%
Manutenção Da Educação De Jovens E Adultos-70%
Manutenção Do Ensino Especial E Excepcional-30%
Manutenção Do Ensino Especial E Excepcional-70%
Conservação E Manutenção De Unidades Escolares
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2025
Outras Despesas De Custeio-30%
Treinamento E Qualificação De Pessoal
Manutenção Do Transporte Escolar
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Aquisição De Equipamentos E Mat. Permanente
Manutenção Da Secretaria Municipal De Saúde
Manutenção Do Sistema De Saúde Do Município
Manutenção Do Cofinanciamento Da Saúde
Manutenção Do Prog. De Trat. De Saúde Foda Do Domi
E FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Construção E Ampliação De UBS
Construir E Equipar A Academia De Saúde
Aquisição De Unidade Móvel De Saúde E Ambulância
Requalificação E Reforma De UBS
Conservação E Limpeza De Postos De Saúde
Encargos Com O Transporte De Doentes
Serviço De Ated. Móvel De Urgência-SAMU
Aquis. De Medicamentos, Mat. Odontológico E Hospital
Manutenção Dos Serviços De Vigilância Sanitária
Programa De Assistência Farmacêutica Básica
Programa De Atenção Básica-PAB
Programa De Agentes Comunitários De Saúde-Pacs
Programa De Comp. De Especificidades Regionais
Programa Saúde Na Escola-PSE
Programa De Saúde Bucal-PSB
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2025
Estratégia Saúde Da Família - ESF
Núcleo De Apoio A Saúde Da Família-NASF
Programa De Vig. Epidemiológica E Controle De Doen
Campanha Educativa E Preventiva De Saúde Pública
Programa De Assistência Alimentar E Nutricional
Manutenção Do Cofinanciamento Da Saúde
Enfrentamento Da Emergência De Saúde - Convidl9
Manutenção Dos Pisos Salariais Nacionais Dos Profissionais Da Enfermagem
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Funcionamento E Manutenção Do Conselho Tutelar
Manutenção Da Secretaria Municipal De Assistência
Piso Básico Fixo
Piso Básico Variável HI
Serviço De Convivência E Fortalecimento De Vinculo
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Aquisição De Equipamentos E Mat. Permanente
Proteção Social Especial A Criança E Ao Adolescente
Proteção Social Especial Ao Idoso
Manutenção Do Centro De Convivência Do Idoso
Proteção Social Especial Ao Deficiente
Implantação E Manutenção Do Centro Da Juventude
Administração Do Fundo De Assistência Social
Proteção Social Básica Ao Jovem
Programa Criança Feliz
Programa De Segurança Alimentar E Nutricional
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2025
Manut. Do Centro De Referência Da Assistência Social
Indice De Gestão Desc. Do Bolsa Família -IGDBF
Encargos Com Serviços Funerários
Fundo Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente-FDC
Programa IGD-SUAS
Benefício De Nat. Soc., Eventual E Emergencial
Programa De Assistência Às Gestantes E Aos Carente
Enfrentamento Da Emergência De Saúde - COVIDI9
CAMARA MUNCIIPAL DE CURIMATÁ
CÂMARA MUNCIIPAL DE CURIMATÁ
Constr. Ref. E Ampliação Do Prédio Da Câmara Municipal
Aquisição De Veículo Para A Câmara
Manutenção Da Câmara Municipal
Contribuição A Entidades
Encargos Com Publicação De Editais, Anúncios E Notas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATA - PI Página 1 de 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
nba ANEXO DE METAS FISCAIS
e EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
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Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Patrimônio
Reservas
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATA - PI
contar LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
“ças ANEXO DE METAS FISCAIS
Página 1 de 1
“ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AME — Demonstrativo 5 (LRF, art.do, 8 20, inciso HI) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADA: se | se :
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
E 023 — doa
DESPESAS EXECUTADAS | É Ro
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ID) 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00
Investimentos 0,00
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Divida o 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATA - PI Página 1 de 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Ses ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
2025
AMPF -Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
o : E pesos Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0.00
Redução Permanente de Despesa (H) 0,00
Margem Bruta (IH) = (+11) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (HI-IV) 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATA - PI
cRimatá LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
a ANEXO DE RISCOS FISCAIS
- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art do, 83º)
2025
Página | de 1
PASSIVOS CONTINGENTES
Demandas Judiciais
Dividas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
48.000,00
16.000,00
27.000,00
11.000,00
35.000,00 |
Abertura de Créditos Adicionais a Partir do Cancelamento da
Reserva de Contingência
0,00
193.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
a
utros Ris.
27.000,00
16.000,00
13.000,00
37.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a Partir do Cancelamento da
Despesas Discricionárias
93.000,00
0,00
0,00
0.00
O

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