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norma nº 674/2017

Tipo LEI
Número / Ano 674 / 2017
Date 2017-03-31
EmentaLEI 674/2017 - INSTITUI O REGIMENTO JURÍDICO ESTATUTÁRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO-PI, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO
PRAÇA JOSÉ MARTINS, Nº: 41 — BAIRRO: VERMELHA
CEP: 64.325-000 CNP): 06.554.844/0001-60
FONE: (86) 3285-1152 E (86) 3285-1101
E-MAIL: pmevelosoDig.com.br
ELESSÃO PARA TODOS
LEI Nº: 674 / 2017
Institui o Regimento Jurídico Estatutário aos Servidores Públicos do
Município de ELESBÃO VELOSO-PI, e, dá outras providências.
O Prefeito do Município de ELESBÃO VELOSO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
TITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º. Esta lei contém o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Elesbão Veloso-Pl vinculados à
Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 2º. Os servidores públicos da administração direta de qualquer dos poderes do Município, das autarquias e das
fundações públicas reger-se-ão pelas disposições desta Lei e regime jurídico de natureza estatutária. AN
Art. 3. Para os efeitos desta Lei servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento
efetivo ou em comissão.
Art. 4º. Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional que deve
ser cometido a um servidor.
Parágrafo Único — os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros são criados por lei, com denominação
própria e vencimento pago pelo erário municipal, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta das autarquias e das fundações
serão organizados em carreiras.
Art. 6º. As carreiras são organizadas em classes de cargos observadas a escolaridade e a qualificação profissional
exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma
prevista na legislação especifica. o
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V 4, PREFEITURA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO
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Art. 7º. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO Il
DO PROVIMENTO
Art. 8º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público.
|—a nacionalidade brasileira ou equiparada;
ll —o gozo dos direitos políticos;
ll —a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV-o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V-a idade mínima de dezoito anos;
Vl-a aptidão física e mental.
$1º As atribuições do cargo podem justificar a exigências de outros requisitos.
82º As pessoas portadoras de deficiências é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras, e para as quais
serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 98. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato de autoridade competente de cada Poder ou de fundação
pública municipal.
Art. 10. A investidura de cargo público ocorrerá com a posse.
Art.11. São formas de provimento de cargo público:
|- nomeação;
Il — Promoção;
HI — Acesso;
IV- Transferência;
V- Readaptação;
VI- Reversão;
VIl — Aproveitamento;
VIII — Reintegração;
IX- Recondução. ,
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SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 12. A nomeação far-se-á:
| - em caráter efetivo, quando se trata de cargo efetivo ou de carreira, ou
| — em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 13. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecendo à ordem de classificação e o prazo de validade.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14. A investidura de provimento de efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
podendo ser utilizadas também, provas práticas ou prático-orais.
Art. 15. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por até igual
período.
Parágrafo Único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital,
que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação.
* Art. 16. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SECÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 17. Posse é a aceitação das atribuições, deveres e responsabilidade inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura no tempo pela autoridade competente e pelo empossado.
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$1º A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento.
82º Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será
contado do término do impedimento.
$3º A posse poderá dar-se mediante procuração pública especifica.
84º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
85º No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo emprego ou função pública, sendo
caso de impedimento à posse a não apresentação destes dois documentos.
86º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no 81º.
Art. 18. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que foi julgado apto físico e mentalmente para o exercício
do cargo.
Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor
compete dar-lhe exercício.
Art. 20. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 21. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento
na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
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Art. 22. O servidor que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para a nova sede, desde
que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este
«artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 23. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo
quando a lei específica estabelecer duração diversa.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço,
podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 24. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 25. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 26. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
& 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
8 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
& 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do
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servidor. spo
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SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 27. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial,
forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 28. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Art. 29. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 30. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
para o desempenho do cargo, observados, os seguintes fatores.
|— Assiduidade;
1 — Disciplina;
HI — Capacidade de Iniciativa;
IV — Produtividade;
V- Responsabilidade;
Art. 31. O Chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta)
dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no
artigo anterior.
