| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização do plano de Cargos, Salário e Carreira dos Professores do município de Elesbão Veloso- PI, e da outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 1 PROJETO DE LEI Nº ___/2022 Elesbão Veloso-PI, 25 de fevereiro de 2022. Dispõe sobre a atualização do Plano de Cargos, Salário e Carreira dos Professores do Município de Elesbão Veloso-PI, e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui a reorganização do plano de cargos, salários e carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Elesbão Veloso – PI, nos termos da Legislação vigente observada as peculiaridades locais. Art. 2º. Para os efeitos desta lei: I – Entende-se por função do magistério: as de docência, direção, planejamento, supervisão, inspeção, orientação e pesquisa na área de ensino. II – Entende-se por funções de apoio técnico as de gestão financeira, administrativa e de pessoas do sistema de ensino e as do serviço de registro e documentação escolar, motorista e de operação de multimeios didáticos nas unidades escolares. III – Entende-se por funções administrativas as de suporte operacional nas áreas de alimentação escolar, vigilância e manutenção da infraestrutura nas unidades escolares urbanas e rurais. IV – A área de atuação destes profissionais refere-se a educação básica em que o Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 2 professor desenvolverá suas funções de trabalho educativo. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Seção I Dos Princípios Básicos Art. 3º. A valorização dos trabalhadores em educação básica é objetivo permanente da política educacional a ser desenvolvida pelo município de Elesbão Veloso-PI, que será assegurada através dos seguintes mecanismos: I – Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos: II – Ingresso na carreira, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, na forma do Art. 67, da LDB. III – Progressão na carreira baseada no tempo de serviço e experiência profissional adquirida no ensino público municipal, bem como sua formação acadêmica e avaliação de desempenho. IV – Aperfeiçoamento profissional continuado para os professores. V – Garantia de padrão de qualidade do ensino. VI – Remuneração adequada. VII – Gestão escolar inclusiva e participativa do corpo docente, discente e sociedade. Parágrafo Único - Por remuneração condigna entende-se aquela que permite o exercício das atividades da educação básica pública do município de Elesbão Veloso-PI, como ocupação principal, e com base no piso nacional de salários da educação básica brasileira. Seção II Subseção I Da Estrutura da Carreira Art. 4º. O quadro do magistério público municipal é constituído de cargo efetivo de professor estruturado em Classes e Níveis. Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 3 § 1º. Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público municipal, nos termos da lei. § 2º. Professor é o profissional de habilitação em nível superior com área de atuação na educação básica e sua modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, cujas atribuições e responsabilidades abrangem todas as funções de magistério incluídas as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, as de administração, supervisão escolar, orientação educacional, inspeção e planejamento escolar; § 3º. Classe é posição distinta na faixa de vencimento, por progressão horizontal dentro do mesmo cargo em função da sua formação. § 4º. A carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Básica e suas modalidades. § 5º. Constitui requisito para o ingresso na carreira de magistério a formação em curso superior de licenciatura plena correspondente à área de conhecimentos específicos do currículo; Parágrafo Único - O ingresso na carreira dar-se-á no nível inicial do cargo da Carreira e na classe correspondente a habilitação do candidato aprovado, somente terá progressão de classe e nível, após o período probatório, sempre juízo do tempo de serviço referente ao estágio probatório, para efeito da mudança de nível. Art. 5º. O titular do cargo efetivo de professor poderá exercer outras funções de magistério, se atendidos os seguintes requisitos: I – Formação feita em curso de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, para o exercício de função de suporte pedagógico à docência; II – Experiência de no mínimo dois anos de docência. Parágrafo Único - O professor poderá exercer os cargos de natureza comissionada de apoio operacional e adminsitrativo descritos no art. 2º desta Lei, conforme o interesse público, sem prejuízo de sua carreira funcional. Subseção II Dos cargos de Professor Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 4 Art. 6º. O Município possui dois cargos de professor: I – Professor Habilitação Magistério, que exigia para seu ingresso a formação escolar em nível médio. II – Professor, que exige para o ingresso formação escolar em ensino superior em Licenciatura Plena em qualquer uma das áreas de formação; Parágrafo único – o cargo de professor habilitação magistério tem três vaga ocupadas, e que serão extintas, imediatamente, ao desligamento definitivo destes servidores do quadro de pessoal da prefeitura municipal de Elesbão Veloso-PI, não sendo mais possível a realização de concurso para este cargo. Subseção III Das Classes de professor da educação básica Art. 7º. Professor habilitação magistério Classe A – é o servidor regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação em nível médio na modalidade magistério. Parágrafo Único - Compete ao professor classe