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norma nº 289/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 289 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS-PI, POLÍTICA PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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A divulgação virtual dos atos municipais
116 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Junho de 2025 • Edição V CCCXXXVIII
(Continua na próxima página)
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"'* ARA MUNICIPAi. DE 
DOS 
O•••nhondo o fut.,,o, A noel.O novo hleto, 101 
LEI Nº 289 DE 09 DE JUNHO DE 2025 
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MURI￾CI DOS PORTELAS-PI. POLITICA PÚBLICA PARA 
GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DI￾REITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Murici dos Portelas-PI aprovou, e eu, Prefeita Municipal, san￾ciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos di￾reitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e familiares, nos termos 
das diretrizes estabelecidas nesta lei. 
§1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autis￾ta (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguin￾tes características: 
1 - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal 
e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia; 
li - dificuldade de manutenção de interação social. ausê ncia ou diminuíção de recipro￾cidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais; 
Ili - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e ativida￾des, apego à rotina e necessidade de planejamento; 
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculi￾ar, podendo haver hlper ou hlporresponsivldade dos sentidos e rigidez mental. 
§ 2 ° As características elencadas no parágrafo anterior podem se apresentar em 
diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada. 
§ 3° A presente política é voltada a pessoas com autismo, síndrome de Aspenger, 
transtornos invasivos do desenvolvimento (TIO), síndrome de Rett, TDAH e TOO. 
ARA MUNICIPAi. DE 
~ndo o futuro, A nO ■ llO novo P,l t6, ol § 4° Pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com 
deficiência, para todos os efeitos legais, conforme a Lei Federal nº 12.764/2012, que 
estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista. 
Art. 2° São diretrizes da Politica Municipal para garantia, proteção e ampliação dos 
direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e familiares: 
1 - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das politicas e no atendimento 
à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; 
li - a participação da comunidade na formulação de politicas públicas voltadas para as 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, 
acompanhamento e avaliação; 
Ili - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de 
politicas públicas voltadas à efetivação de seus direitos; 
IV - a promoção, pelo Poder Público Municipal de Murici dos Portelas-PI, de campa￾nhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista; 
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espec￾tro Autista, objetivando o diagnóstico precoce. o atendimento multiprofissional e o a￾cesso a medicamentos e alimentação adequada; 
VI - o estimulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista a no merca￾do de trabalho; 
VII - o incentivo a formação e a capacitação de profissionais especializados no aten￾dimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsá￾veis; 
VIII - o apoio social e psicológico aos familiares de pessoas com TEA; 
XI - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo 
a Administração implementar politicas publicas para a garantia, proteção e ampliação 
de seus direitos; 
BRA MUNICIPAi. DE I D•••nr,on d o o 1u1 u ,o: A ._o n o vo.r,1•10 r l ol 
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades 
legais; 
XI - o respeito ao modelo médico de Transtorno do Espectro Autista e ao modelo da 
neurodiversidade; 
XII - estabelecimento de diretrizes para a educação Inclusiva, preparo pedagôgico pro￾fissional e infraestrutura adequada nas salas de aula e salas de recursos; 
Paragrafo único. A presente polltlca tem como objetivo promover a Inclusão social, 
priorizando a autonomia, protagonismo e Independência das pessoas com TEA, bem 
como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de 
mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos 
de dia9nôstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de a￾ções e projetos voltados à população com TEA, à seus familiares e cuidadores. 
Art. 3° Cabe ao Poder Público Municipal de Murici dos Portelas-PI assegurar à pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista, com prioridade, a efetivação dos direitos funda￾mentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à edu￾cação, à profissional ização, ao trabalho, à previdência social. ao diagnóstico e ao tra￾tamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à 
comunicação, a dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitá￾ria, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 12.764, de 27 
de dezembro de 2012, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e de outras 
normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 
§ 1 ° Para a efetivação dos direitos referidos neste artigo, fica a Prefeitura Municipal de 
Murici dos Portelas-PI autorizada a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito 
publico ou privado. 
