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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaAutoriza o Executivo a repassar, na forma de abono pecuniário, o incentivo financeiro federal destinado ao fortalecimento de políticas afetas a atuação dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.
native_id8194

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição arquivada
2025-12-04 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2025-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-12-04 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U
2025-11-27 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos pareceres.
2025-11-27 Proposição para apresentar em Plenário U Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T19:47:12.073422-03:00 Aprovado 14 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Gabinete
da Prefeita
“ia Beberibe
PREFEITURA
PROJETO DE LEINº. 045 [2025
Ê RE re: AUTORIZA O EXECUTIVO A REPASSAR, NA FORMA DE
aorowDo em (9 1/2 19025 ABONO PECUNIÁRIO, O INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL
E DESTINADO AO FORTALECIMENTO DE POLÍTICAS AFETAS À
ATUAÇÃO DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE BEBERIBE, DO ESTADO DO CEARA, LEVA À APRECIAÇÃO DO
LEGISLATIVO A MATÉRIA CONSTANTE DO VERTENTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a repassar, na forma de abono pecuniário, o incentivo financeiro federal destinado
ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), transferido pela União
ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos dos arts. 9º-D e 9º-E da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e dos arts.
6º a 8º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
81º O abono previsto no caput tem natureza indenizatória, eventual e não permanente, não se incorporando à
remuneração, nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais, gratificações, contribuições
previdenciárias, férias, décimo terceiro salário, aposentadorias ou pensões, e não gera direito adquirido à sua
continuidade.
82º O repasse de que trata esta Lei fica limitado ao montante efetivamente creditado pela União ao Fundo
Municipal de Saúde, a esse título, vedada a obrigatoriedade de complementação com recursos próprios.
Art. 2º São destinatários do abono os ACEs com vínculo formal com o Município de Beberibe, lotados na vigilância
em saúde, que, na competência de referência:
| - estejam cadastrados e ativos no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES)
sob o Município;
Il - cumpram jornada semanal de 40 (quarenta) horas;
Ill - encontrem-se em efetivo desempenho de suas atribuições.
8 1º A elegibilidade será verificada mensalmente, conforme a situação funcional e cadastral do servidor na
competência.
82º O atendimento dos requisitos deste artigo é condição para percepção do abono exclusivamente na
competência correspondente.
Art. 3º O valor global a ser repassado em cada competência corresponderá ao total de recursos recebidos pelo
Município, naquela competência, a título de incentivo de fortalecimento relativo aos ACE, calculado pelo Ministério da
Saúde nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - Enquanto vigentes os parâmetros definidos no art. 7º do Decreto nº 8.474/2015 e em atos
do Ministério da Saúde, observar-se-ão tais critérios, vedada a fixação, nesta Lei, de valor nominal diverso.
Art. 4º O repasse será efetuado mensalmente, preferencialmente na folha de pagamento do mês subsequente ao
crédito federal, mediante rateio igualitário entre os ACE elegíveis na competência.
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
E-mail: gabineteObeberibe.ce.gov.br
www.beberibe.ce.gov.br
Gabinete
da Prefeita
Beberibe
PREFEITURA
8 1º Na hipótese de ingresso parcial de recursos ou de glosa federal, o valor a repassar será rateado até o
limite do montante efetivamente recebido.
8 2º Na ausência de crédito federal na competência, não haverá pagamento do abono.
8 3º Eventuais saldos, diferenças ou créditos complementares serão compensados no repasse da
competência imediatamente subsequente.
Art. 5º Não fará jus ao abono, na competência, o ACE que não esteja em efetivo exercício, inclusive nos casos de
afastamento sem remuneração, faltas injustificadas ou penalidade disciplinar que implique suspensão do serviço.
$ 1º Não se caracteriza ausência de efetivo exercício, para fins deste artigo, o afastamento por licença-
maternidade, licença-paternidade, acidente de trabalho/doença ocupacional, serviço militar obrigatório e demais
hipóteses legalmente protegidas, cuja operacionalização poderá ser definida em regulamento.
$ 2º Havendo substituição formal na equipe, o pagamento observará a elegibilidade e o cadastro do
profissional que efetivamente desempenhou as atribuições na competência.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde manter atualizados os cadastros no SCNES, aferir a elegibilidade
mensal, instruir a folha específica do abono e publicar, até o décimo dia útil do mês subsequente, a lista dos
beneficiários da competência e o valor unitário do rateio, resguardados dados pessoais sensíveis.
Art. 7º O abono previsto nesta Lei não se confunde com gratificações, prêmios de desempenho ou outras parcelas
remuneratórias eventualmente existentes, nem com a assistência financeira complementar do piso nacional dos ACE,
de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar atos complementares necessários à operacionalização do
disposto nesta Lei, sem prejuízo de sua imediata aplicação.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário, observado o ingresso dos recursos federais correspondentes.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro crédito
federal subsequente ao de sua vigência.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE/CE, em 24 de novembro de 2025.
MICHELE CARIEL SÁ QUEIROZ ROCHA
PREFEITA MUNICIPAL
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
E-mail: gabineteObeberibe.ce.gov.br
www.beberibe.ce.gov.br
Gabinete E
da Prefeita E
y Beberibe
PREFEITURA
MENSAGEM Nº. 47/2025 ERA DE PROTOCOLO
BEBERIBEICE, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Funcionário: 4 APR = ne pes
Exmo. Sr. Presidente, pata: 7 p 33 22
Exmos. Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los, cordialmente, comparecemos à presença de Vossa Excelência com o fito de
encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa o vertente Projeto de Lei, em anexo, que “Autoriza o Executivo a
repassar, na forma de abono pecuniário, o incentivo financeiro federal destinado ao fortalecimento de políticas afetas
à atuação dos Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências”.
A presente iniciativa observa a Lei nº 11.350/2006 e o Decreto nº 8.474/2015, que preveem incentivo
mensal calculado pelo Ministério da Saúde com base no quantitativo de agentes em efetivo desempenho, cadastrado
no SCNES. A proposta municipal adota a mesma lógica: repasse mensal, por rateio igualitário entre os ACE elegíveis
na competência, condicionado ao ingresso do recurso federal e limitado ao montante efetivamente creditado ao
Fundo Municipal de Saúde.
A parcela tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração, preservando a
responsabilidade fiscal do Município.
A medida valoriza os profissionais que atuam diretamente no enfrentamento das endemias e na
vigilância em saúde, sem criar despesa obrigatória de caráter continuado além do crédito federal, já que o pagamento
fica condicionado ao respectivo repasse do Ministério da Saúde. O texto também cuida da segurança jurídica ao
diferenciar o incentivo de fortalecimento da assistência financeira complementar do piso nacional, evitando
interpretações equivocadas sobre periodicidade e base de cálculo.
Face ao exposto e considerando a sensibilidade e o comprometimento demonstrado por este
Legislativo, é que propomos o presente Projeto de Lei.
Convictos da atenção que essa Casa dispensará ao presente pleito, valemo-nos do singular
ensejo para renovar ao Excelentíssimo Senhor Presidente e aos Ilustres Vereadores, nossos votos de
elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
MICHELE CARIELLO QUEIROZ ROCHA
PREFEITA MUNI E
A Sua Excelência
Francisco Rebouças Lima
DD. Presidente da Câmara Municipal de Beberibe
Rua Antônio Mário Ribeiro, s/nº
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Loteamento Planalto Beberibe, CEP: 62.840-000 CAMARA MUNISIPAL DE BEBERIBE
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