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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaInstitui a Loteria Municipal, no âmbito do Município de Beberibe, e dá outras providências"
native_id8153

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-11-19 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-11-19 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-11-13 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-11-12 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T19:11:57.932637-03:00 Aprovado 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Gabinete
da Prefeita
Beberibe
PREFEITURA
INSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
PRESIDENTE DE BEBERIBE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE BEBERIBE, DO ESTADO DO CEARA, LEVA À APRECIAÇÃO DO
LEGISLATIVO A MATÉRIA CONSTANTE DO VERTENTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º Fica instituída a Loteria Municipal de Beberibe, sob a forma de serviço público de exploração econômica, com
a finalidade de arrecadar receitas para o financiamento de ações nas áreas de saúde, desenvolvimento social,
habitação, urbanismo, infraestrutura, cultura e esportes.
8 1º A exploração da Loteria Municipal a que se refere este artigo poderá ser realizada diretamente pelo
Município ou por meio de concessão à iniciativa privada, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei
Federal nº 8.987/1995.
8 2º A Loteria Municipal poderá explorar, no âmbito da competência municipal e dentro de seu território, as
modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas pela legislação federal, respeitadas as normas gerais
editadas pela União.
Art. 2º O Município de Beberibe será o responsável pela regulamentação, fiscalização e controle da Loteria Municipal,
por meio da Secretaria Municipal de Finanças.
8 1º Compete ao Executivo municipal a elaboração dos regulamentos, incluindo a definição das modalidades
de jogos, a estrutura de premiação, os critérios de segurança e a política de jogo responsável, nos moldes da
legislação federal e segundo normativa do CONAR, no caso da propaganda.
8 2º A fiscalização da operação, seja ela direta ou concedida, caberá ao órgão a ser definido em regulamento,
que terá a prerrogativa de aplicar as penalidades previstas em contrato ou lei.
Art. 3º A concessão dos serviços lotéricos à iniciativa privada será precedida de processo licitatório, na modalidade
de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos).
8 1º O contrato de concessão deverá ter prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável uma única vez
por igual período, mediante manifestação de interesse público e avaliação de desempenho da concessionária.
8 2º Os critérios de habilitação e julgamento da licitação deverão priorizar a experiência técnica da empresa,
a solidez financeira e a proposta de maior retorno financeiro ao Município, em alinhamento com os princípios da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Os recursos líquidos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão destinados, prioritariamente,
para as seguintes áreas, na forma e proporção a serem definidas em regulamento:
CAMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE
QMISSÕES TÉCNICAS
0:
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
E-mail: gabineteQbeberibe.ce.gov.br
www.beberibe.ce.gov.br
. " 4 e
asobinete dios Beberibe
PREFEITURA
| - financiamento de programas de atenção básica, saúde mental, compra de medicamentos e construção e
reforma de unidades de saúde;
|l - investimentos em infraestrutura escolar, capacitação de professores e aquisição de material didático;
III - programas de segurança alimentar, acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade e combate à
pobreza;
IV - ações de prevenção à violência;
V - apoio à projetos culturais, eventos esportivos e manutenção de espaços de lazer.
Art. 5º Fica consolidada, no Município de Beberibe, a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com base no art. 156, inc. Ill, da
Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e no Código Tributário Municipal (Lei nº
1.020/2009), o qual estabelece em seu art. 46 e Anexo VI, a contemplação das modalidades nos itens 19 e 19.01.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se a “prestação do serviço de Loteria”
qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais correlatas, desde que efetivamente executadas dentro dos limites do
Município de Beberibe.
Art. 6º Fica consolidada, no Município de Beberibe, a incidência do ISS, sobre os serviços prestados por plataformas
tecnológicas credenciadas, com base no art. 156, inc. Ill, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 116, de
31 de julho de 2003, que contempla estas modalidades nos itens 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23 da Lista Anexa,
como também dos itens 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 15.01 e 17.23 da Tabela do Anexo VI do Código Tributário Municipal
(Lei nº 1.020/2009).
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se como prestação de serviço relacionado
a plataformas tecnológicas credenciadas qualquer espécie de atividade que envolva O desenvolvimento de tecnologia
para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro ou de entretenimento, desde que
efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Beberibe.
Art. 7º Os serviços descritos nos arts. 5º e 6º serão tributados conforme disposições desta Lei Complementar,
observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços.
8 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação
dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente
comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR”.
$ 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas
corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrada a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa,
mensalidade ou afins.
Art. 8º As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a
plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a
comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando O valor total do ISS devido nas operações.
Parágrafo Único - O Município de Beberibe fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para O
credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte do prestador do serviço
ou da plataforma operadora.
Er
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
E-mail: gabineteQbeberibe.ce.gov.br
www.beberibe.ce.gov.br
y Beberibe
PREFEITURA
Art. 9º Por consequência desta Lei Complementar, institui-se alteração ao Código Tributário Municipal, passando a
confirmar a sujeição à alíquota de 2% (dois por cento) do ISS os seguintes serviços:
| - serviços de exploração de modalidades lotéricas, apostas, jogos de prognósticos e congêneres, conforme
itens 19 e 19.01 da Lista Anexa da Lei Complementar Federal nº 116/2003;
Il - serviços prestados por plataformas tecnológicas digitais, inclusive as voltadas para intermediação de
jogos, sorteios, serviços financeiros, gerenciamento digital ou outras formas de prestação de serviços por meios
eletrônicos, conforme itens 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 15.01 e 17.28 da Lista Anexa da Lei Complementar Federal nº
116/2008.
Parágrafo Único - Considera-se como plataforma tecnológica qualquer aplicação, ambiente digital, software
ou estrutura que viabilize a prestação dos serviços por meios eletrônicos, aplicativos móveis ou páginas na internet.
Art. 10 O município, por meio de seus órgãos de controle interno e de fiscalização, realizará auditorias financeiras e
operacionais periódicas na exploração da Loteria Municipal, visando a garantir a transparência, a legalidade e a
adequada destinação dos recursos arrecadados.
Art. 11 O Executivo regulamentará esta Lei Complementar, garantindo a ampla divulgação das regras e dos
mecanismos de fiscalização.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE/CE, em 05 de novembro de 2025.
A
MICHELE CARIELLO DE SÁ QUEIROZ ROCHA
PREFEITA ICIPAL
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
E-mail: gabineteObeberibe.ce.gov.br
www.beberibe.ce.gov.br

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