br-locleg corpus explorer

← Curimatá (PI)

materia nº 2/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id57

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T02:27:50.101067-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

E S T A D O D O P I A U Í
 CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
Sala das Sessões Plenárias
CNPJ: 06.554.273/0001-64
 Praça Abdias de Albuquerque, 427- Centro –Fone (89)3574-1198- CEP: 64960-000-Curimatá-Piauí.
PROJETO DE LEI Nº 002/2014
 EMENTA: Dispõe sobre a ampliação do 
período de licença maternidade às 
servidoras públicas municipais para 180 
(cento e oitenta) dias e dá outras 
providências.
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que esta Casa Legislativa Municipal, aprovou o Projeto 
de Lei nos termos abaixo.
Art. 1º - Fica instituída para as servidoras públicas municipais a prorrogação por mais 60 
(sessenta) dias de licença maternidade, além do prazo constitucional de 120 9cento e vinte) 
dias previsto no art. 7º, inc. XVIII – da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo, será concedida 
imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais.
Art. 2º - A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma:
I – Nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral de Previdência Social e,
II – nos 60 9sessenta) dias restantes, pelo ente público ao a servidora está vinculada.
Art. 3º - Durante todo o período de licença maternidade a servidora pública não poderá 
exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creches ou em 
qualquer instituição similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a 
beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a responsabilidade 
funcional.
Art. 4º - As servidoras que na data da publicação desta Lei estivesse em gozo de licença 
maternidade, farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia 
subsequente ao término do período inicial (120 dias). 
E S T A D O D O P I A U Í
 CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
Sala das Sessões Plenárias
CNPJ: 06.554.273/0001-64
 Praça Abdias de Albuquerque, 427- Centro –Fone (89)3574-1198- CEP: 64960-000-Curimatá-Piauí.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por parte de 
dotação orçamentária “própria” suplementada, se necessário.
Sala das Sessões aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e quatorze. 
(25.03/2014)
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e quatorze. 
(25.03/2014)
Mesa diretora:
____________________________________
Gábino Nunes Barreto
____________________________________
Benedito Vogado Guerra
____________________________________
Alba Regina Jacobina de Alencar
E S T A D O D O P I A U Í
 CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
Sala das Sessões Plenárias
CNPJ: 06.554.273/0001-64
 Praça Abdias de Albuquerque, 427- Centro –Fone (89)3574-1198- CEP: 64960-000-Curimatá-Piauí.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 002/2014
 
EMENTA: Dispõe sobre a ampliação do 
período de licença maternidade às 
servidoras públicas municipais para 180 
9cento e oitenta) dias e dá outras 
providências..
O Projeto de Lei descrito na ementa visa ampliar o período de licença maternidade para as 
servidoras públicas do Munícipio de Curimatá. A ampliação de 120 (cento e vinte) para 180 
(cento e oitenta) dias, já é lei no âmbito federal, onde todas as servidoras públicas federais já 
gozam deste direito. Porém, a Lei Federal não obriga os entes públicos estaduais e 
municipais, facultando os mesmos a criar leis próprias para que suas servidoras possam 
usufruir dos mesmos direitos. Com a aprovação deste Projeto, todas as funcionárias públicas 
de Curimatá, passam a ter ampliação de 04 (quatro) para 06 (seis) na sua licença 
maternidade nos termos desta Lei, para que as mesmas possam ter mais tempo com as 
crianças e possam amamentá-las pelo prazo mínimo recomendado pela Organização 
Mundial de Saúde – OMS.
Curimatá (PI), 25 de março de 2014
Gábino Nunes de Araújo
Ver. PROPONENTE

open original →