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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei Federal nº 14133/2021 de 01/04/2021.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-08 Parecer favorável da comissão U

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A divulgação virtual dos atos municipais
26 Ano XXII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 12 de Março de 2024 • Edição V XXV
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-~ ~ stado do Piauí 
ÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÃ 
CNPJ : 23.6 24 .604/0001-04 
Resolução N!! 001/2024 Curimatã (Pl),08 de março de 2024 
OISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÃO NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO 
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CU RI MATÁ, 
E DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATA, Estado do Piauí, 
faz saber que a Câmara Municipal de Curimatã aprovou e eu promulgo a 
presente Resolução: 
Art. 1 º - Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Curimatã, a função de 
Agente de Contratação, nos termos da Federal nº 14.133/2021 e da Resolução 
Interna desta Casa, nº 002/2024 que "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DO 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, O FUNCIONAMENTO DACOMISSÃO DE 
CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, DE QUE TRATA A LEI 
FEDERAL N . 14.133, DE 1 tf DEABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ." 
Art. 2° - Cria-se, ainda, por força de Resolução, a Comissão de Contratação, 
nos termos das mencionadas normas. 
Art. 3 ° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
O Presidente em Exerclcio da Gamara Municipal de Curimatã, Estado do 
Piaul, no uso de suas atribuições, 
RESOLVE 
PROMULGAR a presente Resolução Nº 001/2024, de oito de março de dois 
mil e vinte e quatro (08.03.2024). 
Enumere, registre e publique. 
Adon~drigues Bastos 
Adol?.~J~,T.~0 , Presid e nte 
C. P. F.: 934.194.5 73-9 1 
Praça Abdlas Albuque rque, 427 - CEP: 64.960-000 - FONE (89 ) 357 4 1 155 - Centro Ad minist rativo -
CURIMATÁ - PIAUÍ 
ld:OFSBE57057B12ESC 
•• •••••••••• • ·, . _ _ \ i ÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23_624.604/0001-04 
RESOLUÇÃO N<> 002/2024 CURIMATÃ, 08 DE MARÇO DE 2024 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DO 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, 
O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE 
CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS GESTORES E 
FISCAIS DE CONTRATOS, DE QUE TRATA A LEI 
FEDERAL N . 14.133, DE 1<> DEABRIL DE 2021, NO 
ÃMBITO DA CÃMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ. 
A Câmara Municipal de Curimatã aprovou e o Presidente promulga a 
seguinte resolução: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 º Esta Resolução regulamenta o disposto no § 3° do art. 8° da Leinº 
14.133, de 1° de abril de 2021, determinando as regras para a atuação do agente de 
contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação 
dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1° de abrilde 2021. no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
CAPÍTULO li 
DOS AGENTES PÚBLICOS 
Seção 1 
Do Agente de Contratação 
Art. 2º O agente de contrataÇão e o respectivo substituto serão designados pelo 
Presidente da Câmara Municipal, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto 
no art. 8° da Lei nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo 6nlco. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais. o 
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada 
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CURIMATÁ - PIAUÍ 
............ , . __ . ~- \ './ MARA MUNICIPAL D.E CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 4° e no art. 16 desta 
Resolução, conforme estabelecido no§ 2° do art. 8° da Lei nº 14.133, de 2021 . 
Seção li 
Da Equipe ele Apolo 
Art. 3° A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo 
Presidente da Câmara Municipal, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação na licitação~ observados os requisitos estabelecidos no art.9. 
Seção Ili 
Da Comissão de Contratação 
Art. 4° Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos 
serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal, observados os requisitos 
estabelecidos no art. 16. 
§ 1 ° A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados 
pelo Presidente da Câmara Municipal, em caráter permanente ou especial, coma função de 
receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos 
auxiliares. 
2° A comissão de que trata o caput será formada por~ no mínimo. três membros, 
e será presidida pelo servidor indicado na Portaria de designação. 
Art. 5° Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de 
contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejaI11 servidores efetivos 
pertecentes ao quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal de Curimatá/PI, admitida 
a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. 
Art. 6° Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto 
não seja rotineiramente contratado pelo Poder Legislativo Municipal, poderá ser contratado, 
por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar 
os agentes públicos responsáveis pela condução da licitaÇão. 
§1 ° A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista 
no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das 
informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá 
exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. 
§ 2° A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de 
contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contrata 
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CURIMATÁ - PIAUÍ 
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• • stado do Plaul • 
·: "'AMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ : 23,624,604/0001-04 
Seção IV 
Dos Gestores e Fiscais de Contratos 
Art. 7° Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão 
representantes da administração designados pelo Presidente da Câmara Municipal, para 
exercer as funções estabelecidas no art. 20 ao art. 23, observados os requisitos estabelecidos 
no art. 9 desta Resolução. 
