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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento do Municipio de Murici dos Portelas, para o Exercicio Financeiro de 2026.
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PROJETO DE LEI N.º 015/2025
RA MUNICIPA
L
PORTELAS -
E CE QRTELAS. pj
EMENTA: Estima a Receita e Fixa a
Despesa do Orçamento do
Município de Murici dos Portelas,
para o Exercício Financeiro de 2026.
A Prefeita Municipal de Murici dos Portelas, Estado do Piauí, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no que
dispõem a Constituição Federal em seu Art. 165, 85º e na Lei Orgânica
Municipal.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISP. M
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita do Município de Murici dos Portelas
para o Exercício Financeiro de 2026 no montante de R$
78.166.293,20(Setenta e oito milhões, cento e ssenta e seis mil, duzentos e
noventa e três reais, e vinte centavos) e fixa a despesa em igual valor,
compreendidos, observado o disposto no $ 5º do Art. 165 da Constituição,
na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000 e no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício de 2026, compreendendo:
!- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, aos seus
fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública municipal
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
Murici dos Portelas — PI, 29 de agosto/ 2025.
Cy MURIC!
Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos
e entidades a ela vinculados e da administração pública municipal direta e
indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público; e
Ill — O Orçamento de Investimento das empresas em que O
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
Art. 2º - A Receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 78.166.293,20 (Setenta e oito milhões, cento e
ssenta e seis mil, duzentos e noventa e três reais, e vinte centavos),
incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao
refinanciamento da dívida pública, interna e externa, em observância ao
disposto no $ 2º do Art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
w 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a
que compõe esta Lei é assim distribuída:
| - Orçamento Fiscal - R$ 50.494.233,20 (Cinquenta
milhões, quatrocentos e noventa e quanto mil, duzentos e trinta e três reais
e vinte centavos);
Il - Orçamento da Seguridade Social - R$ 27.672.060,00 (Vinte e
sete milhões, seiscentos e setenta e dois mil, );
Parágrafo Único. A Receita Pública se constitui pelo ingresso de
recursos públicos de caráter não devolutivo, auferida pelo ente municipal,
para alocação e cobertura das Despesas Públicas. Todo ingresso
orçamentário constitui uma Receita Pública, podendo ser classificada em
Cp MURIC!
Receitas Correntes e Receitas de Capital, arrecadadas na forma da
legislação vigente e especificadas no Anexo II.
ER E E ARS
RECEITAS CORRENTES R$ TT 71.562.493,20
Receita Tributária R$ 2.323.699,60
Receita de Contribuições R$ 2.488.580,00
Receita Patrimonial R$ 428.700,80
Receita de Serviços R$ 65.720,00
Transferências Correntes R$ 67.308.956,00
Outras Receitas Correntes | R$ 219.600,00 |
DEDUÇÕES DE RECEITAS R$ 4.157.023,20
RECEITAS DE CAPITAL “IRS E 6.603.800,00
Operações de Créditos R$ 439.900,00
Alienação de Bens R$ 31.800,00
Transferências de Capital R$ 6.132.100,00
[RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS a R$ 2.884.260,00
TOTAL DA RECEITA R$ | 78.166.293,20
SEÇÃO |!
