| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PRIFSSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS - FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO 14.113, DE 25 DEZEMBRO DE 2020 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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pr Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso AE - Praça José Martins, 41 Vermelha = CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 ELESBÃO VELOSO Email: pmeveloso(Dgmail.com PROJETO DE LEI NOS /2021. “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS- FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal no 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO - PI, no uso das atribuições conferidas pelo arts. 10, I e II, 47, WI e 68, I da Lei Orgânica do Município de Elesbão Veloso, e de acordo com o art. 42 da Lei Federal nº 14.113/2020 faz saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de ELESBÃO VELOSO - CACS FUNDESB, criado nos termos da Lei nº 531, de 19 de março de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal no 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal no 14.113/2020; H - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; a E Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Dr. Praça José Martins, 41 Vermelha | E meses CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 ELESBÃO VELOSO Email: pmeveloso(d gmail.com Il- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; Y - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos € encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII - criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - Realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso - Praça José Martins, 41 Vermelha Css CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 ELESBÃO VELOSO Email: pmeveloso(D gmail.com a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em beneficio do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS FUNDEB. Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por: I - Membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação — CME, quando houver; ' h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, quando houver; 5) 1 (um) representante das escolas do campo, quando houver; Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso = É Praça José Martins, 41 Vermelha = CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 ELESBÃO VELOSO Email: pmeveloso(Dgmail.com Il - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. $ 1º Os conselheiros de que trata os incisos I e II deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente; $ 2º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: . 1 - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Elesbão Veloso-PI; III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V- não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso. $ 3º Na hipótese de inexistência de estudantes de 18 anos emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; HI - estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados; x Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso E. tab Praça José Martins, 41 Vermelha AE esses CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 ELESBÃO VELOSO Email: pmeveloso(Dgmail.com IV - pais/responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 8º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I- renúncia expressa; II - rompimento do vínculo de que trata o 8 1º do art. 6º, e III — situação de impedimento previsto no art. 7º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato; IV - outras situações previstas no Regimento Interno. Parágrafo único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações recebidas. $ 1º - Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no art. 7º, serão indicados da seguinte forma: I- nos casos das representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; e É Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso DT - E. Praça José Martins, 41 Vermelha re == CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 ELESBÃO VELOSO Email: pmeveloso(M gmail.com [E Eesbio fo com eo cento] f VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022. g 1º - Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. 8 2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta lei, salvo na hipótese do art. 13, quando não será mais permitida a recondução. Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membrós do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para O próximo mandato. $1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. 82º Durante o prazo previsto no 8 lo deste artigo e antes da posse, os representantes dos segmentos indicados para O mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, para as reuniões ordinárias; I - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 8 lo As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com à maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso as ; Praça José Martins, 41 Vermelha Cm mim CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 ELESBÃO VELOSO Email: pmeveloso(Dgmail.com IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, realizado pela Secretaria Municipal de Educação, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 8 2º - As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. $ 3º - A Portaria de nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado, e o respectivo período de vigência do mandato. Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. $ 1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. $ 2º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 11. A atuação dos membros do CACS FUNDEB: I - não é remunerada; II — é considerada atividade de relevante interesse social; HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - é considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de oficio, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 ELESBÃO VELOSO Email: pmeveloso(Dgmail.com $ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III - das atas de reuniões; IV - dos relatórios e pareceres; V- outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS-FUNDESB, assegurar: I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização de suas reuniões; II - um servidor municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho; III- oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Art. 17. O regimento inteno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 18. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei no. 14.113/2020. Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Elesbão Veloso-PI, de de 2021. RAFAEL MALTA Assinado de forma digital por RAFAEL MALTA BARBOSA:02406540308 BARBOSA:02406540308 Dados: 2021.03.23 09:38:12 -03'00' RAFAEL MALTA BARBOSA Prefeito do Município de Elesbão Veloso Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso “es Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 ELESBÃO VELOSO Email: pmeveloso(M gmail.com [Elesbão no caminho certo] JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, O incluso Projeto de Lei objetiva reestruturar O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (nova lei do FUNDEB). Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo. De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Elesbão Veloso, a qual substituirá as disposições constantes da Lei no 531, de 19/03/2007, que atualmente disciplina a matéria. De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído, dentre: outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no artigo 6º, inciso I, alínea "e", do presente projeto de lei foi acrescentado o termo "responsáveis", considerando a evolução do conceito de família. Além disso, foram excluídas as representações de escolas indígenas e quilombolas, porquanto não há, no Município de Elesbão Veloso registros de escolas públicas em comunidades remanescentes de quilombo ou de índios. Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14,113, de Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso DB Praça José Martins, 41 Vermelha mantas CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 ELESBÃO VELOSO Email: pmeveloso(D gmail.com Ei €Sbão n0 com nho cérto | 2020, os novos conselhos devem estar constituídos até a data de 24 de março de 2021. Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS FUNNDEB perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha. Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de emergência do Conselho Municipal de Acompanha Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Diante do exposto e em face da importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei. Atenciosamente, RAFAEL MALTA Rg ua BARBOSA:02406540308 "trade RAFAEL MALTA BARBOSA Prefeito do Município de Elesbão Veloso