8 1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação
do servidor em estágio.
8 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste para efeito de
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apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. É ada
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8 G, PREFEITURA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO
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$3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente que decidirá
sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
& 4º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo
ato, caso contrario fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
& 5º A apuração dos requisitos mencionados no artigo deverá processar-se de modo que a exoneração, se
houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 32. Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público
municipal, desde que o cargo seja da mesma natureza.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 33. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas
as vantagens.
& 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos
artigos. 40 e 42.
& 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO Ill
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 34. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 35. Além das ausências ao serviço previstas no art. 110, são considerados como de efetivo exercício os
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afastamentos em virtude de:
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|-férias;
1 - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade Federal, Estadual, Municipal ou
Distrital;
HI - participação em programa de treinamento, instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição
municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, exceto para
promoção por merecimento;
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Vl licenças previstas nos incisos |, Il, III, V, Vl e VIII do artigo 81.
Parágrafo Único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 36. A vacância do cargo público decorrerá de:
|- exoneração;
Il - demissão;
HI - promoção;
IV - acesso;
V- aposentadoria;
VI - posse em outro cargo não cumulável;
VII - falecimento.
Art. 37. A exoneração de cargo efetivo, por solicitação do servidor deverá ser concedida imediatamente, dispensada a
formalização de procedimento administrativo.
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Art. 38. A exoneração de cargo efetivo poderá ocorrer de ofício, nos seguintes casos:
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1 - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
Il - quando, por decorrência de prazo ficar extinta a disponibilidade;
Hi — quando, tendo tomado posse não entrar no exercício.
Parágrafo único. No caso do inciso Ill será dispensado processo administrativo.
Art. 39. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á.
I-a juízo da autoridade competente;
Ill—a pedido do próprio servidor;
Parágrafo único. Em ambos os casos é prescindível processo administrativo.
Art. 40. A vaga ocorrerá na data:
|- Falecimento;
| — imediata aquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
Hi — da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar
esta medida, se o cargo já estiver criado ou ainda do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou
acesso.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 41. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração integral.
Art. 42. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo
de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Parágrafo Único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 43. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua
capacidade física e mental, por junta médica oficial.
& 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de aproveitamento.
8 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 44. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no
prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
$ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito
administrativo na forma desta lei.
& 2º Nos casos de extinção de órgãos ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos
na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 45. A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
8 1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o
período.
& 2º No caso de substituição remunerada o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a
substituição salvo se optar pelo do seu cargo.
& 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração o titular do cargo de direção ou chefia
poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que
se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um
Fa
cargo.
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TITULO Il
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior
a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua
vinculação ressalvado o disposto no inciso XIIl do artigo 37 da Constituição da República.
Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
- estabelecidas em lei.
81º O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
8 2º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo
poder, ou entre servidores dos poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 48. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos
valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo
Prefeito Municipal.
Art. 49. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a um salário mínimo nacional.
Art. 50. O servidor perderá:
|- a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
ll - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou
superiores a 60 (sessenta) minutos;
Art. 51. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
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ZA
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Parágrafo Primeiro. Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração
em favor da entidade sindical, excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.
Parágrafo Segundo. Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração
em favor da entidade bancária ou similar, para fins de pagamento de empréstimos consignados em folha de
pagamento.
Art. 52. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima
parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo o recebimento de quantias
indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicações das penalidades
cabíveis.
Art. 53. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade extinta terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 54. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPITULO Il
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
Art. 55. O servidor público será aposentado:
|- por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrentes de acidente de trabalho, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. E proporcionais nos demais casos;
Il - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
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HI - Voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com
proventos integrais, desde que atendidas às regras da Previdência Social, quanto à
contribuição social compulsória;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte
e cinco) se professora, com proventos integrais, desde que atendidas às regras da
Previdência Social, quanto à contribuição social compulsória;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo, desde que atendidas às regras da Previdência Social, quanto a contribuição
social compulsória;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, desde que atendidas às regras da Previdência Social, quanto à
contribuição social compulsória.
