br-locleg corpus explorer

← Curimatá (PI)

norma nº 1/1998

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 1998
Date 2021-01-01
EmentaLei Orgânica do Município de Curimatá
native_id4

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 52

 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
SUMÁRIO
PREÁMBULO...........................................................................................5
TÍTULO I
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS....................................................7
TÍTULO II
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais....................................................................................9
SEÇÃO II
Divisão Administrativa.............................................................................9
SEÇÃO III
Da Competência do Município................................................................11
SEÇÃO IV
Dos Bens..................................................................................................11
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais...................................................................................12
SEÇÃO II
Dos Servidores Municipais...........................................................14
TÍTULO III
DOS PODERES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara de Vereadores.......................................................................17
Subseção I
Das Reuniões...........................................................................................17
Subseção II
Das Sessões Solenes...............................................................................18
Subseção III
Da Competência da Câmara.............----------..........................................18
Subseção IV
Das Comissões.........................................................................................21
SEÇÃO II
Dos Vereadores
Subseção I
Da Posse...................................................................................................22
Subseção II
Da Inviolabilidade, das Prerrogativas e dos Impedimento......................22
Subseção III
Da Perda do Mandato...............................................................................23
SEÇÃO III
Do Processo Legislativo.........................................................................24
Subseção IV
Da Fiscalização Financeira, Orçamentaria, operacional e Patrimonial ..............27
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito.................................................................28
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito Municipal....................................................30
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal............................................31
SEÇÃO IV
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
Dos Secretários Municipais.....................................................................31
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais..............................................................................33
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar......................................................33
SEÇÃO III
Dos Impostos Municipais......................................................................33
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
Normas Gerais........................................................................................35
SEÇÃO II
Dos Orçamentos.......................................................................................35
TÍTULO V
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS...................................................................39
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA......................................................................39
CAPÍTULO III
DOS TRANSPORTES COLETIVOS.....................................................40
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA........................................41
CAPÍTULO V
DA PREVIDÊNCIAE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais...................................................................................42
SEÇÃO II
Da Assistência Social...............................................................................42
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
SEÇÃO III
Da Saúde..................................................................................................42
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.........................43
CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA............................................................45
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE...........................................................................45
CAPÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO........ 46
CAPÍTULO X
DA SEGURANÇA PÚBLICA................................................................46
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS GERAIS.......................................47
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CURIMATÁ - PIAUÍ
PREÂMBULO
Nós, vereadores eleitos pelo povo de Curimatá, Estado do Piauí, reunidos 
em Sessão Especial para votar a norma legal que se destina a estabelecer 
e promover dentro dos preceitos expressos na Constituição Federal e na 
Constituição Estadual o desenvolvimento geral deste Município, 
assegurando a todos os mesmos direitos e oportunidades, sem quaisquer 
preconceitos e discriminações, garantindo dentro de sua 
responsabilidade, autonomia e competência, a paz social e a harmonia 
indispensáveis ao desenvolvimento do Município e a todos em sua 
plenitude, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ – PIAUÍ. 
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Munícipio de Curimatá integra com autonomia política, 
administrativa e financeira, o Estado do Piauí, observados os 
princípios das Constituições Estadual, Federal e desta Lei 
Orgânica e as leis que adotar.
Art. 2º. O Munícipio assegura, no seu território e nos limites de sua 
competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias 
fundamentais que as Constituições Federal e Estadual conferem 
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil.
§1º. Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo 
fato de litigar com a Fazenda Municipal, administrativa ou judicialmente.
§ 2º. Todos têm direito de requerer e obter, em prazo não superior a trinta 
dias, informações sobre projetos do Poder Público Municipal, 
ressalvados, os casos cujo sigilo seja indispensável à segurança e à 
tranquilidade da sociedade e à segurança do Município, do Estado ou da 
União.
Art. 3º. É vedado ao Munícipio:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar￾lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes,
relações de Curimatá integra com autonomia política, administrativa e 
financeira, o Estado do Piauí, observados os princípios das Constituições 
Estadual, Federal e desta Lei Orgânica e as leis que adotar;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – renunciar à receita e conceder isenções, anistias e remissão fiscal 
sem interesse público justificado e autorização legislativa. 
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
TÍTULO II
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 4º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, 
o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. Salvo os casos expressos nesta lei Orgânica, é 
vedado qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for 
investido na função de um deles não pode exercer a de outro. 
Art. 5º. São símbolos de Município a bandeira, o selo e o hino instituídos
em lei, representativos de sua cultura e historia.
Art. 6º. A sede do Município é a cidade de Curimatá.
Art. 7º. A alteração territorial do Município por desmembramento de 
parcelas de sua área ou incorporação da área de outro ou de 
outros municípios, bem como a fusão de área total, dependerá 
de consulta prévia às populações das respectivas áreas, 
obedecido o que dispõem a respeito a Constituição Estadual e 
Lei Complementar.
SEÇÃO II
Divisão Administrativa
Art. 8º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos em 
distritos a serem criados, organizados, ou suprimidos por lei, 
após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, 
observada a legislação estadual e esta Lei Orgânica.
§ 1º. A criação de distrito poderá efetuar-se, também, mediante 
fusão de dois ou mais distritos, sempre ouvida a população 
diretamente interessada.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
§ 2º. O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria 
será a de vila.
§ 3º. Em caso de fusão, o distrito recebera o nome que a 
população escolher, em consulta plebiscitária.
Art. 9º. A criação de distritos obedecera, além do que dispuser 
a legislação especifica, aos seguintes requisitos:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferior à quinta parte exigida 
para a criação de município;
II – existência de povoado-sede de, pelo menos, cinquenta moradias, 
posto de saúde, escola pública, posto policial, mercado público, cemitério 
e templo religioso.
Parágrafo Único. A comprovação das exigências de que trata 
este artigo dar-se-á mediante:
a) documento emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística, no que diz respeito à estimativa de 
população;
b) documento emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral, atestando o 
número de eleitores existentes na área;
c) documento emitido pela Prefeitura Municipal, atestando o 
número de moradias na sede do distrito;
d) documento emitido pelo órgão fazendário estadual ou municipal, 
informando a arrecadação da respectiva área territorial; e 
e) documento emitido por órgão estadual ou municipal certificando 
a existência de escola pública e de postos de saúde e policial, no 
povoado sede.
Art. 10. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes 
normas:
I – evitar-se-ão tanto quanto possível, formas assimétricas, 
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para efeito de delimitação, às linhas naturais, 
facilmente identificáveis;
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
III – não existindo linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos 
extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e 
tenham condições de fixidez.
