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PROJETO DE LEI Nº 001/2024, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos
Profissionais da Educação Básica do
Município de Curimatá — PI, e dá
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PI, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a adequação, reestruturação e reorganização do Plano de Carreira dos
Profissionais da Educação Básica do Município de Curimatá - PI, com base nos artigos 206 e 211 da
Constituição Federal, art. 51 da Lei 14.1 13 de 25 de dezembro de 2020 e Lei 14.817, de 16 de janeiro
de 2024.
Art. 2º - O regime jurídico dos profissionais do magistério público é o estatutário, vigente para os
servidores em geral do município, observadas as disposições específicas desta Lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| — Profissionais da Educação Básica: docentes, profissionais no exercício de funções de
suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de
funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de
educação básica, nos termos do inciso II, art. 26, da Lei 14.113/2020.
Il — Profissionais do Magistério: os habilitados e regularmente investidos em cargos para O
desempenho de funções de magistério.
WI — Funções de Magistério: as de docência e apoio à docência, como planejamento,
orientação, direção, inspeção, supervisão e avaliação do ensino e da pesquisa nas unidades
escolares ou nas unidades técnicas dos órgãos responsáveis pelo ensino, atribuídas a professor ou
pedagogo, titulares de cargo efetivo, no âmbito do Sistema Público Municipal de Ensino, conforme
qualificação exigida por lei, com vistas a atingir os objetivos da educação.
IV — Profissionais administrativos: os regularmente investidos em cargos de funções de apoio
técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
V — Carreira: a trajetória profissional caracterizada pelo desenvolvimento do ocupante de
cargo em classes e níveis, observando-se os critérios de titulação, qualificação de serviço,
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de modo a permitir a ascensão funcional do servidor, escalonada segundo o grau de
responsabilidade e complexidade.
VI — Classe: o desdobramento do cargo estruturado em linha vertical de acesso, identificada
por letras, segundo a habilitação exigida e a natureza do serviço.
VII — Nível: a posição na faixa de vencimentos de cada classe funcional, organizada em linha
horizontal, identificada por algarismos romanos de | a Vill e resultante da combinação de tempo de
serviço, qualificação profissional comprovada e avaliação de desempenho, conforme regulamento.
VIII — Promoção: a passagem do profissional para outra classe ou nível imediatamente
superior, na respectiva carreira, observada a titulação específica, o tempo de serviço, a qualificação
ou aperfeiçoamento e o desempenho, conforme estabelecido nesta Lei.
a) Acesso de Classe: a passagem do profissional de uma classe para a outra,
dentro da carreira, observada a titulação específica estabelecida nesta Lei.
b) Progressão Salarial: a passagem do profissional para o nível imediatamente
superior ao que pertence, dentro da mesma classe funcional, em virtude do
tempo de serviço ou comprovação de conclusão de cursos de atualização e
aperfeiçoamento dentro do interstício de tempo estabelecido nesta lei, bem como
da avaliação de desempenho.
IX — Vencimento: a retribuição pecuniária básica de cada cargo, devida pelo Município ao
profissional em virtude do regular desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo, não
incluindo outras vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais.
X - Remuneração: a soma do vencimento do cargo acrescido das demais vantagens
financeiras.
XI - Área de atuação: refere-se à etapa da educação básica em que O profissional desenvolve
suas funções.
XII — Jornada de Trabalho: lapso de tempo durante o qual o servidor deve ficar à disposição
da administração pública para exercer as atividades inerentes ao cargo.
XIII - Aula: corresponde a toda e qualquer atividade programada com frequência exigível e
efetiva orientação por profissional, realizada em sala de aula ou outro local adequado ao processo de
ensino aprendizagem.