& 1º As exceções ao disposto no inciso Ill “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei Complementar Federal.
& 2º A Lei Municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
& 3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso | deste artigo,
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida
(AIDS), e, outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
& 4ºPara efeito de aposentadoria ou transferência a inatividade prevalecerão para o servidor público
municipal as normas relativas à contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua
.
a
atividade no serviço público, desde que mais benéficas.
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$ 5º Fica assegurado ao servidor público municipal que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio
de 1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, ou transferência para a inatividade,
proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito no regime anterior àquela data.
& 6º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos
de aposentadoria e disponibilidade.
& 7º Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos na mesma proporção
«e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos aó inativo os
benefícios ou vantagens posteriores concebidas ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de
transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria na forma da lei.
88º O benefício da pensão por morte será regido pela Constituição Federal.
& 9º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades
públicas e privada, rural ou urbana, nos termos do $ 2º do artigo 202 da Constituição da República.
& 10º O servidor público que retornar a atividade após a cessação dos motivos que causaram sua
aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo
ao período de afastamento.
& 11º Para o efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se em exercício estivesse.
& 12º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se
encontrem vinculadas os servidores.
& 13º O recebimento indevido de benefícios havido por fraude, dolo ou má fé implica a devolução ao Erário
do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
& 14º Será contado em dobro, para fins de aposentadoria e demais vantagens o tempo de serviço dos
professores municipais que atuaram nas escolas municipais até 1975.
8 15º Para efeito do disposto no parágrafo anterior e vedado ao professor municipal computar ou acumular,
para o fim de aposentadoria e demais vantagens períodos da licença prêmio de que tratam os arts. 36 a 39 e 113 a
115 da Lei Complementar nº 3 de 16 de outubro de 1991, sendo-lhe facultado o gozo dos períodos de licença
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Art. 56. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das
moléstias especificadas nesta Lei terá o provento integralizado.
Art. 57. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, será aposentado com
provento correspondente a remuneração do cargo exercido.
Art.58. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao
respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 59. O servidor que requerer sua aposentadoria não poderá afastar-se do efetivo exercício antes de sua concessão,
. por ato próprio devidamente publicado no diário oficial.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 60. Além do vencimento e da remuneração poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
|- Ajuda de custo;
H-— Diárias;
HI — Gratificações e adicionais;
IV-— Abono Família.
Parágrafo Único. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento, nos
.
casos indicados em lei.
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SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 61. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço,
passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 62. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não
podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 63. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de
mandato eletivo.
Art. 64. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova
sede.
Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de
retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 65. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção
urbana.
$ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não
exigir pernoite fora da sede.
& 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará
.jus a diárias.
Art. 66. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
!
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
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SEÇÃO Il
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 61. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço,
passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 62. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não
podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 63. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de
mandato eletivo.
Art. 64. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova
sede.
Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de
retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 65. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção
urbana.
$ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não
exigir pernoite fora da sede.
& 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará
.jus a diárias.
Art. 66. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
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integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. pum
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Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 67. A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice versa.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 68. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
gratificações e adicionais:
I- gratificação de função;
1 - gratificação natalina;
HI - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
SUBSEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 69. Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único. Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei.
Art. 70. A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no
artigo anterior.
Parágrafo Único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão bem como a referente às gratificações
de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
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Art. 71. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegura direitos ao servidor durante o período
em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a
respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 72. A gratificação Natalina (13º salário) será paga, anualmente, a todo servidor municipal independentemente da
remuneração a que fizer jus.
$ 1º A gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da
remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
8 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do
parágrafo anterior.
$ 3º A gratificação Natalina será calculada somente sobre o vencimento do servidor, não incluídas as
vantagens, exceto no caso de cargo em comissão quando a Gratificação de Natal será paga tomando-se por base o
vencimento desse cargo.
& 4º A Gratificação Natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que
perceberam na data do pagamento daquela.
