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norma nº 286/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 286 / 2025
Date 2025-06-09
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA MUNICIPAL ARTISTA DA TERRA”, QUE ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO E VALORIZAÇÃO DOS ARTISTAS LOCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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A divulgação virtual dos atos municipais
114 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Junho de 2025 • Edição V CCCXXXVIII
V - Desenvolvimento Sustentàvel, promovendo o debate sobre como garantir as necessidades materiais 
que dependem dos recursos naturais, sem comprometer a sobrevivência das gerações futuras, através 
de mudança de hâbito da população, bem como o desenvolvimento de atitudes éticas em relação ao 
meio e à sociedade; 
VI - Informática, contemplando o acesso ás novas tecnologlas da informação associada ás praticas 
sociais. 
Art. 12. A avaliação escolar na EJA deverá ser realizada em uma perspectiva continua e formativa, com 
vistas ao desenvolvimento das aprendizagens, nos termos do art. 24, Inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, e em consonãncla com a proposta curricular definida ·peta escola. 
§ 1° As avaliações devem servir como diagnóstico dos processos de aprendizagem, sendo importante 
instrumento para o posslvel redirecionamento das estratégias educativas. 
§ 2° A diversidade de estratégias de avaliação deve ser utilizada para que os estudantes possam 
demonstrar suas aprendizagens, seus conhecimentos e saberes por diferentes meios, respeitadas as 
formas de expressão que lhes assegurem maior desenvoltura. 
Art. 13. O aproveitamento de saberes, estudos e conhecimentos adquiridos antes do ingresso nos cursos 
da EJA, por meio de praticas sociais e laborais, tJllm como os critérios para verificação de rendimento, 
escolar devem ser garantidos aos jovens, adultos e Idosos, e transformados em horas-atividades ou 
unidades pedagógicas a serem incorporadas ao currículo escolar do estudante. 
§ 1° As escolas podem realizar a reclassificação de estudantes para que sejam recolocados em etapas 
diferentes para a qual estão indicados conforme seu histórico escolar e experiência de vida, inclusive de 
trabalho, por meio de avaliação para verificar as aprendizagens já consolidadas e as faltantes confonne 
sua proposta curricular. 
§ 2° A avaliação de classificação deve obedecer a ritual formal de registro do processo avaliativo com 
deliberação do Conselho de Classe da escola sobre a decisão de qual fase ou etapa o estudante deve 
ser classificado. 
§ 3" É essencial que os processos avaliativos sejam organizados de modo que o educando tenha 
oportunidade de expressar seus conhecimentos, podendo ser necessàrio definir mais de um momento 
avaliativo para que se concedam todas as oportunidades ao educando de expressar seus conhecimentos. 
e saberes. 
Art. 14. Serão adotados os procedimentos relativos à ClasslficaÇao e avanço, conforme a seguir: 1 - A 
classificação nos cursos da EJA será realizada: 
a) para educandos novos ao longo do ano letivo; 
b) por promoção, para educandos que cursaram com aproveitamento, a Etapa de Aprendizagem anterior 
na própria Unidade de Ensino; 
c) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; 
d) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau 
de desenvolvimento e experiência do educando e permita sua inscrição no Etapa de Aprendizagem 
adequado. s 
li - O avanço possibilita a progressão dos educandos que apresentem, durante o ano letivo, 
conhecimento superior aos parãmetros pedagógicos estabelecidos para a Etapa de Aprendizagem que 
vem cursando: 
a) poderá avançar na primeira fase até a Etapa de Aprendizagem Ili e na segunda fase para a Etapa de 
Aprendizagem V; 
b) não poderá avançar para Etapa de Aprendizagem posterior o educando que, no ano anterior tenha 
sido reprovado; 
c) ao educando que foi aplicado o ato do Avanço não será concedido a transferência da escola antes de 
concluir o Etapa de Aprendizagem que está cursando, exceto em casos amparados pela legislação 
especifica. 
Art. 15. Para a utilização dos atos acima citados de classificação e reclassificação, a escola deve adotar 
os seguintes procedimentos: 
1- Constituir um Conselho de classe composto de, no mínimo, 03 (três) representantes da equipe escolar 
(gestor escolar, professor e coordenador pedagógico) para avaliar o educando com base no currículo da 
EJA; 
li - Realizar avaliação com aplicação de instrumentos de lfngua portuguesa e matemática; 
Ili - Analisar o resultado da avaliação para definiçi!o do grau de desenvolvimento e posterior inscrição 
na Etapa de Aprendizagem correspondente; 
IV - Registrar o resultado da avaliação em ata lavrada em livro pr6pri0, cuja cópia deve ser anexada ao prontuário do educando, juntamente com todos os instrumentos avaliativos aplicados e corrigidos. 
