| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do plano plurianual do municipio de Murici dos Portelas, para o período 2026 a 2029 e dá outras providências. |
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MARA MUNICIPAL mu DOS PORTELAS - PI RECE D 1, MURICI PROJETO DE LEI Nº 013/2025 Murici dos Portelas - PI, 29 de agosto de 2025. Dispõe sobre a Criação do Plano Plurianual do Município de Murici dos Portelas, para o Período 2026 a 2029 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Murici dos Portelas, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º *- Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, 4 1ºda Constituição Federal de 1988, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos |, II, Il, IV e V. $1º- O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração Direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo. $ 2 - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, objetivos, ações, produtos, unidades de medidas metas e valores. $3º- Para fins desta Lei, considera-se: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; Il - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; Ill - Ações, conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas; IV - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do Programa; V- Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. Art. 2 - Os programas de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Municipal, ficam restritos a aqueles integrantes do PPA - 2026 a 2029. Dos PORTELAS Art. 3º-- A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, decorrem dos ajustes necessários em face de novos cenários e a situações não previstas quando da elaboração do PPA, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específica. Parágrafo Único - Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; a alteração do título da ação, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos. Art. 4º- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias do Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo- se no respectivo programa, as modificações subsequentes, nos seguintes casos: | - desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como projetos ou atividades e integrantes do mesmo programa; |l - inclusão de novos projetos e atividades, desde que as despesas deles decorrentes para o exercício e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidos em Leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16, inciso |, da Lei Complementar Federal n º 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 5º - O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e conjuntura do momento. Art. 6º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 7º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis; Art. 8º - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta; DOs PORTELAS Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. . Gabinete do Prefeito Municipal de Murici dos Portelas, 29 de agosto de 2025. Ana Lina de Carvalho Cunha Sales Prefeita Municipal