85º A Gratificação Natalina poderá ser paga em duas parcelas, a primeira no decorrer do ano, por calendário
oficial divulgado anualmente e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
& 6º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o
pagamento.
& 7º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a
importância da primeira parcela pelo valor pago. a
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Art. 73. Caso o servidor deixe o exercício de cargo público municipal, a Gratificação Natalina ser-lhe-á paga
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a
exoneração ou demissão.
Art. 74. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
SUBSEÇÃO Ill
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE.
Art. 75. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de 20% a 40% (vinte a quarenta por cento)
* conforme tabela oficial disposta em norma federal.
81º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles,
não sendo acumuláveis estas vantagens.
& 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 76. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos,
insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 77. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas às situações
específicas da legislação municipal combinadas com a norma federal aplicada à espécie.
Parágrafo único. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas
devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
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SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 78. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora
normal de trabalho.
Art. 79. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais.
8 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que
justificara o ato.
$ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 80 será acrescido do percentual relativo ao
serviço noturno, em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 80. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco)
horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se'cada hora
como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre
o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO |
DAS LICENÇAS
“Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
| — para tratamento de saúde;
ll—à gestante, à adotante e a paternidade; ;
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HI — por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V- para atividade política;
VI - para o serviço militar;
VII — para tratar de interesses particulares;
VIII — para desempenho de mandato classista.
$ 1º A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação de
parentesco, bem como da inexistência de outro parente que possa acompanhar o tratamento do familiar.
$ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e
quatro) meses, salvo nos casos dos incisos | e V.
8 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de qualquer uma das licenças previstas
neste artigo, ainda que não remuneradas.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada
como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 83. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 84. Para licença de até 15(quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal ou por
junta médica oficial, se existir.
& 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. sc
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& 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado
passado por médico particular que deverá ser homologado por médico do Município.
Art. 85. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao
serviço ou prorrogação da licença, se não exceder 15(quinze) dias.
Parágrafo único. Para os casos em que a necessidade de afastamento do serviço público exceder 15(quinze)
dias deverá ser encaminhado o servidor ao INSS, uma vez que O Município faz para do Regime Geral de Previdência
Social-RGPS.
Art. 86. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se
tratarem de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no
art. 55,83º.
Art. 87. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 88. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da
. remuneração.
8 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica.
8 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.
$ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico,
e se julgada apta, reassumirá o exercício, a servidora poderá assinar declaração de aptidão para o serviço em
substituição ao exame médico.
& 4º No caso de aborto atestado por médico oficiala servidor terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
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remunerado.
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Art. 89. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 08 (oito) dias consecutivos.
Art. 90. Para amamentar o próprio filho, até a idade de doze meses, a servidora lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 91. A servidora ou Servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo
*de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 92. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço, observadas as regras
insculpidas na norma previdenciária do Regime Geral de Previdência.
Art. 93. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
|- decorrente de agressão tida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
Il - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 94. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em
instituição privada, à conta de recursos públicos, mediante procedimento administrativo instrutório e comprobatório
da necessidade real do tratamento.
será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 95. A prova do acidente será feita no prazo de 10(dez) dias, prorrogável quando às circunstâncias o exigirem.
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SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 96. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou
madrasta, ascendente, descendente, mediante comprovação médica.
$ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
82º Alicença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
$3º A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 97. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, mediante comprovação documental.
$ 1º do vencimento do servidor será descontado a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo
se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
& 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o
exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
“Art. 98. O servidor terá direito a licença remunerada para candidatar-se a cargo eletivo, pelo prazo estabelecido na
legislação federal aplicada à espécie.
SEÇÃO Vil
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 99. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos
Era
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particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, desde que este não exerça outra
atividade pública remunerada.
$ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço
público.
8 2ºA licença de que trata o caput poderá ser prorrogada por igual período, uma única vez.
Art. 100. Ao servidor poderá ser concedida licença sem vencimento para acompanhar cônjuge ou companheiro que
for deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, pelo prazo de dois anos improrrogáveis.