XIV — Horário Pedagógico: são as horas destinadas à programação e preparação do trabalho
didático, à colaboração com as atividades de direção e administração da escola, ao aperfeiçoamento
profissional e à articulação com à comunidade.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art, 4º - A carreira dos profissionais da educação básica tem como princípios fundamentais:
| - qualificação profissional exigida para o exercício do cargo através da comprovação da
titulação específica;
Il - profissionalização do pessoal por meio da implementação de condições e meios que
assegurem a formação e O desenvolvimento profissional, a valorização e a concentração de seus
próprios esforços no campo da educação;
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Ill - remuneração condigna conforme piso salarial profissional;
IV — valorização dos profissionais através da progressão funcional e salarial baseada na
titulação e avaliação;
V - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento para tal fim;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei Federal nº 9.394/96, artigo 14;
VII - garantia de padrão de qualidade do ensino;
VIII - igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;
IX - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e
títulos, na forma do artigo 37 inciso Il da CF/88.
X - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
XI - medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas funções
em escolas de locais com piores indicadores socioeconômicos ou que atendam estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 5º — O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério público municipal dar-se-á
através da promoção, conforme inciso VIII, art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO DE CLASSE
Art. 6º — O acesso de classe é a evolução automática do profissional de sua classe para outra do
cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida.
Parágrafo Único — No acesso de classe de que trata o caput deste artigo, o profissional será
enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.
Art. 7º - Para efeito de acesso de classe, Os cargos de profissionais do magistério são agrupados em
classes, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação.
|- Profissional do Magistério Classe A
II - Profissional do Magistério Classe B
Il — Profissional do Magistério Classe C
|Il — Profissional do Magistério Classe D
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III — Profissional do Magistério Classe E
a) Profissional do Magistério Classe “A”: é o regularmente investido no cargo de
profissional do magistério, cujo profissional detém habilitação específica de
formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
b) Profissional do Magistério Classe “B": é o regularmente investido em cargo de
profissional do magistério, cujo profissional detém habilitação específica de grau
superior, obtida em curso de licenciatura plena, feito em instituição reconhecida
pelo Ministério da Educação.
c) Profissional do Magistério Classe “C”. é o regularmente investido em cargo de
profissional do magistério, cujo profissional detém, além da habilitação de grau
superior em licenciatura plena, curso de especialização com carga horária mínima
de 360 horas na área de educação, feito em instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação.
d) Profissional do Magistério Classe “D”. é o regularmente investido em cargo de
profissional do magistério, cujo profissional detém, além da habilitação de grau
superior em licenciatura plena, além de curso de mestrado na área, feito em
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
e) Profissional do Magistério Classe “E”: é o regularmente investido em cargo de
profissional do magistério, cujo profissional detém, além da habilitação de grau
superior em licenciatura plena, além de curso de doutorado na área, feito em
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 8º - Para efeito de acesso de classe, os cargos de profissionais administrativos são agrupados
em classes, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação.
| - Profissional Administrativo Classe A
|l - Profissional Administrativo Classe B
III — Profissional Administrativo Classe C
IV — Profissional Administrativo Classe D
V — Profissional Administrativo Classe E
a) Profissional Administrativo Classe “A”: é o regularmente investido no cargo de
profissional administrativo, cujo profissional detém habilitação em ensino
fundamental incompleto.
b) Profissional Administrativo Classe “B”: é o regularmente investido no cargo de
profissional administrativo, cujo profissional detém habilitação em ensino
fundamental completo.
c) Profissional Administrativo Classe “C": é o regularmente investido no cargo de
profissional administrativo, cujo profissional detém habilitação em ensino médio.
d) Profissional Administrativo Classe “D”: é o regularmente investido no cargo de
profissional administrativo, cujo profissional detém habilitação em ensino médio
acrescido de formação técnica.
e) Profissional Administrativo Classe “E”: é o regularmente investido no cargo de
profissional administrativo, cujo profissional detém habilitação em ensino superior.
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CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO SALARIAL
Art. 9º - Progressão salarial é a evolução do profissional de um nível para outro do cargo na classe
que ocupa, em função do tempo de serviço ou avaliação do desempenho e da participação em cursos
de atualização e aperfeiçoamento.
8 1º- Os níveis salariais são identificados pelos algarismos romanos de | a VIII.
8 2º - Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes de cargos do quadro permanente de
profissionais.
Art. 10 - O profissional da educação terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II - ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III - ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de
atuação, no período de três anos, com carga horária igual ou superior a 240 horas.
