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norma nº 290/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 290 / 2025
Date 2025-05-09
Ementa"INSTITUI a Política Pública de Direitos e Garantias da Pessoa com Fibromialgia no Município de Murici dos Portelas, Estado do Piauí, assim como dispõe da redução de jornada de trabalho para Servidores Públicos Municipais com Fibromialgia e dá outras providências."
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A divulgação virtual dos atos municipais
118 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Junho de 2025 • Edição V CCCXXXVIII
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LEI Nº 290 DE 09 DE JUNHO DE 2025 
INSTITUI a Política Pública de Direitos e Garantias 
da Pessoa com Fibromialgia no Município de Murici 
dos Portelas, Estado do Piauí, assim como dispõe 
da redução de jornada de trabalho para Servidores 
Públicos Municipais com Fibromialgia e dá outras 
providências. 
A Cãmara Municipal de Murici dos Portelas - PI aprovou e eu, Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte Lei 
Art. 1.° Fica instituída, no âmbito do município de Murici dos Portelas-PI, a Política 
Pública de Direitos e Garantias da Pessoa com Fibromialgia. 
Art. 2. 0 São diretrizes da Política Pública de Direitos e Garantias da Pessoa com Fi￾bromialgia: 
1 - respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e 
de liberdade às pessoas com fibromialgia para fazerem as próprias escolhas; 
li - promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com fibromial￾gia, visando ao enfrentamento de estigmas e preconceitos; 
Ili - garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e 
assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar; 
IV - diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos 
terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de 
autonomia e ao exercício da cidadania; 
V - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas com fibro￾mialgia; 
VI - promoção da equidade; 
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VII - participação da comunidàde na formulação das políticas públicas para a 
área, bem como o exercício do controle social na sua implantação, acompanhamento 
e avaliação. 
Art. 3 .0 São direitos da pessoa com fibromialgia: 
1 - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da persona￾lidade, a segurança e o lazer; 
li - a proteção contra qualquer forma de discriminação, abuso e exploração; 
Ili - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas 
necessidades de saúde, incluindo: 
a) diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
b) atendimento multidisciplinar e multlproflsslonal; 
c) acesso a medicamentos; 
d) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante; 
b) à moradia; 
c) ao mercado de trabalho: 
d) à previdência social; 
e) ao transporte. 
Art. 4. 0 Deverão ser afixadas, em local visível ao público, placas Informativas contendo 
inscrição sucinta indicadora do atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia, 
indicando as Leis nº 14.233/2021 e 14.507/2023. 
Parágrafo único. O atendimento preferencial à pessoa com fibromialgia far- se￾á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimento exclusi￾vos. quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas também pela garantia de a￾Aillicl 
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cesso preferencial no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis 
para o atendimento ao público em geral. 
Art. 5.° Fica assegurada à pessoa com fibromialgia a possibilidade de utilização das 
vagas reservadas às pessoas com deficiência, com comprometimento de mobilidade, 
em áreas de estacionamento aberto ao público, áreas de uso público ou estaciona￾mento privado de uso coletivo, bem como nas vias públicas do município de Murici dos 
Portelas-PI. 
Parágrafo único. Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem 
exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada 
e fornecida pelo órgão de trânsito, que disciplinará suas características e condições de 
uso. 
Art. 6.° Fica assegurada a redução de até vinte horas na jornada semanal para servi￾dores públicos do Município de Murici dos Portelas-PI, portadores de fibromialgia. 
§ 1° A redução e a avaliação periódica será condicionada à comprovação de 
necessidade por parte de Médico Perito vinculado ao MuriciPrev, através de Laudo; 
§ 2°A redução de jornada sobre a qual versa esta Lei não acarretará prejuízo à 
remuneração ou compensação de horas. 
Art. 7. 0 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamen￾tárias próprias. 
Art. 8.0 Esta Lei entra em vigor após a publicação oficial. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Murici dos Portelas, Estado do Piauí, em 09 de 
junho de 2025. 
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bre,, 
Ana Una de Carvalho Cunha Sele$ 
Prefeita Municipal 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA DO PIAUI- PI 
C.N.P.J: 41.522.384/0001-90 
AV. MIGUELINO BRAGA, S/Nº - BAIRRO-CENTRO- FARTURA DO PIAUI 
CEP: 64788-000 - e-mail: cplfarturadopiaui@outlook.com 
Extrato do Contrato n2. 058/2025 
Processo Administrativo n2 054/2025 
Dispensa de Licitação n2 036/2025 
Contrato CPlf P n2 058/2025 
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ - PI, situado na Avenida Miguelino Braga s/n - Centro 
- Fartura do Piauí - PI, inscrito no CNPJ n2 41.522.384/0001-90 // CONTRATADA: SOUSA GOMES 
DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA, estabelecida na Rua Capitão Aureliano 0ias, N° 344, 
Sala 2, CEP: 64.795-000, Caracol-PI, Inscrita no CNPJ n' 45.167.047/0001-82.// OBJETO: CONTRATAÇÃO 
DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS DESTINADOS A ATENDER AS 
DEMANDAS 0A SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE OE FARTURA DO PIAUÍ· PI. // PRAZO DE VIGENCIA: 31 
de dezembro de 2025. // VALOR CONTRATADO: R$ 28.255,00 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco 
rea is). // DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA; FMS, SMS, PAB, ISS, ICMS, FPM E RECURSOS PROPRIOS. // 
Fundamentação Legal: Art. 75, Inciso li, da Lei 14.133/2021 //SIGNATÁRIOS: Orlando Costa Campinho Braga 
- CPF - 275.064.523-91 e Mirella de Sousa Gomes CPF 055.442.943-80. 
Fartura do Piauí - PI, 10 de junho de 2025. 
Carmesilva dos Passos Santos 
Agente de Contratação 
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