| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2022-02-18 |
| Ementa | Altera a redação do art. 1.º do Projeto de Lei Complementar n.º 18/2021, acrescentando os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, art. 2.º, art. 3.º, § 4.º, art. 5.º e 6.º e revoga o art. 7.º. |
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EMENDA SUBSTANCIAL SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 018/2021 Altera a redação do art. 1.º do Projeto de Lei Complementar n.º 18/2021, acrescentando os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, art. 2.º, art. 3.º, § 4.º, art. 5.º e 6.º e revoga o art. 7.º. JUSTIFICATIVA O projeto de Lei que ora se espera modificar através desta Emenda Substancial Substitutiva, não apresentou justificativa para a criação dos cargos públicos que tem por objetivo e, que, posteriormente venha contratar de forma precária, temporariamente, e de excepcional interesse público para essa contratação, assim, como não conseguimos vislumbrar os requisitos necessários estabelecidos pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX, que transcrevemos abaixo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ... IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) A Lei citada no art. 37, inciso IX é a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que em seu art. 1.º assevera: Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. E no art. 2.º define o que se pode considerar como necessidade temporária de excepcional interesse público tal seja: assistência a situações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública; realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; admissão de professor substituto e professor visitante; admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; vacância do cargo, entre outras, bem como impõe certas restrições: O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino e deverá existir ato do Poder Executivo Municipal dispondo, para efeitos desta lei, sobre a declaração de emergência em saúde pública. Assim, é cediço não haver razões para essa contratação urgente, porém, sabendo-se que alterando o texto do Projeto de Lei, poderíamos ofertar com a alteração ora apontada uma melhoria para a Educação Elesbonense, desde sua base (educação infantil) com profissionais especializados para contribuir na formação de nossos cidadãos e continuando, os professores especialistas para o reforço escolar também, muito podem contribuir no êxito de nossos alunos. Assim, somando-se o conjunto dos trabalhos ofertado pelos servidores dos novos cargos ao trabalho de nossos professores efetivos muito se pode melhorar a educação elesbonense, por esta razão acreditamos está agindo em prol da sociedade elesbonense, sociedade essa que nos colocou neste cargo para servi-la. Ademais o art. 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público proíbe a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. ,,, § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999). A contratação de pessoal em caráter temporário é exceção à regra de investidura em cargos públicos, assim, devemos observar os casos em que esta exceção é cabível. A Constituição, no art. 37, IX, estabeleceu: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) A Lei de que trata o inciso IX do Art. 37, acima citada é a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências e analisando esta lei podemos ver que a referida lei se preocupa em informar as condições especificadas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e entre elas estão: assistência a situações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública; realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; admissão de professor substituto e professor visitante; admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; atividades de identificação e demarcação territorial; atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas; de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM; Atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação, entre outras. IMPACTOS DA PANDEMIA NA EDUCAÇÃO ELESBONENSE Os professores elesbonenses nunca deixaram de cumprir com suas responsabilidades. Cumpriram de forma igual aos demais profissionais, à distância ou parcialmente presencial e entre as vantagens que se observou no ensino à distância foi que este promove o autoconhecimento, faz com que o aluno aprimore constantemente a sua disciplina, pro atividade e organização, vez que terá que delimitar e cumprir um determinado dia e horário para estudar, além da oportunidade tomar a iniciativa de entrar em contato com o Professor Ensino Infantil e com o Professor de Reforço Escolar, para tirar dúvidas ou esclarecer o que não conseguiu durante a aula através de vídeo. Durante este período que ainda se vivencia a pandemia, o ensino a distância demonstrou ser uma revolução e um aumento significativo do alcance ao alunado de baixa renda e em localidades distantes dos centros urbanos. A educação a distância nos fez ver a importância de trabalhar seu plano de crescimento pessoal, através do autoconhecimento, da leitura de livros diversos, traçar metas e objetivos, de evitar procrastinar, executar uma tarefa de cada vez e desenvolver seus pontos forte. A prova que nossos profissionais do magistério cumpriram e cumprem o seu dever são as vitórias obtidas nos resultados da Olimpíada Brasileira de Matemática – OBMEP-2019, onde o aluno Antônio Moura da Costa Filho, foi agraciado com o certificado de menção honrosa nível 2, cujo evento foi comemorado em 02/julho/2021 As emendas ora apresentadas visam melhorar a proposta elaborada pelo Poder Executivo e aliar esse projeto às metas do PNE – Plano Nacional de Educação, tais como: A Emenda Constitucional nº 59/2009 (EC nº 59/2009) mudou a condição do Plano Nacional de Educação (PNE), que passou de uma disposição transitória da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para uma exigência constitucional com periodicidade decenal, o que significa que planos plurianuais devem tomá-lo como referência e cujas metas são: Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental. Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica. Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio. Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público. Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Meta 17: valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE. Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. FONTE DE RECURSOS: A fonte de recursos para custear as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério (salário ou vencimento, 13.° salário, 13.º salário proporcional, férias, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção, ou chefia, salário família, previdência, etc,), para a atual proposta de Lei Complementar n.º 18/2021, criação de cargos, é o FUNDEB, na forma abaixo: Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal. Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de: I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput e o § 1º do art. 3º desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3º desta Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino; II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências. Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei. Com fundamento no art. 43, inciso II da Lei Orgânica do Município apresentamos a Proposta de Emenda ao Projeto de Lei Complementar n.º 018/2021. O projeto de Lei que ora se espera modificar através desta Emenda Substancial Substitutiva, não apresentou justificativa para a criação dos cargos públicos que pretende criar, bem como, não apresenta a fonte de Recursos para custeio dos cargos que se pretende criar, todavia, aproveitando a boa ideia contida no projeto, acreditamos sanar determinados vícios , não só apresentando justificativa e a fonte de Recursos, como também garantir não interferência de determinados cargos de monitoria na área de competência do magistério. É notório que o ensino público municipal tem tido avanços, porém, ainda falta muito para se atingir a meta desejada, ou seja, o êxito de nossos alunos na concorrência de vagas para ENEM, concursos públicos de forma a obterem o que é pregado em nossa Carta Magna: um padrão de vida digno, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça como valores supremos e, principalmente, competirem em igualdade de condições na vida com alunos das grandes escolas do setor privado. Também, é fato conhecido por todos, que nossos professores estão em número limitado para atender todas essas demandas, assim, necessário se faz a contratação de professores oriundos dos Cursos de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior de IES reconhecidas pelo MEC com especialização em ensino infantil e Professores com Curso de Licenciatura Plena em Matemática e Língua Portuguesa com especialidade em Docência no Ensino Fundamental e Médio ou propiciar aos professores dos quadros rede municipal de ensino a especialização necessária. Em que pese haver sido notada a necessidade desses cargos antes mesmo da pandemia, com esta veio agravar a situação, tornando-se mais visível, assim a necessidade de termos profissionais capacitados para suprir essa deficiência, a criação de cargos de professores especialistas, como citado anteriormente e a abertura de concurso público de provas e títulos para prover essas vagas, em regime de 40 (quarenta) horas e cuja remuneração básica deve ser a estipulada pela Lei nº 11.738/2008, acrescidas dos percentuais de acréscimos previstos pela Lei Municipal n.º 552/2008 constantes do anexo I, da retro citada lei e as demais vantagens por ela garantidas. Entre as alterações ora sugeridas e apresentada a esta Colenda Câmara estão as denominações dos cargos de Monitoria de Ensino Infantil e Monitoria de Ensino Fundamental Menor para Professor com especialização em ensino infantil e Professor com especialização em Docência do Ensino Fundamental e Médio, com a mesma remuneração na admissão do Professor Classe E, nível I acrescidos da vantagens dadas pela Lei Municipal n.º 552/2008, para atuar no planejamento, desenvolver ações que foquem no desenvolvimento integral do bem e crianças pequenas por meio de subsídios teórico-metodológico que permitam aprofundar a reflexão sobre os processos educativos que respeitem as necessidades das crianças, além de atuar no reforço da educação infantil e o segundo, professor com especialização em Docência do Ensino Fundamental e Médio para atuar no reforço escolar dos alunos. Com relação a Monitoria de Transporte Escolar, somos de parecer, que esta não é uma atividade de magistério, cuida de um cargo administrativo, portanto, não se enquadra à Lei n.º 552/2008, se encontra amparado pela Lei Municipal n.º 674/2017 que entre outras coisas estabelece: Art. 8o. São requisitos básicos para ingresso no serviço público. a nacionalidade brasileira ou equiparada; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – a aptidão física e mental. DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição da República. Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1° O vencimento dos cargos públicos é irredutível. § 2° É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 48. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal. Art. 49. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a um salário mínimo nacional. (Lei Municipal n.º 674/2017) É bom que se frise que art. 