| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-02-10 |
| Ementa | Autoriza Concessão de Subvenções sociais, auxílios e contribuições. |
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Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha reteitura de” CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 ELESBÃO VELOSO Email: pmeveloso Qgmail.com PROJETO DE LEI Ne) izoaa. AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES. O PREFEITO MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO, Estado do Piauí, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Elesbão Veloso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, auxílios e contribuições, com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos suplementares, conforme a seguinte especificação: PREVISÃO DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021. NOME DA INSTITUIÇÃO FINALIDADE TIPO VAROR= R$ ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS — APAE ASSISTENCIAL E EDUCACIONAL AUXÍLIO 7.900,00 ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE MUNICÍPIOS — APPM SOCIAL CONTRIBUIÇÃO 31.955,28 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS — CNM SOCIAL CONTRIBUIÇÃO 11.976,00 ASSOCIACAO DE COMUNICACAO,CULTURA E SOCIAL E DESPORTO DO MUNICIPIO DE CULTURAL ELESBAO VELOSO-PI-ACCDME SUBVENÇÃO 24.000,00 ASSOCIAÇÃO DOS : MORADORES DO BAIRRO SOCIAL PIÇARRA AUXILIO 6.000,00 Art. 2º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, serão concedidos os benefícios desta lei. Art. 3º A concessão de subvenções sociais, auxílio e contribuições destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observada as condições previstas na LDO do Município. Parágrafo Único — Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 30 (trinta) dias após vigência para prestar contas. Art. 4º O valor das subvenções e/ou auxílios, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha refeitura de CNP): 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso (Ogmail.com disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 5º As transferências de recursos do Município, consignadas na LOA — Lei Orçamentária Anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 6º A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da Entidade pelo órgão competente da Entidade Concedente do recurso. Art. 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente, através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos. Art. 8º Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privavas, as normas estabelecidas no Art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio de assistência médica e hospitalar, materiais e equipamentos para deficientes, doar materiais de construção e passes às pessoas de notória miserabilidade, indigentes e desvalidos, até o limite das dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras, sempre com base na renda per capita familiar, respeitando o positivado no Decreto Federal de nº 6.307/2007 e na Resolução de nº 039/CNAS- Conselho Nacional de Assistência Social, de 09 de dezembro de 2010. Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial nos órgãos que se fizerem necessários para o atendimento das obrigações criadas nesta lei, utilizando como fonte de recursos a anulação de dotações. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Elesbão Veloso(P!), 05 de fevereiro de 2021. Rafael M arbosa Prefaito