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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaDispõe sobre a atualização do plano de Cargos, Salário e Carreira dos Professores do município de Elesbão Veloso- PI, e da outras providencias.
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso
Praça José Martins, 41 Vermelha
CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000
Email: pmeveloso@gmail.com
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PROJETO DE LEI Nº ___/2022
Elesbão Veloso-PI, 25 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a atualização do Plano de 
Cargos, Salário e Carreira dos Professores do 
Município de Elesbão Veloso-PI, e dá outras 
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO, ESTADO DO PIAUÍ, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui a reorganização do plano de cargos, salários e carreira dos
Profissionais do Magistério Público Municipal de Elesbão Veloso – PI, nos termos da 
Legislação vigente observada as peculiaridades locais.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei:
I – Entende-se por função do magistério: as de docência, direção, planejamento, 
supervisão, inspeção, orientação e pesquisa na área de ensino.
II – Entende-se por funções de apoio técnico as de gestão financeira, administrativa e 
de pessoas do sistema de ensino e as do serviço de registro e documentação escolar, 
motorista e de operação de multimeios didáticos nas unidades escolares.
III – Entende-se por funções administrativas as de suporte operacional nas áreas de 
alimentação escolar, vigilância e manutenção da infraestrutura nas unidades escolares 
urbanas e rurais.
IV – A área de atuação destes profissionais refere-se a educação básica em que o 
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professor desenvolverá suas funções de trabalho educativo.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 3º. A valorização dos trabalhadores em educação básica é objetivo permanente da 
política educacional a ser desenvolvida pelo município de Elesbão Veloso-PI, que será 
assegurada através dos seguintes mecanismos:
I – Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos:
II – Ingresso na carreira, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, na 
forma do Art. 67, da LDB.
III – Progressão na carreira baseada no tempo de serviço e experiência profissional 
adquirida no ensino público municipal, bem como sua formação acadêmica e avaliação de 
desempenho.
IV – Aperfeiçoamento profissional continuado para os professores.
V – Garantia de padrão de qualidade do ensino.
VI – Remuneração adequada.
VII – Gestão escolar inclusiva e participativa do corpo docente, discente e sociedade.
Parágrafo Único - Por remuneração condigna entende-se aquela que permite o 
exercício das atividades da educação básica pública do município de Elesbão Veloso-PI, 
como ocupação principal, e com base no piso nacional de salários da educação básica 
brasileira.
Seção II
Subseção I
 Da Estrutura da Carreira 
Art. 4º. O quadro do magistério público municipal é constituído de cargo efetivo de 
professor estruturado em Classes e Níveis.
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§ 1º. Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto 
de atribuições, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público 
municipal, nos termos da lei.
§ 2º. Professor é o profissional de habilitação em nível superior com área de atuação na 
educação básica e sua modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e 
Adultos, cujas atribuições e responsabilidades abrangem todas as funções de magistério 
incluídas as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, as de 
administração, supervisão escolar, orientação educacional, inspeção e planejamento 
escolar;
§ 3º. Classe é posição distinta na faixa de vencimento, por progressão horizontal 
dentro do mesmo cargo em função da sua formação.
§ 4º. A carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Básica e suas 
modalidades.
§ 5º. Constitui requisito para o ingresso na carreira de magistério a formação em curso 
superior de licenciatura plena correspondente à área de conhecimentos específicos do 
currículo;
Parágrafo Único - O ingresso na carreira dar-se-á no nível inicial do cargo da 
Carreira e na classe correspondente a habilitação do candidato aprovado, somente terá 
progressão de classe e nível, após o período probatório, sempre juízo do tempo de serviço 
referente ao estágio probatório, para efeito da mudança de nível.
Art. 5º. O titular do cargo efetivo de professor poderá exercer outras funções de 
magistério, se atendidos os seguintes requisitos:
I – Formação feita em curso de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com 
pós-graduação específica, para o exercício de função de suporte pedagógico à docência;
II – Experiência de no mínimo dois anos de docência.
Parágrafo Único - O professor poderá exercer os cargos de natureza comissionada de 
apoio operacional e adminsitrativo descritos no art. 2º desta Lei, conforme o interesse 
público, sem prejuízo de sua carreira funcional.
Subseção II
Dos cargos de Professor
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Art. 6º. O Município possui dois cargos de professor:
I – Professor Habilitação Magistério, que exigia para seu ingresso a formação escolar 
em nível médio.
II – Professor, que exige para o ingresso formação escolar em ensino superior em 
Licenciatura Plena em qualquer uma das áreas de formação;
Parágrafo único – o cargo de professor habilitação magistério tem três vaga 
ocupadas, e que serão extintas, imediatamente, ao desligamento definitivo destes
servidores do quadro de pessoal da prefeitura municipal de Elesbão Veloso-PI, não sendo 
mais possível a realização de concurso para este cargo. 
Subseção III
Das Classes de professor da educação básica
Art. 7º. Professor habilitação magistério Classe A – é o servidor regularmente 
investido no cargo de professor que possua habilitação em nível médio na modalidade 
magistério.
Parágrafo Único - Compete ao professor classe A, o exercício de suas funções 
docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e 
programas do Sistema Municipal de Ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil 
e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e 
art. 64 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Art. 8º. Professor classe SL – Superior com Licenciatura, é o servidor regularmente 
investido no cargo de professor que possua habilitação em nível superior, obtida em curso 
de Licenciatura Plena.
