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materia nº 823/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 823 / 2015
Date 2015-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
LEI Nº 823/2015, de 18 de setembro de 2015
 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício Financeiro de 2016 e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Curimatá (PI) aprovou e eu promulgo a 
seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de 
Curimatá - PI, para o Exercício Financeiro de 2016, nos termos do Art. 165, § 2o
da 
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei no
4.320/64, e nos termos 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações;
III. A organização e estrutura dos orçamentos;
IV. Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
V. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI. As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
VII. As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o 
incremento da receita, para o exercício correspondente;
VIII. No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e 
integrara a essa Lei o Anexo I de metas Fiscais e o Anexo II de Riscos Fiscais, 
na forma do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Parágrafo Único – As diretrizes aqui estabelecidas ajudará na elaboração da 
Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro. 
Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
CAPÍTULO I I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 Art. 2º. As prioridades e metas da Administração municipal para o Exercício de 
2016 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/00, bem 
como em consonância com o Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, em que são 
especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação 
orçamentária para o Exercício Financeiro de 2016:
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III.A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento 
Básico;
IV.A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão 
de obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo – habitação popular e infra-estrutura urbana 
e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX.Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, 
eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano 
Plurianual) e da Proposta Orçamentária para 2016, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a 
despesas orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das 
contas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à 
programação de despesa.
CAPÍTULO I I I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
Art. 3o
. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do 
Município de Curimatá relativo ao Exercício Financeiro de 2016, e as diretrizes gerais 
e específicas de que trata este capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos 
seguintes fatores:
I - execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores);
II - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da 
arrecadação no primeiro quadrimestre de 2015, considerando-se, ainda, a tendência 
para os quadrimestres seguintes;
III - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação 
da Renúncia de Receita);
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
V - indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na 
análise da conjuntura econômica do país e da política fiscal do governo federal;
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem 
desenvolvidas;
VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2015 e, 
se estiver apurado, o provisório para 2016;
VIII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2016;
IX - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da 
arrecadação no ano de 2016, desde que devidamente embasados.
Art. 5o
. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o principio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 2014/2017, que tenha sido objeto de 
projetos de Leis especifica.
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Art. 7o
. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 
2016 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, 
autarquias e entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução 
obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à 
execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2014, 
observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, 
ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser 
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz 
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de 
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
 IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de 
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas 
com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio 
administrativo e operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 
da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei nº 11.494 de 20 de 
Junho de 2007, esta ultima regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253 de 
13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008. 
 VII. A aplicação de no mínimo 15%(Quinze por cento) em ações e serviços 
públicos de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de 
Recursos, cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 
2012. 
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VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito 
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. 
 IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de 
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei 
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
 XI. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de 
utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
Paragrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de 
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser 
utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder 
Executivo, nos termos do Art. 40 e 41 da Lei Federal nº 4.320/64, sem onerar a 
margem de suplementação orçamentária por decreto a ser autorizada na Lei 
Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2016.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução 
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de 
calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3o
, da 
Constituição Federal.
 Art. 10º. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art. 4º da Lei 
Complementar Federal–LRF nº 101, de 04 de Maio de 2000; 
Fica o Poder Executivo autorizado a:
§ 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da 
Federação, inclusive instituições Públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro 
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária 
Anual, mediante convênio, ajustes ou congêneres.
§ 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá 
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis 
com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajustes 
ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de 
cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas. 
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Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou 
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a 
capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11º. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada 
por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e 
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. 
§ 1o
. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, 
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade 
de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir 
discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição 
ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
§ 2o
. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por 
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que 
caracterizam o produto esperado da ação pública.
§ 3o
. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e 
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas num 
código numérico sequencial.
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§ 4o
. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de 
códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a 
conveniência da execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
VI - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
VII - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90). 
 Art. 12º. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo 
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício em que forem 
contratadas.
Art. 13º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao 
Executivo até 31 de Julho de 2015, para serem incluídos na proposta Orçamentária 
do Município.
Parágrafo único – Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam 
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
I - O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios 
dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% 
(sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências 
constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-
A, inciso I da Constituição federal (E.C nº 58/2009).
II - As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores 
deverão observar o disposto no Art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal (E.C nº 
25/2000).
CAPÍTULO I V
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
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I – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e 
agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
II – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e 
subcategorias econômicas;
III – Quadro-resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por subfunção;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV – Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino 
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V – Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do 
Município;
VI – Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
em termo global e por órgãos;
VII – As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, B e C, 
sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme 
a Lei no
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVÍDA MUNICIPAL
Art. 15º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do 
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a 
ser incluída na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de 
operações de crédito.
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 Art. 16º. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da 
receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal. 
