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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre a criação do plano plurianual do municipio de Murici dos Portelas, para o período 2026 a 2029 e dá outras providências.
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MARA MUNICIPAL
mu DOS PORTELAS - PI
RECE D
1, MURICI
PROJETO DE LEI Nº 013/2025
Murici dos Portelas - PI, 29 de agosto de 2025.
Dispõe sobre a Criação do Plano Plurianual do
Município de Murici dos Portelas, para o Período
2026 a 2029 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Murici dos Portelas, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º *- Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, 4 1ºda Constituição Federal de 1988, estabelecendo para o
período, os programas com seus respectivos objetivos e montantes de recursos a serem aplicados
em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma
dos Anexos |, II, Il, IV e V.
$1º- O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração Direta e indireta
dos Poderes Executivo e Legislativo.
$ 2 - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas,
objetivos, ações, produtos, unidades de medidas metas e valores.
$3º- Para fins desta Lei, considera-se:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
Il - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
governamentais;
Ill - Ações, conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução
dos programas;
IV - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do
Programa;
V- Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 2 - Os programas de governo, como instrumentos de organização dos projetos e
atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Municipal, ficam restritos
a aqueles integrantes do PPA - 2026 a 2029.
Dos PORTELAS
Art. 3º-- A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão
de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, decorrem dos ajustes necessários em
face de novos cenários e a situações não previstas quando da elaboração do PPA, através de projeto
de lei de revisão do plano ou projeto de lei específica.
Parágrafo Único - Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou
objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; a alteração do título da ação,
do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos.
Art. 4º- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias do Plano Plurianual
poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-
se no respectivo programa, as modificações subsequentes, nos seguintes casos:
| - desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades
semelhantes, classificadas como projetos ou atividades e integrantes do mesmo programa;
|l - inclusão de novos projetos e atividades, desde que as despesas deles
decorrentes para o exercício e para os dois subsequentes tenham sido previamente
definidos em Leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16, inciso |, da Lei
Complementar Federal n º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o
Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o
permanente equilíbrio das contas públicas e conjuntura do momento.
Art. 6º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes
áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no
município.
Art. 7º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a
garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente e demais normas aplicáveis;
Art. 8º - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta
Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta;
DOs PORTELAS
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 2026, revogadas as
disposições em contrário. .
Gabinete do Prefeito Municipal de Murici dos Portelas, 29 de agosto de 2025.
Ana Lina de Carvalho Cunha Sales
Prefeita Municipal

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