Gabinete
da Prefeita
MENSAGEM N°. 46/2025
Beberibe
PREFEITURA
ORDEM DE PROTOCOLO
BEBERIBE/CE, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Funcionário: b ef• Wdk C/IP/Çe
Exmo. Sr. Presidente, Data: 170 1 2 2 ,5
Exmos. Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los, cordialmente, comparecemos à presença de Vossa Excelência com o fito de
encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa o vertente Projeto de Lei, em anexo, que "Institui o Serviço de
Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes no Município de Beberibe e dá outras providências".
A criação deste serviço é uma iniciativa fundamental de política pública que visa cumprir o dever
constitucional do Município de Beberibe de garantir a proteção integral de sua população infanto-juvenil. Conforme
estabelecido no Projeto em tela, o Serviço de Acolhimento Institucional terá caráter excepcional e provisório,
oferecendo um ambiente seguro e acolhedor, além de garantir o acompanhamento técnico-profissional especializado,
articulado com toda a rede de proteção.
Essa medida não apenas valoriza a dignidade humana, mas também preserva a responsabilidade
fiscal ao prever financiamento por dotações orçamentárias próprias e cofinanciamento estadual/federal, sob o
controle social do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Outrossim, a instituição do Serviço de Acolhimento é a materialização do art. 227 da Constituição
Federal, que prevê ser um "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". O Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Nacional n° 8.069/90), por sua vez, detalha as medidas de proteção especial e a responsabilidade
dos entes federados pelo acolhimento institucional, definindo-o como uma alternativa quando esgotadas as
possibilidades de manutenção ou reintegração familiar.
Por meio da presente iniciativa, garantiremos que crianças e adolescentes de Beberibe que tiverem
seus direitos violados sejam acolhidos com a proteção e o amparo legalmente exigidos.
Face ao exposto e considerando a sensibilidade e o comprometimento demonstrado por este
Legislativo, é que propomos o presente Projeto de Lei.
Convictos da atenção que essa Casa dispensará ao presente pleito, valemo-nos do singular
ensejo para renovar ao Excelentíssimo Senhor Presidente e aos Ilustres Vereadores, nossos votos de
elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
MICHELE CARIELL SÁ QUEIROZ ROCHA
PREFEIT
A Sua Excelência
Francisco Rebouças Lima
DD. Presidente da Câmara Municipal de Beberibe
Rua Antônio Mário Ribeiro, s/n°
Loteamento Planalto Beberibe, CEP: 62.840-000
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r
PROJETO DE LEI N°. CH:11) /2025
C.Â".1ARA l. '.:NIO;Pi\t, DE BEBERiUL.
...)\./Aoó EM 11 ~".
PREFE ITURA
INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE
BEBERIBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE BEBERIBE, DO ESTADO DO CEARA, LEVA À APRECIAÇÃO DO
LEGISLATIVO A MATÉRIA CONSTANTE DO VERTENTE PROJETO DE LEI.
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Beberibe, o Serviço de Acolhimento Institucional Provisório para
crianças e adolescentes de O a 18 anos em situação de risco, abandono, violação de direitos ou por determinação
judicial, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei Orgânica
da Assistência Social (LOAS), a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normas do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS).
Parágrafo Único - A gestão do Serviço de Acolhimento Institucional será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 2° O Serviço de Acolhimento Institucional terá caráter excepcional e provisório, garantindo a proteção integral e o
direito à convivência familiar e comunitária, não implicando privação de liberdade.
Art. 3° O Serviço de Acolhimento Institucional atenderá, inicialmente, até 10 (dez) crianças e adolescentes, podendo
ser ampliado conforme demanda e disponibilidade técnica e orçamentária.
Art. 4° O Serviço de Acolhimento Institucional obedecerá aos seguintes princípios:
I - prioridade absoluta da criança e do adolescente;
II - caráter excepcional e provisório do acolhimento;
III - respeito à dignidade, autonomia e individualidade;
IV - atendimento humanizado e não discriminatório;
V - elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento (PIA);
VI - articulação com a rede de proteção;
VII - fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 5° O Serviço de Acolhimento Institucional acolherá as crianças e adolescentes encaminhados pela autoridade
judiciária, a qual expedirá Guia de Acolhimento, conforme consta na Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
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§ 10 Excepcionalmente, as crianças e adolescentes serão encaminhadas pelo Conselho Tutelar, o qual
deverá apresentar para o Serviço de Acolhimento e para o Poder Judiciário no ato do acolhimento ou em até 24
horas os seguintes documentos:
I - relatório contendo identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se
conhecidos; o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; os nomes de parentes
ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio
familiar;
II - certidão de nascimento;
III - carteira de vacinação;
IV - termo de acolhimento emitido pelo Conselho Tutelar.
§ 2° O ato de acolhimento dar-se-á através de recepção afetiva, preenchimento do termo de recebimento e
descritivo dos pertences, bem como apresentação da estrutura física e integração com outros residentes.
§ 3° Imediatamente, após o recebimento da Guia de Acolhimento expedida, o serviço de acolhimento, através
de sua equipe técnica, elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA).
§ 4° O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento
Institucional, com apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos, devendo
constar, dentre outros aspectos:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus
pais ou responsável, com vistas à reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada
determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob supervisão
direta da autoridade judiciária.
Art. 6° O imóvel destinado ao Serviço de Acolhimento Institucional deverá garantir:
I - ambientes acolhedores e familiares;
II - quartos com no máximo 4 (quatro) acolhidos por dormitório;
III - espaços para convivência, estudo, lazer e alimentação;
IV - acessibilidade para pessoas com deficiência;
V - condições adequadas de segurança, higiene e vigilância sanitária.
Art. 7° A equipe mínima do Serviço de Acolhimento Institucional será composta por:
I - 1 (um) Coordenador(a);
II - 1 (um) Assistente Social;
III - 1 (um) Psicólogo(a);
IV - educadores/cuidadoras para cobertura 24h.
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Parágrafo Único - A equipe mínima do Serviço de Acolhimento Institucional deverá participar de capacitações
e supervisões técnicas regulares, articuladas com o CREAS e demais instâncias da rede.
Art. 8° O Serviço de Acolhimento Institucional deverá articular-se com as políticas públicas de saúde, educação,
assistência social, justiça, esporte, cultura e lazer.
Art. 9
0 A articulação com os equipamentos socioassistenciais como ORAS e CREAS é fundamental para
acompanhamento psicossocial, fortalecimento de vínculos familiares, reintegração e encaminhamentos
especializados.
Art. 10 O Serviço de Acolhimento Institucional será monitorado pelo Município com participação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Parágrafo Único - O CMDCA atuará como órgão de controle social, fiscalização e deliberação sobre o serviço.
Art. 11 O Executivo fica obrigado, mediante ação integrada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Cidadania e Direitos Humanos, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, a oportunizar
todos os recursos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 12 O Município poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, bem como receber cofinanciamento
estadual, federal e doações públicas ou privadas.
Parágrafo Único - O Serviço de Acolhimento Institucional poderá ser executado diretamente pelo Município
ou por meio de parceria com entidade socioassistencial conveniada, desde que registrada no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e Conselho Municipal de Assistêcia Social.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEB RIBEICE, em 24 de novembro de 2025.
MICHELE CARIELL \$Át QUEIROZ ROCHA
PREFEI NI
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