| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso a informação, Transparência e Publicidade na campanha de vacinação contra a COVID-19 no município de Elesbão Veloso - PI e cria o "Boletim da Imunização Municipal". |
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SE", CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO- PÍ AV. BENICIO ALVES CENTRO Nº 359 CEP.64.325-000 FONE: FAX 086-3285-1842 CNPJ. 01.722.272/0001-68 - cmevelosoQgmail.com PROJETO DE LEI /2021 Dispõe sobre o Acesso à Informação, CELENTÍSSIMO SENHOR E Transparência e Publicidade na Campanha de GONÇALO PORTELA MOURA Vacinação contra a Covid-19 no Município de PRES DA CÂMARA MUNICIPAL Elesbão Veloso - PI e cria “Boletim da ELESBÃO VELOSO Imunização Municipal” Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para a garantia do acesso à informação, observados grau de sigilo e intimidade das pessoas envolvidas, medidas de amplo acesso à informação, assim como de efetiva transparência e publicidade dos dados da Campanha de Vacinação/Imunização Contra a Covid-19 e cria o BOLETIM MUNICIPAL DA IMUNIZAÇÃO. Art. 2º O Município de Elesbão Veloso assegurará às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e público, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública, aos dados da Campanha de Vacinação contra a Covid-19 no âmbito municipal. Art. 3º O acesso aos documentos, informações e dados observará os princípios da publicidade e transparência como preceitos gerais, e do sigilo como exceção. Parágrafo único: É vedada a fixação prévia de sigilo, sendo obrigatória a análise específica e motivada dos documentos, informações e dados solicitados por qualquer pessoa natural ou jurídica, assegurado p contraditório e ampla defesa. Secretária Agimisstrativa Câmara Mn. ce Elesbão Veloso-PI 39.09.3091 a, CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO- PÍ AV. BENICIO ALVES CENTRO Nº 359 CEP.64.325-000 FONE: FAX 086-3285-1842 CNPJ. 01.722.272/0001-68 - cmevelosotgmail.com teem Art. 4º É dever do Município, independentemente de requerimento, fornecer planilha, conforme modelo contido no anexo, com nomes de todas as pessoas vacinadas no município, a fim de serem divulgados semanalmente no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Elesbão Veloso na Internet através do BOLETIM MUNICIPAL DA IMUNIZAÇÃO. $ 1º A planilha e o BOLETIM MUNICIPAL DA IMUNIZAÇÃO, ou documento equivalente, que trata o caput deverá ser encaminhada para divulgação contendo o primeiro nome do cidadão vacinado, seguido das iniciais dos demais sobrenomes; os três primeiros dígitos do CPF; idade e grupo prioritário ao qual pertence. $ 2º No caso do vacinado ser servidor público, deve ser divulgado também o cargo que ocupa e seu local de lotação. $ 3º Apesar de constar apenas o primeiro nome, as iniciais dos sobrenomes e os três primeiros dígitos do CPF no formato a ser divulgado, todos os dados completos devem ser registrados nos arquivos do Município para o caso de serem requisitados judicialmente ou por órgãos de controle em geral, inclusive o dia, o horário, o local em que a vacina foi aplicada, bem como o nome e o cargo do profissional que a aplicou. $ 4º Deverá ser implementada no sítio da Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput, bem como divulgação através das redes sociais oficiais. 8 5º A periodicidade semanal de divulgação prevista no caput poderá ser ampliada para mensal, a partir do momento em que à cobertura vacinal local atingir 50% da população, e, bimestral quando atingir 70% da população de Elesbão Veloso. Ed a CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO- PÍ AV. BENICIO ALVES CENTRO Nº 359 CEP.64.325-000 FONE: FAX 086-3285-1842 CNPJ. 01.722.272/0001-68 - cmevelosoQgmail.com $ 6º A divulgação das informações previstas no caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações da Campanha de Vacinação contra a Covid-19. Art. 5º Também deverá ser divulgado no sítio da Prefeitura Municipal, assim como nas suas redes sociais, o cronograma de vacinação, contendo a ordem prioritária, os grupos que serão contemplados, bem como a quantidade de doses recebidas, aplicadas e as disponíveis. Art. 6º Considerando que vários cidadãos já foram imunizados/vacinados, o Município deverá lançar um boletim retroativo, com as especificidades elencadas no art. 4º e seus parágrafos. Art. 7º A inobservância das determinações acima implicará aos responsáveis, as sanções previstas na Lei Orgânica Municipal, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/1992. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal de Elesbão Veloso - PI, em 16 de fevereiro de 2021. regra, CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO- PÍ AV. BENICIO ALVES CENTRO Nº 359 CEP.64.325-000 FONE: FAX 086-3285-1842 CNPJ. 01.722.272/0001-68 - cmevelosoQgmail.com JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem o intuito de dar maior publicidade e transparência à distribuição das doses da vacina imunizadora à Covid-19. Importante referir que estamos em meio a uma situação de calamidade pública, enfrentando uma pandemia e, em virtude de poucas doses da vacina disponível, várias já foram as notícias divulgadas no país acerca das pessoas que estão recebendo as doses sem estar no cronograma de vacinação. As informações dão conta que em vários municípios estão ocorrendo irregularidades na distribuição da vacina, inclusive com abertura de sindicâncias, inquéritos cíveis e criminais