Art. 11 — O município deve proporcionar as condições necessárias para que O servidor possa se
qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso Ill do artigo anterior.
Art. 12 - O tempo de serviço em que o profissional da educação se encontre afastado do exercício do
cargo não será computado para efeitos de progressão salarial, exceto nos casos considerados de
efetivo exercício na docência.
Art. 13 - A contagem de tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte
àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
Art. 14 — A progressão salarial não poderá ser concedida ao profissional da educação quando posto à
disposição de órgão ou entidade fora do sistema de ensino deste município.
Art. 15 - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização
da avaliação pelo poder público municipal, garante aos profissionais da educação a progressão
salarial em cada intervalo de cinco anos.
Parágrafo único. A progressão salarial é a aplicação específica aos profissionais da educação do
adicional de tempo de serviço estabelecido no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 16 - Perderá o direito a progressão salarial O profissional da educação que, no período de três
anos a ser computado, tiver:
| — recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão.
|| — mais de dez faltas não justificadas.
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CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 17 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do
profissional da educação no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento
profissional na carreira, e deverá observar os princípios e regras estabelecidas nesta Lei.
$ 1º. Para garantia dos princípios da legalidade, moralidade e transparência dos processos
de avaliação, fica autorizada a instituição de uma Comissão Central de Avaliação, com mandato de
02 anos, composta de forma paritária por representantes da Secretaria Municipal de Educação e
representantes dos profissionais da educação deste município.
$ 2º. Os processos de avaliação deverão considerar, dentre outros elementos de convicção,
registros, dados e informações prestadas pela chefia imediata dos profissionais da educação e pelo
próprio avaliado.
5 3º- As avaliações de desempenho deverão ser realizadas anualmente.
Art. 18 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que levarão em consideração o
projeto pedagógico do ensino municipal, a natureza das atividades desempenhadas pelo profissional
da educação e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características
fundamentais:
| - objetividade, clareza e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo
ocupacional dos cargos;
Il - periodicidade;
Ill - comportamento observável do profissional da educação,
IV - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos profissionais da educação;
V - conhecimento do profissional do magistério do resultado da avaliação;
VI - capacitação de avaliadores.
Art. 19 — Deverão ser consideradas duas formas básicas de avaliação de desempenho:
| — avaliação de características relacionadas ao desempenho de cargo ou função dos
profissionais da educação, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, presteza e urbanidade no
tratamento;
b) produtividade, eficiência e qualidade dos serviços prestados;
c) consecução de metas e objetivos estabelecidos;
d) administração do tempo;
e) chefia e liderança, quando for o caso;
f) cultura geral e profissional.
Il — avaliação de características relacionadas à formação e capacitação dos profissionais da
educação.
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Art. 20 — A avaliação de desempenho deverá servir também para a identificação de situações de
desempenho funcional deficiente, irregular ou insatisfatório, com o propósito de corrigir distorções e
necessidades de aperfeiçoamento e capacitação profissional.
Art. 21 — O servidor investido em qualquer dos cargos de profissionais da educação deverá frequentar
programas de educação inicial e continuada em instituição de ensino superior, mediante
planejamento apropriado do sistema municipal de ensino.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 22 - O vencimento dos profissionais da educação será fixado observando a qualificação exigida
para cada classe e nível, estabelecendo-se como referência o servidor com 40 horas semanais, nos
termos do anexo desta Lei.
Art. 23 - O Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica municipal
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, conforme política nacional.
CAPÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 24 — Fica estipulada gratificação para o profissional do magistério em exercício em escola
localizada na zona rural, considerada de difícil acesso, a qual deve ser regulamentada pelo Poder
Executivo, observados os critérios de distância, dificuldade de acesso e lotação originária do servidor,
com mínimo de 4 níveis, em percentual máximo de 20% sobre o vencimento inicial da carreira.
8 1º - São requisitos mínimos para a classificação da escola localizada na zona rural como de
difícil acesso:
| - distância de mais de seis quilômetros da zona urbana do município;
Il - inexistência de linha regular de transporte coletivo ou de transporte oferecido pelo
município.