Art. 101. Será concedida ao servidor licença sem vencimentos para acompanhar o cônjuge que estiver exercendo
mandato eletivo dos Poderes Executivos e Legislativo, com prazo idêntico ao do mandato eletivo.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
«Art. 102. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho do cargo de diretor/presidente em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão com remuneração integral.
& 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades até o máximo de 01 (um), por entidade.
$ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma
única vez.
83º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo
ou função quando se empossar no mandato de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 103. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, por ano, concedidas de acordo
com a escolha organizada pela chefia imediata. Aun
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81º A escala de férias poderá ser alterada por autoridades superior, ouvindo o chefe imediato do servidor.
8 2º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9
(nove) faltas, não justificadas ao trabalho.
$3º Somente depois de 12 (doze) meses de efetivo exercício o servidor terá direito a férias.
& 4º Durante as férias o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no
momento em que passou a fruí-las.
8 5º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro mediante requerimento do servidor,
apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro, 'desde que
haja interesse do ente público.
Art. 104. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois)
períodos atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 105. Perderá o direito a férias o servidor que no período aquisitivo houver gozado das licenças a que se referem
os incisos IV e VIl do art. 81.
Art. 106. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previstos no artigo 108,
“desta lei.
Art. 107. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará
obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer
hipótese a acumulação.
Parágrafo Único. O servidor referente a este artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo
anterior.
Art.108. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias um adicional de 1/3 (um
terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Art. 109. O servidor em regime de acumulação licita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos,
,
cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias. Pur
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Ss
Parágrafo Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor:
CAPITULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 110. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
|- por 01 (um) dia, para doação de sangue;
Il - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
HI - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela e irmãos.
Art.111. Só poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição,
respeitada a duração semanal do trabalho.
. Art. 112. O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses.
| — para exercício de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Cargo em Comissão;
Il - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso | deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
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requisitante.
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Art. 113. O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo desde que autorizado pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período,
somente decorrido, outro será permitida nova ausência ou licença para tratar de interesse particular.
CAPITULO VII
DO EXERCICÍO DE MANDATO ELETIVO
Art. 114. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições previstas na Constituição da
República.
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo Municipal é inamovível de ofício pelo tempo de
. duração de seu mandato.
CAPITULO VIII
DA ASSISTÊNCIA Á SAÚDE
Art. 115. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, compreende assistência médica,
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato
próprio.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 116. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo.
“Art. 117. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 118. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,
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não podendo ser renovado.
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Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão
ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 119. Caberá recurso:
| - do indeferimento do pedido de reconsideração;
Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
& 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
8 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 120. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 121. O recurso protocolado, tempestivamente, terá efeito suspensivo imediato.
Parágrafo único. Em caso de provimento do recurso de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à
data do ato impugnado.
Art. 122. O direito de requerer prescreve:
|- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
Il - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
. ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 123. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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Parágrafo Único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante no dia em que cessar
a interrupção.
Art. 124. A prescrição é da ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 125. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
“servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 126. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de nulidade.
Art. 127. São prescritíveis e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado.
TÍTULO Ill
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 128. São deveres do PNI
|- exercer com presteza, zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - ser leal às instituições a que servir;
HI - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V- atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
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interesse pessoal; Jur
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c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X-ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIl será encaminhada pela via hierárquica e apreciada
pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO |
DAS PROIBIÇÕES
Art. 129. Ao servidor é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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MI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do Poder Público,
mediante manifestação escrita ou oral, podendo porém criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou
da organização do serviço em trabalho assinado.
VII - transferir à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.
VIII - Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional sindical ou do partido
político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
XI — participar de gerência ou de administração de empresas privada, de sociedade civil ou exercer comércio
e, nessa qualidade, transacionar como o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
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horário de trabalho.
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CAPÍTULO Il
Da Acumulação
Art. 130. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
$ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundaçõés públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
& 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
Art. 131. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão remunerado, assim como não pode
ser remunerado pela participação em Conselhos Municipais.
Art. 132. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
$ 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver
compatibilidade de horários.