Parágrafo Único - Compete ao professor classe SL, o exercício de suas funções 
docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e 
programas do Sistema Municipal de Ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil 
e no Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei 
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9º. Professor classe SE – Superior com Especialização, é o servidor regularmente 
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investido no cargo de professor com formação superior em Licenciatura Plena e curso de 
Especialização (pós-graduação latu sensu), exclusivamente, em aréa de ensino.
Parágrafo Único - Compete ao professor classe SE, o exercício de suas funções 
docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e 
programas do Sistema Municipal de Ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil 
e no Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei 
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 10. Professor classe SM – Superior com Mestrado, é o servidor regularmente 
investido no cargo de professor com formação superior em Licenciatura Plena e curso de 
Pós-graduação stricto senso, em nível de Mestrado, exclusivamente, em área de ensino.
Parágrafo Único Compete ao professor classe SM, o exercício de suas funções 
docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e 
programas do Sistema Municipal de Ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil 
e no Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei 
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 11. Professor classe SD – Superior com Doutorado, é o servidor regularmente 
investido no cargo de professor com formação superior em Licenciatura Plena e curso 
curso de Pós-graduação, em nível de Doutorado, exclusivamente, em área de ensino.
Parágrafo Único - Compete ao professor classe SD, o exercício de suas funções 
docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e 
programas do Sistema Municipal de Ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil 
e no Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei 
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 12. Todos os professores da rede municipal de ensino serão enquadrados nos 
cargos, classes e níveis definidos nesta Lei, podendo recorrer do seu enquandramento no 
prazo de 15(quinze) dias, contado da publicação do enquadramento no Diário Oficial do 
Município que será feito em até 30(trinta) dias, contados da publicação desta Lei 
Municipal.
Parágrafo Único - O enquadramento será realizado pelo Setor de Pessoal da 
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Prefeitura Municipal, sendo publicado no Diário Oficial do Município, através de Decreto 
do Chefe do Executivo Municipal, acompanhado da relação nomial dos professores, com 
os respectivos enquadramentos.
Art. 13. O cargo de Pedagogo será enquadrado na mesma forma da Tabela, do Anexo 
I, desta Lei Municipal;
Parágrafo único - O pedagogo poderar ocupar, a critério da administração municipal, 
os cargos de diretor de escola, supervisor escolar, coordenador escolar e/ou orientador 
educacional e, se portador do curso de Licenciatura Plena poderá ministrar aulas na 
educação infantil.
Art. 14. A progressão funcional em Classes será realizada, mediante protocolo do 
beneficiário na sede da Secretaria Municipal de Educação, que realizará a análise dos 
critérios de progressão, mediante parecer que será submetido ao Chefe do Executivo 
Municipal que por Decreto Municipal realizará a progressão funcional do professor, em 
seguida encaminhará o procedimento ao Setor de Pessoal para implantação em Folha de 
Pagamento.
Parágrafo único – A mudança de classe deverá ocorrer imediatamente a análise dos 
documentos comprobatórios da obtenção de curso de formação, em instituição de ensino, 
devidamente autorizada pelo Ministério da Educação – MEC, em nível de Pós 
Graduação, Mestrado, Doutorado e/ou Pós Doutorado. 
Subseção III
Da Progressão Salarial por Tempo de Serviço 
Art. 15. A progressão salarial por tempo de serviço deverá ser por mudança de nível 
realizada a cada cinco anos de efetivo serviço, no cargo de professor, sendo remunerado 
com 5% (cinco por cento) do vencimento do correspondente ao Nível anterior. Os níveis 
serão representados por números romanos, conforme descritos abaixo:
a) Nível – I: nível inicial do professor até completar 05(cinco) anos de efetivo 
exercício no cargo de professor;
b) Nível – II: entre 05 e 10 anos de efetivo exercício no cargo de professor;
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c) Nível – III: entre 10 e 15 anos de efetivo exercício no cargo de professor;
d) Nível – IV: entre 15 e 20 anos de efetivo exercício no cargo de professor;
e) Nível – V: entre 20 e 25 anos de efetivo exercício no cargo de professor;
f) Nível – VI: entre 25 e 30 anos de efetivo exercício no cargo de professor;
g) Nível – VII: acima de 30 anos de efetivo exercício no cargo de professor;
§ 1º – É responsabilidade do professor protocolar o pedido de mudança de nível, 
na Secretaria Municipal de Educação, a cada cinco anos do ingresso no serviço público 
da rede municipal de ensino;
§ 2º – O pagamento da mudança de nível será assegurado ao servidor, desde a data 
do protocolo do pedido de mudança de nível, independente da data em que o pedido for 
deferido pelo orgão competente.
Art. 16. O professor que se afastar da sala de aula, exceto para o exercício de 
ativudades educacionais de direção, supervisão, coordenação, orientação educacional, 
apoio ou adminsitrativo da rede de ensino municipal não terá direito a progressão de 
nível, pelo período que se encontrar afastado.
Parágrafo Único – Os professores do quadro efetivo que forem nomeados para o 
exercício de quaisquer cargos, no âmbito da admisnitração pública municipal, em face do 
interesse público relevante, não terão prejuízo na contagem de tempo de serviço, para 
efeito de progressão de nível, no entanto a progressão somente será efetivada, quando o 
servidor retornar ao efetivo exercício.
