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a Rua Antonio Mario Ribeiro, s/n
Câmara Municipal de Loteamento Planalto | Beberibe/CE
CEP.: 62.840-000
Fone/Fax: (85) 338.1022 / 338.1045
CNPJ n. 73.525.198/0001-09
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PROJETO DE LEI N. 007/2026
ovaDO EM di DADE Dispõe sobre a proibição de cobrança por pessoas físicas e
jurídicas de direito privado da chamada "taxa de flanelinha",
PRESIDENTE referente a estacionamentos de veículos em espaços públicos de
qualquer natureza no âmbito do município de Beberibe/CE, e dá
outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE
ENVIAI AS G 3 NICAS
+ EM
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A CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE APROVA: PRESIDENTE
Art. 1º Fica proibida a cobrança, por parte de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, não
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de qualquer tipo de valor ou
benefício a condutores e/ou possuidores de veículos automotores, de tração humana ou
animal, em razão de parada ou estacionamento de veículos em espaços públicos, no âmbito
do Município de Beberibe, obedecida a legislação de trânsito.
8 1º Consideram-se espaços públicos as faixas de praia, ruas, avenidas, acostamentos,
canteiros, praças, clubes, estádios, parques, calçadas e demais áreas de propriedade ou uso
público.
8 2º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de multa a ser
normatizada por Decreto do Poder Executivo, cujo valor não será inferior a 100 (cem) vezes o
valor cobrado pelo estacionamento do veículo, além das sanções criminais e cíveis cabíveis.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Beberibe, por meio da Secretaria competente, deverá
promover a instalação de cartazes informativos em locais visíveis nos estacionamentos e
espaços públicos, bem como em eventos realizados pelo Poder Público Municipal, contendo
os números de telefone e canais oficiais pelos quais o cidadão pode realizar denúncias de
cobrança indevida de "taxa de flanelinha".
Art. 3º O cidadão que se sentir coagido, ameaçado ou extorquido pela cobrança de "taxa de
flanelinha" poderá acionar imediatamente a Polícia Militar, a Guarda Civil Municipal - GCM
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Og Câmara Municipal de Loteamento Planalto | Beberibe/CE
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ou o Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, pelos respectivos canais de
atendimento.
Art. 4º A cobrança por estacionamento somente poderá ocorrer em áreas devidamente
regulamentadas pelo Município, operadas por meio de sistema oficial, como Zona Azul ou
concessão pública devidamente autorizada.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE, EM 02 DE FEVEREIRO
DE 2026. Eva
CHICO CÂNDIDO
Vereador de Beberibe
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade proteger os cidadãos de Beberibe de práticas
abusivas e ilegais relacionadas à chamada "taxa de flanelinha", uma cobrança indevida exigida
por pessoas que se apropriam de espaços públicos para auferir ganhos ilícitos em
estacionamentos de vias, praças e eventos.
É comum, em diversas localidades, que indivíduos, muitos sem qualquer autorização ou
vínculo com o Poder Público, exijam valores de motoristas, chegando a constranger ou
ameaçar aqueles que se recusam a pagar. Tais práticas configuram infração e possível crime,
devendo ser coibidas com rigor.
O projeto também visa fortalecer a segurança e a cidadania, oferecendo mecanismos claros
de denúncia e atuação rápida dos órgãos públicos — Polícia Militar, Guarda Civil Municipal e
DEMUTRAN — sempre que houver a tentativa de cobrança indevida.
Além disso, a proposta determina que a Prefeitura instale cartazes informativos em locais
visíveis, com os números oficiais para denúncia, contribuindo para a conscientização da
população e a prevenção de abusos durante eventos públicos e no cotidiano da cidade.
Assim, esta iniciativa busca garantir o direito de ir e vir dos cidadãos, resguardar o uso legítimo
dos espaços públicos e reforçar o compromisso da administração municipal com a ordem,
segurança e legalidade.
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