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norma nº 686/2018/2018

Tipo LEI
Número / Ano 686/2018 / 2018
Date 2018-03-21
EmentaLei 686/2018 - CRIA A GERÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, E A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO
PRAÇA JOSÉ MARTINS, Nº: 41 — BAIRRO: VERMELHA
CEP: 64.325 — 000 ELESBÃO VELOSO - PIAUÍ
CNPJ: 06.554.844/0001-60 FONE: (86) 3285 - 1101
LEI Nº: 686/2018
“CRIA A GERÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, E A JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO — JARI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Legislativa aprovou, e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de ELESBÃO VELOSO - PI, a
Gerência Municipal de Trânsito e Transporte — GETRAN, autarquia em atendimento a Lei Federal nº
9.503, de23 de setembro de 1997, que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º- Compete a Gerência Municipal de Trânsito e Transporte — GETRAN:
!- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
H — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
Hi — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle
viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;
V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração
de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
Vil — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e
arrecadando as multas aplicadas;
Vil — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às
infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas aplicadas;
ul ESTADO DO PIAUÍ
NS PREFEITURA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO
PRAÇA JOSÉ MARTINS, Nº: 41 — BAIRRO: VERMELHA
ecessão pat todos CEP: 64.325 -000 ELESBÃO VELOSO - PIAUÍ
CNP): 06.554.844/0001-60 FONE: (86) 3285 - 1101
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X— implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de
cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do
licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos
condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego,
com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
Xvil — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana
e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de
infrações;
Xvill - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar
apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para sua circulação;
XxXIl — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO
PRAÇA JOSÉ MARTINS, Nº: 41 — BAIRRO: VERMELHA
CEP: 64.325 — 000 ELESBÃO VELOSO - PIAUÍ
ELESBÃO PARA TODOS
CNPJ: 06.554.844/0001-60 FONE: (86) 3285 - 1101
XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
Art. 3º - A Gerência Municipal de Trânsito e Transporte — GETRAN terá a seguinte estrutura:
|- Coordenação de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego e Administração;
Il - Coordenação de Educação, Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Parágrafo Único - A Coordenação de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego e
Administração, terá uma Supervisão de Fiscalização, com a função específica de supervisionar e
orientar a atuação dos agentes municipais de trânsito.
Art. 4º -À Coordenação de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego e Administração, compete:
!- planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
H— planejar o sistema de circulação viária do município;
HI — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre oimpacto no sistema viário para
aprovação de novos projetos;
V-— elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serempraticados por todos os
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normasdo CONTRAN, DENATRAN e
CETRAN;
Vi - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
Mil — fiscalizar e orientar o trânsito municipal, dentro de sua competência, através dos agentes
municipais de trânsito credenciados pela GETRAN ou pela Polícia Militar, quando houver convenio para
tal mister.
VIII — administrar o controle. de utilização dos talões de multa, processamentos dosautos de infração e
cobranças das respectivas multas;
IX— administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
X- controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV— controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V operar em segurança das escolas;
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VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
Mill — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização);
IX — operar o estacionamento rotativo, a quem compete administrar o estacionamento rotativo Zona
Azul, conforme o inciso X do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º - À Coordenação de Educação, Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
|! — promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e
ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
H — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas detrânsito nos moldes e
padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Hll - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;
IV— controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
V- controlar os veículos registrados e licenciados no município;
VI — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos
usuários do sistema viário.
Art. 6º - São órgãos de assessoria da GETRAN:
!- O Conselho Municipal de Trânsito - CONTRAN, formado por membros da comunidade, do Poder
Executivo e do Poder Legislativo. Trata — se de um órgão consultivo e deliberativo de acompanhamento
e avaliação das ações de trânsito municipal relacionados à política quanto ao uso do solo e segurança
de trânsito; política tarifária; e política de transporte no que se atine a otimização dos serviços para um
satisfatório atendimento ao público.
81º — O conselho será composto por:
a) 02(dois) membros da Comunidade (escolhidos em eleição direta organizada pela GETRAN);
b) 02(dois) membros do Poder Executivo (indicação livre do chefe do Poder Executivo), e,
c) 01(um) membro do Poder Legislativo (indicação livre do chefe do Poder Legislativo);
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62º - A GETRAN tem o prazo de 06(seis) meses após sua criação para elaboração do Ato de
Regulamentação do Funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito;
|l- Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito — JARI;
Art. 7º - Ficam criados, na forma do anexo |, os seguintes cargos em comissão, para preenchimento das
vagas criadas com a estrutura do GETRAN:
| - Gerente da Gerência Municipal de Trânsito — 01 vaga;
|| - Coordenadores de Coordenadorias de Trânsito — 02 vagas;
tl - Supervisor de Agentes Municipais de Trânsito — 01 vaga.
Art. 8º -Ao Gerente da Gerência Municipal de Trânsito compete:
|- A administração e gestão da Gerência Municipal de Trânsito e Transporte — GETRAN, executando
todas as ações previstas nesta Lei;
Parágrafo único - O Gerente da Gerência de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as
penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 9º - Ao Coordenador de Trânsito da Gerência Municipal de Trânsito compete:
|- O coordenador de trânsito subordinado ao Gerente Municipal de Trânsito deverá executar as ações
que competem a sua respectiva coordenação, conforme previsão contida nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Art. 10 - Ao Supervisor de Fiscalização de Trânsito da Supervisão Municipal de Trânsito compete
supervisionar e orientar os agentes municipais de trânsito na execução de suas atribuições, sendo
subordinado ao coordenador da coordenação de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego e
Administração.