Parágrafo Único. As divisas distritais serão descritas trecho a 
trecho salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidam 
com os limites municipais, sendo proibida a interrupção de 
continuidade territorial do município ou distrito de origem.
Art. 11. A alteração de divisão administrativa do Município somente 
poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das 
eleições municipais.
Art. 12. A instalação do distrito dar-se-á perante o Juiz de Direito da 
Comarca, no povoado-sede.
SEÇÃO III
Da competência do Município
Art. 13. Compete ao Município, além da competência em comum com a 
União e o Estado previstas nas Constituições Federal e 
Estadual.
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como 
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e 
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observadas a legislação 
estadual;
V – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte 
coletivo que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso de ocupação do solo;
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
IX – promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento 
econômico e social;
X – dispor sobre a criação, organização, administração e execução dos 
serviços locais, bem como, utilização e alienação de bens e serviços 
públicos;
XI – dispor sobre a concessão, renovação, cassação de licença para 
construção, localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIII – dispor sobre a criação da guarda municipal e sua organização.
SEÇÃO IV
Dos Bens
Art. 14. Incluem-se entre bens do município de Curimatá os móveis, 
imóveis e semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, 
atualmente lhe pertençam ou venham a pertencer-lhe.
§ 1º. É assegurado ao Município, nos termos da lei, o direito de 
participação em resultado de lavra, quando se der exploração 
em área de seu domínio.
§ 2º. A alienação de bens do patrimônio, municipal somente 
poderá ser feita mediante procedimento licitatório nos termos 
da legislação pertinente e com autorização da maioria absoluta 
do Poder Legislativo, quando se tratar de bens imóveis.
§ 3º. A doação somente é permitida a entidades públicas e 
filantrópicas, com autorização legislativa.
§ 4º. São inexequíveis contra o Município quaisquer títulos de 
crédito emitidos ou aceitos pelo Poder Executivo, sem a 
competente autorização legislativa.
§ 5º. São nulos e de nenhum efeito jurídico os atos que, nos seis 
meses que antecederem ao término do mandato do Prefeito, 
importarem em alienação a qualquer título, de bens do 
patrimônio municipal. 
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 15. A administração pública direta, indireta ou fundacional de 
qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, e, também, ao 
seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
II – a investidura em cargo ou emprego municipal depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações 
para cargos em comissão ou chefia declaradas em lei, de livre nomeação 
e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma 
vez, por igual período;
IV – durante o prazo previsto no edital de convocação, aquele aprovado 
em concurso público, nos termos do inciso II, será convocado com 
prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, 
na carreira;
V – é garantida ao servidor público municipal a livre associação sindical;
VI – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos 
na legislação federal;
- 12-
VII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e 
a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, 
como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em 
espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
IX – é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de professor com outro de natureza técnica ou cientifica;
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
c) a de dois cargos privativos de médico.
X – a proibição de acúmulo estende-se a emprego e funções, abrangendo 
órgãos da administração pública federal, estadual direta, indireta e 
fundacional;
XI – somente com autorização legislativa poderão ser criadas empresas 
públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações 
públicas e suas subsidiárias, bem como permitida a participação destas 
em empresas privadas;
XII – ressalvados os casos específicos em lei, as obras, serviços, compras 
e alienação serão contratados mediante processo de licitações públicas 
que assegura igualdade de condições de pagamento, mantidas as 
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente 
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
XIII – a posse em cargo, emprego ou função municipal da administração 
direta, indireta ou fundacional, será precedida de declaração de bens, 
atualizada bienalmente.
Parágrafo Único. A publicação dos atos, programas, obras, 
serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais terá 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que importem 
em promoção pessoal de autoridade, de servidores públicos ou 
de terceiros.
Art. 16. O servidor municipal será responsável civil, criminal e 
administrativamente, pelos atos que praticar no exercício do 
cargo ou função.
Art. 17. Ao servidor público municipal em exercício do mandato eletivo 
aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do 
cargo, emprego ou função;
II – investido no cargo de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
III – investido no cargo de Vereador, e havendo compatibilidade de 
horários, perceberá vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo 
compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV – em caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, o tempo de serviço será computado para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito do beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 18. O Poder Executivo fornecerá à Câmara Municipal em cada final 
de ano, um relatório atualizado sobre os bens imóveis, móveis e 
semoventes do Município.
Art. 19. O Poder Público não poderá alienar quaisquer bens imóveis do 
município sem prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 20. A publicação da lei e atos de autoridades municipais far-se-á em 
órgão de imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da 
Prefeitura e da Câmara Municipal, dentro de cinco dias, a partir 
da consumação do ato.
Art. 21. Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a 
qualquer interessado, no prazo de quinze dias, certidões dos 
atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de 
direito determinado, sob pena de responsabilidade da 
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
SEÇÃO II
Dos Servidores Municipais
Art. 22. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira 
para os seus servidores da administração direta, indireta ou 
fundacional.
Parágrafo Único. A lei assegurará aos servidores da 
administração direta isonomia de vencimentos para os cargos 
de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre 
servidores do Poder Executivo e do Legislativo, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao 
local de trabalho.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
Art. 23. Aos servidores públicos municipais, aplica-se o disposto contido 
no inciso XV, do Art. 54, da Constituição Estadual.
Art. 24. O servidor público municipal será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcional nos 
demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, se homem, e se 
mulher, aos sessenta e cinco anos, com proventos proporcionais ao tempo 
de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta se 
mulher com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se 
professor, e vinte e cinco se professora com proventos integrais 
ou tempo de serviço;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se 
mulher, com proventos integrais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se 
mulher, com proventos integrais ao tempo de serviço.
§ 1º. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrente de transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se der a 
aposentadoria, na forma da lei. A criação de distrito poderá 
efetuar-se, também, mediante fusão de dois ou mais distritos, 
sempre ouvida a população diretamente interessada.
§ 2º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal 
serão computados integralmente para os efeitos de 
aposentadoria, disponibilidade e adicional.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
Art. 25. São estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude 
de sentença judicial transitada em julgado ou mediante 
processo administrativo, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor 
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o 
servidor ficará em disponibilidade remunerada, até o adequado 
aproveitamento em outro cargo.
Art. 26. O pagamento dos servidores municipais será efetuado no 
máximo até o quinto dia útil do mês subsequente.
