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materia nº 814/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 814 / 2014
Date 2014-07-14
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADODOPIAUÍ (Dm
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATÁ
GABINETE DO PREFEITO Dm cl
LEI Nº 814/2014 Curimatá (PI), 14 de Julho de 2014.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2015 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Curimatá (Pl), aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Curimatá - PI, para o Exercício Financeiro de 2015, nos termos do Art. 165, 8 2º da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Curimatá, da Lei nº 4.320/64, e
nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
|. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il As diretrizes gerais e as específicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
Ill. A organização e estrutura dos orçamentos;
IV. Disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V. As disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI. As disposições relativas aos dispêndios com encargos sociais e de pessoal,
iii
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64
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GABINETE DO PREFEITO el
VII. As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o
incremento da receita, para o exercício correspondente;
VIII - No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e
integrarão a esta Lei o Anexo Il de Metas Fiscais e o Anexo Ill de Riscos Fiscais,
na forma do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF.
Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município de Curimatá, relativas ao Exercício Financeiro 2015.
CAPÍTULO ||
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício de
2015 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000,
bem como em consonância com o Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, em que são
especificadas no Anexo |, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação
orçamentária para o Exercício Financeiro de 2015:
|. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
Il. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
HII.A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento
Básico;
IV.A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI.A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de
obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo — habitação popular e infra-estrutura urbana e
rural;
Mill. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX.Recuperação e preservação do meio ambiente;
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X.O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização,
eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano
Plurianual) e da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas,
significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de
despesa.
CAPÍTULO 111
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO!
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do
Município de Curimatá, relativo ao Exercício Financeiro de 2015, as diretrizes gerais e
específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. A Receita Total do Município é estimada no mesmo valor da despesa
total fixada.
Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2015, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal
e o equilíbrio das contas publicas, observando-se o principio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
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Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante, e das
propostas de alterações do Plano Plurianual 2014/2017, que tenha sido objeto de
projetos de Leis específicos de alteração.
Art. 7º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de
2015 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e
entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à
execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2014,
observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Il. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Il. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com
pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio
administrativo e operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25%(vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da
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“Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 11.494 de 20 de
Junho de 2007, esta regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253, de 13/11/2007,
6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008.
VII. A aplicação de no mínimo 15%(quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro
de 2012.
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de
utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de
calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, $ 3º, da
Constituição Federal.
Art. 10º. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso | do Art. 4º da Lei
Complementar Federal — LRF nº 101, de 04/05/2000; Fica o Poder Executivo
autorizado a:
81º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da
Federação, inclusive instituições Publicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
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“Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 11.494 de 20 de
Junho de 2007, esta regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253, de 13/11/2007,
6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008.
VII. A aplicação de no mínimo 15%(quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro
de 2012.
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de
utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de
calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8 3º, da
Constituição Federal.
Art. 10º. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso | do Art. 4º da Lei
Complementar Federal — LRF nº 101, de 04/05/2000; Fica o Poder Executivo
autorizado a:
81º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da
Federação, inclusive instituições Publicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
a
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Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária
Anual, mediante convenio, ajustes ou congêneres.
82º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis
com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes
ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada
parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11º. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por
Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
8 1º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
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8 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que
caracterizam o produto esperado da ação pública.
& 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código
numérico sequencial.
8 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência
da execução orçamentária:
| - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
Il - Transferências à União (20);
HI - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V- Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 12º. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem
contratadas.
Art. 13º A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao
Executivo até o dia 31 de julho de 2014, para serem incluídos na proposta
Orçamentária do Município para o Exercício de 2015.
Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município de
Curimatá, ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do
Legislativo:
|. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por
cento) do somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais
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8 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que
caracterizam o produto esperado da ação pública.
$ 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código
numérico sequencial.
8 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência
da execução orçamentária:
| - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
H - Transferências à União (20);
HI - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V- Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 12º. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício, em que forem
contratadas.