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º. A Despesa Total fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 78.166.293,20 (Setenta e oito milhões, cento e
sessenta e seis mil, duzentos e noventa e três reais, e vinte centavos),
incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal,
interna e externa, em observância ao disposto no $ 2º do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma
detalhada entre os órgãosorçamentários no Anexo Il a esta Lei e assim
distribuída:
| - Orçamento Fiscal - R$ 50.494.233,20 (Cinquenta milhões,
quatrocentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e três reais, e vinte
centavos)
Il - Orçamento da Seguridade Social - R$ 27.672.060,00 (Vinte e sete
milhões, seiscentos e setenta e dois mil,e sessenta reais);
Art. 4º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos
quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
o
o
L- DESPESA POR ÓRGÃO
01.-CÂMARA MUNICIPAL DE MURICI DOS PORTELAS. ER 1.635.840,00
02.-PREFEITURA MUNICIPAL DE MURICI DOS PORTELAS. |R$ 76.530.453,20
TOTAL R$ 78.166.293,20
o
01.01. - CÂMARA MUNICIPAL DE MURICI DOS PORTELAS. R$ 1.635.840,00
02.01. - GABINETE DA PREFEITA. R$ 801.360,00
02.02. - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO. |R$ 5.312.851,60
02.02.02 — RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.593.900,00
02.03. — SECRETARIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTO R$ 2.114.700,00
02.04. — SECRETARIA DE OBRAS PUBLICAS R$ 6.275.136,40
02.05. — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO R$ 32.841.532,80
02.06. - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E |R$ 492.900,00
JUVENTUDE
02.07. — FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE. R$ 17.531.040,00
02.08. — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL R$ 4.824.060,00
02.10. - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E/|R$ 218.360,00
ABASTECIMENTO
02.11. — SECRETARIA DE TURISMO E MEIO AMBIENTE R$ 144.690,00
02.12. — FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA PROPRIA R$ 5.340.960,00
02.13. - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO R$ 172.822,40
02.14. - SECRETARIA DE CULTURA R$ 460.040,00
TOTAL R$ 78.166.293,20
[HU
01 — LEGISLATIVA
1.635.840,00
02 — ADMINISTRAÇÃO
6.380.314,00
03 — ASSISTENCIA SOCIAL R$ 4.824.060,00
04 — PREVIDENCIA SOCIAL R$ 3.959.060,00
05 — SAÚDE R$ 17.531.040,00
06 —- EDUCAÇÃO R$ 32.841.532,80
07 — CULTURA R$ 460.040,00
08 — URBANISMO R$ 3.211.736,40
09 — HABITAÇÃO R$ 222.600,0
10 - SANEAMENTO R$ 718.680,00
11 — AGRICULTURA R$ 578.760,00
12 - COMERCIO E SERVIÇOS R$ 144.690,00
13 - COMUNICAÇÕES R$ 13.780,00
14 — ENERGIA R$ 954.000,00
15 “TRANSPORTE R$ 782.280,00
16 —- DESPORTO E LAZER R$ 492.900,00
17 — ENCARGOS ESPECIAIS R$ 1.821.080,00
18 — RESERVAS R$ 1.593.900,00
TOTAL DA DESPESA
R$
78.166.293,20
As, rue
Iv
ECONOMICA
L DESPESAS CORRENTES L
[31 | Pessoal e Encargos Sociais 41.771.309,20
32 | Jurose Encargos da Dívida | 15.900,00
33 | Outras Despesas Correntes | 21.187.124,00
DESPESAS DE CAPITAL E
44 | Investimentos 12.177.660,00
+ 7 E E =
45 | Inversões Financeiras
46 | Amortização da Dívida 1.420.400,00
| RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99 | Reserva de Contingência 1.593.900,00
TOTAL DA DESPESA 78.166.293,20
Art. 5º. Estão plenamente assegurados recursos para os
investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Plano Plurianual no que dispõem sobre as
diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2026.
Art. 6º. Até trinta dias após a publicação da presente Lei o Executivo
deverá fixar a programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, em conformidade com o Art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 e Art. 47 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de Março de 1964.
Art. 7º - Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF foi destinado para Reserva de Contingência o valor de R$
1.593.900,00 (Um milhão , quinhentos e noventa e três mil, e
novecentos reais) que corresponde ao percentual de 1,20% (um virgula
vinte por cento) da Receita Corrente Líquida, pelo qual serão destinados
ao atendimento dos passivos contingentes, intérperes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, podendo ser revista até a aprovação do
presente projeto.
Art. 8º - Na hipótese de não utilização da reserva de contingência
nos fins previsto no art. 5º, inciso Hl, alínea “b” da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, até 31 de Agosto de 2025, a
dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de Créditos
Adicionais.
Sp MURICI
Art. 9º Fica o Chefe do Executivo autorizado, nos termos do art. 7º
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Abrir créditos
adicionais suplementares, até o limite de 60% (sessenta cinco por cento)
do total da Despesa fixada no art. 1º desta Lei.
$1º O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos
de dotações que não alterem o valor global atribuído a cada projeto ou
atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167 da
Constituição Federal.
82º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos
de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares
destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas:
I | -às despesas com pessoal e respectivos encargos;
IN -às despesas com PASEP;
NI - ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema
Previdenciário;
Ns IV -ao pagamento de requisitórios judiciais;
V -— aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a
convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o
montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas
rubricas;
VI -— aos dispêndios vinculados à Operações de Crédito, desde
que legalmente autorizadas, e
VII — ao movimento dos recursos nas dotações denominadas de
Reserva de Contingência, observada, nas suas respectivas
recomposições a codificação funcional programática originária.
83º Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais
suplementares cobertos por superavit financeiro de exercícios anteriores,
e os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação,
apurados na forma da lei.