TÍTULO III
DOS PODERES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara de Vereadores
 Art. 27. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
constituída de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, 
para uma legislatura de quatro anos, correspondendo cada ano a 
uma sessão legislativa.
Art. 28. Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participem da Casa.
Art. 29. São condições de elegibilidade do Vereador na forma da 
legislação federal:
I – a nacionalidade brasileira;
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicilio eleitoral na circunscrição do Município;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de 18 anos; e
VII – ser alfabetizado.
SUBSEÇÃO I
Das Reuniões
Art.30. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinária e anualmente na sede 
do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de 
agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º. As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas 
para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em 
sábados, domingos e feriados.
§ 2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a 
aprovação do projeto de lei de orçamento anual.
§ 3º. A partir de 01 de janeiro, no primeiro ano de legislatura, a 
Câmara Municipal, reunir-se-á, em sessões preparatórias, para 
eleição da Mesa Diretora.
§ 4º. A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far￾se-á no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 5º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se￾á:
I – pelo Prefeito, quando julgar conveniente;
II – por seu Presidente, nos casos de decretação de intervenção no 
Município, e de sucessão definitiva do mandato do Prefeito, para 
conhecimento do ato e recebimento de compromisso de posse, 
respectivamente;
III – a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência 
ou de interesse público relevante.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
§ 6º. Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
SUBSEÇÃO II
Das Sessões Solenes
Art. 31. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ou no 
Regimento Interno, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão 
Solene:
I – em primeiro de janeiro, no ano de inicio da legislatura, 
independentemente de número para posse de seus membros, e para 
receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos;
II – em primeiro de janeiro do terceiro ano de legislatura, para eleição da 
Mesa Diretora.
§ 1º. Presidirá as sessões previstas neste artigo o Vereador mais 
antigo da Câmara ou, inexistindo este, o mais idoso, ou ainda, 
em havendo recusa, qualquer outro edil, eleito por aclamação 
para o ato.
§ 2º. O ato de posse dos membros da Câmara deverá preceder 
ao de recebimento dos compromissos de posse de Prefeito e 
Vice-Prefeito, devendo o Regimento Interno dispor sobre 
horários, termos de compromisso e outras formalidades.
§ 3º. As sessões da Câmara serão abertas com a presença, no 
mínimo, de um terço dos Vereadores.
Art. 32. O Mandato para os membros da Mesa da Câmara é de dois anos, 
proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente.
SUBSEÇÃO III
Da Competência da Câmara
Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município e em 
especial:
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
I – tributação, arrecadação e aplicação dos recursos do Município;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, 
operações de crédito e dívida pública;
III – planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
IV- transferência temporária da sede do Governo Municipal;
V – organização administrativa;
VI – criação, transformação e extinção de cargos públicos, empregos e 
funções públicas;
VII – criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da 
Administração Pública;
VIII – autorização de emissão de títulos da dívida pública, aceite de 
títulos de crédito, e prestação de garantias;
IX – concessão para exploração de serviços públicos;
X – autorização de alienações de bens do Município e o recebimento com 
encargos.
Art. 34. É de competência exclusiva da Câmara Municipal;
I – eleger a Mesa Diretora da Câmara Municipal;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus 
servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – fixar, em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração dos 
Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal;
V – fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, observado o disposto na Constituição Federal;
VI – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito do Município;
VII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município e 
da investidura de interventor;
VIII – conceder licença ao Prefeito e interromper o exercício de suas 
funções, ou autorizá-lo a ausentar-se do Município por mais de quinze 
dias consecutivos;
IX – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, os Secretários, bem como 
qualquer de seus membros a se ausentarem do território nacional;
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
X – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de 
processos contra os Secretários Municipais, nos crimes comuns e de 
responsabilidade não conexos com os do Prefeito; 
XI – processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos crimes de 
responsabilidade, e os Secretários nos crimes de mesma natureza conexos 
com aqueles;
XII – declarar a perda do cargo do Prefeito, Vice-Prefeito, ou de 
Secretário Municipal, ou equivalente, após a condenação por crime 
comum ou de responsabilidade em sentença irrecorrível;
XIII – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não 
apresentar dentro de trinta dias após a abertura da sessão legislativa;
XIV – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Município;
XV – autorizar celebração de convênios pelo Prefeito Municipal com 
entidades de direito público ou privado, e ratificar os que, por motivo de 
urgência justificada ou de comprovado interesse público, forem 
efetivados sem essa autorização, devendo, neste caso, ser remetidos, em 
cinco dias, à Câmara Municipal;
XVI – autorizar a celebração de convênios intermunicipais para 
modificação de limites, viabilização de tráfego, divulgação de atos 
administrativos;
XVII – solicitar, por maioria de dois terços de seus membros, a 
intervenção estadual para garantir o livre exercício de suas atribuições;
XVIII – suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato 
normativo municipal declarados inconstitucionais por decisão judicial 
definitiva;
XIX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XX – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo 
incluídos os da administração indireta;
XXI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da 
atribuição normativa dos outros poderes;
XXII – mudar temporariamente de sede;
XXIII – dispor sobre sistema de previdência dos seus membros, 
autorizando convênio com outras entidades;
XXIV – elaborar seu orçamento, encaminhando-o ao Executivo para ser 
inserido na lei de orçamento.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
§ 1º. A ratificação de convênios a que se refere o inciso XVI 
será feita dentro de quinze dias da data de entrada da 
documentação na Secretaria da Câmara, operando-se 
tacitamente após esse prazo se não decidida a matéria.
§ 2º. A superveniência de rejeição dos atos a que se refere o 
parágrafo anterior não importará em nulidade de outros 
praticados em sua decorrência, mas determinará a sua 
resiliação.
Art. 35. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e com as atribuições previstas no 
respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º. Na constituição de cada Comissão, é assegurada a 
representação proporcional dos partidos ou blocos 
parlamentares.
§ 2º. Às Comissões, em razão de matéria de sua competência 
cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento 
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver decisão deste, 
recurso de um terço dos membros da Câmara. 
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas 
municipais;
IV – apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras 
municipais, urbanas e rurais, e sobre eles emitir parecer;
V – as Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros 
previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 
dois terços dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 36. A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, 
poderá convocar Secretários Municipais, Presidentes ou 
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
Diretores de entidades de economia mista, empresas públicas, 
autarquias e fundações municipais, para prestar, pessoalmente, 
informações sobre assunto previamente determinado, 
importando crime de responsabilidade a ausência sem 
justificação adequada.
§ 1º. Os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos que 
lhes forem equivalentes poderão comparecer à Câmara 
Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa 
ou mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor 
assunto relevante de sua competência.
