| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a cessão de servidores públicos no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com PROJETO DE LEI Nº: 002/ 2021. Dispõe sobre a cessão de servidores públicos no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO - PI, no uso das atribuições conferidas pelo arts. 10, I, 47, II e 68, I da Lei Orgânica do Município de Elesbão Veloso, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º - Para fins desta Lei considera-se: I - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem; II – requisição de servidor: ato unilateral e discricionário do órgão cedente para requisitar o retorno de servidor cedido ao seu cargo no órgão de origem; III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais; IV - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; V - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido; e VI – termo ou convênio: instrumento jurídico pelo qual se celebra a cessão de servidor entre o órgão cedido e o cessionário. Parágrafo único - Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultante do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença prêmio. Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a ceder ou disponibilizar servidores do quadro efetivo do Município de Elesbão Veloso, com exceção dos ocupantes de cargos em comissão, a órgãos ou entidades componentes da administração direta ou indireta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista. Parágrafo Primeiro – O servidor que estiver em estágio probatório poderá ser cedido pelo prazo máximo de dois anos, ficando suspenso o período de estágio enquanto perdurar a cessão pelo órgão cedente. Parágrafo Segundo – As cessões podem ocorrer com ônus para o órgão cedente ou para o órgão cessionário, a depender do termo de cessão ou convênio firmado entre as partes. Art. 3º - O Município de Elesbão Veloso poderá requisitar a cessão de servidores públicos de outros órgãos ou entidades da administração direta ou indireta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista. Parágrafo Único – As cessões podem ocorrer com ônus para o órgão cedente ou para o órgão cessionário, a depender do termo de cessão ou convênio firmado entre as partes. Art. 4º - O ente solicitante que pretender a cessão de qualquer servidor pertencente ao quadro efetivo deste município, deverá encaminhar expediente ao Chefe do Poder Executivo, de forma fundamentada e justificada. Art. 5º - A cessão ou permuta de que trata os artigos 2º e 3º ficará vigente até o termo final estabelecido na portaria emitida pelo Chefe do Poder executivo, ou até que permaneçam ativas a conveniência e oportunidade de manutenção do servidor público cedido ou permutado. Art. 6° - A presente lei não obriga o município a atender à solicitação, a qual será sempre precedida de análise de disponibilidade do servidor, posto que deve ser priorizado o atendimento aos órgãos da Administração Municipal, em primazia. Art. 7º - A qualquer tempo a cessão de servidor poderá ser revogada, seja por decisão do ente cedente ou do cessionário, ou ainda por solicitação do servidor cedido. Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a permutar servidores de seu quadro efetivo, com servidores de outros municípios, desde que sejam de mesma categoria, área de atuação ou afins, em caso de interesse público. Art. 9º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente. Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Elesbão Veloso-PI, 16 de fevereiro de 2021. RAFAEL MALTA BARBOSA Prefeito do Município de Elesbão Veloso