 Art. 17º. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 18º. As despesas com o serviço da dívida de Município deverão considerar 
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as 
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei 
Orçamentária. 
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL 
E DA SEGURIDADE SOCIAL
 Art. 19º. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da 
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 20º. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e 
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do 
Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e 
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21º. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a 
áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos 
Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. 
Art. 22º. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município 
detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as 
aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
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Art. 23º. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais 
do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos 
dos Arts. 21 e 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, observando as condições 
estipuladas no Art. 169, § 1º, incisos I e II da Constituição da República.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24º. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o 
Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, 
§§ 1º e 2º do Art. 19 e inciso III, § 1º do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei 
Orgânica do Município. 
§ 1o
. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos 
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 será realizada ao 
final de cada semestre.
§ 2o
. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do 
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e 
Indireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do 
sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da 
Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000.
 § 3o
. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, 
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
 I – Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II – Obrigações patronais (encargos sociais);
III – Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
 IV – Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V – Subsídios dos Vereadores;
 VI – Outras Despesas de Pessoal. 
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 § 4o
. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos 
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem 
como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, 
Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício e 
obedecerão ao limite do caput deste artigo.
§ 5o
. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados 
como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 6o
. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e 
regras capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2.009 e na 
Lei Municipal correspondente.
 
Art. 25º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins 
lucrativos reconhecida de utilidade pública; às pessoas físico-carentes, mediante 
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§ 1o
. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, 
dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2o
. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder 
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 
(trinta) dias do encerramento do exercício.
 § 3o
. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não 
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas 
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
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DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26º. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipais ocorrerá conforme o disposto 
na EC no
58/2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 
20(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 
159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo￾se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de 
crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
 Art. 27º. (Suprimido)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
Art. 28º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
para o Exercício Financeiro de 2016, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e 
conseqüentemente aumento das receitas próprias.
 Art. 29º. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na 
legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
I – Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II – Priorização dos tributos diretos;
III – Aplicação da justiça fiscal;
IV – Atualização das taxas;
V – Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 30º. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2015, o Projeto 
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão Legislativa do 
semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até 31 
de Dezembro de 2015, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adotar a Lei 
Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do Art. 34 
da Constituição Estadual.
 Art. 31º. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na forma da 
Portaria STN/SOF nº 05 de 20 de maio de 1999, que compõem todas as alterações que 
constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria MOG nº 42 
de 14/04/99, que atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso I, do § 1º, 
do art. 2º e, § 2º, do art., 8º, ambos da Lei 4.320/64, Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01 
e Portaria MF nº 184 de 25/08/2008, que visa conduzir a contabilidade do setor público 
brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas.
 
 Parágrafo Único – Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 42, de 14 de 
abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação com 04 
dígitos de numeração seqüencial.
Art. 32º. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2015, 
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – Q.D.D., especificando por órgão, os 
projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores 
devidamente atualizados.
 § 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os 
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas 
propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas 
com a forma e o detalhamento de despesas estabelecidas nesta Lei.
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das 
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
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 § 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra, de uma Fonte de Aplicação para outra ou 
de um órgão para outro.
Art. 33º. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em 
cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições 
do Art. 63 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 34º. Em cumprimento ao disposto na alínea “e“ do inciso I do artigo 4º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal–LRF nº 101/2000, a alocação dos recursos da Lei Orçamentária será 
feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único – A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos programas 
financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do Orçamento, conforme 
dispõe o Art. 4ª, I, alínea “a” da LRF, deverá ser procedida pelo Poder Executivo em cada 
bimestre, ficando a unidade do Controle Interno responsável pela apreciação dos relatórios, 
adotando as medidas para o cumprimento das metas bimestrais, que acompanhará a evolução 
dos resultados primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2016. 
Art. 35º. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso 
público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, desde que 
não venham a ultrapassar o limite prudencial dos Gastos com Pessoal, elencados no Art. 24 da 
presente Lei.
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ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2016
Projeto de Lei nº 001 /2015, de 13 de Abril de 2015.
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4º, 
que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO o Anexo de Metas Fiscais. Em 
cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
DESCRIÇÃO DAS AÇÕES E METAS GOVERNAMENTAIS
1. CÂMARA MUNICIPAL
 Manutenção da Câmara Municipal;
 Encargos com a AVEP; 
 Aquisição de Veículo;
 Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara Municipal;
 Assinatura de Informativos, revistas, rádios e jornais.
2. JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
 Encargos com a Junta de Serviço Militar;
3. ASSESSORIA JURÍDICA
 Encargos com Assessoria Jurídica e Técnica Administrativa;
4. GABINETE DO PREFEITO
 Manutenção do Gabinete do Prefeito;
 Aquisição de Material Permanente;
 Contribuição à Entidades;
 Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
 Aquisição de veículo para Gabinete;
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
 Aquisição de equipamentos e material permanente para a secretaria;
 Encargos com Sentenças Judiciais e Precatórios;
 Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
 Manutenção da Secretaria;
 Aquisição de imóveis;
 Realização de concurso público ou métodos de seleção;
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 Aquisição de veículo para Administração;
 Encargos com obrigações patronais;
 Despesas com a transmissão do sinal de TV;
 Despesas com publicações de editais, anúncios e notas;
 Encargos com serviços postais convencionais;
 Manutenção dos serviços telefônicos;
 Amortização da dívida interna;
 Encargos com o PASEP;
 Reserva de contingência.
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
 Aquis. de Equipamentos e mat. permanente para a secretaria;
 Manutenção da Secretaria de Finanças;
 Serviços bancários e financeiros;
 Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
7. DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
 Administração dos serviços contábeis;
 Aquisição de Equip. e Mat. Permanentes;
8. DIVISÃO DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO
 Manutenção do Setor de Cadastro e Tributos,
 Modernização do Setor
 Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
9. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 Aquisição de Equip. e Mat. Permanentes;
 Manutenção da Controladoria Geral do Município;
 Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
 Administração e modernização da secretaria;
 Encargos com o Programa Quota Salário Educação – QSE;
 Aquisição de ônibus escolar;
 Construir, reformar e Equipar Escolas da Rede Municipal de Ensino;
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 Aquisição de imóvel;
 Construir ou reformar Prédio da Secretaria;
 Administração do Ensino Fundamental, Infantil e Pré-Escolar;
 Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE;
 Encargos com Merenda Escolar;
 Manutenção de Escolas da Rede Municipal de Ensino;
 Manutenção do Transporte Escolar;
 Treinamento e Capacitação de Servidores;
 Construção, Reforma e ampliação Creches e Pré-Escolas;
 Aquis. Equipamentos e mat. permanente para as Escolas Municipais;
 Aquisição de equipamentos para secretaria de Educação;
 Aquis. de material permanente para creches;
 Implantação de brinquedoteca nas escolas do Ensino infantil;
 Manutenção de creches e pré escolas;
 Manutenção do Programa Brasil Alfabetizado;
 Manutenção do ensino especial e excepcional;
 Apoio às atividades culturais do município;
 Manutenção do Parque de Vaquejada;
 Encargos com a Realização de Eventos Públicos;
11. FUNDO DE VALORIZAÇÃO E DES. DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB
 Aquisição de imóvel;
 Aquisição de veículo – Ensino Fundamental;
 Encargos com Educação de jovens e adultos – 40%;
 Encargos c/ Educação de Jovens e adultos – 60%;
 Investimentos em Educação;
 Construir, recuperar e equipar escolas da Rede Municipal de Ensino;
 Encargo com o pessoal do magistério – 60%;
 Encargo com o pessoal administrativo – 40%;
 Treinamentos e qualificação de professores;
 Outras despesas de custeio – 40%;
 Conservação e manutenção de Unidades Escolares;
 Manutenção do transporte escolar;
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 Encargos com o ensino especial e excepcional – 40%;
 Encargos com o ensino especial e excepcional – 60;
 Construção e recuperação de creches;
 Aquisição de material permanente para creches;
 Manut. E encargos com o magistério – 60% - Infantil;
 Manut. E encargos administrativos – 40% - Infantil.
12. DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER
 Aquisição de equipamentos e mat. permanente;
 Construir, Reformar e Ampliar o Estádio Municipal;
 Const. Reforma ginásio poliesportivo/quadra e campo futebol;
 Programa de esporte e cultura na escola;
 Manutenção do Departamento de esportes e lazer;
13. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 Manutenção da secretaria municipal de saúde;
 Aquisição de equipamentos e material Permanente;
14. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
 - Compensação de especificidades regionais – CER;
 - Programa Imp. Núcleos de apoio a saúde da família – NASF;
 - Proteção social básica – PAB;
 - Programa de saúde bucal – PSB;
 - Programa de agentes comunitários de saúde – PACS;
 - Programa saúde da família – PSF;
 - Aquisição de equipamento para instalação da Academia da Saúde;
 - Manutenção do Programa Saúde na Escola – PSE;
 - Encargos com as atividades do Centro de Assist. Psicossocial – CAPS;
 - Const. Reforma e ampliação de postos de saúde;
 - Manutenção das Atividades do SAMU;
 - Aquisição de veículo;
 - Aquisição de equipamentos e material permanente;
 - Aquisição de imóveis;
 - Aquisição de Unidade móvel de saúde;
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 - Const. Ampl. Prédios e órgãos destin. Exec. Ações básic. De saúde;
 - Manutenção do sistema de saúde do município;
 - Encargos com o transporte de doentes;
 - Campanha Educativa e preventiva de saúde pública;
 - Encargos com o PMAQ;
 - Encargos com a Farmácia Básica – AFB;
 - Manutenção dos serviços de vigilância sanitária;
 - Programa da vigilância epidemiológica e controle de doenças;
 - Implementação do programa de combate à desnutrição.
15. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS
 Pavimentação Asfáltica;
 Urbanização de Ruas e avenida;
 Construção de cozinha comunitária;
 Construção e recuperação de praças, parques e áreas de lazer;
 Manutenção e conservação de praças, parques e áreas de lazer;
 Construção de um Portal;
 Construção e recuperação de calçamentos;
 Manutenção de calçamentos;
 Criação e manutenção do Plano diretor;
 Aquisição de veículo para secretaria de obras;
 Manutenção dos serviços de correição;
 Manutenção do setor de limpeza pública;
 Construção e restauração de cemitérios;
 Aquisição de equipamentos p/ secretaria de obras;
 Reforma e ampliação de logradouros públicos;
 Manutenção da secretaria de obras públicas e serviços urbanos;
 Construção e recuperação de moradias populacionais;
 Programas de Melhoria habitacional;
 Programa minha casa, minha vida;
 Construção de galerias, passagem molhada e pontes;
 Construção e instalação de lavanderias públicas;
 Construção e recuperação De açudes, barragens e barreiros;
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 Implantação de fossas sépticas;
 Const., recuperação e equipação de poços, chafarizes e caixas d´água;
 Ampliação de Aterros sanitários;
 Melhoria sanitária domiciliar;
 Const. e rest. de galerias e canais de drenagens;
 Construção de rede de esgoto sanitário;
 Manutenção do sistema de abastecimento d´água;
 Manutenção dos poços, chafarizes e caixas d´água;
 Ampliação da rede distribuição de energia elétrica;
 Manutenção da rede de distribuição de energia elétrica;
 Construção, ampliação e equipação do sistema de abastecimento d´água;
16. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
 Construção, reforma e ampliação de mercado, feiras e matadouro público;
 Aquisição de imóveis;
 Aquisição de veículo para secretaria de agricultura;
 Aquisição de trator e implementos agrícolas;
 Apoio a produção agrícola;
 Aquisição de equipamentos e mat. Permanente;
 Manutenção da secretaria de agricultura e abastecimento;
 Apoio a produção agrícola;
17. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
 Construção e ampliação do prédio do conselho tutelar;
 Aquisição de equipamentos diversos;
 Manutenção do conselho tutelar;
 Manutenção e administração da secretaria;
18. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – FMAS
 Construção e recuperação do Centro de Convivência do idoso;
 Proteção social básica ao idoso – PSB idoso;
 Proteção social especial ao deficiente;
 Prot. Social especial a criança e ao adolescente – PETI;
 Proteção social básica na infância – PSB Infância;
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 Projetos de geração de emprego, renda e inserção produtiva;
 Aquisição de veículo;
 Proteção social básica ao jovem;
 Aquisição de equipação e material permanente para o Programa PBFI;
 Programa de Atenção integral a família – PAIF;
 Proteção social básica a família e a infância;
 Aquisição e equipação e material permannte para a assistência;
 Manutenção do Fundo de Assistência social;
 Programa de desenvolvimento de comunidades;
 Benefícios eventuais e emergenciais;
 Beneficio de prestação continuada – BPC;
 Segurança alimentar e nutricional;
 Aquisição de equipamentos e mat. Permanente para programa IGDBF;
 Construir, reformar e equipar o CREAS;
 Manutenção do índice de gestão descentralizada – IGD;
 Manutenção do Centro de referência em assist. Social – CRAS;
 Manutenção do CREAS – Centro de ref. Espec. Da assist. Social;
ANEXO II - RISCOS FISCAIS
Projeto de Lei nº /2015, de 13 de Abril de 2015.
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4º, § 3º, da LC nº 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu que a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos 
passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas 
quando da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais, são a possibilidade de ocorrência de eventos, que, por 
incertos, podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em 
dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a 
restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade 
econômica e situações de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as 
obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais) para o Exercício Financeiro 
de 2016, conforme demonstrativo que segue.
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LRF, art. 4º, § 3º, Portaria STN Nº 407 / 2011 e Resolução TCE-PI 009 / 2014.
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Estiagem prolongada 
e enchentes
65.000,00
Abertura de créditos
adicionais apartir da
Reserva de
Contingência 120.000,00
Condenações
Judiciais
50.000,00
Pagamento de Juros
da dívida maior que o
orçado 5.000,00
Abertura de créditos
adicionais apartir de
anulação de despesas
TOTAL 120.000,00 TOTAL 120.000,00

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