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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-19
EmentaDispõe sobre o acesso a informação, Transparência e Publicidade na campanha de vacinação contra a COVID-19 no município de Elesbão Veloso - PI e cria o "Boletim da Imunização Municipal".
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Autoria

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SE", CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO- PÍ
AV. BENICIO ALVES CENTRO Nº 359
CEP.64.325-000 FONE: FAX 086-3285-1842
CNPJ. 01.722.272/0001-68 - cmevelosoQgmail.com
PROJETO DE LEI /2021
Dispõe sobre o Acesso à Informação,
CELENTÍSSIMO SENHOR
E Transparência e Publicidade na Campanha de
GONÇALO PORTELA MOURA Vacinação contra a Covid-19 no Município de
PRES DA CÂMARA MUNICIPAL Elesbão Veloso - PI e cria “Boletim da
ELESBÃO VELOSO Imunização Municipal”
Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para a garantia do acesso à informação,
observados grau de sigilo e intimidade das pessoas envolvidas, medidas de amplo
acesso à informação, assim como de efetiva transparência e publicidade dos dados da
Campanha de Vacinação/Imunização Contra a Covid-19 e cria o BOLETIM
MUNICIPAL DA IMUNIZAÇÃO.
Art. 2º O Município de Elesbão Veloso assegurará às pessoas naturais e jurídicas, o
direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente e público, clara e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios da administração pública, aos dados da
Campanha de Vacinação contra a Covid-19 no âmbito municipal.
Art. 3º O acesso aos documentos, informações e dados observará os princípios da
publicidade e transparência como preceitos gerais, e do sigilo como exceção.
Parágrafo único: É vedada a fixação prévia de sigilo, sendo obrigatória a análise
específica e motivada dos documentos, informações e dados solicitados por qualquer
pessoa natural ou jurídica, assegurado p contraditório e ampla defesa.
Secretária Agimisstrativa
Câmara Mn. ce Elesbão Veloso-PI
39.09.3091
a, CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO- PÍ
AV. BENICIO ALVES CENTRO Nº 359
CEP.64.325-000 FONE: FAX 086-3285-1842
CNPJ. 01.722.272/0001-68 - cmevelosotgmail.com
teem
Art. 4º É dever do Município, independentemente de requerimento, fornecer planilha,
conforme modelo contido no anexo, com nomes de todas as pessoas vacinadas no
município, a fim de serem divulgados semanalmente no sítio eletrônico oficial da
Prefeitura de Elesbão Veloso na Internet através do BOLETIM MUNICIPAL DA
IMUNIZAÇÃO.
$ 1º A planilha e o BOLETIM MUNICIPAL DA IMUNIZAÇÃO, ou documento
equivalente, que trata o caput deverá ser encaminhada para divulgação contendo o
primeiro nome do cidadão vacinado, seguido das iniciais dos demais sobrenomes; os três
primeiros dígitos do CPF; idade e grupo prioritário ao qual pertence.
$ 2º No caso do vacinado ser servidor público, deve ser divulgado também o cargo que
ocupa e seu local de lotação.
$ 3º Apesar de constar apenas o primeiro nome, as iniciais dos sobrenomes e os três
primeiros dígitos do CPF no formato a ser divulgado, todos os dados completos devem
ser registrados nos arquivos do Município para o caso de serem requisitados
judicialmente ou por órgãos de controle em geral, inclusive o dia, o horário, o local em
que a vacina foi aplicada, bem como o nome e o cargo do profissional que a aplicou.
$ 4º Deverá ser implementada no sítio da Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso seção
específica para a divulgação das informações de que trata o caput, bem como divulgação
através das redes sociais oficiais.
8 5º A periodicidade semanal de divulgação prevista no caput poderá ser ampliada para
mensal, a partir do momento em que à cobertura vacinal local atingir 50% da população,
e, bimestral quando atingir 70% da população de Elesbão Veloso.
Ed a CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO- PÍ
AV. BENICIO ALVES CENTRO Nº 359
CEP.64.325-000 FONE: FAX 086-3285-1842
CNPJ. 01.722.272/0001-68 - cmevelosoQgmail.com
$ 6º A divulgação das informações previstas no caput não exclui outras hipóteses de
publicação e divulgação de informações da Campanha de Vacinação contra a Covid-19.
Art. 5º Também deverá ser divulgado no sítio da Prefeitura Municipal, assim como nas
suas redes sociais, o cronograma de vacinação, contendo a ordem prioritária, os grupos
que serão contemplados, bem como a quantidade de doses recebidas, aplicadas e as
disponíveis.
Art. 6º Considerando que vários cidadãos já foram imunizados/vacinados, o Município
deverá lançar um boletim retroativo, com as especificidades elencadas no art. 4º e seus
parágrafos.
Art. 7º A inobservância das determinações acima implicará aos responsáveis, as sanções previstas
na Lei Orgânica Municipal, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Lei de
Improbidade Administrativa nº 8.429/1992.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Elesbão Veloso - PI, em 16 de fevereiro de 2021.
regra, CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO- PÍ
AV. BENICIO ALVES CENTRO Nº 359
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem o intuito
de dar maior publicidade e transparência à distribuição das doses da vacina imunizadora
à Covid-19.
Importante referir que estamos em meio a uma situação de calamidade pública,
enfrentando uma pandemia e, em virtude de poucas doses da vacina disponível, várias já
foram as notícias divulgadas no país acerca das pessoas que estão recebendo as doses
sem estar no cronograma de vacinação.
