ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA DE UNIÃO
Projeto de Lei 011/2023, de 9 de março de 2023.
Institui a "Gratificação de Incentivo ao
Mérito" no âmbito das Escolas de
Ensino Fundamental Regular da Rede
Pública Municipal de Ensino de União
(PI).
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de União aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a "Gratificação de Incentivo ao Mérito", no âmbito
Escolas de Ensino Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de União.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, todas as Escolas da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de União
estarão inscritas automaticamente na "Gratificação de Incentivo ao Mérito", com
exceção daquelas que não apresentarem nota no último Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica - IDEB.
Art. 2° A "Gratificação de Incentivo ao Mérito" consiste na premiação
pecuniária aos Professores (efetivos e temporários), Diretores e Coordenadores
Pedagógicos, pelos esforços desprendidos para a melhoria da qualidade do ensino
das escolas municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
§ 1º Tem por finalidade motivar todos os profissionais do magistério para a
melhoria da prática docente e elevação do desempenho acadêmico dos alunos.
§ 2° Para efeito desta Lei, são considerados profissionais do magistério:
diretor, professores do quadro efetivo e em exercício da docência e coordenadores
pedagógicos.
Art. 3° O Processo de Alfabetização do li Período da Educação Infantil. do 1°
e 2° anos do Ensino Fundamental será aferido pela Nota Escolar de Attabetização -
NEA, calculado e divulgado periodicamente pela SEMED, a partir dos dados das
avaliações de rede (leitura e escrita) e do fluxo escolar.
Parágrafo único A Nota Escolar de Alfabetização - NEA será utihzado para
fins de premiação, conforme critérios definidos em regulamentação para execução do
que trata esta lei.
Art. 4º A "Gratificação de Incentivo ao Mérito" de que trata esta Lei,
concede aos profissionais do magistério lotados nas Unidades de Ensino Gratificação
em dinheiro, implantado em contra-cheque, a partir dos resultados da NEA e IDEB,
conforme critérios definidos em regulamentação específica.
§ 1º Serão contemplados somente os profissionais do magistério que tenham
o mínimo de 6 (seis) meses de efetivo exercício e cumulativamente ter participado
diretamente de, pelo menos, 90% da carga horária letiva do ano de aplicação da
avaliação externa.
§ 2° Os profissionais do magistério que durante o período letivo forem
removidos, farão jus ao Gratificação da unidade de ensino em que ele esteve lotado
em período igual ou superior a 06 (seis) meses, durante o ano de aplicação da
avaliação externa.
Art. 5° A Gratificação de que trata o art. 4°, desta Lei será estabelecido da
seguinte maneira:
1 - A Gratificação referente ao NEA e IDEB será até R$ 10.800,00 (dez mil e
oitocentos reais) para o profissional com carga horária de 40 horas semanais; e até
R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para o profissional com carga horária de
20 horas semanais, de acordo com a categoria de premiação da Unidade Escolar,
distribuídos em 12 (doze) parcelas, com o pagamento da primeira parcela em até 60
(sessenta) dias a contar da divulgação da relação das Unidades de Ensino
contempladas, publicada pela SEMED.
li - Para os diretores e coordenadores lotados nas Unidades de Ensino que
possua NEA e IDEB, o valor da Gratificação será calculado de acordo com a média
dos percentuais referentes às categorias alcançadas em cada uma das avaliações
que a Unidade de Ensino participa. O valor da Gratificação será recalculado a cada
divulgação do resultado do IDEA e do IDEB.
Art. 6° Todos os profissionais referidos no parágrafo único, do art. 2º, desta
Lei, poderão recorrer do resultado da premiação, de que trata esta Lei, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de divulgação da relação das Unidades
de Ensino contempladas, publicada pela SEMED.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta dos recursos
orçamentários do Tesouro Municipal de União, destinado à Educação, na forma da
legislação específica em vigência.
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de
Educação.
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Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de União (PI), em 9 de março de 2023 .
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GUSTAVO CONDE MEDEIROS ~
Prefeito Municipal