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público proíbe a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. ,,, § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999). Como podemos ver não existe os requisitos ensejadores para a contratação precária, porém, também, podemos perceber que a ideia central é muito boa, visa além da segurança no interior dos transportes de alunos, reforço escolar que objetiva melhorar a qualidade de aprendizagem do corpo discente das Unidades Escolares da Rede de Ensino Municipal Elesbonense, assim, acreditamos que os cargos devem ser criados, porém, para preenchimento das referidas vagas através de Concurso Público conforme as alterações sugeridas nas alterações abaixo: Art. 1.º - O art. 1.º do Projeto de Lei Complementar n.º 18/2021 passa ter a seguinte redação: Art. 1 º - Ficam criados na estrutura administrativa do Município os Cargos transcritos abaixo, com seus requisitos de ingresso, número de vagas, remuneração e jornada de trabalho: CARGO Requisitos Vagas Remuneração (R$) Jornada de Trabalho Professor Ensino Infantil Classe E, Nível I - Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior cursado em IES reconhecido pelo MEC OU Licenciatura Plena em qualquer Área cursado em IES reconhecido pelo MEC e - pós-graduação em ensino infantil - nacionalidade brasileira ou equiparada; -o gozo dos direitos políticos; - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; - a idade mínima de dezoito anos; - a aptidão física e mental. 15 Fixado pela Lei n.º 552/2008 na carreira inicial Classe E, Nível I 40hs Professor de Reforço escolar do Ensino Fundamental Classe E, Nível I Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior cursado em IES reconhecido pelo MEC OU Licenciatura Plena em pedagogia ou licenciatura cursado em IES reconhecido pelo MEC Especialização em Docência no Ensino Fundamental 30 Fixado pela Lei n.º 552/2008 na carreira inicial Classe E, Nível I 40hs Monitor de Transporte Escolar Maior de 18 (dezoito anos); -- a nacionalidade brasileira ou equiparada; - o gozo dos direitos políticos; - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezoito anos; – a aptidão física e mental. 20 1.369,00 40hs § 1.º - O professor de ensino infantil é o profissional especialista em planejar, desenvolver e acompanhar ações que foquem no desenvolvimento integral do bebê e crianças pequenas por meio de subsídios teórico-metodológico que permitam aprofundar a reflexão sobre processos educativos que respeitem e considerem as necessidades das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, reconhecendo-as como sujeitos sociais históricos, culturais e de direitos. § 2.º Professor de Ensino Fundamental Menor, Classe E, Nível I, é o profissional especialista que cuida de contribuir com o reforço escolar para alunos do ensino fundamental e médio §3.º - Monitor de Transporte Escolar é o profissional que cuida da disciplina e prevenção de acidentes, utilização de cinto de segurança com o alunado no interior dos ônibus no transporte da residência para escola e da escola para a residência, mantendo a ordem. Art. 2.º O artigo segundo passa a ter a seguinte redação: Art. 2º - São atribuições do Professor de Educação Infantil auxiliar nas atividades pedagógicas individuais e coletivas das crianças em todas as disciplinas, no acolhimento e despedida desses alunos, nas atividades extraclasse – brincadeiras, jogos, lanche e contribuir para a paz na unidade escolar, bem como, executar tarefas determinadas em planejamento escolar a eles atribuídas. Art. 3.º O artigo 3.º mantém a redação, todavia, o § 3.º é revogado e o Parágrafo 4.º tem sua redação alterada para Art. 3º - Compete ao Monitor de Transporte Escolar: § 1º - Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios; § 2º - Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar e orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela; § 3º - identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local; bem como os horários dos transportes, informando aos pais e alunos; § 4º - Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares; e tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao responsável pelo transporte de alunos; § 5º - Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos; § 6º - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato. Art. 4º - São atribuições do Monitor de Reforço Escolar: § 1º - Auxiliar o professor na orientação dos alunos extraclasse de forma dirigida a melhoria das áreas de ensino e aprendizagem de maior dificuldade dos alunos; § 2º - Facilitar o aprendizado e aprimorar a execução dos planos de ensino da disciplina; § 3º - Planejar as atividades de monitoria junto ao professor-titular e auxiliar nas atividades de acolhimento e despedidas das crianças; § 4º - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas em planejamento escolar, bem como participar das atividades pedagógicas da escola, sempre que convocado. § 4.º Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas em planejamento escolar e participar das atividades pedagógicas da escola sempre que convocado. Art. 5.º - O art.5 passa ter a seguinte redação: Art. 5º - A seleção dos interessados a concorrer aos ora criados será realizada por meio de concurso público de provas e títulos. § 1.º O conteúdo das provas do Concurso para os cargos ora criados são os constantes do anexo I, das disciplinas, Português, Matemática e Didática são meramente exemplificativos e podem ser alterados no Edital do Concurso pela Banca Encarregada de Elaboração das Provas, e, devendo ser publicado no Edital sob pena de nulidade. Art. 6.º - O Art. 6.º passa a ter a seguinte redação: Art. 6.º - Fica assegurada a reserva de vagas no percentual de 5% (cinco por cento) para as pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos da Constituição Federal e comprovada através de laudos ou atestados médico a ser anexado aos demais documentos necessários à inscrição para o concurso. Art. 7.º - É revogado. Sala das comissões, 02 de fevereiro de 2022. Vereador Flávio José de Moura Neto - PT Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Vereadora Elizeth Gomes Vieira Cavalcante – PL Membro