Art. 17. A solictação de mudança de nível deverá ser requerida por cada professor por 
meio de requerimento fundamentado protocolado na secretaria municipal de educação, 
sem prejuízo da realização de progressão direta de iniciativa do Chefe do Executivo 
Municipal.
Art. 18. O professor que sofrer penalidade de suspensão de atividades, decorrente de 
processo administrativo disciplinar transitado e julgado terá esse período excluído da 
contagem de tempo de serviço para a progressão de nível.
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Seção III
Do Provimento dos Cargos
Art. 19. A investidura no cargo de professor da rede municipal de ensino dar-se-á, 
pela prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 20. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal definir a conveniência e a 
oportunidade de realização do concurso público, a fim de suprir as necessidades do 
quadro efetivo de professores da rede municipal de ensino, respeitando a previsão 
orçamentária e os limites de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
§ 1º. O concurso público, a vigência, suas etapas e as condições de realização serão 
fixados em edital pelo Poder Executivo Municipal publicado no Diário Oficial dos 
Municípios e em jornal de grande circulação com o detalhamento de cada item do 
concurso através do Edital, atendidas todas as exigências da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso 
anterior, com prazo de validade não expirado, sem prejuízo de novo concurso paras 
cargos distintos dos aprovados.
§ 3º. O concurso deverá ser realizado, por área de atuação, organizado em uma ou 
mais fases, sendo através de provas e títulos, incluindo o curso de formação para cada 
área do conhecimento e a formação exigida pelo Edital.
Subseção I
Da Designação e Exercício
Art. 21. Compete ao Prefeito Municipal a designação do professor, aprovado em 
concurso público, para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único – Antes do início de cada ano letivo a secretaria municipal de 
educação devrerá realizar a lotação dos professores em suas respectivas escolas, 
respeitando a sua lotação originária, em caso de necessidade de remoção que a nova 
lotação respeite o critério de proximidade do endereço do professor, lotando-o na escola 
mais próxima de sua residência, dispensada a instauração de processo adminsitrativo, 
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sendo a lotação de cada professor válida, apenas pelo periodo de um ano letivo.
Art. 22. Os cargos comissionados e funções gratificadas de direção escolar, supervisão 
escolar, coordenação escolar e orientação educacional, serão de livre nomeação e 
exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 23. O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área 
de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título 
precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável 
para o atendimento de necessidades do ensino.
Subseção II
Do Estágio Probatório
Art. 24. Para complementar o processo de seleção iniciado com o concurso público, o 
titular do cargo de professor será submetido a estágio probatório, que se inicia na data do 
efetivo exercício, pelo período de 03(três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade 
será objeto de avaliação para o desempenho da função na qual foi investido, observando 
dentre outras obrigações:
I – Assiduidade e Pontualidade; 
II – Disciplina;
III – Capacidade de Iniciativa; 
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade;
VI – Avaliação de desempenho.
VII – Eficiência.
VIII - Trabalho em equipe.
§ 1º. A avaliação de desempenho será realizada por uma comissão instituída para esse 
fim, nos termos de regulamento do Poder Executivo Municipal, sendo a comissão 
composta por três membros efetivos e três suplentes, com a seguintes configuração:
a) Um membro efetivo e um suplente indicado pela Secretaria Municipal de 
Administração;
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b) Um membro efetivo e um suplente indicado pela Secretaria Municipal de 
Educação;
c) Um membro efetivo e um suplente indicado pelo sindicato ou associação com 
represetação legal das classes dos professores ou na inexistência destas insituições 
será realizado um sorteio simples entre os professores efetivos do Município que 
se dispuserem a participar da Comissão;
§ 2º. É assegurado ao titular do cargo de professor o direito de acompanhar todos os 
atos de instrução do procedimento que tenha por objetivo a avaliação do seu desempenho.
Art. 25. A homologação da avaliação do estágio probatório pelo Poder Executivo 
Municipal, deverá ocorrer no prazo de 120(cento e vinte) dias, após o término do período 
do estágio probatório, ocorrendo a omissão do Poder Executivo o estágio probatório será 
automaticamente validado.
Art. 26. O professor concursado não aprovado no estágio probatório será exonerado, 
resguardado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 27. O professor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de de 
direção, supervisão, coordenação ou orientação educacional, sem prejuízo de sua 
avaliação de estágio probatório, pela naturreza de tais cargos comissionados serem de 
educação básica.
Paragrafo único – O professor que estiver cumprindo estágio probatório poderá 
exercer qualquer cargo eletivo ou comissionado que não tenha vinculação direta com as 
funcções de magistério na educação básica, no entanto será suspensa a contagem do 
prazo do estágio probatório, devendo prevalecer o interesse público.
Subseção III
Da Estabilidade
Art. 28. Estabilidade é garantia constitucional que enseja a permanência do 
concursado nomeado para o cargo de provimento efetivo de professor, depois de 
cumprido o período compreendido para realização do estágio probatório.
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Art. 29. Habilitado, exclusivamente, por concurso público para cargo efetivo, o 
professor adquirirá estabilidade ao completar o prazo de três anos de efetivo exercício e 
homologado o seu estágio probatório, mediante a competente avaliação de desempenho, 
conforme disposição contida nesta Lei.
