ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA DE UNIÃO
Projeto de Lei 012/2023, de 21 de março de 2023.
Dispõe sobre a alteração na Lei nº 714/20 18 que
regulamenta os Benefícios Eventuais no Município
de União.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de União aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 1º. Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no Município de
União, Estado do Piauí, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS - , alterada pela Lei
Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011 , integrando organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º. Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de Assistência
Social, aqueles que são de caráter suplementar e temporário, prestados aos
cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria. com o
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais
legalmente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de
forma integrada com os demais serviços prestados no município, contribuindo para o
fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de seus familiares.
Art. 3°. Os Benefícios Eventuais a que se refere o art. 2° desta Lei constituem-se de
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1 - Auxílio-Natalidade
li - Auxílio-Ffuneral
Ili -Auxílio-Alimentação
IV - Auxílio-Moradia
V-Auxílio-Temporário
VI - Auxílio para atender as situações de calamidade pública
VII- Material e equipamento para abastecimento de água para consumo humano
Parágrafo único: a prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a
criança, a família, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de
calamidade pública.
Art. 4°. Auxílio Natalidade compreende a concessão de enxoval para recém-nascido,
incluindo itens de vestuário e higiene, visando garantir a dignidade e o respeito à
família beneficiária, além da inclusão em serviços socioassistenciais, atendendo a
seguinte premissa:
1- Atenção necessária ao nascituro;
li- Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
Ili- Apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 5°. Auxílio-Funeral compreende a concessão de bens de consumo, serviços
funerários ou em pecúnia para pessoas em situação de vulnerabilidade
socioeconômica para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
famíliâ
1 - No fornecimento de urnas funerárias, serviços de traslado e sepultamento para
pessoa comprovadamente em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com
residência fixa ou não no município, de forma a garantir a dignidade e o respeito à
família beneficiária.
li - Fornecimento de serviços de traslado para outros municípios do Estado ou de
qualquer parte do território nacional, ou pagamento do transporte com igual
finalidade, de corpos de pessoas falecidas neste município e que devem ser
sepultadas em outro local, ou que tenham falecido em outras localidades e que
devem ser transladadas para sepultamento neste município.
Ili - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e
vulnerabilidades advindas de morte de um de seus provedores ou membros;
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IV - Fornecimento de urna funerária para pessoa indígena não residente no
município, mas que venha a falecer na sua circunscrição.
Art. 6° O Auxílio - alimentação Compreende:
1 - A concessão de gênero alimentícios na modalidade cesta básica às famílías que
encontram-se em situação de insegurança alimentar decorrente de situação de
desemprego, agricultores autônomos com perdas agropecuárias ou em situação de
vulnerabilidades de renda.
li - Complementação de cestas básicas em consonância com a Secretaria de
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Art. 7° O Auxilio - moradia compreende o fornecimento de materiais de construção
para reforma e/ou construção de moradia populares às famílias que encontram-se
em situação de vulnerabilidade ou risco decorrentes de estrutura precária de
moradia.
1 - Para recuperação de residências de pessoas comprovadamente em situação de
vulnerabilidade e risco e que residam no município há no mínimo dois anos, e que
sejam inscritas no cadastro único;
li - Fornecimento de material de construção para famílias em vulnerabilidade de
renda, destinada à implantação de fossa sépticas, banheiros e outros equipamentos
higiênicos sanitários, contribuindo assim para a melhoria da saúde da população;
Ili - Reconstrução de moradias de famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica que tenham sido danificadas por intempéries naturais, incêndios ou
outros agravos;
Art. 8º O Auxílio para atender a situação de vulnerabilidade temporária: compreende
a concessão de ajuda financeira, passagens e/ou transporte e fornecimento de
documentos formadores da cidadania com inserção da pessoa/ família beneficiária
na rede de serviços socioassistenciais do Município.
1 - Fornecimento de documentos: CPF, RG, segunda via de certidão de nascimento
e primeira via de certidão de casamento;
li - Passagens e/ou transporte para deslocamento de pacientes por recomendação
médica para tratamento de saúde fora do domicilio;
Ili - Ajuda financeira para atender famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica a partir de estudo social que comprove a situação vivenciada.
§ 1 º. O benefício eventual à família que esteja em situação de vulnerabilidade
temporária deve ser feito mediante assinatura de termo de responsabilidade,
podendo ser constituído de passagem para a cidade de origem, cesta básica e/ou
uma ajuda financeira.
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§ 2º. A ajuda financeira será concedida a pessoas que estejam submetidas a
tratamento de saúde em caráter de urgência quando da ausência de recursos
específicos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente do
programa de tratamento fora do domicílio
§ 3º. A concessão a que se refere o caput ocorrerá a partir de estudo social e ficará
a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e cidadania - SEMASC.
Art. 9° - Auxílio para atender a situação de calamidade pública: compreende a
concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender a situações
anormais, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndios e epidemias, que causem sérios danos à
comunidade afetada;
CAPÍTULO 11
DOS CRITÉRIOS DE ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 10°. Os Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, destinam-se às pessoas ou
famílias que tenham uma renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo ou
três salários mínimos de renda familiar quando do requerimento, com acesso a
partir estudo social realizado por Assistente Social da SEMASC, visando atender de
forma suplementar e provisória as necessidades humanas básicas, nos limites e
condições estabelecidas a seguir:
§ 1 º. Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência, só serão
autorizados após requerimento fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania - SEMASC e assinado pelo interessado.
Art. 5°. O benefício do Auxílio Natalidade será concedido, mediante a comprovação
da vulnerabilidade do solicitante e de seus familiares, a partir de requerimento
assinado e estudo social realizado pelos Centros de Referência da Assistência
Social - CRAS.
§ 1°. Para obtenção do benefício auxilio-natalidade a gestante deverá estar incluída
em Programas, serviços ou projetos no âmbito da Assistência Social ou saúde.
§ 2°. A concessão do benefício auxilio-natalidade deverá ser solicitada em até 90
dias após o nascimento da criança.
§ 3°. A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício eventual na
forma de concessão de auxílio-alimentação cesta básica ou auxilio temporário na
modalidade de ajuda financeira.
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Art. 7° O requerimento e concessão do benefício funeral deverão ser prestados
diretamente pelo órgão gestor a partir de estudo socioeconômico, sendo destinado a
famílias comprovadamente em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
CAPÍTULO Ili
DO FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 8°. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que
trata esta Lei, correrão por meio de recursos do tesouro municipal e de repasse de
cofinanciamento estadual ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - ,
instituído pela Lei nº Lei Municipal nº 635/2014, devendo constar dotação
orçamentária própria consignada no orçamento anual.
CAPITULO IV
DA GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 9°. Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município:
1 - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento, em conjunto
com as demais esferas de governo;
Ili - a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais.
Art. 10°. Caberá ao órgão gestor e ao Conselho Municipal de Assistência Social
avaliar e propor mudanças operacionais na concessão dos Benefícios Eventuais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 . As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios
afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem na
condição de Benefícios Eventuais da assistência social.
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Art. 12. Os Benefícios Eventuais enquadram-se na modalidade de proteção social
básica com fundamentação nos princípios de cidadania e nos d,re,tos soaa,s e
humanos.
Art. 13. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefíao
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de União (PI), 21 de março de 2023.
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Gus~vó coN~e-oÉIROs
Prefeito Municipal
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