br-locleg corpus explorer

← Murici dos Portelas (PI)

norma nº 285/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 285 / 2025
Date 2025-05-27
Ementa"Dispõe sobre a Lei Municipal de Liberdade Econômica e estabelece garantias à livre iniciativa no Município de Murici dos Portelas – PI."
native_id10

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
151 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 28 de Maio de 2025 • Edição V CCCXXVIII
(Continua na próxima página)
ld: 167C4B577885F SF9 
MUIUCI 
DOS .,P.:»i<~ i .. ,45 
LEI Nº 285 DE 27 DE MAJO DE 2025 
"Dispõe sobre a Lei Municipal de 
Liberdade Econôntica e estabelece 
garantias à livre iniciativa no Município 
de Murici dos Portelas - PI." 
A Prefeita Municipal de Murici dos Portelas, Estado do Piaui, 
Faço saber que a Câmarn Municipal d e Murici dos Portelas aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPfTULO J - DAS REGRAS GERAIS 
Art. 1 ° E sta Lei e stabelece normas para instalação, licenciamento e funcionamento de atividades 
econômicas no Municipio de Murici dos Portelas e dispõe sobre os procedimentos para 
c lassificação de risco das atividades econômicas, inc lusive as de baixo risco, para os fins da Lei 
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. 
Art. 2 ° A a bertura, o registro e a a lteração de empresas no Município de Murici dos Portelas realizados, exclusivamente, no portal do sistema do Piauí Oigita.l, através da Rede SIM. 
CAPÍTULO Il - DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES 
ECONÔMICAS 
Art. 3° A classificação de risco das atividades econômicas no Município será definida conforme o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade fisica e à saúde humana, ao 
meio ambiente ou ao patrimônio, observando-se a probabilidade de ocorrência de eventos danosos e a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso em decorrênc ia de exercício de atividade econômjca. 
Parágrafo únjco. O grau de risco é entendido como o nivel de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade flsica e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica. 
§ 1 ° A classificação de risco de atividades econômicas, desenvolvidas por pessoas não enquadradas na CNAE, será feita através da Classificação Brasile ira de Ocupações (CBO). 
Art. 4° Para fins de padronização, o Município de Murici dos Portelas adotará as denominações de c lassificação de risco das atividades econômicas em BAIXO RISCO, MÉDIO RISCO e ALTO RISCO, assim definidas pelo Municipio de Murici dos Portelas através de Decreto. 
§ 1 ° As atividades de "baixo risco" não comportam vistoria prévia, sendo dispensada para a obtenção de Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária e Ambiental para o exercício contínuo 
e regular da atividade, estando sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos 
tennos do art. 3°, § 2°, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito 
especifico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da 
atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento. 
§ 2° As atividades de "médio risco" comportam vistoria posterior para o exercício continuo e 
regular da atividade, cujo efeito é permiti.r, automaticamente após o ato do registro, a emissão de 
licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, 
conforme previsto no art. 7°, caput, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de novembro de 
2006, e no art. 6°, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007. 
§ 3° As atividades de "alto risco" exigirão vistoria prévia para início da operação do 
estabelecimento em atendimento aos requisitos de segurança sanitária,. metrologia, controle 
ambiental e prevenção contra incêndios. 
§ 4° As atividades cujo grau de risco não seja considerado a lto e que não se enquadrem no 
conceito de "baixo risco" serão, automaticamente, classificadas como "médio risco". 
Art. 5º As atividades classificadas como "baixo risco", para os fins do art. 3º, § lº, inciso II, da 
Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 20 19, ficam específica e exclusivamente 
dispensadas da necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para 
plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento. 
Art. 6° Fica facultado ao interessado autodeclarado como "baixo risco" o requeri.menta ao 
Município de Murici dos Portelas de Declaração de Atividade "baixo risco" . 
Parágrafo único. A Declaração de Atividade 11 baixo risco", a que se refere o caput deste artigo, 
não se constitui em ato público de liberação e somente será emitida caso o requerente necessite. 
A.rt. 7° O ato normativo de classificação de riscos das atividades econôm.icas será dispensado, 
exclusivamente, o licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental, tomando 
sempre por referência os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 
da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA). 
