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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET) DOS SERVIDORES EFETIVOS, CONTRATADOS —POR TEMPO DETERMINADO E CARGOS COMISSIONADOS — DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Email: pmeveloso gmail.com 
PROJETO DE LEI Nº oW /2023 
Elesbão Veloso-PI, 26 de janeiro de 2023. 
- INSTITUI E REGULAMENTA A 
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO 
ESPECIAL DE TRABALHO (GCET) 
DOS SERVIDORES EFETIVOS, 
CONTRATADOS —POR TEMPO 
DETERMINADO E CARGOS 
COMISSIONADOS — DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO, 
ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei 
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, 
Ps sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), 
devida mensal e regularmente aos servidores efetivos e contratados lotados no 
âmbito do Poder Executivo Municipal. 
Art. 2º - A Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) poderá ser 
concedida como mecanismo de fomento e reconhecimento aos servidores do 
Executivo Municipal que participam ativamente de programas estratégicos visando a 
melhoria dos serviços públicos em geral, com o fim de: 
1 — Compensar o trabalho extraordinário e não eventual, prestado além das 
atribuições específicas do cargo que ocupa o servidor, visando a melhoria dos 
serviços públicos em geral; 
II — Remunerar o exercício de atribuições que exijam habilidade específica, ou 
cargos específicos da administração que exijam habilitação técnica específica; 
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Email: pmeveloso Ogmail.com 
III — Aumento da produtividade do serviço público municipal, inclusive 
balanceando a carga de serviço entré os setores da administração, com maior 
relevância com destaque as áreas essenciais de Educação, Saúde e Assistência 
Social. 
$1º - A concessão da gratificação de que trata a presente Lei deverá ser feita 
por meio de ato administrativo fundamentado do Prefeito Municipal, que 
deverá ser devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios. 
Ç2º - Considera-se como condição específica de trabalho aquelas que 
obriguem o servidor à sua prestação extraordinária prolongada pelo período 
mínimo de 30 (trinta) dias. 
Art. 3º - A gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) será o valor e 
quantidade estabelecida na tabela constante do Anexo 1, desta Lei Municipal. 
$1º - A avaliação da gratificação concedida levará em consideração a 
complexidade do serviço o tempo extraordinário destinado à sua execução e à 
importância da função dentro da estratégia municipal de fomento dos serviços 
públicos municipais. 
Ç2º - O valor da CGET concedida aos servidores não poderá exceder 50% 
do valor de sua remuneração mensal. 
Art. 4º - A gratificação sobre a qual versa esta Lei terá caráter temporário, durante o 
desenvolvimento das ações específicas e pontuais estabelecidas pelo Chefe do 
Executivo Municipal, não havendo definição prévia de prazo de recebimento, 
podendo ser cessada a qualquer tempo, inclusive por falta de recursos financeiros ou 
orçamentários para sua concessão e/ou continuidade. 
Art. 5º - A Gratificação por Condição Especial de Trabalho — GCET não poderá 
ser acumulada com outra de igual natureza, em especial a gratificação por dedicação 
exclusiva, haja vista o conflito de suas naturezas. 
Parágrafo único - É vedado a percepção de horas extras Ou folgas 
compensatórias pelos servidores que estiverem submetidos a percepção da 
GCET. 
Art. 6º - A Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GCET) não servirá de 
base de cálculo para quaisquer Outras vantagens, não sendo incorporada para 
quaisquer efeitos, aos vencimentos € não será pago contribuição previdenciária, 
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devido sua natureza indenizatória, incidindo, apenas o Importo de Renda Retido na 
Fonte-IRRF. 
Att. 7º - Nas ocorrências de faltas ou penalidades que impliquem desconto na 
remuneração do servidor, esse desconto alcançará, proporcionalmente, a parcela 
correspondente à GCET. 
" Parágrafo único — O servidor investido no gozo de período regular de férias 
não sofrerá descontinuidade na percepção da GCET. 
Art. 8º - O servidor perderá o direito a Gratificação por Condição Especial de 
Trabalho quando: 
a) Afastado do efetivo exercício funcional, salvo nas hipóteses legalmente 
justificáveis; 
b) Quando cessada a atividade especial sobre a qual foi concedida a gratificação; 
c) Sofrer sanções de perda do cargo público; 
d) Não houver disponibilidade orçamentária e/ou financeira. 
Art. 9º - Os casos omissos serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo 
= Municipal ou por terceiros por delegação de função. 
Art. 10 — Os recursos para atendimento da despesa decorrente desta Lei são os 
previstos no Orçamento Geral Anual do Município e todos os seus entes 
municipais, inclusive do FUNDEF. 
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, no DOM. 
Gabinente do Prefeito Municipal de Elesbão Veloso-PI, aos 26 de janeiro de 2023. 
RAFAEL MALTA Assinado de forma digital por 
R BARBOSA:02406540 SAf305a-0n2206sa0s08 308 Dados: 2023.02.02 10:55:45 -03'00' 
RAFAEL MALTA BARBOSA 
Prefeito Municipal 
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Microsoft Word - PROJETO DE LEI GCET - ACFrOgA4ZSwH... https://doc-Os-88-apps-viewer.googleusercontent.com/v1ewer/secur... 
Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso 
É x ç. . 
po La - Praça José Martins, 41 Vermelha | TE e 
feio ua O o CNPJ: 06.554.844/0001-60 - CEP:64.325.000 === ELESBÃO VELOS 
Email: pmeveloso gmail.com 
ANEXO 
GRATIFICAÇÃO VALOR (R$) QUANTIDADE 
(SÍMBOLO) 
GCET-I 250,00 30 
GCET-II 500,00 20 
GCET — III 750,00 20 
- GCET -IV 1.000,00 15 
GCET - V 1.250,00 10 
GCET-VI 1.500,00 10 
GCET — VII 2.000,00 o5 
Gabinente do Prefeito Municipal de Elesbão Veloso-PI, aos 26 de janeiro de 2023. 
RAFAEL MALTA Assinado de forma digital por 
RAFAEL MALTA 
BARBOSA:024065 BARBOSA:02406540308 
Dados: 2023 02.02 10:56:04 40308 -03'00' 
RAFAEL MALTA BARBOSA 
Prefeito Municipal 
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