| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 286 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA MUNICIPAL ARTISTA DA TERRA”, QUE ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO E VALORIZAÇÃO DOS ARTISTAS LOCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 114 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Junho de 2025 • Edição V CCCXXXVIII V - Desenvolvimento Sustentàvel, promovendo o debate sobre como garantir as necessidades materiais que dependem dos recursos naturais, sem comprometer a sobrevivência das gerações futuras, através de mudança de hâbito da população, bem como o desenvolvimento de atitudes éticas em relação ao meio e à sociedade; VI - Informática, contemplando o acesso ás novas tecnologlas da informação associada ás praticas sociais. Art. 12. A avaliação escolar na EJA deverá ser realizada em uma perspectiva continua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens, nos termos do art. 24, Inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em consonãncla com a proposta curricular definida ·peta escola. § 1° As avaliações devem servir como diagnóstico dos processos de aprendizagem, sendo importante instrumento para o posslvel redirecionamento das estratégias educativas. § 2° A diversidade de estratégias de avaliação deve ser utilizada para que os estudantes possam demonstrar suas aprendizagens, seus conhecimentos e saberes por diferentes meios, respeitadas as formas de expressão que lhes assegurem maior desenvoltura. Art. 13. O aproveitamento de saberes, estudos e conhecimentos adquiridos antes do ingresso nos cursos da EJA, por meio de praticas sociais e laborais, tJllm como os critérios para verificação de rendimento, escolar devem ser garantidos aos jovens, adultos e Idosos, e transformados em horas-atividades ou unidades pedagógicas a serem incorporadas ao currículo escolar do estudante. § 1° As escolas podem realizar a reclassificação de estudantes para que sejam recolocados em etapas diferentes para a qual estão indicados conforme seu histórico escolar e experiência de vida, inclusive de trabalho, por meio de avaliação para verificar as aprendizagens já consolidadas e as faltantes confonne sua proposta curricular. § 2° A avaliação de classificação deve obedecer a ritual formal de registro do processo avaliativo com deliberação do Conselho de Classe da escola sobre a decisão de qual fase ou etapa o estudante deve ser classificado. § 3" É essencial que os processos avaliativos sejam organizados de modo que o educando tenha oportunidade de expressar seus conhecimentos, podendo ser necessàrio definir mais de um momento avaliativo para que se concedam todas as oportunidades ao educando de expressar seus conhecimentos. e saberes. Art. 14. Serão adotados os procedimentos relativos à ClasslficaÇao e avanço, conforme a seguir: 1 - A classificação nos cursos da EJA será realizada: a) para educandos novos ao longo do ano letivo; b) por promoção, para educandos que cursaram com aproveitamento, a Etapa de Aprendizagem anterior na própria Unidade de Ensino; c) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; d) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e experiência do educando e permita sua inscrição no Etapa de Aprendizagem adequado. s li - O avanço possibilita a progressão dos educandos que apresentem, durante o ano letivo, conhecimento superior aos parãmetros pedagógicos estabelecidos para a Etapa de Aprendizagem que vem cursando: a) poderá avançar na primeira fase até a Etapa de Aprendizagem Ili e na segunda fase para a Etapa de Aprendizagem V; b) não poderá avançar para Etapa de Aprendizagem posterior o educando que, no ano anterior tenha sido reprovado; c) ao educando que foi aplicado o ato do Avanço não será concedido a transferência da escola antes de concluir o Etapa de Aprendizagem que está cursando, exceto em casos amparados pela legislação especifica. Art. 15. Para a utilização dos atos acima citados de classificação e reclassificação, a escola deve adotar os seguintes procedimentos: 1- Constituir um Conselho de classe composto de, no mínimo, 03 (três) representantes da equipe escolar (gestor escolar, professor e coordenador pedagógico) para avaliar o educando com base no currículo da EJA; li - Realizar avaliação com aplicação de instrumentos de lfngua portuguesa e matemática; Ili - Analisar o resultado da avaliação para definiçi!o do grau de desenvolvimento e posterior inscrição na Etapa de Aprendizagem correspondente; IV - Registrar o resultado da avaliação em ata lavrada em livro pr6pri0, cuja cópia deve ser anexada ao prontuário do educando, juntamente com todos os instrumentos avaliativos aplicados e corrigidos. Paragrafo único. Toda a documentação comprobatória