| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 814 / 2014 |
| Date | 2014-07-14 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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DO do Sem, ESTADODOPIAUÍ (Dm PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATÁ GABINETE DO PREFEITO Dm cl LEI Nº 814/2014 Curimatá (PI), 14 de Julho de 2014. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2015 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ. Faço saber que a Câmara Municipal de Curimatá (Pl), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Curimatá - PI, para o Exercício Financeiro de 2015, nos termos do Art. 165, 8 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Curimatá, da Lei nº 4.320/64, e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo: |. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il As diretrizes gerais e as específicas para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; Ill. A organização e estrutura dos orçamentos; IV. Disposições relativas à Dívida Pública Municipal; V. As disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; VI. As disposições relativas aos dispêndios com encargos sociais e de pessoal, iii Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ CE onssemmo PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO el VII. As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o incremento da receita, para o exercício correspondente; VIII - No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrarão a esta Lei o Anexo Il de Metas Fiscais e o Anexo Ill de Riscos Fiscais, na forma do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF. Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Curimatá, relativas ao Exercício Financeiro 2015. CAPÍTULO || DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício de 2015 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, bem como em consonância com o Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas no Anexo |, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2015: |. Austeridade na utilização dos recursos públicos; Il. A prestação de serviços educacionais de qualidade; HII.A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico; IV.A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo; V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente; VI.A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local e da garantia de crédito; VII. A habitação e o urbanismo — habitação popular e infra-estrutura urbana e rural; Mill. A promoção da agricultura e do abastecimento; IX.Recuperação e preservação do meio ambiente; Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ (Do PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO dá X.O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade e eficácia. Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de despesa. CAPÍTULO 111 DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO SEÇÃO! DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do Município de Curimatá, relativo ao Exercício Financeiro de 2015, as diretrizes gerais e específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei. Art. 4º. A Receita Total do Município é estimada no mesmo valor da despesa total fixada. Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2015, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas publicas, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. A O OOROROROROOOEEE SS Praça Abdias Albuquerque nº, 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 O do É E Me ESTADODOPIAUÍ CE nssemno PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO Cita Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante, e das propostas de alterações do Plano Plurianual 2014/2017, que tenha sido objeto de projetos de Leis específicos de alteração. Art. 7º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2015 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2014, observando-se: I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. Il. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. Il. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental. IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão. V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional. VI. O Município aplicará no mínimo 25%(vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ CE qpremmo PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMAIA GABINETE DO PREFEITO o Ad “Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 11.494 de 20 de Junho de 2007, esta regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253, de 13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008. VII. A aplicação de no mínimo 15%(quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012. VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei. X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos. XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, $ 3º, da Constituição Federal. Art. 10º. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso | do Art. 4º da Lei Complementar Federal — LRF nº 101, de 04/05/2000; Fica o Poder Executivo autorizado a: 81º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições Publicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro PR Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ Cerro PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO sd “Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 11.494 de 20 de Junho de 2007, esta regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253, de 13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008. VII. A aplicação de no mínimo 15%(quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012. VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei. X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos. XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal. Art. 10º. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso | do Art. 4º da Lei Complementar Federal — LRF nº 101, de 04/05/2000; Fica o Poder Executivo autorizado a: 81º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições Publicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro a Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ (Ds PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ Gu GABINETE DO PREFEITO ai Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou congêneres. 