$ 2º - Apenas farão jus à gratificação estabelecida no caput deste artigo os profissionais que
forem removidos ex officio do local de lotação estabelecida no concurso e que gere aumento de
despesa ao servidor.
Art. 25 - O profissional da educação no exercício da função de Diretor de Escola, Coordenador de
Escola ou Secretário Escolar perceberá gratificação estabelecida na Lei de Organização
Administrativa ou outra que verse sobre o assunto.
Parágrafo único. Na falta de lei versando sobre a gratificação estabelecida no caput, será
concedida função gratificada ao servidor ocupante de cargo de diretor, coordenador ou secretário, por
meio de regulamento do chefe do Poder Executivo, O qual não poderá exceder a 50% do vencimento
inicial da carreira.
Art. 26 — Aos professores mais bem avaliados nos termos do art. 16 desta Lei, que optem por exercer
suas funções em escolas de locais com piores indicadores socioeconômicos o! am
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estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, será assegurada uma gratificação de classe especial, regulamentada por Decreto
Municipal, a qual poderá equivaler a até 10% do vencimento inicial da carreira e proporcional ao
período trabalhado com estes alunos.
Art. 27 - Fica estabelecida a Gratificação pelo Exercício de Atividade Educacional — GEAE,
destinadas aos profissionais administrativos definidos no art. 8º e vinculados à Secretaria Municipal
de Educação no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Parágrafo único. As faltas injustificadas deverão ser descontadas proporcionalmente.
Art. 28 - O servidor não fará jus ao GEAE quando:
| - Cedido para outro órgão público;
II - Afastado e/ou licenciado a qualquer título;
|Il - Suspenso em decorrência de pena disciplinar,
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
Art. 29 - Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentares de 45 dias anuais,
fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola.
Parágrafo único - Não será permitido acumular férias e nem as transferir para período de
aulas regulamentares.
Art. 30 — Para os demais servidores, as férias serão de 30 dias anuais, inclusive para os professores
ocupantes de função gratificadas na área administrativa.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES
Art. 31 - São deveres do profissional da educação:
| - conhecer e respeitar a lei;
Il - desempenhar as atribuições de seu cargo, de acordo com as descrições especificadas
nesta Lei;
Ill - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula ou fora dela;
IV - comparecer as reuniões para as quais for convocado;
V - promover e participar de atividades comunitárias de caráter cívico-social que atraiam os
membros da comunidade;
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VI - trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na comunidade a que serve;
VII - respeitar as autoridades constituídas, os monumentos e as tradições de nossa história;
VIII - incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e civismo;
IX - zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público;
XI - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes
e dos valores em que se fundamenta a sociedade.
X - aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
XI - fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e da tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
XII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas
com eficiência, zelo e presteza,
XIII - manifestar-se solidário cooperando com a comunidade escolar e com a localidade;
XIV - apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores hierárquicos e
tratar com urbanidade os colegas e os usuários de serviços educacionais;
XV - zelar pela conservação e bom uso dos recursos do município;
XVI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e por sua reputação;
XVII - guardar sigilo profissional;
XVIII - fornecer elementos de sua vida profissional junto aos órgãos da administração.
XIX - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade;
Art. 32 - O profissional da educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições mantendo conduta adequada à dignidade profissional em razão ao que se destaca, sendo
comuns a todos os deveres de:
|- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
Il - preservar os princípios ideais e fins da educação brasileira;
Ill - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
IV - zelar pela aprendizagem dos alunos, no âmbito de suas incumbências;
V- elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares;
VI - cumprir e fazer com que os alunos cumpram Os horários e calendários escolares;
VII - estabelecer estratégia de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VIII - ministrar os dias letivos e aulas, estabelecidos no calendário escolar, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento
profissional.
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CAPÍTULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 33 - Aplicar-se-á ao profissional da educação o regime disciplinar previsto no regime jurídico em
vigência no Município, além das normas operacionais estabelecidas em regimento interno da escola.
Art. 34 - O regimento interno da escola, contendo normas operacionais, será elaborado por uma
comissão constituída por profissionais da educação.