§ 2º. A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos de 
informações às pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, 
importando crime de responsabilidade a recusa ou não 
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de 
informações falsas.
Art. 37. Salvo disposição em contrário, contida nesta Lei Orgânica, as 
deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, 
presente a maioria absoluta de seus membros. 
SEÇÃO I
Dos Vereadores
SUBSEÇÃO I
Da Posse
Art. 38. O vereador tomará posse na sessão solene da Câmara Municipal 
a que se refere o artigo 31 – I desta Lei Orgânica.
§ 1º. Decorridos quinze dias sem que o eleito tenha 
comparecido para a posse ou justifique a ausência, será o cargo 
declarado vago, convocando-se o suplente.
§ 2º. O Vereador fará declaração de bens por ocasião da posse.
SUBSEÇÃO II
Da Inviolabilidade, das Prerrogativas e dos Impedimentos
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
Art. 39. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e atos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º. Desde a expedição do diploma e até a inauguração da 
legislatura subseqüente, o Vereador não poderá ser preso, salvo 
em flagrante de crime inafiançável.
§ 2º. O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre pessoas que lhe confiaram ou dele 
receberem informações.
§ 3º. Aplicam-se ao Vereador as demais regras das 
Constituições Federal e Estadual, não inscritas nesta Lei 
Orgânica sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, remuneração, 
perda do mandato, licença, impedimento e incorporação às 
Forças Armadas.
Art. 40. O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, 
fundação mantida pelo Município, ou empresa concessionária de 
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer 
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que seja demissível “ad nuntum”, nas entidades 
constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlar ou ser diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa de direito público do 
Município ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades 
a que se refere o inciso I;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
SUBSEÇÃO III
Da Perda do Mandato
Art. 41. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte 
das reuniões ordinárias, salvo licença, doença comprovada, ou missão 
autorizada pela Câmara Municipal;
IV – quer perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que fixar residência fora do Município.
§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens 
indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria 
absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos dos incisos III e IV, a perda do mandato será 
declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, de ofício, 
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de 
partido político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa.
Art. 42. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse do Município;
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
IV – para exercer cargo de Secretário Municipal, de Diretor ou 
equivalentes.
§ 1º. O Suplente será convocado nos casos de vaga, de 
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença 
superior a trinta dias.
§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição 
para preenchê-las, se faltarem mais de quinze meses para o 
termino do mandato.
§ 3º. O vereador licenciado nos termos dos incisos I e III 
perceberá a remuneração integral durante o afastamento.
§ 4º. O vereador licenciado nos termos previsto no inciso IV 
optará pela remuneração do mandato, percebendo apenas a 
representação do cargo.
SEÇÃO III
Do Processo Legislativo
Art. 43. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emenda à Lei Orgânica
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resolução.
Art. 44. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
intervenção do Município, do estado de defesa ou de estado de 
sítio decretado pela União. 
§ 2º. A proposta será discutida e votada em dois turnos 
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois 
terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
§ 3º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal.
§ 4º. A matéria constante da proposta de emenda rejeitada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa.
Art. 45. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou 
Comissão da Câmara Municipal ou do Prefeito Municipal, e 
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica.
Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as 
leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e indireta ou fundacional ou aumento de sua remuneração;
II – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e 
serviços públicos;
III – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria.
Art. 47. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por 
cento do eleitorado municipal, e deverá ser apreciado em, no 
máximo, sessenta dias.
Parágrafo Único. O Regimento disporá sobre o uso da tribuna 
nos casos previstos neste artigo.
Art. 48. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito do Município, 
ressalvado o disposto no art. 166, § § 3º e 4º, da Constituição Federal;
II – nos projetos sobre organização administrativa da Câmara Municipal.
Art. 49. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação 
de projetos de sua iniciativa.
§ 1º. Se a Câmara Municipal não se manifestar em até trinta 
dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para 
que se ultime a votação. 
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
 
§ 2º. O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de 
recesso.
Art. 50. Leis complementares, aprovadas por maioria absoluta da 
Câmara, além de outras previstas nesta Lei Orgânica, são:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Postura;
III – Estatuto dos Servidores Públicos;
IV – lei de criação da guarda municipal, sua organização e estrutura;
V – Estatuto do Magistério.
Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado à 
sanção do Prefeito. Se este considerar a proposição, no todo ou em parte, 
inconstitucional, contrária a esta Lei Orgânica ou ao interesse público, 
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados do 
recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente 
da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 1º. O veto parcial somente abrangerá o texto integral do 
artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 2º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito 
Municipal importará em sanção.
§ 3º. O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu 
recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto secreto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
§ 4º. Se o veto for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito 
Municipal, para promulgação.
§ 5º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o 
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestado às demais proposições até sua votação final.
§ 6º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 2º e 4º, o 
Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o 
fizer, fá-lo-á em igual prazo, o Vice-Presidente.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
Art. 52. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão 
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
Art. 53. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que 
deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal.
§ 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência 
exclusiva da Câmara Municipal, nem a legislação sobre:
I – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento;
II – orçamento, tributação e finanças públicas;
§ 2º. A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de 
resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo 
e termos de seu exercício.
§ 3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela 
Câmara Municipal, esta fará em votação única, vetada qualquer 
emenda.
§ 4º. Em caso de calamidade, o Prefeito poderá adotar medidas 
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, 
imediatamente, à Câmara Municipal, que se estiver em recesso, 
será convocada extraordinariamente, para se reunir no prazo de 
três dias. 
Art. 54. As leis, para as quais esta Lei Orgânica não exige “quorum” 
qualificado, serão aprovadas por maioria absoluta dos membros 
da Câmara.
SEÇÃO IV
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e 
Patrimonial
Art. 55. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração 
indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público, 
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
quanto à legalidade, legitimidade, aplicações de subvenções e 
renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pleno sistema de controle interno 
de cada Poder.
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física, 
jurídica, inclusive entidade pública que utilize, arrecade, 
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou 
pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, 
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 56. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, com 
competência que lhe é definida em Lei Estadual.
Art. 57. Recebida do Poder Executivo a prestação de contas anual, a 
Câmara Municipal encaminhá-la-á, dentro de quinze dias, ao 
Tribunal de Contas do Estado, para emissão de parecer.