§ 1 ° Para o exerclcio da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser 
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização 
do ato de designação. 
§ 2° Na designação de que trata o caput, serão considerados: 
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
U - a complexidade da fiscalização; 
III - o quantitativo de contratos por agente público; e 
IV - a capacidade para o desempenho das atividades. 
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes 
públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstradano estudo 
técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do 
contrato, conforme o disposto no inciso X do§!º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 4° Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por 
outro setor da Câmara Municipal designado pelo Presidente. 
§ 5° Na hipótese prevista no § 4°, o titular do setor responderá pelas 
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. 
§ 6° Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de 
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos 
substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal 
caberão ao responsável pela designação_ 
Art. 8° Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por 
terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 25. 
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CURIMATÁ- PIAUÍ 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
27 Ano XXII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 12 de Março de 2024 • Edição V XXV
(Continua na próxima página)
CAPÍTULO Ili 
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS 
Art. 9° O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta 
Resolução deverá preencher os seguintes requisitos: 
1 • ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente da Câmara 
Municipal de Curimatá/PI; 
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de 
governo criada e mantida pelo Poder Público; e 
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
administração nem tenha com eles vínculo de parentescot colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
§ lº Para fins do disposto no inciso III do 11caput .. , consideram-se contratados 
habituais as pessoas flsicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a 
Câmara Municipal evidencie significativa probabilidade de novas contratações. 
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do "caput" incide sobre o agente público 
que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que 
atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. 
§ 3° Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão 
de contratação serão designados dentre servidores efetivos do quadro permanente da 
Câmara Municipal de Curimatá/PI. 
Art. 10. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de 
apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não . 
poderá ser recusado pelo agente público. 
§1° Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir 
o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu 
superior hierárquico. 
§ 2º Na hipótese prevista no caput, o Presidente da Câmara Municipal poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, 
conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a 
qualificação requerida, observado o disposto no § 3° do art. 7º. 
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CURIMATÁ • PIAUÍ 
~ t tado do Plaul 
,i~MARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ : 23.624.604/0001-04 
CAPITULO IV 
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES 
Art. 11. O principio da segregação das funções veda a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a 
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
Panigrafo único. A aplicação do principio da segregação de funções de que 
trata o caput: 
1 - será avaliada na situação fática processual; e 
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
a) Da consolidação das linhas de defesa; e 
b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do 
objeto da contratação. 
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos 
e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante deequipe de 
apoio, de profissional especia.li7.ado ou de .funcionário ou representante de empresa que 
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9ºda Lei nº 
14.133, de 2021. 
CAPITULO V 
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
Seção 1 
Da Atuação do Agente de Contratação 
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial: 
I • tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao 
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das wtidades de contratações para 
fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, 
para que o calendário de contratações referente ao Plano Anual de Contratações seja 
cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação; e 
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CURIMATÁ - PIAUÍ 
tado do Piauí 
MARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001•04 
Ili - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes 
ações: 
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsidias formais aos responsáveis 
pela elaboração desses documentos, caso necessário; 
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital; 
e) Verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e 
e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 
1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de 
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua 
validade jurídica, conforme o disposto no § 1 • do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021 ; e 
2. Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 
da Lei nº 14.133, de 2021; 
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro 
colocado; 
g) Indicar o vencedor do certame; 
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e 
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CURIMATÁ • PIAUÍ 
.. 
tado do Piauí 
MARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ : 23.624.604/0001-04 
de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Presidente da Câmara para 
adjudicação e para homologação. 
§ 1 º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de 
apoio, de que trata o art. 3°, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto 
quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 2° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao 
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. 
§ 3º Na hipótese prevista no § 2°, o agente de contratações estará desobrigado 
da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de 
referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais. 
§ 4° Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de 
licitações e contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com 
atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do piano de contratações anual 
com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exerclcio. 
§ 5º Observado o disposto no art. 9 desta Resolução, o agente de contratação 
poderá delegar as competências de que tratam os incisos l e II do caput, desde que seja 
devidamente justificado. 
§ 6° O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros 
setores da Câmara Municipal ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do 
processo. 
§ 7° As diligências de que trata o § 6° observarão as normas internas do órgão, 
inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal para o desempenho das 
funções essenciais à execução das suas funções. 
§ 1° O auxílio de que trata o "caput" se dará por meio de orientações gerais ou 
em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas 
do órgão quanto ao fluxo procedimental. 