§ 2° Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, 
levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Politica 
Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) e familiares ora instituída. 
§ 3° Todo atendimento à pessoa com TEA realizado na rede municipal de saúde, edu￾cação ou assistência social, publica ou privada, assim como todo dado fornecido para 
ARA MUNICIPAi. DE 
DOS 
D•••" ""n d o o ,.,,.,,a, A n o •,o novca ."1 uOrl ol 
relações de trabalho devem ser infÓrmados ao órgão competente para a atualização 
do cadastro a que se refere o parágrafo anterior. 
Art. 4° O atendimento preferencial e prioritário em e s tabelecimentos comerciais, de 
serviço e similares no Município de Murici dos Portelas, previsto na legislação Munici￾pal, estende-se à pessoa com Transtorno do Espectro Autista ( adesivos com o s(mbo￾lo doTEA ): 
Art. 5º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde. educaçã o e 
assistência social. 
Paragrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capa￾citação e atuaHzaçao em autismo. estruturado e ministrado por equipe multlproflsslo￾nal, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissi￾onais que atuam na prestação d e serviços à população com TEA, tendo como princi￾pais objetivos: 
1 - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias que promovam o atendimento 
especializado das pessoas com Transtorno do E spectro Autista nas suas dimensões 
multidisciplinar, interdisciplinar e transversal; 
li - a busca por a lternativas curriculares e metodologias mais adequadas, tanto na ca￾pacitação de agentes públicos, quanto no desenvolvimento de técnicas e metodologi￾as para o ensino estruturado de pessoas com Transtorno do Espectro Autista; 
Ili - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas 
de saúde, e ducação e ass is tência s ocial. fundamentados em práticas baseadas em 
evidências cientificas; 
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no de￾s envolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Polltlca Munlclpal . 
Art. 6º Ê assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garan tam 
a atenção Integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo a Prefeitura Mu￾nicipal de Murici dos Portelas-PI garantir: 
1 - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo: 
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A prova documental dos atos municipais
117 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Junho de 2025 • Edição V CCCXXXVIII
ARA MUNICIPAL DE 
DOS 
D•••"hondo o lutu,o, A noea,o nova-"l•t6•1ol 
li - atendimento multiprofissional, desde a infância até a velhice, realizado por profissi￾onais de: a . neurologia; b. psiquiatria; c . psicologia; d . pslcopedagogla ; e . psicoterapia 
comportamental; f. odontologia; g. fonoaudiologia; h. fisioterapia; i. Educação Flsica; j. 
terapia ocupacional, bem como outras terapias que se fizerem necessárias em cada 
caso. 
Ili - Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexis￾tentes; 
IV - Orientação nutricional e farmacêutica adequada; 
V - Orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, 
quando for o caso. 
§ 1° Para a garantia dos direitos previstos neste artigo, observar-se-á além do disposto 
nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema de 
Assistência Social - SUAS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a 
.. Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo 
e suas famílias na rede de atenção psicossoclal do Sistema Único de Saúde" do 
Ministério d a Saúde. 
§ 2° As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com 
TEA. Os serviços não devem adotar um único modelo de abordagem terapêutica. 
§ 3° Sempre que for necessária a internação da pessoa c om TEA, esta deverá ser 
feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e 
reestabelecer seu e quilíbrio. 
Art. 7° Incumbe à Prefeitura Municipal de Murici dos Portelas assegurar, criar, desen￾volver, implementar, ince ntivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA 
na rede municipal de e n sino, devendo, para tanto: 
1 - promover cursos de capacitação continuada e Inte r setorial voltados aos profissio￾nais que atuam na rede municipal d e ensino, visando a inclu são de alunos com TEA; 
li - disponibilizar e capacitar acompanhante para aluno com TEA incluído em classe 
comum do ensino regular caso comprovada a necessidade por equipe multidisciplinar 
se for o caso com os regulame ntos do PEI ( Plano Educacional Individualizado ( Lei 
ARA MUNICIPAi. DE 
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dades específicas· 
Ili - garantir suporte escolar complementar especializado no contratumo, para o aluno 
com TEA incluído e m classe comum do ensino regular; 
IV - promover a adequação da estrutura e do material escolar às necessidades educa￾cionais dos alunos com TEA; 
V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com 
TEA que a tingiram a idade adulta sem tere m s ido devidamente escolarizadas. 
