| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Lei Municipal de Liberdade Econômica e estabelece garantias à livre iniciativa no Município de Murici dos Portelas – PI." |
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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 151 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 28 de Maio de 2025 • Edição V CCCXXVIII (Continua na próxima página) ld: 167C4B577885F SF9 MUIUCI DOS .,P.:»i<~ i .. ,45 LEI Nº 285 DE 27 DE MAJO DE 2025 "Dispõe sobre a Lei Municipal de Liberdade Econôntica e estabelece garantias à livre iniciativa no Município de Murici dos Portelas - PI." A Prefeita Municipal de Murici dos Portelas, Estado do Piaui, Faço saber que a Câmarn Municipal d e Murici dos Portelas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPfTULO J - DAS REGRAS GERAIS Art. 1 ° E sta Lei e stabelece normas para instalação, licenciamento e funcionamento de atividades econômicas no Municipio de Murici dos Portelas e dispõe sobre os procedimentos para c lassificação de risco das atividades econômicas, inc lusive as de baixo risco, para os fins da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Art. 2 ° A a bertura, o registro e a a lteração de empresas no Município de Murici dos Portelas realizados, exclusivamente, no portal do sistema do Piauí Oigita.l, através da Rede SIM. CAPÍTULO Il - DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 3° A classificação de risco das atividades econômicas no Município será definida conforme o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade fisica e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, observando-se a probabilidade de ocorrência de eventos danosos e a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso em decorrênc ia de exercício de atividade econômjca. Parágrafo únjco. O grau de risco é entendido como o nivel de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade flsica e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica. § 1 ° A classificação de risco de atividades econômicas, desenvolvidas por pessoas não enquadradas na CNAE, será feita através da Classificação Brasile ira de Ocupações (CBO). Art. 4° Para fins de padronização, o Município de Murici dos Portelas adotará as denominações de c lassificação de risco das atividades econômicas em BAIXO RISCO, MÉDIO RISCO e ALTO RISCO, assim definidas pelo Municipio de Murici dos Portelas através de Decreto. § 1 ° As atividades de "baixo risco" não comportam vistoria prévia, sendo dispensada para a obtenção de Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária e Ambiental para o exercício contínuo e regular da atividade, estando sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos tennos do art. 3°, § 2°, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito especifico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento. § 2° As atividades de "médio risco" comportam vistoria posterior para o exercício continuo e regular da atividade, cujo efeito é permiti.r, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7°, caput, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6°, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007. § 3° As atividades de "alto risco" exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento em atendimento aos requisitos de segurança sanitária,. metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. § 4° As atividades cujo grau de risco não seja considerado a lto e que não se enquadrem no conceito de "baixo risco" serão, automaticamente, classificadas como "médio risco". Art. 5º As atividades classificadas como "baixo risco", para os fins do art. 3º, § lº, inciso II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 20 19, ficam específica e exclusivamente dispensadas da necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento. Art. 6° Fica facultado ao interessado autodeclarado como "baixo risco" o requeri.menta ao Município de Murici dos Portelas de Declaração de Atividade "baixo risco" . Parágrafo único. A Declaração de Atividade 11 baixo risco", a que se refere o caput deste artigo, não se constitui em ato público de liberação e somente será emitida caso o requerente necessite. A.rt. 7° O ato normativo de classificação de riscos das atividades econôm.icas será dispensado, exclusivamente, o licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental, tomando sempre por referência os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA). § 1 ° Para aferir o nível de risco da atividade econômica, a concedente considerará, no mínimo: I - a probabilidade de ocorrência de evento danoso: a) à saúde; b) ao meio ambiente; c) à propriedade de terceiros; II - a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica. § 2º - Os parãmetros utilizados na classificação de nlvel de risco devem observar os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes. CAPiTULO m - DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO Art. 8° O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de atividades econômicas no âmbito do Município de Murici dos Portelas podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso. Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir. Art. 9º Os empresários e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços, produtoras, instirucionais ou mistas, bem como as demais pessoas que exerçam atividades econômicas, somente poderão funcionar após a inscrição municipal, obtenção do Alvará de Funcionamento e das demais licenças pertinentes, ressalvados os casos em que todas as atividades desenvolvidas se enquadrem, simultaneamente, como "baixo risco" em todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco do Município de Murici dos Portelas. Parágrafo único. Em relação a atividade não dispensada, deverá ter a licença para o exercício da atividade de forma regular, ficando impedido o exercício até a liberação da licença. Em relação a atividade dispensada do alvará poderá iniciar as atividades de imediato, sem a necessidade de prévia avaliação dos órgãos municipais. § 1 º Caso todas as atividades desenvolvidas se enquadrem, simultaneamente, como "baixo risco" em todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco do Município de Murici dos Portelas, a pessoa ou estabelecimento estarão dispensados de atos públicos de liberação da atividade econômica, inclusive licenças e alvarás. § 2° O enquadramento da atividade em 11 baixo risco11 não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, igualmente as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes. § 3° Para o exercício de qualquer atividade econômica não classificada, simultaneamente, como "baixo risco" em todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco do Município de Murici dos Portelas, exigir-se-á o Alvará de Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou oficio, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais. § 4º Para as atividades econômicas de caráter eventual e para aquelas instaladas em vias e logradouros públicos, exigir-se-á licença especial. Art. 1 O. Não serão cobradas taxas municipais para a concessão e renovação de Alvará de Funcionamento e licenças de atividade econômica exercidas por Microempreendedor Individual. Art. 11. Para emissão do Alvará de Funcionamento deverão ser observadas, oo que couber, na legislação específica, bem como critérios relativos a: 1 - Atividade permitida pela legislação municipal; II - Acessibilidade; III - localização do empreendimento em área urbana ou rural; IV - Manutenção da segurança sanitãria, ambiental e de proteção contra incêndio e pân.ico; V - Regularidade da edificação; CAPÍTULO IV - DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO Art. 12. O empresário e a pessoa jw-ídica solicitarão, ao Município, Consulta Prévia de Viabilidade sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, nos casos de abertura de empresa, alteração de endereço ou da atividade econômica. Art. 13. A Consulta Prévia de Viabilidade tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do Alvará de Funcionamento. Art. 14. Na análise da Consulta Prévia de Viabilidade serão consideradas apenas as informações declaradas pelo requerente, sem a necessidade de vistorias prévias, estando sujeita à fiscalização após a sua liberação pelos órgãos competentes. Art. 15. Um Decreto poderá disciplinar as situações excepcionais sujeitas à análise específica por ocasião da Consulta Prévia de Viabilidade de Endereço. Art. 16. A análise da consulta prévia, no Município, se restringirá à viabilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido. Art. 17. A ausência de cadastro da edificação junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal não constitui óbice à aprovação da Consulta Prévia de Localização e Funcionamento, nem à concessão de Alvará de Funcionamento. CAPÍTULO V - DO REGISTRO EMPRESARIAL E EMISSÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL Art. 18. O empresário e a pessoa juríd_ica, por ocasião do registro empresarial e inscrição municipal prestarão as informações necessárias para o procedimento do registro conforme orientações do portal do Piauí Digital. Art. 19. Não será exigido, no Municipio de Murici dos Portelas, o "habite-se" para o processo de registro e abertura de empresário e pessoa j uridica. CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 20. As licenças ou autorizações de funcionamento serão emitidas automática e eletronicamente, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individua l, de sociedade empresária ou de sociedade simples. Art. 21. Quando ato normativo municipal dispensar especificamente o licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental, o requerente poderá solicitar, ao respectivo órgão licenciador a expedição da: www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 152 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 28 de Maio de 2025 • Edição V CCCXXVIII (Continua na próxima página) MUiUCI DOS POR.pi EN 45 D•••nhando o lu1u,o , A n o aao noY a hht6,lal 1 - Declaração de Dispensa de Licença Sanitária; li - Declaração de Dispensa de Licença de Operação Ambiental. § l º A d.ispensa específica de licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental não dispensa as demais licenças, assim como não exclui a exigência do Alvará de Funcionamento. § 2° As declarações previstas no caput deste artigo terão validade de 1 (um) ano a contar da data de emjssão das mesmas. Art. 22. As licenças de funcionamento serão expedidas após a verificação do cumprimento da legislação disciplinadora. Art. 23. Serão exigidas. para os efeitos desta Lei Complementar, quando da concessão de licença, realização de vistoria ou, ainda, quando do procedimento de fiscalização. Art, 24. No licenciamento ambiental e sanitário serão analisadas todas as atividades econômicas, principal e secundárias, conforme informado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurid.ica (CNPJ), através dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). § 1 ° Na análise das atividades econômicas informadas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de que trata o caput deste artigo, deverão ser verificados aspectos como: competência municipal para licenciamento, grau de risco da atividade, hipótese de dispensa de Licença Sanitária e/ou dispensa de Licença de Operação Ambiental, dentre outros pertinentes. § 2ª As unidades auxiliares, assim constantes em cadastro, serão objeto de regras próprias para análise de classificação de risco dos códigos da CNAE, conforme disciplinado em Decreto. CAPÍTULO VIl - DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE EMPRESAS E NEGÓCIO Art. 25. As solicitações de alteração do endereço de estabe lec imentos, e de alteração de atividades econômicas serão analisadas com base nos critérios de análise de viabilidade de localização e demais procedimentos relacionados ao licenciamento e concessão de Alvará. CAPÍTULO VIII - DAS ZONAS INDUSTRIAIS Art. 26 O município pode criar Zonas Industriais, que são áreas destinadas a abrigar,, predominantemente, atividades industriais e de serviços de médio e grande porte. I - A aprovação de alvarás para as atividades industriais ou de serviços nesta zona depende, obrigatoriamente, da existência de sistema de co leta e tratamento de efluentes industriais (liquidas,, sólidos,, gasosos),, bem como dos planos e das medidas necessárias para adequação dos níveis de impacto aos índices da legislação ambiental pertinente. 11 - É possível a criação de empresas de bajxo, médio e alto risco nas áreas classificadas como Zonas Industriais. CAPÍTULO lX - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 27 As Zonas de Preservação Ambiental - ZPA são as áreas destinadas à conservação da vegetação, melhoria da qualidade ambiental e paisagística, e implantação de parques e equipamentos comunitários, com potencial para o uso recreacional, esportivo e cultural, sendo perm.issivel o uso residencial unifamiliar existente. I - Não é possível a criação de empresas de médio e alto risco nas áreas classificadas como Zonas de Preservação Ambiental - ZPA. Art. 28 As Áreas de Proteção Ambiental do Município - AP A situadas dentro do perímetro urbano da Sede Urbana são regulamentadas, respectivamente, por Decreto, além de legislação municipal pertinente. Art. 29 Nas seguintes áreas do município não é possível a criação de novas pessoas jurídicas em razão dos danos ambientais, aquela classificadas de alto risco de classificação. Art. 30 Somente é possível a criação de empresas de baixo risco nas áreas classificadas como Áreas de Proteção Ambiental do Município - AP A, e desde que autorizadas pelo Secretaria de Meio Ambiente do Município. Art. 31 Nas áreas acima expostas, caso já existem imóveis residenciais construídos ou em construção, não será possível transformar essa residências em atividades comerciais. ainda que de baixo risco. Art. 32 Caso não possua legislação ambiental própria no município. deverá seguir as legislações estaduais e federa.is quanto a licença e autorizações de construções em áreas potencialmente lesivas ao meio ambiente. Art. 33 O Município ainda deve fiscalizar o contribuinte classificado como baixo risco, pois a fiscalização pode ser realizada posteriormente ao início da atividade, de oficio ou como consequência de denúncia enca.minhada â autoridade competente. CAPÍTULO X - DAS ÁREAS SENSÍVEIS DO MUNICÍPIO Art. 34 São consideradas áreas sensíveis do Município aquelas próximas a escolas, hospitais~ UPAs, UBS, CAPS, CRAS, e todas aquelas que demandam internação, cuidados, zelo, repouso e outras precauções especiais. Parágrafo único - Para essas áreas sensíveis, devem