§ 1 ° Para aferir o nível de risco da atividade econômica, a concedente considerará, no mínimo: 
I - a probabilidade de ocorrência de evento danoso: 
a) à saúde; 
b) ao meio ambiente; 
c) à propriedade de terceiros; 
II - a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto 
social de eventos danosos associados à atividade econômica. 
§ 2º - Os parãmetros utilizados na classificação de nlvel de risco devem observar os critérios 
objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental 
estabelecidos pelos órgãos competentes. 
CAPiTULO m - DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO 
Art. 8° O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de atividades 
econômicas no âmbito do Município de Murici dos Portelas podendo ser concedido de forma 
provisória ou definitiva, conforme o caso. 
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento, 
sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir. 
Art. 9º Os empresários e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades comerciais, industriais, 
prestadoras de serviços, produtoras, instirucionais ou mistas, bem como as demais pessoas que 
exerçam atividades econômicas, somente poderão funcionar após a inscrição municipal, 
obtenção do Alvará de Funcionamento e das demais licenças pertinentes, ressalvados os casos 
em que todas as atividades desenvolvidas se enquadrem, simultaneamente, como "baixo risco" 
em todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco do Município de Murici dos 
Portelas. 
Parágrafo único. Em relação a atividade não dispensada, deverá ter a licença para o exercício da 
atividade de forma regular, ficando impedido o exercício até a liberação da licença. Em relação 
a atividade dispensada do alvará poderá iniciar as atividades de imediato, sem a necessidade de 
prévia avaliação dos órgãos municipais. 
§ 1 º Caso todas as atividades desenvolvidas se enquadrem, simultaneamente, como "baixo 
risco" em todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco do Município de 
Murici dos Portelas, a pessoa ou estabelecimento estarão dispensados de atos públicos de 
liberação da atividade econômica, inclusive licenças e alvarás. 
§ 2° O enquadramento da atividade em 11 baixo risco11 não exime as pessoas naturais e jurídicas 
do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as 
normas de proteção ao meio ambiente, igualmente as de repressão à poluição sonora e à 
perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e 
de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes. 
§ 3° Para o exercício de qualquer atividade econômica não classificada, simultaneamente, como 
"baixo risco" em todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco do Município 
de Murici dos Portelas, exigir-se-á o Alvará de Funcionamento, mesmo em se tratando de 
entidades sem fins lucrativos, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou 
decorrentes de profissão, arte ou oficio, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais. 
§ 4º Para as atividades econômicas de caráter eventual e para aquelas instaladas em vias e 
logradouros públicos, exigir-se-á licença especial. 
Art. 1 O. Não serão cobradas taxas municipais para a concessão e renovação de Alvará de 
Funcionamento e licenças de atividade econômica exercidas por Microempreendedor 
Individual. 
Art. 11. Para emissão do Alvará de Funcionamento deverão ser observadas, oo que couber, na 
legislação específica, bem como critérios relativos a: 
1 - Atividade permitida pela legislação municipal; 
II - Acessibilidade; 
III - localização do empreendimento em área urbana ou rural; 
IV - Manutenção da segurança sanitãria, ambiental e de proteção contra incêndio e pân.ico; 
V - Regularidade da edificação; 
CAPÍTULO IV - DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO 
Art. 12. O empresário e a pessoa jw-ídica solicitarão, ao Município, Consulta Prévia de 
Viabilidade sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, 
nos casos de abertura de empresa, alteração de endereço ou da atividade econômica. 
Art. 13. A Consulta Prévia de Viabilidade tem natureza consultiva e não autoriza o início das 
atividades do estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do Alvará de 
Funcionamento. 
Art. 14. Na análise da Consulta Prévia de Viabilidade serão consideradas apenas as informações 
declaradas pelo requerente, sem a necessidade de vistorias prévias, estando sujeita à fiscalização 
após a sua liberação pelos órgãos competentes. 
Art. 15. Um Decreto poderá disciplinar as situações excepcionais sujeitas à análise específica 
por ocasião da Consulta Prévia de Viabilidade de Endereço. 
Art. 16. A análise da consulta prévia, no Município, se restringirá à viabilidade de exercício da 
atividade econômica no endereço pretendido. 
Art. 17. A ausência de cadastro da edificação junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal não constitui 
óbice à aprovação da Consulta Prévia de Localização e Funcionamento, nem à concessão de 
Alvará de Funcionamento. 