Seção IV
Das Formas de Progressão
Art. 30. Progressão é a forma pela qual o titular do cargo efetivo de professor da rede 
municipal de ensino, desenvolve-se na carreira, mudando de Classe e Nível, conforme 
estabelecido nesta lei.
Art. 31. O professor habilitado em concurso público para o cargo efetivo, durante o 
período de estágio probatório, não terá direito à progressão na carreira, mas o tempo no 
estágio probatório será contado para efeito de progressão de Nível.
Art. 32. A progressão na carreira fica prejudicada, acarretando interrupção da 
contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o titular do cargo 
efetivo de professor:
I – Somar duas penalidades de advertência;
II – Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
Seção V
Da Atualização Profissional
Art. 33. A atualização profissional é o conjunto de procedimentos que visam 
proporcionar ao titular do cargo efetivo de professor o aprimoramento permanente da 
formação profissional e consiste, em:
I – Assegurar com regularidade oportunidades de cursos de aperfeiçoamento 
continuado;
II – Utilizar a escola como unidade de formação permanente, através de programas de 
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
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Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará as condições para o 
financiamento e o licenciamento periódico estabelecendo:
I – Requisitos para o titular do cargo efetivo de professor habilitar-se a esse direito e 
duração de tal licença;
II – Critérios para definição de cursos e programas a serem aceitos de acordo com as 
necessidades e prioridades da área de atuação e o interesse do ensino;
III – Previsão do número de profissionais a serem liberados para esse benefício a cada 
período, bem como critérios de seleção desses profissionais e sua necessária substituição;
IV– Critérios para definição das instituições credenciadas em que esses cursos e 
programas podem ser desenvolvidos.
Seção VI
Da Licença para Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 34 – Será concedida licença remunerada para pós-graduação stricto sensu ao 
profissional na área da educação pelo prazo máximo de 01(um) ano para curso de 
mestrado e de 02(dois) anos para curso de doutorado e/ou pós-doutorado. 
§ 1º - A licença somente será concedida quando a pós-graduação stricto sensu não 
permitir ser frequentada sem prejuízo do serviço.
§ 2º - Os professores licenciados para fins de que trata este artigo obrigam-se a prestar 
serviços no órgão de lotação, quando do seu retorno por um período no mínimo igual ao 
seu afastamento, sob pena de ressarcir ao erário municipal o valor das remunerações 
recebidas durante o afastamento. 
§ 3º - A Administração Pública estabelecerá os critérios de interesse para a concessão 
da licença, dentre outros, mediante edital anual, com livre inscrição a todos os 
professores do quadro efetivo, conforme a demanda e disponibilidade do Município, 
respeitando na forma de escolha os seguintes critérios:
I – Priorizando áreas curriculares com deficiência de professores;
II – A utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos 
de informática, que miniminizem a ausência do professor da sede do Município.
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Art. 35. O professor em efetivo exercício quando se afastar de licença para participar 
de curso de aperfeiçoamento profissional terá computado o tempo de serviço, para todos 
os fins e direitos, como se emefetivo exercício do cargo estivesse.
Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não serão 
acumuláveis e sua contagem terá início a partir da vigência desta lei.
Seção VII
Da Jornada de Trabalho
Art. 36. O titular do cargo de professor cumprirá jornada de trabalho que poderá ser 
parcial ou integral, correspondendo, respectivamente a:
I – 20hs. (vinte horas) semanais, sendo 13hs (treze horas), diretamente em sala de 
aula e 07hs (sete horas) em atividades pedagógicas.
II – 40hs. (quarenta horas) semanais, 26hs (vinte e seis horas), diretamente em sala de 
aula e 14hs (quatorze horas), em atividades pedagógicas.
§ 1º. A jornada de trabalho do professor inclui horas de aula e horas de trabalho 
docente, conforme planejamento da escola.
§ 2º. No cumprimento da carga horária semanal destinada ao trabalho docente, deverá 
ser observado o planejamento da escola, no que se refere às horas para o trabalho coletivo 
e as resultantes para o trabalho individual do professor.
§ 3º. As horas de trabalho docente individual do professor serão computadas como 
atividades dentro da carga horária semanal, mesmo que realizada fora da unidade escolar, 
sob responsabilidade do professor, com anuência da escola.
§ 4º. O servidor que tenha dependentes portadores de deficiência, devidamente 
comprovada por laudo expedido por junta médica municipal, que necessitem de cuidados 
especiais e na impossibilidade comprovada de outro responsável poder cuidar, terá 
redução da carga horária normal em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua 
remuneração integral, independente de compensação de horário ou redução de 
remuneração, devendo para tanto comprovar a necessidade de acompanhamento 
exclusivo do professor ao dependente.
§ 5º. Entede-se por dependentes, para efeito do cumprimento do § 4º, os filhos(as), 
cônjuge ou companheiro (a).
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Art. 37. O titular do cargo de professor, em jornada de vinte horas semanais que não 
esteja em acumulação de cargos, ou função pública, poderá ser convocado para prestar 
serviço suplementar, nos seguintes casos:
I – Para substituição temporária de professor, em seus impedimentos legais;
II – Em função docente, nos casos de designação, para atendimento do aluno em 
programa de reforço e recuperação escolar;
III – Em regime de 40hs (quarenta) horas semanais, que tem natureza eventual, sendo 
vedada o exercício,por qualquer tempo como direito adquirido a transposição para o 
cargo de professor 40hs.
