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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
PROJETO DE LEI Nº.003/2013
“Dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar
e Nutricional no âmbito do Município de
Curimatá, Estado do Piauí e dá outras
providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUI, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), por meio do qual o poder
público, com a participação da Sociedade Civil organizada, formulará e implementará a Política
Municipal de Segurança Alimentar de Curimatá–PI como propósito primordial de garantir o
exercício do Direito à Alimentação Adequada.
Art. 2º - O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível,
indisponível,, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial e realiza-se quando
todos têm acesso regular e permanente, de forma sustentável, a alimentos seguros e
culturalmente aceitáveis em quantidade e qualidade suficiente para sua nutrição, sem
comprometer outras necessidade vitais básicas.
Art. 3º - As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de normas e
princípios previstos no ordenamento jurídico estadual, nacional e internacional.
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CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 4º – A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional componente estratégico
do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover as ações e políticas
destinadas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada.
§1º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional far-se-á mediante
planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil.
§2º. O planejamento das ações de Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§3º. A participação do setor privado será incentivada nos termos da Lei.
Art. 5º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será regida pelas seguintes
diretrizes:
I – a promoção e incorporação da dimensão do Direito Humano à alimentação adequada nas
políticas públicas;
II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os
ciclos da vida;
III – a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em
situação ade vulnerabilidade;
V – o fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VI – o apoio à geração de emprego e renda;
VII – a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII – o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
IX – a participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
X – a municipalização das ações;
XI – a promoção de políticas integradas para combater a concentração de renda e a consequente
exclusão social;
XII – o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agro ecológica.
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Art. 6º. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do plano
Plurianual da Ação Governamental – PPAG, deve:
I – Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II – Indicar fontes orçamentares e recursos administrativos a serem alocados para concretização
do direito humano à alimentação adequada;
III – Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam a
exigibilidade administrativa do direito humano à alimentação adequada;
IV – Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional, entre outros.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
(SISAN)
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar
e Nutricional (SISAN) integrado por um conjunto de órgãos e instituições públicas municipais,
da administração direta e indireta, notadamente Conferência Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional – CMSAN, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA, Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, e Câmara Intersetorial e
Segurança Alimentar e Nutricional de Curimatá – CAISAN, e pelas instituições privadas, com
ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional, que manifestem interesse
em integrar o Sistema.
§1º. O conjunto de instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) terá caráter interdependente, assegurada a
autonomia dos seus processos decisórios.
§2º. As instituições privadas de que trata este artigo deverão respeitar os princípios e diretrizes
do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e sua adesão será
definida a partir de critérios estabelecidos conjuntamente e em regulamento próprio pelo
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-PI e Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/Curimatá.
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SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
CMSAN
Art. 8º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e Curimatá – PI, deve
acontecer em período não superior a quatro anos, mediante convocação do Conselho
municipal de Segurança Alimentar e Nutricional através de ato normativo da Prefeitura
Municipal de Curimatá.
Art. 9º. Participarão da Conferência, com delegados natos, os Conselheiros do COMSEA,
cabendo às Comissões Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional indicarem os demais
delegados que serão eleitos em Pré-Conferências Municipais.
Parágrafo Único – A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e
prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder
sua revisão.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL –
COMSEA
Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão
permanente, colegiado e vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social – SEMAS, tem
como objetivo ser consultivo, propositor e monitor das ações e políticas de que trata esta Lei.
Art. 11. Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA:
I – Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAM, as diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos
orçamentários para sua consecução;
II - Aprovar Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
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III – Propor, acompanhar e avaliar os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional a serem incluídos no Plano Plurianual (PPA) da Prefeitura
Municipal de Curimatá – PI;
IV – Propor a realização de estudos, pesquisas e debates relacionados à questão das Segurança
Alimentar e Nutricional;
V – Propor as formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – O COMSEA assessora o Município no seu funcionamento, com o qual manterá estreita
relação de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias , no
âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – Estabelecer critérios para a execução de ações emergenciais de combate à fome;
VIII – Criar Câmaras Temáticas Permanentes, cuja função será a de preparar propostas a serem
apreciadas pelo Conselho e instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e
propor medidas específicas;
IX – Elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como revoga-lo ou alterá-lo, ajustando-o às
necessidades de atualização da política de segurança alimentar;
X – Estimular a criação das Comissões Municipais se Segurança Alimentar e Nutricional,
mantendo estreita relação com os demais Conselhos Municipais.
