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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-16
EmentaDispõe sobre a cessão de servidores públicos no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso
Praça José Martins, 41 Vermelha
CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000
Email: pmeveloso@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº: 002/ 2021.
Dispõe sobre a cessão de servidores públicos no
âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO - PI, no uso das atribuições
conferidas pelo arts. 10, I, 47, II e 68, I da Lei Orgânica do Município de Elesbão Veloso, faz
saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º - Para fins desta Lei considera-se:
I - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou
para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão
de origem;
II – requisição de servidor: ato unilateral e discricionário do órgão cedente para requisitar o
retorno de servidor cedido ao seu cargo no órgão de origem;
III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas
à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais;
IV - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades;
V - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido; e
VI – termo ou convênio: instrumento jurídico pelo qual se celebra a cessão de servidor entre o
órgão cedido e o cessionário.
Parágrafo único - Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados
ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de
que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultante do
vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional,
provisões, gratificação semestral e licença prêmio.
Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso
Praça José Martins, 41 Vermelha
CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000
Email: pmeveloso@gmail.com
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a ceder ou disponibilizar
servidores do quadro efetivo do Município de Elesbão Veloso, com exceção dos ocupantes de
cargos em comissão, a órgãos ou entidades componentes da administração direta ou indireta
dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo Primeiro – O servidor que estiver em estágio probatório poderá ser cedido pelo
prazo máximo de dois anos, ficando suspenso o período de estágio enquanto perdurar a
cessão pelo órgão cedente.
Parágrafo Segundo – As cessões podem ocorrer com ônus para o órgão cedente ou para o
órgão cessionário, a depender do termo de cessão ou convênio firmado entre as partes.
Art. 3º - O Município de Elesbão Veloso poderá requisitar a cessão de servidores públicos de
outros órgãos ou entidades da administração direta ou indireta dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo
as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo Único – As cessões podem ocorrer com ônus para o órgão cedente ou para o órgão
cessionário, a depender do termo de cessão ou convênio firmado entre as partes.
Art. 4º - O ente solicitante que pretender a cessão de qualquer servidor pertencente ao
quadro efetivo deste município, deverá encaminhar expediente ao Chefe do Poder Executivo,
de forma fundamentada e justificada.
Art. 5º - A cessão ou permuta de que trata os artigos 2º e 3º ficará vigente até o termo final
estabelecido na portaria emitida pelo Chefe do Poder executivo, ou até que permaneçam
ativas a conveniência e oportunidade de manutenção do servidor público cedido ou
permutado.
Art. 6° - A presente lei não obriga o município a atender à solicitação, a qual será sempre
precedida de análise de disponibilidade do servidor, posto que deve ser priorizado o
atendimento aos órgãos da Administração Municipal, em primazia.
Art. 7º - A qualquer tempo a cessão de servidor poderá ser revogada, seja por decisão do ente
cedente ou do cessionário, ou ainda por solicitação do servidor cedido.
Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso
Praça José Martins, 41 Vermelha
CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000
Email: pmeveloso@gmail.com
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a permutar servidores de seu quadro efetivo, com
servidores de outros municípios, desde que sejam de mesma categoria, área de atuação ou
afins, em caso de interesse público.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do
orçamento vigente.
Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Elesbão Veloso-PI, 16 de fevereiro de 2021.
RAFAEL MALTA BARBOSA
Prefeito do Município de Elesbão Veloso

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