§ 1º. O período da convocação por necessidade da administração, de que trata o caput
deste artigo não poderá ultrapassar um ano letivo, podendo ser prorrogado mediante 
intetresse público relevante, devidamente comprovado em procedimento administrativo.
§ 2º. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a 
proporção entre horas de aula e horas de trabalho docente quando para o exercício da 
função docente.
§ 3º. A convocação para trabalhar em regime suplementar deverá ser motivada por 
pedido da Secretaria Municipal de Educação.
 CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS
Seção I
Da Remuneração
Art. 38. A Remuneração do titular do cargo professor corresponde ao vencimento 
base, conforme seu enquadramento funcional na forma estabelcida no Anexo I, desta 
Lei, acrescido de eventuais gratificações decorrente do exercício de função gratificada, 
sendo vedada qualquer outro tipo de remuneração.
Parágrafo Único – Fica, excepcionalmente, permitido o pagamento de uma 
gratificação de adequação salarial, aos professores efetivos em decorrência da vigência 
desta Lei, com a finalidade de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade de 
salário dos servidores públicos efetivos.
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Subseção I
Do Vencimento
Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei devida mensalmente ao 
professor pelo exercício das funções inerentes ao cargo efetivo.
§ 1º. O vencimento inicial da carreira do cargo de professor, corresponde ao valor do 
Piso Nacional dos Professores, devendo ser estabelecido no âmbito do Município por Lei 
Mnicipal específica.
§ 2º. O valor do vencimento do cargo efetivo de professor, em regime de quarenta 
horas semanais, será correspondente ao dobro do valor do vencimento da jornada de 
trabalho de vinte horas.
§ 3º. O vencimento do cargo efetivo é irredutível.
Art. 40. A remuneração do professor em cargo efetivo de professor e sua forma de 
reajuste obedecerão ao que estabelece a legislação federal que dispõe sobre o Piso 
Salarial Profissional Nacional do Magistério da Educação Básica.
Art. 41. O vencimento inicial de cada Classe será composto da seguinte forma:
I – Classe A - Nível I – Piso Nacional;
II – Classe SL - Nível I – Piso Nacional;
III – Classe SE - Nível I – Piso Nacional + 10%;
IV – Classe SM - Nível I – Piso Nacional + 20%;
V – Classe SD - Nível I – Piso Nacional + 30%.
Subseção II 
Das Vantagens
Art. 42. Além do vencimento, o professor fará jus a vantagens pecuniárias, de 
incentivo ao exercício das funções de magistério que corresponde as Gratificações pelo 
exercício de funções vinculadas a educação básica e previstas na Estrtura Administrativa 
do Município, correspondentes a direção, coordenação, supervisão e secretariado escolar 
e congêneres;
Art. 43. Fica estabelecido o pagamento de Abono Natalino correspondente ao 13º 
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Salário que poderá ser pago das seguintes formas, conforme opção da administração 
pública municipal:
I – Em parcela única no mês de dezembro de cada ano;
II – 50% em forma de antecipação na data do aniverário de cada servidor municipal e 
50% no mês de dezembro de cada ano;
III – 50% no mês de julho de cada ano em forma de antecipação e 50% no mês de 
dezembro de cada ano.
Subseção III
Das Gratificações
Art. 44. Fica instituída a gratificação pelo exercício de funções de suporte pedagógico 
direto à docência, devida aos titulares do cargo efetivo da carreira do magistério público 
municipal.
Art. 45. A gratificação atribuída pelo exercício, por professores efetivos, dos cargos 
de suporte pedagógico de diretor e coordenador escolar observará o porte da escola e 
corresponde a:
I – Escola de pequeno porte, que corresponde as escolas com no mínimo 
50(cinquenta) alunos matriculados e no máximo 100 (cem) alunos matriculados, 
gratificação de 20% (vinte por cento), do Piso Salarial Profissional Nacional do 
Magistério, insitituido pela Lei Nº 11.738/2018;
II – Escola de médio porte, que corresponde as escolas com no mínimo 101(cento e 
um) alunos matriculados e no máximo 300 (trezentos) alunos matriculados, gratificação 
de 30% (trinta por cento), do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, 
insitituido pela Lei Nº 11.738/2018;
III – Escola de grande porte, que corresponde as escolas com no mínimo 
301(trezentos e um) alunos matriculados, gratificação de 40% (quarenta por cento), do 
Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, insitituido pela Lei Nº 11.738/2018;
Art. 46. O prefessor efetivo nomeado para o cargo Supervisor de Ensino Municipal 
receberá o equivalente a 50% (cinquenta por cento), do Piso Salarial Profissional 
Nacional do Magistério, insitituido pela Lei Nº 11.738/2018, a titulo de gratificação de 
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função;
Art. 47. O prefessor efetivo nomeado para o cargo Secretário Escolar receberá o 
equivalente a 20% (vinte por cento), do Piso Salarial Profissional Nacional do 
Magistério, insitituido pela Lei Nº 11.738/2018, a titulo de gratificação de função;
Art. 48. A gratificação de incentivo ao exercício de docência com alunos portadores 
de necessidades especiais será de 5,0% (cinco por cento), do Piso Salarial Profissional 
Nacional do Magistério, insitituido pela Lei Nº 11.738/2018.