A, o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Municipal de Ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Art. 8º. Professor classe SL – Superior com Licenciatura, é o servidor regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação em nível superior, obtida em curso de Licenciatura Plena. Parágrafo Único - Compete ao professor classe SL, o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Municipal de Ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 9º. Professor classe SE – Superior com Especialização, é o servidor regularmente Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 5 investido no cargo de professor com formação superior em Licenciatura Plena e curso de Especialização (pós-graduação latu sensu), exclusivamente, em aréa de ensino. Parágrafo Único - Compete ao professor classe SE, o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Municipal de Ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 10. Professor classe SM – Superior com Mestrado, é o servidor regularmente investido no cargo de professor com formação superior em Licenciatura Plena e curso de Pós-graduação stricto senso, em nível de Mestrado, exclusivamente, em área de ensino. Parágrafo Único Compete ao professor classe SM, o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Municipal de Ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 11. Professor classe SD – Superior com Doutorado, é o servidor regularmente investido no cargo de professor com formação superior em Licenciatura Plena e curso curso de Pós-graduação, em nível de Doutorado, exclusivamente, em área de ensino. Parágrafo Único - Compete ao professor classe SD, o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Municipal de Ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 12. Todos os professores da rede municipal de ensino serão enquadrados nos cargos, classes e níveis definidos nesta Lei, podendo recorrer do seu enquandramento no prazo de 15(quinze) dias, contado da publicação do enquadramento no Diário Oficial do Município que será feito em até 30(trinta) dias, contados da publicação desta Lei Municipal. Parágrafo Único - O enquadramento será realizado pelo Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 6 Prefeitura Municipal, sendo publicado no Diário Oficial do Município, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, acompanhado da relação nomial dos professores, com os respectivos enquadramentos. Art. 13. O cargo de Pedagogo será enquadrado na mesma forma da Tabela, do Anexo I, desta Lei Municipal; Parágrafo único - O pedagogo poderar ocupar, a critério da administração municipal, os cargos de diretor de escola, supervisor escolar, coordenador escolar e/ou orientador educacional e, se portador do curso de Licenciatura Plena poderá ministrar aulas na educação infantil. Art. 14. A progressão funcional em Classes será realizada, mediante protocolo do beneficiário na sede da Secretaria Municipal de Educação, que realizará a análise dos critérios de progressão, mediante parecer que será submetido ao Chefe do Executivo Municipal que por Decreto Municipal realizará a progressão funcional do professor, em seguida encaminhará o procedimento ao Setor de Pessoal para implantação em Folha de Pagamento. Parágrafo único – A mudança de classe deverá ocorrer imediatamente a análise dos documentos comprobatórios da obtenção de curso de formação, em instituição de ensino, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação – MEC, em nível de Pós Graduação, Mestrado, Doutorado e/ou Pós Doutorado. Subseção III Da Progressão Salarial por Tempo de Serviço Art. 15. A progressão salarial por tempo de serviço deverá ser por mudança de nível realizada a cada cinco anos de efetivo serviço, no cargo de professor, sendo remunerado com 5% (cinco por cento) do vencimento do correspondente ao Nível anterior. Os níveis serão representados por números romanos, conforme descritos abaixo: a) Nível – I: nível inicial do professor até completar 05(cinco) anos de efetivo exercício no cargo de professor; b) Nível – II: entre 05 e 10 anos de efetivo exercício no cargo de professor; Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 7 c) Nível – III: entre 10 e 15 anos de efetivo exercício no cargo de professor; d) Nível – IV: entre 15 e 20 anos de efetivo exercício no cargo de professor; e) Nível – V: entre 20 e 25 anos de efetivo exercício no cargo de professor; f) Nível – VI: entre 25 e 30 anos de efetivo exercício no cargo de professor; g) Nível – VII: acima de 30 anos de efetivo exercício no cargo de professor; § 1º – É responsabilidade do professor protocolar o pedido de mudança de nível, na Secretaria Municipal de Educação, a cada cinco anos do ingresso no serviço público da rede municipal de ensino; § 2º – O pagamento da mudança de nível será assegurado ao servidor, desde a data do protocolo do pedido de mudança de nível, independente da data em que o pedido for deferido pelo orgão competente. Art. 16. O professor que se afastar da sala de aula, exceto para o exercício de ativudades educacionais de direção, supervisão, coordenação, orientação educacional, apoio ou adminsitrativo da rede de ensino municipal não terá direito a progressão de nível, pelo período que se encontrar afastado. Parágrafo Único – Os professores do quadro efetivo que forem nomeados para o exercício de quaisquer cargos, no âmbito da admisnitração pública municipal, em face do interesse público relevante, não terão prejuízo na contagem de tempo de serviço, para efeito de progressão de nível, no entanto a progressão somente será efetivada, quando o servidor retornar ao efetivo exercício. Art. 17. A solictação de mudança de nível deverá ser requerida por cada professor por meio de requerimento fundamentado protocolado na secretaria municipal de educação, sem prejuízo da realização de progressão direta de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal. Art. 18. O professor que sofrer penalidade de suspensão de atividades, decorrente de processo administrativo disciplinar transitado e julgado terá esse período excluído da contagem de tempo de serviço para a progressão de nível. Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 8 Seção III Do Provimento dos Cargos Art. 19. A investidura no cargo de professor da rede municipal de ensino dar-se-á, pela prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Art. 20. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal definir a conveniência e a oportunidade de realização do concurso público, a fim de suprir as necessidades do quadro efetivo de professores da rede municipal de ensino, respeitando a previsão orçamentária e os limites de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º. O concurso público, a vigência, suas etapas e as condições de realização serão fixados em edital pelo Poder Executivo Municipal publicado no Diário Oficial dos Municípios e em jornal de grande circulação com o detalhamento de cada item do concurso através do Edital, atendidas todas as exigências da Lei Orgânica Municipal. § 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado, sem prejuízo de novo concurso paras cargos distintos dos aprovados. § 3º. O concurso deverá ser realizado, por área de atuação, organizado em uma ou mais fases, sendo através de provas e títulos, incluindo o curso de formação para cada área do conhecimento e a formação exigida pelo Edital. Subseção I Da Designação e Exercício Art. 21. Compete ao Prefeito Municipal a designação do professor, aprovado em concurso público, para o desempenho de suas funções. Parágrafo único – Antes do início de cada ano letivo a secretaria municipal de educação devrerá realizar a lotação dos professores em suas respectivas escolas, respeitando a sua lotação originária, em caso de necessidade de remoção que a nova lotação respeite o critério de proximidade do endereço do professor, lotando-o na escola mais próxima de sua residência, dispensada a instauração de processo adminsitrativo, Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 9 sendo a lotação de cada professor válida, apenas pelo periodo de um ano letivo. Art. 22. Os cargos comissionados e funções gratificadas de direção escolar, supervisão escolar, coordenação escolar e orientação educacional, serão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 23. O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidades do ensino. Subseção II Do Estágio Probatório Art. 24. Para complementar o processo de seleção iniciado com o concurso público, o titular do cargo de professor será submetido a estágio probatório, que se inicia na data do efetivo exercício, pelo período de 03(três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade será objeto de avaliação para o desempenho da função na qual foi investido, observando dentre outras obrigações: I – Assiduidade e Pontualidade; II – Disciplina; III – Capacidade de Iniciativa; IV – Produtividade; V – Responsabilidade; VI – Avaliação de desempenho. VII – Eficiência. VIII - Trabalho em equipe. § 1º. A avaliação de desempenho será realizada por uma comissão instituída para esse fim, nos termos de regulamento do Poder Executivo Municipal, sendo a comissão composta por três membros efetivos e três suplentes, com a seguintes configuração: a) Um membro efetivo e um suplente indicado pela Secretaria Municipal de Administração; Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 10 b) Um membro efetivo e um suplente indicado pela Secretaria Municipal de Educação; c) Um membro efetivo e um suplente indicado pelo sindicato ou associação com represetação legal das classes dos professores ou na inexistência destas insituições será realizado um sorteio simples entre os professores efetivos do Município que se dispuserem a participar da Comissão; § 2º. É assegurado ao titular do cargo de professor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objetivo a avaliação do seu desempenho. Art. 25. A homologação da avaliação do estágio probatório pelo Poder Executivo Municipal, deverá ocorrer no prazo de 120(cento e vinte) dias, após o término do período do estágio probatório, ocorrendo a omissão do Poder Executivo o estágio probatório será automaticamente validado. Art. 26. O professor concursado não aprovado no estágio probatório será exonerado, resguardado o direito a ampla defesa e ao contraditório. Art. 27. O professor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de de direção, supervisão, coordenação ou orientação educacional, sem prejuízo de sua avaliação de estágio probatório, pela naturreza de tais cargos comissionados serem de educação básica. Paragrafo único – O professor que estiver cumprindo estágio probatório poderá exercer qualquer cargo eletivo ou comissionado que não tenha vinculação direta com as funcções de magistério na educação básica, no entanto será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório, devendo prevalecer o interesse público. Subseção III Da Estabilidade Art. 28. Estabilidade é garantia constitucional que enseja a permanência do concursado nomeado para o cargo de provimento efetivo de professor, depois de cumprido o período compreendido para realização do estágio probatório. Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 11 Art. 29. Habilitado, exclusivamente, por concurso público para cargo efetivo, o professor adquirirá estabilidade ao completar o prazo de três anos de efetivo exercício e homologado o seu estágio probatório, mediante a competente avaliação de desempenho, conforme disposição contida nesta Lei. Seção IV Das Formas de Progressão Art. 30. Progressão é a forma pela qual o titular do cargo efetivo de professor da rede municipal de ensino, desenvolve-se na carreira, mudando de Classe e Nível, conforme estabelecido nesta lei. Art. 31. O professor habilitado em concurso público para o cargo efetivo, durante o período de estágio probatório, não terá direito à progressão na carreira, mas o tempo no estágio probatório será contado para efeito de progressão de Nível. Art. 32. A progressão na carreira fica prejudicada, acarretando interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o titular do cargo efetivo de professor: I – Somar duas penalidades de advertência; II – Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; Seção V Da Atualização Profissional Art. 33. A atualização profissional é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar ao titular do cargo efetivo de professor o aprimoramento permanente da formação profissional e consiste, em: I – Assegurar com regularidade oportunidades de cursos de aperfeiçoamento continuado; II – Utilizar a escola como unidade de formação permanente, através de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional. Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 12 Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará as condições para o financiamento e o licenciamento periódico estabelecendo: I – Requisitos para o titular do cargo efetivo de professor habilitar-se a esse direito e duração de tal licença; II – Critérios para definição de cursos e programas a serem aceitos de acordo com as necessidades e prioridades da área de atuação e o interesse do ensino; III – Previsão do número de profissionais a serem liberados para esse benefício a cada período, bem como critérios de seleção desses profissionais e sua necessária substituição; IV– Critérios para definição das instituições credenciadas em que esses cursos e programas podem ser desenvolvidos. Seção VI Da Licença para Pós-Graduação Stricto Sensu Art. 34 – Será concedida licença remunerada para pós-graduação stricto sensu ao profissional na área da educação pelo prazo máximo de 01(um) ano para curso de mestrado e de 02(dois) anos para curso de doutorado e/ou pós-doutorado. § 1º - A licença somente será concedida quando a pós-graduação stricto sensu não permitir ser frequentada sem prejuízo do serviço. § 2º - Os professores licenciados para fins de que trata este artigo obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando do seu retorno por um período no mínimo igual ao seu afastamento, sob pena de ressarcir ao erário municipal o valor das remunerações recebidas durante o afastamento. § 3º - A Administração Pública estabelecerá os critérios de interesse para a concessão da licença, dentre outros, mediante edital anual, com livre inscrição a todos os professores do quadro efetivo, conforme a demanda e disponibilidade do Município, respeitando na forma de escolha os seguintes critérios: I – Priorizando áreas curriculares com deficiência de professores; II – A utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de informática, que miniminizem a ausência do professor da sede do Município. Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 13 Art. 35. O professor em efetivo exercício quando se afastar de licença para participar de curso de aperfeiçoamento profissional terá computado o tempo de serviço, para todos os fins e direitos, como se emefetivo exercício do cargo estivesse. Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não serão acumuláveis e sua contagem terá início a partir da vigência desta lei. Seção VII Da Jornada de Trabalho Art. 36. O titular do cargo de professor cumprirá jornada de trabalho que poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente a: I – 20hs. (vinte horas) semanais, sendo 13hs (treze horas), diretamente em sala de aula e 07hs (sete horas) em atividades pedagógicas. II – 40hs. (quarenta horas) semanais, 26hs (vinte e seis horas), diretamente em sala de aula e 14hs (quatorze horas), em atividades pedagógicas. § 1º. A jornada de trabalho do professor inclui horas de aula e horas de trabalho docente, conforme planejamento da escola. § 2º. No cumprimento da carga horária semanal destinada ao trabalho docente, deverá ser observado o planejamento da escola, no que se refere às horas para o trabalho coletivo e as resultantes para o trabalho individual do professor. § 3º. As horas de trabalho docente individual do professor serão computadas como atividades dentro da carga horária semanal, mesmo que realizada fora da unidade escolar, sob responsabilidade do professor, com anuência da escola. § 4º. O servidor que tenha dependentes portadores de deficiência, devidamente comprovada por laudo expedido por junta médica municipal, que necessitem de cuidados especiais e na impossibilidade comprovada de outro responsável poder cuidar, terá redução da carga horária normal em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração integral, independente de compensação de horário ou redução de remuneração, devendo para tanto comprovar a necessidade de acompanhamento exclusivo do professor ao dependente. § 5º. Entede-se por dependentes, para efeito do cumprimento do § 4º, os filhos(as), cônjuge ou companheiro (a). Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 14 Art. 37. O titular do cargo de professor, em jornada de vinte horas semanais que não esteja em acumulação de cargos, ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço suplementar, nos seguintes casos: I – Para substituição temporária de professor, em seus impedimentos legais; II – Em função docente, nos casos de designação, para atendimento do aluno em programa de reforço e recuperação escolar; III – Em regime de 40hs (quarenta) horas semanais, que tem natureza eventual, sendo vedada o exercício,por qualquer tempo como direito adquirido a transposição para o cargo de professor 40hs. § 1º. O período da convocação por necessidade da administração, de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar um ano letivo, podendo ser prorrogado mediante intetresse público relevante, devidamente comprovado em procedimento administrativo. § 2º. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de trabalho docente quando para o exercício da função docente. § 3º. A convocação para trabalhar em regime suplementar deverá ser motivada por pedido da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO III DOS DIREITOS Seção I Da Remuneração Art. 38. A Remuneração do titular do cargo professor corresponde ao vencimento base, conforme seu enquadramento funcional na forma estabelcida no Anexo I, desta Lei, acrescido de eventuais gratificações decorrente do exercício de função gratificada, sendo vedada qualquer outro tipo de remuneração. Parágrafo Único – Fica, excepcionalmente, permitido o pagamento de uma gratificação de adequação salarial, aos professores efetivos em decorrência da vigência desta Lei, com a finalidade de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade de salário dos servidores públicos efetivos. Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 15 Subseção I Do Vencimento Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei devida mensalmente ao professor pelo exercício das funções inerentes ao cargo efetivo. § 1º. O vencimento inicial da carreira do cargo de professor, corresponde ao valor do Piso Nacional dos Professores, devendo ser estabelecido no âmbito do Município por Lei Mnicipal específica. § 2º. O valor do vencimento do cargo efetivo de professor, em regime de quarenta horas semanais, será correspondente ao dobro do valor do vencimento da jornada de trabalho de vinte horas. § 3º. O vencimento do cargo efetivo é irredutível. Art. 40. A remuneração do professor em cargo efetivo de professor e sua forma de reajuste obedecerão ao que estabelece a legislação federal que dispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério da Educação Básica. Art. 41. O vencimento inicial de cada Classe será composto da seguinte forma: I – Classe A - Nível I – Piso Nacional; II – Classe SL - Nível I – Piso Nacional; III – Classe SE - Nível I – Piso Nacional + 10%; IV – Classe SM - Nível I – Piso Nacional + 20%; V – Classe SD - Nível I – Piso Nacional + 30%. Subseção II Das Vantagens Art. 42. Além do vencimento, o professor fará jus a vantagens pecuniárias, de incentivo ao exercício das funções de magistério que corresponde as Gratificações pelo exercício de funções vinculadas a educação básica e previstas na Estrtura Administrativa do Município, correspondentes a direção, coordenação, supervisão e secretariado escolar e congêneres; Art. 43. Fica estabelecido o pagamento de Abono Natalino correspondente ao 13º Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 16 Salário que poderá ser pago das seguintes formas, conforme opção da administração pública municipal: I – Em parcela única no mês de dezembro de cada ano; II – 50% em forma de antecipação na data do aniverário de cada servidor municipal e 50% no mês de dezembro de cada ano; III – 50% no mês de julho de cada ano em forma de antecipação e 50% no mês de dezembro de cada ano. Subseção III Das Gratificações Art. 44. Fica instituída a gratificação pelo exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, devida aos titulares do cargo efetivo da carreira do magistério público municipal. Art. 45. A gratificação atribuída pelo exercício, por professores efetivos, dos cargos de suporte pedagógico de diretor e coordenador escolar observará o porte da escola e corresponde a: I – Escola de pequeno porte, que corresponde as escolas com no mínimo 50(cinquenta) alunos matriculados e no máximo 100 (cem) alunos matriculados, gratificação de 20% (vinte por cento), do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, insitituido pela Lei Nº 11.738/2018; II – Escola de médio porte, que corresponde as escolas com no mínimo 101(cento e um) alunos matriculados e no máximo 300 (trezentos) alunos matriculados, gratificação de 30% (trinta por cento), do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, insitituido pela Lei Nº 11.738/2018; III – Escola de grande porte, que corresponde as escolas com no mínimo 301(trezentos e um) alunos matriculados, gratificação de 40% (quarenta por cento), do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, insitituido pela Lei Nº 11.738/2018; Art. 46. O prefessor efetivo nomeado para o cargo Supervisor de Ensino Municipal receberá o equivalente a 50% (cinquenta por cento), do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, insitituido pela Lei Nº 11.738/2018, a titulo de gratificação de Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 17 função; Art. 47. O prefessor efetivo nomeado para o cargo Secretário Escolar receberá o equivalente a 20% (vinte por cento), do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, insitituido