para apuração e responsabilização das condutas, bem como, em alguns casos, com determinação judicial para a divulgação dos dados de todos os vacinados. Apesar de não haver hierarquia entre leis ordinárias federais e municipais, ressalta-se que a intenção de divulgação dos dados dos vacinados como aqui se propõe, está em consonância com Lei nº 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso à informação, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e a Medida Provisória nº 1026/2021, garantindo a transparência, não comprometendo o direito à intimidade, eis que o interesse público em garantir o direito à vida e à saúde da coletividade deve prevalecer, em obediência ao Princípio da Supremacia do Interesse Público. Neste sentido, a título de exemplo, cumpre registrar que existem diversas decisões no país enfrentando a matéria, que está candente. Destaca-se que os representantes do Ministério Público do Estado do Ceará e do Estado de Pernambuco enviaram orientações às respectivas Secretarias Municipais para que divulguem a listagem dos vacinados, a fim de garantir o controle pela sociedade. ASS ereta, CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO- PÍ AV. BENICIO ALVES CENTRO Nº 359 CEP.64.325-000 FONE: FAX 086-3285-1842 CNPJ. 01.722.272/0001-68 - cmevelosoOgmail.com Assim, urge a necessidade de respeito ao princípio constitucional de transparência e direito à informação sobre a distribuição e aplicação de insumos que são tão valiosos para salvar vidas e que, descaradamente, têm sido desviados. Frisa-se que apesar do nosso município já está divulgando diariamente no BOLETIM DA COVID-19 o número de vacinados, a publicidade da imunização precisa ser mais completa — assim, trará maior transparência e tranquilidade aos Jeromenses, mostrando que o trabalho da imunização está seguindo estritamente os princípios que norteiam a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nesse momento tão desafiador e deliciado que nossa nação atravessa. Dessa forma, resta cristalino que a presente proposição está em consonância com os ditames constitucionais e legais, e sua aprovação, portanto, é medida que deve se impor, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à municipalidade e demonstrar o compromisso desta Câmara Municipal com a vida e a saúde da população Jeromense. Diante do acima exposto, a fim de garantir maior transparência, publicidade e de evitar burlas e irregularidades na vacinação contra a Covid-19, é que submeto a presente proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa. Sala das sessões da Câmara Municipal de Elesbão Veloso, em 16 de fevereiro de 2021. Vereador PL Sta, CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO- PÍ AV. BENICIO ALVES CENTRO Nº 359 CEP.64.325-000 FONE: FAX 086-3285-1842 CNPJ. 01.722.272/0001-68 - cmevelosoQgmail.com Grupo Prioritário Vereador Propositor CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO- PÍ AV. BENICIO ALVES CENTRO Nº 359 CEP.64.325-000 FONE: FAX 086-3285-1842 CNPJ. 01.722.272/0001-68 - cmevelosoQgmail.com DES Ainda de acordo com o MPPE, “os prefeitos devem disponibilizar informações como o nome e grupo prioritário a que pertencem, nomes das pessoas já vacinadas, data da vacinação, múmero de lote da vacina aplicada e nome do responsável pela aplicação da vacina, com alimentação diária das O procurador-geral de Justiça disse considera que “imunizar pessoas que não se enquadram nos parâmetros estabelecidos pelas autoridades sanitárias constitui grave irregularidade, ensejando responsabilização por meio de procedimentos administrativos disciplinares, processos de improbidade administrativa e até mesmo persecução em processos criminais, podendo resultar em aplicação de multas e penas privativas de liberdade”. Ainda, o Ministério Público Federal do Trabalho e o Tribunal de Contas do Amazonas ingressam com a Ação Civil Pública, Processo nº 1000984- 67.2021.4.01.3200, que tramita na 1º Vara Federal Cível de Manaus — AM, tendo os seguintes pedidos, conforme o relatório da decisão: Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIOS PÚBLICOS (FEDERAL, DOTRABALHO, DO ESTADO DO AMAZONAS, e JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODO AMAZONAS), DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO e DO ESTADO DO AMAZONAS contra o MUNICÍPIO DE MANAUS, em que pleiteia, em liminar, obrigar o MUNICÍPIO DE MANAUS a diariamente, até às 22hs, informar em seu sítio na internet; a este Juízo Federal, por peticionamento; e aos auiores pelos e-mails pramoficio Uampfmp.br, nudesa(a defensoria.am.gov.br, ruy.marcelo(âtce.am.gov.br, joao.luchsinger(addpu.def.br, jorsineinascimento(amptmp.br e 58promotoriamaoampammp.br a relação das pessoas vacinadas até as 19hs do dia respectivo, com idenificação de nome, CPF, local onde foi feita a imunização, função exercida e local onde a exerce, sob pena de aplicação de multa diária e pessoal ao Prefeito Municipal, no valor de 100 mil reais. Os Requerentes narram a necessidade de obter informações diárias acerca dos beneficiados coma aplicação das vacinas contra o covid-19, em decorrência das diversas notícias de imunização de pessoas que não integram o grupo prioritário, em claro desvio ao previsto pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Imunização. Em decisão do referido processo, a Juíza Federal Dra. Jaiza Maria Pinto Fraxe entendeu a necessidade de atendimento do pedido, a fim de resguardar o direito à vida.