& 2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do
cargo em comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 133. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
« Art. 134. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
erário ou a terceiros.
$ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no
art. 55, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
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& 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
83º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do
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valor da herança recebida.
Art. 135. A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 136. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo
ou função.
Art. 137. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 138. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 139. São penalidades disciplinares:
|- advertência;
H - suspensão;
HI - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão;
Art. 140. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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Art. 141. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 135, incisos | a
Ix, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 142. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
*(noventa) dias e de forma não remunerada.
$ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetida à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação.
$ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa,
na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 143. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 144. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
|- crime contra a Administração Pública;
Il - abandono de cargo;
HI - falta ao trabalho habitual;
IV - condenação por improbidade Eominteuatia transitada em julgado;
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V- incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI- corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, após a notificação administrativa para
escolha de cargo o servidor permanecer acumulando ilegalmente;
XIII - transgressão do art. 129, incisos X a XVII.
Art. 145. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos
e cargos.
8 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido
indevidamente.
& 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão
ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 146. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta
punível com a demissão.
Art. 147. A destituição de cargo em comissão não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração
sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. d
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Art. 148. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, e IX do art. 144, implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 149. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 129, incisos X e XII,
incompatibiliza o servidor exonerado para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído
do cargo em comissão por infringência do art. 144, incisos |, V, VIII, X e XI.
Art. 150. Configura abandono de cargo ou emprego público a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de
30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 151. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,
*intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 152. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 153. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| - pelo prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder, órgão ou entidade.
Il - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso |
quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
HI - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos
casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito à nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
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Art. 154. A ação disciplinar prescreverá:
| - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Il - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
82º Os prazos de prescrição, previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas, também,
como crime.
83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
8 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante a partir do dia em que
. cessar a interrupção.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 156. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
“denúncia será arquivada, preliminarmente, por falta de objeto.
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Art. 157. Da sindicância poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
HI - instauração de processo disciplinar
Art. 158. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30
(trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em
comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO Il
Do Afastamento Preventivo
Art. 159. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo
prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos,
“ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO Ill
Do Processo Disciplinar
Art. 160. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 161. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados
pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o Presidente.
$ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair a
qualquer um de seus membros, ou, ainda convocar um servidor para secretariar os trabalhos da Comissão.
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& 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
8 3º0 servidor público investido em Comissão de Processo Disciplinar fica afastado de suas funções,
assegurada a sua remuneração e demais verbas indenizatórias, caso necessário, sendo vedada remuneração adicional
pelo exercício da função na Comissão, desde que em efetiva atividade na Comissão.
Art. 162. A comissão de Inquérito e processo administrativo exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 163. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
|- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
HI - julgamento.
Art. 164. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
8 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
& 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
Do Inquérito
Art. 165. O inquérito administrativo terá contraditório e será assegurado ao acusado a ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito.
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Art. 166. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente, da imediata
instrução do processo disciplinar.
Art. 167. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 168. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial. ;
$ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art. 169. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 170. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
& 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
& 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
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depoentes.
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Art. 171. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os
procedimentos pra oitiva das testemunhas, previstos nos arts. 169 e 170, inclusive de acareação da parte e
testemunhas que apresentem versões contraditórias.
& 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem
em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
8 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.
Art. 172. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente
que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 173. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele
«imputados e das respectivas provas.
& 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
& 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
$3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
& 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da
data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, mediante certidão escrita, da negativa
de ciente do servidor investigado.
Art. 174. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 175. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do
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Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa, por duas vezes com intervalo de
cinco dias entre as publicações.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última
publicação do edital.
“art. 176. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. À
8 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
& 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como
defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, com preferência a advogado do quadro efetivo, se
houver.
Art. 177. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção, sendo respeitado o princípio do indubio pro reo.
8 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
& 2º Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
. transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 178. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO IV
DO JULGAMENTO
Art. 179. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
$ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
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& 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
para a imposição da pena mais grave.
& 3º Se a penalidade prevista for à demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento
caberá às autoridades de que trata o inciso | do art. 153.