CAPÍTULO V - DO REGISTRO EMPRESARIAL E EMISSÃO DA INSCRIÇÃO 
MUNICIPAL 
Art. 18. O empresário e a pessoa juríd_ica, por ocasião do registro empresarial e inscrição 
municipal prestarão as informações necessárias para o procedimento do registro conforme 
orientações do portal do Piauí Digital. 
Art. 19. Não será exigido, no Municipio de Murici dos Portelas, o "habite-se" para o processo de 
registro e abertura de empresário e pessoa j uridica. 
CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS 
Art. 20. As licenças ou autorizações de funcionamento serão emitidas automática e 
eletronicamente, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, 
controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para 
autorizar o funcionamento de empresário individua l, de sociedade empresária ou de sociedade 
simples. 
Art. 21. Quando ato normativo municipal dispensar especificamente o licenciamento sanitário 
e/ou licenciamento de operação ambiental, o requerente poderá solicitar, ao respectivo órgão 
licenciador a expedição da: 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
152 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 28 de Maio de 2025 • Edição V CCCXXVIII
(Continua na próxima página)
MUiUCI 
DOS POR.pi EN 45 D•••nhando o lu1u,o , A n o aao noY a hht6,lal 
1 - Declaração de Dispensa de Licença Sanitária; li - Declaração de Dispensa de Licença de Operação Ambiental. 
§ l º A d.ispensa específica de licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental 
não dispensa as demais licenças, assim como não exclui a exigência do Alvará de 
Funcionamento. 
§ 2° As declarações previstas no caput deste artigo terão validade de 1 (um) ano a contar da data 
de emjssão das mesmas. 
Art. 22. As licenças de funcionamento serão expedidas após a verificação do cumprimento da 
legislação disciplinadora. 
Art. 23. Serão exigidas. para os efeitos desta Lei Complementar, quando da concessão de 
licença, realização de vistoria ou, ainda, quando do procedimento de fiscalização. 
Art, 24. No licenciamento ambiental e sanitário serão analisadas todas as atividades 
econômicas, principal e secundárias, conforme informado no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurid.ica (CNPJ), através dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
(CNAE). 
§ 1 ° Na análise das atividades econômicas informadas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
(CNPJ), de que trata o caput deste artigo, deverão ser verificados aspectos como: competência 
municipal para licenciamento, grau de risco da atividade, hipótese de dispensa de Licença 
Sanitária e/ou dispensa de Licença de Operação Ambiental, dentre outros pertinentes. 
§ 2ª As unidades auxiliares, assim constantes em cadastro, serão objeto de regras próprias para 
análise de classificação de risco dos códigos da CNAE, conforme disciplinado em Decreto. 
CAPÍTULO VIl - DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO 
REGISTRO DE EMPRESAS E NEGÓCIO 
Art. 25. As solicitações de alteração do endereço de estabe lec imentos, e de alteração de 
atividades econômicas serão analisadas com base nos critérios de análise de viabilidade de 
localização e demais procedimentos relacionados ao licenciamento e concessão de Alvará. 
CAPÍTULO VIII - DAS ZONAS INDUSTRIAIS 
Art. 26 O município pode criar Zonas Industriais, que são áreas destinadas a abrigar,, 
predominantemente, atividades industriais e de serviços de médio e grande porte. 
I - A aprovação de alvarás para as atividades industriais ou de serviços nesta zona depende, 
obrigatoriamente, da existência de sistema de co leta e tratamento de efluentes industriais 
(liquidas,, sólidos,, gasosos),, bem como dos planos e das medidas necessárias para adequação 
dos níveis de impacto aos índices da legislação ambiental pertinente. 
11 - É possível a criação de empresas de bajxo, médio e alto risco nas áreas classificadas como 
Zonas Industriais. 
CAPÍTULO lX - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL 
Art. 27 As Zonas de Preservação Ambiental - ZPA são as áreas destinadas à conservação da 
vegetação, melhoria da qualidade ambiental e paisagística, e implantação de parques e 
equipamentos comunitários, com potencial para o uso recreacional, esportivo e cultural, sendo 
perm.issivel o uso residencial unifamiliar existente. 
I - Não é possível a criação de empresas de médio e alto risco nas áreas classificadas como 
Zonas de Preservação Ambiental - ZPA. 
