| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS-PI, POLÍTICA PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 116 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Junho de 2025 • Edição V CCCXXXVIII (Continua na próxima página) ld:0471C2AF2439D01A "'* ARA MUNICIPAi. DE DOS O•••nhondo o fut.,,o, A noel.O novo hleto, 101 LEI Nº 289 DE 09 DE JUNHO DE 2025 INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS-PI. POLITICA PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Murici dos Portelas-PI aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e familiares, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei. §1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características: 1 - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia; li - dificuldade de manutenção de interação social. ausê ncia ou diminuíção de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais; Ili - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento; IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hlper ou hlporresponsivldade dos sentidos e rigidez mental. § 2 ° As características elencadas no parágrafo anterior podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada. § 3° A presente política é voltada a pessoas com autismo, síndrome de Aspenger, transtornos invasivos do desenvolvimento (TIO), síndrome de Rett, TDAH e TOO. ARA MUNICIPAi. DE ~ndo o futuro, A nO ■ llO novo P,l t6, ol § 4° Pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme a Lei Federal nº 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Art. 2° São diretrizes da Politica Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e familiares: 1 - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das politicas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; li - a participação da comunidade na formulação de politicas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; Ili - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de politicas públicas voltadas à efetivação de seus direitos; IV - a promoção, pelo Poder Público Municipal de Murici dos Portelas-PI, de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista; V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce. o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada; VI - o estimulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista a no mercado de trabalho; VII - o incentivo a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o apoio social e psicológico aos familiares de pessoas com TEA; XI - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo a Administração implementar politicas publicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos; BRA MUNICIPAi. DE I D•••nr,on d o o 1u1 u ,o: A ._o n o vo.r,1•10 r l ol X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais; XI - o respeito ao modelo médico de Transtorno do Espectro Autista e ao modelo da neurodiversidade; XII - estabelecimento de diretrizes para a educação Inclusiva, preparo pedagôgico profissional e infraestrutura adequada nas salas de aula e salas de recursos; Paragrafo único. A presente polltlca tem como objetivo promover a Inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e Independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de dia9nôstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, à seus familiares e cuidadores. Art. 3° Cabe ao Poder Público Municipal de Murici dos Portelas-PI assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissional ização, ao trabalho, à previdência social. ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, a dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. § 1 ° Para a efetivação dos direitos referidos neste artigo, fica a Prefeitura Municipal de Murici dos Portelas-PI autorizada a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito publico ou privado. § 2° Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Politica Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e familiares ora instituída. § 3° Todo atendimento à pessoa com TEA realizado na rede municipal de saúde, educação ou assistência social, publica ou privada, assim como todo dado fornecido para ARA MUNICIPAi. DE DOS D•••" ""n d o o ,.,,.,,a, A n o •,o novca ."1 uOrl ol relações de trabalho devem ser infÓrmados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o parágrafo anterior. Art. 4° O atendimento preferencial e prioritário em e s tabelecimentos comerciais, de serviço e similares no Município de Murici dos Portelas, previsto na legislação Municipal, estende-se à pessoa com Transtorno do Espectro Autista ( adesivos com o s(mbolo doTEA ): Art. 5º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde. educaçã o e assistência social. Paragrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atuaHzaçao em autismo. estruturado e ministrado por equipe multlproflsslonal, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação d e serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos: 1 - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias que promovam o atendimento especializado das pessoas com Transtorno do E spectro Autista nas suas dimensões multidisciplinar, interdisciplinar e transversal; li - a busca por a lternativas curriculares e metodologias mais adequadas, tanto na capacitação de agentes públicos, quanto no desenvolvimento de técnicas e metodologias para o ensino estruturado de pessoas com Transtorno do Espectro Autista; Ili - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, e ducação e ass is tência s ocial. fundamentados em práticas baseadas em evidências cientificas; IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no des envolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Polltlca Munlclpal . Art. 6º Ê assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garan tam a atenção Integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo a Prefeitura Municipal de Murici dos Portelas-PI garantir: 1 - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo: Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 117 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Junho de 2025 • Edição V CCCXXXVIII ARA MUNICIPAL DE DOS D•••"hondo o lutu,o, A noea,o nova-"l•t6•1ol li - atendimento multiprofissional, desde a infância até a velhice, realizado por profissionais de: a . neurologia; b. psiquiatria; c . psicologia; d . pslcopedagogla ; e . psicoterapia comportamental; f. odontologia; g. fonoaudiologia; h. fisioterapia; i. Educação Flsica; j. terapia ocupacional, bem como outras terapias que se fizerem necessárias em cada caso. Ili - Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes; IV - Orientação nutricional e farmacêutica adequada; V - Orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o caso. § 1° Para a garantia dos direitos previstos neste artigo, observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema de Assistência Social - SUAS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a .. Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossoclal do Sistema Único de Saúde" do Ministério d a Saúde. § 2° As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA. Os serviços não devem adotar um único modelo de abordagem terapêutica. § 3° Sempre que for necessária a internação da pessoa c om TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu e quilíbrio. Art. 7° Incumbe à Prefeitura Municipal de Murici dos Portelas assegurar, criar, desenvolver, implementar, ince ntivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na rede municipal de e n sino, devendo, para tanto: 1 - promover cursos de capacitação continuada e Inte r setorial voltados aos profissionais que atuam na rede municipal d e ensino, visando a inclu são de alunos com TEA; li - disponibilizar e capacitar acompanhante para aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular caso comprovada a necessidade por equipe multidisciplinar se for o caso com os regulame ntos do PEI ( Plano Educacional Individualizado ( Lei ARA MUNICIPAi. DE DOS O•••nt,ondo o fuu,,o; A no,,o novo_t,l,to, 101 dades específicas· Ili - garantir suporte escolar complementar especializado no contratumo, para o aluno com TEA incluído e m classe comum do ensino regular; IV - promover a adequação da estrutura e do material escolar às necessidades educacionais dos alunos com TEA; V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que a tingiram a idade adulta sem tere m s ido devidamente escolarizadas. VI - assegura r o acompa nhamento por profissiona l de psicopedagogia. § 1° Quando for o caso, a instituição de ensino promoverá adequação ambiental, levando e m conta a redução d e mobilidade e a realidad e neurossensorial do educando, o que pode incluir a diminuição da poluição sonora, v isual e olfativa. § 2° Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alte rnativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de e ns ino aos alunos com TEA. § 3° A Prefeitura Municipal de Murici dos Porte las poderá firmar pa rcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a construção de clinicas- escolas, de período integral e meio período, a fim de garantir o acesso ao ensino das habilidades básicas de convívio social e autonomia aos indivíduos com TEA que não consigam frequentar classe comum do ensino regular, seja em razão do grau do espectro ou e m razão d as comorbidades apresentadas. Art. 8° É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas m ensalidades, anuidades e matriculas das instituições privadas de ensino localizadas no município de Murici dos Portelas-PI, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do artigo anterior. Art. 9º A s p essoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com s uas necessidades, ficando autorizada: ARA MUNICIPAi. DE DOS O•••nt,ondo o lu1 .. ro, A no •,o novo_t,lnOrlol 1 - a concessão de Isenção de pagamento de tarifa nas linhas do sistema de transporte coletivo de passageiros do município de Murici dos Portelas. li - o estaciona m ento d e v eículos que transportem pessoas com TEA, devidamente ide ntificados, e m todas as áreas d e estacionamento aberto ao publico, de uso publico ou privado de uso coletivo e em vias públicas, próximas aos acessos de circulação de pedestres, que estejam sinalizadas como vagas reservadas a pessoas com deficiência. Art. 10 A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre dese nvolvime nto da personalidade e à segurança, devendo a Prefeitura Municipal de Murici dos Portelas, e m conjunto com os cidadãos d a cidade Muricienses, combater toda forma de psicologia praticada e m ambito municipal. Parágrafo único. Entende-se por psicofobia a d iscriminação praticada contra pessoas com TEA, e m razão da neurodivergência, incluindo-se aqui a infantilização de a dultos e a aversão ao contato. Art. 11 A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal. Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promove rá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA. Art. 12 A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pes - soas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e familiares deverá ser vinculada a Secretaria/Coordenadoria Municipal que trate d e Políticas Públicas para a Pessoa com Deficiência e Doe nça Rara, competindo-lhe o planejamento e a gestão da Politica Municipal, a partir das seguintes atribuições: 1 - coordenar e acompanhar a implementaçã o da Politica Municipal para garantia, proteção e a mpliação dos direitos das Pessoas com Transtorno d o Espectro A utista (TEA) e familiares; R~MUNICIPAL~ • .DOS _ ... D•••nhondo o lutvro,: A no,'1,0 novo.hltt6rlol li - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de Comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade; Ili - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentaria Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos; IV - articular, coordenar e supervisionar a estruturação da Rede de Atendimento à Pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Murici dos Portelas, Estado do Piauí, em 09 de junho de 2025. ~ d-,., C..,.,,.vo, \ ~ tu.~ Ana Lina de Carvalho Cunha Sales Prefeita Municipal Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)