Art. 58. O questionamento de legalidade de contas do Município poderá 
ser feito, no prazo de sessenta dias, no período em que estarão 
as contas à disposição de qualquer contribuinte de acordo com 
o artigo 60, X, desta Lei Orgânica, observadas as seguintes 
normas:
I – as arguições serão feitas por escrito, em duas vias, sob protocolo, 
junto à Secretaria da Câmara Municipal;
II – a primeira via será autuada e notificado o Poder Executivo, pelo 
Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, para, em igual prazo, 
prestar, sobre a matéria, às informações que julgar convenientes;
III – formado o processo, será este encaminhado ao Tribunal de Contas 
do Estado, que decidirá sobre sua procedência ou improcedência.
Parágrafo Único. Para a prática do ato a que se refere o 
“caput” deste artigo, a pessoa física ou jurídica, contribuinte 
“de jure”, deverá fazer prova de estar quite para com a Fazenda 
Municipal.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 59. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, 
auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município serão eleitos, 
simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de 
seus antecessores, por sufrágio universal e pelo voto direto e 
secreto, para um mandato de quatro anos, que terá início em 01 
de janeiro do ano subsequente ao de sua eleição. 
§ 1º. A eleição do Prefeito do Município importará a do Vice￾Prefeito com ele registrado.
§ 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver o 
maior número de votos, não computados os em branco e os 
nulos.
§ 3º. Se houver empate entre os dois candidatos mais votados, 
considera-se eleito o mais idoso. 
Art. 61. São condições de elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito 
do Município:
I – a nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o domicílio eleitoral na circunscrição do Município pelo prazo 
estabelecido em lei;
IV – filiação partidária;
V – idade mínima de 21 anos.
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município tomarão posse em 
sessão solene da Câmara Municipal, nos termos do artigo 31, I, 
desta Lei Orgânica prestando o compromisso de manter a 
ordem constitucional, vigente, defendê-la, cumpri-la, observar 
as leis e promover o bem geral do povo do Município de 
Curimatá.
§ 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão no ato da posse 
declaração de bens, exigida, também no término do mandato ou 
nos casos de afastamento definitivo.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
§ 2º. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o 
Prefeito e o Vice-Prefeito do Município, salvo motivo de força 
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
Art. 63. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder ser￾lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Municipal, ou da vacância dos respectivos cargos, será 
chamado para o exercício do Poder Executivo o Presidente da 
Câmara Municipal.
Art. 65. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito Municipal, 
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a 
eleição para ambos os casos será feita trinta dias depois da 
última vaga, pela Câmara Municipal na forma da lei.
§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o 
período de seus antecessores.
Art. 66. O Prefeito deve residir no Município.
§ 1º. O Prefeito não pode ausentar-se do Município por mais de 
quinze dias consecutivos, nem do território nacional por 
qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, 
sob pena de perda do cargo.
§ 2º. O Vice-Prefeito Municipal não pode ausentar-se do 
Território nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem, 
prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do 
mandato.
Art. 67. Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, no que couber, as 
proibições e impedimentos estabelecidos para os Vereadores 
Municipais.
Parágrafo Único. Perderão o mandato o Prefeito e o Vice￾Prefeito que assumirem cargo ou funções da Administração 
Pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público, observados os dispostos 
pertinentes desta Lei Orgânica.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 68. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:
I – representar o Município, judicial e extrajudicialmente, ou fazer 
representar através de assessor jurídico ou advogado devidamente 
habilitado;
II – nomear e exonerar os Secretários Municipais, e Diretor de 
Departamento;
III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração, 
municipal, na forma da lei;
VII – remeter mensagem e plano de Governo a Câmara Municipal, por 
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII – enviar à Câmara plano plurianual de investimentos, o projeto de 
lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na 
Lei Orgânica;
IX – encaminhar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de trinta dias 
após a abertura da sessão legislativa, a prestação de contas referentes ao 
exercício anterior;
X – colocar à disposição dos contribuintes, a partir de quinze de janeiro, 
as contas do Município alusivas ao exercício anterior, nos termos desta 
Lei Orgânica;
XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XII – exercer as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições 
mencionadas no inciso VI aos Secretários Municipais, que 
observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
§ 2º. Nos casos de término de mandato, serão adotadas 
providências para que os balanços e prestações de contas sejam 
ultimados até dez dias antes do término do respectivo exercício, 
a fim de constarem de termo assinado pelos Prefeitos 
transmitente e receptor de cargo, no ato da posse deste último.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 69. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal afora 
outros definidos em lei federal, os atos que atentarem contra:
I – a ordem jurídica constituída;
II – o livre exercício do Poder Legislativo;
III – o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País, do Estado e do Município;
V – a probidade na administração.
Parágrafo Único. O processo e o julgamento, bem como a 
definições desses crimes são os estabelecidos em lei federal.
Art. 70. O Prefeito Municipal será submetido a julgamento perante o 
Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a 
Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º. O Prefeito ficará afastado de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime 
pelo Tribunal de Justiça;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela 
Câmara Municipal.
§ 2º. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento 
não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem 
prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º. Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas 
infrações penais comuns, o Prefeito Municipal não estará 
sujeito a prisão.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
Art.71.O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser 
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas 
funções.
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais
Art.72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros 
maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 73. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos 
Secretários Municipais. 
Art. 74. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições 
estabelecidas nesta Lei Orgânica e em lei:
I – exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades 
da administração Municipal na área de sua competência e referendar os 
atos e decretos assinados pelo Prefeito.
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços 
realizados na Secretaria;
IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas 
pelo Prefeito Municipal;
V – propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VI – delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus 
subordinados.
Art. 75. Os Secretários Municipais, nos crimes comuns e nos crimes de 
responsabilidade, salvo quando conexo com os do Prefeito, 
serão julgados pelo Juiz da Comarca do Município.
Parágrafo Único. Nos crimes de responsabilidade, conexos 
com os do Prefeito, o julgamento será efetuado pela Câmara 
Municipal.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.76.O Município de Curimatá poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou em 
potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis 
prestados aos contribuintes ou postos á sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas. 
 
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e 
serão graduados segundo a capacidade econômica do 
contribuinte.
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
impostos.
Art. 77. O Município poderá instituir contribuições, cobradas de seus 
servidores, para o custeio, em beneficio deste, de sistema de 
previdência e assistência social.
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 78. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município:
I – exigir ou manter tributo sem que a lei o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos: em relação a fatos geradores ocorridos antes do 
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 
no mesmo exercício financeiro sem que haja sido publicada lei que os 
instituiu ou aumentou.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização 
de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços de outras 
pessoas jurídicas de direito público interno; templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de 
educação, e de assistência social sem fins lucrativos, observados os 
requisitos da lei.