Art. 28 As Áreas de Proteção Ambiental do Município - AP A situadas dentro do perímetro 
urbano da Sede Urbana são regulamentadas, respectivamente, por Decreto, além de legislação 
municipal pertinente. 
Art. 29 Nas seguintes áreas do município não é possível a criação de novas pessoas jurídicas em 
razão dos danos ambientais, aquela classificadas de alto risco de classificação. 
Art. 30 Somente é possível a criação de empresas de baixo risco nas áreas classificadas como 
Áreas de Proteção Ambiental do Município - AP A, e desde que autorizadas pelo Secretaria de 
Meio Ambiente do Município. 
Art. 31 Nas áreas acima expostas, caso já existem imóveis residenciais construídos ou em 
construção, não será possível transformar essa residências em atividades comerciais. ainda que 
de baixo risco. 
Art. 32 Caso não possua legislação ambiental própria no município. deverá seguir as legislações 
estaduais e federa.is quanto a licença e autorizações de construções em áreas potencialmente 
lesivas ao meio ambiente. 
Art. 33 O Município ainda deve fiscalizar o contribuinte classificado como baixo risco, pois a 
fiscalização pode ser realizada posteriormente ao início da atividade, de oficio ou como 
consequência de denúncia enca.minhada â autoridade competente. 
CAPÍTULO X - DAS ÁREAS SENSÍVEIS DO MUNICÍPIO 
Art. 34 São consideradas áreas sensíveis do Município aquelas próximas a escolas, hospitais~ 
UPAs, UBS, CAPS, CRAS, e todas aquelas que demandam internação, cuidados, zelo, repouso 
e outras precauções especiais. 
Parágrafo único - Para essas áreas sensíveis, devem ser limitadas e informadas já na origem da 
constituição de novas pessoas jurídicas, os limites quanto ao som, barulho e qualquer outro 
ruído que possa causar poluição sonora, nos termos das le is municipais ambientais. 
§ 1° Segue abaixo o endereço dos hospitais, UPAs, UBS, CAPS, CRAS, nas quais somente 
poderão ter novas pessoas jurídicas, no raio de l 00 ( cem) metros da respectiva dos hospitais, 
UPAs, UBS, CAPS, CRAS, desde que estas atividades não ultrapassem o volume de 45 
(quareata e cinco) decibéis: 
I. UBAS Joaquim Narciso de Oliveira Castro Filho - Entrocamento da PI 211 (Sede), no 
Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. 
II. UBS AMM dos Portelas - Entrocamento da PI 211 (Sede) no Município de Murici dos 
Portelas, CEP 64175-000. 
TIi. UBS Luiz Gonzaga - Povoado Pitombeiras no Município de Murici dos Portelas, CEP 
64175-000. 
IV. UBS Pintadas (Augustinho de Castro Carvalho) - Povoado Touros no Município de Murici 
dos Portelas, CEP 64175-000. 
V. UBS São Raimundo - Povoado Tucuns no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-
000. 
VI. UBS Vereador Francisco José de Carvalho - Povoado Tinguís no Município de Murici dos 
Portelas, CEP 64175-000. 
§2° Segue abaixo o endereço das creches e escolas, nas quais somente poderão ter novas pessoas 
juridicas, no raio de 100 (cem) metros da respectiva das escolas e creches, desde que estas 
atividades não ultrapassem o volume de 45 (quarenta e cinco) decibéis: 
L Unidade Escolar Luís Bernardo De Amorim (Rural) - Caiçara no Município de Murici dos 
Portelas, CEP 64175-000. 
li. Pré-Escolar Tio Antonio Luís (Urbana) - Rua. Simão Santos, Nº 59, Centro, no Município 
de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. 
lll. Unidade Escolar Binga Bizuca (Rural) - Tucuns no Município de Murici dos Portelas, CEP 
64175-000. 
IV. Unidade Escolar Deodato Portela (Urbana) - Rua. Cezário Costa, N°37, Centro, no 
Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. 
V. Unidade Escolar Duca Leal (Rural) - Pau D'água no Munfoípio de Murici dos Portelas, CEP 
64175-000. 
VI. Unidade Escolar Duque De Caxias (Rural) - São Vicente no Município de Murici dos 
Portelas, CEP 64175-000. 
