C.G.C. 23.624.604/0001-04 - Pça. Abdias Albuquerque, 427-Fone/Fax: (89) 3574-1155.EP.: 64.960-000
– CURIMATÁ-PIAUÍ
Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
PROJETO DE LEI Nº 005/2013.
Curimatá (PI), 04 de junho de 2013.
Dispõe sobre Concessão de
Imóvel do Patrimônio
Municipal, e da outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ. Estado do Piauí faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a MAGNO
GLENNYO GADELHA GUERRA DE FARIAS – RG nº 2.863.291 SSP/PB e do CPF
nº 979.418.833-68, um terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), com
dimensões de 100m x 100m, localizado na margem esquerda da PI-257 que liga a
Cidade de Curimatá a Cidade de Redenção do Gurgueia, no bairro Nova Curimatá,
distante aproximadamente 3km (três quilômetros) do Centro da Zona Urbana,
limitando por todos os lados com terras do Patrimônio Municipal na seguinte
localização: N 8.891.921,99m e E 573.656,85m; deste segue confrontando com a PI257 no sentido Redenção do Gurgueia/Curimatá, com azimute de 95º32’06” por uma
distância de 100,00, até o ponto M-02, de coordenadas N 8.891.912,34m e E
573.756,38m, deste segue confrontando com a propriedade da Prefeitura Municipal de
Curimatá, com azimute 186º14’06’ por uma distância de 100,00m até o ponto M-03, de
coordenadas N 8.891.812,94m e E 573.745,52m, com azimute de 275º32’00’ por uma
distância de 100,01m, até o ponto M-04, de coordenadas 8.891.822,58m e E
573.645,98, com azimute de 6º14’22” por uma distância de 100,00m, até o ponto M-01,
onde teve início essa descrição.
DO OBJETO
Art. 2º - O terreno em referência destina-se a construção de um posto de revenda de
combustíveis e seus derivados.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
Art. 3º - Caso o concessionário não cumpra o objetivo da presente Concessão, no prazo
máximo de 02 (dois) anos, esta área será reintegrada ao Patrimônio Municipal, na forma
da Legislação Imobiliária do Município de Curimatá, Estado do Piauí, sem prejuízo dos
ditames da Legislação Federal pertinente a espécie.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
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Art. 4º - Fica proibida qualquer tipo de transação comercial da área concedida, ou,
ainda, qualquer outra forma de empreendimento sem que antes seja comprido o objeto
desta Concessão.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições
contrarias.
Gabinete do vereador, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.
Benedito Vogado Guerra
VEREADOR