§ 1º. A vedação expressa no inciso VI, “a”, é extensiva às 
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços 
vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes.
§ 2º. Os servidores sobre os quais há a incidência de impostos 
são constantes de Lei Complementar Federal.
§ 3º. A concessão de anistia ou remissão de crédito tributário só 
poderá ser feita por lei específica.
§ 4º. O Código Tributário Municipal estabelecerá o 
procedimento e o processo administrativo-fiscal.
Art. 79. É vedado ao Município estabelecer diferenças tributárias entre 
bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua 
procedência ou destino, ou fazer incidir impostos sobre as 
operações a que se refere o artigo 155 “b”, da Constituição 
Federal.
Art. 80. As empresas públicas e as sociedades de economia mista 
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor 
privado. 
SEÇÃO III
Dos Impostos do Município
Art. 81. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedades predial e territorial urbana;
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, os bens 
imóveis por natureza ou acessão física, situados em área de seu domínio, 
e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem assim cessão 
de direito e sua aquisição.
III – serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar 
Federal.
Parágrafo único. O imposto de que trata o inciso I, poderá ser 
progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar 
o cumprimento da função social da propriedade.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 82. As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos “para￾municipais,” inclusive fundações mantidas pelo Poder Público 
Municipal, serão depositadas em instituições financeiras 
Estaduais ou Federais, com representação no Município, 
observadas as conveniências da administração.
Art.83. Desde que não acarrete solução de continuidade ao cumprimento 
de obrigações ou o comprometimento da execução de obras, ou 
pagamento de pessoal, poderá o Município aplicar 
disponibilidade de caixa no mercado aberto, nas modalidades 
“open” ou “over-night” ou outras equivalentes. 
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
Art. 84. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de 
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da 
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
administração para despesas de capital e outras dele decorrentes 
e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da Administração Pública Municipal, incluídas as 
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre 
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de 
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
§ 3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, em resumo, relatório da 
execução orçamentária.
§ 4º. Os planos e programas municipais regionais e setoriais 
previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância 
com o plano plurianual, e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º. A lei orçamentária compreenderá:
I – orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – orçamento de investimento das empresas de que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria de capital social com direito a voto;
III – orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, fundos e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de 
demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e 
despesas decorrentes de isenções, anistias e remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia.
§ 7º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos 
estranhos á previsão da receita e da fixação da despesa, não se 
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos, 
ainda que por antecipação de receita.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
§ 8º. Para fixação do exercício, da vigência dos prazos, 
elaboração e organização do plano plurianual, estabelecimento 
de normas de gestão financeira e patrimonial do Município, 
inclusive, condições para instituições e financiamento de 
fundos, serão observadas, no que for aplicável, as disposições 
contidas em Lei Complementar Federal e Estadual.
Art. 85. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo resultará das propostas parciais dos 
dois Poderes, compatibilizadas em regime de colaboração.
Art. 86. Sem prejuízo da criação e funcionamento das comissões a que se 
refere o artigo 35, a Câmara Municipal criará uma Comissão 
Mista Permanente, com mandato de dois anos, à qual caberá 
examinar e emitir parecer sobre:
I – projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais, e sobre as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal; 
II – planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta 
Lei Orgânica, exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária.
§ 1º. As emendas serão apresentadas na Comissão Mista que 
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, 
pelo Plenário da Câmara.
§ 2º. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados 
caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
§ 3º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias 
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano 
plurianual.
§ 4º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal 
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo 
enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, na parte 
cuja alteração é proposta.
§ 5º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que 
não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas 
relativas ao processo legislativo.
§ 6º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem 
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia 
e específica autorização legislativa.
Art. 87. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária 
anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela 
Câmara Municipal absoluta;
IV – a vinculação da receita de impostos, inclusive das transferências 
federais e estaduais, a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação 
de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
determina o artigo 212, da Constituição Federal, e apresentação de 
garantia a operações de crédito por antecipação de receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicações dos recursos correspondentes;
VI – a transformação, o remanejamento ou a transferência de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade de cobrir 
“déficit” de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização.
§ 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no 
plano plurianual, ou sem lei que autorize, sob pena de crime de 
responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato 
de autorização for promulgado nos seus últimos quatro meses 
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subsequente.
§3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida 
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as 
decorrentes de calamidade.
Art. 88. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, 
destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão 
entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 89. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município obedecerá o 
disposto no artigo 169, da Constituição Federal.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 90. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem 
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com 
os superiores interesses da coletividade.
Art. 91. O Município de Curimatá, com observância dos preceitos 
estabelecidos nas Constituições Estadual e Federal, dirigirá 
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
suas funções no sentido da realização do desenvolvimento 
econômico e da justiça social, com a finalidade de assegurar a 
elevação dos níveis de vida e bem-estar da população.
Parágrafo Único. O Município adotará, por si ou em convênio 
com a União e o Estado, programas especiais, destinados à 
erradicação dos fatores de pobreza e marginalização, e das 
discriminações, com vistas à emancipação econômico-social 
dos segmentos sociais carentes.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 92. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo 
Município, conforme diretrizes gerais estabelecidas em lei, tem 
por objetivo ordenar e garantir o plano de desenvolvimento da 
cidade, bem como, o bem-estar de seus habitantes.
Art. 93. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e da 
expansão urbana.
Art. 94. O plano diretor do Município disporá:
I – sobre o macrozoneamento, o parcelamento do solo, seu uso e 
ocupação, as construções, as edificações e proteção ao meio ambiente, o 
licenciamento e a fiscalização, bem como os parâmetros urbanísticos 
básicos;
II - sobre a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental, 
turístico e de utilização pública.
Art. 95. O Poder Público Municipal, mediante lei especial, para área 
incluída no plano diretor, poderá exigir nos termos da lei 
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado que promova seu aproveitamento 
sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo 
no tempo;
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, 
de emissão autorizada pelo Senado, com prazo de resgate de até dez dias, 
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da
indenização e os juros legais.
§ 1º. As terras públicas municipais urbanas não utilizadas serão 
destinadas, prioritariamente, a assentamento de população de 
baixa renda.
§ 2º. Na política de assentamento populacional, o Município 
utilizará o instituto jurídico da concessão de direito real.
