| Tipo | Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-01-01 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Curimatá |
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ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá SUMÁRIO PREÁMBULO...........................................................................................5 TÍTULO I DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS....................................................7 TÍTULO II DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I Disposições Gerais....................................................................................9 SEÇÃO II Divisão Administrativa.............................................................................9 SEÇÃO III Da Competência do Município................................................................11 SEÇÃO IV Dos Bens..................................................................................................11 CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I Disposições Gerais...................................................................................12 SEÇÃO II Dos Servidores Municipais...........................................................14 TÍTULO III DOS PODERES DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I Da Câmara de Vereadores.......................................................................17 Subseção I Das Reuniões...........................................................................................17 Subseção II Das Sessões Solenes...............................................................................18 Subseção III Da Competência da Câmara.............----------..........................................18 Subseção IV Das Comissões.........................................................................................21 SEÇÃO II Dos Vereadores Subseção I Da Posse...................................................................................................22 Subseção II Da Inviolabilidade, das Prerrogativas e dos Impedimento......................22 Subseção III Da Perda do Mandato...............................................................................23 SEÇÃO III Do Processo Legislativo.........................................................................24 Subseção IV Da Fiscalização Financeira, Orçamentaria, operacional e Patrimonial ..............27 CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito.................................................................28 SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Municipal....................................................30 SEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito Municipal............................................31 SEÇÃO IV ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá Dos Secretários Municipais.....................................................................31 TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SEÇÃO I Dos Princípios Gerais..............................................................................33 SEÇÃO II Das Limitações do Poder de Tributar......................................................33 SEÇÃO III Dos Impostos Municipais......................................................................33 CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I Normas Gerais........................................................................................35 SEÇÃO II Dos Orçamentos.......................................................................................35 TÍTULO V DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCIPIOS GERAIS...................................................................39 CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA......................................................................39 CAPÍTULO III DOS TRANSPORTES COLETIVOS.....................................................40 CAPÍTULO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA........................................41 CAPÍTULO V DA PREVIDÊNCIAE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I Disposições Gerais...................................................................................42 SEÇÃO II Da Assistência Social...............................................................................42 ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá SEÇÃO III Da Saúde..................................................................................................42 CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.........................43 CAPÍTULO VII DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA............................................................45 CAPÍTULO VIII DO MEIO AMBIENTE...........................................................................45 CAPÍTULO IX DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO........ 46 CAPÍTULO X DA SEGURANÇA PÚBLICA................................................................46 TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS GERAIS.......................................47 ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ - PIAUÍ PREÂMBULO Nós, vereadores eleitos pelo povo de Curimatá, Estado do Piauí, reunidos em Sessão Especial para votar a norma legal que se destina a estabelecer e promover dentro dos preceitos expressos na Constituição Federal e na Constituição Estadual o desenvolvimento geral deste Município, assegurando a todos os mesmos direitos e oportunidades, sem quaisquer preconceitos e discriminações, garantindo dentro de sua responsabilidade, autonomia e competência, a paz social e a harmonia indispensáveis ao desenvolvimento do Município e a todos em sua plenitude, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ – PIAUÍ. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º. O Munícipio de Curimatá integra com autonomia política, administrativa e financeira, o Estado do Piauí, observados os princípios das Constituições Estadual, Federal e desta Lei Orgânica e as leis que adotar. Art. 2º. O Munícipio assegura, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que as Constituições Federal e Estadual conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil. §1º. Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar com a Fazenda Municipal, administrativa ou judicialmente. § 2º. Todos têm direito de requerer e obter, em prazo não superior a trinta dias, informações sobre projetos do Poder Público Municipal, ressalvados, os casos cujo sigilo seja indispensável à segurança e à tranquilidade da sociedade e à segurança do Município, do Estado ou da União. Art. 3º. É vedado ao Munícipio: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de Curimatá integra com autonomia política, administrativa e financeira, o Estado do Piauí, observados os princípios das Constituições Estadual, Federal e desta Lei Orgânica e as leis que adotar; II – recusar fé aos documentos públicos; III – renunciar à receita e conceder isenções, anistias e remissão fiscal sem interesse público justificado e autorização legislativa. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá TÍTULO II DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 4º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único. Salvo os casos expressos nesta lei Orgânica, é vedado qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não pode exercer a de outro. Art. 5º. São símbolos de Município a bandeira, o selo e o hino instituídos em lei, representativos de sua cultura e historia. Art. 6º. A sede do Município é a cidade de Curimatá. Art. 7º. A alteração territorial do Município por desmembramento de parcelas de sua área ou incorporação da área de outro ou de outros municípios, bem como a fusão de área total, dependerá de consulta prévia às populações das respectivas áreas, obedecido o que dispõem a respeito a Constituição Estadual e Lei Complementar. SEÇÃO II Divisão Administrativa Art. 8º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos em distritos a serem criados, organizados, ou suprimidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e esta Lei Orgânica. § 1º. A criação de distrito poderá efetuar-se, também, mediante fusão de dois ou mais distritos, sempre ouvida a população diretamente interessada. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá § 2º. O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila. § 3º. Em caso de fusão, o distrito recebera o nome que a população escolher, em consulta plebiscitária. Art. 9º. A criação de distritos obedecera, além do que dispuser a legislação especifica, aos seguintes requisitos: I – população, eleitorado e arrecadação não inferior à quinta parte exigida para a criação de município; II – existência de povoado-sede de, pelo menos, cinquenta moradias, posto de saúde, escola pública, posto policial, mercado público, cemitério e templo religioso. Parágrafo Único. A comprovação das exigências de que trata este artigo dar-se-á mediante: a) documento emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no que diz respeito à estimativa de população; b) documento emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral, atestando o número de eleitores existentes na área; c) documento emitido pela Prefeitura Municipal, atestando o número de moradias na sede do distrito; d) documento emitido pelo órgão fazendário estadual ou municipal, informando a arrecadação da respectiva área territorial; e e) documento emitido por órgão estadual ou municipal certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial, no povoado sede. Art. 10. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I – evitar-se-ão tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II – dar-se-á preferência, para efeito de delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá III – não existindo linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez. Parágrafo Único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidam com os limites municipais, sendo proibida a interrupção de continuidade territorial do município ou distrito de origem. Art. 11. A alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 12. A instalação do distrito dar-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, no povoado-sede. SEÇÃO III Da competência do Município Art. 13. Compete ao Município, além da competência em comum com a União e o Estado previstas nas Constituições Federal e Estadual. I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observadas a legislação estadual; V – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso de ocupação do solo; ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá IX – promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social; X – dispor sobre a criação, organização, administração e execução dos serviços locais, bem como, utilização e alienação de bens e serviços públicos; XI – dispor sobre a concessão, renovação, cassação de licença para construção, localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIII – dispor sobre a criação da guarda municipal e sua organização. SEÇÃO IV Dos Bens Art. 14. Incluem-se entre bens do município de Curimatá os móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, atualmente lhe pertençam ou venham a pertencer-lhe. § 1º. É assegurado ao Município, nos termos da lei, o direito de participação em resultado de lavra, quando se der exploração em área de seu domínio. § 2º. A alienação de bens do patrimônio, municipal somente poderá ser feita mediante procedimento licitatório nos termos da legislação pertinente e com autorização da maioria absoluta do Poder Legislativo, quando se tratar de bens imóveis. § 3º. A doação somente é permitida a entidades públicas e filantrópicas, com autorização legislativa. § 4º. São inexequíveis contra o Município quaisquer títulos de crédito emitidos ou aceitos pelo Poder Executivo, sem a competente autorização legislativa. § 5º. São nulos e de nenhum efeito jurídico os atos que, nos seis meses que antecederem ao término do mandato do Prefeito, importarem em alienação a qualquer título, de bens do patrimônio municipal. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 15. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. II – a investidura em cargo ou emprego municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão ou chefia declaradas em lei, de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, nos termos do inciso II, será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – é garantida ao servidor público municipal a livre associação sindical; VI – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na legislação federal; - 12- VII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; VIII – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal. IX – é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de professor com outro de natureza técnica ou cientifica; ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá c) a de dois cargos privativos de médico. X – a proibição de acúmulo estende-se a emprego e funções, abrangendo órgãos da administração pública federal, estadual direta, indireta e fundacional; XI – somente com autorização legislativa poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas e suas subsidiárias, bem como permitida a participação destas em empresas privadas; XII – ressalvados os casos específicos em lei, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitações públicas que assegura igualdade de condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. XIII – a posse em cargo, emprego ou função municipal da administração direta, indireta ou fundacional, será precedida de declaração de bens, atualizada bienalmente. Parágrafo Único. A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que importem em promoção pessoal de autoridade, de servidores públicos ou de terceiros. Art. 16. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente, pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função. Art. 17. Ao servidor público municipal em exercício do mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função; II – investido no cargo de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá III – investido no cargo de Vereador, e havendo compatibilidade de horários, perceberá vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior; IV – em caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito do beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 18. O Poder Executivo fornecerá à Câmara Municipal em cada final de ano, um relatório atualizado sobre os bens imóveis, móveis e semoventes do Município. Art. 19. O Poder Público não poderá alienar quaisquer bens imóveis do município sem prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 20. A publicação da lei e atos de autoridades municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, dentro de cinco dias, a partir da consumação do ato. Art. 21. Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. SEÇÃO II Dos Servidores Municipais Art. 22. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os seus servidores da administração direta, indireta ou fundacional. Parágrafo Único. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá Art. 23. Aos servidores públicos municipais, aplica-se o disposto contido no inciso XV, do Art. 54, da Constituição Estadual. Art. 24. O servidor público municipal será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, se homem, e se mulher, aos sessenta e cinco anos, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta se mulher com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco se professora com proventos integrais ou tempo de serviço; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos integrais ao tempo de serviço. § 1º. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se der a aposentadoria, na forma da lei. A criação de distrito poderá efetuar-se, também, mediante fusão de dois ou mais distritos, sempre ouvida a população diretamente interessada. § 2º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicional. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá Art. 25. São estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa. § 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, até o adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 26. O pagamento dos servidores municipais será efetuado no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente. TÍTULO III DOS PODERES DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I Da Câmara de Vereadores Art. 27. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa. Art. 28. Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa. Art. 29. São condições de elegibilidade do Vereador na forma da legislação federal: I – a nacionalidade brasileira; ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicilio eleitoral na circunscrição do Município; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de 18 anos; e VII – ser alfabetizado. SUBSEÇÃO I Das Reuniões Art.30. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinária e anualmente na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. § 1º. As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de orçamento anual. § 3º. A partir de 01 de janeiro, no primeiro ano de legislatura, a Câmara Municipal, reunir-se-á, em sessões preparatórias, para eleição da Mesa Diretora. § 4º. A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, farse-á no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. § 5º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-seá: I – pelo Prefeito, quando julgar conveniente; II – por seu Presidente, nos casos de decretação de intervenção no Município, e de sucessão definitiva do mandato do Prefeito, para conhecimento do ato e recebimento de compromisso de posse, respectivamente; III – a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá § 6º. Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. SUBSEÇÃO II Das Sessões Solenes Art. 31. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ou no Regimento Interno, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene: I – em primeiro de janeiro, no ano de inicio da legislatura, independentemente de número para posse de seus membros, e para receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos; II – em primeiro de janeiro do terceiro ano de legislatura, para eleição da Mesa Diretora. § 1º. Presidirá as sessões previstas neste artigo o Vereador mais antigo da Câmara ou, inexistindo este, o mais idoso, ou ainda, em havendo recusa, qualquer outro edil, eleito por aclamação para o ato. § 2º. O ato de posse dos membros da Câmara deverá preceder ao de recebimento dos compromissos de posse de Prefeito e Vice-Prefeito, devendo o Regimento Interno dispor sobre horários, termos de compromisso e outras formalidades. § 3º. As sessões da Câmara serão abertas com a presença, no mínimo, de um terço dos Vereadores. Art. 32. O Mandato para os membros da Mesa da Câmara é de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. SUBSEÇÃO III Da Competência da Câmara Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e em especial: ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá I – tributação, arrecadação e aplicação dos recursos do Município; II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; III – planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento; IV- transferência temporária da sede do Governo Municipal; V – organização administrativa; VI – criação, transformação e extinção de cargos públicos, empregos e funções públicas; VII – criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública; VIII – autorização de emissão de títulos da dívida pública, aceite de títulos de crédito, e prestação de garantias; IX – concessão para exploração de serviços públicos; X – autorização de alienações de bens do Município e o recebimento com encargos. Art. 34. É de competência exclusiva da Câmara Municipal; I – eleger a Mesa Diretora da Câmara Municipal; II – elaborar seu Regimento Interno; III – dispor sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV – fixar, em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração dos Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal; V – fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o disposto na Constituição Federal; VI – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito do Município; VII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município e da investidura de interventor; VIII – conceder licença ao Prefeito e interromper o exercício de suas funções, ou autorizá-lo a ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos; IX – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, os Secretários, bem como qualquer de seus membros a se ausentarem do território nacional; ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá X – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processos contra os Secretários Municipais, nos crimes comuns e de responsabilidade não conexos com os do Prefeito; XI – processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários nos crimes de mesma natureza conexos com aqueles; XII – declarar a perda do cargo do Prefeito, Vice-Prefeito, ou de Secretário Municipal, ou equivalente, após a condenação por crime comum ou de responsabilidade em sentença irrecorrível; XIII – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentar dentro de trinta dias após a abertura da sessão legislativa; XIV – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Município; XV – autorizar celebração de convênios pelo Prefeito Municipal com entidades de direito público ou privado, e ratificar os que, por motivo de urgência justificada ou de comprovado interesse público, forem efetivados sem essa autorização, devendo, neste caso, ser remetidos, em cinco dias, à Câmara Municipal; XVI – autorizar a celebração de convênios intermunicipais para modificação de limites, viabilização de tráfego, divulgação de atos administrativos; XVII – solicitar, por maioria de dois terços de seus membros, a intervenção estadual para garantir o livre exercício de suas atribuições; XVIII – suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarados inconstitucionais por decisão judicial definitiva; XIX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XX – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta; XXI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes; XXII – mudar temporariamente de sede; XXIII – dispor sobre sistema de previdência dos seus membros, autorizando convênio com outras entidades; XXIV – elaborar seu orçamento, encaminhando-o ao Executivo para ser inserido na lei de orçamento. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá § 1º. A ratificação de convênios a que se refere o inciso XVI será feita dentro de quinze dias da data de entrada da documentação na Secretaria da Câmara, operando-se tacitamente após esse prazo se não decidida a matéria. § 2º. A superveniência de rejeição dos atos a que se refere o parágrafo anterior não importará em nulidade de outros praticados em sua decorrência, mas determinará a sua resiliação. Art. 35. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º. Na constituição de cada Comissão, é assegurada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares. § 2º. Às Comissões, em razão de matéria de sua competência cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver decisão deste, recurso de um terço dos membros da Câmara. II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais; IV – apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras municipais, urbanas e rurais, e sobre eles emitir parecer; V – as Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de dois terços dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 36. A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários Municipais, Presidentes ou ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá Diretores de entidades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações municipais, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. § 1º. Os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos que lhes forem equivalentes poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto relevante de sua competência. § 2º. A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos de informações às pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Art. 37. Salvo disposição em contrário, contida nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO I Dos Vereadores SUBSEÇÃO I Da Posse Art. 38. O vereador tomará posse na sessão solene da Câmara Municipal a que se refere o artigo 31 – I desta Lei Orgânica. § 1º. Decorridos quinze dias sem que o eleito tenha comparecido para a posse ou justifique a ausência, será o cargo declarado vago, convocando-se o suplente. § 2º. O Vereador fará declaração de bens por ocasião da posse. SUBSEÇÃO II Da Inviolabilidade, das Prerrogativas e dos Impedimentos ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá Art. 39. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e atos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 1º. Desde a expedição do diploma e até a inauguração da legislatura subseqüente, o Vereador não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. § 2º. O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiaram ou dele receberem informações. § 3º. Aplicam-se ao Vereador as demais regras das Constituições Federal e Estadual, não inscritas nesta Lei Orgânica sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, remuneração, perda do mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas. Art. 40. O Vereador não poderá: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação mantida pelo Município, ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nuntum”, nas entidades constantes da alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietário, controlar ou ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público do Município ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá SUBSEÇÃO III Da Perda do Mandato Art. 41. Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior. II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença, doença comprovada, ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV – quer perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – que fixar residência fora do Município. § 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º. Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º. Nos casos dos incisos III e IV, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 42. O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença; II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá IV – para exercer cargo de Secretário Municipal, de Diretor ou equivalentes. § 1º. O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a trinta dias. § 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-las, se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato. § 3º. O vereador licenciado nos termos dos incisos I e III perceberá a remuneração integral durante o afastamento. § 4º. O vereador licenciado nos termos previsto no inciso IV optará pela remuneração do mandato, percebendo apenas a representação do cargo. SEÇÃO III Do Processo Legislativo Art. 43. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emenda à Lei Orgânica II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resolução. Art. 44. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal. § 1º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção do Município, do estado de defesa ou de estado de sítio decretado pela União. § 2º. A proposta será discutida e votada em dois turnos considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá § 3º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 4º. A matéria constante da proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 45. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal ou do Prefeito Municipal, e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou fundacional ou aumento de sua remuneração; II – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos; III – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Art. 47. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, e deverá ser apreciado em, no máximo, sessenta dias. Parágrafo Único. O Regimento disporá sobre o uso da tribuna nos casos previstos neste artigo. Art. 48. Não será admitido aumento de despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito do Município, ressalvado o disposto no art. 166, § § 3º e 4º, da Constituição Federal; II – nos projetos sobre organização administrativa da Câmara Municipal. Art. 49. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º. Se a Câmara Municipal não se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá § 2º. O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso. Art. 50. Leis complementares, aprovadas por maioria absoluta da Câmara, além de outras previstas nesta Lei Orgânica, são: I – Código Tributário do Município; II – Código de Postura; III – Estatuto dos Servidores Públicos; IV – lei de criação da guarda municipal, sua organização e estrutura; V – Estatuto do Magistério. Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado à sanção do Prefeito. Se este considerar a proposição, no todo ou em parte, inconstitucional, contrária a esta Lei Orgânica ou ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 1º. O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. § 2º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 3º. O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 4º. Se o veto for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, para promulgação. § 5º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestado às demais proposições até sua votação final. § 6º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 2º e 4º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, fá-lo-á em igual prazo, o Vice-Presidente. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá Art. 52. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 53. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal. § 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, nem a legislação sobre: I – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento; II – orçamento, tributação e finanças públicas; § 2º. A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e termos de seu exercício. § 3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta fará em votação única, vetada qualquer emenda. § 4º. Em caso de calamidade, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, imediatamente, à Câmara Municipal, que se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente, para se reunir no prazo de três dias. Art. 54. As leis, para as quais esta Lei Orgânica não exige “quorum” qualificado, serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO IV Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 55. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público, ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá quanto à legalidade, legitimidade, aplicações de subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pleno sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, inclusive entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 56. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, com competência que lhe é definida em Lei Estadual. Art. 57. Recebida do Poder Executivo a prestação de contas anual, a Câmara Municipal encaminhá-la-á, dentro de quinze dias, ao Tribunal de Contas do Estado, para emissão de parecer. Art. 58. O questionamento de legalidade de contas do Município poderá ser feito, no prazo de sessenta dias, no período em que estarão as contas à disposição de qualquer contribuinte de acordo com o artigo 60, X, desta Lei Orgânica, observadas as seguintes normas: I – as arguições serão feitas por escrito, em duas vias, sob protocolo, junto à Secretaria da Câmara Municipal; II – a primeira via será autuada e notificado o Poder Executivo, pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, para, em igual prazo, prestar, sobre a matéria, às informações que julgar convenientes; III – formado o processo, será este encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, que decidirá sobre sua procedência ou improcedência. Parágrafo Único. Para a prática do ato a que se refere o “caput” deste artigo, a pessoa física ou jurídica, contribuinte “de jure”, deverá fazer prova de estar quite para com a Fazenda Municipal. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 59. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais. Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, que terá início em 01 de janeiro do ano subsequente ao de sua eleição. § 1º. A eleição do Prefeito do Município importará a do VicePrefeito com ele registrado. § 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver o maior número de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º. Se houver empate entre os dois candidatos mais votados, considera-se eleito o mais idoso. Art. 61. São condições de elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município: I – a nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o domicílio eleitoral na circunscrição do Município pelo prazo estabelecido em lei; IV – filiação partidária; V – idade mínima de 21 anos. Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, nos termos do artigo 31, I, desta Lei Orgânica prestando o compromisso de manter a ordem constitucional, vigente, defendê-la, cumpri-la, observar as leis e promover o bem geral do povo do Município de Curimatá. § 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão no ato da posse declaração de bens, exigida, também no término do mandato ou nos casos de afastamento definitivo. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá § 2º. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 63. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder serlhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, ou da vacância dos respectivos cargos, será chamado para o exercício do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal. Art. 65. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito Municipal, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os casos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal na forma da lei. § 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 66. O Prefeito deve residir no Município. § 1º. O Prefeito não pode ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo. § 2º. O Vice-Prefeito Municipal não pode ausentar-se do Território nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem, prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato. Art. 67. Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Vereadores Municipais. Parágrafo Único. Perderão o mandato o Prefeito e o VicePrefeito que assumirem cargo ou funções da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observados os dispostos pertinentes desta Lei Orgânica. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 68. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal: I – representar o Município, judicial e extrajudicialmente, ou fazer representar através de assessor jurídico ou advogado devidamente habilitado; II – nomear e exonerar os Secretários Municipais, e Diretor de Departamento; III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração, municipal, na forma da lei; VII – remeter mensagem e plano de Governo a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; VIII – enviar à Câmara plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Lei Orgânica; IX – encaminhar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de trinta dias após a abertura da sessão legislativa, a prestação de contas referentes ao exercício anterior; X – colocar à disposição dos contribuintes, a partir de quinze de janeiro, as contas do Município alusivas ao exercício anterior, nos termos desta Lei Orgânica; XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei; XII – exercer as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica. § 1º. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas no inciso VI aos Secretários Municipais, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá § 2º. Nos casos de término de mandato, serão adotadas providências para que os balanços e prestações de contas sejam ultimados até dez dias antes do término do respectivo exercício, a fim de constarem de termo assinado pelos Prefeitos transmitente e receptor de cargo, no ato da posse deste último. SEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito Municipal Art. 69. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal afora outros definidos em lei federal, os atos que atentarem contra: I – a ordem jurídica constituída; II – o livre exercício do Poder Legislativo; III – o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País, do Estado e do Município; V – a probidade na administração. Parágrafo Único. O processo e o julgamento, bem como a definições desses crimes são os estabelecidos em lei federal. Art. 70. O Prefeito Municipal será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade. § 1º. O Prefeito ficará afastado de suas funções: I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça; II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal. § 2º. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º. Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Prefeito Municipal não estará sujeito a prisão. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá Art.71.O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. SEÇÃO IV Dos Secretários Municipais Art.72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 73. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Secretários Municipais. Art. 74. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e em lei: I – exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito. II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito Municipal; V – propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de sua pasta; VI – delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 75. Os Secretários Municipais, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, salvo quando conexo com os do Prefeito, serão julgados pelo Juiz da Comarca do Município. Parágrafo Único. Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Prefeito, o julgamento será efetuado pela Câmara Municipal. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá SEÇÃO I Disposições Gerais Art.76.O Município de Curimatá poderá instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou em potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos á sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas. § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. § 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 77. O Município poderá instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em beneficio deste, de sistema de previdência e assistência social. SEÇÃO II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 78. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I – exigir ou manter tributo sem que a lei o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; no mesmo exercício financeiro sem que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI – instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços de outras pessoas jurídicas de direito público interno; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação, e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei. § 1º. A vedação expressa no inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes. § 2º. Os servidores sobre os quais há a incidência de impostos são constantes de Lei Complementar Federal. § 3º. A concessão de anistia ou remissão de crédito tributário só poderá ser feita por lei específica. § 4º. O Código Tributário Municipal estabelecerá o procedimento e o processo administrativo-fiscal. Art. 79. É vedado ao Município estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino, ou fazer incidir impostos sobre as operações a que se refere o artigo 155 “b”, da Constituição Federal. Art. 80. As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. SEÇÃO III Dos Impostos do Município Art. 81. Compete ao Município instituir impostos sobre: I – propriedades predial e territorial urbana; ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, os bens imóveis por natureza ou acessão física, situados em área de seu domínio, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem assim cessão de direito e sua aquisição. III – serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar Federal. Parágrafo único. O imposto de que trata o inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I Normas Gerais Art. 82. As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos “paramunicipais,” inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras Estaduais ou Federais, com representação no Município, observadas as conveniências da administração. Art.83. Desde que não acarrete solução de continuidade ao cumprimento de obrigações ou o comprometimento da execução de obras, ou pagamento de pessoal, poderá o Município aplicar disponibilidade de caixa no mercado aberto, nas modalidades “open” ou “over-night” ou outras equivalentes. SEÇÃO II Dos Orçamentos Art. 84. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá administração para despesas de capital e outras dele decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; § 3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, em resumo, relatório da execução orçamentária. § 4º. Os planos e programas municipais regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual, e apreciados pela Câmara Municipal. § 5º. A lei orçamentária compreenderá: I – orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – orçamento de investimento das empresas de que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital social com direito a voto; III – orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias e remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos á previsão da receita e da fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos, ainda que por antecipação de receita. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá § 8º. Para fixação do exercício, da vigência dos prazos, elaboração e organização do plano plurianual, estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial do Município, inclusive, condições para instituições e financiamento de fundos, serão observadas, no que for aplicável, as disposições contidas em Lei Complementar Federal e Estadual. Art. 85. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do Chefe do Poder Executivo resultará das propostas parciais dos dois Poderes, compatibilizadas em regime de colaboração. Art. 86. Sem prejuízo da criação e funcionamento das comissões a que se refere o artigo 35, a Câmara Municipal criará uma Comissão Mista Permanente, com mandato de dois anos, à qual caberá examinar e emitir parecer sobre: I – projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária. § 1º. As emendas serão apresentadas na Comissão Mista que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. § 2º. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida. III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá § 3º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 4º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, na parte cuja alteração é proposta. § 5º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 6º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 87. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal absoluta; IV – a vinculação da receita de impostos, inclusive das transferências federais e estaduais, a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina o artigo 212, da Constituição Federal, e apresentação de garantia a operações de crédito por antecipação de receita; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicações dos recursos correspondentes; VI – a transformação, o remanejamento ou a transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade de cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização. § 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos seus últimos quatro meses caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. §3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade. Art. 88. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Art. 89. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município obedecerá o disposto no artigo 169, da Constituição Federal. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 90. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 91. O Município de Curimatá, com observância dos preceitos estabelecidos nas Constituições Estadual e Federal, dirigirá ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá suas funções no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação dos níveis de vida e bem-estar da população. Parágrafo Único. O Município adotará, por si ou em convênio com a União e o Estado, programas especiais, destinados à erradicação dos fatores de pobreza e marginalização, e das discriminações, com vistas à emancipação econômico-social dos segmentos sociais carentes. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 92. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes gerais estabelecidas em lei, tem por objetivo ordenar e garantir o plano de desenvolvimento da cidade, bem como, o bem-estar de seus habitantes. Art. 93. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana. Art. 94. O plano diretor do Município disporá: I – sobre o macrozoneamento, o parcelamento do solo, seu uso e ocupação, as construções, as edificações e proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização, bem como os parâmetros urbanísticos básicos; II - sobre a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública. Art. 95. O Poder Público Municipal, mediante lei especial, para área incluída no plano diretor, poderá exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu aproveitamento sob pena sucessivamente de: I – parcelamento ou edificação compulsória; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão autorizada pelo Senado, com prazo de resgate de até dez dias, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais. § 1º. As terras públicas municipais urbanas não utilizadas serão destinadas, prioritariamente, a assentamento de população de baixa renda. § 2º. Na política de assentamento populacional, o Município utilizará o instituto jurídico da concessão de direito real. Art. 96. Aquele que possuir uma área urbana de até 250 m² por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. CAPÍTULO III DOS TRANSPORTES COLETIVOS Art.97.O transporte coletivo, como serviço essencial do Município, afora outros exigidos por normas específicas, subordina-se às seguintes condições: I – valor da tarifa; II – frequência; III – tipo de veículo; IV – itinerário e uso de terminais V – padrões de segurança e manutenção VI – normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos. § 1º. As empresas que disponham de transporte coletivo próprio para seus empregados, inclusive trabalhadores rurais, subordinam-se às normas municipais a que se refere este artigo. § 2º. É obrigatório o uso de terminal rodoviário e obediência aos locais de embarque e desembarque de passageiros, inclusive pelos coletivos interurbanos. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá Art. 98. A exploração da atividade de transporte coletivo, dentro do Município, far-se-á por este, preferencialmente, sob regime de concessão. Parágrafo Único. A exploração direta não isenta o Poder Público do cumprimento das normas e exigências por ele estabelecidas para os concessionários. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA Art. 99. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores creditícios e fiscais, de pesquisa, de assistência técnica e extensão rural, de armazenamento, de transporte e de comercialização, levando-se em conta o disposto no art. 196 da Constituição Estadual. Parágrafo Único. Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais inclusive o extrativismo. Art. 100. A assistência e extensão rural serão prestadas de forma gratuita ao pequeno produtor rural. Parágrafo Único. O Município, para cumprimento deste artigo, poderá firmar convênios com órgão estadual e federal de assistência e extensão rural. Art. 101. As ações do Poder Público, de apoio à produção primária, atenderão preferencialmente, aos benefícios de projetos de assentamento e de posses consolidadas, observado o requisito de cumprimento da função social da propriedade. Art. 102. O Município poderá destinar suas terras devolutas, de acordo com a política agrícola da União e com o Plano Nacional de Reforma Agrária, aos trabalhadores necessitados. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá Parágrafo Único. A destinação de imóveis será feita através do instituto jurídico da concessão do direito real de uso, inegociáveis os títulos pelo prazo de dez anos. Art. 103. O Município desenvolverá, em conjunto com a União, e o Estado, política permanente de combate às causas das secas e enchentes e às suas consequências, inclusive assistindo à população por elas afetada. CAPÍTULO V DA PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA SOCIAL SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 104. As ações de Município, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, serão por ele adotadas isoladamente ou através de convênio com a União e o Estado. Art. 105. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo. Art. 106. A pessoa jurídica em débito com o sistema de previdência social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO II Da Assistência Social Art.107. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, tendo por finalidade: I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – amparo aos menores carentes; III – promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – habilitação e reabilitação das pessoas deficientes e sua integração ou reintegração social. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá Art. 108. As ações municipais na área de assistência social serão realizadas com recursos próprios consignados, anualmente, no orçamento municipal, sem prejuízos da aplicação de recursos oriundos de convênios. SEÇÃO III Da Saúde Art. 109. As ações e serviços de saúde do Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, da União e do Estado, e constituem um sistema único, conforme diretrizes estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual. Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Município adotará o seu próprio sistema de saúde. Art. 110. É assegurado ao usuário do sistema de saúde o acesso gratuito aos serviços de assistência médica e odontológica, mantidos pelo Poder Público Municipal. Art. 111. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, dentro de seis meses a partir da promulgação desta Lei Orgânica, O Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, que terá como objetivo formular e controlar a execução da política municipal de saúde, composto por representantes do Município, representantes de entidades de classe de usuários do sistema de saúde. Parágrafo Único. A lei disporá sobre a composição, organização, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art.112. A educação será promovida e incentivada pelo Município, com a colaboração da sociedade, visando o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, nos termos das Constituições Federal e Estadual. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá Art. 113. A educação dará prioridade ao: I – ensino fundamental e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Art.114. O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar e, especialmente: I – no atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, preferencialmente, na rede regular de ensino; II – no atendimento a creches e pré-escolar, de crianças de zero a seis anos de idade; III – no atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, ou material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 115. O Município aplicará anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante dos impostos, provenientes de transferências, na manutenção do ensino. Art. 116. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas municipais. Art. 117. O município desenvolverá esforço, mediante ação integrada com Poderes Públicos Federal e Estadual, para erradicação do analfabetismo. Art. 118. Os recursos públicos municipais destinados às escolas públicas municipais podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que comprovem finalidade não lucrativa e aplicativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação ou destinados aos educandos que demonstrem insuficiência de recursos, na forma da lei, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de escolas na localidade. Art. 119. O patrimônio cultural do Município é constituído de bens materiais e imateriais portadores de referência aos efeitos ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá históricos e à maioria dos diferentes grupos que se destacaram na defesa de valores nacionais, estaduais e municipais. Art. 120. O Poder Executivo destinará, anualmente, dois por cento da receita tributária do município aos órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento e execução da política cultural municipal. Art. 121. O Município incentivará a formação e a qualificação dos recursos humanos no campo das artes, da música e da literatura curimataenses, no ensino de primeiro e segundo graus, criando, inclusive oficinas de artes específicas para cada tendência. Parágrafo Único. Lei ordinária disciplinará nas escolas municipais e particulares de ensino de que trata este artigo. Art. 122. Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma fundação destinada a preservar o patrimônio cultural do Município de Curimatá, no prazo de seis meses, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica. Parágrafo Único. A Lei definirá a estrutura, organização, funcionamento, objetivos e regime jurídico da fundação, inclusive quadro de pessoal. Art. 123. O Município incentivará as manifestações culturais, principalmente o folclore, danças regionais, reisados etc. Art. 124. Ao Município cumpre proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como as paisagens naturais notáveis, os monumentos e os sítios arqueológicos. Art. 125. O Município fomentará práticas desportivas formais e informais, com direito de cada um, observados: I – autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá III – tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional. IV – proteção e incentivo às manifestações desportivas de caráter local. Parágrafo Único. O Poder Público Municipal incentivará o lazer como forma de promoção social. CAPÍTULO VII DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 126. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, isoladamente, ou em conjunto com a União ou o Estado. Parágrafo Único. A pesquisa básica receberá tratamento prioritário tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. CAPÍTULO VII DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 127. Impõe-se ao Município o dever de zelar pela preservação e recuperação do meio ambiente, em seu território, em benefício das gerações atuais e futuras. Art. 128. Qualquer atividade econômica e social desenvolvida no Município deverá ser conciliada com a proteção ao meio ambiente. Art. 129. Não será permitida ou será embargada a execução de obra que não se ajuste às exigências de preservação, que comprometa a recuperação ou que agrave a agressão do meio ambiente. Art. 130. Na defesa do meio ambiente, o Município levará em conta as condições dos espaços locais, assegurados: I – implantação de unidades de conservação representativa de todos os ecossistemas originários da área territorial do Município; II – proteção à fauna e à flora, vedando, nos limites de sua competência, práticas que submetam animais à crueldade. III – preservação permanente das nascentes e das margens dos rios e riachos. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá Art. 131. É vedado o depósito de lixo radioativo no território do município de Curimatá. Art. 132. A exploração de minérios nas áreas do Município só será permitida com o comprometimento do responsável de recuperar o meio ambiente afetado por essa atividade. CAPÍTULO IX DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 133. O Município estimulará, por meio de incentivos fiscais, ou diretamente, mediante subsídios consignados em seu orçamento anual, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado, ou de pessoa idosa necessitada. Art. 134. Os programas socioeducativos destinados aos carentes, de proteção à pessoa idosa, de responsabilidade de entidades beneficentes sem fins lucrativos, receberão apoio técnico e financeiro do Município. Art. 135. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano, bastando para comprovar a idade do beneficiário qualquer documento de identidade civil. CAPÍTULO X DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 136. O Município poderá instruir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1º. A lei complementar municipal disporá sobre atribuições, acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos guardas municipais, com base na hierarquia e disciplina. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá § 2º. A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS GERAIS Art. 137. O Município não poderá dar denominação a bens públicos com nome de pessoas vivas. Parágrafo Único. Para cumprimento deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida pública, na área administrativa, educacional, cultural ou científica, na esfera municipal, estadual ou federal. Art. 138. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, desde que sejam usados para o transporte da própria lavoura. Art. 139. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano o imóvel destinado à moradia de proprietários de pequena renda e que não possua imóvel a ser estabelecido em lei. Art. 140. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo Único. As entidades religiosas e particulares poderão, desde que fiscalizadas pelo Município, manter cemitérios próprios. ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS Art. 1º. Os servidores públicos civis de qualquer dos Poderes do Município da administração direta, autárquica e das fundações públicas, admitidos até seis meses antes da promulgação da Lei Orgânica, inclusive a título de serviços prestados, só poderão ser demitidos se, submetidos a concurso público de provas e títulos, não lograrem aprovação. Art. 2º. Até que tenham legislação própria, os novos Municípios desmembrados de Curimatá reger-se-ão pela Lei Orgânica do Município de Origem, observando-se o que venha a dispor a Lei Estadual Complementar. Art. 3º. A Câmara Municipal elaborará em oito meses, as leis necessárias à execução desta Lei Orgânica, findos os quais os respectivos projetos serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se o curso de quaisquer outras matérias, exceto aquelas a cuja deliberação esteja vinculado o prazo. Art. 4º. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Curimatá (PI), 5 de abril de 1990. JERÔNIMO LEOPOLDO PARANAGUÁ ELVAS Presidente ISIDÓRIO DA SILVA NETO Vice-Presidente ISMAILDO FERREIRA NONATO Secretário IVONEIDE GUERRA JACOBINA JOSÉ MOREIRA DUARTE ARNON RIBEIRO DE CARVALHO ABDIAS RODRIGUES DA GAMA RAIMUNDO RIBEIRO DE CARVALHO ORNEZILIO MARQUES DA SILVA ESTADO DO PIAUÍ Município de Curimatá HINO DE CURIMATÁ Autor: Júlio Borges de Macêdo I Jovens fortes, moços altaneiros! Demandemos a rota viril Dos passados heróis brasileiros Que viveram pra glória do Brasil! Juventude vigor e nobreza Nosso esforço fiel bem traduz: Curimatá será pois a princesa, Nobre filha da terra da cruz. -coroSeja o livro o brilhante farol Que de Luzes a nossa alma reveste, Como um raio candente do sol Deste sol tropical do nordeste! II Revivamos da Pátria os primores, Berço amigo de heróis sem rivais, Relembrando entre nossos maiores, Camarão, Anchieta, Cabral. Prossigamos coesos avante, Integrados no mesmo ideal Neste gesto de amor delirante Pelo solo ditoso, imortal! III Curimatá, estendal de beleza, Ante o brilho de seus arrebóis, Sob um Céu de safira e turquesa, Recamada de esfera e de sóis! Olhos fitos na pátria bandeira, Que a nobreza de um povo traduz, Palmilhemos a senda altaneira Dos pioneiros do bem que reluz!