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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaInstitui a Brigada Voluntária de Incêndio no município de Elesbão Veloso, Estado do Piauí e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-08T15:38:35.410525-03:00 Aprovado 8 0 0

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Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso
Praça José Martins, 41 – Vermelha. 
CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP: 64.325-000
E-mail: pmeveloso@gmail.com
Projeto de Lei Nº _______/2022.
Institui a Brigada Voluntária de Incêndio no 
município de Elesbão Veloso, Estado do Piauí e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Elesbão 
Veloso - PI, nesta lei denominada, apenas, Brigada de Elesbão Veloso, integrada por 
voluntários, sendo responsável pela prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, para 
proteção dos bens do Município, serviços e instalações, florestas e mananciais, patrimônio 
histórico-cultural e ainda realização de atividades nas áreas de turismo ecológico, vigilância 
sanitária, defesa civil e desportos.
Art. 2º. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Elesbão Veloso - PI, 
criada por esta lei é força auxiliar do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do 
Estado do Piauí, subordinando-se a estes Órgãos quando em operações de missão institucional 
típica da Corporação Militar Técnica.
Art. 3º. A atuação da Brigada de Elesbão Veloso fica restrita à área do Município, 
salvo:
I - quando o Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militares solicitar sua 
atuação além dos limites do Município;
II - quando em socorro;
III - quando o clamor público justificar o seu deslocamento para além dos limites do 
Município.
Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso
Praça José Martins, 41 – Vermelha. 
CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP: 64.325-000
E-mail: pmeveloso@gmail.com
Art. 4º. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Elesbão Veloso - PI deverá 
constituir-se de voluntários devidamente treinados, denominados brigadistas, sendo vedada a 
utilização de armamento bélico pelos mesmos.
Art. 5º. O poder de polícia dos componentes da Brigada de Elesbão Veloso, 
delimitado nas atribuições do artigo 1°, será intrinsecamente sustentado:
I - pela presente lei;
II - por mandados expedidos pelo Poder Judiciário;
III - pela Norma Brasileira ABNT NBR Nº14276/2006;
IV- por documento de credenciamento emitido pelo Comando Regional do Corpo de 
Bombeiros.
Art. 6º. A sanção administrativa, pena ou recompensa, no aspecto disciplinar da 
Brigada de Elesbão Veloso, serão aplicadas independentes ou concomitantemente:
I - pelo Comando Regional do Corpo de Bombeiros;
II - pelo comandante da própria Brigada de Elesbão Veloso;
III - pela comissão disciplinar da Brigada de Elesbão Veloso;
IV- pelo coordenador da Brigada de Elesbão Veloso.
Art. 7º. As ações típicas e antijurídicas cometidas por brigadistas, fora do exercício de 
suas funções, serão de responsabilidade privativa do autor da ação.
Art. 8º. O Estatuto da Associação dos Brigadistas Voluntários de Elesbão Veloso - PI 
e a presente lei disciplinarão a conduta dos brigadistas.
Art. 9º. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Elesbão Veloso - PI 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 10. São deveres dos brigadistas, sob pena de exclusão da corporação:
I - aceitar e bem desempenhar os encargos estabelecidos;
Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso
Praça José Martins, 41 – Vermelha. 
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II - acatar e cumprir as leis e o Estatuto;
III- atender com presteza e tratar com urbanidade e respeito a população;
IV - estimular e colaborar para o desenvolvimento da Brigada de Elesbão Veloso;
V- atender e cumprir as obrigações contraídas com a Corporação e a sociedade de que 
faz parte.
Art. 11. Aos brigadistas fica assegurado o pluripartidarismo político, não podendo ser 
privados dos direitos por parte do Poder Público.
Art. 12. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Elesbão Veloso - PI será 
constituída por pessoas da comunidade local, sendo de utilidade pública, de forma a alcançar 
a responsabilidade de todos no apoio ao Estado no exercício de seu dever de segurança 
pública.
Art. 13. As iniciativas privadas e as organizações não governamentais de preservação 
ambiental, quando legalmente constituídas, poderão requerer o apoio da Brigada de Elesbão 
Veloso.
Art. 14. O Poder Executivo deverá ceder, quando solicitado pela Brigada de Elesbão 
Veloso, servidores efetivos do seu quadro permanente para o exercício das funções de 
bombeiro. 
Parágrafo único - Os brigadistas não terão vínculo empregatício com o Município, 
salvo nos casos previstos no caput.
Art. 15. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Elesbão Veloso - PI 
subordina-se ao seguinte escalonamento:
I - ao Comando Regional da Polícia Militar;
II - ao comando municipal, exercido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - ao presidente da Brigada Voluntária de Incêndio de Elesbão Veloso - PI;
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IV- ao comandante de operações, na pessoa de um bombeiro profissional voluntário 
designado para tal pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Art. 16. Para captação de recursos, a Brigada de Elesbão Veloso poderá prestar 
serviços à comunidade local, além de realizar eventos, observados os princípios expressos no 
art. 9º desta lei.
Art. 17. O documento de credenciamento expedido pela Brigada de Elesbão Veloso, 
que habilita o brigadista para o exercício das atividades de segurança pública municipal, terá 
validade de um ano.