Art. 96. Aquele que possuir uma área urbana de até 250 m² por cinco 
anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua 
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde que 
não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
CAPÍTULO III
DOS TRANSPORTES COLETIVOS
Art.97.O transporte coletivo, como serviço essencial do Município, afora 
outros exigidos por normas específicas, subordina-se às 
seguintes condições:
I – valor da tarifa;
II – frequência;
III – tipo de veículo;
IV – itinerário e uso de terminais
V – padrões de segurança e manutenção
VI – normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores 
dos veículos.
§ 1º. As empresas que disponham de transporte coletivo próprio 
para seus empregados, inclusive trabalhadores rurais, 
subordinam-se às normas municipais a que se refere este 
artigo.
§ 2º. É obrigatório o uso de terminal rodoviário e obediência 
aos locais de embarque e desembarque de passageiros, 
inclusive pelos coletivos interurbanos.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
Art. 98. A exploração da atividade de transporte coletivo, dentro do 
Município, far-se-á por este, preferencialmente, sob regime de 
concessão.
Parágrafo Único. A exploração direta não isenta o Poder 
Público do cumprimento das normas e exigências por ele 
estabelecidas para os concessionários.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 99. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, 
com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo 
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores 
creditícios e fiscais, de pesquisa, de assistência técnica e 
extensão rural, de armazenamento, de transporte e de 
comercialização, levando-se em conta o disposto no art. 196 da 
Constituição Estadual.
Parágrafo Único. Incluem-se no planejamento agrícola as 
atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais 
inclusive o extrativismo.
Art. 100. A assistência e extensão rural serão prestadas de forma gratuita 
ao pequeno produtor rural.
Parágrafo Único. O Município, para cumprimento deste 
artigo, poderá firmar convênios com órgão estadual e federal de 
assistência e extensão rural.
Art. 101. As ações do Poder Público, de apoio à produção primária, 
atenderão preferencialmente, aos benefícios de projetos de 
assentamento e de posses consolidadas, observado o requisito 
de cumprimento da função social da propriedade.
Art. 102. O Município poderá destinar suas terras devolutas, de acordo 
com a política agrícola da União e com o Plano Nacional de 
Reforma Agrária, aos trabalhadores necessitados.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
Parágrafo Único. A destinação de imóveis será feita através do 
instituto jurídico da concessão do direito real de uso, 
inegociáveis os títulos pelo prazo de dez anos.
Art. 103. O Município desenvolverá, em conjunto com a União, e o 
Estado, política permanente de combate às causas das secas e enchentes e 
às suas consequências, inclusive assistindo à população por elas afetada.
CAPÍTULO V
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 104. As ações de Município, destinadas a assegurar os direitos 
relativos à saúde, à previdência e à assistência social, serão 
por ele adotadas isoladamente ou através de convênio com a 
União e o Estado.
Art. 105. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço 
social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares 
que visem a esse objetivo.
Art. 106. A pessoa jurídica em débito com o sistema de previdência 
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o 
Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou 
incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO II
Da Assistência Social
Art.107. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, tendo 
por finalidade:
I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;
II – amparo aos menores carentes;
III – promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – habilitação e reabilitação das pessoas deficientes e sua integração ou 
reintegração social.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
Art. 108. As ações municipais na área de assistência social serão 
realizadas com recursos próprios consignados, anualmente, no 
orçamento municipal, sem prejuízos da aplicação de recursos 
oriundos de convênios.
SEÇÃO III
Da Saúde
Art. 109. As ações e serviços de saúde do Município integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada, da União e do Estado, e 
constituem um sistema único, conforme diretrizes estabelecidas 
nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Município 
adotará o seu próprio sistema de saúde.
Art. 110. É assegurado ao usuário do sistema de saúde o acesso gratuito 
aos serviços de assistência médica e odontológica, mantidos 
pelo Poder Público Municipal.
Art. 111. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, dentro de seis meses 
a partir da promulgação desta Lei Orgânica, O Conselho 
Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, que terá como 
objetivo formular e controlar a execução da política municipal 
de saúde, composto por representantes do Município, 
representantes de entidades de classe de usuários do sistema de 
saúde.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre a composição, 
organização, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal 
de Saúde.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art.112. A educação será promovida e incentivada pelo Município, com 
a colaboração da sociedade, visando o desenvolvimento 
integral da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e 
qualificação para o trabalho, nos termos das Constituições 
Federal e Estadual.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
Art. 113. A educação dará prioridade ao:
I – ensino fundamental e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram 
acesso na idade própria;
II – acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um.
Art.114. O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e 
pré-escolar e, especialmente:
I – no atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência física, preferencialmente, na rede regular de ensino;
II – no atendimento a creches e pré-escolar, de crianças de zero a seis 
anos de idade;
III – no atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares, ou material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde.
Art. 115. O Município aplicará anualmente, vinte e cinco por cento, no 
mínimo, da receita resultante dos impostos, provenientes de 
transferências, na manutenção do ensino.
Art. 116. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá 
disciplina dos horários normais das escolas municipais.
Art. 117. O município desenvolverá esforço, mediante ação integrada 
com Poderes Públicos Federal e Estadual, para erradicação do 
analfabetismo.
Art. 118. Os recursos públicos municipais destinados às escolas públicas 
municipais podem ser dirigidos a escolas comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas que comprovem finalidade não 
lucrativa e aplicativa e apliquem seus excedentes financeiros 
em educação ou destinados aos educandos que demonstrem 
insuficiência de recursos, na forma da lei, quando houver falta 
de vagas e cursos regulares na rede pública, ficando o Poder 
Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de 
escolas na localidade.
Art. 119. O patrimônio cultural do Município é constituído de bens 
materiais e imateriais portadores de referência aos efeitos 
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
históricos e à maioria dos diferentes grupos que se destacaram 
na defesa de valores nacionais, estaduais e municipais.
Art. 120. O Poder Executivo destinará, anualmente, dois por cento da 
receita tributária do município aos órgãos e entidades 
responsáveis pelo planejamento e execução da política 
cultural municipal.
Art. 121. O Município incentivará a formação e a qualificação dos 
recursos humanos no campo das artes, da música e da 
literatura curimataenses, no ensino de primeiro e segundo 
graus, criando, inclusive oficinas de artes específicas para 
cada tendência.
Parágrafo Único. Lei ordinária disciplinará nas escolas 
municipais e particulares de ensino de que trata este artigo.
Art. 122. Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma fundação 
destinada a preservar o patrimônio cultural do Município de 
Curimatá, no prazo de seis meses, a partir da data da 
promulgação desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. A Lei definirá a estrutura, organização, 
funcionamento, objetivos e regime jurídico da fundação, 
inclusive quadro de pessoal.