CAPÍTULO XIl
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 35 - A jornada de trabalho dos profissionais da educação corresponde a 40 horas semanais,
permitida a nomeação para cumprimento de 20 horas em casos especiais, se assim definido no edital
para o concurso público ou de acordo com a necessidade do município, sendo a dos docentes
constituída de uma parte das atividades de interação com os educandos e outra com horário
pedagógico.
81º - O horário pedagógico do professor poderá ser cumprido de acordo com o regulamento
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, devendo o profissional comparecer à escola ou
secretaria para participar de capacitações ou sempre que requisitado.
82º - Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais, poderá ser concedido turno
adicional, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário de Educação,
considerando a necessidade do município.
Art. 36 — A composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério é feita de 1/3 para o
horário pedagógico e 2/3 para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
CAPÍTULO XIll
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - As despesas decorrentes da aplicação deste plano ocorrerão por conta de dotações
orçamentarias próprias e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB.
Art. 38 - Os casos omissos serão disciplinados em normas complementares, utilizando-se
subsidiariamente o Regime Jurídico dos Servidores Municipais no que não conflitar com esta Lei.
Art. 39 — Deverá ser formada comissão para O enquadramento dos servidores nos termos desta lei,
por meio de recadastramento, no prazo máximo de 90 dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento na progressão inicial, será levada em
consideração a data de admissão regular do servidor público.
Art. 40 — Fica garantido como direito a irredutibilidade dos vencimentos quando da entrada em vigor
desta Lei.
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Art. 41 — As licenças e aposentadoria dos profissionais da educação dar-se-ão conforme as
disposições em legislação específica.
Art. 42 — Os efeitos financeiros desta Lei são retroativos a janeiro de 2024.
Art. 43 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 763/2010.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Curimatá - PI, aos trinta e um dias do mês
de janeiro de dois mil e vinte e quatro.
Valdecir Rodrigues de Albuquerque Jún
Prefeito Mulicipal
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ANEXO |
TABELA DE VENCIMENTOS
[o [essa [sono [55x
26,48 | R$ 6.823,13 | R$ 7.119,79 R$ 7.41 As |R$7.713;1 | R$ 8009477
[5 [esses [s7105a [5750 erramos [sean faso
R$ 3.559,90 | R$ 3.708,23 | R$3,
R$4
PROFISSIONAL ADMINISTRATIVOS 40 HORAS
[R$ 1.694,88 [R$ 1 65,50 | R$ 1.836,12 | R$ 1.906,74
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2024
Excelentíssimos Vereadores,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa Colenda
Casa Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ - PI, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O presente Projeto trata de estabelecer uma nova normativa para tratar
do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do nosso Munícipio, e que decorre,
sobremaneira, da necessidade de estabelecer uma atualização da nossa legislação
municipal, uma vez que a Lei vigente data do distante ano de 2010.
Algumas das alterações dizem respeito às classes, com inclusão da
Classe “E” que compreende o Profissional do Magistério Classe “E”, bem como, a
atualização da Tabela de Vencimentos dos profissionais da Educação, que impactara,
significativamente e principalmente nos servidores pertencentes à classe do Apoio
Administrativo.
A propositura que nesta oportunidade apresentamos tem origem em
uma das principais reivindicações dos servidores profissionais da Educação do nosso
Munícipio. Nesse sentido, não há como não se solidarizar e acostar a um pleito que
achamos por demais justo e que beneficiará e assegurará direitos que lhes são devidos,
em virtude da importância incontestável desses profissionais para o desenvolvimento da
nossa educação, uma vez que uma das principais formas de transformação da
educação passa pela valorização de todos os profissionais envolvidos.
Certo da compreensão, aguarda manifestação desta Casa quanto à
aprovação do projeto.
Curimatá — Piauí, 31 de janeiro de 2024.
REM L ma + NL
aldecir Rodrigues de Albuquerde d O
Prefeito Municipal
Praça Abdias Albuquerque, nº 427, Centro, Curimatá, Estado do Piauí.
CNPJ 06.554.273/0001-64 Fone: (89) 3574-1198
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