| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-11-29 |
| Ementa | PARECER TÉCNICO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Ementa: Parecer sobre processo de julgamento das Contas, do Prefeito José Ronaldo Gomes Barbosa, Matéria: Contas de Governo do Exercício de 2018 |
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“aões 4, ESTADO DO PIAUÍ . TITÃS CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO C.N.P.J. (MF) 01.722.272/0001-68 PARECERES DAS COMISSÕES: COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS E COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER TÉCNICO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Ementa: Parecer sobre processo de julgamento das Contas, do Prefeito José Ronaldo Gomes Barbosa, Matéria: Contas de Governo do Exercício de 2018 RELATÓRIO A Comissão de Finanças e Orçamentos, recebendo o Processo de prestação de Contas do Executivo Municipal Nº 011385/2018, esta Comissão, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no que dispõe a Lei Orgânica deste Município e Regimento Interno deste Legislativo, após cuidadosa verificação, analisando as contas, procedendo à analise dos autos do Processo de Prestação de Contas Nº 011385/2018, observou que, a Segunda Câmara, corroborando com o parecer ministerial, e nos termos pelos fundamentos expostos na proposta de voto do Relator, emitiu parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das contas de governo do Chefe do Executivo Municipal. Tendo sido informado e concedido prazo regimental, para diligências e juntadas de esclarecimentos por conta do Gestor daquele exercício, que já apresentou sua defesa, (ORAL) no Tribunal de Contas, através de seu advogado Uanderson Ferreira da Silva, que se reportou sobre as falhas apontadas, como consta nos autos, que foi acatada por unanimidade dos membros daquela Coste. Como se sabe, o Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, sobre as contas do executivo, trata-se de parecer técnico sobre a movimentação ocorrida nas contas globais do município, para que esta Casa Legislativa exerça, na plenitude, o controle externo, com o JULGAMENTO político de tais contas, uma vez que se trata de atos do Poder Executivo, conforme a melhor doutrina constitucional. Tal situação é, pois, resultante do exercício de sua função fundamental de julgar, que possui a Câmara Municipal esta incumbência, DOS FATOS Versam os autos sobre a Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2018 da Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso-PI, Contas de Governo, constando da presente os principais pontos, com o objetivo de evidenciar os aspectos voltados para a responsabilidade do gestor. Foram é ESTADO DO PIAUÍ . CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO C.N.P.). (MF) 01.722.272/0001-68 todos, bem detalhados na síntese do relatório conclusiva da DFAM, todos constantes do processo. Identificadas como falhas que ocasionaram as ressalvas: a) Envio do PPA fora do prazo; b) Publicação dos decretos fora de prazo estabelecido na CE - PI/89; c) Ausência de peças componentes da Prestação de Contas Mensal; d) Despesas com pessoal do Poder Executivo acima do limite de alerte; e) Despesa contabilizada indevidamente como Outros Serviços de Terceiros — PF, quando o correto seria a contabilização como Vencimentos e Vantagens Fixas; f) Indicador do FUNDEB negativo; g) Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar em desconformidade com os ditames legais; Avaliação crítica do Portal da Transparência. Todos esclarecidos quando do contraditório, fato resultou na emissão de parecer recomendando a aprovação com ressalvas das contas ora apresentadas, pelo representante do Ministério Público e, de forma unânime pela Segunda Câmara da Corte de Contas. Nesta comissão, foram feitos analise das peças constantes nos autos do Processo, já analisados pelo TC-Pi. CONCLUSÃO Diante do exposto, concluo que apesar da patente infringência ao mencionado preceito legal, porquanto não eliminado a irregularidade relativa à publicação extemporânea dos decretos de abertura de créditos adicionais, bem como, do envio intempestivo de peças para a Corte de Contas, mas que o responsável, como visto nos autos, prontamente atendeu e que não houve o descumprimento do limite de despesas com pessoal, apenas acendeu o limite de alerta, ensejando que sejam observados os prazos de recondução previstos no art. 23 c/c art. 66 também da LRF. VOTO DO RELATOR Isto, posto, considerando os fundamentos legais e constitucionais ora declinados, os aspectos técnicos expostos e tudo que consta nos autos, esta Relatoria, resolve exarar parecer de forma FAVORÁVEL à aprovação com ressalvas da Prestação de Contas do exercício de 2018 do Município de Elesbão Veloso, de responsabilidade do Prefeito Municipal José Ronaldo Gomes Barbosa, Elesbão Veloso (PI), 17 de Novembro de 2022. Cradiesio ds CADA, do (mm a lis Ver. Graciosa Rodrigues de Carvalho - Relatora- mões 4 ESTADO DO PIAUÍ º RE CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO C.N.P.3. (MF) 01.722.272/0001-68 VOTO DA COMISSÃO Em reunião do dia 17 de novembro de 2022, a Comissão elaborou o presente Projeto de Decreto Legislativo, que encaminha para discussão e votação no Plenário desta Casa. Elesbão Veloso (PI), 17 de Novembro de 2022. Lami Ledo La asi “Flavio Jokéde Moura Neto - Presidente da CFOEmenta: Parecer sobre processo de julgamento das Contas do Prefeito José Ronaldo Gomes Barbosa. Matéria: Contas de Governo do Exercício de 2018 RELATÓRIO O Prefeito Municipal CUMPRIU suas atribuições e prestou contas dos recursos recebidos no exercício de 2018, tendo recebido pareceres técnicos e decisão unânime da Segunda Câmara do TCE/PI, que emitiram PARECER RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS DE GOVERNO, Parecer nº 14/2021. DOS FATOS Em consonância com a Constituição Federal, o nosso Regimento Interno determina a análise conjunta das Contas do Poder Executivo, Art, 222 do Regimento Interno. Quanto ao aspecto legal, as contas prestadas obtiveram amparo pelas áreas técnicas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, recomendando aprovação com as ressalvas mencionada no referido PARECER, que ora submetemos a discussão e votação. poo DO 4 “ame 4 ESTADO DO PIAUÍ . pita CÂMARA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO C.N.P.J. (MF) 01.722.272/0001-68 VOTO DO RELATOR Em face do exposto, e diante da boa forma constitucional legal, jurídico e, no mérito, também acolho a RECOMENDAÇÃO DA SEGUNDA CÂMARA em seu Parecer nº 14/2021, Por isso, voto pela aprovação com ressalvas das CONTAS DE GOVERNO apresentadas pelo Sr. José Ronaldo Gomes Barbosa. Elesbão Veloso (PI), 17 de Novembro de 2022, = , o 4 C, Pogin Loma Tirots Bartira Ver. Laíse Lima Verde Barbosa -RelatoraVOTO DA COMISSÃO Em reunião do dia 17 de Novembro de 2022, a Comissão Aprovou o voto acima por unanimidade. Elesbão Veloso (PI), 11 de Novembro de 2022, a dá g| a a Laos, LUA, cGendtr CD nx Êo Ver. Laíse Lima Verde Barbosa A -Presidente da CCJ. / ; = Elizeth GómesVigira Cavalcante Flávio José de-Móura Neto (Membro CFO) (Membro CFO) Nasal Mgcer Mi Vl EVa bio Soerua aln Gota . Fernando Marcos Moura Vilarinho Evaldo Soares Da Costa (Membro CCJ) (Membro CCJ)