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1 º, a solicitação de auxílio ao órgão de 
assessoramento jurídico se darà por meio de consulta especifica, que conterá, de forma clara 
e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. 
§ 3° Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a 
supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se 
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles 
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CU RI MATÁ· PIAUÍ 
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- • ·--:J ÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
internos administrativos da gestão de contratações. 
§ 4° Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considera eventuais 
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e decontrole interno. 
Seção li 
Da Atuação da equipe de apolo 
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a 
comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
Parigrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, nos termos do disposto 
no art. 14. 
Seção Ili 
Da Atuação da Comissão de Contratação 
Art. 16 Caberá à comissão de contratação: 
I - substituir o agente de contratação~ observado o disposto no an. l 3~quando 
a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde queatendidos os 
requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 2° e no art. 9º; 
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o 
disposto no art. 13; 
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de 
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e 
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e 
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021 , observados os requisitos 
estabelecidos em regulamento. 
Paragrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma 
prevista no inciso 1 do "caput", os membros da comissão de contratação responderão 
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressarposição 
individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavradana reunião 
em que houver sido tomada a decisão. 
Art. 17 A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento 
jurídico e de controle interno do próprio órgão,. nos termos do disposto no art. 14. 
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CU RI MATÁ - PIAUÍ 
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~ _ ... _·JÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
Seção IV 
Das Atividades de Gestão e Fiscalização dos Contratos 
Art. 18. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técruca, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual 
e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização 
dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à 
eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; 
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de 
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, 
a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis 
com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado 
pretendido pela admirustração, com o eventual auxUio da fiscalização administrativa; 
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e 
quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a 
repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos 
aspectos técrucos ou admirustrativos quando a prestação do objeto ocorrer 
concomitantemente em departamentos distintos ou em núcleos distintos do órgão. 
§ 1 ° As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser 
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por 
equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades. 
§ 2° Considerando a realidade do Poder Legislativo Municipal, as funções de 
fiscalização técnica, administrativa e setorial, quando forem necessárias, poderão ser 
realizadas pelo mesmo servidor. 
§ 3º A distinção das atividades de que trata o § 1 ° não poderá comprometer o 
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CNPJ : 23.624.604/0001-04 
desempenho das ayões relacionadas à gestão do contrato. 
§ 4° Para fins da fiscalizayão setorial de que trata o inciso IV do "caput", o 
órgão poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de 
execuyão do contrato. 
Art. 19. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em Portaria 
para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o 
art. 18. 
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa 
e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 18; 
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar ao 
Presidente da Câmara aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, 
para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo 
normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; 
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, 
cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a 
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações 
contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do 
contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; 
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de 
que trata o inciso I do caput do art. 18; 
VI- elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3° do 
art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do 
contrato; 
VII- coordenar a atualização continua do relatório de riscos durante a gestão 
do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial; 
VIU- emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais 
técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo 
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CURIMATÁ- PIAUÍ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores 
objetivamente defirudos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do 
cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento; 
IX- realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 
24, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e 
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de 
que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 , ou pelo agente ou pelo setor competente para 
tal, conforme o caso. 
Art. 21. Caberá ao fiscal técruco do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - prestar apoio técruco e operacional ao gestor do contrato com informações 
pertinentes às suas competências; 
II - wtotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a 
regularização das faltas ou dos defeitos observados; 
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou 
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; 
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar 
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as 
medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; 
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências 
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; 
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições 
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a admirustração, com a 
conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o 
ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para 
ratificação; 
- comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o té rmino do contratosob sua 
responsabilfdade, com vistas à renovação tempestlva ou à prorrogação contratual; VIII - participar 
da atuallzaç~o do relatório de riscos durante a fase de gest~o 
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CURIMATÁ - PIAUÍ 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
29 Ano XXII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 12 de Março de 2024 • Edição V XXV
-- ....... ., .. , . . • . _ i-_:'.: ÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ: 23.624.604/0001-04 
do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme odisposto no 
inciso VII do "caput" do art. 20; 
IX- auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração 
do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 
20;e 
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 
24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráler 
técnico. 
Art. ll Caberá ao fiscal admínistrativo do contrato e, nos seus afastamentos e 
seus impedimentos legaís, ao seu substituto, em especial: 
1 - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização 
das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de 
apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao 
acompanhamento de garantias e glosas; 
U - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a 
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; 
UI - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, 
trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar as medidas cablveis; 
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relaeionadosao 
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome 
as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; 
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do 
contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no 
inciso VII do "caput" do art. 20; 
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração 
do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do "caput" do art. 
