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E S T A D O D O P I A U Í
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
Sala das Sessões Plenárias
CNPJ: 06.554.273/0001-64
Praça Abdias de Albuquerque, 427- Centro –Fone (89)3574-1198- CEP: 64960-000-Curimatá-Piauí.
PROJETO DE LEI Nº 002/2014
EMENTA: Dispõe sobre a ampliação do
período de licença maternidade às
servidoras públicas municipais para 180
(cento e oitenta) dias e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que esta Casa Legislativa Municipal, aprovou o Projeto
de Lei nos termos abaixo.
Art. 1º - Fica instituída para as servidoras públicas municipais a prorrogação por mais 60
(sessenta) dias de licença maternidade, além do prazo constitucional de 120 9cento e vinte)
dias previsto no art. 7º, inc. XVIII – da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo, será concedida
imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais.
Art. 2º - A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma:
I – Nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral de Previdência Social e,
II – nos 60 9sessenta) dias restantes, pelo ente público ao a servidora está vinculada.
Art. 3º - Durante todo o período de licença maternidade a servidora pública não poderá
exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creches ou em
qualquer instituição similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a
beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a responsabilidade
funcional.
Art. 4º - As servidoras que na data da publicação desta Lei estivesse em gozo de licença
maternidade, farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia
subsequente ao término do período inicial (120 dias).
E S T A D O D O P I A U Í
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
Sala das Sessões Plenárias
CNPJ: 06.554.273/0001-64
Praça Abdias de Albuquerque, 427- Centro –Fone (89)3574-1198- CEP: 64960-000-Curimatá-Piauí.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por parte de
dotação orçamentária “própria” suplementada, se necessário.
Sala das Sessões aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e quatorze.
(25.03/2014)
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e quatorze.
(25.03/2014)
Mesa diretora:
____________________________________
Gábino Nunes Barreto
____________________________________
Benedito Vogado Guerra
____________________________________
Alba Regina Jacobina de Alencar
E S T A D O D O P I A U Í
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
Sala das Sessões Plenárias
CNPJ: 06.554.273/0001-64
Praça Abdias de Albuquerque, 427- Centro –Fone (89)3574-1198- CEP: 64960-000-Curimatá-Piauí.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 002/2014
EMENTA: Dispõe sobre a ampliação do
período de licença maternidade às
servidoras públicas municipais para 180
9cento e oitenta) dias e dá outras
providências..
O Projeto de Lei descrito na ementa visa ampliar o período de licença maternidade para as
servidoras públicas do Munícipio de Curimatá. A ampliação de 120 (cento e vinte) para 180
(cento e oitenta) dias, já é lei no âmbito federal, onde todas as servidoras públicas federais já
gozam deste direito. Porém, a Lei Federal não obriga os entes públicos estaduais e
municipais, facultando os mesmos a criar leis próprias para que suas servidoras possam
usufruir dos mesmos direitos. Com a aprovação deste Projeto, todas as funcionárias públicas
de Curimatá, passam a ter ampliação de 04 (quatro) para 06 (seis) na sua licença
maternidade nos termos desta Lei, para que as mesmas possam ter mais tempo com as
crianças e possam amamentá-las pelo prazo mínimo recomendado pela Organização
Mundial de Saúde – OMS.
Curimatá (PI), 25 de março de 2014
Gábino Nunes de Araújo
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