82º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Art. 11º. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. 8 1º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida Interna; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas; 6 - amortização da dívida. A O OD Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá — PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ CO orstemnos PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ GURINAIA GABINETE DO PREFEITO rd 8 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública. & 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código numérico sequencial. 8 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da execução orçamentária: | - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15); Il - Transferências à União (20); HI - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30); IV - Transferências a Municípios (40); V- Transferências a Instituições Privadas (50); VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90). Art. 12º. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas. Art. 13º A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Executivo até o dia 31 de julho de 2014, para serem incluídos na proposta Orçamentária do Município para o Exercício de 2015. Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município de Curimatá, ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo: |. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais A O CC aa) Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá —- PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 do, eee Pe, ESTADODOPIAUÍ e PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO 8 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública. $ 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código numérico sequencial. 8 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da execução orçamentária: | - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15); H - Transferências à União (20); HI - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30); IV - Transferências a Municípios (40); V- Transferências a Instituições Privadas (50); VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90). Art. 12º. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício, em que forem contratadas. Art. 13º A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Executivo até o dia 31 de julho de 2014, para serem incluídos na proposta Orçamentária do Município para o Exercício de 2015. Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município de Curimatá, ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo: 1. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais A E Ca Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ (Cunaçá PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ GURIMATA GABINETE DO PREFEITO iii efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso | da Constituição Federal(E.C. n.º 58/2009). Il. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores deverão observar o disposto no Art. 29-A, $ 1º da Constituição Federal (E.C nº 58/2009). CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 14º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual: | - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos; 1 - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas; |ll — Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos; a) Por classificação institucional; b) Por função; c) Por sub-função; d) Por programa; e) Por grupo de despesa; 9 Por modalidade de aplicação; 9) Por elemento de despesa. IV - Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e da Modernização e Desenvolvimento do Ensino; V -— Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos orçamentos do Município; Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá — PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ (hmm PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO a VI —- Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos; VII — As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso Ill, letras A, Be C, sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei nº 4.320/64. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL Art. 15º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito. Art. 16º. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição Federal. Art. 17º. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 18.º As despesas com o serviço da divida de Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. CAPITULO VI adidas Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ CE remo PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO ias” DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 19º. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. Art. 20º. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo. Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social. Art. 21º. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. Art. 22º. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei. Art. 23º. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos Arts. 21 e 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, observando as condições estipuladas no Art. 169, 8 1º, incisos | e Il da Constituição da República. Pá | Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ MD mma PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO e dá CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24º. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, do Art. 19 e inciso Ill, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. $ 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada ao final de cada semestre. $ 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000. 83º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas: | - Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis); E Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ Cum: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CERINÇIA GABINETE DO PREFEITO “a” Il — Obrigações patronais (encargos sociais); Ill — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões; IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito; V — Subsídios dos Vereadores; VI - Outras Despesas de Pessoal. 