Art. 11 - Ficam criados, na forma do anexo Il, os seguintes cargos para provimento efetivo, para
preenchimento das vagas criadas com a estrutura do GETRAN, a serem preenchidos por concurso
públicos:
| - Agentes Municipais de Trânsito — 06 vagas;
Parágrafo único — fica, excepcionalmente, autorizado o prefeito municipal contratar por tempo
determinado os agentes municipais de trânsito pelo período de um ano prorrogável por igual período,
nos termos da Lei Municipal que regulamenta a contratação por tempo determinado;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELESBÃO VELOSO
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Ecrenão mama sosos CEP: 64.325 - 000 ELESBÃO VELOSO - PIAUÍ
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Art. 12 —- Compete aos agentes municipais de trânsito:
!- Monitorar, orientar e atender pedestres e condutores;
Il - Identificar irregularidades referentes ao trânsito e comunicar as autoridades competentes;
HI - Interditar ruas e auxiliar na organização do trânsito em caso de eventos, obras e acidentes;
IV - Orientar o trânsito próximo a escolas;
V- Lavrar autos de infração de trânsito quando necessário;
VI - Realizar rondas ostensivas com intuito de inibir o cometimento de infrações;
VII - Acompanhar cortejos fúnebres, passeatas e outras manifestações populares;
VIII - Atender e prestar informações sobre problemas no trânsito e semáforos inoperantes;
IX- Participar de campanhas educativas relacionadas ao trânsito;
X - Fiscalizar táxis, mototáxis, transporte de escolares e fretes, verificando as condições dos veículos,
alvará de licença, condições de segurança, vestimenta do condutor e documentação do veículo e
condutor;
XI - Verificar denúncias de irregularidades referentes à sinalização e de transporte coletivos e paradas
de ônibus;
XII - prestar atendimento em caso de acidentes de trânsito, monitorando o local do acidente, marcando
a via e informando ao Serviço Médico de Urgência- SAMU, quando houver vítimas;
XII - Auxiliar em caso de qualquer evento no trânsito em que exista vítima, ainda que não relacionado a
condução de veículos. O agente deve proteger a pessoa de algum acidente, telefonar para o SAMU, e
esperar o atendimento, ou ainda, o próprio agente pode encaminhar o doente ao hospital com a
viatura, se necessário;
XIV - Atender reclamações de veículos estacionados em locais irregulares;
XV - Requerer reforço policial para retirada de veículos estacionados em locais proibidos ou que
estejam causando risco de acidentes, bem como o acionamento do serviço de reboque para retirada de
veículos;
XVI - Requerer reforço policial em caso de ameaça de sua integridade física e moral no desempenho de
suas funções;
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XVII - Passar informações por meio da central de rádio, para todos os agentes através do rádio HT e
central;
Art. 13 — Para atender à necessidade temporária excepcional do serviço público de que trata esta lei,
fica o chefe do Poder Executivo AUTORIZADO a contratar prestadores de serviço, por tempo
determinado para preencher os cargos constantes do anexo Il, destinado à execução dos serviços
executivos do trânsito municipal, bem como ao funcionamento da sede da Gerência Municipal de
Trânsito.
& 1º - O recrutamento do pessoal para atender as necessidades decorrentes desta lei, será
efetuado mediante processo seletivo simplificado, para contratação temporária prevista no caput deste
artigo, prescindindo a realização de concurso público para preenchimento das vagas em caráter
definitivo.
& 2º - As contratações serão feitas por um tempo determinado de 12 meses até a posterior
realização de concurso público, podendo ser prorrogado, por igual período, comprovada esta
necessidade.
$ 3º - A remuneração de pessoal contratado, nos termos desta lei, será afixada no anexo Il.
Art. 14- Fica criada, no Município de ELESBÃO VELOSO - PI, uma Junta Administrativa de Recursos de
Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela
Gerência Municipal de Trânsito e Transporte - GETRAN criado nos termos desta lei, e na esfera de sua
competência.
Art. 15 - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
|- 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com formação em curso de nível superior;
1-1 (um) representante, servidor municipal, do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
Ill — 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
6 1º - O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, acritério da autoridade
competente para designá-lo;
& 2º - É facultada à suplência;
& 3º -É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito- CETRAN ou o Conselho
de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
Art. 16 - A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãose entidades executivos
de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelorespectivo chefe do Poder Executivo,
facultada a delegação.
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Parágrafo único- O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O
Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodossucessivos, em
cargos distintos.
Art. 17 - Compete a JARI:
|- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
H - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
Hi - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações
sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
Art. 18 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e
encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010,que estabelece as diretrizes
para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 19 - A GETRAN deverá ter dotações orçamentárias próprias e contas bancárias específicas a serem
administradas pelo Prefeito Municipal, podendo ser delegada a função ao Gestor da GETRAN.
Art. 20 -Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União,Estados, Municípios, órgãos
e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 21 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da
Prefeitura Municipal.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Elesbão Veloso (PI), 21 de março de 2018.
José Ronaldo Gomes Barbosa
Prgfeito Municipal
DR)
Jorge Luís tópes Cavalcante
Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças
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CNP): 06.554.844/0001-60 FONE: (86) 3285 - 1101
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Elesbão Veloso, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de março do ano de
dois mil e dezoito.
Jorge LukS Lopes Cavalcante
Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças
ANEXO | DA LEI Nº: 686 / 2018
CARGO QUANTIDADE VENCIMENTOS (R$)
GERENTE DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO 01 2.500,00 |
COORDENADOR DE TRÂNSITO 02 | 1.325,00 |
SUPERVISOR DE AGENTES DE TRÂNSITO | o1 | 1.222,00 |
ANEXO Il DA LEI Nº: 2018
CARGO QUANTIDADE VENCIMENTOS (R$)
AGENTE DE TRÂNSITO 06 970,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVO o1 954,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | o1 954,00

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