As informações dão conta que em vários municípios estão ocorrendo irregularidades na
distribuição da vacina, inclusive com abertura de sindicâncias, inquéritos cíveis e
criminais para apuração e responsabilização das condutas, bem como, em alguns casos,
com determinação judicial para a divulgação dos dados de todos os vacinados.
Apesar de não haver hierarquia entre leis ordinárias federais e municipais, ressalta-se
que a intenção de divulgação dos dados dos vacinados como aqui se propõe, está em
consonância com Lei nº 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso à informação, bem
como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e a Medida Provisória nº
1026/2021, garantindo a transparência, não comprometendo o direito à intimidade, eis
que o interesse público em garantir o direito à vida e à saúde da coletividade deve
prevalecer, em obediência ao Princípio da Supremacia do Interesse Público.
Neste sentido, a título de exemplo, cumpre registrar que existem diversas decisões no
país enfrentando a matéria, que está candente. Destaca-se que os representantes do
Ministério Público do Estado do Ceará e do Estado de Pernambuco enviaram orientações
às respectivas Secretarias Municipais para que divulguem a listagem dos vacinados, a
fim de garantir o controle pela sociedade.
ASS
ereta, CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO- PÍ
AV. BENICIO ALVES CENTRO Nº 359
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Assim, urge a necessidade de respeito ao princípio constitucional de transparência e
direito à informação sobre a distribuição e aplicação de insumos que são tão
valiosos para salvar vidas e que, descaradamente, têm sido desviados.
Frisa-se que apesar do nosso município já está divulgando diariamente no BOLETIM
DA COVID-19 o número de vacinados, a publicidade da imunização precisa ser mais
completa — assim, trará maior transparência e tranquilidade aos Jeromenses, mostrando
que o trabalho da imunização está seguindo estritamente os princípios que norteiam a
administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
nesse momento tão desafiador e deliciado que nossa nação atravessa.
Dessa forma, resta cristalino que a presente proposição está em consonância com os
ditames constitucionais e legais, e sua aprovação, portanto, é medida que deve se impor,
a fim de evitar prejuízos irreparáveis à municipalidade e demonstrar o compromisso
desta Câmara Municipal com a vida e a saúde da população Jeromense.
Diante do acima exposto, a fim de garantir maior transparência, publicidade e de evitar
burlas e irregularidades na vacinação contra a Covid-19, é que submeto a presente
proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Elesbão Veloso, em 16 de fevereiro de 2021.
Vereador PL
Sta, CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO- PÍ
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CNPJ. 01.722.272/0001-68 - cmevelosoQgmail.com
Grupo
Prioritário
Vereador Propositor
CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO- PÍ
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CNPJ. 01.722.272/0001-68 - cmevelosoQgmail.com
DES
Ainda de acordo com o MPPE, “os prefeitos devem disponibilizar informações como o
nome e grupo prioritário a que pertencem, nomes das pessoas já vacinadas,
data da vacinação, múmero de lote da vacina aplicada e nome do
responsável pela aplicação da vacina, com alimentação diária das
O procurador-geral de Justiça disse considera que “imunizar pessoas que não se
enquadram nos parâmetros estabelecidos pelas autoridades sanitárias
constitui grave irregularidade, ensejando responsabilização por meio de
procedimentos administrativos disciplinares, processos de improbidade
administrativa e até mesmo persecução em processos criminais, podendo
resultar em aplicação de multas e penas privativas de liberdade”.
Ainda, o Ministério Público Federal do Trabalho e o Tribunal de Contas do Amazonas
ingressam com a Ação Civil Pública, Processo nº 1000984- 67.2021.4.01.3200, que
tramita na 1º Vara Federal Cível de Manaus — AM, tendo os seguintes pedidos, conforme
o relatório da decisão:
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIOS PÚBLICOS (FEDERAL,
DOTRABALHO, DO ESTADO DO AMAZONAS, e JUNTO AO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADODO AMAZONAS), DEFENSORIAS PÚBLICAS
DA UNIÃO e DO ESTADO DO AMAZONAS contra o MUNICÍPIO DE
MANAUS, em que pleiteia, em liminar, obrigar o MUNICÍPIO DE MANAUS
a diariamente, até às 22hs, informar em seu sítio na internet; a este Juízo
Federal, por peticionamento; e aos auiores pelos e-mails
pramoficio Uampfmp.br, nudesa(a defensoria.am.gov.br,
ruy.marcelo(âtce.am.gov.br, joao.luchsinger(addpu.def.br,
jorsineinascimento(amptmp.br e 58promotoriamaoampammp.br a
relação das pessoas vacinadas até as 19hs do dia respectivo, com
idenificação de nome, CPF, local onde foi feita a imunização, função
exercida e local onde a exerce, sob pena de aplicação de multa diária e
pessoal ao Prefeito Municipal, no valor de 100 mil reais.
Os Requerentes narram a necessidade de obter informações diárias acerca dos
beneficiados coma aplicação das vacinas contra o covid-19, em decorrência
das diversas notícias de imunização de pessoas que não integram o grupo
prioritário, em claro desvio ao previsto pelo Ministério da Saúde no Plano
Nacional de Imunização.
Em decisão do referido processo, a Juíza Federal Dra. Jaiza Maria Pinto Fraxe entendeu a
necessidade de atendimento do pedido, a fim de resguardar o direito à vida.

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