§ 1º. O limite máximo de alunos portadores de necessidades especiais por sala de aula 
regular será de 02(dois) alunos, por professor.
§ 2º. Em cada sala de aula, com alunos portadores de necessidades especiais será 
obrigatório a presença de um monitor escolar, com formação superior em Licenciatura 
Plena ou em nível Médio com Habilitação em Magistério, desde que possua curso 
específico destinado ao aprendizado de alunos com necessidades especiais;
Art. 49. Poderá ser instituída, por ato do chefe do Poder Executivo Municipal 
gratificação de incentivo à melhoria da qualidade da educação escolar, desde que haja 
disponibilidade de recursos.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal estabelecerá anualmente, com a participação de 
membros representantes dos professores, regulamento de padrão desejado de desempenho 
escolar, para concessão da gratificação, (implantação de projetos).
§ 2º. Para efeito da melhoria da qualidade da educação escolar será levado em conta, 
cumulativamente, o desempenho da escola nos seguintes fatores:
I – Rendimento escolar do aluno aferido em prova realizada pelo órgão central de 
educação, tendo como referência a proposta curricular da es - cola, os conteúdos dados e 
avaliados em sala de aula pelo professor;
II – Cumprimento de taxas de repetência e evasão escolar, determinadas anualmente em 
regulamento próprio, que se constituirão em metas de qualidade a serem atingidas pela 
escola;
III – Assiduidade do professor no ano letivo de referência; 
IV –Participação em encontros pedagógicos;
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§ 3º. A gratificação é devida a escola em que tenha sido desenvolvido o projeto no ano 
seguinte ao ano letivo de referência da avaliação.
Subseção IV 
Dos Adicionais
Art. 50. Independente de solicitação será pago ao titular do cargo de professor, por 
ocasião das férias um adicional correspondente a um terço da remuneração, porporcional 
a 45(quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Seção II
Da Remuneração pela Convocação em Regime Suplementar e Ajuda de Custo
Art. 51. A convocação em regime suplementar obedecerá a critérios de necessidade do 
ensino, sendo remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de 
trabalho de vinte horas semanais, quando menor que a jornada integral de quarenta horas;
Art. 52. O servidor que, a serviço, da Secretaria Municipal de Educação do Município 
se deslocar para participar de treinamento, participar de reunião fora do município 
receberá diárias para custear as despesas deslocamento, hospedagem e alimentação, 
conforme valores definidos em lei ou norma municipal específica que estabelece a 
concessão de diárias aos servidores municipais.
Seção III 
Das Férias
Art. 53. As férias do titular do cargo de professor serão concedidas nos períodos de 
recessos escolares.
Parágrafo Único. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze 
meses de exercício no cargo.
Art. 54. Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentares e 
remuneradas de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, coincidentes com os recessos 
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escolares, preferencialmente 30(trinta) dias no mês de janeiro e 15(quinze) dias no mês 
de julho de cada ano, podendo ser alterado de acordo com o calendário escolar anual. 
Seção IV
Da Cessão
Art. 55. Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo efetivo de professor é posto à 
disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino pelo Poder 
Executivo Municipal.
Art. 56. A cessão, exceto em estágio probatório, será concedida pelo prazo máximo de 
um ano, renovável, anualmente, se assim convier às partes interessadas.
Parágrafo Único. A cessão poderá ocorrer com ônus para o órgão concedente, 
exclusivamente, quando o órgão solicitante se tratar de instituição privada sem fins 
lucrativos e com atuação exclusiva em educação especial;
Art. 57. A cessão para o exercício de atividade estranha ao Magistério interrompe o 
interstício para a progressão na carreira.
Parágrafo Único. Terminado o período de cessão, o professor será lotado, 
preferencialmente, na unidade escolar de origem, caso não exista vaga, será lotado na 
escola mais próxima da lotação anterior que possuir vaga.
Seção V 
Da Remoção
Art. 58. Remoção é o deslocamento do titular do cargo efetivo de professor, no âmbito 
da rede municipal de ensino, processando-se a pedido, por permuta ou ex-ofício.
§ 1º. A remoção a pedido só será concedida se existir vaga na Unidade de destino;
§ 2º. A remoção por permuta só será atendida quando os requerentes exercerem a 
mesma função.
§ 3º. A remoção por ofício será processada no real interesse para o ensino, 
comprovada em proposta da Secretaria Municipal da Educação, desde que não haja 
substituto disponível ou com jornada de trabalho incompleta na Unidade Escolar a ser 
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removido o professor, mediante a processo adminsitrativo simplificado assegurado à
ampla defesa e o contraditório.
§ 4º. O titular do cargo efetivo de professor poderá ser removido por ofício, nos casos 
em que ocorrer nucleação e fechamento de escola para atender a padrões de qualidade do 
ensino.
§ 5º. O professor ocupante de cargo eletivo não poderá ser removido por ofício, no 
prazo de vigência do respectivo mandato.
§ 6º. O professor ocupante de mandato classista não poderá ser removido por ofício, 
no prazo de vigência do respectivo mandato.
