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materia nº 820/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 820 / 2014
Date 2014-11-24
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº428, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990 QUE DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADODOPIAUÍ Cs À
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA
Lei Municipal Nº 820/2014, de 24 de novembro de 2014.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº428 de 12 de
Dezembro de 1990 que dispõe sobre Política Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
ACÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CURIMATÁ, ESTADO DO
PIAUÍ. APROVOU E EU, PREFEEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - O artigo 16, da Lei Municipal nº 428 de 12 de dezembro de 1990 passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 — O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e igual
número de suplentes com mandatos de 04 (quatro) anos”.
Art. 2º - Fica acrescido ao artigo 19 o inciso V com a seguinte redação:
“Y — ter concluído o ensino médio”.
Art. 3º - O artigo 21, da Lei Municipal nº 428 de 12 de dezembro de 1990 passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 — O processo eleitoral de escolha dos conselheiros Tutelares será presidido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —CMDCA através
de uma Comissão Eleitoral criada e instalada pelo Conselho com 04 (quatro)
membros, sendo 01 (um) presidente, 01 (um) secretário e 02 (dois) membros dentre os
membros efetivos do CMDCA”.
Art. 4º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo Único. A posse dos eleitos será no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 5º - As despesas para a realização do processo de escolha dos conselheiros
tutelares correrão por conta de dotação orçamentária municipal, especial para sua
execução.
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64
=” E
ESTADODOPIAUÍ CS orem
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições contrárias, mantendo-se os demais dispositivos da
Lei Municipal nº 428 de 12 de Dezembro de 1990 e alterações posteriores.
icaro
REIDAN KLEBER A DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos vinte e três dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze (23/12/2014).
Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze
(23/12/2014).
Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos vinte e três dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze (23/12/2014).
ENESIA MARIA GUERRA DE MIRANDA
CHEFE DE GABINETE INTERINA
O OR
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64

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