Art. 180. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
- poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 181. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
& 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
& 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 154, 8 1º, será responsabilizada na
forma desta Lei.
Art. 182. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 183. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público
para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 184. O servidor que responde a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida à exoneração de que trata o art. 38, parágrafo único, o ato será convertido em
demissão, se for o caso.
Art. 185. Serão assegurados transporte e diárias:
| - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de
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testemunha, denunciado ou indiciado;
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Il - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para
a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
Da Revisão do Processo
Art. 186. O processo disciplinar poderá ser revistado, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
é aplicada.
& 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
8 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 187. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 188. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário e que comprovadamente não pudesse fazer uso o
servidor no momento da sua defesa.
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Art. 189. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal que fica responsável pela análise
de admissibilidade do pedido, uma vez recebido o pedido determinará a constituição de uma nova comissão de
processo disciplinar, obrigatoriamente com modificação de todos os seus membros, obedecendo aos requisitos
exigidos no art. 161, desta lei.
Art. 190. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente indicará as provas que pretende produzir, inclusive o rol de
testemunhas que deverá espontaneamente na audiência de instrução, para a qual o peticionante será pessoalmente
intimado, exceto em caso de servidores públicos que serão intimados obedecendo ao rito já especificado nesta Lei,
com comunicação prévia do chefe imediato.
Art. 191. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo,
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quando as circunstâncias o exigirem.
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* Art. 192. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da
Comissão do Processo Disciplinar.
Art. 193. O julgamento de pedido de revisão caberá exclusivamente ao prefeito municipal.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 60 (vinte) dias, contados do recebimento do relatório final
da comissão revisora, podendo dentro deste prazo a autoridade julgadora determinar a realização de quantas
diligências entender necessárias para a formação de sua convicção sobre o caso.
Art. 194. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Título IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 195. O Município opta pelo Regime Geral de Previdência Social, de responsabilidade do Instituto Nacional de
Seguridade Social-INSS assistindo ao servidor submetido ao regime jurídico de que trata esta lei sua família.
Art. 196. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor, e compreende
um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
| - garantir meios de subsistência no caso de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade,
falecimento e reclusão;
Il - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
HI - assistência à saúde.
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Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento,
observadas as disposições desta lei.
Art. 197. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
|- quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
e) licença por acidente em serviço;
Il - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) pecúlio;
Parágrafo Único. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, nos termos desta
Lei implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
“Art. 198. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a um
vencimento mínimo pago, inclusive no caso de natimorto.
& 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
& 2º Não sendo a parturiente servidora, o auxilio será pago ao cônjuge os companheiros servidor público.
Art. 199. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou provento, observadas as regras federais que regem o RGPS/INSS.
Art. 200. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
8 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem
com a morte de seus beneficiários.
& 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de
, morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
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Art. 201. São beneficiários das pensões:
|- vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o (a) companheiro (a) que tenha sido informada pelo servidor, uma vez reconhecida a união
estável, ainda que do mesmo sexo.
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que viva sob
a dependência do servidor;
Il - temporária:
a) os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou,
se inválida, enquanto durar a invalidez.
Art. 202. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da
pensão temporária.
& 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais
entre os beneficiários habilitados.
& 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da
pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
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8 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes
iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 203. Concedida à pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou
redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que oferecida.
Art. 204. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte
do servidor.
Art. 205. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
!- declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
H - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
HI - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso,
decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o
benefício será automaticamente cancelado.
Art. 206. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I-oseu falecimento;
H - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao cônjuge;
HI - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V- a acumulação de pensão;
VI - a renúncia expressa.
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« Art. 207. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
| - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não
houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
Il - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 208. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais
de cinco anos.
Art. 209. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos
vencimentos dos servidores, respeitadas as regras do INSS.
Art. 210. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão salvo a hipótese de duas pessoas
originárias de cargos públicos legalmente acumuláveis.
Art. 211. Não será concedido o pecúlio por morte ficta do servidor.
Art. 212. No caso de morte presumida o pecúlio somente será pago decorridos sessenta dias contados da declaração
de ausência ou do desaparecimento do servidor.