ser limitadas e informadas já na origem da constituição de novas pessoas jurídicas, os limites quanto ao som, barulho e qualquer outro ruído que possa causar poluição sonora, nos termos das le is municipais ambientais. § 1° Segue abaixo o endereço dos hospitais, UPAs, UBS, CAPS, CRAS, nas quais somente poderão ter novas pessoas jurídicas, no raio de l 00 ( cem) metros da respectiva dos hospitais, UPAs, UBS, CAPS, CRAS, desde que estas atividades não ultrapassem o volume de 45 (quareata e cinco) decibéis: I. UBAS Joaquim Narciso de Oliveira Castro Filho - Entrocamento da PI 211 (Sede), no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. II. UBS AMM dos Portelas - Entrocamento da PI 211 (Sede) no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. TIi. UBS Luiz Gonzaga - Povoado Pitombeiras no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. IV. UBS Pintadas (Augustinho de Castro Carvalho) - Povoado Touros no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. V. UBS São Raimundo - Povoado Tucuns no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175- 000. VI. UBS Vereador Francisco José de Carvalho - Povoado Tinguís no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. §2° Segue abaixo o endereço das creches e escolas, nas quais somente poderão ter novas pessoas juridicas, no raio de 100 (cem) metros da respectiva das escolas e creches, desde que estas atividades não ultrapassem o volume de 45 (quarenta e cinco) decibéis: L Unidade Escolar Luís Bernardo De Amorim (Rural) - Caiçara no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. li. Pré-Escolar Tio Antonio Luís (Urbana) - Rua. Simão Santos, Nº 59, Centro, no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. lll. Unidade Escolar Binga Bizuca (Rural) - Tucuns no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. IV. Unidade Escolar Deodato Portela (Urbana) - Rua. Cezário Costa, N°37, Centro, no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. V. Unidade Escolar Duca Leal (Rural) - Pau D'água no Munfoípio de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. VI. Unidade Escolar Duque De Caxias (Rural) - São Vicente no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. VII. Unidade Escolar Joana Miranda De Brito (Rural) - Vitória no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. VIII. Unidade Escolar José Severiano Dos Santos (Rural) - Cágados no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. IX. Unidade Escolar Pedro Américo De Sousa (Urbana) - Rua. Mariquinha Portela, Nº 244, Centro, no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. X. Unidade Escolar Santo Antonio (Rural) - Cocal no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. XI. Unidade Escolar Santo Antonio (Rural) - Pitombeira no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. XII. Unidade Escolar Antonio Bibi Do Nascimento (Rural) - Altamira no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. XIII. Unidade Escolar João Cândido (Rural) - Porcos no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. Xiv. Unidade Escolar São João Batista (Rural) - Covas no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. Xv. Unidade Escolar São Francisco (Rural) - Barreiro no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. Art. 35 Também são consideradas áreas sensíveis do Município aquelas com risco maior de poluição e possam gerar um maior impacto ambiental, como nascentes, riachos, rios, lagoas, margens, matas ciliares, açudes, mananciais, córregos, olhos d' água, fontes, e todos os lances de águas, perenes ou não. CAPÍTULO XI - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO HISTÓRICO, CULTURAL, PATRIMONIAL E ARQUEOLÓGICA DO MUNICÍPIO Art. 36 As áreas de proteção histórico, cultural, patrimonial e arqueológica do Município demandam uma proteção maior, especialmente quais aos riscos de poluição sonora, visual e atmosférica e outras precauções especiais. Art. 37 No caso dos imóveis tombados seja pelo Município, Estado ou União, por quaisquer dos órgãos da administração pública direta, indireta, tais como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico - IPHAN, ou declarados como patrimônio mundial, por órgãos internacionais, como ONU, UNESCO, não será possível a criação de novas pessoas jurídicas. Art. 3 8 Poderão ter atividades as atividades de baixo risco no raio de 200 metros de imóveis vinculados ao patrimônio histórico, cultural e arqueológico do Município, desde que não ultrapassem o volume de 45 (quarenta e cinco) decibéis. Art. 39 Caso o Município queira, poderá solicitar a inclusão do Piauí Digital através da Rede Sim que seja aberto um link de envio da documentação e da criação da nova pessoa juridica para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico - IPHAN do Estado do Piauí, para que, após o envio do Documento Básico de Entrada - DBE, seja encaminhada a documentação e o processo administrativo para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico - IPHAN do Estado do Piaul dar o aval e sua chancela a respeito daquela nova pessoa jurídica. Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 153 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 28 de Maio de 2025 • Edição V CCCXXVIII CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Os direitos que trata a Lei Federal nº 13.874, de 2019, serão compatibilizados com as normas que tratam de segurança pública, meio ambiente, sanitarismo ou saúde pública, posturas, acessibilidade, prevenção de incêndio e pânico e tributos, mediante procedimentos simplificados para obtenção destes atos públicos de liberação. Art. 41 . Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e urna norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei. Art. 42. O disposto nesta Lei não dispensa: r - O licenciamento profissional; II - O cadastramento no município para fins tributários; TIi - o cadastramento para fins previdenciários; IV - A fiscalização de exercício regular de atividade, para fins sanitários, ambientais e de prevenção de incêndio e pânico. Art. 43. É permitido o comércio ambulante de "baixo risco", com o prévio cadastramento municipal, desde que não sejam produtos de descaminho e ou ilícitos, e se enquadrem nas normas sanitárias e de posturas municipais. Art. 44. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, especialmente o Decreto com a Classificação de Risco das Atividades. Art. 45. Está Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Murici dos Portelas (PI), 27 de maio de 2025. f>r.::vo,, ~ d-..,., Co.,,.v<>, 'l-\.o tu.~ s..J.., Ana Lina de Carvalho Cunha Sales Prefeita Municipal ld:151905DF1AFBFSFA ~t MüRiCI DOS POR Desenhando o futuro : A no u .a nova h istória! PORTARIA 121/2025 Concede o benefício do auxílio-doença a servidora municipal, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MURICI DOS PORTELAS, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 3° do artigo 9° da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 24 de Maio de 2025, atestando que hã incapacidade laboral. RESOLVE: Art. 1° - CONCEDER, ao servidor efetivo, Sr. RAIMUNDO ALVES PEREIRA, Agente de Saúde, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, inscrito no CPF sob o nº 181.331.933-20 , o benefício do AUXILIO-DOENÇA, de 24/05/2025 até um período de 90 dias corridos, nos termos do Laudo-Médico- Pericial. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 24/05/2025. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Murici dos Portelas, em 27 de maio de 2025. f'M,o., ~ d..,_, Co.,,_vo, \~ li.,.~ c,.,J.,, Ana Lina de Carvalho Cunha Sales Prefeita Municipal ld:0B621F948C35F5AF ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÕES SÍMÕ E s CNPJ 06.553.853/0001-37 JUffTOS CONS'mlllNOO O RITIJROI PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÕES-PI EXTRATO DO CONTRATO unicef ~ @ 1º Termo Aditivo ao Pregão Eletrônico nº 001/2024. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 002/2024. Contratante: O Município de Curral Novo. Contratado: JORGE LOPES 41158610378, CNPJ Nº 43.495.466/0001-18. Objeto: Este Termo Aditivo tem por objeto a Prorrogação da vigência contratual por mais 06 (seis) meses, com fulcro no art. 107, da Lei 14.133. Recursos: Orçamento Geral. Assinatura: 14/01/2025. Simões (PI), 14 de janeiro de 2025. Prefeito Municipal ld :0CC5650CE9BFF SAE JUNTOS CONS'ml/lNDO O RJTIIROI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÕES CNPJ 06.553.853/0001-37 PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÕES-PI EXTRATO DO CONTRATO unicef ~ @ 1º Termo Aditivo ao Pregão Eletrônico nº 001/2024. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 002/2024. Contratante: O Município de Curral Novo. Contratado: JOAO REIS ARAUJO 01410986357, CNPJ Nº 32.563.031/0001-47. Objeto: Este Termo Aditivo tem por objeto a Prorrogação da vigência contratual por mais 06 (seis) meses, com fulcro no art. 107, da Lei 14.133. Recursos: Orçamento Geral. Assinatura: 14/01/2025. Simões (PI), 14 de janeiro de 2025. Prefeito Municipal ld:01AB3949FD6FF5B6 SÍMÕES J/JffflJS CONSTRIJINDO O RmlROI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÕES CNPJ 06.553.853/0001-37 PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÕES-PI EXTRATO DO CONTRATO unicef ~ @ 1º Termo Aditivo ao Pregão Eletrônico nº 001/2024. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 002/2024, Contratante: O Município de Curral Novo, Contratado: ROMAO JOAQUIM DE CARVALHO NETO 95258787320, CNPJ Nº 32.524.234/0001-24. Objeto: Este Termo Aditivo tem por objeto a Prorrogação da vigência contratual por mais 06 (seis) meses, com fulcro no art. 107, da Lei 14.133. Recursos: Orçamento Geral. Assinatura: 14/01/2025. Simões (PI), 14 de janeiro de 2025. Prefeito Municipal Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)