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norma nº 1/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaInstitui e regulamenta o pagamento do Componente de Vínculo e Acompanhamento e do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMulti) no âmbito do Município de Murici dos Portelas - PI e dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
166 Ano XXIV • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 09 de Março de 2026 • Edição V DXXIV
(Continua na próxima página)
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LEI Nº 306/2026 
Institui e regulamenta o pagamento do 
Componente de Vínculo e Acompanhamento e do 
Componente de Qualidade para as Equipes de 
Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal 
(eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMulti) no 
âmbito do Município de Murici dos Portelas - PI e 
dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE MURICI DOS PORTELAS, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1 ° Fica instituído, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 1 O de abril de 2024, 
o pagamento do Componente de Vínculo e Acompanhamento e do Componente de 
Qualidade às Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e 
Equipes Multiprofissionais (eMulti). 
Art. 2° O pagamento do Componente de Vínculo e Acompanhamento, que visa 
estimular a qualificação do cadastro, a reorganização da Atenção Primária no território 
e a melhoria do atendimento à população, será destinado aos Agentes Comunitários 
de Saúde e aos profissionais que realizam o acompanhamento, monitoramento e 
avaliação dos respectivos componentes, para cumprimento dos indicadores em 
avaliação quadrimestral. 
Parágrafo único. A divisão do Componente de Vínculo e Acompanhamento ocorrerá 
em percentual do valor destinado ao Município de Murici dos Portelas-PI, conforme o 
Anexo li da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, podendo sofrer 
variações quadrimestrais conforme a classificação obtida em ótimo, bom, suficiente e 
regular com impacto financeiro no quadrimestre subsequente com percentual 
destinado à manutenção dos serviços, conforme detalhamento na tabela anexa a esta 
Lei. 
Art. 3° O pagamento do Componente de Qualidade, que visa estimular o alcance dos 
indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e 
da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde, será destinado 
aos profissionais vinculados às respectivas equipes descritas no art. 1 º que 
contribuam diretamente para a avaliação quadrimestral da qualidade, com produção 
registrada no Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde (SIAPS), 
conforme os temas dos indicadores em saúde descritos no Anexo V da Portaria 
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. 
§ 1° A divisão do Componente de Qualidade ocorrerá em percentual dos valores 
destinados a cada equipe e respectiva modalidade, conforme o Anexo XCIX-B à 
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017 alterado pela Portaria GM/MS Nº 
9.591, de 22 de dezembro de 2025, com percentual destinado à manutenção dos 
serviços, conforme detalhamento constante na tabela anexa a esta Lei. 
§ 2° O pagamento aos profissionais estará condicionado ao efetivo recebimento dos 
recursos pelo Ministério da Saúde, podendo sofrer variações quadrimestrais 
conforme a classificação obtida em ótimo, bom, suficiente e regular, com impacto 
financeiro no quadrimestre subsequente. 
Art. 4° A parcela adicional de cada ciclo anual, que considera a média do alcance dos 
resultados do ano, será destinada integralmente ao financiamento de Educação 
Permanente e Educação Continuada conforme descrito na Nota Informativa nº 
8/2025-CGSB/DESCO/SAPS/MS e Nota Informativa nº 4/2025-
CGSB/DESCO/SAPS/MS para garantir qualificação técnica, aprimoramento das 
práticas assistenciais, fomentar a aprendizagem colaborativa e o fortalecimento de 
práticas integradas dentro da APS. 
Art. 5° O pagamento aos profissionais estará condicionado ao efetivo recebimento 
dos recursos pelo Ministério da Saúde, podendo sofrer variações quadrimestrais 
conforme a classificação obtida em ótimo, bom, suficiente e regular, com impacto 
financeiro no quadrimestre subsequente. 
Art. 6° A apuração e classificação dos resultados dos Componentes de Vínculo e 
Acompanhamento e de Qualidade ocorrerão de forma quadrimestral, conforme a 
metodologia oficial de cálculo publicada pelo Ministério da Saúde, incluindo regras, 
fórmulas, pesos, parâmetros e critérios técnicos definidos em normas federais. 