Parágrafo único. Reaparecendo o servidor o pecúlio será pago por este restituído mediante desconto em
folha de pagamento a razão de dez por cento da remuneração ou dos proventos mensais.
Art. 213. O direito ao pecúlio caducará, decorridos cinco anos contados:
| - do óbito do segurado;
Il - da data da declaração de ausência ou do dia do desaparecimento do servidor.
. Art. 214. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho as despesas de preparação,
transporte do corpo e funeral correrão a conta dos recursos do Município autarquia ou fundação pública, inclusive
deslocamento de familiares ao local do falecimento, se necessário.
Art. 215. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições
sociais obrigatórias dos servidores do Município das autarquias e das fundações públicas.
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Parágrafo único. A contribuição do servidor obedecerá às regras de contribuições estabelecidas pelo Governo
Federal para o RGPS/INSS.
Art. 216. Consideram-se dependentes do servidor o cônjuge, convivente em união estável, inclusive de mesmo sexo,
filhos e quaisquer outras pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 217. Os instrumentos de procuração a serem utilizados para recebimento de direitos e vantagens de servidores
municipais deverão ser públicos e terão validade por 12 meses devendo ser renovado findo esse prazo.
Art. 218. Para todos os efeitos previstos nesta lei, os exames de sanidade mental e física serão obrigatoriamente
realizados por médico da Prefeitura ou na sua falta por médico credenciado pelo Município, em nenhuma hipótese
será aceito laudo privado.
& 1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade a autoridade municipal poderá designar junta
médica para proceder ao exame dela fazendo parte obrigatoriamente o médico do Município ou médico credenciado
pela autoridade municipal.
& 2º os atestados médicos concedidos aos servidores municipais quando em tratamento fora do Município
terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 219. Contar-se-á por dias corridos os prazos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia do início prorrogando se para o primeiro dia útil o
vencimento que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 220. É vedado exigir atestado de ideologia de qualquer natureza, como condição de posse ou exercício em cargo
público.
Art. 221. A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal cabendo ao Presidente desta as atribuições
reservadas ao Prefeito Municipal quando for o caso.
Art. 222. Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se
processos especiais de seleção definidos nos editais de concursos públicos ou testes seletivos para admissão de
servidores temporários.
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Art. 223. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal, sendo ponto facultativo e
todas as repartições públicas municipais, excetuado os servidores do serviço de saúde pública municipal de
atendimento de urgência.
Art. 224. A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal, não
excedendo 40hs semanais.
Art. 225. O prefeito Municipal por decreto regulamentará procedimentos necessários a execução da presente Lei.
Art. 226. A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta
«Lei e a reforma administrativa dela decorrente.
Art. 227. A lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreiras para a Administração Direta, as autarquias e as
fundações municipais de acordo com suas peculiaridades.
Art. 228. Poderão ser instituídos no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo os seguintes incentivos funcionais,
além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
| - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam aumento da produtividade e
redução dos custos operacionais e;
Il - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 229. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política nenhum servidor poderá ser privado de
quaisquer de seus direitos sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus
deveres.
Art. 230. Para os fins desta lei considera-se sede do Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor
tiver exercício em caráter permanente.
Art. 231. O Município poderá contratar plano de saúde privado coletivo para atendimento dos servidores municipais,
sendo facultada aos servidores a adesão contratual.
Parágrafo único. Administração Direta, as autarquias e as fundações municipais poderão pagar a título de
contra partida o valor cobrado pelo plano de saúde dos servidores municipais, em condições e valores a ser definido
em lei específica. má LUA
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Art. 232. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.
Elesbão Veloso — PI, 31 de março de 2017.
José Rondido Gomes Barbosa
Prefeito Munici
Jorge Luís s'Cavalcante
Secretário Municipal de Administração
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Elesbão Veloso,
Estado do Piauí, aos trinta e um dias do mês de março do an ois mil e dezessete.
Jorge Luís Lopes Cavalcante
Secretário Municipal de Administração

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