Art. 12. O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios:
I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelas Secretaria Municipais e
Gerências ou Coordenações Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
segurança alimentar e nutricional no âmbito Municipal;
II – 2/3 (dois terços) representantes da sociedade civil escolhido a partir critérios de indicação
aprovada na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – Observados, incluindo-se representantes de órgãos e conselhos de âmbito federal, estadual
e municipal afins.
§1º. O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representantes da sociedade civil,
indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pela Prefeitura
Municipal de Curimatá-PI.
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§2º. A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço
relevante de interesse público e não remunerada.
§3º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos a partir de critérios de indicação
aprovados na Conferência Municipal, de acordo como o regimento interno.
§4º. O mandato dos conselheiros indicados será de 04 (quatro) anos, permitindo uma única
recondução.
Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, terá
funcionamento regulamentado por esta Lei, possuindo a seguinte estrutura, cujas atribuições
serão definidas em seu Regimento Interno:
I – Plenária;
II – Mesa Diretora;
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Tesoureiro;
III – Secretaria Executiva
IV – Câmaras Temáticas
§1º. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês ou, extraordinariamente,
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de um terço dos seus membros.
§2º. O COMSEA contará com sua Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada
em ato do Poder Executivo.
Art. 14. O suporte técnico-administrativo, bem como as despesas necessárias à instalação e
manutenção do COMSEA, correrão à conta do Tesouro do Municipal através da Secretaria
Municipal da Assistência Social – SEMAS, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e
entidades públicas ou privadas.
Art. 15. Os órgãos e entidades da administração pública Municipal prestarão assessoramento
necessidade à execução dos objetivos do COMSEA.
Art. 16. As Comissões temáticas de Segurança Alimentar Nutricional são órgãos colegiados
vinculados ao COMSEA.
§1º. As Comissões de SAN serão regidas por regimento interno próprio e definirão seus
objetivos, composição e atividades, em consonância com regimento interno do COMSEA.
§2º. As Comissões Temáticas do SAN terão como base geográfica no âmbito do município.
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§3º. As atas das reuniões das Comissões Temáticas de SAN serão registradas na SecretáriaGeral do COMSEA.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS E
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.
Art. 17. À Secretaria Municipal da Assistência Social – SEMAS, Secretaria Municipal de
Agricultura e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, compete:
I – Formatar e coordenar a implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, com o objetivo de garantir a direito humano à alimentação no âmbito municipal,
considerando as diretrizes definidas em conferência;
II – Articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as diretrizes definidas em
conferência;
III – Promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estadual e
municipal e as ações da sociedade civil para estímulo à produção alimentar, alimentação
saudável e melhoria do estado nutricional;
IV – Estabelecer diretrizes, supervisionar e acompanhar a implementação de programas no
âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único – Integra à estrutura básica da Secretaria Municipal da Assistência Social –
SEMAS o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA.
SEÇÃO VI
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
– CAISAN
Art. 18. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, integrada
por secretários municipais que compõem o COMSEA e responsável pelas pastas afetas à
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, tem as seguintes atribuições, dentre outras:
C.G.C. 23.624.604/0001-04 - Pça. Abdias Albuquerque, 427-Fone/Fax: (89) 3574-1155.
CEP.: 64.960-000 – CURIMATÁ-PIAUÍ
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
a) Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a política e o Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliações de sua implementação;
b) Coordenar a execução da Política e do Plano;
c) Articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Curimatá, aos dezessete dias do mês de maio de dois
mil e treze.
Gábino Nunes de Araújo
PRESIDENTE
Benedito Vogado Guerra
VICE-PRESIDENTE
Alba Regina Jacobina de Alencar
SECRETÁRIA