20;c 
VU - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24, 
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter 
Praça Abdlas Albuquerque, 427 - CEP: 64.960--000 - FONE (89) 3574 1155 - Centro Administrativo -
CURIMATÁ- PIAUÍ 
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-
stado do Piauí 
administrativo. 
/ MARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 
CNPJ : 23.624.604/0001-04 
Art. 23. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 21 e o art. 
22. 
SeçloV 
Do Recabimento Provisório e Definitivo 
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, 
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão 
designada pelo Presidente da Câmara. 
Pariarafo 6nlco. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos 
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos tennos no 
disposto no § 3° do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Seçllo VI 
Dos Terceiros Contratados 
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar 
os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil 
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de 
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de 
fiscal de contrato; e 
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 
SeçloVII 
Dos 6r1los de Assessoramento Jurldlco e de Controle tntemo 
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão 
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados 
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CURIMATÁ - PIAUÍ 
Estado do Piauí 
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÃ 
CNPJ : 23.624.604/0001-04 
à Cahnara Municipal, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá•los com informaçõespara 
p~c:nir riscos na exccuçllo do contrato, confonne o disposto no art. 14. 
SeçloVIII 
Das Deds6es sobre a Execuçlío dos Contratos 
Art. 27 As decisões sobre as solicila.Ções e as reclamações relacionadas à execução 
dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum intcrcssc para a boa execução do contrato serão 
efetuados no prazo de um mas, contado da data do protocolo do requerimento. exceto se 
houver disposição legal ou cláusula conttatual que estabeleça prazo específico. 
§ l O O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período. 
desde que motivado. 
t 2• As decisões de que trata o caput serão tom.adas pelo fiscal do contrato, pelo 
gestor do contrato ou pelo Presidente da CAmara.. nos limites de suas compeU!ncias. 
CAP!TuLOV1 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28 Os casos omissos ser&o dirim.idos pela Adininistraçã.o. que poderá. expedir 
normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio 
elctrõnico informações adicionais. 
Art. 29 Esta resolução entra cm vigor na data de sua publicação. 
O Presidente em Exerclcio da Cllmara Municipal de Curimatã, Estado do Piauf, no uso de suas atribuições, 
RESOLVE 
PROMULGAR a presente Resolução N" 002/2024, de oito de março de dois mil e vinte e quatro (08.03.2024). 
Enwne~ publique. 
Adonald~gucs Bastos 
PM!iJ.Q~. Ba&tOS 
prftkk,f'I\. 
C.P.F.: 91-4.194.S?i!::,.pt 
Praça Abdtas Albuquerque, 427 - Centro Administrativo Cep: 64.960-000 Curlmatá - .PI 
ld:OF8BES7057B12ES4 
&STADO DO PIAUÍ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DB CARACOL-PI 
CNPJ - 23 . 499 . 791/0001-f.l 
.EX2'RATO DO C'ONrRATO 
Contrato n º 010/2024 
Assinado em 11/03/2024 
Origem : Dispensa n º 010/2024 
Processo Administrativo n º Ol0 . 24/2024 
Contratante: Câmara Mu nicipal de Caracol-PI (CMCPI) , órgão 
deliberativo da Administração Municipal , eletivo e autônomo , 
signatário: Presidente da Câmara Municipal, Ada da Rocha Silva 
Contratada : 42 . 736 . 373 Geisiane da Silva Oliveira Alves, inscrita 
no CNPJ/MF sob nº 42. 736 . 373/0001-75 , signatários: Geisiane da 
Silva Oliveira Alves . Objeto: Contratação de empresa para 
fornecimento de 1anches/a1imentos para atender as necessidades da 
câmara municipal de Caracol, Estado do Piaui . Fundamento 1ega1 : 
Dispensa de licitação, arts. 72 e 75 , inc. II da Le i Federal nº 
14. 133/2021 e suas atualizações . Valor G1oba1: R$ 19.200 , 00 
(de zenove mil e duzentos reais) . Dotação Orçamentaria: 
Unidade Orçamentaria 
01.01.00 - Câmara Mun. de Caracol . 
Proj . Elemento 
Atividade 
2001 3 . 3.90 . 39 
F . de 
Recurso 
500 
Prazo da vigência : O prazo de vigência do termo de contrato é de 10 
(dez) meses com inicio em março de 2024 e encerrando- se em 
31/12/2024 . 
Publique-se , registre-se e cumpre-se . 
ADA DA ROCHA Assinado de forma digital 
ar ADA DA ROCHA 
SILVA:7844127732 1 A:78441277320 Câmara Municrt'pal de Caracol- PI 
Ada da Rocha Silva 
Presidente 
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