Art. 123. O Município incentivará as manifestações culturais, 
principalmente o folclore, danças regionais, reisados etc.
Art. 124. Ao Município cumpre proteger os documentos, obras e outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como as 
paisagens naturais notáveis, os monumentos e os sítios 
arqueológicos.
Art. 125. O Município fomentará práticas desportivas formais e 
informais, com direito de cada um, observados:
I – autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto 
a sua organização e funcionamento;
II – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do 
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto 
rendimento.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
III – tratamento diferenciado para o desporto profissional e não 
profissional.
IV – proteção e incentivo às manifestações desportivas de caráter local.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal incentivará o 
lazer como forma de promoção social.
CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 126. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento 
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, 
isoladamente, ou em conjunto com a União ou o Estado.
Parágrafo Único. A pesquisa básica receberá tratamento 
prioritário tendo em vista o bem público e o progresso das 
ciências.
CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 127. Impõe-se ao Município o dever de zelar pela preservação e 
recuperação do meio ambiente, em seu território, em 
benefício das gerações atuais e futuras.
Art. 128. Qualquer atividade econômica e social desenvolvida no 
Município deverá ser conciliada com a proteção ao meio 
ambiente.
Art. 129. Não será permitida ou será embargada a execução de obra que 
não se ajuste às exigências de preservação, que comprometa a 
recuperação ou que agrave a agressão do meio ambiente.
Art. 130. Na defesa do meio ambiente, o Município levará em conta as 
condições dos espaços locais, assegurados:
I – implantação de unidades de conservação representativa de todos os 
ecossistemas originários da área territorial do Município;
II – proteção à fauna e à flora, vedando, nos limites de sua competência, 
práticas que submetam animais à crueldade.
III – preservação permanente das nascentes e das margens dos rios e 
riachos.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
Art. 131. É vedado o depósito de lixo radioativo no território do 
município de Curimatá.
Art. 132. A exploração de minérios nas áreas do Município só será 
permitida com o comprometimento do responsável de 
recuperar o meio ambiente afetado por essa atividade.
CAPÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 133. O Município estimulará, por meio de incentivos fiscais, ou 
diretamente, mediante subsídios consignados em seu 
orçamento anual, o acolhimento ou a guarda de criança ou 
adolescente órfão ou abandonado, ou de pessoa idosa 
necessitada.
Art. 134. Os programas socioeducativos destinados aos carentes, de 
proteção à pessoa idosa, de responsabilidade de entidades 
beneficentes sem fins lucrativos, receberão apoio técnico e 
financeiro do Município.
Art. 135. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade
do transporte coletivo urbano, bastando para comprovar a 
idade do beneficiário qualquer documento de identidade civil.
CAPÍTULO X
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 136. O Município poderá instruir guarda municipal, força auxiliar 
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos 
termos da lei complementar.
§ 1º. A lei complementar municipal disporá sobre atribuições, 
acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos 
guardas municipais, com base na hierarquia e disciplina.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
§ 2º. A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS GERAIS
Art. 137. O Município não poderá dar denominação a bens públicos com 
nome de pessoas vivas.
Parágrafo Único. Para cumprimento deste artigo, somente 
após um ano de falecimento poderá ser homenageada 
qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha 
desempenhado altas funções na vida pública, na área 
administrativa, educacional, cultural ou científica, na esfera 
municipal, estadual ou federal.
Art. 138. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os 
demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, desde 
que sejam usados para o transporte da própria lavoura.
Art. 139. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial 
urbano o imóvel destinado à moradia de proprietários de 
pequena renda e que não possua imóvel a ser estabelecido em 
lei.
Art. 140. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e 
serão administrados pela autoridade municipal, sendo 
permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os 
seus ritos.
Parágrafo Único. As entidades religiosas e particulares 
poderão, desde que fiscalizadas pelo Município, manter 
cemitérios próprios.
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Os servidores públicos civis de qualquer dos Poderes do 
Município da administração direta, autárquica e das fundações públicas, 
admitidos até seis meses antes da promulgação da Lei Orgânica, 
inclusive a título de serviços prestados, só poderão ser demitidos se, 
submetidos a concurso público de provas e títulos, não lograrem 
aprovação. 
Art. 2º. Até que tenham legislação própria, os novos Municípios 
desmembrados de Curimatá reger-se-ão pela Lei Orgânica do Município 
de Origem, observando-se o que venha a dispor a Lei Estadual 
Complementar.
Art. 3º. A Câmara Municipal elaborará em oito meses, as leis necessárias 
à execução desta Lei Orgânica, findos os quais os respectivos projetos 
serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se o curso de quaisquer 
outras matérias, exceto aquelas a cuja deliberação esteja vinculado o 
prazo.
Art. 4º. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da 
Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Curimatá (PI), 5 de abril de 1990.
JERÔNIMO LEOPOLDO PARANAGUÁ ELVAS
Presidente
ISIDÓRIO DA SILVA NETO
Vice-Presidente
ISMAILDO FERREIRA NONATO
Secretário
IVONEIDE GUERRA JACOBINA
JOSÉ MOREIRA DUARTE
ARNON RIBEIRO DE CARVALHO
ABDIAS RODRIGUES DA GAMA
RAIMUNDO RIBEIRO DE CARVALHO
ORNEZILIO MARQUES DA SILVA
 ESTADO DO PIAUÍ
 Município de Curimatá
HINO DE CURIMATÁ
Autor: Júlio Borges de Macêdo
I
Jovens fortes, moços altaneiros!
Demandemos a rota viril
Dos passados heróis brasileiros
Que viveram pra glória do Brasil!
Juventude vigor e nobreza
Nosso esforço fiel bem traduz:
Curimatá será pois a princesa,
Nobre filha da terra da cruz.
-coro￾Seja o livro o brilhante farol
Que de Luzes a nossa alma reveste,
Como um raio candente do sol
Deste sol tropical do nordeste!
II
Revivamos da Pátria os primores,
Berço amigo de heróis sem rivais,
Relembrando entre nossos maiores,
Camarão, Anchieta, Cabral.
Prossigamos coesos avante,
Integrados no mesmo ideal
Neste gesto de amor delirante
Pelo solo ditoso, imortal!
III
Curimatá, estendal de beleza,
Ante o brilho de seus arrebóis,
Sob um Céu de safira e turquesa,
Recamada de esfera e de sóis!
Olhos fitos na pátria bandeira,
Que a nobreza de um povo traduz,
Palmilhemos a senda altaneira
Dos pioneiros do bem que reluz!

open original →