Ç> --· "' 
Parágrafo único. A equipe que, em determinado quadrimestre, obtiver classificação 
Regular não fará jus ao recebimento do incentivo financeiro no quadrimestre 
subsequente, permanecendo suspenso até que atinja classificação Suficiente, Bom 
ou Ótimo, hipótese em que o pagamento ocorrerá com acréscimo ou decréscimo 
proporcional à respectiva classificação, conforme os parâmetros financeiros definidos 
pelo Ministério da Saúde. 
Art. 7° O profissional não fará jus ao recebimento do Componente de Qualidade e do 
Componente de Vínculo e Acompanhamento, em virtude da ausência de produção, 
nas seguintes situações: 
1 - Licença médica por tempo indeterminado; 
li - Licença-maternidade; 
Ili - Férias por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, durante o mês 
de referência; 
IV - Atestado médico por período igual ou superior a 1 O dias, consecutivos ou 
não; 
V - Acompanhamento de familiar para tratamento de saúde e/ou consulta 
médica por período igual ou superior a 10 dias; 
VI - Desvio de função e/ou cargo; 
VII - Faltas injustificadas iguais ou superiores a 3 dias. 
Parágrafo único. Não fará jus ao recebimento de nenhum dos componentes o 
profissional médico bolsista do Programa Mais Médicos, sendo o respectivo 
percentual destinado à manutenção. 
Art. 8° As Coordenações das equipes eSF, eSB e eMulti ficam autorizadas a realizar 
e comunicar ao Departamento Financeiro, dedução de 25% do incentivo destinado ao 
profissional, no mês vigente, caso não compareça as reuniões convocadas por seus 
superiores com a finalidade de planejamento, monitoramento, capacitações, 
atividades coletivas e atividades de mobilização social promovidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. Para comprovação da presença ou ausência do profissional, deverá 
haver lista de frequência ou registro em ata assinada pelos presentes, não sendo 
aceitas assinaturas posteriores. 
Art. 9° O conjunto de indicadores dos referidos componentes, publicados por meio de 
Notas Técnicas pelo Ministério da Saúde, deverão ser observados na atuação das 
equipes eSF, eSB e eMulti para o adequado cumprimento dos parâmetros e metas. 
Art. 10 A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente, conforme os 
requisitos e regras disciplinados pelo Ministério da Saúde, e os resultados serão 
disponibilizados no quadrimestre subsequente. 
Parágrafo único. Os pagamentos dos componentes desta Lei ocorrerão de acordo 
com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, considerando as normas 
estabelecidas pelo Ministério da Saúde. 
Art. 11 O incentivo de que trata esta Lei não se incorporará ao vencimento, não 
integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para 
quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. 
Parágrafo único. O repasse será interrompido ou cancelado caso o programa do 
Ministério da Saúde seja desativado ou extinto. 
Art. 12 Eventuais alterações normativas pelo Ministério da Saúde quanto ao incentivo 
ora instituído serão regulamentadas, no que couber, por ato próprio do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 13 O pagamento correrá por conta das dotações orçamentárias já existentes, 
oriundas de recursos federais transferidos pelo Ministério da Saúde. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Murici dos Portelas - PI, 04 de março de 2026 
ANALINADE 
CARVALHO CUNH ALES:00980857350 
SALES:00980857J :~ 3•00: 2026.03.06 o9:20,31 
Ana Lina de Carvalho Cunha Sales 
Prefeita Municipal de Murici dos Portelas - PI 
23 Anos
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
167 Ano XXIV • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 09 de Março de 2026 • Edição V DXXIV
ANEXOI 
PERCENTUAL PARA PAGAMENTO DO COMPONENTE DE VINCULO 
E ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL 
Percentual do Componente de Vinculo e Acompanhamento Territorial 
Classificação Percentual destinado aos 
Profissionais 
Percentual destinado a 
Manutenção 
38,2% 61,83 
PERCENTUAL DESTINADO POR CATEGORIA CARGO OU FUNCÃO 
... .. 