84º A abertura de crédito que trata o inciso V do $ 2º deste artigo
q MURICI
obedecerá ao plano de trabalho do convênio e ou fundo legalmente
instituído, respeitando-se o cronograma físico-financeiro aprovado,
precedida das justificativas cabíveis a cada caso.
Art. 10º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e
Executivo, mediante ato próprio, visando o atendimento das necessidades
da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as
disponibilidades financeiras de cada fonte de recurso.
CAPÍTULO |V
DOS DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS
Art. 11º. Integram esta Lei, na forma da legislação vigente, os
Demonstrativos Consolidados constantes no anexo |, indicando:
|- Demonstrativos Consolidados da Lei nº 4.320/64;
Il- Outros Demonstrativos Consolidados;
Ill- Anexos Complementares e Explicativos;
Parágrafo Único. As Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO para o Exercício de 2026, em obediência à Lei
Complementar nº 101/2000, ficam ajustadas na conformidade dos quadros
correspondentes que igualmente integram os “Anexos Complementares e
Explicativos” desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos
sociais com servidores estão alocadas em cada Unidade Orçamentária da
Administração Direta e Indireta.
Art. 13º - A utilização das dotações com origem de recursos em
convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos
instrumentos.
Art. 14º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais
aplicáveis à matéria.
Art. 15º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para as funções de Assistência Social,
Saúde, Educação, Saneamento e Habitação em áreas de baixa renda.
Art. 16º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair
financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito
para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as
contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional
para a realização destes financiamentos.
Art. 17º — O Poder Executivo poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas, em cumprimento ao que estabelece o Artigo 9º da
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, para garantir o alcance
das metas fiscais, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2026.
Art. 18º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas
necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional,
legal ou regimental de órgãos da Administração Direta ou de entidades da
Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à
modificação administrativa ocorrida, inclusive criando Unidades
Orçamentárias, Programas de Trabalho, Elementos de Despesa e Fontes
de Recursos necessários à redistribuição dos saldos de dotações, sem
aumento de despesas, observando o equilíbrio orçamentário.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º - Conforme o Art. 2º da Lei 4.320/64, a Lei do Orçamento
conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a
q MURICI
política econômica-financeira e o programa de trabalho do Governo,
obedecido os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
8 1º Integrarão a Lei de Orçamento os seguintes Anexos:
| - Sumário da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;
Il - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas;
Ill - Receita segundo as Categorias Econômicas;
IV - Resumo das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade por
Categoria e Origem;
V - Quadro da Legislação da Receita;
VI - Evolução da Receita;
VII - Demonstrativo da Despesa discriminada por Função, Projeto,
Atividade e Operações Especiais;
VIII - Demonstrativo da Despesa discriminado em Nível de Função, por
Categoria Econômica;
IX - Evolução da Despesa no Município;
X - Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções,
Subfunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais:
XI - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas
conforme o Vínculo de Recursos;
XII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções por Fonte de
Recursos;
XII - Despesa do Município discriminada por Categoria e Grupo de
Despesa;
XIV - Consolidação da Despesa Total por Órgão e Categoria Econômica:
XV - Demonstrativo das Despesas por Órgãos, desdobrados em:
a) Função de Governo;
b) Subfunção de Governo;
c) Programa de Governo;
d) Grupo de Natureza da Despesa;
e) Detalhamento da Dotação Orçamentária.
XVI - Evolução da Despesa no Município — Consolidado Autarquias e
Fundações;
XVII - Planos de aplicação dos Fundos Municipais;
XVIII! - Demonstrativo da Despesa discriminada por Função, Projeto,
Atividade e Operações Especiais da Seguridade Social;
XIX - Demonstrativo dos investimentos das Sociedades em que o
Município detém maioria do Capital Social;
XX - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos
com os objetivos e metas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
XXI - Comparativo das metas anuais fixadas no Projeto com as
autorizadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXII - Demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita.
Art. 20º. Ficam as metas fiscais de Receita e de Despesa e os
resultados primário e nominal, constantes da Lei de Diretrizes
Orçamentária atualizados para os constantes da presente Lei e seus
respectivos anexos.
Art. 21º. — Ficam as Metas, Indicadores, Programas, Ações e
Valores constantes da Lei do Plano Plurianual atualizados para os
constantes da presente Lei e seus respectivos anexos.
Art. 22º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Murici dos Portelas, Estado do
Piauí, aos 29 dias de agosto de 2025.
ANA LINA DE CARVALHO fissuras vewamcomo
CUNHA ces a
SALES:00980857350 imoccAmav ma suisomems
Ana Lina de Carvalho Cunha Sales
Prefeita Municipal de Murici dos Portelas

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