8 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo. 8 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. 8 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de Dezembro de 2009 e na Lei Municipal correspondente. Art. 25º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos reconhecidamente de utilidade pública; a pessoas físicas - carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social. 8 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. DE PO DDR RD Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ (ms PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO rd 8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. $ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. SEÇÃO | DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA Art. 26º. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de Dezembro de 2009. Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO. Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá —- PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 Sera, ESTADODOPIAUÍ Cm PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO ca 8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. $ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. SEÇÃO | DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA Art. 26º. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de Dezembro de 2009. Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO. a CS Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 Stem ESTADODOPIAUÍ (Rus PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATÁ GABINETE DO PREFEITO ea Art. 27º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2015, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias. Art. 28º. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a: | — Adequação das alíquotas dos tributos municipais; Il — Priorização dos tributos diretos; HI — Aplicação da justiça fiscal; IV — Atualização das taxas; V — Reformulação dos procedimentos necessários à cobrança dos tributos municipais. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29º. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2014, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção. Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até 31 de Dezembro de 2014, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a Lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária para 2015, nos termos do Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual. A O CCC Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá — PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ (O erremo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO o dá Art. 30º. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN nº 5, de 20 de maio de 1999, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N.º42 de 14. 04.99, que Atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso |, do 8 1º, do art. 2º e, 8 2º, do art., 8º, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01, Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de despesa. Parágrafo Único — Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 42, de 14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação com 04 dígitos de numeração sequencial. Art. 31º. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2014, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados. & 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária. | - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei. Il - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão. id Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ (emo PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ tida 1 GABINETE DO PREFEITO cd Art. 30º. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN nº 5, de 20 de maio de 1999, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N.º42 de 14. 04.99, que Atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso |, do 8 1º, do art. 2º e, 8 2º, do art., 8º, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01, Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de despesa. Parágrafo Único — Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 42, de 14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação com 04 dígitos de numeração sequencial. Art. 31º. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2014, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados. $ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária. I|- Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei. Il - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão. id Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUI € PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO “<a 8 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Art. 32º. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 33º. Em cumprimento ao disposto na alínea “e“ do inciso | do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos recursos da Lei Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal. Parágrafo Único — A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do Orçamento, conforme dispõe o Art. 4º, |, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida pelo Poder Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município responsável pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas fiscais, que acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2015. Art. 34º. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargos no âmbito da administração municipal, observados os limites constantes do Art. 24 da presente Lei. Art. 35º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento. / Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá — PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 (ADO do py Sd % ESTADODOPIAUÍ (mu PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO ea Art. 36º - Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea “b” inciso 1 do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei orçamentária , será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes inversões financeiras“ de cada poder, aos trinta dias subsequentes. Art. 37º - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2015 não seja aprovado e sancionado até 31 de Dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. Art. 38º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos 14 dias do mês de Julho do ano de 2014. (40977, e fveira Prefeito Municipal Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ CE ereremno: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ GuuMaio GABINETE DO PREFEITO Do cal Sancionada, com a Emenda Modificativa 001/2014, |- DAS METAS E PRIORIDADES- do Projeto de Lei nº 007/2014, a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, aos quatorze dias do mês de Julho do ano de dois mil e quatorze (14/07/2014). Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos quatorze dias do mês de Julho do ano de dois mil e quatorze (14/07/2014). GILSERIVALDO RODRIGUES REINALDO CHEFE DE GABINTE DN Praça Abdias Albuquerque nº, 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá — PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ (hm PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO É ANEXO | - METAS E PRIORIDADES Lei nº815 /2014, de 14 de Julho de 2014. 1. CÂMARA MUNICIPAL e Manutenção da Câmara Municipal; e Encargos com a AVEP; e Aquisição de veículos; e Reforma e ampliação do prédio da Câmara municipal; e Assinatura de informativos, revistas, rádios e jornais. 2. JUNTA DE SERVIÇO MILITAR e Encargos com a Junta de Serviço Militar; 3. ASSESSORIA JURÍDICA e Encargos com Assessoria Jurídica e Técnica Administrativa; 4. GABINETE DO PREFEITO e Manutenção do Gabinete do Prefeito; e Aquisição de Material Permanente; e Contribuição à Entidades; e Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal; e Aquisição de veículo para Gabinete; cmi Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá — PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ China PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO <a . SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS Aquis. de equip. e mat. permanente para a secretaria; Encargos com Sentenças Judiciais; Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal; Manutenção da Secretaria; Aquisição de imóveis; Realização de concurso público ou métodos de seleção; Aquisição de veículo para Administração; Encargos com obrigações patronais; Despesas com a transmissão do sinal de TV; Despesas com publicações de editais, anúncios e notas; Encargos com serviços postais convencionais; Manutenção dos serviços telefônicos; Amortização da dívida interna; Encargos com o PASEP; Reserva de contingência. . SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Aquis. de Equipamentos e mat. permanente para a secretaria; Manutenção da Secretaria de Finanças; Serviços bancários e financeiros; Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal; . DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE Administração dos serviços contábeis; Aquisição de Equip. e Mat. Permanentes, Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá — PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ (ks PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURINALA GABINETE DO PREFEITO “<a Aquis. de material permanente para creches; Implantação de brinquedoteca nas escolas do Ensino infantil; Manutenção de creches e pré escolas; Manutenção do Programa Brasil Alfabetizado; Manutenção do ensino especial e excepcional, Apoio às atividades culturais do município; Manutenção do Parque de Vaquejada; Encargos com a Realização de Eventos Públicos, . FUNDO DE VALORIZAÇÃO E DES. DA EDUCAÇÃO BÁSICA — FUNDEB Aquisição de imóvel; Aquisição de veículo — Ensino Fundamental, Encargos com Educação de jovens e adultos — 40%; Encargos c/ Educação de Jovens e adultos — 60%; Investimentos em Educação; Construir, recuperar e equipar escolas da Rede Municipal de Ensino; Encargo com o pessoal do magistério — 60%; Encargo com o pessoal administrativo — 40%; Treinamentos e qualificação de professores; Outras despesas de custeio — 40%; Conservação e manutenção de Unidades Escolares, Manutenção do transporte escolar; Encargos com o ensino especial e excepcional — 40%; Encargos com o ensino especial e excepcional — 60; Construção e recuperação de creches; Aquisição de material permanente para creches; Manut. E encargos com o magistério — 60% - Infantil, Manut. E encargos administrativos — 40% - Infantil. Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ C> PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO o 42. DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER e Aquis. de equipamentos e mat. permanente; e Construir, Reformar e Ampliar o Estádio Municipal; e Const. Reforma ginásio poliesportivo/quadra e campo futebol; e Programa de esporte e cultura na escola; e Manutenção do Departamento de esportes e lazer; 43. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e Manutenção da secretaria municipal de saúde; e Aquis. Equipamentos e mat. Permanente; 44. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e - Compensação de especificidades regionais — CER; e - Programa Imp. Núcleos de apoio a saúde da família — NASF; e - Proteção social básica — PAB; e - Programa de saúde bucal — PSB; e - Programa de agentes comunitários de saúde — PACS, e - Programa saúde da família — PSF; e - Aquis. de Equip. para instalação da Academia da Saúde; e - Manutenção do Programa Saúde na Escola — PSE; e - Encargos com as atividades do Centro de Assist. Psicossocial - CAPS; e - Const. Reforma e ampliação de postos de saúde; e - Aquisição de veículo; e - Aquisição de equipamentos e material permanente; e - Aquisição de imóveis, e - Aquisição de Unidade móvel de saúde; e - Const. Ampl. Prédios e órgãos destin. Exec. Ações básic. De saúde; Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá — PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ (Demo PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CuRINALA GABINETE DO PREFEITO rd e -Manutenção do sistema de saúde do município; e - Encargos com o transporte de doentes; e - Campanha Educativa e preventiva de saúde pública; e - Encargos com a Farmácia Básica — AFB; e -Manutenção dos serviços de vigilância sanitária; e - Programa da vigilância epidemiológica e controle de doenças; e - Implementação do programa de combate à desnutrição. 15. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS e Pavimentação Asfaltica; e Urbanização de Ruas e avenida; e Construção de cozinha comunitária; e Const. E recup. De praças, parques e áreas de lazer; e Manutenção e conservação de praças, parques e áreas de lazer; e Construção de um Portal; e Construção e recuperação de calçamentos; e Manutenção de calçamentos; e Criação e manutenção do Plano diretor; e Aquisição de veículo para secretaria de obras; e Manutenção dos serviços de correição; e Manutenção do setor de limpeza pública; e Construção e restauração de cemitérios; e Aquisição de equipamentos p/ secretaria de obras; e Reforma e ampliação de logradouros públicos; e Manutenção da secretaria de obras públicas e serviços urbanos; e Construção e Recup. de moradias populacionais; e Programas de Melhoria habitacional; e Programa minha casa, minha vida; A Sm Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 me ESTADODOPIAUÍ (Dia PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO rd Construção de galerias, passagem molhada e pontes, Construção e instalação de lavanderias públicas; Const. E recup. De açudes, barragens e barreiros, Implantação de fossas sépticas, Const. recup. e equipação de poços, chafarizes e caixas d'água; Ampliação de Aterros sanitários; Melhoria sanitária domiciliar, Const. e rest. de galerias e canais de drenagens; Construção de rede de esgoto sanitário; Manutenção do sistema de abastecimento d'água; Manutenção dos poços, chafarizes e caixas d'água; Ampl. Da rede distribuição de energia elétrica; Manutenção da rede de distribuição de energia elétrica; Const. Ampl. E equip. Do sistema de abastecimento d'água; . SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Const. Reforma e ampl. De mercado, feiras e matadouro público; Aquisição de imóveis; Aquisição de veículo para secretaria de agricultura; Aquisição de trator e implementos agrícolas; Apoio a produção agrícola; Aquisição de equipamentos e mat. Permanente; Manutenção da secretaria de agricultura e abastecimento; Apoio a produção agrícola; Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ CS qrsemo PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ qua GABINETE DO PREFEITO o rd 17. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA e Constr. e ampl. do prédio do conselho tutelar; e Aquisição de equipamentos diversos; e Manutenção do conselho tutelar; e Manutenção e administração da secretaria; 18. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL —- FMAS e Const. E recup. Do Centro de convivência do idoso; e Proteção social básica ao idoso — PSB idoso; e Proteção social especial ao deficiente; e Prot. Social especial a criança e ao adolescente — PETI; e Proteção social básica na infância — PSB Infância; e Projetos de geração de emprego, renda e inserção produtiva; e Aquisição de veículo; e Proteção social básica ao jovem; e Aquis. De equip. E mat. Perman. P/ Programa PBFI; e Programa de Atenção integral a família — PAIF; e Proteção social básica a família e a infância; e Aquis. Equip. E mat. Permanente para a assistência; e Manutenção do Fundo de Assistência social; e Programa de desenvolvimento de comunidades; e Benefícios eventuais e emergenciais; e Benefício de prestação continuada — BPC; e Segurança alimentar e nutricional; e Aquisição de equipamentos e mat. Permanente para programa IGDBF; e Construir, reformar e equipar o CREAS; Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá — PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 do « se Peas ESTADODOPIAUÍ (Demo PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATÁ GABINETE DO PREFEITO <a e Manutenção do indice de gestão descentralizada — IGD; e Manutenção do Centro de referência em assist. Social - CRAS; e Manutenção do CREAS - Centro de ref. Espec. Da assist. Social. ANEXO Il - RISCOS FISCAIS Leinº 815/2014, de 14 de Julho de 2014 Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências (Art. 4º, 8 3º, da LC nº 101, de 04/05/2000) A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da elaboração do orçamento anual. Riscos Fiscais são a possibilidade de ocorrência de eventos, que, por incertos, podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida. Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações de calamidade pública, dentre outros. Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações vincendas. Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de aproximadamente R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para o Exercício Financeiro de 2015, conforme demonstrativo que segue. ) espe a arm ea estas na ie e ra cm a e ca rem e er nan em ear ema mma Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 Se f € ESTADODOPIAUI PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURA GABINETE DO PREFEITO Eu LRF, art. 4º, $ 3º, Portaria STN Nº 407 / 2011 e Resolução TCE-PI 032 / 2012. RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR Estiagem prolongada Abertura de créditos e enchentes adicionais apartir da Reserva de 45.000,00 | Contingência 100.000,00 Condenações 60.000,00 Judiciais Pagamento de Juros Abertura de créditos da dívida maior que o adicionais apartir de orçado 5.000,00 | anulação de despesas TOTAL 100.000,00 | TOTAL 100.000,00 rei iveira Prefeito Municipal Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá —- PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 ESTADODOPIAUÍ CS orem PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA GABINETE DO PREFEITO “ais Emenda Modificativa 001/2014 EMENTA: Adiciona itens ao Projeto de Lei nº 007/2014 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda: Art. 1º - Ficam alterados os itens ao Anexo I- DAS METAS E PRIORIDADES do Projeto de Lei nº 007/2014, que passa a ter a seguinte redação: 1. Câmara Municipal Manutenção da Câmara Municipal; Encargos com AVEP Aquisição de Veículos Reforma e ampliação do prédio da Câmara Municipal; Manutenção dos encargos; Assinatura de informativos, revistas, rádios e jornais. Art. 2º - Ficam alterados os anexos da referida Lei de forma a adequar as especificações dos artigos anteriores. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos quatorze dias do mês de Julho do ano de dois mil e quatorze (14/07/2014) 77 DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá — PI. CNPJ 06.554.273/0001-64