CAPITULO IV
DOS DEVERES E PENALIDADES
Seção Única - Dos Deveres
Art. 59. O titular do cargo efetivo de professor da rede municipal de ensino tem o 
dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta 
adequada à dignidade profissional, em razão do que se destaca:
I – Conhecer e respeitar a lei;
II – Preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira; 
III – Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
IV – Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola;
V – Zelar pela aprendizagem dos alunos no âmbito das suas atribuições;
VI – Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos no calendário escolar, além 
de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação a ao 
desenvolvimento profissional;
VII – Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade;
VIII – Desincumbirem-se das atribuições, funções e encargos específicos do 
magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;
IX – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando 
tarefas com frequência, zelo e presteza;
X – Manifestar-se solidário cooperando com a comunidade escolar e com sociedade;
XI – Apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores 
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hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
CAPITULO V
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 60. O titular do cargo de professor poderá licenciar-se de suas funções nos 
seguintes casos:
I – Maternidade;
II – Paternidade;
III – Tratamento de Saúde;
IV– Para tratar de Interesses Particulares; 
V –Por motivo de afastamento do cônjuge;
VI – Para acompanhar: o cônjuge ou companheiro (a), os pais, os filhos(as), o 
padrasto ou madrasta, enteado(a), em tratamente de saúde, portador de enfermidade grave 
que somente tenha o professor como responsável, comprovado por laudo do serviço 
social a situação de dependência exclusiva.
Parágrafo Único. Terminado o período das licenças previstas nos incisos IV, V e VI, 
o professor será designado para exercício das suas funções na unidade escolar que possuir 
vaga, respeitado o critério de proximidade com a residência do professor.
Subseção I
Da Licença Maternidade
Art. 61. Será concedida licença maternidade, a titular do cargo efetivo de professora, 
por um período de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, sem prejuízo da sua 
remuneração intergal.
§ 1º. A Licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo 
antecipado por prescrição médica.
§ 2º. No caso do nascido prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. No caso do natimorto, decorrido trinta dias do evento, a parturiente será 
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submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atividades.
§ 4º. O pai homoafetivo que desempenha a função materna tem direito a licença 
maternidade pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados da data do nascimento do 
filho ou se adotado e menor de um ano de idade, da data da efetivação da adoção.
Seção II
Da Licença Paternidade
Art. 62. O titular do cargo efetivo de professor terá direito à licença paternidade, sem 
prejuízo da remuneração.
§ 1º. A licença de que trata o caput deste artigo será de 10(dez) dias consecutivos, a 
contar do parto da esposa ou da companheira ou em caso de adoção da data que se 
efetivar a adoção.
§ 2º. A mãe homoafetiva que desempenha a função paterna tem direito a licença 
maternidade pelo prazo de 10(dez) dias, contados da data do nascimento do filho ou se 
adotado e menor de um ano de idade, da data da efetivação da adoção.
Subseção III
Da licença para Tratamento de Saúde.
Art. 63. Será concedida ao titular do cargo efetivo de professor, licença para 
tratamento de saúde, mediante laudo médico emitido pela Junta Médica Municipal ou na 
ausência pelo atestado médico particular, sem prejuízo da remuneração que fizer jus.
Parágrafo Único. Para licença de até quinze dias a perícia será realizada por médico 
credenciado pelo órgão competente da administração municipal e, se por prazo superior, 
por junta médica da previdência oficial.
Subseção IV
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 64. Observado o interesse público, poderá ser concedido ao titular do cargo 
efetivo de professor, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de 
interesse particular, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, e, com 
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possibilidade de prorrogação, mediante o interesse público.
§ 1º. O professor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso 
de imperiosa necessidade devidamente comprovada, considerando-se, como faltas não 
justificadas, os dias de ausência se a licença for negada.
§ 2º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido ou na necessidade 
retorno à funções, sendo que será concedido prazo de 30(trinta) dias contados da 
expedição oficial do ato respectivo para retorno ao cargo.
Subseção V
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 65. Poderá ser concedida licença ao titular do cargo efetivo de professor para 
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para fora do município ou para o 
exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único. A licença será pelo prazo determinado do afastamento e sem 
remuneração.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da Aposentadoria e Pensões
Art. 66. O Regime de Previdência que estão vinculados todos os professores efetivos 
da rede municipal de ensino é o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) exercido 
pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, cujas contribuições e benefícios 
estão vinculados a legislação federal própria que trata a matéria, definindo as regras de 
aposentadoria dos seus segurados.
CAPÍTULO VII
Seção Única
Da Gratificação de Adequação Salarial ao PCSC
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Art. 67. Fica assegurada a irredutibilidade de salário aos professores da rede
municipal de ensino, com o pagamento de uma gratificação pela adequação feita na 
carreira dos professores efetivos da rede municipal de ensino, por meio da presente Lei 
Municipal.