VII. Unidade Escolar Joana Miranda De Brito (Rural) - Vitória no Município de Murici dos 
Portelas, CEP 64175-000. 
VIII. Unidade Escolar José Severiano Dos Santos (Rural) - Cágados no Município de Murici 
dos Portelas, CEP 64175-000. 
IX. Unidade Escolar Pedro Américo De Sousa (Urbana) - Rua. Mariquinha Portela, Nº 244, 
Centro, no Município de Murici dos Portelas, CEP 64175-000. 
X. Unidade Escolar Santo Antonio (Rural) - Cocal no Município de Murici dos Portelas, CEP 
64175-000. 
XI. Unidade Escolar Santo Antonio (Rural) - Pitombeira no Município de Murici dos Portelas, 
CEP 64175-000. 
XII. Unidade Escolar Antonio Bibi Do Nascimento (Rural) - Altamira no Município de Murici 
dos Portelas, CEP 64175-000. 
XIII. Unidade Escolar João Cândido (Rural) - Porcos no Município de Murici dos Portelas, 
CEP 64175-000. 
Xiv. Unidade Escolar São João Batista (Rural) - Covas no Município de Murici dos Portelas, 
CEP 64175-000. 
Xv. Unidade Escolar São Francisco (Rural) - Barreiro no Município de Murici dos Portelas, 
CEP 64175-000. 
Art. 35 Também são consideradas áreas sensíveis do Município aquelas com risco maior de 
poluição e possam gerar um maior impacto ambiental, como nascentes, riachos, rios, lagoas, 
margens, matas ciliares, açudes, mananciais, córregos, olhos d' água, fontes, e todos os lances de 
águas, perenes ou não. 
CAPÍTULO XI - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO HISTÓRICO, CULTURAL, 
PATRIMONIAL E ARQUEOLÓGICA DO MUNICÍPIO 
Art. 36 As áreas de proteção histórico, cultural, patrimonial e arqueológica do Município 
demandam uma proteção maior, especialmente quais aos riscos de poluição sonora, visual e 
atmosférica e outras precauções especiais. 
Art. 37 No caso dos imóveis tombados seja pelo Município, Estado ou União, por quaisquer dos 
órgãos da administração pública direta, indireta, tais como o Instituto do Patrimônio Histórico e 
Artístico - IPHAN, ou declarados como patrimônio mundial, por órgãos internacionais, como 
ONU, UNESCO, não será possível a criação de novas pessoas jurídicas. 
Art. 3 8 Poderão ter atividades as atividades de baixo risco no raio de 200 metros de imóveis 
vinculados ao patrimônio histórico, cultural e arqueológico do Município, desde que não 
ultrapassem o volume de 45 (quarenta e cinco) decibéis. 
Art. 39 Caso o Município queira, poderá solicitar a inclusão do Piauí Digital através da Rede 
Sim que seja aberto um link de envio da documentação e da criação da nova pessoa juridica 
para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico - IPHAN do Estado do Piauí, para que, após 
o envio do Documento Básico de Entrada - DBE, seja encaminhada a documentação e o 
processo administrativo para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico - IPHAN do Estado 
do Piaul dar o aval e sua chancela a respeito daquela nova pessoa jurídica. 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
153 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 28 de Maio de 2025 • Edição V CCCXXVIII
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 40. Os direitos que trata a Lei Federal nº 13.874, de 2019, serão compatibilizados com as 
normas que tratam de segurança pública, meio ambiente, sanitarismo ou saúde pública, 
posturas, acessibilidade, prevenção de incêndio e pânico e tributos, mediante procedimentos 
simplificados para obtenção destes atos públicos de liberação. 
Art. 41 . Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e urna norma 
específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, 
sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser 
observadas, afastando-se as disposições desta Lei. 
Art. 42. O disposto nesta Lei não dispensa: 
r - O licenciamento profissional; 
II - O cadastramento no município para fins tributários; 
TIi - o cadastramento para fins previdenciários; 
IV - A fiscalização de exercício regular de atividade, para fins sanitários, ambientais e de 
prevenção de incêndio e pânico. 
Art. 43. É permitido o comércio ambulante de "baixo risco", com o prévio cadastramento 
municipal, desde que não sejam produtos de descaminho e ou ilícitos, e se enquadrem nas 
normas sanitárias e de posturas municipais. 