pela Lei Nº 11.738/2018, a titulo de gratificação de função; Art. 48. A gratificação de incentivo ao exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais será de 5,0% (cinco por cento), do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, insitituido pela Lei Nº 11.738/2018. § 1º. O limite máximo de alunos portadores de necessidades especiais por sala de aula regular será de 02(dois) alunos, por professor. § 2º. Em cada sala de aula, com alunos portadores de necessidades especiais será obrigatório a presença de um monitor escolar, com formação superior em Licenciatura Plena ou em nível Médio com Habilitação em Magistério, desde que possua curso específico destinado ao aprendizado de alunos com necessidades especiais; Art. 49. Poderá ser instituída, por ato do chefe do Poder Executivo Municipal gratificação de incentivo à melhoria da qualidade da educação escolar, desde que haja disponibilidade de recursos. § 1º. O Poder Executivo Municipal estabelecerá anualmente, com a participação de membros representantes dos professores, regulamento de padrão desejado de desempenho escolar, para concessão da gratificação, (implantação de projetos). § 2º. Para efeito da melhoria da qualidade da educação escolar será levado em conta, cumulativamente, o desempenho da escola nos seguintes fatores: I – Rendimento escolar do aluno aferido em prova realizada pelo órgão central de educação, tendo como referência a proposta curricular da es - cola, os conteúdos dados e avaliados em sala de aula pelo professor; II – Cumprimento de taxas de repetência e evasão escolar, determinadas anualmente em regulamento próprio, que se constituirão em metas de qualidade a serem atingidas pela escola; III – Assiduidade do professor no ano letivo de referência; IV –Participação em encontros pedagógicos; Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 18 § 3º. A gratificação é devida a escola em que tenha sido desenvolvido o projeto no ano seguinte ao ano letivo de referência da avaliação. Subseção IV Dos Adicionais Art. 50. Independente de solicitação será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias um adicional correspondente a um terço da remuneração, porporcional a 45(quarenta e cinco) dias de férias anuais. Seção II Da Remuneração pela Convocação em Regime Suplementar e Ajuda de Custo Art. 51. A convocação em regime suplementar obedecerá a critérios de necessidade do ensino, sendo remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho de vinte horas semanais, quando menor que a jornada integral de quarenta horas; Art. 52. O servidor que, a serviço, da Secretaria Municipal de Educação do Município se deslocar para participar de treinamento, participar de reunião fora do município receberá diárias para custear as despesas deslocamento, hospedagem e alimentação, conforme valores definidos em lei ou norma municipal específica que estabelece a concessão de diárias aos servidores municipais. Seção III Das Férias Art. 53. As férias do titular do cargo de professor serão concedidas nos períodos de recessos escolares. Parágrafo Único. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício no cargo. Art. 54. Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentares e remuneradas de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, coincidentes com os recessos Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 19 escolares, preferencialmente 30(trinta) dias no mês de janeiro e 15(quinze) dias no mês de julho de cada ano, podendo ser alterado de acordo com o calendário escolar anual. Seção IV Da Cessão Art. 55. Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo efetivo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino pelo Poder Executivo Municipal. Art. 56. A cessão, exceto em estágio probatório, será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável, anualmente, se assim convier às partes interessadas. Parágrafo Único. A cessão poderá ocorrer com ônus para o órgão concedente, exclusivamente, quando o órgão solicitante se tratar de instituição privada sem fins lucrativos e com atuação exclusiva em educação especial; Art. 57. A cessão para o exercício de atividade estranha ao Magistério interrompe o interstício para a progressão na carreira. Parágrafo Único. Terminado o período de cessão, o professor será lotado, preferencialmente, na unidade escolar de origem, caso não exista vaga, será lotado na escola mais próxima da lotação anterior que possuir vaga. Seção V Da Remoção Art. 58. Remoção é o deslocamento do titular do cargo efetivo de professor, no âmbito da rede municipal de ensino, processando-se a pedido, por permuta ou ex-ofício. § 1º. A remoção a pedido só será concedida se existir vaga na Unidade de destino; § 2º. A remoção por permuta só será atendida quando os requerentes exercerem a mesma função. § 3º. A remoção por ofício será processada no real interesse para o ensino, comprovada em proposta da Secretaria Municipal da Educação, desde que não haja substituto disponível ou com jornada de trabalho incompleta na Unidade Escolar a ser Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 20 removido o professor, mediante a processo adminsitrativo simplificado assegurado à ampla defesa e o contraditório. § 4º. O titular do cargo efetivo de professor poderá ser removido por ofício, nos casos em que ocorrer nucleação e fechamento de escola para atender a padrões de qualidade do ensino. § 5º. O professor ocupante de cargo eletivo não poderá ser removido por ofício, no prazo de vigência do respectivo mandato. § 6º. O professor ocupante de mandato