Art. 13º A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao
Executivo até o dia 31 de julho de 2014, para serem incluídos na proposta
Orçamentária do Município para o Exercício de 2015.
Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município de
Curimatá, ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do
Legislativo:
1. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por
cento) do somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais
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efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso | da
Constituição Federal(E.C. n.º 58/2009).
Il. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores
deverão observar o disposto no Art. 29-A, $ 1º da Constituição Federal (E.C nº
58/2009).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
| - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e
agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
1 - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias
econômicas;
|ll — Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
9 Por modalidade de aplicação;
9) Por elemento de despesa.
IV - Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino
Fundamental, do Ensino Infantil e da Modernização e Desenvolvimento do Ensino;
V -— Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos
orçamentos do Município;
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VI —- Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
termo global e por órgãos;
VII — As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso Ill, letras A, Be C,
sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a
Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a
serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas
de operações de crédito.
Art. 16º. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da
receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição Federal.
Art. 17º. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 18.º As despesas com o serviço da divida de Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária.
CAPITULO VI
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19º. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 20º. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder
Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21º. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a
áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos
Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22º. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município
detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as
aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 23º. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais
do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos
Arts. 21 e 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, observando as condições estipuladas no
Art. 169, 8 1º, incisos | e Il da Constituição da República.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24º. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o
Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, do
Art. 19 e inciso Ill, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do
Município.
$ 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada ao
final de cada semestre.
$ 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta,
excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema
de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000.
83º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
| - Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
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Il — Obrigações patronais (encargos sociais);
Ill — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V — Subsídios dos Vereadores;
VI - Outras Despesas de Pessoal.
8 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta,
Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão
ao limite do caput deste artigo.
8 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem
à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
8 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de Dezembro de 2009 e na Lei
Municipal correspondente.
Art. 25º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos reconhecidamente de utilidade pública; a pessoas físicas - carentes,
mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
8 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo,
dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
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8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
$ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO |
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26º. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto
no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de
Dezembro de 2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia
20 (vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se
os valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito,
desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
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8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
$ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO |
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26º. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto
no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de
Dezembro de 2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia
20 (vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se
os valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito,
desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
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Art. 27º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o Exercício de 2015, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente
aumento das receitas próprias.
Art. 28º. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando
a:
| — Adequação das alíquotas dos tributos municipais;
Il — Priorização dos tributos diretos;
HI — Aplicação da justiça fiscal;
IV — Atualização das taxas;
V — Reformulação dos procedimentos necessários à cobrança dos tributos
municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29º. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2014, o
Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão
Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado
até 31 de Dezembro de 2014, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a Lei
orçamentária em vigor como proposta orçamentária para 2015, nos termos do
Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual.
A
O CCC
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Art. 30º. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública
na forma da Portaria SOF/SEPLAN nº 5, de 20 de maio de 1999, que compõem todas
as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas
Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N.º42 de 14. 04.99, que Atualiza a discriminação
por Função de governo, que tratam o inciso |, do 8 1º, do art. 2º e, 8 2º, do art., 8º,
ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01, Nº 180 de
21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de despesa.
Parágrafo Único — Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 42, de 14
de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação
com 04 dígitos de numeração sequencial.
Art. 31º. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2014,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por
órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos
desdobramentos com valores devidamente atualizados.
& 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão
os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei
Orçamentária.
| - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem
como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão
apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
Il - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
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Art. 30º. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública
na forma da Portaria SOF/SEPLAN nº 5, de 20 de maio de 1999, que compõem todas
as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas
Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N.º42 de 14. 04.99, que Atualiza a discriminação
por Função de governo, que tratam o inciso |, do 8 1º, do art. 2º e, 8 2º, do art., 8º,
ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01, Nº 180 de
21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de despesa.
Parágrafo Único — Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 42, de 14
de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação
com 04 dígitos de numeração sequencial.
Art. 31º. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2014,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por
órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos
desdobramentos com valores devidamente atualizados.
$ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão
os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei
Orçamentária.
I|- Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem
como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão
apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
Il - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
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GABINETE DO PREFEITO “<a
8 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 32º. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33º. Em cumprimento ao disposto na alínea “e“ do inciso | do artigo 4º da Lei
de Responsabilidade Fiscal — LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos recursos da
Lei Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único — A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4º, |, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida pelo
Poder Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município
responsável pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento
das metas fiscais, que acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal,
durante o Exercício Financeiro de 2015.
Art. 34º. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar
concurso público para preenchimento de vagas e cargos no âmbito da administração
municipal, observados os limites constantes do Art. 24 da presente Lei.
Art. 35º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras e oficiais de fomento.
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Art. 36º - Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea “b” inciso 1
do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei orçamentária , será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes
inversões financeiras“ de cada poder, aos trinta dias subsequentes.
Art. 37º - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2015 não seja aprovado e
sancionado até 31 de Dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 38º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos 14 dias do
mês de Julho do ano de 2014.
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Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ GuuMaio
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Sancionada, com a Emenda Modificativa 001/2014, |- DAS METAS E
PRIORIDADES- do Projeto de Lei nº 007/2014, a presente Lei pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal, aos quatorze dias do mês de Julho do ano de dois mil e
quatorze (14/07/2014).
Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do Gabinete do
Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos quatorze dias do mês de Julho do
ano de dois mil e quatorze (14/07/2014).
GILSERIVALDO RODRIGUES REINALDO
CHEFE DE GABINTE
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GABINETE DO PREFEITO É
ANEXO | - METAS E PRIORIDADES
Lei nº815 /2014, de 14 de Julho de 2014.
1. CÂMARA MUNICIPAL
e Manutenção da Câmara Municipal;
e Encargos com a AVEP;
e Aquisição de veículos;
e Reforma e ampliação do prédio da Câmara municipal;
e Assinatura de informativos, revistas, rádios e jornais.
2. JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
e Encargos com a Junta de Serviço Militar;
3. ASSESSORIA JURÍDICA
e Encargos com Assessoria Jurídica e Técnica Administrativa;
4. GABINETE DO PREFEITO
e Manutenção do Gabinete do Prefeito;
e Aquisição de Material Permanente;
e Contribuição à Entidades;
e Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
e Aquisição de veículo para Gabinete;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA
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. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
Aquis. de equip. e mat. permanente para a secretaria;
Encargos com Sentenças Judiciais;
Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
Manutenção da Secretaria;
Aquisição de imóveis;
Realização de concurso público ou métodos de seleção;
Aquisição de veículo para Administração;
Encargos com obrigações patronais;
Despesas com a transmissão do sinal de TV;
Despesas com publicações de editais, anúncios e notas;
Encargos com serviços postais convencionais;
Manutenção dos serviços telefônicos;
Amortização da dívida interna;
Encargos com o PASEP;
Reserva de contingência.
. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Aquis. de Equipamentos e mat. permanente para a secretaria;
Manutenção da Secretaria de Finanças;
Serviços bancários e financeiros;
Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
. DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Administração dos serviços contábeis;
Aquisição de Equip. e Mat. Permanentes,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURINALA
GABINETE DO PREFEITO “<a
Aquis. de material permanente para creches;
Implantação de brinquedoteca nas escolas do Ensino infantil;
Manutenção de creches e pré escolas;
Manutenção do Programa Brasil Alfabetizado;
Manutenção do ensino especial e excepcional,
Apoio às atividades culturais do município;
Manutenção do Parque de Vaquejada;
Encargos com a Realização de Eventos Públicos,
. FUNDO DE VALORIZAÇÃO E DES. DA EDUCAÇÃO BÁSICA — FUNDEB
Aquisição de imóvel;
Aquisição de veículo — Ensino Fundamental,
Encargos com Educação de jovens e adultos — 40%;
Encargos c/ Educação de Jovens e adultos — 60%;
Investimentos em Educação;
Construir, recuperar e equipar escolas da Rede Municipal de Ensino;
Encargo com o pessoal do magistério — 60%;
Encargo com o pessoal administrativo — 40%;
Treinamentos e qualificação de professores;
Outras despesas de custeio — 40%;
Conservação e manutenção de Unidades Escolares,
Manutenção do transporte escolar;
Encargos com o ensino especial e excepcional — 40%;
Encargos com o ensino especial e excepcional — 60;
Construção e recuperação de creches;
Aquisição de material permanente para creches;
Manut. E encargos com o magistério — 60% - Infantil,
Manut. E encargos administrativos — 40% - Infantil.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA
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42. DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER
e Aquis. de equipamentos e mat. permanente;
e Construir, Reformar e Ampliar o Estádio Municipal;
e Const. Reforma ginásio poliesportivo/quadra e campo futebol;
e Programa de esporte e cultura na escola;
e Manutenção do Departamento de esportes e lazer;
43. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
e Manutenção da secretaria municipal de saúde;
e Aquis. Equipamentos e mat. Permanente;
44. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
e - Compensação de especificidades regionais — CER;
e - Programa Imp. Núcleos de apoio a saúde da família — NASF;
e - Proteção social básica — PAB;
e - Programa de saúde bucal — PSB;
e - Programa de agentes comunitários de saúde — PACS,
e - Programa saúde da família — PSF;
e - Aquis. de Equip. para instalação da Academia da Saúde;
e - Manutenção do Programa Saúde na Escola — PSE;
e - Encargos com as atividades do Centro de Assist. Psicossocial - CAPS;
e - Const. Reforma e ampliação de postos de saúde;
e - Aquisição de veículo;
e - Aquisição de equipamentos e material permanente;
e - Aquisição de imóveis,
e - Aquisição de Unidade móvel de saúde;
e - Const. Ampl. Prédios e órgãos destin. Exec. Ações básic. De saúde;
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e -Manutenção do sistema de saúde do município;
e - Encargos com o transporte de doentes;
e - Campanha Educativa e preventiva de saúde pública;
e - Encargos com a Farmácia Básica — AFB;
e -Manutenção dos serviços de vigilância sanitária;
e - Programa da vigilância epidemiológica e controle de doenças;
e - Implementação do programa de combate à desnutrição.
15. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS
e Pavimentação Asfaltica;
e Urbanização de Ruas e avenida;
e Construção de cozinha comunitária;
e Const. E recup. De praças, parques e áreas de lazer;
e Manutenção e conservação de praças, parques e áreas de lazer;
e Construção de um Portal;
e Construção e recuperação de calçamentos;
e Manutenção de calçamentos;
e Criação e manutenção do Plano diretor;
e Aquisição de veículo para secretaria de obras;
e Manutenção dos serviços de correição;
e Manutenção do setor de limpeza pública;
e Construção e restauração de cemitérios;
e Aquisição de equipamentos p/ secretaria de obras;
e Reforma e ampliação de logradouros públicos;
e Manutenção da secretaria de obras públicas e serviços urbanos;
e Construção e Recup. de moradias populacionais;
e Programas de Melhoria habitacional;
e Programa minha casa, minha vida; A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA
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Construção de galerias, passagem molhada e pontes,
Construção e instalação de lavanderias públicas;
Const. E recup. De açudes, barragens e barreiros,
Implantação de fossas sépticas,
Const. recup. e equipação de poços, chafarizes e caixas d'água;
Ampliação de Aterros sanitários;
Melhoria sanitária domiciliar,