Parágrafo único - Após o período considerado, o brigadista que não obtiver outro 
documento de credenciamento será automaticamente desligado da Brigada de Elesbão Veloso.
Art. 18. O Município cederá os bens móveis e imóveis necessários à instalação e 
funcionamento da Brigada de Elesbão Veloso.
Art. 19. Os brigadistas, no exercício de suas atividades e no cumprimento de suas 
funções de agentes de segurança, serão segurados contra acidentes, correndo as despesas por 
conta do Município.
Art. 20. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Elesbão Veloso - PI será 
composta de três classes distintas em razão do seu princípio da voluntariedade:
I - bombeiro voluntário - sendo requisito essencial e obrigatório a conclusão do curso 
de formação específica e do documento de credenciamento que o autorize ao exercício de sua 
missão;
II- bombeiro colaborador - aquele que de alguma forma contribuiu ou concluiu parte 
do curso de formação;
III - associado - pessoa física ou jurídica que contribuir com prestação de serviço 
especializado gratuito ou com recursos materiais ou financeiros para a manutenção, ordem e 
progresso da Brigada.
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Parágrafo único. O associado, será identificado como ASSOCIADO em documento 
concedido pela coordenação da Brigada de Elesbão Veloso, com validade de um ano.
Art. 21. O Município, para assegurar a implantação da Brigada no Município, 
colocará à sua disposição veículos da frota municipal e demais equipamentos requisitados 
pela coordenação da Brigada de Elesbão Veloso.
Art. 22. As ocorrências serão registradas em "Boletim de Ocorrência" conforme 
padrão estabelecido, devendo conter:
I - emblema da Brigada de Elesbão Veloso;
II - identificação da Brigada de Elesbão Veloso;
III - identificação de pessoas físicas e jurídicas;
IV - histórico.
Art. 23. Constitui missão social da Brigada de Elesbão Veloso combater as seguintes 
nocividades:
I - as drogas;
II - o alcoolismo;
III - o tabagismo;
IV - proliferação das doenças transmissíveis;
V - o ato lesivo ao meio ambiente;
VI - o ato lesivo ao patrimônio cultural;
VII - o preconceito de qualquer natureza.
Art. 24. São valores profissionais da Brigada de Elesbão Veloso:
I - a vida;
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II - a verdade;
III - o compromisso e a competência profissional.
Art. 25. Será excluído do quadro de brigadistas da Brigada Voluntária de Incêndio do 
município de Elesbão Veloso - PI aquele que:
I - praticar ato atentatório contra os princípios ético, moral e a disciplina, previstos no 
regimento interno disciplinar;
II - opor resistência, ativa ou passiva, às normas estabelecidas.
§ 1°. Contra o acusado será instaurado processo administrativo, assegurando-o o 
direito do contraditório e da ampla defesa.
§ 2°. A primeira exclusão, conforme o caso, poderá não ter efeito definitivo, podendo 
o punido regressar aos quadros da Brigada de Elesbão Veloso após cinco anos a contar da 
exclusão, mediante realização de novo curso de formação, observando-se os requisitos 
necessários, devendo, ainda, pagar os valores correspondentes ao curso.
Art. 26. Será suspenso do quadro da Brigada de Elesbão Veloso aquele que:
I - praticar ato ofensivo contra os princípios ético, moral e a ordem, que não 
constituam causas de exclusão, previstos no Estatuto da Associação de Brigadistas 
Voluntários de Elesbão Veloso;
II - recusar-se a acatar as normas estabelecidas.
§ 1º. Ao acusado é assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º. A suspensão terá duração mínima de uma semana e máxima de três meses, 
ficando o brigadista, no período estabelecido, proibido de usar uniforme e participar de 
ocorrências e terá sua identidade de credenciamento recolhida pela coordenação, devolvida 
após o encerramento da suspensão, não se eximindo, entretanto, de prestar socorro em casos 
de urgência.
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§ 3º. O brigadista que vier a ser suspenso terá que frequentar as reuniões mensais, sem 
o uniforme, e as suas faltas no período de suspensão serão contadas em dobro.
Art. 27. O efetivo da Brigada de Elesbão Veloso será de um brigadista para cada 
quinhentos habitantes do Município.
Art. 28. Os brigadistas não serão privados dos seus direitos por motivo de crença 
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de 
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Art. 29. Os diversos recursos disponibilizados para a qualificação dos brigadistas 
poderão ser custeados:
I - pelo município de Elesbão Veloso - PI;
II - por pessoas físicas ou jurídicas da comunidade;
III - pelo próprio brigadista interessado.
Art. 30. Os valores morais da Brigada de Elesbão Veloso emergem dos princípios 
fundamentais insculpidos na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica Município de 
Elesbão Veloso do Piauí.
Art. 31. A Brigada será vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos de Elesbão Veloso – PI
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Elesbão Veloso, Estado do Piauí, em 16 de 
novembro de 2022.
_________________________________________
Rafael Malta Barbosa
Prefeito Municipal de Elesbão Veloso - PI

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