classista não poderá ser removido por ofício, no prazo de vigência do respectivo mandato. CAPITULO IV DOS DEVERES E PENALIDADES Seção Única - Dos Deveres Art. 59. O titular do cargo efetivo de professor da rede municipal de ensino tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade profissional, em razão do que se destaca: I – Conhecer e respeitar a lei; II – Preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira; III – Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; IV – Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola; V – Zelar pela aprendizagem dos alunos no âmbito das suas atribuições; VI – Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos no calendário escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação a ao desenvolvimento profissional; VII – Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; VIII – Desincumbirem-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios; IX – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando tarefas com frequência, zelo e presteza; X – Manifestar-se solidário cooperando com a comunidade escolar e com sociedade; XI – Apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 21 hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; CAPITULO V DAS LICENÇAS E CONCESSÕES Seção I Disposições Gerais Art. 60. O titular do cargo de professor poderá licenciar-se de suas funções nos seguintes casos: I – Maternidade; II – Paternidade; III – Tratamento de Saúde; IV– Para tratar de Interesses Particulares; V –Por motivo de afastamento do cônjuge; VI – Para acompanhar: o cônjuge ou companheiro (a), os pais, os filhos(as), o padrasto ou madrasta, enteado(a), em tratamente de saúde, portador de enfermidade grave que somente tenha o professor como responsável, comprovado por laudo do serviço social a situação de dependência exclusiva. Parágrafo Único. Terminado o período das licenças previstas nos incisos IV, V e VI, o professor será designado para exercício das suas funções na unidade escolar que possuir vaga, respeitado o critério de proximidade com a residência do professor. Subseção I Da Licença Maternidade Art. 61. Será concedida licença maternidade, a titular do cargo efetivo de professora, por um período de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, sem prejuízo da sua remuneração intergal. § 1º. A Licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipado por prescrição médica. § 2º. No caso do nascido prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º. No caso do natimorto, decorrido trinta dias do evento, a parturiente será Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 22 submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atividades. § 4º. O pai homoafetivo que desempenha a função materna tem direito a licença maternidade pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados da data do nascimento do filho ou se adotado e menor de um ano de idade, da data da efetivação da adoção. Seção II Da Licença Paternidade Art. 62. O titular do cargo efetivo de professor terá direito à licença paternidade, sem prejuízo da remuneração. § 1º. A licença de que trata o caput deste artigo será de 10(dez) dias consecutivos, a contar do parto da esposa ou da companheira ou em caso de adoção da data que se efetivar a adoção. § 2º. A mãe homoafetiva que desempenha a função paterna tem direito a licença maternidade pelo prazo de 10(dez) dias, contados da data do nascimento do filho ou se adotado e menor de um ano de idade, da data da efetivação da adoção. Subseção III Da licença para Tratamento de Saúde. Art. 63. Será concedida ao titular do cargo efetivo de professor, licença para tratamento de saúde, mediante laudo médico emitido pela Junta Médica Municipal ou na ausência pelo atestado médico particular, sem prejuízo da remuneração que fizer jus. Parágrafo Único. Para licença de até quinze dias a perícia será realizada por médico credenciado pelo órgão competente da administração municipal e, se por prazo superior, por junta médica da previdência oficial. Subseção IV Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 64. Observado o interesse público, poderá ser concedido ao titular do cargo efetivo de professor, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, e, com Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 23 possibilidade de prorrogação, mediante o interesse público. § 1º. O professor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso de imperiosa necessidade devidamente comprovada, considerando-se, como faltas não justificadas, os dias de ausência se a licença for negada. § 2º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido ou na necessidade retorno à funções, sendo que será concedido prazo de 30(trinta) dias contados da expedição oficial do ato respectivo para retorno ao cargo. Subseção V Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 65. Poderá ser concedida licença ao titular do cargo efetivo de professor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para fora do município ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo Único. A licença será pelo prazo determinado do afastamento e sem remuneração. CAPÍTULO VI Seção Única Da Aposentadoria e Pensões Art. 66. O Regime de Previdência que estão vinculados todos os professores efetivos da rede municipal de ensino é o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) exercido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, cujas contribuições e benefícios estão vinculados a legislação federal própria que trata a matéria, definindo as regras de aposentadoria dos seus