Art. 44. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, especialmente o Decreto com a 
Classificação de Risco das Atividades. 
Art. 45. Está Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Murici dos Portelas (PI), 27 de maio de 2025. 
f>r.::vo,, ~ d-..,., Co.,,.v<>, 'l-\.o tu.~ s..J.., 
Ana Lina de Carvalho Cunha Sales 
Prefeita Municipal 
ld:151905DF1AFBFSFA 
~t 
MüRiCI 
DOS POR Desenhando o futuro : A no u .a nova h istória! 
PORTARIA 121/2025 
Concede o benefício do auxílio-doença a 
servidora municipal, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE MURICI DOS PORTELAS, Estado do Piauí, no uso das 
atribuições legais, 
CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 3° do artigo 9° da Emenda Constitucional 
nº 103, de 12 de novembro de 2019; e 
CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 24 de Maio de 2025, 
atestando que hã incapacidade laboral. 
RESOLVE: 
Art. 1° - CONCEDER, ao servidor efetivo, Sr. RAIMUNDO ALVES PEREIRA, Agente de 
Saúde, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, inscrito no CPF sob o nº 
181.331.933-20 , o benefício do AUXILIO-DOENÇA, de 24/05/2025 até um período de 90 dias 
corridos, nos termos do Laudo-Médico- Pericial. 
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
legais à data de 24/05/2025. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita de Murici dos Portelas, em 27 de maio de 2025. 
f'M,o., ~ d..,_, Co.,,_vo, \~ li.,.~ c,.,J.,, 
Ana Lina de Carvalho Cunha Sales 
Prefeita Municipal 
ld:0B621F948C35F5AF 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÕES SÍMÕ E s CNPJ 06.553.853/0001-37 
JUffTOS CONS'mlllNOO O RITIJROI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÕES-PI 
EXTRATO DO CONTRATO 
unicef
~ @ 
1º Termo Aditivo ao Pregão Eletrônico nº 001/2024. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 
002/2024. Contratante: O Município de Curral Novo. Contratado: 
JORGE LOPES 41158610378, CNPJ Nº 43.495.466/0001-18. Objeto: Este Termo Aditivo tem 
por objeto a Prorrogação da vigência contratual por mais 06 (seis) meses, com fulcro no art. 
107, da Lei 14.133. Recursos: Orçamento Geral. Assinatura: 14/01/2025. 
Simões (PI), 14 de janeiro de 2025. 
Prefeito Municipal 
ld :0CC5650CE9BFF SAE 
JUNTOS CONS'ml/lNDO O RJTIIROI 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÕES 
CNPJ 06.553.853/0001-37 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÕES-PI 
EXTRATO DO CONTRATO 
unicef
~ @ 
1º Termo Aditivo ao Pregão Eletrônico nº 001/2024. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 
002/2024. Contratante: O Município de Curral Novo. Contratado: 
JOAO REIS ARAUJO 01410986357, CNPJ Nº 32.563.031/0001-47. Objeto: Este Termo 
Aditivo tem por objeto a Prorrogação da vigência contratual por mais 06 (seis) meses, com 
fulcro no art. 107, da Lei 14.133. Recursos: Orçamento Geral. Assinatura: 14/01/2025. 
Simões (PI), 14 de janeiro de 2025. 
Prefeito Municipal 
ld:01AB3949FD6FF5B6 
SÍMÕES 
J/JffflJS CONSTRIJINDO O RmlROI 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÕES 
CNPJ 06.553.853/0001-37 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÕES-PI 
EXTRATO DO CONTRATO 
unicef
~ @ 
1º Termo Aditivo ao Pregão Eletrônico nº 001/2024. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 
002/2024, Contratante: O Município de Curral Novo, Contratado: 
ROMAO JOAQUIM DE CARVALHO NETO 95258787320, CNPJ Nº 32.524.234/0001-24. 
Objeto: Este Termo Aditivo tem por objeto a Prorrogação da vigência contratual por mais 
06 (seis) meses, com fulcro no art. 107, da Lei 14.133. Recursos: Orçamento Geral. 
Assinatura: 14/01/2025. 
Simões (PI), 14 de janeiro de 2025. 
Prefeito Municipal 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)

open original →