Const. e rest. de galerias e canais de drenagens;
Construção de rede de esgoto sanitário;
Manutenção do sistema de abastecimento d'água;
Manutenção dos poços, chafarizes e caixas d'água;
Ampl. Da rede distribuição de energia elétrica;
Manutenção da rede de distribuição de energia elétrica;
Const. Ampl. E equip. Do sistema de abastecimento d'água;
. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Const. Reforma e ampl. De mercado, feiras e matadouro público;
Aquisição de imóveis;
Aquisição de veículo para secretaria de agricultura;
Aquisição de trator e implementos agrícolas;
Apoio a produção agrícola;
Aquisição de equipamentos e mat. Permanente;
Manutenção da secretaria de agricultura e abastecimento;
Apoio a produção agrícola;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ qua
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17. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
e Constr. e ampl. do prédio do conselho tutelar;
e Aquisição de equipamentos diversos;
e Manutenção do conselho tutelar;
e Manutenção e administração da secretaria;
18. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL —- FMAS
e Const. E recup. Do Centro de convivência do idoso;
e Proteção social básica ao idoso — PSB idoso;
e Proteção social especial ao deficiente;
e Prot. Social especial a criança e ao adolescente — PETI;
e Proteção social básica na infância — PSB Infância;
e Projetos de geração de emprego, renda e inserção produtiva;
e Aquisição de veículo;
e Proteção social básica ao jovem;
e Aquis. De equip. E mat. Perman. P/ Programa PBFI;
e Programa de Atenção integral a família — PAIF;
e Proteção social básica a família e a infância;
e Aquis. Equip. E mat. Permanente para a assistência;
e Manutenção do Fundo de Assistência social;
e Programa de desenvolvimento de comunidades;
e Benefícios eventuais e emergenciais;
e Benefício de prestação continuada — BPC;
e Segurança alimentar e nutricional;
e Aquisição de equipamentos e mat. Permanente para programa IGDBF;
e Construir, reformar e equipar o CREAS;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATÁ
GABINETE DO PREFEITO <a
e Manutenção do indice de gestão descentralizada — IGD;
e Manutenção do Centro de referência em assist. Social - CRAS;
e Manutenção do CREAS - Centro de ref. Espec. Da assist. Social.
ANEXO Il - RISCOS FISCAIS
Leinº 815/2014, de 14 de Julho de 2014
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4º, 8 3º, da LC nº 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da
elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais são a possibilidade de ocorrência de eventos, que, por
incertos, podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em
dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a
restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade
econômica e situações de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as
obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para o Exercício Financeiro de 2015,
conforme demonstrativo que segue.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURA
GABINETE DO PREFEITO Eu
LRF, art. 4º, $ 3º, Portaria STN Nº 407 / 2011 e Resolução TCE-PI 032 / 2012.
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Estiagem prolongada Abertura de créditos
e enchentes adicionais apartir da
Reserva de
45.000,00 | Contingência 100.000,00
Condenações 60.000,00
Judiciais
Pagamento de Juros Abertura de créditos
da dívida maior que o adicionais apartir de
orçado 5.000,00 | anulação de despesas
TOTAL 100.000,00 | TOTAL 100.000,00
rei iveira
Prefeito Municipal
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá —- PI. CNPJ 06.554.273/0001-64
ESTADODOPIAUÍ CS orem
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA
GABINETE DO PREFEITO “ais
Emenda Modificativa 001/2014
EMENTA: Adiciona itens ao Projeto de Lei nº
007/2014 que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentarias para o exercício financeiro de
2015 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda:
Art. 1º - Ficam alterados os itens ao Anexo I- DAS METAS E PRIORIDADES do Projeto de
Lei nº 007/2014, que passa a ter a seguinte redação:
1. Câmara Municipal
Manutenção da Câmara Municipal;
Encargos com AVEP
Aquisição de Veículos
Reforma e ampliação do prédio da Câmara Municipal;
Manutenção dos encargos;
Assinatura de informativos, revistas, rádios e jornais.
Art. 2º - Ficam alterados os anexos da referida Lei de forma a adequar as especificações
dos artigos anteriores.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos quatorze dias do mês
de Julho do ano de dois mil e quatorze (14/07/2014)
77 DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá — PI. CNPJ 06.554.273/0001-64

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