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materia nº 1/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-04-15
EmentaDETERMINA QUE A CONFECÇÃO, REGISTRO E PUBLICAÇÃO DAS ATAS DAS SESSÕES, LEIS, DECRETOS E TODOS OS ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO DE CURIMATÁ SE FAÇAM POR MEIO ELETRÔNICO E REGULA SUA DIVULGAÇÃO PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET) E DETERMINA LIVRE ACESSO A TODOS OS INTERESSADOS COM AS EXCEÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-03T02:27:50.101067-03:00 Aprovado 8 0 0

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Resolução nº 001/2015
Curimatá (PI), 13 de abril de 2015.
Determina que a confecção, registro e 
publicação das atas das sessões, leis, 
decretos e todos os atos oficiais do 
Poder Legislativo de Curimatá se 
façam por meio eletrônico e regula sua 
divulgação pela rede mundial de 
computadores (Internet) e determina 
livre acesso a todos os interessados 
com as exceções que indica, e dá 
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ, ESTADO DO 
PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Curimatá, Estado do Piauí,
APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º - As atas das sessões da Câmara, aí incluídas as sessões plenárias, comissões 
temporárias, comissões permanentes, comissões processantes, comissões parlamentares 
de inquéritos e outras afins, serão escritas em editor de texto eletrônico e impressas em 
folhas avulsas reunidas em pastas conforme normas especificadas nesta resolução e seu 
anexo. 
Art. 2º - Fica dispensada a leitura pública das atas das sessões plenárias, desde que os 
vereadores recebam por meio eletrônico ou impresso com antecedência mínima de uma 
hora antes da sessão em que será aprovada.
§ 1º - Qualquer vereador poderá requerer ao Presidente em exercício a leitura integral da 
ata, o que será de plano autorizado independentemente de votação. 
§ 2º - Na votação de aprovação da ata, caso qualquer vereador requeira alteração, 
inclusão ou exclusão na ata, essas, com a anuência do Plenário, serão feitas mediante a 
inclusão da expressão “em tempo” ao final do texto origina.
Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
Art. 3º - A ata impressa, aprovada na sessão subseqüente, exceto a da última que terá os 
trabalhos suspensos até sua conclusão, independentemente de leitura, será rubricada e 
assinada pelos vereadores, após o que será arquivada em pasta própria sob a guarda da 
Secretaria da Mesa.
§ 1º - Cada pasta numerada seqüencialmente conterá até 200 folhas que serão 
precedidas e seguidas de termo de abertura e encerramento do volume.
Art. 4º - A ata impressa, rubricada e assinada, antes de arquivada na pasta própria, será 
digita, como discos magnéticos, CDs, DVDs, cartões ou pen-drives, juntamente com o 
arquivo de texto original da qual foi gerada.
Parágrafo único – Essa cópia será arquivada em disco próprio, sob responsabilidade e 
guarda da Secretaria da Mesa usando para tanto as práticas recomendadas para 
conservação, preservação e recuperação de arquivos de computador incluindo as cópias 
de segurança recomendadas.
Art. 5º - As duas versões da ata (texto e imagem) serão colocadas à disposição do 
público, por intermédio da rede mundial de computadores (Internet).
Art. 6º - Na primeira semana de cada mês os arquivos eletrônicos das atas referentes, as 
sessões plenárias do mês anterior serão gravadas em meio adequado e encaminhadas á 
Biblioteca Municipal para arquivamento e consulta do público interessado.
Parágrafo único – Quando a tecnologia da informática disponível na Biblioteca e na 
Câmara Municipal assim o permitirem, o envio das atas será feito por transmissão via 
rede, dispensando-se então o envio das atas será feito por transmissão via rede, 
dispensando-se então o envio de suportes físicos. 
Art. 7º - Mediante mero requerimento verbal à Secretaria da Mesa, qualquer pessoa 
poderá obter cópias das atas de seu interesse que ainda não estejam disponível na 
internet. 
§ 1º - Nada pagará pela cópia o interessado que solicitar e fornecer o suporte eletrônico 
apropriado.
Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
Art. 8º - Gradativamente a Mesa Diretora providenciará a digitalização e/ou digitação de 
todas as atas, leis, decretos e pareceres pretéritos que a Câmara tem registrado em livros 
e arquivos. 
§ 1º - Por digitalização entende-se a captura de imagem das atas e demais documentos 
oficiais e sua gravação em arquivos eletrônicos.
§ 2º - Por digitação ou cópia por reconhecimento entende-se a transcrição do conteúdo 
dos documentos em arquivos de textos.
Art. 9º - As atas das Sessões Secretas serão produzidas e preservadas na forma 
especificada nesta Resolução, observando as restrições a seguir elencadas. 
§ 1º - Na pasta de atas não sigilosas a Secretaria da Mesa, mandará incluir certidão 
informando a existência de ata sigilosa. A ata, porém, não será colocada na pasta.
§ 2º - O original em papel, rubricado e assinado pelos vereadores, será colocado em 
pasta apartada, destinada exclusivamente às atas de sessões sigilosas, a qual seguirá as 
mesmas regras de formatação e encadernação.
§ 3º - Fechados em envelopes arquivados junto com a ata serão colocados discos, 
cartões de memória ou similares contendo as versões das atas sigilosas.
§ 4º - Nos arquivos enviados à Biblioteca Municipal, bem como nos arquivos ofertados 
na internet haverá apenas uma referência à existência da ata, com a informação de que 
se trata de documento sigiloso.
§ 5º - A Secretaria da Mesa cuidará para que arquivos com atas sigilosas sejam 
guardadas em cofre ou outro local seguro e somente poderão ser consultados ou 
copiados mediante autorização do Plenário, por determinação de Comissões 
Parlamentares de Inquérito, Comissões Processantes, por ordem judicial, ou por 
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, neste caso estritamente quando se 
tratar de matéria afeta ao objeto de apuração e mediante requerimento das partes.
§ 6º - A Secretaria da Mesa manterá registro de todas as consultas feitas de atas 
sigilosas e somente as liberará após a assinatura do consultante em termo de 
compromisso em que seja explicitada a natureza sigilosa da informação, a obrigação de 
Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
preservar o sigilo e de somente usar as informações para os fins específicos da 
liberação. 
§ 7º - Na guarda, conservação e divulgação das atas sigilosas, a Câmara Municipal 
observará as regras de lei nacional que regulamenta a matéria.
Art. 10 – Aplica-se os dispositivos desta resolução aos demais atos oficiais referente aos 
trabalhos do Poder Legislativo.
Art. 11 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Curimatá, aos treze dias do mês de abril do 
ano de dois mil e quinze.
_____________________________
Benedito Vogado Guerra
PRESIDENTE
_____________________________
Alba Regina Jacobina de Alencar
VICE-PRESIDENTE
_____________________________
Clederson Nunes Barreto
SECRETÁRIO
Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ

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