do processo avallativo realizado nos atos de classificação e avanço deve permanecer na escola responsável pela avaliação, à disposição dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino e da parte interessada. Art. 16. É dever do Poder Público Municipal: 1 - Proporcionar oportunidades de formação permanente para as professoras e professores que aluam nesta modalidade regular de ensino, tendo em vista a necessidade de continua qualificação do atendimento às peculiaridades e às especificidades caracterlsticas da EJA; li -Atuar para manter um quadro estável de profissionais da educação no trabalho da EJA; Ili - Fazer chamada pública e realizar periodicamente censos de jovens, adultos e Idosos fora da escola, para auxiliar no mapeamento das necessidades e contribuir para o aprimoramento da polltica da EJA; IV - Ofertar e estimular matriculas, ao longo do ano, oportunlzando o acesso e a permanência aos jovens, adultos e Idosos que não deram continuidade aos seus estudos, lnelusive àqueles com deficiência, transtornos do especlro autista e altas habilidades ou superdolação, na perspectiva da educação Inclusiva. 6 c.,vJ..DOs s--: ,-;, +~ -~ (J ~· $ ;:::;:. ~ Art. 17. tv; turmas de Educação de Jovens e Adultos devem observar a proporção entre o número de alunos e a metragem mlnima das salas, respeitando o limite mínimo de 15 alunos e o mâximo de 30 (trinta) alunos dentre os efetivamente frequentes. Art.18. O professor regente deve ter, no mlnimo, a licenciatura especifica para lecionar na Educação de Jovens e Adultos. • Art. 19. A formação dos professores deverá acontecer de forma permanente, continua e sistemàtica, a fim de garantir os objetivos educacionais desta modalidade de ensino, sendo promovida pela própria unidade de ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 20. tv; escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Novo Santo Antônio -PI devem adequar seu Projeto Pofltlco Pedagógico e Regimento Escolar à organização do ensino fundamental, na modalidade EJA, estabelecida nesta Resolução. Art. 21 . Fica revogada a Resolução CME- Nº 01/2024 de 10 de janeiro de 2024. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A presente Resolução foi aprovada por unanimidade em Sessão Plenária realizada em 1 O de junho de 2025. Demais conselheiros presentes na SeuAo PJen,ria: Suplentes Tilulans ~ PRESIDENTE DO CME DE NOVO SANTO ANTONIO -PI Homologo a Re_solução CME/ Novo Santo Antônio-PI Nº 02/2025 do Egrégio Conselho Muruc1pal, cm Novo Santo Antônio (PI), 10 de março de 2025. DIRIGENTE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO '19arn, nPn í?,c,/,4 L ,·,,,..,, .,,_ 7 ld:OCC563815575DOOC LEI Nº 286 de 09 de Junho de 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA MUNICIPAL ARTISTA DA TERRA", QUE ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DE INCENTIVO E VALORIZAÇÃO DOS ARTISTAS LOCAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Cãmara Municipal de Murici dos Portelas - PI aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 ° - Fica instituída a poUtica municipal de valorização dos artistas locais denominada "Programa Municipal Artista da Terra", com o Intuito de fomentar, Incentivar e valorizar a produção artística e cultural no ãmbito do município de Murici dos Portelas -Pi. Art. 2° - Torna-se obrigatória a oferta de oportunidade para "Artistas Locais" para apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas e Djs, em eventos que contém financiamento público municipal. Parágrafo Único - Equipara-se ao financiamento público, para fins desta lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, financeiro, suporte físico, estrutural, de pessoal. ou de outra natureza, emanado do poder público municipal, destinado à realização do evento principal. Art. 3°- Consideram-se "Artistas Locais" todos os grupos musicais ou de dança, bandas, cantores ou instrumentistas e DJs que residirem no municlpio, no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que comtemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência. Art. 4°- Os artistas relacionados no Art. 3° terão que ter histórico de apresentações em festas e cadastro junto a Secretaria Municipal de Cultura e Eventos. Art. 5°- O critério de escolha dos artistas locais será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal. Art. 6° - Esta Lei se aplica a todo e qualquer evento de cunho cultural, musical, educacional, religioso e tradicional no município. Art. 7° - Está Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Murici dos Portelas, Estado do Piauí, em 09 de junho de 2025. (iv,.,o., ~ d-,_, e..,,,_v<I, \ \,.-o ¼....1-..o., s,.k Ana Una de Carvalho Cunha Sales Prefeita Municipal Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)