VI - assegura r o acompa nhamento por profissiona l de psicopedagogia. 
§ 1° Quando for o caso, a instituição de ensino promoverá adequação ambiental, 
levando e m conta a redução d e mobilidade e a realidad e neurossensorial do educan￾do, o que pode incluir a diminuição da poluição sonora, v isual e olfativa. 
§ 2° Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação 
alte rnativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de e ns ino aos alunos com TEA. 
§ 3° A Prefeitura Municipal de Murici dos Porte las poderá firmar pa rcerias com insti￾tuições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a construção de clini￾cas- escolas, de período integral e meio período, a fim de garantir o acesso ao ensino 
das habilidades básicas de convívio social e autonomia aos indivíduos com TEA que 
não consigam frequentar classe comum do ensino regular, seja em razão do grau do 
espectro ou e m razão d as comorbidades apresentadas. 
Art. 8° É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as 
pessoas com TEA nas m ensalidades, anuidades e matriculas das instituições privadas 
de ensino localizadas no município de Murici dos Portelas-PI, as quais estão obriga￾das a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos 
mesmos termos do artigo anterior. 
Art. 9º A s p essoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo 
com s uas necessidades, ficando autorizada: 
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1 - a concessão de Isenção de pagamento de tarifa nas linhas do sistema de transporte 
coletivo de passageiros do município de Murici dos Portelas. 
li - o estaciona m ento d e v eículos que transportem pessoas com TEA, devidamente 
ide ntificados, e m todas as áreas d e estacionamento aberto ao publico, de uso publico 
ou privado de uso coletivo e em vias públicas, próximas aos acessos de circulação de 
pedestres, que estejam sinalizadas como vagas reservadas a pessoas com deficiên￾cia. 
Art. 10 A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao 
livre dese nvolvime nto da personalidade e à segurança, devendo a Prefeitura Munici￾pal de Murici dos Portelas, e m conjunto com os cidadãos d a cidade Muricienses, com￾bater toda forma de psicologia praticada e m ambito municipal. 
Parágrafo único. Entende-se por psicofobia a d iscriminação praticada contra pes￾soas com TEA, e m razão da neurodivergência, incluindo-se aqui a infantilização de 
a dultos e a aversão ao contato. 
Art. 11 A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degra￾dante praticado em âmbito municipal. 
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou 
adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste arti￾go, bem como promove rá campanhas de combate à violência física e moral praticada 
contra a pessoa com TEA. 
Art. 12 A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pes -
soas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e familiares deverá ser vinculada a 
Secretaria/Coordenadoria Municipal que trate d e Políticas Públicas para a Pessoa com 
Deficiência e Doe nça Rara, competindo-lhe o planejamento e a gestão da Politica Mu￾nicipal, a partir das seguintes atribuições: 
1 - coordenar e acompanhar a implementaçã o da Politica Municipal para garantia, pro￾teção e a mpliação dos direitos das Pessoas com Transtorno d o Espectro A utista 
(TEA) e familiares; 
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li - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, 
em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de Comunicação, entida￾des de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade; 
Ili - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentaria Anual - LOA, a fim de viabilizar a política 
ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos; 
IV - articular, coordenar e supervisionar a estruturação da Rede de Atendimento à 
Pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e proje￾tos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da 
política. 
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. 
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Murici dos Portelas, Estado do Piauí, em 09 de junho de 
2025. 
~ d-,., C..,.,,.vo, \ ~ tu.~ 
Ana Lina de Carvalho Cunha Sales 
Prefeita Municipal 
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