| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2014 |
| Date | 2014-11-24 |
| Ementa | "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº428, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990 QUE DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADODOPIAUÍ Cs À PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA Lei Municipal Nº 820/2014, de 24 de novembro de 2014. Altera dispositivos da Lei Municipal nº428 de 12 de Dezembro de 1990 que dispõe sobre Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. ACÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ. APROVOU E EU, PREFEEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O artigo 16, da Lei Municipal nº 428 de 12 de dezembro de 1990 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 — O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes com mandatos de 04 (quatro) anos”. Art. 2º - Fica acrescido ao artigo 19 o inciso V com a seguinte redação: “Y — ter concluído o ensino médio”. Art. 3º - O artigo 21, da Lei Municipal nº 428 de 12 de dezembro de 1990 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 — O processo eleitoral de escolha dos conselheiros Tutelares será presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —CMDCA através de uma Comissão Eleitoral criada e instalada pelo Conselho com 04 (quatro) membros, sendo 01 (um) presidente, 01 (um) secretário e 02 (dois) membros dentre os membros efetivos do CMDCA”. Art. 4º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Parágrafo Único. A posse dos eleitos será no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 5º - As despesas para a realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares correrão por conta de dotação orçamentária municipal, especial para sua execução. Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 =” E ESTADODOPIAUÍ CS orem PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições contrárias, mantendo-se os demais dispositivos da Lei Municipal nº 428 de 12 de Dezembro de 1990 e alterações posteriores. icaro REIDAN KLEBER A DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze (23/12/2014). Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze (23/12/2014). Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze (23/12/2014). ENESIA MARIA GUERRA DE MIRANDA CHEFE DE GABINETE INTERINA O OR Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64