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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-10
EmentaAutoriza Concessão de Subvenções sociais, auxílios e contribuições.
native_id18

Autoria

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Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso
Praça José Martins, 41 Vermelha
reteitura de” CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000
ELESBÃO VELOSO Email: pmeveloso Qgmail.com
PROJETO DE LEI Ne) izoaa.
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
SOCIAIS, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO, Estado do
Piauí,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Elesbão Veloso aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenções sociais, auxílios e contribuições, com base nas consignações
orçamentárias e respectivos créditos suplementares, conforme a seguinte
especificação:
PREVISÃO DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021.
NOME DA INSTITUIÇÃO FINALIDADE TIPO VAROR=
R$
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS —
APAE
ASSISTENCIAL E
EDUCACIONAL AUXÍLIO 7.900,00
ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE
MUNICÍPIOS — APPM SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO 31.955,28
CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DOS MUNICÍPIOS — CNM SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO 11.976,00
ASSOCIACAO DE
COMUNICACAO,CULTURA E SOCIAL E
DESPORTO DO MUNICIPIO DE CULTURAL
ELESBAO VELOSO-PI-ACCDME SUBVENÇÃO 24.000,00
ASSOCIAÇÃO DOS :
MORADORES DO BAIRRO SOCIAL
PIÇARRA AUXILIO 6.000,00
Art. 2º Somente as instituições cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 3º A concessão de subvenções sociais, auxílio e contribuições
destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de
observada as condições previstas na LDO do Município.
Parágrafo Único — Após o repasse dos recursos, as entidades
beneficiadas terão 30 (trinta) dias após vigência para prestar contas.
Art. 4º O valor das subvenções e/ou auxílios, sempre que possível,
será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à
Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso
Praça José Martins, 41 Vermelha
refeitura de CNP): 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000
Email: pmeveloso (Ogmail.com
disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência
previamente fixados por autoridade competente.
Art. 5º As transferências de recursos do Município, consignadas na
LOA — Lei Orçamentária Anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título,
inclusive auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 6º A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades
privadas fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da
Entidade pelo órgão competente da Entidade Concedente do recurso.
Art. 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente, através do envio
de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o
cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 8º Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às
entidades privavas, as normas estabelecidas no Art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio de
assistência médica e hospitalar, materiais e equipamentos para deficientes, doar
materiais de construção e passes às pessoas de notória miserabilidade, indigentes e
desvalidos, até o limite das dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras,
sempre com base na renda per capita familiar, respeitando o positivado no Decreto
Federal de nº 6.307/2007 e na Resolução de nº 039/CNAS- Conselho Nacional de
Assistência Social, de 09 de dezembro de 2010.
Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
especial nos órgãos que se fizerem necessários para o atendimento das
obrigações criadas nesta lei, utilizando como fonte de recursos a anulação de
dotações.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Elesbão Veloso(P!), 05 de fevereiro de 2021.
Rafael M arbosa
Prefaito

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