br-locleg corpus explorer

← Curimatá (PI)

materia nº 812/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 812 / 2014
Date 2014-02-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMUDE/CURIMATA/PI, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SEMIDE, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id98

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

ESTADODOPIAVI Tosssiê cad!
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ nine
LEI Nº 812/2014, de 18 de fevereiro de 2014.
EMENTA: Dispõe sobre a
Criação da Política Municipal de Inclusão da
Pessoa com Deficiência, do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - COMUDE/CURIMATÁ- PI, da
Secretaria Municipal de Defesa dos Direitos
das Pessoas com Deficiência - SEMIDE, institui
a Conferência Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras
providências.
— O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ, ESTADO
DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Curimatá - Estado
do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre Política Municipal de Inclusão da Pessoa com
Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º- O atendimento dos direitos das pessoas com deficiência, no
Município de CURIMATÁ- PI, será feito através das políticas sociais de
educação, transporte, trabalho, emprego e renda saúde, assistência social,
habitação, cultura, esporte, lazer e outras, assegurando-se em todas elas,
acessibilidade, tratamento com dignidade e respeito à liberdade, a convivência
familiar e comunitária.
”
O CCC
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64
ESTADODOPIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
re eee rr rr em
Art. 3º- O Município propiciará às pessoas com deficiências proteção
jurídico-social.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES
Art. 4º A política de Inclusão e Defesa dos Direitos das Pessoas com
Deficiência será garantida através dos seguintes órgãos:
E Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência-
COMUDE/ CURIMATÁ-PI
II - Secretaria Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência-
SEMIDE;
II - Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência,
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA-COMUDE/ CURIMATA-PI.
Art. 5º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas
com Deficiência - COMUDE/CURIMATÁ-PI, como órgão paritário,
deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, com objetivo de
assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
I- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência-
COMUDE/CURIMATÁ-PI, elaborará o Regime Interno no prazo de 30
(trinta) dias da publicação desta Lei, permitido a sua reforma mediante o prazo
de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Práça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64
ESTADODOPIAUÍ pf
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ no
ESET TETO
II - Neste Regimento estará expressa a forma de eleição dos membros do
Conselho, suas competências e critérios de destituição e outros.
III - O mandato dos conselheiros será por um período de 02 (dois) anos
permitido à recondução.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.6º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - COMUDE/CURIMATA-PI
I - Formular a Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, fixando as prioridades para a concepção das ações captação e a
aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução desta política, atendida as peculiaridades das pessoas
com deficiências e seus familiares;
III - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das
pessoas com deficiências;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa
dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - Propor e incentivar a realização de campanha que visem a prevenção de
deficiência e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64
IP RE ESTADODOPIAUÍ po RE EA
4 ERA Ee SSPndavida E dm o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
=
VIII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
IX - Manifestar-se dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração
e condução de trabalhos de prevenção, habilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade,
expedindo quando entender cabível, recomendação ao presidente legal da
entidade;
X - Avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a
legislação em vigor visando 'à sua plena adequação;
XI - Elabora o seu Regimento Interno.
SEÇÃO HI
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 7º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência —- COMUDE /CURIMATÁ-PI é composto por 20(vinte)
membros, sendo 10(dez) suplentes, constituídos da seguinte forma:
I- 05 (cinco) membros com respectivos suplentes, representando o município
pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
e) Secretaria Municipal de Infraestrutura.
II — 05 (cinco) membros com respectivos suplentes indicados pelas seguintes
organizações:
O
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64
me» ESTADODOPIAUÍ Fuam
q ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ indi
eee ossec trnç e
e ns caccaras
a) 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal;
b) 01 (um) membro indicado pelas Igrejas Evangélicas sediadas no
Município;
c) 01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d) 01 (um) membro indicado pela APAE/Curimatá;
e) 01(um) membro indicado pela Igreja Católica.
1º - As organizações não governamentais, pra fazerem parte deste Conselho,
deverão estar devidamente escritas no Conselho Municipal de Assistência
Social, classificadas como integrantes das pessoas com deficiências, e que
apresentem relatórios de atividades do último ano.
2º- Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo,
provisoriamente, em suas fáltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso
de vacância da titularidade.
3º- A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e
suplentes dar-se-á mediante assembleia das entidades.
- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será eleito entre seus membros.
Art.8º- A função dos membros do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
Art.9º- Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência COMUDE/CURIMATÁ-PI, serão nomeados pelo Poder
Executivo que, respeitando a eleição de que trata o 82º do artigo 5º,
homologará a eleição e os nomeará por decreto, os empossado em até 30
(trinta) dias.
Art. 10 - Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - COMUDE/CURIMATÁ-PI, poderão ser
substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual
esteja vinculada apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunidade do
ato ao chefe do Poder Executivo.
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64
ESTADODOPIAUÍ Dill
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA
gu enc
Art. 11 - Perderá o mandato o conselheiro que:
I- Desvincular- se do órgão de origem da sua representação;
II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento
interno do Conselho;
III - Apresentar renúncia de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometido de crime
ou contravenção penal.
Art.12 - Perderá o mandato a instituição que:
I- Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Curimatá-PI,
Il - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência- COMUDE, terá seu funcionamento custeado pela Secretaria de
Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEMIDE, bem como deverá ceder um
funcionário para escutar as funções de Secretário(a) Executivo(a).
CAPÍTULO HI
DA SECRETARIA MUNICIPAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA — SEMIDE
SEÇÃO
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal para Inclusão da Pessoa com
Deficiência a gestão da política municipal de promoção da Pessoa com
deficiência, cabendo-lhe:
I- Promover a articulação entre os órgãos públicos e a sociedade civil,
II - Buscar a proposição, articulação e monitoramento das políticas públicas
estaduais para inclusão das pessoas com deficiências tendo como finalidade a
promoção da sua cidadania e defesa de seus deveres;
III - Estimular a gestão descentralizada de defesa dos direitos e inclusão da
pessoa com deficiência;
IV - Executar a prestação de serviços, proporcionado condições à promoção
das pessoas com deficiência e familiares, especialmente, os mais vulneráveis e
em situação de carência;
V - Definir, monitorar e supervisionar a política municipal de promoção dos
direitos e inclusão deste segmento, em consonância com a Política Estadual e
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - Estimular e apoiar tecnicamente e financeiramente as
associações/entidades e consórcios municipais na prestação de serviços para
inclusão da pessoa com deficiência;
VII - Gerir a Política Municipal de Promoção dos Direitos e Inclusão das
Pessoas com Deficiência, difundindo-a, coordenando-a e executando-a, com o
objetivo de garantir a promoção, prevenção, inclusão e proteção social aos
segmentos populacionais em estado de vulnerabilidade, em sintonia com as
esferas federal, estadual e municipal, em parceria com a sociedade civil, com
atenção especial às famílias.
1º- A Secretaria Municipal para Inclusão da Pessoa com Deficiência —
SEMIDE, terá a seguinte estrutura:
I- Gabinete do(a) Secretário(o);
II - Unidade de Diretoria;
OO
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64
ESTADODOPIAUÍ Ja
ESTADODOPIAUÍ E adia nd
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ Ea
II - Gerências;
IV - Coordenações.
2º- Integram, também, a estrutura básica da Secretaria Municipal a Inclusão da
Pessoa com Deficiência, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, com finalidade, atribuições, competência,
composição, funcionamento e organização já estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 17 - Compete ao Fundo;
I - Gerir os recursos orçamentários próprios ao Município ou a ele
transferidos, em benefício das pessoas com deficiências pelo Estado ou pela
União.
II - Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por
doações ao fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras; levadas a efeito
no município nos termos das resoluções do Conselho;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das pessoas com
deficiência, nos termos das resoluções do Conselho.
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos das pessoas com deficiência, segundo resoluções do Conselho.
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 — CEP: 64.960-000
Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64
ESTADODOPIAUÍ e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
Art. 18 - O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo gestor do
Município.
Art. 19 - Para executar os serviços técnicos de contabilidade o Conselho
deverá contar com um profissional da área custeado pelo Município, quando
solicitado.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DA CONFERÊNCIA
Art. 20 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência- COMUDE/CURIMATÁ-PI, realizará, sob sua coordenação, uma
Conferência Municipal a cada 02 (dois) anos para avaliar e propor atividades e
políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município,
garantindo sua ampla divulgação.
1º - A Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e
instituições com acento no Conselho.
2º- A Conferencia Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho com antecedência de até
90 (noventa) dias.
3º - Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência no prazo mencionado no parágrafo anterior, a
iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no referido
Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação
da Conferência.
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64
ADO do p,
So aa
ESTADODOPIAUÍ Css
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA CONFERÊNCIA
Art. 21 - Compete á Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência:
I- Avaliar a situação da Política Municipal de atendimento à pessoa com
deficiência;
II - Fixar às diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa
com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
II - Avaliar e reforma as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV - Aprovar e dá publicidade às suas resoluções que serão registradas em
documento final.
Art. 22 - Para realização da Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será instituída pelo Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da
presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e
organização, mediante elaboração de Regimento Interno.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para despesas iniciais do Conselho decorrentes do cumprimento
desta lei.
Art. 24 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30
(trintas) dias, contados da sua publicação.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
O ORORORORORNRORMCA
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64
ESTADODOPIAUÍ Cc rssemnor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CURIMATA É
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ,
aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze
(03/02/2014)
REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois
mil e quatorze (03/02/2014).
Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na
Secretaria do Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do
Piauí, aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze
(03/02/2014).
GILSERIVALDO Ri GUES REINALDO
CHEF ABINETE
AS e aee mm re irem
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá — PI. CNPJ 06.554.273/0001-64

open original →