segurados. CAPÍTULO VII Seção Única Da Gratificação de Adequação Salarial ao PCSC Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 24 Art. 67. Fica assegurada a irredutibilidade de salário aos professores da rede municipal de ensino, com o pagamento de uma gratificação pela adequação feita na carreira dos professores efetivos da rede municipal de ensino, por meio da presente Lei Municipal. Art. 68. A Gratificação de Adequação incorpora a graticação de regência e gratificação de mudança de nível e a difeerença entre o salário base fixado no Anexo I, desta Lei Municipal ao salário base anteriormente fixado e decorre da extinção das classes B e C, na carreira do cargo de professor e será composta da seguinte forma: Salário Base Lei 522/08 Reajustado (-) Salário Base Nova Lei (+) Grat. Regência (+) Grat. de Nível = Grat. de Adequação ao PCSC § 1º - A presente gratificação será reajustada anualmente pelo IPCA, no primeiro dia útil de cada ano, por aplicação direta do setor de pessoal, dispensada a regulamentação por outro instrumento; §2º - Esta gratificação não poderá ser reduzida ou extinta, ainda que por iniciativa de Lei, haja vista sua natureza indenizatória pela adequação do salário dos professores efetivos ao novo Plano de Cargos, Salários e Carreira, instituído por esta Lei Municipal, caso contrário configuraria redutibilidade de salário, vedada pela Constituição Federal e será paga, ininterruptamente, até a extinção do vínculo do professor efetivo com o Município de Elesbão Veloso-PI, pelas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Elesbão Veloso-PI. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS Seção I Das Disposições Transitórias Art. 69. O Regime Jurídico aplicado a todos os servidores públicos municipais de Elesbão Veloso-PI é o Regime Estatutário, cabendo o cumprimento do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Elesbão Veloso-PI, nos casos omissos à presente Lei. Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com 25 Art. 70. Será instituída uma comissão paritária, com a finalidade de realizar a avaliação especial do estágio probatório e para progressão na carreira. Parágrafo Único. Integrará a comissão membros representantes dos professores titulares de cargo efetivo e do Poder Executivo Municipal, conforme dispuser em regulamento. Art. 71. Os salários dos professores efetivos do Município de Elesbão Veloso-PI respeitará o índice da correção anual aplicada ao do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, insitituido pela Lei Nº 11.738/2018; Art. 72. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento geral do Município. Art. 73. Ficam revogadas todas as disposições em contrário a esta Lei Municipal, especialmente o inteiro teor da Lei Municipal nº 552/2008 e suas alterações posteriores. Art. 74. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2022. Gabinente do Prefeito Municipal de Elesbão Veloso-PI, aos 25 de Fevereiro de 2022. RAFAEL MALTA BARBOSA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com ANEXO - I TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES CARGO Carga Horária Nível I Nível II Nível III Nível IV Nível V Nível VI Nível VII Prof. A 20hs 1.922,82 2.018,96 2.119,90 2.225,90 2.337,19 2.454,05 2.576,76 40hs 3.845,63 4.037,91 4.239,81 4.451,80 4.674,39 4.908,11 5.153,51 Prof. SL 20hs 1.922,82 2.018,96 2.119,90 2.225,90 2.337,19 2.454,05 2.576,76 40hs 3.845,63 4.037,91 4.239,81 4.451,80 4.674,39 4.908,11 5.153,51 Prof. SE 20hs 2.115,10 2.220,85 2.331,89 2.448,49 2.570,91 2.699,46 2.834,43 40hs 4.230,19 4.441,70 4.663,79 4.896,98 5.141,83 5.398,92 5.668,86 Prof. SM 20hs 2.307,38 2.422,75 2.543,88 2.671,08 2.804,63 2.944,86 3.092,11 40hs 4.614,76 4.845,49 5.087,77 5.342,16 5.609,26 5.889,73 6.184,21 Prof. SD 20hs 2.499,66 2.624,64 2.755,87 2.893,67 3.038,35 3.190,27 3.349,78 40hs 4.999,32 5.249,28 5.511,75 5.787,34 6.076,70 6.380,54 6.699,57 Gabinente do Prefeito Municipal de Elesbão Veloso-PI, aos 25 de Fevereiro de 2022. RAFAEL MALTA BARBOSA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso Praça José Martins, 41 Vermelha CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 Email: pmeveloso@gmail.com MENSAGEM: Projeto de Lei nº ____/2022 Senhor Presidente, Nobres Edis, Apresento para apreciação desta respeitável Casa Legislativa o presente projeto de Lei que atualiza o Plano de Cargos, Salários e Carreira dos professores do Município de Elesbão Veloso-PI. O plano de Cargos, Salários e Carreira do Município foi atualizado em 2008, por meio da Lei Municipal nº 552/2008, portanto já desatualizado com relação as necessidades do Município e de seus professores. O novo plano que se apresenta é destinado a carreira do professor, com a sua valorização em termos de condições de trabalho e sua remuneração justa e adequada. Cabe destacar que ao se pensar no futuro dos novos professores que ingressarão no Município no próximo ano, por meio do concurso público que será realizado pensamos em assegurar o direito adquirido dos professores efetivos já presentes nos quadro de servidores, desta prefeitura municipal. Com o presente projeto de Lei todos os direitos adquiridos pelos professores foram assegurados, sendo feito uma nova política salarial visando a nova situação administrativa municipal. Com estas considerações se espera a aprovaçaõ do projeto de lei, qeu assegura aos professores o reajuste anual do Piso Nacional aos professores e estabelece garantias aos direitos dos professores. Gabinente do Prefeito Municipal de Elesbão Veloso-PI, aos 25 de Fevereiro de 2022. RAFAEL MALTA BARBOSA Prefeito Municipal