Paragrafo único. Toda a documentação comprobatória do processo avallativo realizado nos atos de 
classificação e avanço deve permanecer na escola responsável pela avaliação, à disposição dos órgãos 
do Sistema Municipal de Ensino e da parte interessada. 
Art. 16. É dever do Poder Público Municipal: 
1 - Proporcionar oportunidades de formação permanente para as professoras e professores que 
aluam nesta modalidade regular de ensino, tendo em vista a necessidade de continua qualificação do 
atendimento às peculiaridades e às especificidades caracterlsticas da EJA; 
li -Atuar para manter um quadro estável de profissionais da educação no trabalho da EJA; 
Ili - Fazer chamada pública e realizar periodicamente censos de jovens, adultos e Idosos fora da escola, 
para auxiliar no mapeamento das necessidades e contribuir para o aprimoramento da 
polltica da EJA; 
IV - Ofertar e estimular matriculas, ao longo do ano, oportunlzando o acesso e a permanência aos jovens, 
adultos e Idosos que não deram continuidade aos seus estudos, lnelusive àqueles com deficiência, 
transtornos do especlro autista e altas habilidades ou superdolação, na perspectiva da educação 
Inclusiva. 
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Art. 17. tv; turmas de Educação de Jovens e Adultos devem observar a proporção entre o número de 
alunos e a metragem mlnima das salas, respeitando o limite mínimo de 15 alunos e o mâximo de 30 
(trinta) alunos dentre os efetivamente frequentes. 
Art.18. O professor regente deve ter, no mlnimo, a licenciatura especifica para lecionar na Educação de 
Jovens e Adultos. • 
Art. 19. A formação dos professores deverá acontecer de forma permanente, continua e sistemàtica, a 
fim de garantir os objetivos educacionais desta modalidade de ensino, sendo promovida pela própria 
unidade de ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 20. tv; escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Novo Santo Antônio -PI devem adequar seu 
Projeto Pofltlco Pedagógico e Regimento Escolar à organização do ensino fundamental, na modalidade 
EJA, estabelecida nesta Resolução. 
Art. 21 . Fica revogada a Resolução CME- Nº 01/2024 de 10 de janeiro de 2024. 
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
A presente Resolução foi aprovada por unanimidade em Sessão Plenária realizada em 1 O de junho de 
2025. 
Demais conselheiros presentes na SeuAo PJen,ria: 
Suplentes 
Tilulans 
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PRESIDENTE DO CME DE NOVO SANTO ANTONIO -PI 
Homologo a Re_solução CME/ Novo Santo Antônio-PI Nº 02/2025 do Egrégio Conselho 
Muruc1pal, cm Novo Santo Antônio (PI), 10 de março de 2025. 
DIRIGENTE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
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LEI Nº 286 de 09 de Junho de 2025. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA 
MUNICIPAL ARTISTA DA TERRA", QUE 
ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DE 
INCENTIVO E VALORIZAÇÃO DOS ARTISTAS 
LOCAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Cãmara Municipal de Murici dos Portelas - PI aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 ° - Fica instituída a poUtica municipal de valorização dos artistas locais denominada 
"Programa Municipal Artista da Terra", com o Intuito de fomentar, Incentivar e valorizar a produção 
artística e cultural no ãmbito do município de Murici dos Portelas -Pi. 
Art. 2° - Torna-se obrigatória a oferta de oportunidade para "Artistas Locais" para 
apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas e Djs, em eventos que contém 
financiamento público municipal. 
Parágrafo Único - Equipara-se ao financiamento público, para fins desta lei, toda e qualquer 
disponibilização de espaços públicos, financeiro, suporte físico, estrutural, de pessoal. ou de outra 
natureza, emanado do poder público municipal, destinado à realização do evento principal. 
Art. 3°- Consideram-se "Artistas Locais" todos os grupos musicais ou de dança, bandas, 
cantores ou instrumentistas e DJs que residirem no municlpio, no caso de pluralidade de 
componentes, aquela coletividade que comtemple a maioria de integrantes que no município tenha 
sua residência. 
Art. 4°- Os artistas relacionados no Art. 3° terão que ter histórico de apresentações em 
festas e cadastro junto a Secretaria Municipal de Cultura e Eventos. 
Art. 5°- O critério de escolha dos artistas locais será de responsabilidade do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 6° - Esta Lei se aplica a todo e qualquer evento de cunho cultural, musical, educacional, 
religioso e tradicional no município. 
Art. 7° - Está Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Murici dos Portelas, Estado do Piauí, em 09 de junho de 2025. 
(iv,.,o., ~ d-,_, e..,,,_v<I, \ \,.-o ¼....1-..o., s,.k Ana Una de Carvalho Cunha Sales 
Prefeita Municipal 
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