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materia nº 11/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaInstitui a "Gratificação de Incentivo ao Mérito" no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Publica Municipal de Ensino de União (PI).
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia P

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA DE UNIÃO 
Projeto de Lei 011/2023, de 9 de março de 2023. 
Institui a "Gratificação de Incentivo ao 
Mérito" no âmbito das Escolas de 
Ensino Fundamental Regular da Rede 
Pública Municipal de Ensino de União 
(PI). 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO, ESTADO DO PIAUÍ 
Faço saber que a Câmara Municipal de União aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído a "Gratificação de Incentivo ao Mérito", no âmbito 
Escolas de Ensino Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de União. 
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, todas as Escolas da Educação 
Infantil e do Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de União 
estarão inscritas automaticamente na "Gratificação de Incentivo ao Mérito", com 
exceção daquelas que não apresentarem nota no último Índice de Desenvolvimento 
da Educação Básica - IDEB. 
Art. 2° A "Gratificação de Incentivo ao Mérito" consiste na premiação 
pecuniária aos Professores (efetivos e temporários), Diretores e Coordenadores 
Pedagógicos, pelos esforços desprendidos para a melhoria da qualidade do ensino 
das escolas municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. 
§ 1º Tem por finalidade motivar todos os profissionais do magistério para a 
melhoria da prática docente e elevação do desempenho acadêmico dos alunos. 
§ 2° Para efeito desta Lei, são considerados profissionais do magistério: 
diretor, professores do quadro efetivo e em exercício da docência e coordenadores 
pedagógicos. 
Art. 3° O Processo de Alfabetização do li Período da Educação Infantil. do 1° 
e 2° anos do Ensino Fundamental será aferido pela Nota Escolar de Attabetização -
NEA, calculado e divulgado periodicamente pela SEMED, a partir dos dados das 
avaliações de rede (leitura e escrita) e do fluxo escolar. 
Parágrafo único A Nota Escolar de Alfabetização - NEA será utihzado para 
fins de premiação, conforme critérios definidos em regulamentação para execução do 
que trata esta lei. 
Art. 4º A "Gratificação de Incentivo ao Mérito" de que trata esta Lei, 
concede aos profissionais do magistério lotados nas Unidades de Ensino Gratificação 
em dinheiro, implantado em contra-cheque, a partir dos resultados da NEA e IDEB, 
conforme critérios definidos em regulamentação específica. 
§ 1º Serão contemplados somente os profissionais do magistério que tenham 
o mínimo de 6 (seis) meses de efetivo exercício e cumulativamente ter participado 
diretamente de, pelo menos, 90% da carga horária letiva do ano de aplicação da 
avaliação externa. 
§ 2° Os profissionais do magistério que durante o período letivo forem 
removidos, farão jus ao Gratificação da unidade de ensino em que ele esteve lotado 
em período igual ou superior a 06 (seis) meses, durante o ano de aplicação da 
avaliação externa. 
Art. 5° A Gratificação de que trata o art. 4°, desta Lei será estabelecido da 
seguinte maneira: 
1 - A Gratificação referente ao NEA e IDEB será até R$ 10.800,00 (dez mil e 
oitocentos reais) para o profissional com carga horária de 40 horas semanais; e até 
R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para o profissional com carga horária de 
20 horas semanais, de acordo com a categoria de premiação da Unidade Escolar, 
distribuídos em 12 (doze) parcelas, com o pagamento da primeira parcela em até 60 
(sessenta) dias a contar da divulgação da relação das Unidades de Ensino 
contempladas, publicada pela SEMED. 
li - Para os diretores e coordenadores lotados nas Unidades de Ensino que 
possua NEA e IDEB, o valor da Gratificação será calculado de acordo com a média 
dos percentuais referentes às categorias alcançadas em cada uma das avaliações 
que a Unidade de Ensino participa. O valor da Gratificação será recalculado a cada 
divulgação do resultado do IDEA e do IDEB. 
Art. 6° Todos os profissionais referidos no parágrafo único, do art. 2º, desta 
Lei, poderão recorrer do resultado da premiação, de que trata esta Lei, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de divulgação da relação das Unidades 
de Ensino contempladas, publicada pela SEMED. 
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta dos recursos 
orçamentários do Tesouro Municipal de União, destinado à Educação, na forma da 
legislação específica em vigência. 
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de 
Educação. 
'I 
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que 
couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua 
publicação. 
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de União (PI), em 9 de março de 2023 . 
. / ~ ~~ ~ 
GUSTAVO CONDE MEDEIROS ~ 
Prefeito Municipal 

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