29 Agente Comunitário de Saúde 24,2% 
07 1 Coordenadores para monitoramento 1 14,0% 
Total 38,2% 
ANEXOU 
PERCENTUAL PARA PAGAMENTO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA EQUIPES 
DE SAÚDE DA FAMILIA - eSF; EQUIPES DE SAÚDE BUCAL - eSB E EQUIPE 
MULTI PROFISSIONAL - eMulti. 
•• 
-
-
PROFISSIONAIS INTEGRANTES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMILIA 
Percentual 
Classificação 
Componente de Qualidade eSF 
Percentual destinado aos 
Profissionais 
60% 
Percentual destinado a 
Manutenção 
40% 
PERCENTUAL DESTINADO POR CATEGORIA . CARGO OU FUNCÃO 
. .. .. .... .. .. . ... .. .. . .. . .. 05 1 Médicos (as) 25,8% 
05 1 Enfenmeiros (as) 25,8% 
05 Técnicos (as) de Enfenmagem 8,3% 
Total 60,0% 
PROFISSIONAIS INTEGRANTES DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL .. • ··-·•■■ ·· • ª 11::..• ,. lr,;t• ª : 
Classificação Valor total Percentual destinado aos Percentual destinado a 
recebido Profissionais Manutenção 
Suficiente R$ 11.250,00 
1 
BOM R$ 15.000,00 60% 40% 
otlmo R$ 18.750,00 
PERCENTUAL DESTINADO POR CATEGORIA, CARGO OU FUN ÃO 
Quantidade Categoria. Cargo ou Função .. .. 
• 
-
05 Cirurgião-Dentista 40% 
05 Técnico ou Auxiliar de Saúde Bucal 20% 
Total 60,0% 
PROFISSIONAIS INTEGRANTES DA EQUIPE MUL TIPROFISSIONAL 
Percentual do Componente de Qualidade eMult1 
Classificação Valor total 
recebido 
Suficiente R$ 3.000,00 
Percentual destinado aos 
Profissionais 
80% 
imo -~_R_ $ 6.000,0_0_~_ 
Percentual destinado a 
Manutenção 
20% 
PERCENTUAL DESTINADO POR CATEGORIA, CARGO OU FUNÇÃO 
1,:;1t• .. .. .... .. . . . . .. .. 03 Fisioterapeuta 30% 
01 L Nutricionista 1 10% 
01 Psicólogo (a) 10% 
01 1 Assistente Social 10% 
01 Fonoaudiólogo (a) 10% 
01 1 Profissional de Educação Física 10% 
Total 80,0% -
-
ld:OCC56C6A6030D1FB 
' L e i nº307 /2026 
CONCED E REA JUST E DO PISO SALARIAL 
A O S PROF ISSIONAI S DO MAGIST É RIO D A 
REDE M UNI C IPAL D E ENSI NO PA RA O 
ANO D E 2026 E D Á O UTRAS 
PROV ID~NCIAS. 
A P REFEITA M UNICIPAL D E MURICI DOS PORTELAS, Estado do Piauí, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas p e la Lei Orgân ica d o Município, FAZ SABER 
que a Câmara M u nicipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
Classe 
A 
A 
A 
A 
A 
A 
A 
A 
SL 
SL 
SL 
SL 
SL 
SL 
SL 
SL 
SE 
SE 
SE 
SE 
SE 
SE 
SE 
SE 
5M 
5M 
5M 
5M 
5M 
5M 
5M 
5M 
5D 
5D 
5D 
50 
50 
5D 
5D 
5D 
Art. 1 ° - F ica concedido, aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino, 
o reajuste d o piso alarial dos profissionai do magistério da educação básica para o 
ano de 2026, na forma da Medida Provisória 1.334, d e 21 de j ane iro de 2026, que 
a lte rou a Lei Federal 11.738/2008, em percentual de 5,4 (cinco vírgula q uatro po r 
cento). 