Art. 68. A Gratificação de Adequação incorpora a graticação de regência e 
gratificação de mudança de nível e a difeerença entre o salário base fixado no Anexo I, 
desta Lei Municipal ao salário base anteriormente fixado e decorre da extinção das 
classes B e C, na carreira do cargo de professor e será composta da seguinte forma:
Salário Base Lei 522/08 Reajustado (-) Salário Base Nova Lei (+) Grat. Regência (+) 
Grat. de Nível = Grat. de Adequação ao PCSC
§ 1º - A presente gratificação será reajustada anualmente pelo IPCA, no primeiro dia 
útil de cada ano, por aplicação direta do setor de pessoal, dispensada a regulamentação 
por outro instrumento;
§2º - Esta gratificação não poderá ser reduzida ou extinta, ainda que por iniciativa 
de Lei, haja vista sua natureza indenizatória pela adequação do salário dos professores 
efetivos ao novo Plano de Cargos, Salários e Carreira, instituído por esta Lei Municipal,
caso contrário configuraria redutibilidade de salário, vedada pela Constituição Federal e 
será paga, ininterruptamente, até a extinção do vínculo do professor efetivo com o 
Município de Elesbão Veloso-PI, pelas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Elesbão Veloso-PI.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 69. O Regime Jurídico aplicado a todos os servidores públicos municipais de 
Elesbão Veloso-PI é o Regime Estatutário, cabendo o cumprimento do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Elesbão Veloso-PI, nos casos omissos à presente Lei.
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Art. 70. Será instituída uma comissão paritária, com a finalidade de realizar a 
avaliação especial do estágio probatório e para progressão na carreira.
Parágrafo Único. Integrará a comissão membros representantes dos professores 
titulares de cargo efetivo e do Poder Executivo Municipal, conforme dispuser em 
regulamento.
Art. 71. Os salários dos professores efetivos do Município de Elesbão Veloso-PI
respeitará o índice da correção anual aplicada ao do Piso Salarial Profissional Nacional 
do Magistério, insitituido pela Lei Nº 11.738/2018;
Art. 72. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos 
consignados no orçamento geral do Município.
Art. 73. Ficam revogadas todas as disposições em contrário a esta Lei Municipal, 
especialmente o inteiro teor da Lei Municipal nº 552/2008 e suas alterações posteriores.
Art. 74. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros 
retroativos a janeiro de 2022.
Gabinente do Prefeito Municipal de Elesbão Veloso-PI, aos 25 de Fevereiro de 2022.
RAFAEL MALTA BARBOSA
Prefeito Municipal
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ANEXO - I
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES
CARGO Carga 
Horária Nível I Nível II Nível III Nível IV Nível V Nível VI Nível VII
Prof. A 20hs 1.922,82 2.018,96 2.119,90 2.225,90 2.337,19 2.454,05 2.576,76
40hs 3.845,63 4.037,91 4.239,81 4.451,80 4.674,39 4.908,11 5.153,51
Prof. SL 20hs 1.922,82 2.018,96 2.119,90 2.225,90 2.337,19 2.454,05 2.576,76
40hs 3.845,63 4.037,91 4.239,81 4.451,80 4.674,39 4.908,11 5.153,51
Prof. SE 20hs 2.115,10 2.220,85 2.331,89 2.448,49 2.570,91 2.699,46 2.834,43
40hs 4.230,19 4.441,70 4.663,79 4.896,98 5.141,83 5.398,92 5.668,86
Prof. 
SM
20hs 2.307,38 2.422,75 2.543,88 2.671,08 2.804,63 2.944,86 3.092,11
40hs 4.614,76 4.845,49 5.087,77 5.342,16 5.609,26 5.889,73 6.184,21
Prof. SD 20hs 2.499,66 2.624,64 2.755,87 2.893,67 3.038,35 3.190,27 3.349,78
40hs 4.999,32 5.249,28 5.511,75 5.787,34 6.076,70 6.380,54 6.699,57
Gabinente do Prefeito Municipal de Elesbão Veloso-PI, aos 25 de Fevereiro de 2022.
RAFAEL MALTA BARBOSA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso
Praça José Martins, 41 Vermelha
CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000
Email: pmeveloso@gmail.com
MENSAGEM:
Projeto de Lei nº ____/2022
Senhor Presidente, 
Nobres Edis,
Apresento para apreciação desta respeitável Casa Legislativa o presente projeto de Lei que 
atualiza o Plano de Cargos, Salários e Carreira dos professores do Município de Elesbão Veloso-PI.
O plano de Cargos, Salários e Carreira do Município foi atualizado em 2008, por meio da Lei 
Municipal nº 552/2008, portanto já desatualizado com relação as necessidades do Município e de seus 
professores.
O novo plano que se apresenta é destinado a carreira do professor, com a sua valorização em 
termos de condições de trabalho e sua remuneração justa e adequada.
Cabe destacar que ao se pensar no futuro dos novos professores que ingressarão no 
Município no próximo ano, por meio do concurso público que será realizado pensamos em assegurar o 
direito adquirido dos professores efetivos já presentes nos quadro de servidores, desta prefeitura 
municipal.
Com o presente projeto de Lei todos os direitos adquiridos pelos professores foram 
assegurados, sendo feito uma nova política salarial visando a nova situação administrativa municipal.
Com estas considerações se espera a aprovaçaõ do projeto de lei, qeu assegura aos 
professores o reajuste anual do Piso Nacional aos professores e estabelece garantias aos direitos dos 
professores.
Gabinente do Prefeito Municipal de Elesbão Veloso-PI, aos 25 de Fevereiro de 2022.
RAFAEL MALTA BARBOSA
Prefeito Municipal

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