Parágrafo ú n ico - A i.mplan tação do percentual d e reajuste de que trata o caput deste 
artigo respeita a carga horá ria e as progressões horizontais e verticais dos cargos, 
observando a legislação m unicipal que regulamenta a carreira do magistério públ ico 
local, conforme valores representados pelo Anexo Único desta lei . 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua p ub licação, retroagindo seus efeitos 
a 02 de janeiro de 2026, revogando as disposições em contrário. 
Gabinete da P refeita M unicipal de Murici dos Portelas - Estado do Piauj, em 04 de 
m arço de 2026. 
ANA UNA DE Assinêldodeformêldigltêl l porANA 
CARVALHO CUNHA ~~L~i~~~~~i;;:,cuNHA 
SALES:0O98085735O Dados, 2026.03.06 09,20,00-03·00· 
ANA L I NA D E C ARVALHO CUNHA SALES 
Prefeita Munic ipa l 
ESTADO 00 PIA UI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURICI DOS PORTELAS 
ANEXO Ú NICO 
Professor 20 horas Pr o fessor 4 0 horas 
Nlvel Re muneraçlo Classe Nlvel Remuneraçlo 
1 R$ 2.575,85 A 1 R$ S.151,70 
li R$ 2 .704,64 A li R$ S.409,28 
Ili R$ 2 .839.87 A Ili R$ S .679.75 
IV R$ 2 .981,87 A IV R$ 5 .963,74 
V R$ 3 .130,96 A V R$ 6 .261,92 
VI R$ 3.287,51 A VI R$ 6.575, 0 2 
V II R$ 3.451,88 A V II R$ 6.903,77 
V III R$ 3.624,48 A V III R$ 7 .248, 96 
1 R$ 2.833,43 SL 1 R$ 5 .666,87 
li R$ 2.975, 1 1 SL li R$ 5 .950,21 
Ili R$ 3 .123,86 SL Ili R$ 6.247,72 
IV R$ 3.280.05 SL IV RS 6.560111 
V RS 3 .444,06 SL V RS 6.888111 
VI R$ 3 .616,26 SL V I RS 7 .232,52 
VII R$ 3 .797,07 SL V II R$ 7 .594,15 
VIII R$ 3.986,93 SL VIII R$ 7.973,85 
1 R$ 3 .116,78 SE 1 R$ 6.233,56 
li R$ 3 .272,62 SE li R$ 6.545,23 
Ili R$ 3.436,25 SE Ili R$ 6 .872, 50 
IV R$ 3.608,06 SE IV R$ 7 .216, 12 
V R$ 3.788,46 SE V R$ 7 .576,93 
VI R$ 3 .977, 89 SE VI R$ 7 .955,77 
V II R$ 4 .176, 7 8 SE V II R$ 8 .353, 56 
V III R$ 4.385, 62 SE VIII R$ 8.n1, 24 
1 R$ 3.428,46 SM 1 R$ 6.856,91 
li R$ 3.599,88 SM li R$ 7 .199, 76 
Ili RS 3 .n9,87 SM Ili RS 7 .559 , 74 
IV R$ 3.968,87 SM IV R$ 7.937,73 
V R$ 4 .167,31 SM V R$ 8.334 ,62 
VI R$ 4.375,67 SM V I R$ 8.751, 35 
VII R$ 4.594 ,46 SM VII R$ 9 .188, 92 
V III R$ 4 .824 , 18 SM VIII R$ 9.648, 36 
1 R$ 3 .771,30 5D 1 R$ 7 .542,60 
li R$ 3 .959,87 5D li R$ 7.9 19,73 
Ili R$ 4 .157,86 5D Ili R$ 8.315,72 
IV R$ 4 .365, 75 50 IV R$ 8 .731, 5 1 
V R$ 4 .584.04 50 V R$ 9 .168108 
VI RS 4 .813,24 5D VI RS 9 .626,48 
VII R$ 5.053,90 5D VII RS 10.10 7,81 
VIII R$ 5.306,60 5D VIII R$ 10.613,20 
23 Anos
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